Projeto impede acordo de não persecução penal para tráfico de drogas

O Projeto de Lei 14/25, em análise na Câmara dos Deputados, impede o Ministério Público de propor acordo de não persecução penal para pessoas presas por tráfico de drogas. O texto insere a medida no Código de Processo Penal.

O acordo de não persecução penal é feito entre o Ministério Público e o investigado para crimes sem violência e com pena inferior a quatro anos. Ele substitui a prisão por uma medida consensuada entre as partes, como a renúncia dos bens do crime ou a prestação de serviço à comunidade.

O deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), afirma que, em tese, esse instrumento não se poderia ser aplicado ao tráfico de drogas, crime punido com pena de reclusão de 5 a 15 anos, superior à pena prevista no acordo de não persecução penal.

No entanto, segundo ele, os juízes e os tribunais vêm admitindo a homologação de acordos em que o Ministério Público reconhece, de antemão, a figura do tráfico privilegiado (quando o acusado tem bons antecedentes, é réu primário e não integra organização criminosa).

Discordância
Melo discorda desse posicionamento. “Ainda que em sua modalidade privilegiada, a conduta não deixa de ser considerada tráfico de drogas, razão pela qual devem ser avaliadas, também, a relevância do bem jurídico afetado e a dimensão social do dano causado”, disse.

“Assim, propomos a inaplicabilidade desse instituto quando se tratar da prática do referido delito, ainda que em sua modalidade privilegiada”, concluiu Melo.

Próximos passos
O projeto será analisado nas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Nova audiência pública sobre Lei Geral de Direito Internacional Privado será em 17 de março

Na próxima segunda-feira (17), a partir das 10h, a Comissão de Elaboração do Anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado vai realizar nova audiência pública para debater a proposta. O encontro, que terá formato exclusivamente virtual, é organizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

As inscrições para participar da audiência pública, bem como as sugestões sobre o anteprojeto, podem ser encaminhadas para o email rodrigo.portella@presidencia.gov.br.

A Comissão de Elaboração do Anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado foi instituída pela Portaria CDESS/SRI/PR 1 e é integrada pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, Moura Ribeiro e Paulo Sérgio Domingues. O grupo também conta com outros magistrados, professores, advogados, membros do Poder Executivo e representantes de setores econômicos.

A primeira audiência pública sobre o anteprojeto aconteceu em fevereiro deste ano, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Os debates reforçaram a importância de o Brasil ter a sua legislação atualizada para enfrentar os novos desafios globais, além da necessidade de investir em desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo.

Fonte: STJ

O Imposto Seletivo sobre fantasy sports é constitucional?

Os conceitos de ‘bens’ e ‘serviços’

Como já sustentamos, a delimitação da materialidade constitucional do Imposto Seletivo mostrou-se mal redigida desde o disposto no inciso VIII do artigo 153 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132).

Em primeiro lugar, a EC 132 incorreu no evitável erro de trazer um texto cheio de conceitos sem a devida definição, o que certamente gerará debates sobre a constitucionalidade de alguns fatos econômicos que pretende tributar.

O exemplo mais claro dessa deficiência é o fato de o IS incidir sobre bens e serviços, sem que o artigo 153 da Constituição esclareça o que são bens e serviços para fins deste imposto, adotando uma abordagem distinta daquela que foi utilizada em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Com efeito, o § 8º do artigo 156-A delegou a definição de bens e serviços para o legislador complementar, já prevendo a possibilidade de se estabelecer que o conceito de serviços seria residual, de modo que qualquer fato econômico que não fosse considerado uma operação com bens poderia ser uma prestação de serviços. Veja-se a redação deste parágrafo:

“§ 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata ocaput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.”

Não existe dispositivo semelhante para o IS. Ou seja, a definição de bens e serviços para este imposto será feita via interpretação.

É possível imaginar que algumas pessoas vão argumentar que as regras constitucionais do IBS sobre o tema poderiam ser utilizadas por analogia para o IS. De certa forma, esta parece ter sido a tentativa do legislador complementar ao estabelecer, no inciso I do artigo 3º da LC 214, que as definições de bens e de serviços ali previstas deveriam ser consideradas “para fins desta lei complementar”.

Contudo, é igualmente possível pensar em uma interpretação em sentido oposto, argumentando que, se o legislador constitucional não quis prever para o IS definição semelhante, não cabe à LC 214 pretender estender o regime constitucional do IBS para o IS.

