Comissão aprova projeto que torna lei a proibição a cigarros eletrônicos no Brasil

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou em dezembro, com emendas, projeto de lei que proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a propaganda de cigarros eletrônicos, chamados de vape ou “pod”.

O texto também proíbe expressamente o consumo dos dispositivos eletrônicos de fumar (DEFs) em ambientes de uso coletivo, público ou privado, mesmo os parcialmente abertos.

Na prática, a proposta transforma em lei a proibição atualmente prevista em duas resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – a RDC 46, de 2009, e a RDC 885, de 2024.

Além da proibição, a agência ressalta a necessidade de ampliar a conscientização da população, especialmente dos jovens, sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de cigarros eletrônicos.

Votação na comissão
A proposta – Projeto de Lei 2158/24, da deputada Flávia Morais (PDT-GO) – foi aprovada com emendas do relator, deputado Josenildo (PDT-AP). “Optamos apenas por trazer mais clareza e equilíbrio ao projeto, acrescentado dispositivo para que o tema seja abordado no Programa Saúde na Escola”, explicou o relator.

O texto inclui entre as ações do programa o controle do tabagismo e a prevenção do uso de dispositivos eletrônicos para fumar.

“Estudos recentes identificaram que os DEFs estão associados a uma série de efeitos adversos, como queimaduras, convulsões e sintomas respiratórios como tosse e irritação na garganta”, afirmou Josenildo. “Há evidências de que o uso desses dispositivos pode aumentar a frequência cardíaca, a pressão arterial e o risco para doenças cardíacas e acidentes vasculares cerebrais”, acrescentou.

Criminalização
O relator também apresentou emenda excluindo do projeto a criminalização de condutas relacionadas a fabricação, comércio e propaganda de cigarros eletrônicos sem autorização dos órgãos competentes. “Entendemos que o Código Penal já possui dispositivos para punir esse tipo de conduta”, justificou Josenildo.

Riscos à saúde
Em agosto de 2024, cerca de 80 entidades médicas, entre elas a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT) divulgaram uma nota alertando para problemas de saúde associados ao tabagismo.

Além de câncer e doenças respiratórias e cardiovasculares, as entidades destacam que os DEFs desencadearam o surgimento de nova doença chamada de Evali (sigla em inglês para lesão pulmonar associada ao uso de vapes e pods).

Apesar de a venda ser proibida, dados do Inquérito Telefônico de Fatores de Risco para Doenças Crônicas Não Transmissíveis em Tempos de Pandemia (Covitel 2023) revelam que 4 milhões de pessoas já usaram cigarro eletrônico no Brasil. E, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o uso é maior entre adolescentes de 13 a 15 anos.

Próximas etapas
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Processos julgados pela Justiça do Trabalho superam novos casos distribuídos em 2024

Até 31 de outubro de 2024, foram 3,08 milhões de processos resolvidos pela Justiça do Trabalho, contra 2,91 milhões distribuídos

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cumpriram a meta número 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2024, que trata de julgar um número maior de processos em relação à quantidade de novos casos distribuídos, indicam dados parciais, computados entre janeiro e outubro do ano passado.

Até 31 de outubro de 2024, foram 3,08 milhões de processos resolvidos pela Justiça do Trabalho, contra 2,91 milhões distribuídos, excluindo processos suspensos e sobrestados. Somente no TST, 322,29 mil casos foram julgados no período e 313,23 mil distribuídos. Os números estão disponíveis na Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud).

Entre as cortes regionais, o líder no cumprimento da meta foi o TRT da 18º Região (TRT18), de Goiás, no qual os processos resolvidos superaram em 11,04% os distribuídos. Na sequência aparecem o TRT2 (10,18%), de São Paulo, e o TRT6 (9,15%), de Pernambuco.

Os dados parciais indicam ainda que os TRTs também tiveram êxito em 2024 na Meta número 3 do CNJ, que visava aumentar o índice de conciliação em 0,5 ponto percentual em relação à média do biênio de 2021/2022 ou alcançar no mínimo 38% de conciliação. Até outubro, o índice de conciliação do grupo estava em 42,48%.

Por outro lado, as metas número 2, para julgar processos mais antigos, e a meta número 5, para reduzir a taxa de congestionamento, não foram atingidas pela Justiça do Trabalho no intervalo já disponível.

A dois meses do fim de 2024, o TST cumpriu o objetivo de julgar mais de 90% dos processos distribuídos até o fim de 2021, mas não conseguiu zerar os processos de conhecimento de pendentes de julgamento mais antigos, há quatro anos (2020) ou mais.

Já os TRTs conseguiram julgar mais de 93% dos processos distribuídos até o fim de 2022, nos 1º e 2º graus, mas não conseguiram cumprir o objetivo de julgar 98% dos processos pendentes há quatro anos ou mais.

