O Projeto de Lei 4528/24, do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), regulamenta as pré-candidaturas para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O texto está em análise na Câmara dos Deputados e inclui as determinações no Estatuto da Advocacia.
Pela proposta, o advogado poderá se apresentar como pré-candidato antes de ser protocolado o registro da chapa da qual ele fará parte. Ele também poderá indicar sua candidatura vinculada ao nome de movimento, ao lema da futura chapa ou ao grupo organizador.
Também são permitidas a participação em entrevistas e debates, inclusive com exposição de plataforma de trabalho e divulgação de posicionamento em temas de interesse da advocacia, mesmo em redes.
Já o pedido explícito de voto fica proibido.
Críticas às normas atuais
Segundo Orleans e Bragança, a norma interna sobre o tema é antidemocrática ao proibir qualquer tipo de atividade que possa caracterizar pré-campanha eleitoral.
“A pré-campanha é um instrumento eleitoral valioso que permite sobretudo aos candidatos que não ocupam um cargo diretivo dar conhecimento ao público de suas opiniões e propostas”, disse.
O deputado afirmou que há vantagem competitiva para quem concorre à reeleição, por já estarem continuamente sob exposição. “As atividades institucionais inerentes ao próprio cargo dão naturalmente maior visibilidade às ações e manifestações daqueles candidatos, o que desiguala ainda mais a disputa eleitoral”, argumentou Orleans e Bragança.
Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)“.
Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
O processo julgado teve origem em execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O tribunal estadual reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
No recurso ao STJ, o município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.
Instituição financeira não tem intenção de ser dona do imóvel
O relator do recurso repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta, do bem, para garantir o pagamento do financiamento, sem que haja o propósito de ser efetivamente o dono.
O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a posse do bem deve ser acompanhada da intenção de ser o seu dono (animusdomini). Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário.
De acordo com o relator, o artigo 1.367 do Código Civil (CC) estabelece que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena. “Em virtude do seu caráter resolúvel (artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem adquirido pelo devedor fiduciante é transferida ao credor fiduciário sob condição resolutiva”, completou.
Lei impõe ao devedor a obrigação de pagar o imposto
Teodoro Silva Santos afirmou que o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. Conforme enfatizou, essa responsabilidade continua até o momento em que o credor fiduciário for imitido na posse, quando o banco recebe a posse do imóvel por falta de pagamento.
Em 2023 – acrescentou o ministro –, a nova redação do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997 impôs expressamente ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU incidente sobre o bem.
“O credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário”, concluiu.
O Tribunal Superior Eleitoral encerra, nesta quinta-feira (27/3), um julgamento que pode firmar uma nova posição sobre a inelegibilidade do gestor público que tem suas contas rejeitadas por Tribunal de Contas depois da prescrição da pretensão punitiva.
TSE pode confirmar mudança de posição por rejeição de contas em que houve prescrição – Alejandro Zambrana/Secom/TSE
Desde as eleições de 2016, a corte vem entendendo que essa situação não atrai a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/1990.
A norma pune aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade.
A prescrição da pretensão punitiva não impede a rejeição de contas, mas afasta os casos de imputação de débito ou o dever de recomposição do erário, fatores que implicam no reconhecimento do dolo no ato ímprobo.
A corte discute se a prescrição afasta a inelegibilidade apenas nos casos de imposição de multa, e não mais naqueles em que o Tribunal de Contas aponta débito a ser pago pelo gestor público.
Essa nova posição foi adotada pelo TSE no julgamento que reconheceu a inelegibilidade de Heliomar Klabund (MDB), reeleito prefeito de Paranhos (MS) em 2024.
Em decisão monocrática, o ministro Floriano de Azevedo Marques inicialmente havia afastado a inelegibilidade. No julgamento do agravo, em 19 de dezembro de 2024, feito em lista e sem debates, mudou de posição e foi acompanhado pelos demais ministros da corte.
A defesa do prefeito agora tenta mudar o julgamento nos embargos de declaração, apontando suposta omissão. Até a manhã desta quinta, havia apenas três votos, com divergência instaurada. O julgamento se encerra à meia-noite.
Multa não é essencial
A mudança legislativa que motivou a adoção de uma nova posição pelo ministro Floriano de Azevedo Marques é a que incluiu o parágrafo 4º-A no artigo 1º da LC 64/1990.