Chamei a atenção para este “defeito” na redação da EC 132 antes de ela ser publicada. Em um texto veiculado nesta ConJur, comentei que, “diferentemente do que ocorre em relação ao IBS, que expressamente prevê que o conceito de bens inclui intangíveis, inclusive direitos, o IS parece um imposto do século 21 que tem como referencial a economia industrial do século 20. O futuro — talvez  já o presente — é dos intangíveis. Se é mais difícil antever a possibilidade de intangíveis que sejam danosos ao meio ambiente — embora seja surpreendente o que não conseguimos prever —, certamente intangíveis danosos à saúde já são uma realidade”.

Portanto, temos uma primeira questão a ser enfrentada em relação ao Imposto Seletivo. Uma matéria antiga que o legislador constitucional deveria ter evitado que se tornasse controvertida: O que são bens e serviços para fins da materialidade constitucional do IS?

Produção, extração, comercialização ou importação

Outra opção da EC 132 que talvez venha a se mostrar equivocada foi a delimitação dos tipos de operações com bens e serviços que estariam sujeitos à incidência do IS. Estamos tratando apenas da sua “produção”, “extração”, “comercialização” ou “importação”.

A crítica mais óbvia a essa redação do inciso VIII do artigo 153 da Constituição é que, de regra, serviços não são “produzidos” nem “comercializados”, sendo certo que não são “extraídos”. Essa evitável deficiência redacional pode não chegar a tornar inconstitucional a incidência do IS sobre a prestação de serviços, mas já mostra que a técnica redacional falhou em questões mais elementares. Também já havíamos chamado a atenção para esse detalhe em texto publicado antes da promulgação da EC 132.

Nada obstante, não pode haver dúvidas quanto ao fato de que o teste de constitucionalidade das hipóteses de incidência do IS definidas pelo legislador complementar terá como base a interpretação desses conceitos previstos na Constituição. Voltaremos a este tema em colunas futuras, ao comentarmos, por exemplo, a pretensa incidência do IS sobre “da transferência não onerosa de bem produzido”.

Prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente

 Este talvez seja um dos temas mais polêmicos do IS, o fato de os bens e serviços só poderem ser tributados se forem prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Prejudicialidade à saúde ou ao meio ambiente não são conceitos teóricos, mas questões de fato. Em outras palavras, há que haver evidências concretas de que certo bem ou serviço de fato prejudique a saúde ou o meio ambiente.

Segundo vimos defendendo, este é o único teste a que se submete o IS, o que podemos chamar de teste da prejudicialidade efetiva. Como não vemos neste imposto uma finalidade indutora, mas sim uma finalidade arrecadatória, caso a incidência concreta ocorra sobre bens e serviços que efetivamente causem prejuízos à saúde e ao meio ambiente, será constitucional a incidência do IS, independentemente de qualquer relação causal entre a tributação e uma redução de comportamentos individuais considerados nocivos.

Ora, “prejudicialidade efetiva” é uma expressão indeterminada. Certamente ela tem uma enorme zona de penumbra, de modo que podem surgir aqui interpretações diversas. É possível que se sustente, como o fez o professor André Folloni em artigo recente sobre o IS, uma prejudicialidade efetiva “forte”. Em suas palavras:

“Somente podem sofrer a incidência do Imposto Seletivo, em primeiro lugar, aqueles bens e serviços que sejam especial e gravemente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Considerando que nem todos os bens e serviços prejudiciais podem ser tributados, mas apenas alguns, o critério de escolha de quais sofrerão essa incidência só pode ser o grau de impacto desses bens e serviços na saúde ou no meio ambiente. Por isso, entre todos, são os bens e serviços mais fortemente prejudiciais aqueles que devem ser selecionados para sofrer a incidência do Imposto Seletivo.”[1]

É bastante compreensível a preocupação veiculada por André Folloni. Suas ponderações estão diretamente vinculadas à interação entre o IS e o princípio da isonomia. A provocação do professor paranaense é: como justificar, considerando o referido princípio, que algumas atividades prejudiciais à saúde e ao meio ambiente sejam oneradas pelo IS e outras atividades, igualmente ou mais prejudiciais não o sejam?

Devemos refletir sobre esta provocação de forma detida. Penso que foi exatamente este tipo de questão que me levou, em texto anterior, a defender que o IS deveria simplesmente ter sido excluído da PEC 45 (aqui).

