A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18) projeto de lei que isenta os advogados de adiantar o pagamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução relativas a honorários advocatícios. O texto será enviado à sanção presidencial.
De autoria da deputada Renata Abreu (Pode-SP), o Projeto de Lei 4538/21 foi aprovado com um substitutivo do Senado. Na versão inicialmente aprovada pelos deputados em 2018 (PL 8954/17), o advogado seria isento de pagar as custas processuais nesse tipo de causa.
De acordo com o texto que irá à sanção, além de o advogado ser isento de adiantar as custas, caberá ao réu ou executado arcar com o pagamento ao final do processo se tiver dado causa ao processo.
A intenção é evitar ônus adicional ao advogado que tem de entrar na Justiça para receber honorários devidos pelo seu representado.
O relator do texto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), apresentou parecer favorável.
Debate em Plenário
Durante o debate em Plenário, o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) defendeu a proposta. “Não dá para exigir do advogado que ele tenha que adiantar o pagamento, pagar custas para cobrar aquilo que a Justiça já reconheceu, que é o resultado da sua labuta, do suor do seu trabalho, do seu esforço, da sua advocacia”, afirmou.
Para Mattos, a medida não é um privilégio para os advogados. “É algo extremamente justo. Eu diria que é da essência do direito, porque o advogado trabalhou 1 ano, 2 anos, 3 anos para ganhar a causa. Ele ganha a causa, tem uma sentença que é difícil de conseguir, ainda mais com o trânsito em julgado, aí não recebe o resultado do seu trabalho. E, sem ter recebido nada, tem que desembolsar para pagar, para questionar de novo, para poder receber o que é seu e que a Justiça já reconheceu.”
O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) ressaltou que a garantia do livre e pleno exercício da advocacia ainda é um desafio no Brasil. Ele também defendeu a aprovação do texto.
Os discursos envolvendo o negacionismo climático ganharam notoriedade recentemente na cultura popular. Os meios de comunicação noticiam constantemente os elevados números de queimadas e desmatamentos na floresta amazônica e em outros biomas sensíveis no Brasil. Por outro lado, observa-se a existência de um intenso aparato voltado também não só a negar estas ocorrências como a minimizar a gravidade dos danos causados. Este cenário, contudo, não se limita às queimadas, estendendo-se também aos impactos ambientais gerados pela indústria de combustíveis fósseis.
Reprodução
Tal proceder não é inédito na indústria dos combustíveis fósseis, a qual, por pelo menos sete décadas, tem buscado ativamente minimizar os riscos de suas atividades. Durante esse período, o negacionismo climático passou por transformações constantes, reagindo a pressões sociais, moldando narrativas e apaziguando preocupações ambientais. Até a década de 1990, as empresas de combustíveis fósseis não demonstravam constrangimento em discutir o poder e influência de sua capacidade de alterar o clima por meio de tecnologias extrativas em larga escala. Foi somente quando o seu principal modelo de passou a ser ameaçado que elas se voltaram ao negacionismo.
No entanto, durante todo esse período, tanto internamente quanto publicamente, buscaram posicionar seu núcleo empresarial como o ponto de Arquimedes em torno do qual tudo deveria gravitar, em vez de reconhecerem a realidade imposta pelos limites ecológicos da Terra frente à exploração irrestrita. Desde a década de 2010, com o consenso científico consolidado e os impactos das mudanças climáticas cada vez mais evidentes, a negação clássica deu lugar a um “negacionismo brando”, caracterizado por estratégias de adiamento, divisão, distração e pessimismo. Essa abordagem, contudo, mantém a inação climática, mas sem o mesmo nível de reação pública.
Dentro desse quadro, o greenwashing se tornou uma ferramenta central para disfarçar danos ambientais. Empresas utilizam linguagem enganosa, omissões seletivas e distorções retóricas para sustentar uma imagem sustentável enquanto perpetuam práticas destrutivas. Além disso, estratégias mais amplas buscam diluir a responsabilização ao tratar os danos ambientais como externalidades inevitáveis. Isso fragmenta a percepção pública dos impactos ambientais, dificultando respostas coordenadas e diminuindo a responsabilidade dos agentes poluidores.
A ideia de compartimentalização emerge, então, como um padrão estrutural do negacionismo climático e antiambientalismo. Ao tratar cada caso de degradação como algo isolado, governos e corporações enfraquecem esforços coletivos de mitigação. Esse fenômeno redireciona a atenção da ciência e da sociedade das causas estruturais para fatores imediatos, limitando a compreensão dos riscos climáticos e desviando responsabilidades.
Nessa ordem de ideia, o presente artigo analisa a compartimentalização como uma tática-chave do negacionismo climático.
Modos de compartimentalização
A compartimentalização no discurso climático e antiambiental funciona ao separar efeitos complexos em elementos destacados e reprimidos, o que enfraquece a narrativa ambiental. Diferentes formas dessa prática incluem:
1. Setorização: Regulamentar um único químico (exe: PFOA) sem abordar toda a classe a que pertence (PFAS), prolongando exposições desnecessárias.