A meta número 5 estabelecia que o TST e os TRTs deveriam reduzir em 0,5 ponto porcentual a taxa de congestionamento líquida, exceto execuções fiscais em relação a 2023. A porcentagem, porém, subiu no TST de 58,02% em 2023 para 67,61% em outubro de 2024 e, nos TRTs, de 45,13% para 45,80%.

Segundo a assessoria de imprensa do CNJ, a expectativa é que os dados completos de 2024 sejam divulgados na base de dados até o fim de janeiro.

Fonte: Jota

O whistleblower e o agente colaborador: notas e distinções

Há décadas, a literatura jurídico-penal estrangeira vem, continuamente, fazendo referência a formas complementares à legislação criminal interna “tradicional” como meio de prevenção à prática de delitos (principalmente relacionados à corrupção) nos setores público e privado. Do mesmo modo, no âmbito internacional, há evidente enfoque no trato global do combate à corrupção e à criminalidade econômica em geral por meio de normas internacionais sobre o tema como, por exemplo, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida) [1] e a Convenção Interamericana contra a Corrupção (no âmbito da OEA) [2]. Nesse passo, aperfeiçoaram-se institutos de política criminal como a colaboração premiada, a leniência e a figura do whistleblowing.

Sem o intuito de fazer aqui uma digressão histórica do whistleblowing, termo anglo-saxão que pode ser traduzido como “assoprando (blowing) o apito (whistle)” em referência aos antigos policiais ingleses que logo silvavam o apito para alertar colegas sobre eventual descoberta e fazer cessar a conduta delitiva – to blow the whistle).

whistleblower pode ser definido como a pessoa que denuncia, comunica ou informa para a sua própria organização, para uma autoridade externa ou mesmo publicamente, o conhecimento da prática de delitos ou de má-condutas corporativas (ilícitos civis ou administrativos). Nas palavras de Rodrigo de Grandis, o whistleblower é aquele que “ao tomar conhecimento de uma irregularidade ou de um crime concretizado no âmbito de sua atividade profissional, ‘toca o apito’, ou seja, comunica a ocorrência às autoridades competentes, como a polícia ou o Ministério Público, embora não tenha nenhuma obrigação legal nesse sentido” [3]. Figura, portanto que não se confunde com o colaborador premiado, cujas distinções serão vistas mais adiante.

É preciso dizer que este instituto é muito conhecido em países como Inglaterra e EUA [4]. Mais recentemente, diante da Diretiva Whistleblowing da União Europeia de 2019, legislações foram inseridas também em países como França (Sapin II de 2022), Alemanha (Hinweisgeberschutzgesetz – HinSchG de 2023), e Espanha (Ley de protección de las personas que informen sobre infracciones de 2023).

 

Portanto, dentro dessa perspectiva, nos últimos anos, a figura do whistleblower tem sido significativamente estudada e reconhecida por diversas legislações nacionais e internacionais, o que lhe tem conferido um impulso e importância singulares, por exemplo, para os programas de compliance e aos compliance officers [5].

No Brasil, onde parte da doutrina adaptou o termo whistleblower para “informante do bem” (pode-se, também, recorrer às legislações espanhola e francesa que se referem ao whistleblower apenas como informante, denunciante ou alertador), incorporou-se a figura ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 13.608/2018, contanto o denunciante com a proteção obrigatória do sigilo de seus dados, bem como a possibilidade de recebimento de recompensa em espécie (paga pelo ente federativo no âmbito de sua competência) em razão da denúncia realizada e informações prestadas ao ente público ou entidade privada sem fins lucrativos (artigo 2º da Lei 13.608/2018).

Posteriormente, ainda que de modo deficiente, a Lei 13.964/2019 (denominado pacote anticrime) nos artigos 4º-A, B e C, buscou ampliar a atuação do denunciante, determinando que órgão da administração direta mantenham canais de ouvidoria ou correição com finalidade de receber denúncias ou informações de qualquer pessoa que tenha conhecimento de crimes praticados em âmbito da administração pública ou da iniciativa privada, ilícitos administrativos ou quaisquer outras ações ou omissões lesivas ao interesse público [6]. O problema é que muitas destas questões precisam ser mais bem regulamentadas, tanto do ponto de vista do pagamento da recompensa, quanto da proteção à vida, integridade física, estabilidade do emprego etc. daquela pessoa que pretende alertar terceiros sobre o conhecimento ou descoberta.

Distinções

Feita essa pequena introdução, cabe, agora, apontar, do ponto de vista penal, ao menos cinco diferenças entre o whistleblower e o colaborador premiado, este último, regulado pela Lei 12.850/2013 [7].