Ou o IS é simplesmente inconstitucional — que parece ser uma tese possível de ser construída a partir do estudo de Folloni, mesmo que o autor não vá nessa direção — ou temos que reconhecer, como vimos sustentando, que ele está baseado em uma prejudicialidade efetiva “fraca”, no sentido de que o bem ou serviço tributado pelo IS deve ser inequivocamente prejudicial à saúde ou ao meio ambiente, sem que a Constituição exija que exista uma prejudicialidade “especialmente grave”.

Essa linha interpretativa torna o IS bem mais abrangente, de fato, e nos obriga e refletir sobre como esta nova tributação interage com o princípio da isonomia. Contudo, ao que nos parece, foi o que a EC 132 introduziu no texto constitucional.

O presente debate sobre o grau de prejudicialidade à saúde ou ao meio ambiente que legitime a incidência do IS está só começando, e certamente não se encerrará com a incidência prevista na LC 214. Afinal, a competência outorgada pelo inciso VIII do artigo 153 da Constituição não se exaure com a edição desta lei complementar, de modo que a qualquer momento o legislador da vez poderá trazer novas hipóteses de incidência para o IS.

Como mencionamos no início deste texto, temos, na LC 214, uma excelente situação para o teste desses debates: a previsão de incidência do IS sobre fantasy sports.

O que são os Fantasy Sports?

Considerando os comentários acima, vamos analisar a incidência do IS sobre os fantasy sports. Devemos começar trazendo a definição legal de fantasy sport, que está prevista no artigo 49 da Lei nº 14.790/2023. Vejamos:

“Art. 49. Não configura exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa, estando dispensada de autorização do poder público, a atividade de desenvolvimento ou prestação de serviços relacionados ao fantasy sport.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se fantasy sport o esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais, nas quais:

I – as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, 2 (duas) pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport;

II – as regras sejam preestabelecidas;

III – o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e

IV – os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competição real.”

Essa definição deixa bastante claro que, em primeiro lugar, o fantasy sport não pode ser confundido com “exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa”. Estamos tratando, isso sim, de disputas realizadas em ambientes virtuais, a partir do desempenho de pessoas reais.

Por outro lado, a definição legal também evidencia que não se trata de jogos baseados eminentemente ou exclusivamente na sorte, dependendo a performance dos jogadores “de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport”. São exemplos de fantasy sports o Cartola e o Rei do Pitaco.

Seria a incidência do IS sobre fantasy sports constitucional?

Tendo em conta os comentários anteriores, devemos voltar nossa atenção para o artigo 409 da LC 214, que tem a seguinte redação:

“Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

§ 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a:

I – veículos;

II – embarcações e aeronaves;

III – produtos fumígenos;

IV – bebidas alcoólicas;

V – bebidas açucaradas;

VI – bens minerais;

VII – concursos de prognósticos e fantasy sport.

§ 2º Os bens a que se referem os incisos III e IV do § 1º estão sujeitos ao Imposto Seletivo quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.”

caput do artigo 409 basicamente repete a regra de competência prevista no artigo 153, VIII, da Constituição. A seu turno, o seu § 1º pretende listar bens e serviços que sejam prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, tendo incluído entre eles, em seu inciso VII, o fantasy sport.

Não é preciso muita reflexão para concluirmos que esse tipo de atividade não tem externalidades negativas para o meio ambiente, de forma que se presume que a sua inclusão na lista do referido § 1º deveu-se à presunção de que o fantasy sport seria prejudicial à saúde.

A maioria das pesquisas sobre os efeitos dos fantasy sports sobre a saúde dos praticantes aponta efeitos positivos (cognitivos, socializantes, ou como meio de distração) e eventuais efeitos negativos, como estresse e impactos emocionais, além de, principalmente nos casos de fantasy games diários, a possibilidade de desenvolvimento de alguma forma de vício no jogo. Se pesquisarmos, vamos encontrar também estudos sobre os riscos para a saúde, inclusive mental, de exercícios físicos como a corrida, que podem levar, inclusive, à dependência e ao vício.

O setor de fantasy sports é muito pequeno no Brasil de modo que não é possível dizer que temos uma crise de saúde pública relacionada a esse tipo de prática. A inclusão dos fantasy sports juntamente com concursos de prognósticos é estranha, afinal, como estabelece a Lei nº 14.790/2023, de concursos de prognósticos não se trata.