A norma prevê que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Não é esse o caso do prefeito Heliomar Klabund, que teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades no uso de verbas federais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) enviadas à prefeitura de Paranhos (MS).
O acórdão do TCU reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Klabund foi alvo de multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 e de obrigação de recolhimento de R$ 77,7 mil ao erário.
Segundo o ministro Floriano, o entendimento do TSE caminhou no sentido de que, para fins de inelegibilidade da alínea “g”, a sanção de multa não é elemento essencial, mas sim a imputação de indébito.
Ou seja, mesmo que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva em relação à multa, a imposição de recolhimento de valores ao erário surge como condição autônoma para a incidência da inelegibilidade. Até o momento, apenas o ministro Nunes Marques acompanhou o relator.
Pode registrar
Abriu a divergência o ministro André Mendonça, para quem a inclusão do parágrafo 4º-A não basta para a superação da jurisprudência firmada pelo TSE sobre o tema.
Isso porque a posição é de que a prescrição suprime do mundo jurídico todos os consectários passíveis de consideração no exame da incidência da inelegibilidade em hipótese de rejeição de contas públicas.
Para ele, a nova norma se limitou a afastar os gestores sancionados apenas com multa do campo de incidência da inelegibilidade.
“Logo, somente estes tiveram o seu quadro jurídico alterado. Os gestores que tiveram contas rejeitadas com imputação de débito já se encontravam, desde a concepção da alínea g, suscetíveis à referida causa de inelegibilidade”, explicou.
“Este é mais um motivo pelo qual não se justifica a superação do precedente com base nessa alteração legislativa”, defendeu. Seu voto é no sentido de deferir o registro de candidatura do prefeito de Paranhos (MS).
REspe 0600174-75.2024.6.12.000
Clique aqui para ler o acórdão do TSE no agravo interno
Clique aqui para ler o voto do ministro Floriano de Azevedo Marques nos embargos de declaração
Clique aqui para ler o voto do ministro André Mendonça nos embargos de declaração
A Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.955.655 e 1.956.946, classificados no ramo do direito do consumidor, no assunto energia elétrica.
Os acórdãos estabelecem a legitimidade passiva da prestadora de serviços de energia elétrica e a ilegitimidade passiva da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) nas demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das cotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
O Projeto de Lei 4802/24, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), propõe que o arrolamento seja a única forma possível de fazer inventário quando o valor da herança for igual ou inferior a mil salários mínimos – atualmente, R$ 1,5 milhão. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
O Código de Processo Civil não faz essa restrição, o que dá margem a interpretações mais flexíveis.
O arrolamento é uma forma mais simples e rápida de inventário utilizada para dividir os bens de uma pessoa falecida.
Celeridade e economia Segundo Donizette, a mudança busca uniformizar a prática processual, assegurando que todos os casos que preencham os requisitos do procedimento simplificado possam ter um rito mais rápido e barato.
“Tal medida visa otimizar o trabalho do Judiciário e permitir que os processos sejam conduzidos de forma mais ágil e eficiente, sem comprometer o direito das partes”, afirma o deputado.
Próximos passos A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Termina no dia 31 de março o prazo para a declaração anual do Censo de Capitais Estrangeiros no País, posição de 31 de dezembro de 2024.
A declaração anual é obrigatória para empresas residentes no Brasil com ativos totais de R$100 milhões ou mais que, em 31 de dezembro de 2024, tinham participação de investidores não residentes em seu capital.
Chefe adjunto do Departamento de Estatísticas (DSTAT) do Banco Central (BC), Fernando Lemos, explica que o BC espera receber mais de três mil declarações até 31 de março, totalizando um montante equivalente a cerca de US$1 trilhão.
“No Censo anterior, referente a dezembro de 2023, o investimento direto na modalidade participação no capital somou US$1,1 trilhão”, disse Fernando Lemos, Chefe adjunto do Departamento de Estatísticas (DSTAT) do Banco Central (BC).
Penalidades
As empresas que não fizerem sua declaração até o prazo estipulado estão sujeitas a suspensão no SCE-IED, o que impede a efetivação de contratação de câmbio com natureza própria de investimento estrangeiro direto.