 

Spacca

 

Primeiro. O âmbito de aplicação do colaborador premiado é restrito a casos criminais, isto é, o agente colaborador é investigado ou acusado em uma persecução penal. Por sua vez, o whistleblower é pessoa interna ou externa à organização da qual denuncia (setor público ou privado), podendo denunciar casos práticas ilícitas não somente do ponto de vista criminal, mas também em caráter civil e administrativo.

Segundo. Sobre participação no ilícito. As informações prestadas pelo colaborador premiado estão obrigatoriamente vinculadas a sua participação criminosa no delito investigado ou processado (confissão). O whistleblower, ao menos no Brasil, não tem participação alguma na empreitada criminosa que ele denuncia, ele apenas aponta a responsabilidade de outras pessoas ou organizações.

Em terceiro lugar, quando se fala em colaboração premiada, tem-se um negócio jurídico processual firmado por escrito, estratégico e que represente a vontade das partes negociantes, sendo o colaborador obrigatoriamente representado por advogado com poderes específicos, seguindo uma sucessão de formalidades como a gravação dos anexos da colaboração e a homologação judicial do acordo propriamente dito. Já o whistleblowing, não há forma exclusiva, podendo ser realizado, inclusive, por telefone via disque-denúncia, assegurando o sigilo (anonimato) do whistleblower, conforme o artigo 3º da Lei 13.608/2018.

O quarto ponto é a questão da cooperação propriamente dita. Como ressaltado em ponto anterior na colaboração premiada, a cooperação com as autoridades decorre de uma ameaça a uma alternativa mais severa, isto é, ameaça de maiores sanções (civil, administrativa ou criminal) em caso de não cooperar. No caso do denunciante, não há qualquer ameaça às sanções, pois não há envolvimento no ilícito.

Por fim, outra distinção que merece referência é a do resultado premial. No instituto da colaboração premiada, além da renúncia a direitos processuais, o colaborador fica obrigado a fornecer informações úteis aos órgãos de persecução penal (polícia ou MP), recebendo, como contrapartida, concessão de prêmios na sentença, como o perdão judicial, a redução da sanção penal ou a substituição do regime de cumprimento de pena ou, ainda, a substituição da pena por restritivas de direitos (desde que preenchidos os requisitos dos incisos I a V do artigo 4º da Lei 12.850/2013). O benefício do whistleblower, de outra banda, é exclusivamente financeiro, por meio de pagamento de valores em espécie (até 5% do valor recuperado) e não há celebração de contrato com cláusulas relacionadas a “deveres do informante” como existe, em regra, nos termos de acordo de colaboração premiada [8].

Além da necessidade básica de se dizer a verdade e da própria voluntariedade dos institutos, em semelhança, pode-se ressaltar que tanto o whistleblowing quanto a colaboração premiada são meios de obtenção de prova no que dizem respeito ao relato do informante e do colaborador. Assim como o colaborador premiado é condição de possibilidade de trazer à persecução criminal maior eficiência [9], os informantes também são figuras importantes e que necessitam da proteção adequada para que possam expor o que sabem, gozando das mesmas “garantias” concedidas ao colaborador. Há que proteger essas pessoas bem-intencionadas de consequências negativas por revelar informações que possam causar represálias das mais variadas estirpes.

Todavia, quando comparados os institutos do whistleblowing e da colaboração premiada, há uma preocupação aparentemente desigual entre denunciante e o agente colaborador. Não parece haver o mesmo nível aprofundado de proteção e redução da vulnerabilidade (amparo jurídico, segurança pessoal e de seus familiares etc.). Do ponto de vista legal, há carência de incentivo para que qualquer pessoa possa denunciar ou informar o que sabe acerca da prática de ilícitos. Na colaboração, em tese, se o colaborador cumprir todos os termos do acordo, tem-se a garantia de que aquilo firmado será cumprido.

Dada a importância da figura do whistleblower para a criminalidade não detectada, a ideia trazida nas legislações internacionais é justamente brindar o denunciante com proteção jurídica, econômica, psicológica e social. Em resumo, apesar de existir “preço” entre calar e falar, a proteção dos denunciantes de delitos ou de outras ilicitudes e irregularidades é fundamental para o aprimoramento de um sistema de integridade pública e privada, redução da corrupção, transparência e controle social ne detecção do ilícito e de diminuição da percepção de impunidade.

 


[1] Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 5.687/2006. No artigo 3º da Convenção, há determinação para que o Estado Parte considere como possibilidade a incorporação no ordenamento jurídico medidas apropriada para proporcionar proteção aos denunciantes.

[2] Decreto 4.410/2002.