Se levarmos esse raciocínio adiante, a própria inclusão de concursos de prognósticos entre bens e serviços prejudiciais à saúde requer uma reflexão. Afinal, se os dados apontam que vivemos uma crise decorrente dos jogos online, não me parece que a aposta nos jogos explorados pela Caixa Econômica Federal, por exemplo, esteja prejudicando a saúde da população.

Nessa linha de ideias, parece-nos que, se partirmos de uma exigência de prejudicialidade efetiva forte, como a defendida pelo professor André Folloni, a incidência do IS sobre fantasy sports e algumas formas de concursos de prognósticos simplesmente não passaria no teste de compatibilidade constitucional.

Esta incidência é interessante para evidenciarmos como a exigência do IS pode se chocar com o princípio da isonomia, na medida em que uma atividade econômica com baixas externalidades negativas em relação à saúde estaria sendo tributada, enquanto atividades econômicas mais prejudiciais ficaram fora do âmbito objetivo do imposto.

O IS é o primeiro imposto na Constituição cujo aspecto material não requer só a ocorrência de um fato presuntivo de capacidade contributiva exigindo também a agregação de um elemento consequencialista, isto é, o fato de o bem ou serviço produzido, comercializado, extraído ou importado ser prejudicial à saúde ou ao meio ambiente.

A prejudicialidade, como vimos, tem que ser efetiva e não meramente presumida, sendo ônus do legislador comprovar que ela está presente quando pretender instituir uma hipótese de incidência do IS.

Seguindo esses entendimentos, a incidência do IS sobre fantasy sports somente será constitucional caso a Constituição exija apenas uma prejudicialidade efetiva fraca, ou seja, caso qualquer prejudicialidade à saúde ou ao meio ambiente seja suficiente para legitimar o incidência do imposto. Sendo este o caso, as possibilidades de incidência do IS serão muito abrangentes.

Conclusão

Este artigo pretendeu demonstrar as deficiências das regras constitucionais sobre o IS e como elas certamente gerarão muitas dúvidas e potenciais litígios sobre situações concretas de incidência deste imposto. Veja-se que nem tratamos neste texto da celeuma sobre a fiscalidade ou extrafiscalidade deste tributo, o que certamente geraria outros debates complexos sobre a constitucionalidade do IS em certos casos.

Usamos como paradigma a incidência sobre os fantasy sports para demonstrar que, no melhor cenário, a incidência do IS neste caso é de constitucionalidade duvidosa e que, dependendo da posição que se tome sobre a inter-relação entre este imposto e o princípio da isonomia, ele será sempre inconstitucional já que, por mais que certa atividades econômicas tenham claras externalidades negativas em relação à saúde e ao meio ambiente, certamente haverá outras tão ou mais prejudiciais, o que transformaria o IS em uma forma de discriminação inconstitucional. O citado artigo do professor André Folloni é um bom ponto de partida para o estudo deste tema.


[1] FOLLONI, André. Competência Tributária do Imposto Seletivo: o Texto e seus Contextos. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, v. 57, 2024, p. 638.

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Desafios da reforma tributária para o setor do gás natural

O gás natural é uma das principais fontes energéticas em ascensão no país, com papel fundamental na transição para uma matriz energética mais sustentável, sendo certo que sua versatilidade e eficiência tem impulsionado sua adoção em diversos setores, como industrial, residencial, comercial e de transporte.

Nos últimos anos, o Brasil tem implementado uma série de políticas e programas destinados a ampliar e modernizar o mercado de gás natural, como por exemplo o programa “Gás para Crescer”, com o objetivo de promover a competitividade do setor, incentivando a entrada de novos agentes e a criação de um mercado livre. A iniciativa busca destravar investimentos em infraestrutura, diversificar os fornecedores e ampliar o acesso ao gás natural, fortalecendo sua relevância na economia nacional.

No entanto, a reforma tributária trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 levanta desafios significativos para a cadeia do gás natural. Tais mudanças exigem atenção para evitar distorções no mercado e assegurar que o gás natural continue a desempenhar papel estratégico na transição energética e no fortalecimento da matriz energética brasileira.

A implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pela reforma tributária do consumo tem como objetivo principal a simplificação de um sistema reconhecidamente complexo, ao mesmo tempo em que busca mitigar conflitos e corrigir distorções existentes na tributação.

Por sua vez, o Imposto Seletivo (IS) foi implementado com o objetivo de onerar bens e serviços que causam impactos negativos à saúde e ao meio ambiente, buscando desestimular o consumo de produtos prejudiciais e incentivando práticas mais sustentáveis e saudáveis.