2. Burocratização: Empresas estatais norueguesas que exploram a Amazônia enquanto este mesmo estado financia o Fundo Amazônia para a sustentabilidade.
3. Deslocamento: Anunciar ‘neutralidade de carbono até 2050’, mas adiando ações concretas até 2049.
4. Análise seletiva de risco: Avaliar apenas ingredientes ativos em produtos químicos, ignorando os impactos da formulação completa (exemplo: testes em glifosato por si só, mas não em RoundUp® como vendido).
5. Distração: Criar narrativas para desviar a atenção de danos ambientais e sociais, abafando críticas com estratégias de relações públicas.
Dividir medições e regulamentos em categorias isoladas impede uma redução real da poluição, promovendo uma “responsabilidade moral”, onde ações ambientalmente positivas são usadas para justificar práticas prejudiciais. Essa lógica também separa justiça social de questões ambientais ao invés de tratá-las como interligadas.
A responsabilidade moral, assim como a compartimentalização, pode até piorar os problemas ambientais. O sentimento de “compensação” leva indivíduos e empresas a adotarem comportamentos antiambientais sob a justificativa de já terem feito algo positivo. Um exemplo clássico é economizar emissões ao não dirigir, mas compensar voando mais. A disseminação do LED reduziu o consumo energético por lâmpada, mas a proliferação dessas luzes aumentou a poluição luminosa, refletindo o paradoxo de Jevons.
Embora o greenwashing envolva engano intencional, a compartimentalização opera de forma mais sistêmica, criando um cenário onde empresas e governos fragmentam custos e benefícios para evitar lidar com as consequências reais de suas ações. Isso permite que empresas promovam credenciais ambientais enquanto mantêm atividades altamente poluentes.
A compartimentalização não é exclusiva do setor privado. Governos também ignoram ou contradizem informações científicas para manter a viabilidade de práticas extrativistas. O conceito de “megamáquina” (megamachine), de Fabian Scheidler, descreve essa relação simbiótica entre Estado e indústria, onde diferentes blocos de poder competem para garantir vantagem comparativa, intensificando a extração de recursos e ampliando zonas de ignorância para justificar danos colaterais.
O sistema internacional recompensa a produção de ignorância quando isso favorece interesses econômicos, criando um acúmulo de crises não resolvidas. O maquinário do negacionismo climático opera em várias dimensões – setorial, narrativa, política e estrutural – com estratégias que incluem compromissos vazios, como aderir ao Acordo de Paris sem investimentos correspondentes, ou empresas de petróleo declarando metas de neutralidade de carbono enquanto omitem suas emissões indiretas (Escopo 3).
O negacionismo climático, assim, faz parte de um sistema maior de defesa industrial, que inclui lobistas, relações públicas e grupos financiados para manipular a percepção pública e proteger lucros. Esse “exoesqueleto corporativo” sustenta a continuidade da exploração ambiental. Para combater essa dinâmica, é necessário descompartimentalizar as conexões entre setores e atores envolvidos, compreendendo a negação climática como um processo coordenado que transcende a indústria de combustíveis fósseis e atinge outras indústrias poluentes.
Origens da compartimentalização
A compartimentalização pode ser entendida como um problema de prestação de contas e responsabilidade: ela isola benefícios em um setor e minimiza custos, mantendo impactos separados de outros setores afetados. Um exemplo disso são diferentes formas de greenwashing que ocultam o real impacto ambiental de um produto ou serviço. No entanto, a compartimentalização vai além do greenwashing, incluindo omissões estratégicas e divulgações seletivas, resultando na supervalorização de compromissos climáticos e na negligência das ações concretas necessárias.
Esse processo permite que metas como “net zero até 2050″ sejam utilizadas para adiar a responsabilidade real. No âmbito da comunicação empresarial e governamental, Habermas distingue entre comunicação voltada à compreensão e comunicação estratégica, que busca o sucesso independentemente da verdade. A compartimentalização se insere nessa segunda categoria, ao minimizar problemas e favorecer discursos convenientes.
No contexto regulatório, esse fenômeno aparece quando agências governamentais analisam produtos químicos isoladamente, sem considerar suas interações no meio ambiente. Além disso, investimentos filantrópicos em iniciativas ambientais muitas vezes mascaram o financiamento simultâneo de atividades extrativistas prejudiciais. Essa assimetria entre sustentabilidade e extração precisa ser abordada para garantir maior transparência.
A compartimentalização também ocorre na responsabilização do consumidor, transferindo para indivíduos a culpa pelos custos climáticos, enquanto grandes corporações mantêm impactos estruturais. Na ciência, observa-se quando financiamentos industriais direcionam pesquisas para favorecer interesses econômicos, ocultando impactos adversos.