[3] GRANDIS, Rodrigo de. Whistleblowing e Direito Penalhttps://www.jota.info/artigos/coluna-rodrigo-de-grandis-12022015.

[4] Exemplos de antecedentes legislativos mais antigos são dos EUA como o Whistleblowing Protection Act de 1989, a Lei Sarbanes-Oxley (SarBox/Sox) de 2002 e o Public Interest Disclosure Act (como PIDA) de 2012 e no Reino Unido (v.g. Employment Rights Act 1996) e dos EUA como a Lei Sarbanes-Oxley (SarBox/Sox) de 2002 e o Public Interest Disclosure Act (como PIDA) de 2012, o Whistleblowing Protection Act de 1989.

[5] Sobre o tema compliance, verifique em Oliveira, Diego Renoldi Quaresma. Globalização, crime organizado e compliancehttps://www.conjur.com.br/2024-jun-18/globalizacao-crime-organizado-e-compliance/

[6] Nesse mesmo sentido, ver: BARRILARI, Claudia Cristina. Crime empresarial, autorregulação e compliance. 2 ed. atualizada e ampliada. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115; MACHADO, Leonardo Marcondes. O whistleblower (“informante do bem”) na investigação criminal brasileirahttps://www.conjur.com.br/2020-jun-09/academia-policia-whistleblower-informante-bem-investigacao-criminal-brasileira/.

[7] O instituto da colaboração premiada, hoje prevista em vários diplomas legais punitivos, foi introduzida no Brasil pela Lei Federal 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). A esse respeito consultar: https://www.conjur.com.br/2024-dez-23/mauro-cid-e-questoes-relativas-a-rescisao-e-revisao-do-acordo-de-colaboracao-premiada/.

[8] Sobre o tema colaboração premiada, veja a didática obra de CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Colaboração premiada: lições práticas e teóricas: de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2019.

[9] Explico aqui: https://www.conjur.com.br/2024-fev-12/o-instituto-da-colaboracao-premiada-e-o-habeas-corpus/

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Corregedoria-Geral divulga cronograma de inspeções para o primeiro semestre de 2025

A primeira inspeção está programada para ocorrer de 10 a 14 de fevereiro, no TRF3
 

A Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) divulgou o calendário de inspeções presenciais para o primeiro semestre e agosto de 2025. O cronograma foi aprovado, por unanimidade, durante a sessão virtual de julgamento do Conselho da Justiça Federal (CJF), realizada de 10 a 12 de dezembro de 2024.

A elaboração do calendário atende ao disposto no art. 17, inciso III, do Regimento Interno do CJF. Os trabalhos iniciarão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com uma inspeção presencial programada para ocorrer de 10 a 14 de fevereiro.

Confira o cronograma completo:

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10 a 14/2/2025

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

24 a 28/3/2025

Tribunal Regional Federal da 6ª Região

26 a 30/5/2025

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

25 a 29/8/2025

Fonte: CJF

Em defesa da instituição da análise de impacto tributário: o exemplo do levante do Pix

Caso nos ensina que atos normativos da Receita não podem ser formulados no bastidores; é preciso mais publicidade e análise de impacto

Com a finalidade de atualizar e melhorar a fiscalização tributária, a Receita Federal do Brasil (RFB) expediu a Instrução Normativa 2.229/2024,[1] que dispõe “sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira”. Ela foi o estopim de uma revolta nas ruas e nas vias digitais, em razão de protestos, críticas, desinformações, notícias falsas e fraudes em torno do Pix.

Não se vai analisar aqui a compatibilidade da validade desse ato normativo tributário à luz da Constituição Federal, que deve ter sido revogado enquanto esse artigo está sendo escrito.  De todo modo, é no mínimo discutível a conformidade desse regulamento com o princípio da legalidade e os direitos fundamentais à vida privada, à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção de dados pessoais,[2] uma vez que os agentes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) passariam a ter uma obrigação em face da RFB, que envolveria necessariamente operações financeiras que integram o cotidiano dos contribuintes.

Não se nega a existência de competência normativa para a Administração Tributária no sistema do Direito positivo brasileiro, muito menos sua relevância para assegurar a fiel execução às leis. Entretanto, faz-se necessário aperfeiçoar o processo administrativo de expedição de atos normativos tributários.

O levante do Pix nos ensina que os atos normativos da Administração Tributária não podem mais ser formulados nos bastidores da RFB (e de seus congêneres nos demais entes federativos), limitando-se a publicidade à publicação no diário oficial. Somente advogados tributaristas e contadores têm o ônus profissional de acompanhá-los 24 horas por dia, 7 dias por semana, e conseguir compreendê-los. É preciso mais publicidade e mais abertura para a democracia participativa na Administração Tributária.