Regime monofásico para combustíveis

A Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou a instituição do regime monofásico da CBS e do IBS para os combustíveis, aplicando alíquotas uniformes específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto em todo o território nacional, vedada a apropriação de créditos relacionados às aquisições destinadas à distribuição, comercialização ou revenda desses produtos.

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 214/2025 incluiu o gás natural processado e o gás natural veicular no rol de combustíveis sujeitos ao regime de tributação específico da CBS e do IBS. A responsabilidade tributária foi atribuída às unidades de processamento de gás natural, responsáveis pelo refino e adequação do produto ao consumo, cabendo a elas o recolhimento dos tributos incidentes na cadeia.

Atualmente, o gás natural está sujeito ao regime de tributação plurifásico do ICMS e não cumulativo do PIS e da Cofins, desde a extração, passando pelas fases de transporte e distribuição, até o consumidor final.

Portanto, com a vigência da reforma tributária, a lógica de tributação do gás natural será substancialmente alterada, passando a anteceder a prestação de serviços de transporte e distribuição.

Desafios na transição tributária

A mudança trará desafios significativos na implementação do novo regime durante o período de transição, em que o setor operará sob o regime plurifásico e, simultaneamente, sob as alíquotas ad rem na sistemática monofásica, considerando as características específicas da cadeia de circulação do gás natural.

Após a implementação, o regime monofásico será aplicado apenas para venda da molécula do gás natural, mas a cadeia de circulação do produto inclui etapas de transporte entre as unidades de processamento e de distribuição, que permanecerão sujeitas ao ICMS e futuramente ao IBS e CBS no regime normal de crédito e débito. Todavia, os créditos gerados na operação de transporte não poderão ser utilizados na operação subsequente, em razão de vedação legal e pela lógica operacional do regime monofásico, que recolhe os tributos da venda do produto na etapa inicial.

A impossibilidade de aproveitamento de créditos tributários na sistemática monofásica pode resultar em um aumento efetivo da carga tributária ao longo da cadeia do gás natural.

Outro aspecto relevante é que o gás natural processado e o gás natural veicular são essencialmente a mesma molécula, diferenciando-se apenas pelo uso final. O primeiro é voltado para aplicações industriais, residenciais e comerciais, enquanto o segundo é comprimido para uso como combustível automotivo. A Lei Complementar nº 214/2025 trata ambos como produtos distintos. Tal distinção pode gerar inconsistências no regime monofásico, caso se sujeitem a alíquotas ou políticas tributárias distintas, pois a tributação ocorre antes da definição do uso final do produto.

Ou seja, a unidade de processamento de gás natural será responsável por recolher o tributo sem saber qual a destinação final será dada ao produto, que poderá ser diferente para o gás natural processado e o gás natural veicular.

Devolução de impostos

Além destes pontos, a tributação monofásica também apresenta desafios para a operacionalização de políticas de cashback no fornecimento de gás canalizado para famílias de baixa renda. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê a devolução integral da CBS e parcial de IBS para essas famílias. A operacionalização desta devolução se dá por meio da concessão de desconto no momento da cobrança pelo serviço de fornecimento de gás natural. Contudo, devido ao recolhimento antecipado do tributo, a concessão destes descontos será de difícil aplicação, de modo que a operacionalização terá que observar procedimentos especiais.

Ademais, em relação ao IS, a Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou a incidência sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, tendo a Lei Complementar nº 214/2025 incluído o gás natural no rol dos bens e serviços sujeitos ao tributo, hipótese em que o fato gerador do imposto ocorre na extração do bem, sendo contribuinte o produtor-extrativista que realiza a extração.

A despeito disso, a lei beneficiou o gás natural destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte. Todavia, no momento da extração o produtor não tem conhecimento de qual destinação será dada ao produto ao final da cadeia, o que dificulta a aplicação do benefício concedido em função da destinação dada ao gás natural.

A cobrança do IS tal como previsto na Lei Complementar nº 214/2025, que equipara o gás natural aos óleos brutos petróleo, deixa também de observar a importância da utilização do produto para a transição energética, pois, apesar de ser um combustível fóssil, pode ser usado como alternativa a combustíveis mais poluentes na indústria, contrariando o princípio da defesa do meio ambiente estatuído pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Risco de litígio

Por fim, destaca-se que, caso não seja bem estruturada, a reforma tributária tem grande potencial de alta litigiosidade, especialmente devido ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade do consumidor final para ajuizar ações tributárias nas relações jurídicas que envolvem concessões de serviço público, tal como ocorre no setor de gás natural.