Também pode ocorrer a instauração de processo administrativo sancionador, na forma da Lei 13.506/2017, e a aplicação de multas, de acordo com a Resolução BCB 131/2021.
Importância
Segundo o chefe adjunto do DSTAT, o Censo é instrumento essencial na coleta de dados para a elaboração das estatísticas do setor externo, como a Posição de Investimento Internacional (PII) e o Balanço de Pagamentos. “Entre os passivos externos da economia brasileira, o investimento direto é a modalidade de capital internacional mais relevante na PII”, contou.
O Manual do Declarante do SCE-IED encontra-se aqui.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão promovida nesta segunda-feira (24/3), fixou teses jurídicas em novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, não há mais divergências entre as turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante.
Reprodução/TST
Na mesma sessão, foi aprovada a remessa ao Pleno de uma lista de temas para a abertura de incidentes de recursos repetitivos. Nesses casos, há divergência entre as turmas e a SDI-1.
Pragmatismo consciente
Segundo o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sistemática de reafirmação da jurisprudência, adotada na corte a partir de alterações regimentais aprovadas no final do ano passado, visa à formação de precedentes qualificados e obrigatórios que, além de reforçarem a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência, otimizam os esforços do tribunal.
O presidente explicou que a medida é inspirada em prática adotada há anos pelo Supremo Tribunal Federal. No TST, o incidente de reafirmação de jurisprudência tem previsão nos artigos 41, 47 e 133, 5º e 6º, do Regimento Interno. “Guardadas as particularidades, a sistemática do incidente é justificadamente simplificada em razão do processo anterior consolidado de pacificação da matéria de direito discutida.”
O TST tem adotado como critério para os incidentes de reafirmação a prévia uniformização da jurisprudência por meio de todas as turmas. “Isso nos dá a certeza de que o debate qualificado em torno da questão jurídica já foi previamente realizado, amadurecido e consolidado, com a participação ampla e ativa de vários agentes da sociedade, nos processos individuais que tramitam e tramitaram no tribunal.”
Para o presidente, a sistemática se justifica em razão de um “pragmatismo consciente” diante de um volume massivo de processos. “Possivelmente por uma cultura litigiosa marcada pelo uso indiscriminado de inúmeras ferramentas processuais, mesmo em situações em que não há chances reais de revisão, o TST é impelido a mirar o alvo errado, dedicando-se a dirigir a maior parte de seus esforços à análise de questões jurídicas já consolidadas e que terão poucas chances de revisão.”
Temas com reafirmação de jurisprudência
RRAg 0000031-72.2024.5.17.0101
Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causam em juízo.
RR 0000050-02.2024.5.12.0042
Testemunha. Ação proposta em face do mesmo empregador com pedidos idênticos. Inexistência de suspeição.
RRAg 0000113-77.2023.5.05.0035
Duração do Trabalho. Impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho. Ônus da prova do empregador.
RR 0000195-54.2023.5.06.0141
Valores pagos a maior ao exequente. Devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade.
RR 0000271-98.2017.5.12.0019
Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Validade.
RRAg 0000340-46.2023.5.20.0004
Dano material. Pensão mensal. Incapacidade para o exercício da função. Concausa. Valor arbitrado.
RRAg 0000348-65.2022.5.09.0068
Acidente do trabalho ou doença ocupacional. Indenização por danos materiais (artigo 950 do Código Civil). Pagamento em parcela única. Discricionariedade do magistrado.
RRAg 0000577-96.2021.5.05.0027
Bancários. Participação nos lucros e resultados (PLR). Previsão em norma coletiva. Base de cálculo. Inclusão de horas extras. Impossibilidade. Parcela natural variável.
RR 0001038-15.2023.5.12.0056
Adicional de periculosidade. Área de abastecimento de aeronave.
RRAg 0010702-77.2023.5.03.0167
Adicional de insalubridade. Ambiente artificialmente frio. Não concessão do intervalo de recuperação térmica. Adicional devido.
RR 0010902-17.2022.5.03.0136
Terceirização. Prestação de serviços a uma pluralidade de tomadores. Circunstância que não afasta responsabilidade subsidiária.