O Estado brasileiro poderia aproveitar a experiência jurídica das agências reguladoras, e instituir, tomando-se por base a análise de impacto regulatório,[3] a análise de impacto tributário.  

A análise de impacto tributário compreenderia o complexo de informações, dados e prognósticos quanto ao impacto do ato normativo que se quer editar ou da modificação que se pretende fazer no que está vigente, na sociedade. Especialmente, quando se trata da fiscalização tributária e do exercício do Direito Administrativo Sancionador Tributário.

Leia-se por impacto o conjunto de externalidades socioeconômicas do ato normativo tributário que se deseja emitir. Afinal, a tributação no Estado Democrático e Social de Direito precisa ser compatível com os objetivos da República.[4]

Esse estudo deveria ser requisito de validade para os atos normativos tributários que envolvem os direitos fundamentais à vida privada, à privacidade, ao sigilo de dados e à proteção de dados pessoais.  

Também deveria ser obrigatório que os atos normativos da administração tributária fossem precedidos de consulta pública, quando envolverem esses direitos fundamentais dos contribuintes.

Sem dúvida, o princípio da eficiência[5] determina que o Estado assegure à administração tributária os instrumentos indispensáveis para que a tributação seja congruente com a realidade socioeconômica. Mas dificilmente um ato normativo tributário, que envolve bens jurídicos extremamente sensíveis do contribuinte, poderia ser expedido sem prévio debate público. Que o levante do Pix sirva de lição para o Estado brasileiro.


[1] Videhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140539

[2] Vide o art. 5º, II, X, XII, e LXXIX, o art. 21, XXVI, o art. 22, XXX, o art. 37, caput, XII, o art. 48, caput, o art. 84, IV e VI, o art. 87, parágrafo único, o art. 145, § 1º, e o art. 146, III, “b”, todos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), promulgada em 5 de outubro de 1988.

[3] Vide o art. 6º da Lei Federal nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (“Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001”).

Vide o art. 5º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências”).

[4] Vide o art. 3º da Constituição da República.

[5] Vide art. 37,caput, da Constituição da República.

Fonte: Jota

Projeto permite que titular de cartório acumule cargo público ou magistério

O Projeto de Lei 2864/24, em análise na Câmara dos Deputados, permite que os titulares de cartório (notário ou registrador) possam exercer cargo público ou magistério, mantidos os direitos e deveres e as responsabilidades civil e criminal da atividade previstos na Lei dos Cartórios.

Pela proposta, os tabeliães poderão ser eleitos para cargos no Executivo ou Legislativo, atuar como ministros ou secretários (estadual ou municipal), ou ainda ter cargo em comissão na administração direta.

Atualmente, a Lei dos Cartórios prevê a incompatibilidade do exercício da atividade notarial e de registro com qualquer cargo público. O deputado Darci de Matos (PSD-SC), autor do projeto, defende que isso seja mudado para aproveitar a experiência dos titulares de cartórios.

“Nada mais razoável do que se permitir que eles possam exercer os cargos, quando irão colocar a experiência que acumularam no exercício da sua atividade na gestão da coisa pública”, diz Matos.

Ele lembra que dispositivo parecido estava previsto no projeto que deu origem à Lei dos Cartórios, mas foi vetado pelo então presidente da República Itamar Franco, em 1994.

Passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta aumenta penas em caso de incêndios provocados em matas

O Projeto de Lei 3339/24 altera a Lei dos Crimes Ambientais e o Código Florestal para aumentar penas e outras sanções previstas nos casos de incêndios provocados nas matas. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Conforme a proposta, o crime de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação passará a ter pena de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. Atualmente, a pena prevista nesse caso é de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

Já o crime de causar poluição que afete ou possa afetar a saúde humana, ou que cause a mortandade de animais ou a destruição da flora, terá pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Hoje, a pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Em situações agravantes, caso a poluição provocada torne uma área imprópria para a ocupação humana, ou então exija a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes, a pena será de reclusão, de 2 a 7 anos. Hoje, o máximo é de 5 anos.

Ainda pela proposta, quem cometer infrações ambientais que dificultem a plena prestação de serviços públicos, ao realizar, por exemplo, queimada que impeça o trânsito em estradas ou o funcionamento de aeroportos, terá a pena agravada.

Além disso, aqueles que, entre outras condutas, promovam, organizem, coajam ou instiguem o cometimento de crimes ambientais não só responderão pelos atos, mas também poderão ter a pena agravada pela natureza de sua participação.

Por fim, aqueles que fizerem uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares ficarão proibidos de contratar com a administração pública ou de receber subsídios, subvenções ou doações que envolvam recursos públicos.

“Não podemos perder de vista que crimes contra o meio ambiente têm como vítima toda a sociedade”, disse o autor da proposta, deputado Gervásio Maia (PSB-PB), ao defender as mudanças na legislação.