Como se vê, as alterações tributárias trarão diversos desafios para a implementação das regras da reforma tributária em relação ao gás natural. É fundamental que o novo modelo tributário preserve o equilíbrio econômico e a eficiência do mercado, garantindo que o gás natural continue contribuindo de maneira efetiva para os objetivos de transição energética do País.

Considerando que o gás natural desempenha um papel estratégico no processo de transição energética, por ser uma fonte menos poluente e altamente versátil, é importante a conformação da legislação tributária para evitar possíveis inconsistências e aumento da carga tributária para o setor.

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Prêmio Boas Práticas em Rede: iniciativa vai disseminar e reconhecer projetos eficientes e inovadores da Justiça Federal

Corregedorias Regionais poderão enviar até cinco projetos. Prazo vai até 17 de março

Tribunais Regionais Federais de todo o País terão suas melhores iniciativas reconhecidas e compartilhadas. O Prêmio Boas Práticas em Rede (Replicabilidade, Eficiência, Desenvolvimento Conjunto e Excelência), lançado em fevereiro pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), vai identificar e premiar ações eficientes, inovadoras e que tiveram impacto positivo no Judiciário.

As inscrições para o prêmio estão abertas até 17 de março, e as Corregedorias Regionais poderão submeter até cinco iniciativas que tenham impacto positivo nas atividades judiciais e administrativas. Em entrevista para o Portal do CJF, o juiz federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal Otávio Henrique Martins Port explica que o prêmio foi criado a partir de quatro pilares: replicabilidade, eficiência, desenvolvimento conjunto e excelência.

“A Justiça Federal tem realidades diversas nos seis Tribunais Regionais Federais. O que funciona bem em um lugar pode ser útil para outros, desde que adaptado às suas particularidades. O prêmio vem exatamente para identificar essas práticas e criar essa ponte entre as Regiões”, explica.

Um dos diferenciais do certame é a estrutura pensada para facilitar a disseminação desses projetos. Para o juiz federal, não basta premiar, é preciso garantir que as ações selecionadas possam ser aplicadas em diferentes contextos. “A equipe da Corregedoria tem um papel ativo na identificação dessas boas práticas, já que acompanha de perto o funcionamento das unidades da Justiça Federal. Já vimos várias iniciativas interessantes em nossas visitas nas inspeções, mas o tempo que passamos em cada Tribunal é curto. Com o prêmio, queremos abrir espaço para que mais práticas cheguem até nós e possam ser compartilhadas”, reforça.

As iniciativas selecionadas serão apresentadas em 14 e 15 de maio, durante o 1º Encontro Nacional de Inovação e Boas Práticas da Justiça Federal. A vencedora receberá o Selo Boas Práticas em Rede, um reconhecimento nacional pela sua relevância e impacto. “O Selo representa um diferencial importante. Ele chancela a qualidade e a eficiência da prática vencedora e reforça o compromisso da Justiça Federal com a inovação e a transparência”, destaca o juiz.

Seleção

As Corregedorias Regionais da Justiça Federal devem reunir as boas práticas de suas unidades e encaminhá-las para a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, acompanhadas da documentação comprobatória e das explicações de objetivos, metas, resultados e benefícios alcançados. As ações serão avaliadas por uma comissão do Conselho da Justiça Federal (CJF), que escolherá uma proposta por Região como finalista.

Para quem tem projeto a ser apresentado, o recado do juiz federal Otávio Port é claro: “Essa é uma grande oportunidade para dar visibilidade a projetos que fazem a diferença no dia a dia da Justiça Federal. Queremos receber muitas inscrições e contar com a participação ativa de quem busca aprimorar nosso sistema”.

Fonte: CJF

Deputados divergem sobre papel do STF no regramento da execução das emendas ao Orçamento

Deputados comemoraram a homologação, nesta quarta-feira (26), do plano de trabalho apresentado ao Supremo Tribunal Federal pelo Legislativo e pelo Executivo em relação à execução das emendas parlamentares ao Orçamento da União. Porém, continuam tendo posições diferentes sobre os questionamentos da corte.

Embora a homologação – que ainda será ratificada pelo Plenário do STF até o dia 5 de março – libere a execução das emendas, ela não arquiva o assunto. O ministro Flávio Dino, que decidiu pela aprovação, afirma várias vezes em sua decisão que o mérito da questão ainda será discutido pelo tribunal.

Dino explicou que as três ações diretas de inconstitucionalidade que motivaram os questionamentos sobre a transparência das emendas seguirão tramitando e que, no julgamento do mérito, outras questões jurídicas poderão ser levantadas.

Logo no início da decisão, o ministro critica o que ele chamou de “incursão do Poder Legislativo na execução orçamentária” com emendas impositivas que alcançam bilhões de reais por ano. Segundo ele, as competências do Poder Executivo estariam migrando para o Poder Legislativo.

Para o deputado José Medeiros (PL-MT), o STF está tomando decisões que são do Legislativo. “Eu sempre digo: quando a Casa não legisla, ela está legislando. Por quê? Porque não legislar também é uma forma de você mostrar que as pessoas não estão querendo aquilo. Obviamente, se este Congresso estiver errando, ele, em quatro anos, é retirado pelo povo, que vai falar: ‘Não! vocês não estão nos representando’”, disse.

O deputado Cobalchini (MDB-SC) defendeu a decisão de Dino em relação às exigências de maior transparência para as emendas. “Eu entendo que todas as emendas têm que ter o autor e têm que ter o objeto claro. Eu concordo plenamente que é necessário dar absoluta transparência para que o cidadão saiba exatamente para onde vai o recurso da emenda parlamentar, que obra será executada e para que possa fiscalizar”, apontou.

Decisão
Embora tenha liberado a execução das emendas de 2025 e de outros anos por conta dos avanços já obtidos para a sua transparência e rastreabilidade, a decisão de Dino não elimina a necessidade de as emendas passarem pelo crivo dos impedimentos técnicos.

Elas também não poderão ser executadas no caso de recursos destinados à saúde que não estejam em contas específicas; no caso de emendas individuais de transferência direta sem plano de trabalho aprovado; e no caso das emendas de comissão e de bancada estadual sem aprovação registrada em ata.

Outro impedimento recai sobre as emendas destinadas a ONGs que foram objeto de suspensão específica por conta de auditorias da Controladoria-Geral da União.

Fonte: Câmara dos Deputados

TNU suspende prazos processuais nesta sexta-feira (28)

Medida ocorre devido a problemas técnicos na rede do TRF4
 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) informa a suspensão dos prazos processuais nesta sexta-feira (28). A medida é decorrente de problemas técnicos na rede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afetaram o funcionamento do sistema eproc.  

A  suspensão está prevista na Portaria CJF n. 153/2025assinada nesta sexta-feira (28), pelo presidente da TNU, ministro Rogério Schietti.  

Fonte: CJF

STJ volta a ser alvo de ataques cibernéticos e portal fica instável

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a ser alvo de ataques cibernéticos nas últimas 48 horas, com o portal da instituição apresentando instabilidade e dificuldade de acesso pelos usuários.

Em nota, o STJ informou ter identificado e neutralizado os ataques antes que pudessem causar qualquer prejuízo ao funcionamento dos sistemas.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) identificou tentativas de ataque cibernético nesta terça-feira (4), porém essas tentativas foram todas bloqueadas pelas ferramentas informáticas de prevenção a invasões. Os sistemas do tribunal também não foram derrubados”, diz a nota.

Ao menos desde a manhã da terça-feira (4) de carnaval, quem tenta acessar o portal do STJ é encaminhado para uma página de validação prévia, antes de que possa acessar o site.

De acordo com o setor de tecnologia do tribunal, a medida tem como objetivo evitar que o portal seja derrubado por um ataque do tipo “Negação de Serviço” (Denial of Service ou DoS, na sigla em inglês). Esse tipo de ofensiva hacker envia um número exagerado de solicitações de acesso aos servidores de algum site, por exemplo, fazendo com que a página saia do ar.

“Para lidar com a situação, como é de praxe, foram ativados mecanismos como a validação de acesso do usuário humano, o que pode causar lentidão, porém sem comprometer o funcionamento do portal e de seus serviços”, disse o STJ.

A Agência Brasil conseguiu acessar o portal do STJ nesta quarta-feira (5), mas foi preciso realizar a verificação de segurança diversas vezes durante a navegação.

Ao tentar acessar o sistema público de busca por processos, na maior parte das tentativas houve erro e a página não foi encontrada. Outros sistemas, contudo, como o peticionamento eletrônico e a busca jurisprudencial, funcionaram normalmente.

Não é a primeira vez que o STJ é alvo de hackers. Em setembro do ano passado, os sistemas do tribunal chegaram a ser paralisados por alguns minutos. Em 2020, uma ofensiva cibernética interrompeu julgamentos e prejudicou o funcionamento dos sistemas judiciais por cerca de cinco dias.

Fonte: EBC

Banco Central incentiva inovação em pagamentos e viabiliza oferta do Pix por aproximação

A partir de 28 de fevereiro, mais uma novidade do Pix poderá ser ofertada aos usuários do serviço: o Pix por aproximação, que irá trazer ainda mais comodidade, conveniência, facilidade e rapidez para quem utiliza o sistema de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central (BC).
E como vai funcionar?  
A partir dessa data, as principais instituições financeiras e de pagamento deverão possibilitar que seus clientes vinculem suas contas em carteiras digitais que ofereçam o recurso para pagamentos utilizando o Pix. Nesse modelo de operação, as carteiras digitais devem atuar como iniciadoras de transação de pagamento autorizadas pelo BC.
Uma vez vinculada a conta a uma carteira, para fazer pagamentos basta que o cliente peça para pagar com Pix, aproxime o celular do dispositivo do recebedor (por exemplo, uma maquininha), confira os dados da transação na tela do celular e confirme.
O Pix por aproximação funciona com base na tecnologia Near-Field Communication (NFC), portanto é necessário que o celular do cliente possua essa tecnologia e que o dispositivo do recebedor esteja habilitado para aceitar esse tipo de transação. Além disso, para possibilitar a comunicação entre as instituições, o cliente precisa estar conectado à internet.
Oferecimento do serviço 
Para clientes: a oferta do Pix por aproximação pelas instituições iniciadoras de pagamento (carteiras digitais) é facultativa.
Todas as instituições financeiras e de pagamento já autorizadas pelo BC podem prestar o serviço de iniciação de pagamento e, portanto, oferecer a funcionalidade, se assim desejarem.
Para saber se a sua carteira digital já disponibiliza o recurso, acesse o aplicativo e verifique se a função está disponível.
Para lojistas: a aceitação do Pix por aproximação pelas maquininhas também é facultativa, pois é necessário habilitar o equipamento para essa nova funcionalidade. Algumas marcas de maquininhas já realizaram essa adaptação na maioria dos modelos disponíveis no mercado, e outras estão com esse processo em andamento.
Segurança 
O processo de vinculação da conta e o de pagamento contam com mecanismos robustos de segurança. Será necessário o cadastramento de biometria ou senha de desbloqueio do celular, para garantir que apenas o aparelho cadastrado seja usado. Haverá verificação de segurança e autenticação em todas as transações.
Os pagamentos via Pix por aproximação utilizando uma carteira digital estão limitados, inicialmente, a R$500 por operação. Não há limite diário, mas o cliente pode personalizá-lo em seu banco. Além disso, serão respeitados os limites Pix estabelecidos na instituição em que a conta do cliente está registrada, e não haverá cobrança para o pagador.
Como pagar com Pix por aproximação
Na prática, o procedimento para realizar um Pix por aproximação será o seguinte:
–  A maquininha exibe o QR Code e transmite os dados do pagamento via NFC.
– O pagador aproxima o celular da maquininha e confere as informações do pagamento que aparecem na tela (o celular deve ser aproximado no mesmo local em que o usuário aproximaria o cartão).
– Em seguida, a pessoa confirma os dados e autoriza a transação utilizando o método de desbloqueio do seu celular (senha, biometria ou reconhecimento facial).
Open Finance 
O fluxo de comunicação entre a carteira digital e a instituição detentora da conta do pagador ocorrerá por meio das Application Programming Interface (APIs) do Open Finance, garantindo a padronização e a segurança dessa comunicação.
Juntos, Pix e Open Finance possibilitarão uma nova gama de funcionalidades para os usuários do Sistema Financeiro Nacional (SFN), facilitando transações, reduzindo custos, deixando os processos mais seguros e fomentando a competitividade, entre outros benefícios.
Pix por aproximação pelo aplicativo do banco
Além do Pix por aproximação via carteiras digitais, alguns bancos já começaram a oferecer essa nova funcionalidade em seus aplicativos.
A oferta desse serviço nos aplicativos das instituições bancárias também é facultativa. Para saber se o seu banco já disponibiliza essa opção, verifique no aplicativo ou entre em contato com a central de atendimento de sua instituição.

Fonte: BC