Ao fragmentar problemas, a compartimentalização dificulta soluções sistêmicas e sustentáveis para desafios climáticos e ambientais.
Dinâmicas Norte-Sul que exacerbam a compartimentalização do negacionismo climático
As estruturas e discursos contemporâneos do negacionismo climático têm raízes na colonização histórica, quando as nações europeias exploraram outras partes do mundo para obter matérias-primas e disputar supremacia. Essa história de extração das periferias coloniais para os centros imperiais permite que o negacionismo climático se manifeste de maneira única no Sul Global, facilitando práticas poluidoras.
O colonialismo teve um papel importante no subdesenvolvimento do Sul Global. A pobreza não era preexistente, mas causada pela economia de queimada e pela exploração de riquezas, depredando culturas e ecologias. Hoje, as economias globais pós-coloniais são vistas como meritocráticas, mas as cadeias globais de commodities refutam essa narrativa, pois empresas do Norte pressionam fornecedores do Sul, mantendo os preços altos.
O “mito da modernidade” justifica a exploração ao enquadrar os danos ecológicos como preço do progresso. Justificativas de modernização minimizam e ocultam os danos ambientais causados por empresas extrativas, compartimentalizando os prejuízos ao criar legitimidade. Nesse contexto, o negacionismo climático favorece um sistema em que as práticas poluidoras ocorrem sem barreiras. A promessa de desenvolvimento, porém, se torna inatingível devido a condições econômicas impostas, mantendo o Sul Global dependente da exportação de matérias-primas.
Compartimentalização mineração norueguesa e a ecofilantropia no Brasil
O mito da modernidade se manifesta nas operações de corporações transnacionais em regiões empobrecidas do Sul Global, como o Brasil, oferecendo investimentos industriais, empregos e avanços tecnológicos. Diferente das atividades poluidoras realizadas por empresas nacionais, a extração transnacional compartimentaliza os danos ao longo de cadeias de commodities, separando a legitimidade e a validade dos impactos ambientais.
Durante o regime militar brasileiro (1964-1986), o governo focava na exploração dos recursos naturais, especialmente na Amazônia, favorecendo investimentos estrangeiros. Nesse cenário, empresas norueguesas, como a Norsk Hydro, contribuíram para a poluição de biomas sensíveis. A Norsk Hydro, mineradora parcialmente controlada pelo governo da Noruega, está envolvida na poluição por resíduos tóxicos na refinaria de bauxita de Alunorte, na Amazônia. Investigações indicam que a empresa adota padrões ambientais duplos no Brasil, onde as regulamentações são mais flexíveis, em comparação com a Noruega, onde normas mais rigorosas são seguidas.
Em 2024, decisões judiciais no Brasil reconheceram a responsabilidade da empresa pela poluição excessiva na região, destacando as discrepâncias nas práticas ambientais da companhia entre os dois países.
Compartimentalização nas políticas químicas
Investigar danos químicos um por vez reduz a proteção ambiental, atrasa indevidamente o progresso e obscurece padrões de risco. Órgãos reguladores raramente analisam produtos em suas formulações comerciais, focando apenas nos ingredientes “ativos” listados pelas empresas, mesmo quando as misturas químicas representam maiores riscos. Isso ocorre com pesticidas, cujas análises excluem surfactantes, adjuvantes e aditivos presentes nas fórmulas comerciais. Apesar dos avanços em bancos de dados que preveem interações químicas adversas, como Bioregistry e BioGRID, tais conhecimentos ainda não foram plenamente incorporados às políticas regulatórias.
A regulamentação química frequentemente avalia substâncias isoladamente, ignorando efeitos combinados e impactos ecotoxicológicos. Como múltiplas exposições químicas afetam populações com menor poder político e econômico, suas consequências são difíceis de detectar epidemiologicamente devido a desigualdades sociais preexistentes. O conceito de “anestesia política”, de Andrew Szasz, descreve como soluções individuais para problemas coletivos reforçam a desigualdade ambiental, permitindo que setores privilegiados comprem proteção privada contra toxinas, em vez de melhorar opções públicas.
Essa compartimentalização também se manifesta na discrepância entre estudos laboratoriais e exposições reais. Experimentos mostraram que sapos expostos ao herbicida glifosato eram 15 vezes mais vulneráveis quando na presença de predadores, um efeito ignorado nos estudos da Monsanto. A captura regulatória pela indústria química distorce avaliações de risco, favorecendo estudos financiados por empresas em detrimento de pesquisas independentes. Para evitar essa influência, a segregação entre ciência acadêmica e pesquisas patrocinadas pela indústria é essencial.
Conclusão
Na Europa medieval as indulgências permitiam que pecadores ricos pagassem pela absolvição, perpetuando seus erros. Hoje, os créditos de carbono funcionam de maneira semelhante, permitindo que poluidores transfiram sua culpa sem mitigar os danos de forma significativa. Ao utilizarem empresas como intermediárias, os Estados se distanciam da destruição ambiental, evitando responsabilidades diretas e conflitos geopolíticos. Essa compartimentalização possibilita a contínua exploração do Sul Global sob a fachada da sustentabilidade.
A compartimentalização mantém fronteiras artificiais entre dano e benefício, supervalorizando compromissos ambientais enquanto oculta a exposição a poluentes. Ela institucionaliza a negação—afetando normas de segurança química, filantropia corporativa (eco) e arbitragem ambiental. A vergonha pode ser uma força de mudança, como demonstram campanhas que pressionaram empresas como o Burger King a modificar suas cadeias de suprimentos. Boicotes e ativismo financeiro tornam visíveis os danos ambientais.
A injustiça climática se fortalece com visões compartimentalizadas dos problemas ambientais. Enfrentar desigualdades sistêmicas é essencial para fortalecer os movimentos por justiça climática. Empresas de combustíveis fósseis não podem alegar responsabilidade enquanto perpetuam emissões nocivas. Expor os danos ambientais oculta estratégias de negacionismo e reduz as margens para impunidade corporativa e estatal.
Conclusivamente, a sobrevivência da humanidade está condicionada a tornar explícitos e salientes os danos ocultos e complexos dissimulados para manter os status quo corporativos e estatais. Na medida em que pudermos ver e entender melhor as reais complexidades envolvidas na poluição em todos os níveis a máquina de negacionismo climático (climate denial machine) terá menos álibis e menos lugares para se esconder.
Uma discussão sobre a segurança jurídica e o ambiente de negócios será realizada em um evento do JOTA, em parceria com a Ternium, na quarta-feira (19/2), a partir das 16h, em São Paulo.
Vão participar Pablo Cesário, presidente-executivo da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca); Luciana Ribeiro, sócia-fundadora da EB Capital; e Otávio Yazbek, advogado e ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A mediação será da repórter do JOTA Carolina Unzelte.
Os painelistas vão analisar de que forma a segurança jurídica afeta a tomada de decisões sobre investir ou não no Brasil e quais os principais temas que trazem insegurança jurídica ao mercado de capitais brasileiro hoje.
O evento Marco Legal do Mercado de Capitais – Uma discussão sobre segurança jurídica e ambiente de negócios conta com transmissão ao vivo e cobertura no site do JOTA.
O Tribunal de Contas da União (TCU) fez acompanhamento do 1º ciclo de fiscalização sobre o alcance dos objetivos estratégicos e específicos no Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, relacionados com as áreas de agricultura, meio ambiente e desenvolvimento econômico.
Na análise do 1º ciclo foram abordados quatro programas principais: Agropecuária Sustentável, Bioeconomia, Neoindustrialização, Agricultura Familiar e Agroecologia. Além disso, foram analisadas sobreposições e duplicidades das entregas vinculadas à prioridade “V – Neoindustrialização, trabalho, emprego e renda”.
A fiscalização observou a presença de sobreposições, fragmentações e duplicidades entre programas voltados para inclusão e sustentabilidade rural, como o Programa de Aquisição de Alimentos, Assistência Técnica e Extensão Rural, Cadeias da Sociobiodiversidade e Transição Agroecológica. Como causa dessa situação, o TCU constatou falta de coordenação interministerial e de planejamento integrado na elaboração dos programas finalísticos do PPA
Outro achado da auditoria foi a não representação de integração entre as dimensões estratégica e tática do PPA pelo objetivo estratégico 2.4 (Promover a industrialização em novas bases tecnológicas e a descarbonização da economia). Isso levou a prejuízos no alinhamento dos programas e respectivas entregas com as prioridades governamentais. Dessa forma, o Tribunal entende que esse objetivo estratégico apresenta potencial para uma maior integração de suas dimensões de planejamento estratégica e tática, o que contribuiria para um alinhamento mais efetivo dos programas com as prioridades governamentais.
Já sobre os indicadores dos programas auditados, o TCU verificou a possibilidade de refinamento para garantir que estes atendam aos critérios de relevância, completude, compreensibilidade e confiabilidade, facilitando assim o monitoramento e a avaliação do desempenho de forma mais eficaz. As metas estabelecidas para os objetivos específicos e entregas também podem ser aperfeiçoadas, com a adoção de critérios SMART (específicas, mensuráveis, apropriadas, realistas e com prazo determinado), de modo a aumentar a clareza e a viabilidade dessas metas.
A auditoria, finalmente, mostrou a importância de avançar na desagregação territorial dos indicadores e na regionalização das metas, providência fundamental para a promoção de políticas públicas focadas na redução das desigualdades regionais.
Em consequência dos trabalhos, o Tribunal recomendou ao Ministério do Planejamento e Orçamento que coordene uma análise detalhada das entregas do PPA 2024-2027 relacionadas à inclusão e sustentabilidade rural, de forma integrada com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério dos Povos Indígenas, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Os objetivos da integração ministerial são: identificar a extensão das sobreposições e duplicidades existentes nas entregas dos ministérios; promover correções e aperfeiçoamentos necessários no próximo ciclo de revisão do PPA; e fortalecer a função dos objetivos estratégicos e dos indicadores-chave nacionais.
O relator do processo é o ministro Benjamin Zymler.
A reforma tributária do consumo é realidade pronta e aprovada há mais de ano e segue instigando os juristas com novidades nunca antes vistas. Definir o regime jurídico da CBS e do IBS está entre as novidades e poderia ser apenas um ensaio para fins acadêmicos, se não estivesse na sua resposta a chave para desbravar o intrigante quebra-cabeça chamado: o novo contencioso da reforma. É neste assunto que pretendo chegar, mas para traçar um raciocínio indutivo, partiremos do regime jurídico da CBS e do IBS.
O artigo 149-B da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, estabelece a base do regime jurídico da CBS e do IBS apontando, à primeira vista, que serão idênticos, à medida que devem observar as mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; regras de não cumulatividade e de creditamento.
O regime jurídico, vale dizer, o feixe de normas aplicáveis [1], torna-se quase idêntico quando a norma é lida em conjunto com o disposto no § 16 do artigo 195 da CF, que prevê algumas regras específicas ao IBS, em relação à sujeição ativa, proibição de inclusão do tributo na base de cálculo de outros tributos, competência do Distrito Federal e impacto do cashback para cálculo dos limites de despesas[2].
Além disso, como a CBS é tributo federal, toda sua legislação ficará a cargo do Congresso Nacional, enquanto o IBS será baseado em lei nacional, votada pelo Congresso, com a ressalva de que todos os entes subnacionais (estados, DF e municípios) poderão legislar sobre as alíquotas incidentes em suas respectivas áreas de competência. Dito isso, teremos “pela primeira vez um imposto unificado entre todas as esferas tributantes, algo impensável antes da Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019” [3].
Não obstante o regime jurídico quase idêntico da CBS e do IBS, tratam-se, a priori, de espécies tributárias diferentes. Como sabemos, tributo é gênero que comporta várias espécies e, conforme a explicação de Luís Eduardo Schoueri, agrupar tudo num único gênero “não é irrelevante em matéria jurídica, já que, ao identificarem-se diversas figuras como pertencentes a um gênero, afirma-se que todas elas possuem algo em comum, ou melhor, um regime jurídico único”[4].
Quase identidade
Já que pertencem ao mesmo gênero, a eles serão aplicados os mesmos conceitos quanto a fato gerador, lançamento, base de cálculo, entre outros. Por outro lado, apresentarão peculiaridades, à medida que os impostos são tributos não vinculados a uma atividade estatal [5] e que não podem ter destinação específica, enquanto as contribuições devem ser destinadas aos fins que foram propostas.
Além disso, o fato gerador dos impostos deve refletir uma manifestação de capacidade contributiva. Vale dizer, ao contrário do que ocorre com as contribuições, não é possível que a hipótese tributária de um imposto seja algo que não possui conteúdo econômico. Assim, se um imposto é cobrado sobre bens e serviços, esses bens e serviços devem necessariamente indicar que aquele sujeito passivo tem uma determinada riqueza, que reflete na sua capacidade contributiva. Ou seja, existe ali um fenômeno econômico que serve como índice da capacidade contributiva [6].
Portanto, ainda que a Constituição tenha admitido que a CBS e o IBS devem, necessariamente, observar as mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; regras de não cumulatividade e de creditamento, o fato é que cada espécie tributária recebe um tratamento jurídico diferenciado, e é essa a razão pela qual classificam-se os tributos em espécies [7].
Assim, é possível dizer que a CBS e o IBS, apesar de irmãos gêmeos, não são o mesmo tributo, pois,
– apresentam fundamentos jurídicos distintos (artigo 156-A e 195, V, da Constituição);
– apresentam capacidade tributária ativa distinta – a União para a CBS e estados e municípios para o IBS;
– alíquotas diferentes.
Inclusive, trata-se de espécies tributárias distintas, eis que a CBS é um contribuição à seguridade social com destinação, portanto, específica e o IBS é um impostos [8].
Apresentando entendimento divergente, o professor Renato Lopes Becho defende que, na verdade, CBS e IBS são dois impostos, com denominações diferentes, já que “sistematicamente, têm havido desvinculação das receitas, o que acaba por fragilizar a distinção. (…) a destinação do produto da arrecadação, assim como o nomen juris, é, nos termos do artigo 4º do CTN, irrelevante para a determinação de sua natureza tributária”[9].
Uma possível solução para apaziguar aqueles que entendem que não são o mesmo tributo, dos que entendem que são, é aceitar a definição proposta por Hugo de Brito Machado, no sentido que todo tributo tem seu regime jurídico, contudo, alguns tributos existem em situações especiais e, assim, possuem um regime jurídico especial [10].
Talvez, seja justamente essa a situação da CBS e do IBS no cenário tributário. Independentemente de serem classificados, ou não, como mesmo tributo, devemos aceitar que existe um regime jurídico especial a eles aplicável, e que precisa considerar que a Constituição determina que diversas regras devem ser iguais para os dois tributos, em que pese desafiarem competências tributárias diversas.
De todo modo, a quase identidade entre os regimes jurídicos da CBS e do IBS, certamente, auxilia na aplicação dos tributos [11], a dificuldade posta diz respeito à definição dos órgãos competentes para julgamento das lides a eles relacionadas, já que a Constituição prevê a competência federal do CBS e a competência compartilhada entre estados, DF e municípios para o IBS, sem que exista, na estrutura atual, qualquer órgão do Poder Judiciário com competência para julgamento simetricamente alinhada às competências tributárias das novas exações. Nas palavras do professor Renato Lopes Becho, “o ponto sensível reside na potencial dissonância entre normas infralegais e administrativas, v.g., e em decisões administrativas, bem como as judiciais opostas para os dos tributos” [12].
Sem dúvida, a transição para o novo modelo tributário ainda é um desafio complexo, que deve ser enfrentado com cautela diante da existência de diferentes sistemas de contencioso em níveis federal, estadual e municipal. É imprescindível que CBS e IBS tenham contenciosos harmônicos e que o novo imposto também tenha validade junto aos meios adequados de solução de conflitos. Esse, será o ponto de partida da nossa próxima reflexão, trazendo pontos de destaque na Lei Complementar nº 214, de 2025, e no Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, que merecem nossa atenção frente ao novo contencioso da reforma tributária.
[1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 73.
[2] MCNAUGHTON, Cristiane Pires; MCNAUGHTON, Charles Wiliam. Breves Reflexões sobre o Regime Constitucional do IBS e da CBS. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (Coords.). Direito Tributário: homenagem aos 50 anos do IBDT. São Paulo: IBDT, 2024. pp. 257-271, p. 258.
[3] BECHO, Renato Lopes. A Criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). In: OLIVEIRA, Ana Claudia Borges de; PURETZ, Tadeu (coords.). Coletânea 100 anos do CARF. São Paulo: NSM Editora, 2024, pp. 91-105, p. 91.
[4] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 155.
[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 65.
[6] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 203.
[7] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 155.
[8] MCNAUGHTON, Cristiane Pires; MCNAUGHTON, Charles Wiliam. Breves Reflexões sobre o Regime Constitucional do IBS e da CBS. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (Coords.). Direito Tributário: homenagem aos 50 anos do IBDT. São Paulo: IBDT, 2024. pp. 257-271, p. 259.
[9] BECHO, Renato Lopes. A Criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). In: OLIVEIRA, Ana Claudia Borges de; PURETZ, Tadeu (coords.). Coletânea 100 anos do CARF. São Paulo: NSM Editora, 2024, pp. 91-105, p. 94.
[10] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 42. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 73.
[11] MCNAUGHTON, Cristiane Pires; MCNAUGHTON, Charles Wiliam. Breves Reflexões sobre o Regime Constitucional do IBS e da CBS. In: OLIVEIRA, Ricardo Mariz de; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (Coords.). Direito Tributário: homenagem aos 50 anos do IBDT. São Paulo: IBDT, 2024. pp. 257-271, p. 259.
[12] BECHO, Renato Lopes. A Criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). In: OLIVEIRA, Ana Claudia Borges de; PURETZ, Tadeu (coords.). Coletânea 100 anos do CARF. São Paulo: NSM Editora, 2024, pp. 91-105, p. 103.
No fim do mês passado, a Câmara dos Deputados informou que a respectiva Comissão de Trabalho aprovou projeto de lei que autoriza escritórios de contabilidade a celebrar contratos de parceria com contadores e técnicos em contabilidade na condição de pessoa física ou jurídica.
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Em consulta do histórico de tramitação, vislumbra-se que o PL 4.463/2021 trouxe como justificativa as mutantes relações de trabalho e o desafio de organizá-las nas atuais relações corporativas e empresariais, em busca de um método mais eficiente de desenvolvimento.
Assim, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da Lei de Parcerias entre empresas de beleza e profissionais (ADI 5.625/DF), o PL tem por objetivo adaptar à atual realidade dos escritórios de contabilidade para melhor atendimento aos seus clientes e cumprimento das obrigações acessórias correlatas.
Designada a Comissão de Trabalho, o PL 736/2023 foi apensado ao PL 4.463/2021, sem apresentação de emendas aos projetos. Foi, então, apresentado substitutivo, posteriormente aprovado pela Comissão de Trabalho da Câmara.
De modo geral, o texto prevê as figuras do “escritório de contabilidade” e “profissional-parceiro”, podendo estes exercerem a atividade de “contador” e “técnico em contabilidade”, desde que devidamente registrados em seus conselhos regionais.
Centralizar pagamentos e recebimentos
O PL também estabelece que o “escritório de contabilidade” será o responsável por centralizar os pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de contabilidade pelo “profissional-parceiro”, bem como reterá a sua cota-parte estabelecida consensualmente no contrato, com retenção dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro.
Neste ponto, entende-se que a lei atribuiu ao “escritório contábil parceiro” a responsabilidade tributária de retenção na fonte dos respectivos tributos (artigo 121, parágrafo único, inciso II, do CTN). Porém, a cota-parte do “profissional-parceiro” não será considerada para o cômputo da receita bruta do “escritório contábil”, ainda que adotado o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
O substitutivo apresentado manteve a previsão do texto original de que as responsabilidades e obrigações decorrentes da constituição do escritório de contabilidade continuarão sendo de única e exclusiva responsabilidade do “escritório contábil parceiro”, não lhe sendo transferido o risco do negócio, o que, de forma alguma, se confunde com a responsabilidade na execução do serviço em si aos clientes, hipótese na qual lei expressamente estabeleceu o regime de responsabilidade solidária.
Uma previsão legal (e que vai de afronta à justificativa do PL) é a obrigatoriedade de que o contrato de parceria seja homologado pelo sindicato da categoria de profissional e, na ausência, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Soma-se, ainda, a previsão do artigo 3º ao estabelecer hipóteses expressas de reconhecimento de vínculo de emprego especialmente quando “I- não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei”, em que pese o reconhecimento do vínculo de emprego dependa de declaração judicial pela Justiça do Trabalho e do preenchimento das hipóteses previstas em lei (artigo 2º e 3º da CLT).
Regulamentação para fiscalização
Ainda que a positivação não fosse expressamente necessária (por se tratar de imperativo lógico decorrente da livre iniciativa e do posicionamento do STF acerca da possibilidade de coexistência de outras formas de associação para o desempenho do trabalho que não unicamente a relação de emprego — vide ratio decidendi firmada no julgamento da ADPF 324/DF, ADI 5625/DF e ADC 48/DF), a exigência contida no artigo 1º, §7º do PL revela o seu real intuito: regulamentar aquilo que dispensa regulamentação para notória fiscalização, sob a justificativa de trazer segurança jurídica ao já tão conhecido contrato de parceria.
Se se permite a celebração de contratos de parceria que possuem o intuito de que as partes, no exercício máximo de suas autonomias de vontade, estabeleçam entre si uma verdadeira relação de coparticipação para a execução de um determinado serviço, razão não há exigir que o seja homologado por sindicato, quiçá pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Se a ideia do legislador com a homologação do contrato é estabelecer a publicidade dos contratos de parceria celebrados entre “escritório contábil parceiro” e “profissional-parceiro”, bem como eventual controle formal das cláusulas contratuais, que o contrato seja averbado à margem do contrato de sociedade da pessoa jurídica perante o respectivo órgão de classe, impedindo-se a averbação de contratos que possuam os requisitos do vínculo de emprego.
Por fim, o substitutivo apresentado alterou significativamente a redação do artigo 4º, ao prever que “os conflitos provenientes do descumprimento do contrato de parceria de que trata a presente Lei serão de competência da Justiça do Trabalho e dirimidos no foro do profissional-parceiro, podendo-se fazer uso da mediação e da arbitragem técnica”.
Reconhecimento da parceria
A antiga redação nos PL’s originariamente apresentados permitia às partes estabelecerem o foro para dirimir eventuais conflitos, a reconhecer o caráter civil do contrato de parceria e justificar a incoerência de homologação em sindicato ou órgão vinculado ao Ministério do Trabalho.
Já a nova redação apresentada, além de trazer mais um entrave à celebração do referido contrato, atribui de forma ampla à Justiça do Trabalho a competência para a análise de contratos cíveis. O legislador não definiu o que se entenderia por “descumprimento de contrato”.
Portanto, da análise que se extrai, o descumprimento decorrente de uma obrigação contratualmente estabelecida ou falta de repasse do valor estabelecido entre as partes submeteria à análise da Justiça do Trabalho, em que pese não se esteja discutindo o reconhecimento de vínculo de emprego. Flagrante a inconstitucionalidade (artigo 114 da Constituição).
Para além, a previsão de submeter eventuais controvérsias à Justiça do Trabalho também se constata de irrelevante normativo, considerando que independentemente do arranjo contratual firmado, qualquer parte pode submeter à Justiça do Trabalho pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, ultrapassando, assim, a questão de competência, e partindo à análise do mérito da controvérsia.
Mais confusão ainda se estabelece com a previsão de se permitir a utilização da arbitragem técnica, ao mesmo tempo em que se firma que a competência será da Justiça do Trabalho para dirimir eventuais controvérsias.
O texto substitutivo ainda será analisado por outras Comissões internas da Câmara de Deputados, especialmente de Constituição e Justiça, para posterior aprovação pela Câmara e Senado, nas quais se espera que os pontos acima trazidos sejam levados à discussão para melhor coerência com o atual ordenamento jurídico, sem representar um retrocesso e desestímulo à formulação de novos arranjos contratuais.
O Projeto de Lei 4188/24 altera o Código de Processo Civil para desobrigar a parte perdedora de pagar novas custas processuais, iniciais ou recursais, em razão da cobrança, pela parte vencedora, dos honorários advocatícios. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.
O autor, deputado Sergio Souza (MDB-PR), explica que atualmente, ao fim do processo judicial, a parte perdedora já é obrigada a pagar as despesas de todo o processo, as chamadas custas processuais, e os honorários do advogado da parte vencedora, conhecidos como honorários de sucumbência.
Souza entende, no entanto, que a simples petição para o cumprimento da sentença (cobrança dos honorários advocatícios) não deve ser motivo para novo pagamento de custas processuais.
“Muito embora o ‘Cumprimento de Sentença’ não inaugure um novo processo, alguns estados acabam considerando essa simples petição e exigindo o recolhimento de novas custas judiciais”, afirma o autor.
Custas e honorários
Custas processuais são taxas devidas ao Estado para cobrir as despesas com o funcionamento do sistema judiciário, como os serviços de distribuição, citação, intimação, realização de perícias e outras despesas administrativas.
Já os honorários advocatícios, que representam uma porcentagem do valor da causa, são a remuneração paga pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora pelos serviços prestados ao cliente.
Próximas etapas A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O colegiado levou em consideração que, segundo a Lei do Inquilinato, a ação renovatória precisa ser instruída com documento que ateste que o fiador aceita todos os encargos da fiança.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado.
O recurso julgado pela turma teve origem em ação renovatória de locação comercial que resultou em acordo entre as partes sobre as diferenças de aluguéis, o qual foi descumprido pelo locatário. Com o início do cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o fundamento de que eles não participaram da ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva.
No recurso especial dirigido ao STJ, o locador insistiu na penhora e sustentou que a simples declaração, pelos fiadores, de que aceitavam os novos encargos era suficiente para incluí-los como corresponsáveis na cobrança das diferenças de aluguéis.
Regra geral não permite modificação do polo passivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o Código de Processo Civil (CPC) não admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem esteve ausente na ação de conhecimento. Segundo explicou, isso implicaria violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
A ministra apontou que o artigo 513, parágrafo 5º, do CPC aborda expressamente a questão da impossibilidade de promover o cumprimento de sentença contra o fiador que não participou da fase de conhecimento da ação.
Por outro lado, Nancy Andrighi destacou uma particularidade da ação renovatória: segundo o artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, o locatário precisa instruir a petição inicial com a “indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança”.
É indispensável a anuência dos fiadores na renovação contratual
A relatora lembrou que, para a Terceira Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior.
“Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”, declarou.
No entanto, de acordo com a ministra, ainda que a documentação juntada ao processo confirme a aceitação dos encargos pelos fiadores, não é possível a penhora imediata dos seus bens sem que lhes seja assegurado o exercício do contraditório.
Após deferir o ingresso dos fiadores que aceitaram os encargos da ação renovatória – esclareceu a relatora –, o juízo deve citá-los para que façam o pagamento voluntário da obrigação que afiançaram ou apresentem impugnação à execução, se for o caso.
Pessoas interessadas podem requerer documentos no prazo máximo de 45 dias, contado a partir da data de publicação do edital, junto à Divisão de Arquivo e Gestão Documental do TRF3, localizada na Avenida Paulista, 1.842, 5° andar, quadrante 2.
Os pedidos serão atendidos por ordem de solicitação, sendo que a via original será entregue apenas ao 1º requerente. Os demais interessados poderão obter cópias do original do documento, conforme disponibilidade do Tribunal.
Os documentos solicitados estarão disponíveis para retirada a partir do 46º dia e, caso não sejam retirados, serão eliminados conforme as regras do edital.
O Projeto de Lei 2722/24 permite o registro de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, altera a Lei 8.009/90.
A lei estabelece que o imóvel residencial familiar não responde por dívidas contraídas pelos proprietários, sendo assim impenhorável.
O deputado Jonas Donizette (PSB-SP) disse que o projeto de sua autoria não muda essa regra, mas permite que o credor da dívida do proprietário da casa insira essa informação no registro público do imóvel, o que pode atrapalhar a tentativa de vendê-lo sem quitar as dívidas preexistentes.
“O objetivo não é impedir a venda do imóvel impenhorável, mas sim de informar a terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de afastamento futuro da proteção contra penhora”, disse Donizette.
A proposta está baseada em julgamento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em 2021. O tribunal decidiu que a proteção do credor e de terceiros justifica o registro de protesto contra alienação de bem de família.
Próximos passos O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
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