Passos
O projeto será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

O princípio do Sankofa e o resgate da metodologia científica no Direito

A palavra Sankofa, do povo Akan de Gana, significa literalmente “voltar e pegar”. É também um princípio que possui dois símbolos Adinkras: o primeiro, uma ave mística que voa para a frente com a cabeça voltada para as costas, olhando para trás. O segundo, um coração estilizado, com espirais simétricas que ornamentam cada lado da parte lateral inferior.

Como princípio, Sankofa busca encorajar as pessoas a aprenderem com o passado para seguir em frente com seus projetos de vida alcançando seu potencial. A palavra deriva da junção de san, ko e fa; olha, busque e pegue. Também é associada a um provérbio: “Não é vergonha voltar para pegar o que você esqueceu, deixou para trás”.

Não é somente nos portões das casas brasileiras que vemos o Sankofa. O método de iniciação à ciência, revisão bibliográfica, também reflete, no espaço da academia, esse princípio, portanto, universalista mais do que “multicultural especificista”. O passado não pode ser perdido de vista durante os esforços de avanço do saber.

O projeto Exposição Ocupação Itaú Cultural, durante sua homenagem ao ex-senador Abdias do Nascimento, declarou, assim como sua viúva, como o princípio do Sankofa capturava a essência da prática ativista do inscrito no livro dos Heróis da Pátria [1]. Pioneiro em diversos espaços influenciando desde filósofos, como a destacada referência do feminismo negro brasileiro Aparecida Sueli Carneiro Jacoel [2] (SANTANA, 2001, p.13), juristas como Eunice Aparecida de Jesus Prudente [3] e demais na Teoria Crítica Racial Brasileira [4], como Dora Lúcia de Lima Bertúlio [5], e Kimberlé Willians Crenshaw, durante seu período de pesquisadora Fullbright na America Latina [6].

A comunidade afrodescendente brasileira e o movimento negro brasileiro tiveram sua pouca história escrita, quando existente, guardada em raríssimas bibliotecas que conseguiam referenciar tais Griots. Perdurou-se, e ainda perdura, a tradição oral de transmissão de saber, inclusive nos espaços onde aquelas obras encontravam-se guardadas [7].

Na última década, destacadamente, as escritas avolumaram-se. Ao mesmo tempo, essas descrições ou narrativas deixaram de ser tão completas quanto àquelas orais transmitidas pelos Griots, apesar da maior capacidade de “trânsito e viagem digital simplificados” em nosso vasto território continental e digitalizado.

Aqueles lançados em espaços sem referências de Griots, de mentoria ou de obras sobre a história da diáspora negra e brasileira, tiveram a formação sujeita a ideação de negro brasileiro [8] de seus mentores, em sua maioria não negros. Espaços onde dever-se-ia estabelecer diálogo entre culturas e não métodos de imposição de uma sobre outra, tornando-os, assim, democráticos plurais e republicanos, foram insuficientes em suas missões por falta de diversidade.

Somou-se a essa distância do saber dos Griots, nos territórios que receberam a juventude subalternizada, o fomento ao efeito Dunning-Kruger, jovens e sem referência, fomentaram o epistemicídio de predecessores enquanto popularizaram tradutores como inovadores do letramento racial de combate ao viés racial.

Convenientemente, para alguns, mentorados mantidos ignorantes da necessária precedência do método científico da revisão literária para iniciação científica, fosse da pouca bibliografia que existia fosse dos saberes Griots brasileiros, depararam-se com a popularização de um pretenso debate sobre justiça racial durante a pandemia nas redes sociais.

A pandemia não somente tornou nos testemunha do movimento Black Lives Matter (BLM), mas também nos lançou no mundo dos influencers e divulgadores científicos com ares de produtores, que sistematizavam, traduziam e compilavam, indistintos para a população em geral formando suas opiniões.

As razões de tais insuficiências e inconsistências não são oriundas, somente, da falta de formação básica sobre métodos de pesquisa e consequente não deliberada ignorância, inclusive, da necessidade de olhar para trás quando se manipula as ferramentas do direito, mas também da orientação ideológica de quem escolheu silenciar e fomentar citação seletiva, em deliberado intraepistemicídio, das lições do passado africano, afrobrasileiro, brasileiro, mundial e diáspora africana.