RRAg 0100797-89.2021.5.01.0035
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. ACT 2017/2018. Plano de saúde. Modificação na forma de custeio. Validade. Cobrança de mensalidade e de coparticipação. Empregados em atividade e aposentados. Necessidade de repactuação por onerosidade excessiva. alteração contratual lesiva. Não configuração. Matéria objeto do dissídio coletivo revisional 1000295-05.2017.5.00.0000.
RR 1000403-39.2023.5.02.0462
Carteiro (agende postal). Assalto. Dano Moral. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
RRAg 1000642-07.2023.5.02.0086
Rescisão indireta. Inobservância do intervalo intrajornada e ausência de pagamento de horas extras.
RRAg 1000803-77.2022.5.02.0433
Tesoureiros. Caixa Econômica Federal. Cargo de confiança. Não configuração.
RRAg 1000840-29.2018.5.02.0471
Adicional de periculosidade. Abastecimento de empilhadeira. Troca de cilindro de gás GLP. Habitualidade. Exposição intermitente.
RR 1000988-62.2023.5.02.0601
Limbo previdenciário. Dano moral in re ipsa. Configuração indenização devida.
Temas que serão uniformizados
RR 0000099-98.2024.5.05.0022
Determinada a afetação para que componha o representativo a que se refere o IRR 35 – relator ministro Evandro Valadão,
Rito sumaríssimo. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
RR 0000229-71.2024.5.21.0013
Adicional de periculosidade. Uso de motocicleta no serviço. Artigo 193, parágrafo 4º, da CLT. Regulamentação. Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
RR 0000416-87.2020.5.20.0000
Empregados petroleiros. Regime de revezamento, nos termos da Lei 5.811/72. Intervalo interjornada. Aplicabilidade do artigo 66 da CLT à categoria. Previsão em norma coletiva. Matéria objeto do IRDN 5 do TRT-20.
RR 0000477-55.2023.5.06.0121
Indenização por danos morais. Atraso reiterado de salários.
RR 0000515-39.2024.5.08.0004
Execução. Acordo homologado em juízo. Cláusula penal. Atraso ínfimo no pagamento de parcela de obrigação estabelecida no acordo. Exclusão da penalidade. Impossibilidade. Coisa julgada. Violação. Redução equitativa da penalidade. Possibilidade. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
RR 0000555-88.2023.5.17.0009
Adicional de periculosidade. Gás inflamável. tubulação. NR-16 do MTE. Equiparação. Tema objeto do IRDN 13 do TRT-17.
RR 0000557-54.2022.5.10.0020
Ação coletiva. Determinação de individualização da liquidação e execução da sentença.
RR 0000670-87.2022.5.12.0008
Dano moral. Indenização. Barreira sanitária. Troca de uniforme. Circulação em trajes íntimos.
RRAg 0000688-43.2023.5.10.0101
Banco Santander. Gratificação especial paga por liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Princípio da isonomia.
RR 0000704-22.2023.5.11.0019
Confissão. Ausência da parte à audiência de instrução. Intimação de advogado(s).
RR 0001010-80.2023.5.09.0654
Motorista de caminhão. Remuneração por comissões sobre a carga transportada. Cálculo de horas extras. Súmula 340 do TST.
RR 0001257-60.2022.5.17.0141
Indeferimento do depoimento pessoal. Faculdade do magistrado. Cerceamento de defesa.
RR 0010083-32.2022.5.03.0152
Prescrição. Declaração de ofício. Impossibilidade.
RRAg 0010271-25.2022.5.03.0055
Jornada mista. Incidência da Súmula 60, II, do TST. Adicional noturno. Cabimento.
RRAg 0010310-27.2022.5.03.0021
Adicional de transferência. Provisoriedade. Critério temporal. Insuficiência.
RRAg 0010502-23.2022.5.03.0097
Justiça gratuita. Sindicato. Substituto processual. Comprovação da hipossuficiência econômica. Necessidade. Súmula 463, II, do TST.
RR 0010946-64.2023.5.03.0180
Empregado contratado no Brasil para trabalhar em navio de cruzeiro internacional. Legislação aplicável.
RR 0011624-72.2023.5.18.0015
“Benefício social familiar”. Patrocínio através de parcela compulsória. Previsão em norma coletiva. Validade. Tema objeto do IRDN 24 do TRT-18.
RRAg 0020036-97.2022.5.04.0861
Ente privado. Juros e correção monetária. Momento da fixação. ADCa 58 e 59. Decisão proferida na fase de conhecimento que posterga para a fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista.
RR 0020072-95.2023.5.04.0541
Dispensa por justa causa. Férias proporcionais. Décimo terceiro salário proporcional. Incidência da Súmula 171 do TST. Verbas indevidas.
RRAg 0020213-03.2023.5.04.0772
Adicional de periculosidade. Empregado que acompanha o abastecimento de veículo por terceiro. Adicional indevido.
RR 0020251-34.2024.5.04.0334
Adicional de periculosidade. Função de vigia. Lei 12.740/2012. Artigo 193, II, da CLT. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
RR 0020310-67.2023.5.04.0201
Promoções por antiguidade. Suficiência do requisito objetivo temporal. Não submissão a outros requisitos subjetivos.
RR 0020396-54.2022.5.04.0401
Exercício efetivo de atividades de docência. Não preenchimento dos requisitos formais do artigo 317 da CLT. Enquadramento como professor devido.
RR 0021154-31.2016.5.04.0211
Determinada afetação para que componha o representativo a que se refere o IRR 42 – relator ministro Douglas Alencar Rodrigues.
Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de instauração de incidente. Cerceamento de defesa. Nulidade dos atos de constrição patrimonial.
RRAg 0100694-10.2021.5.01.0059
Pandemia da Covid-19. Compromisso de não demissão. Movimento “#nãodemita”. Rescisão unilateral do contrato de trabalho após o decurso do prazo de compromisso. Discussão acerca da nulidade da dispensa.
RRAg 1000250-90.2022.5.02.0025
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Gratificação de férias sobre abono pecuniário. Mudança na forma de cálculo. Memorando Circular 2.316/2016 – GPAR/CEGEP. Contrato de trabalho. Repercussão.
RRAg 1000918-40.2021.5.02.0011
Contribuição previdenciária patronal. Regime de desoneração previdenciária. Lei 12.546/2011. Aplicação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
RRAg 1001142-81.2021.5.02.0009
Banco Santander. Gratificação especial paga por liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Princípio da isonomia.
RR 1000877-13.2023.5.02.0461
Adicional de insalubridade. Recolhimento de lixo em condomínio residencial.
RR 0000297-84.2023.5.09.0661
Caixa Econômica Federal (CEF). Adicional de quebra de caixa (gratificação de caixa). Percepção simultânea com função de confiança. Impossibilidade. Vedação normativa. Tema objeto do IRDN 16 do TRT-1. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Criada em 2007 para auxiliar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP) tem como papel principal identificar processos que, especialmente por razões legais ou por orientação jurisprudencial, são considerados inadmissíveis e não devem seguir tramitando na corte.
Trata-se de uma unidade fundamental para que o tribunal consiga dar vazão à enorme carga de processos que recebe diariamente e possa concentrar seus esforços nos casos que realmente exijam sua intervenção, de acordo com suas competências constitucionais.
A partir de uma análise criteriosa da admissibilidade, a atuação da ARP evitou, apenas em 2024, que mais de 133 mil ações fossem distribuídas aos gabinetes dos ministros – nesses casos, a decisão de inadmissão é da própria Presidência do STJ.
Mesmo quando a Presidência não admite uma ação originária ou um recurso com base na triagem da ARP e a parte recorre, o índice de manutenção das decisões pelos ministros relatores é de 96,27%, ou seja, menos de 4% das decisões são reformadas posteriormente.
Sistema de filtros permite à ARP fazer uma análise criteriosa de processos
O elevado índice de manutenção das decisões originadas na ARP se deve, em grande parte, ao sistema de filtros criado pela assessoria para garantir que a eventual inadmissão do processo só ocorra a partir de um exame criterioso. A ARP não analisa o mérito dos processos, mas apenas se são admissíveis ou não no STJ.
Os filtros são aplicados aos recursos especiais (REsps) e agravos em recurso especial (AREsps), já que as demais classes processuais têm seus próprios critérios de admissibilidade (a exemplo dos embargos de divergência e dos recursos em mandado de segurança).
No caso dos AREsps, por exemplo, existem três filtros principais: a) análise dos pressupostos objetivos; b) admissibilidade cotejada; e c) exame de suficiência. São filtros sucessivos, ou seja, o processo só é examinado sob o filtro seguinte se ultrapassar a etapa anterior.
No filtro dos pressupostos objetivos, a unidade analisa tempestividade, exaurimento da instância de origem, pagamento de custas e existência de procuração nos autos.
Na fase de admissibilidade cotejada, a atenção da ARP é com a correta impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Os procedimentos realizados nessa fase, além de aplicarem enunciados como a Súmula 182 do STJ, usam modelos de trabalho como o questionário processual e a Árvore de Fundamentos de Inadmissão do Recurso Especial, por meio dos quais são analisados, de maneira aprofundada, os elementos sobre a impugnação da decisão recorrida.
A análise de suficiência, por sua vez, é destinada a extrair as controvérsias dos recursos especiais e valorá-las com base nas súmulas de admissibilidade (por exemplo, as Súmulas 5 e 7 do STJ, além das Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal). Nessa etapa, são examinados pontos como a indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial, o apontamento expresso do dispositivo legal violado e a demonstração concreta da divergência.
Caso o processo supere essas três etapas, a Presidência do STJ determina a sua distribuição. O regimento interno também prevê a distribuição quando a parte apresenta recurso (agravo interno) contra a decisão da Presidência nas hipóteses do artigo 21-E do Regimento Interno e não há retratação.
Triagem reserva aos gabinetes os processos com maior potencial de julgamento de mérito
A participação da ARP no fluxo processual do STJ evita que os gabinetes sejam acionados para analisar recursos inadmissíveis, possibilitando que os ministros atuem apenas nos processos com maior potencial de análise do mérito.
Ao longo de 2024, na Segunda Seção, por exemplo, cada ministro deixou de receber 6.722 processos em média, o equivalente a cerca de 83% do que foi efetivamente distribuído (8.059).
A Primeira Seção, no mesmo período, deixou de receber 3.532 por ministro, ou aproximadamente 52% do volume distribuído (6.722). Na Terceira Seção, deixaram de ser distribuídos 3.057 casos por gabinete, o que representa 24% dos 12.930 enviados efetivamente a cada relator, em média.
A coerência entre o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR) não é apenas uma boa prática administrativa. Trata-se de exigência prevista de forma evidente na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Ignorar essa diretriz compromete a legalidade do processo licitatório, causando nulidade, retrabalho e insegurança jurídica.
Lógica legal da fase de planejamento
O artigo 6º, inciso XX, aponta o ETP como a primeira etapa do planejamento da contratação, de modo que o ETP não é uma peça meramente opinativa. A ideia do legislador no texto da lei evidencia a base lógica e técnica do ETP sobre a qual se assenta o TR (artigo 6º, inciso XXIII, alínea “b” — “…fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes…”).
De outro lado, o artigo 18, caput, da Lei nº 14.133/21, primeiramente menciona o dever de considerações técnicas e mercadológicas, que, evidentemente, são inerentes ao ETP, de modo que apenas no seu inciso I, se reporta à definição do objeto no TR.
Ademais, o mesmo artigo da lei, em seu parágrafo primeiro, inciso I, dispõe que o ETP “deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução”.
Isso leva à conclusão de que o TR deve conter fundamentação da contratação com uma obrigatória decorrência em compatibilidade com o ETP, sendo que uma alteração no objeto que desconsidere fundamentos ou conclusões do ETP constitui violação direta à legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), tornando o ato absolutamente nulo, insanável, uma vez que há falha na motivação do ato administrativo.
Posicionamento do Tribunal de Contas da União
O TCU já se manifestou, no Acórdão nº 2273/2024 – Plenário, no sentido de que, embora o ETP possa até não constar em anexo do edital, ele deve demonstrar a necessidade e viabilidade técnica e econômica da contratação, havendo um dever para o gestor público de minimizar riscos de conflito entre ETP e TR. O alerta do TCU é simples e contundente — a ausência de coerência é falha grave de planejamento.
Consequências da incoerência entre ETP e TR
Quando o TR introduz inovações não estudadas ou especificações distintas daquelas tratadas no ETP, quebra-se a lógica sistêmica imposta pela legislação. Isso ocorre em situações que podem ser exemplificadas de diferentes áreas demandadas, como nos casos reais abaixo mencionados:
1) o ETP conclui que o mais vantajoso para a administração é contratar serviço de transporte, mas o TR, de forma surpreendente, propõe a aquisição de frota própria;
2) o ETP demonstra existência de amplo mercado internacional para determinado armamento, indicando solução via pregão eletrônico internacional, mas o TR segue para inexigibilidade com base em declaração de exclusividade nacional de fabricante ou segue para um mero pregão nacional; e
3) o ETP trata do mercado de dispositivo médico com determinadas especificações usuais e pertinentes para a finalidade pretendida, mas o TR, simplesmente, aparece com outras características técnicas sequer analisadas previamente.
Diante do avanço de uma licitação até seus estágios finais, mas com erros dessa natureza, deve-se considerar o artigo 71, inciso III, da Lei nº 14.133, que impõe a anulação de ofício ou por provocação nos casos de ilegalidade insanável. No caso, a ilegalidade decorrerá da quebra de motivação válida do ato administrativo, um motivo desconectado dos fatos estudados, o que viola o artigo 5º (princípios da legalidade, do planejamento e da motivação), sendo que o artigo 11, inciso I, da lei obriga que se assegure a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração. E uma nulidade ligada à finalidade do ato é insanável, devendo ser reconhecida em qualquer etapa do processo.
Força vinculante do ETP
A estrutura da Lei nº 14.133/2021 confere ao ETP caráter vinculante, como já ponderado, e não apenas porque o artigo 18, parágrafo primeiro, inciso XIII, obriga que ele tenha posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, mas porque o TR deve ser elaborado com fundamento nesse posicionamento, como já alertado em face do artigo 6º, inciso XXIII, alínea “b”, sendo nulo o processo que não observe tal coerência.
A vinculação também leva a outra reflexão sobre ETP e TR: o ato administrativo somente se sustenta se seus motivos, de fato e de direito, forem verdadeiros, válidos e juridicamente compatíveis.
Incoerência que altera estimativa de valor entre ETP e TR e tem outros reflexos
Embora o foco deste artigo não seja a pesquisa de preços, é relevante destacar os impactos da incoerência entre ETP e TR nesse aspecto:
1) quando se tem determinado estudo do mercado e soluções no ETP se tem não apenas o universo de competidores em potencial, produtos e serviços disponíveis como uma indicação de solução a ser adotada, então, envolvendo certo custo estimado; e
2) se o TR altera especificações técnicas e descaracteriza o que havia sido estudado no ETP isso leva a alteração até radical da base ou do universo de licitantes possíveis e até radical alteração dos custos daquela contratação, o que implica em potencial direcionamento de especificações e eventual sobrepreço, em falta de consonância com todo um trabalho de estudo “de mercado” que havia sido feito ainda no ETP; e
3) em decorrência dessas situações, a competitividade do processo licitatório terá perda e as condições de competição na fase de disputa terá efeitos reflexos danosos, ou seja, um potencial indicador de conflitos administrativos e judiciais logo em seguida.
Medida necessária: anulação e replanejamento
Diante da constatação de que o TR diverge do ETP de forma substancial e nem justificada tecnicamente, em algum tipo de documento novo, complementar, que se reporte ao ETP e aponte claras e justificadas razões para mudança de especificações, a medida cabível é a anulação da fase de planejamento, por dever de ofício ou por provocação de órgãos de controle interno, externo ou qualquer interessado, licitantes ou não. Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação, pois fere a essência do procedimento legal.
A autoridade competente deve, no exercício do poder-dever de autotutela, determinar que a fase de planejamento tenha uma “reinstrução”, com ajuste entre o ETP e o TR, pois ir em frente negligenciando a cautela sobre isso levará à quebra da finalidade do processo licitatório: a busca pela proposta de resultado mais vantajoso (artigo 11, inciso I, da Lei nº 14.133/2021).
Conclusão
Não se trata de escolha discricionária. O alinhamento entre ETP e TR é imposição legal, técnica e lógica. Não considerar isso significa quebrar a base do planejamento, burlando o modelo racional das contratações públicas. Em tempos de controle rigoroso e necessidade de eficiência, ignorar esse encadeamento é retroceder. A boa administração exige respeito à coerência, não como formalismo, mas como caminho para a legitimidade e a integridade da licitação e da contratação dela decorrente.
Jornais de grande circulação têm destacado informações do relatório PGFN em Números 2025 – Dados 2024. Observa-se, nesses casos, uma tendência à normalização das declarações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre a arrecadação de 2024 e as metas para 2025. A relevância do tema é inquestionável, uma vez que a arrecadação tributária é fundamental para o funcionamento do Estado e o financiamento de políticas públicas. No entanto, parece-nos que as premissas que embasam tais declarações merecem uma análise mais criteriosa, especialmente no que diz respeito à observância estrita dos ditames legais e à preservação da segurança jurídica.
A arrecadação tributária deve ocorrer nos limites da legislação vigente, respeitando-se o princípio da legalidade tributária consagrado constitucionalmente. Ainda que tal assertiva pareça evidente, verifica-se que a observância desse princípio tem sido relativizada. Qualquer estratégia arrecadatória que se distancie desse fundamento básico gera preocupação, pois pode comprometer a imparcialidade dos órgãos de julgamento e afetar garantias fundamentais do contribuinte, como o devido processo legal e o direito à propriedade.
Embora o tema afete todas as instâncias, a politização do debate tributário é especialmente preocupante no caso do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A PGFN divulgou que “evitou perdas” de R$ 321,4 bilhões em sua representação no órgão em 2024, o que representaria um aumento de 195% em relação a 2023. Conforme informado pela própria procuradoria, a retomada do voto de qualidade nos casos de empate foi decisiva para esse resultado.
Quando a arrecadação passa a ser tratada como um objetivo que tem prioridade em relação à estrita observância das normas, corre-se o risco de contaminação das instâncias administrativas que julgam contenciosos fiscais. Decisões que deveriam ser pautadas exclusivamente pela lei e pelos fatos podem passar a sofrer influência de metas fiscais, comprometendo a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas.
O viés da arrecadação, quando exacerbado, também impacta negativamente o ambiente de negócios no Brasil [1]. A insegurança jurídica decorrente de interpretações fiscais orientadas pelo interesse arrecadador afasta investimentos e dificulta o planejamento empresarial, gerando efeitos deletérios para a economia. Nenhum país pode prosperar sem um sistema tributário estável e previsível, que permita aos agentes econômicos tomar decisões com confiança na integridade das regras aplicáveis.
Império da lei
As procuradorias fazendárias desempenham um papel essencial na defesa dos interesses do Estado e, por essa razão, têm uma enorme responsabilidade institucional. Paralelamente, a revisão administrativa de débitos tributários contestados pelos contribuintes deve ocorrer em um ambiente de imparcialidade, sem influências indevidas de objetivos arrecadatórios. A observância rigorosa da legalidade deve prevalecer sobre qualquer pressão fiscal.
Como instância administrativa responsável pela apreciação de autuações fiscais, o Carf deve atuar com independência, assegurando que suas decisões estejam estritamente fundamentadas na legislação e na jurisprudência consolidada. Prática diversa tende a levar a um incremento da litigiosidade, notadamente no que se refere à judicialização excessiva das questões fiscais.
Esse efeito, aliás, gera ineficiências e custos ao próprio Estado, na medida em que, na Justiça, há o pagamento de honorários em caso de derrota.
A exemplificar situações desse tipo, vale mencionar a discussão relativa à dedução dos juros sobre capital próprio (JCPs) relativos a exercícios anteriores na apuração do IRPJ e CSLL. Na instância máxima do Carf, a questão tem sido decidida em favor do Fisco pelo voto de qualidade (Acórdão 9101-007.291) [2], enquanto no Judiciário o tema é pacífico nas duas Turmas de julgamento que tratam de matéria tributária, além dos Tribunais Regionais Federais (AgInt no REsp nº 2.146.879/MS [3] e REsp nº 1.950.577/SP [4]).
Em síntese, a justiça tributária deve se basear no império da lei, e não na suposição de que os recursos públicos são mais valiosos do que aqueles que estão na posse dos contribuintes. A arrecadação deve ser conduzida de forma justa e previsível, respeitando a segurança jurídica e os direitos fundamentais. Qualquer outra abordagem compromete a confiança no sistema, reduz a competitividade econômica e, a longo prazo, fragiliza o próprio Estado, cuja sustentabilidade depende de um ambiente tributário equilibrado e transparente.
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