Fossem, os deliberadamente não epistemicidas, apresentados à importância dos clássicos, do antirracismo e do Direito, personagens como Luís Gama [9], Esperança Garcia, Abdias do Nascimento, Eunice Prudente, Dora Bertúlio, Hédio Silva, entre outros, nos primeiros contatos com os estudos do Direito, Justiça Racial e suas ciências auxiliares, teriam aprendido de início a  “possibilidade de usar o direito contra o direito” [10], ou seja, conhecendo suas vidas e ativismo na “história” do país, e observando, com o olhar atento “para trás” a importância da “práxis” jurídica nos esforços de emancipação plena da diáspora africana em território brasileiro. Reconhecendo, assim, a natureza dual do direito posto, de instrumento de subalternização bem como instrumento de emancipação e conclamando à disputa.

Do mesmo modo que Luís Gama e Esperança Garcia estudaram o sistema posto para disputar proteção de direitos a si e demais subalternizados no pré-abolição, ainda é vital estudar a história dos predecessores nas disputas por Justiça Racial. Conhecedores do sistema positivado não precisam “transplantar” órgãos/institutos jurídicos”, de sistemas outros incompatíveis ao sistema nacional. Lamentavelmente, muitos não compreenderam que as disciplinas propedêuticas do direito são inerentes a formação do jurista e não complementares, estanques, ausentes do cotidiano da instrumentalização técnica profissional.

A incongruência de conclame ao resgate de pautas de justiça racial a partir de uma ignorância às precedentes referências e suas produções, tanto do conteúdo jurídico nacional quanto da nossa história, africana, afrobrasileira e a história nacional, dimensão fatual [11] da tridimensionalidade do direito brasileiro, segue ameaçando a Justiça Racial.

Agora que se inicia um novo ciclo Gregoriano, em lugar de voar impensadamente para a frente, correndo o risco de ir em direção oposta ao avanço, condenando-se a um eterno retorno enquanto enfrenta-se espantalhos [12], por que não reduzir a velocidade do voo e olhar detidamente para trás, reconhecendo a cientificidade jurídica do debate sobre justiça racial que nos precisamos fazer e reduzindo a distância do que se precisa voltar para buscar?


[1] Lei nº 14.800 de 08 de janeiro de 2024

[2] SANTANA, Bianca. Continuo preta: a vida de Sueli Carneiro. São Paulo. Companhia das Letras; 1ª edição (maio 2021). 296 p.

[3] De JESUS, Edmo de Souza Cidade. Pelos Becos da Memória jurídica: as escrevivências de Eunice Prudente e Dora Bertulio nas relações entre o campo científico e a formação do quilombo jurídico Direito e Relações Raciais. Dissertação de Mestrado. UFSC. 2023. Acesso em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/249865/PDPC1674-D.pdf?sequence=1&isAllowed=y

[4] “A teoria crítica racial, elaborada a partir da constatação dos retrocessos e da insuficiência dos avanços em direção à igualdade racial obtidos por meio da legislação dos direitos civis e da ação afirmativa, nos Estados unidos, tem origem no âmbito jurídico, mas amplia-se para as ciências sociais.” NASCIMENTO, E. L. O sortilégio da cor: identidade, raça e gênero no Brasil. Editora Selo Negro. São Paulo. 2003. p.100.

[5] https://www.scielo.br/j/rdp/a/NFJR7sgzKmzc78Z5Q87JYGK/abstract/?lang=pt

[6] https://law.ucla.edu/faculty/faculty-profiles/kimberle-w-crenshaw

[7]Nos anos 90s a Biblioteca do Centro Cultural de São Paulo sobre história, possuía uma sessão sobre movimento negro no Brasil. Em 1990 Benedita da Silva publicava tradução de “Escrevo o que eu Quero” de Steve Biko.

[8] Em África Pré Colonial a função de mentor restringia-se àqueles que se dedicaram pelo menos há mais de 30/40 anos ao saber. Assim, a posição de Sábio, de Griot Embaixador/Genealogista, de Sobá, de Régulo da comunidade apenas era reconhecida àqueles que se dedicaram por décadas a formarem-se para ocupar tais posições. http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ue000318.pdf

[9] É sabido que Luiz Gama valia-se, destacadamente, das normas de aplicação da lei brasileira no tempo e espaço, assim como do controle de convencionalidade, dos contratos de compra e venda de escravizados, para conquistar a liberdade de inúmeros africanos no Brasil.

[10]https://www.ibirapitanga.org.br/historias/direito-em-pretugues-atuar-alem-dos-limites-do-sistema-de-justica/

[11] O CNJ inserindo sociologia, filosofia, e demais disciplinas humanísticas durante a presidência da gestão do professor Lewandoski, conclamou que as formações dos profissionais de direito comprometessem-se com esse básico de conhecimento em humanidades. https://cm-kls-content.s3.amazonaws.com/201601/INTERATIVAS_2_0/FILOSOFIA_DO_DIREITO/U1/LIVRO_UNICO.pdf

[12] “A falácia do espantalho consiste em apresentar de forma caricata o argumento da outra pessoa, com o objetivo de atacar essa falsa ideia em vez do argumento em si. Deturpar, citar de maneira incorreta, desconstruir e simplificar demais o ponto de vista do adversário são formas de cometer essa falácia. Em geral, o argumento espantalho é mais absurdo que o argumento real, facilitando o ataque. Além disso, acaba levando o oponente a perder tempo defendendo-se da interpretação ridícula de seu argumento, em vez de sustentar sua posição original.” Almossawi, Ali. O livro ilustrado dos maus argumentos [recurso eletrônico] / Ali Almossawi; ilustração de Alejandro Giraldo. 1. ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2017

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Comissão aprova projeto que autoriza delegado a apresentar cautelar direto à Justiça

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, o Projeto de Lei 2435/24, que autoriza o delegado de polícia a apresentar diretamente ao Poder Judiciário medidas cautelares e recursos relacionados à investigação sob sua responsabilidade. O texto altera a Lei 12.830/13, que regulamenta a investigação criminal conduzida por delegado.

Mario Agra / Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL - SP)
Relator na comissão, Delegado Paulo Bilynskyj

Na prática, o projeto concede aos delegados de polícia a chamada capacidade postulatória, permitindo a eles requerer algumas medidas diretamente ao juiz, sem precisar passar pelo Ministério Público. Atualmente, apenas membros do Ministério Público e advogados possuem autorização para atuar em juízo.

Pela proposta, além das atuais medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, os delegados poderão também apresentar diretamente à Justiça pedidos de:

  • prisão temporária ou preventiva;
  • busca e apreensão de pessoas ou objetos;
  • interceptação de comunicações ou dados;
  • quebra do sigilo bancário ou fiscal;
  • exame de insanidade mental;
  • sequestro ou arresto de bens.

O texto autoriza ainda o delegado de polícia a interpor recurso relacionado à medida concedida ou negada.

O autor do projeto, deputado Delegado Caveira (PL-PA), entende que a medida reflete “os interesses da sociedade e a busca incessante da verdade real no curso das investigações policiais presididas pelo delegado de polícia”. Ele sustenta que, na prática, manifestações, recursos e cautelares já são rotina na atividade policial.

Relator, o deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP) defendeu a aprovação do projeto. “Não se vislumbra impedimento técnico para a adição de competência ou o merecido e devido reconhecimento da legitimidade recursal dos delegados. Na prática, isso certamente trará resultados excepcionais para as atividades investigativas conduzidas pelas polícias do Brasil”, afirmou.

Próximos passos
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite uso de drones para obter prova em processos criminais

O Projeto de Lei 2738/24 altera o Código de Processo Penal para permitir o uso de drones para obtenção de provas em processos criminais. O objetivo do autor da proposta, deputado Kim Kataguiri (União-SP), é modernizar os métodos de investigação e facilitar a coleta de evidências em casos judiciais.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Deputado Kim Kataguiri fala ao microfone
Kim Kataguiri, o autor da proposta

A Câmara dos Deputados analisa o projeto.

O texto acrescenta dois artigos ao Código de Processo Penal. O primeiro deles considera lícitas as fotografias aéreas obtidas por meio de drones. Assim, essas imagens poderão ser utilizadas como prova no processo, dependendo do momento em que foram produzidas e anexadas.

O outro artigo dispensa de autorização judicial a tomada de fotografias aéreas por meio de drones. O texto considera válidos os elementos informativos obtidos dessa forma quando se destinam a auxiliar na localização de vítimas, bens ou objetos relacionados a atividades criminosas.

Receio
Kim Kataguiri diz que hoje há receio de aceitar provas produzidas por drones em razão da linha tênue que separa o lícito do ilícito, no que diz respeito à violação da vida privada e do domicílio. Ele observa, por outro lado, que o entendimento jurídico é de que os direitos não são absolutos quando o interesse é público.

“O Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais individuais e sociais, há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e a segurança, evitando-se a impunidade”, defende Kataguiri.

Autorização
Sobre mandado judicial para utilizar drones em investigações criminais, o parlamentar afirma que a tecnologia está ao alcance do público, podendo ser comprada em lojas físicas e virtuais. “Seu emprego não se converte numa busca capaz de suprimir a privacidade garantida pela inviolabilidade do domicílio”, argumentou o deputado.

Por essa razão, ele afirma que é a autorização judicial prévia para a realizar aerofotografias é dispensável.

Kataguiri lembra ainda que o Código de Processo Civil prevê o direito de as partes empregarem todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados na norma, para provar a verdade dos fatos.

Ele acrescenta que o uso de drones no combate ao crime organizado permite o levantamento de áreas de imóveis usados para ocultar o produto da prática criminosa.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados