Comissão apresenta proposta que cria o Código Brasileiro de Inclusão reunindo leis sobre pessoas com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados apresentou proposta que cria o Código Brasileiro de Inclusão (CBI). O código vai reunir o conteúdo das leis relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.

O presidente da comissão, deputado Duarte Jr. (PSB-MA), explicou que, além das leis, o código reunirá o conteúdo de mais de 200 normas sobre o tema, por meio de um índice claro e lógico, para que as pessoas possam conhecer mais sobre seus direitos.

“Esta proposta vai elevar o patamar dos direitos das pessoas com deficiência e dar maior força jurídica para que todos compreendam que a pessoa com deficiência é digna de ter um diagnóstico precoce, de ter acesso à saúde e à educação de qualidade, que de fato a inclua e a prepare para o mercado de trabalho”, disse o deputado.

Apresentada ao Congresso Nacional nesta semana, a proposta vai tramitar como Projeto de Lei 1584/25. Na Câmara, o texto será analisado por um grupo de trabalho e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, em seguida, será apreciado pelo Plenário.

Duarte Jr. informou que, durante a análise da proposta, serão realizadas audiências públicas em todas as capitais e haverá canais para participação da sociedade civil.

União de esforços
Os deputados Pedro Campos (PSB-PE) e Greyce Elias (Avante-MG) ressaltaram que a luta pelos direitos das pessoas com deficiência é apartidária. Segundo eles, um importante passo para a inclusão social é reduzir a fragmentação das normas e unificar as iniciativas dentro do Parlamento.

“O movimento dos direitos das pessoas com deficiência avançou unido, sendo inclusivo, e o recado que esta comissão passa para toda a sociedade é que nós queremos seguir avançando juntos”, afirmou Campos.

“Esta consolidação vai dar a oportunidade de toda a família atípica conhecer seus direitos e fazer com que eles sejam respeitados”, frisou Greyce.

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Coletiva de Imprensa - Apresentação do Código Brasileiro da Inclusão. Senadora, Damares Alves (REPUBLICANOS - DF)
Ato de lançamento do Código Brasileiro de Inclusão, no Salão Verde da Câmara

Acessibilidade
Para a senadora Damares Alves (Republicanos-DF), que preside a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado, a iniciativa vai tornar a legislação mais acessível, uma vez que as normas, antes fragmentadas, agora estarão compiladas em um código.

“Consolidar tudo isso no único instrumento vai ajudar na busca da garantia dos direitos da pessoa com deficiência. Isso era um sonho do segmento que agora se transforma no texto inicial e, com certeza, é uma grande entrega do Parlamento”, disse.

Na mesma linha, falou a representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Conade), Marília Cecília. “Também sou advogada e entendo essa dificuldade de você ir atrás de todas as legislações que envolvam os direitos da pessoa com deficiência. Essa iniciativa é um marco histórico e vai facilitar muito o acesso aos direitos”, reforçou.

Fonte: Câmara dos Deputados

BC lança consulta pública para dar tratamento contábil mais uniforme aos ativos e passivos de ações de sustentabilidade

O Banco Central (BC) promove consulta pública para conferir tratamento contábil mais uniforme para ativos e passivos decorrentes de ações de sustentabilidade, aumentando a transparência, a clareza e a comparabilidade das informações nas demonstrações financeiras elaboradas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pela autarquia.
Está sendo proposta alteração na Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, a fim de exigir a inclusão do ativo e do passivo de sustentabilidade no rol de elementos patrimoniais mínimos a serem evidenciados no balanço patrimonial. Na regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BC, não há tratamento contábil específico para esses elementos patrimoniais, que são contabilizadas segundo as regras gerais aplicáveis a ativos adquiridos para revenda futura e para provisões passivas. 
Dentre outros elementos, as minutas estabelecem:
  • o conceito de ativo e passivo de sustentabilidade;
  • a classificação do ativo de sustentabilidade decorrente da intenção de uso pela instituição;
  • a mensuração do ativo de sustentabilidade atrelada ao modelo de negócio da instituição;
  • a mensuração do passivo de sustentabilidade atrelada a ativos de sustentabilidade reconhecidos no balanço patrimonial das instituições.
“As propostas também estabelecem informações a serem divulgadas em notas explicativas, de modo a permitir que o usuário das informações contábeis identifique, de forma clara e objetiva, informações que permitam um julgamento adequado sobre a política contábil da instituição em relação a esses itens, bem como seus impactos sobre a situação econômico-financeira da instituição”, destaca Maria Camila Baigorri, do Departamento de Regulação (Denor) do BC.
Os critérios contábeis previstos nas propostas de resolução para os ativos e passivos de sustentabilidade têm como base os estabelecidos na orientação OCPC 10 – Créditos de Carbono (tCO2e), Permissões de Emissão (allowances) e Crédito de Descarbonização (CBIO), divulgada em 16 de dezembro de 2024 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), adaptados às especificidades das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC.
Critérios contábeis
O ativo de sustentabilidade deve ser reconhecido inicialmente pelo custo, de aquisição ou de originação, e ser classificado nas categorias para negociação ou para aposentação, de acordo com o modelo de negócios da instituição.
Os ativos de sustentabilidade para aposentação são aqueles que a instituição pretende  utilizar para liquidar um passivo de sustentabilidade. Já os classificados para negociação são aqueles que a instituição pretende destinar à venda futura e à geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
A mensuração subsequente depende da classificação do ativo de sustentabilidade e da sua origem:
  • os ativos de sustentabilidade classificados na categoria aposentação devem ser mensurados pelo custo líquido de eventuais perdas por redução ao valor recuperável;
  • os ativos de sustentabilidade classificados na categoria negociação que foram originados ou recebidos pela instituição devem ser mensurados pelo menor valor entre o custo e o valor justo, líquido de despesas de vendas; e
  • os ativos de sustentabilidade classificados na categoria negociação que foram adquiridos pela instituição devem ser mensurados pelo valor justo líquido de despesas de venda.
O critério de mensuração aplicável ao passivo de sustentabilidade dependerá do fato de a instituição possuir ou não créditos ambientais para cumpri-la. A parcela do passivo de sustentabilidade para a qual a instituição tenha ativos de sustentabilidade (parcela coberta) deve ser mensurada pelo valor contábil do ativo, enquanto a parcela descoberta deve ser mensurada pela melhor estimativa da saída de recursos para liquidar a obrigação presente.
No que tange à baixa, os ativos de sustentabilidade destinados à negociação serão baixados por ocasião da venda; e os ativos de sustentabilidade destinados à aposentação, em contrapartida aos passivos a eles relacionados, por ocasião do cumprimento da obrigação assumida relacionada à sustentabilidade. Já os passivos de sustentabilidade devem ser baixados somente quando a obrigação de sustentabilidade for cumprida.
Dentre outros aspectos, as instituições devem evidenciar em notas explicativas:
  • a descrição dos procedimentos contábeis referentes ao reconhecimento e à mensuração desses itens;
  • as exposições relevantes de ativos de sustentabilidade reconhecidos, segregando a sua classificação contábil;
  • o valor contábil dos passivos de sustentabilidade relevantes, segregando a parcela coberta da não coberta.  
Prazo para sugestões
Os interessados podem encaminhar sugestões até 31 de maio de 2025 por meio do formulário disponível no site do BC (“Estabilidade financeira”, “Normas”, “Consultas públicas”, “Consultas ativas”) e também no portal Participa + Brasil. As sugestões também podem ser encaminhadas para o endereço eletrônico denor@bcb.gov.br.
Não serão consideradas contribuições enviadas por outros meios ou em outros formatos.
Todas as contribuições ficarão disponíveis para consulta pelo público no site do BC.

Fonte: BC

Projeto garante a funcionário com filhos prioridade para tirar férias no mesmo período do recesso escolar

O Projeto de Lei 362/25 garante aos pais que tenham filhos em idade escolar prioridade na concessão de férias trabalhistas em período que coincida com as férias escolares.

O texto, que está em análise na Câmara dos Deputados, inclui a medida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Autora da proposta, a deputada Chris Tonietto (PL-RJ) afirma que, “não raras vezes, em razão da incompatibilidade do período de férias laborais com as férias escolares, os pais precisam deixar seus filhos com parentes, em creches, colônias de férias e assemelhados, não conseguindo  aproveitar o tempo livre característico das férias para fortalecer os vínculos familiares”. 

“Da mesma forma, há a realidade de um sem número de mães-solo que não podem deixar de trabalhar e, por isso, não conseguem gozar do seu período de férias justamente por conta da incompatibilidade com as férias dos filhos”, acrescenta. 

Fonte: Câmara dos Deputados

Compartilhamento de custos em grupos empresariais: tratamento para o IBS e a CBS

A dinâmica dos grupos empresariais e a busca por eficiência torna comum a centralização em uma única pessoa jurídica, de gastos incorridos em benefício de todos os componentes do grupo. Para a gestão de caixa e preservação do princípio da entidade, as pessoas jurídicas beneficiadas por esses gastos procedem ao reembolso para a pessoa jurídica centralizadora, observando critérios objetivos e razoáveis de rateio. São os chamados contratos de compartilhamento de custos e despesas ou, ainda, cost sharing agreements.

Há anos, o tratamento tributário desses contratos está envolto de dúvidas, com divergências interpretativas entre contribuintes e autoridades fiscais (especialmente federais, para o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o PIS e a Cofins, e municipais, quanto ao ISS). Com a reforma da tributação do consumo, essas dúvidas ganham um novo capítulo: haverá incidência de IBS e CBS nas operações realizadas no contexto desses contratos de compartilhamento?

Para delimitar o escopo dessa análise, este artigo não se preocupará em retomar as discussões relativas aos tributos atualmente vigentes. Isso porque os parâmetros para análise da incidência desses tributos são absolutamente distintos daqueles a serem considerados para fins de IBS e CBS. Além disso, trataremos apenas do compartilhamento doméstico, isto é, realizado entre empresas domiciliadas no Brasil.

Assim, a situação a ser analisada envolve uma pessoa jurídica que efetua gasto em benefício de outra pessoa jurídica do seu grupo econômico, e é ressarcida mediante reembolso efetuado por esta. Esses gastos podem representar pagamentos (i) a fornecedores terceirizados, como é o caso, por exemplo, de um escritório de contabilidade contratado para efetuar os registros de todas as empresas de um grupo (compartilhamento de gastos com terceiros) ou (ii) de despesas “próprias”, ou seja, com pessoas que integram seus quadros de funcionários, com infraestrutura compartilhada, com ativos adquiridos centralizadamente, etc. Como será retomado, a distinção de cada uma dessas situações será relevante para o IBS e a CBS.

Fato gerador do IBS e da CBS e contratos de compartilhamento

Para analisar a incidência do IBS e da CBS sobre contratos de compartilhamento de custos devemos voltar à distinção que já apresentamos anteriormente entre o compartilhamento de custos internos da centralizadora e aquele referente a pagamentos feitos pela centralizadora a terceiros, por conta e ordem das demais entidades do grupo signatárias do contrato.

Objetivamente, a Lei Complementar nº 214/2025 define a hipótese de incidência do IBS e da CBS como a realização (i) de quaisquer operações onerosas com bens e serviços (artigo 4º) e (ii) de certas operações não onerosas expressamente indicadas na lei (artigo 5º). Como bem se sabe, nesse contexto, “bens” abrangem aqueles materiais ou imateriais, inclusive direitos, enquanto operações com serviços são definidas como todas aquelas que não envolvem bens, conforme previsões do inciso I do artigo 3º.

Por esse aspecto, a hipótese de incidência é extremamente abrangente, superando concepções atuais que pautam a discussão sobre o compartilhamento de custos (existência de renda ou receita, prestação de serviço etc.). Nesse sentido, o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 214/2025 prevê que, para a tributação de operações onerosas, é irrelevante a forma do negócio jurídico ou a obtenção de lucro com a operação.

Diante da abrangência da hipótese de incidência, parece possível afirmar que um compartilhamento de custos e de despesas referentes a custos internos da entidade centralizadora estaria sujeito ao IBS e à CBS, mesmo que estruturado com base em mecanismos de “reembolso”. Isso porque a empresa centralizadora recebe uma “contraprestação” (reembolso) pelo “fornecimento” de bens e serviços para as demais empresas envolvidas no rateio.

No caso do compartilhamento de custos da contratação de terceiros, seria possível sustentar que a empresa centralizadora não forneceria bens e serviços, na medida em que o seu papel se resumiria à realização de pagamentos por conta e ordem das demais entidades. Nessa lógica, seriam esses terceiros os efetivos fornecedores de bens e serviços, sejam eles empregados da centralizadora (não contribuintes do IBS e da CBS) ou outras pessoas jurídicas (possivelmente contribuintes).

No entanto, vale lembrar que o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 214/2025 prevê que, para a tributação de operações onerosas, é irrelevante a forma do negócio jurídico ou a obtenção de lucro com a operação.

No caso do compartilhamento de gastos com terceiros, a centralizadora é responsável por pagar a contraprestação de um fornecimento que é destinado a outra empresa. Essa espécie de “intermediação”, apesar de não caracterizar uma prestação de serviço na acepção civilista, pode ser considerada um fornecimento em si mesmo, diante da ampla definição de “serviços” para fins de IBS e de CBS.

Apesar de esses comentários envolverem operações onerosas, também parece haver repercussão para o IBS e a CBS no que se refere aos gastos incorridos por uma pessoa jurídica em benefício das demais, ainda que não haja qualquer forma de reembolso ou que o reembolso não seja suficiente para refletir a parcela do custo que efetivamente compete à pessoa jurídica beneficiária. Isso porque o artigo 5º Lei Complementar nº 214/2025 prevê a tributação de operações entre partes relacionadas, inclusive quando não há onerosidade ou quando os valores praticados são inferiores às práticas de mercado.

A definição de partes relacionadas trazida na Lei Complementar nº 214/2025 possui clara inspiração na legislação de preços de transferência, reproduzindo as previsões observadas na Lei nº 14.596/2023. Essa inspiração também parece ter levado à exigência, no artigo 12, parágrafo 4º, inciso IV, de que as operações não onerosas (incluindo aquelas entre partes relacionadas) sejam tributadas pelo IBS e a CBS considerando como base de cálculo o “valor de mercado dos bens ou serviços” correspondente ao valor observado “em operações comparáveis entre partes não relacionadas”.

Ou seja, ainda que não houvesse cobrança entre empresas de um grupo econômico dos gastos suportadas por uma delas em benefício das demais, haveria necessidade de mensurar o “valor de mercado” desse fornecimento para apuração do IBS e da CSB devidos [1].

Até aqui, é possível concluir que qualquer compartilhamento, formalizado ou não, parece apto a ser tributado pelo IBS e CBS. Afinal, se houver reembolso, a operação será tida como onerosa, sujeitando-se às regras gerais de incidência. Por outro lado, se não houver reembolso (por exemplo, despesas incorridas em favor de outra empresa do grupo, mas não formalizadas por um cost sharing), a operação será tributada de acordo com a previsão específica voltada para operações entre partes relacionadas.

Base de cálculo do IBS e da CBS: possível não tributação de reembolsos

Em meio a esse contexto, uma previsão relacionada à delimitação da base de cálculo poderia ser utilizada para afastar a tributação do compartilhamento de custos. Trata-se do artigo 12, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025, que retira da base de cálculo do IBS e da CBS “os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro”.

Essa previsão deve ser analisada com cuidado. A menção inicial aos “reembolsos” ou “ressarcimentos” não deve ser confundida com uma autorização para afastar a tributação de qualquer uma dessas hipóteses. Isso porque o dispositivo legal tem um escopo bem delimitado. Sua aplicação se dá nos casos em que X realiza um pagamento para Y por conta e ordem ou em nome de Z.

Caso Z proceda com reembolso para X, esse montante não comporá a base de cálculo do IBS e da CBS, desde que a documentação fiscal relacionada às operações “seja emitida em nome” de Z. Ou seja, o requisito fixado pelo legislador complementar envolve a emissão de documento fiscal que já indique, de antemão, aquele por ordem de quem o pagamento será realizado. O que se observa, portanto, é uma previsão voltada para casos em que o pagamento de valor determinado é sabidamente realizado para quitar a obrigação de um terceiro.

Apesar de sinalizar uma possível não tributação de reembolsos, o requisito exigido não é observado, atualmente, na maior parte das situações objeto de compartilhamento de gastos com terceiros. Hoje é comum que esse terceiro emita uma nota fiscal diretamente para a empresa centralizadora, sem qualquer menção às demais empresas beneficiadas. Em geral, esse fornecedor não tem conhecimento dos critérios de rateio que serão adotados pelo grupo econômico, não havendo possibilidade de individualizar os montantes a serem atribuídos a cada empresa.

Não há dúvida de que a reforma tributária demandará alterações e ajustes em relação a diversos hábitos empresariais. Havendo possibilidade dessa individualização prévia e da emissão de documento fiscal com indicação de cada uma das beneficiadas pelo fornecimento, parece possível se valer do artigo 12, parágrafo 2º, inciso IV para evitar a tributação dos reembolsos. Apesar disso, outra situação típica de compartilhamento pode impor desafios adicionais diante do requisito detalhado acima: o compartilhamento de gastos próprios, envolvendo folha de salários e mão de obra celetista.

Nesses casos, o fornecimento do serviço pela pessoa física não está sujeito ao IBS e CBS, considerando a hipótese de não incidência evidenciada no artigo 6º, inciso I, alínea “a”. Esse fornecedor, portanto, não emitirá documento fiscal, ao menos não nos termos estabelecidos no artigo 60 da Lei Complementar nº 214/2025. Em princípio, não se mostra possível, nessa situação, atender ao requisito para afastar a tributação de reembolsos, de modo que a tributação pelo IBS e CBS prevalece.

Para além das previsões extraídas do artigo 12, também seria cogitar uma solução a partir do artigo 5º, parágrafo 7º. Nesse caso, o legislador complementar autorizaria que a regulamentação flexibilizasse “exigência de verificação do valor de mercado” nas operações não onerosas, ou de valor inferior ao de mercado, realizadas em partes não relacionadas, observados outros requisitos específicos.

Neste artigo, descabe aprofundar a análise dessa hipótese, na medida em que tratamos de arranjos de compartilhamento em que efetivamente há uma “contraprestação” (o reembolso). Além disso, mesmo que o reembolso reflita um valor inferior àquele de mercado, o parágrafo 7º não autoriza que o regulamento afaste a tributação, mas apenas que simplifique a forma de mensurar a base de cálculo. Ou seja, trata-se de previsão voltada a conformar a base de cálculo, e não a afastar a incidência dos tributos. Com isso, não havendo aplicação do artigo 12, parágrafo 2º, inciso IV, continuaria devida a tributação em relação ao montante do reembolso.

Compartilhamento e créditos da não cumulatividade

Além das questões acima, a análise da legislação de IBS e CBS demanda atenção a outro aspecto: o creditamento. Isso porque a criação desses tributos veio acompanhada de promessas de instituição de uma não cumulatividade ampla. Notadamente, o artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 exige que o IBS e a CBS incidentes na operação tenham sido extintos por qualquer uma das modalidades de quitação admitidas.

Apenas enquanto não instituídos os mecanismos de split payment ou o recolhimento pelo adquirente, haverá a possibilidade de apropriar créditos com base no valor destacado em documento fiscal, conforme artigo 48. Em qualquer caso, o pressuposto para a apropriação de crédito é a sujeição ao IBS e à CBS do fornecimento dos bens e serviços que forem adquiridos.

Diante disso, a distinção apresentada entre o compartilhamento de custos da contratação de terceiros e o compartilhamento de custos internos da centralizadora também será relevante. Iniciemos a análise quanto ao creditamento por essa primeira hipótese.

Como mencionado, o fornecimento realizado por um terceiro representa, como regra, uma operação sujeita ao IBS e à CBS. Logo, no cenário inicial de adoção da reforma tributária, a empresa centralizadora que realiza o pagamento teria a possibilidade de apropriar créditos em relação ao valor do tributo destacado em nota, salvo aplicação de outra hipótese específica de limitação ao creditamento (por exemplo, bens de uso e consumo pessoal).

Mantendo o foco nas situações ordinárias, os efeitos potencialmente prejudiciais da tributação do reembolso recebido pela centralizadora seriam, em teoria, neutralizados. Isso porque o débito incidente sobre o reembolso poderia ser confrontado com o crédito obtido no documento fiscal emitido pelo fornecedor terceiro. Sem prejuízo do cumprimento de deveres instrumentais inexistentes na atualidade, não haveria impacto financeiro — em termos nominais — para a centralizadora.

Além disso, como tratado acima, a Lei Complementar nº 214/2025 apresenta uma alternativa para que o reembolso não seja, em si, tributado. No caso em que a empresa centralizadora realize pagamento para o fornecedor terceiro, mas seu documento fiscal indique cada empresa beneficiária (na proporção do rateio), o reembolso recebido não compõe a base de cálculo. Nessa hipótese de pagamento “por conta e ordem ou em nome de terceiro”, artigo 3º, inciso IV, inciso “b”, o adquirente é considerado aquele por conta ou em nome de quem o pagamento foi feito. Ou seja, o papel de adquirente seria desempenhado por cada empresa beneficiária.

Como é o adquirente aquele habilitado a apropriar crédito, seriam beneficiárias aquelas que se creditassem do IBS e da CBS destacado pelo fornecedor terceiro. Por outro lado, a centralizadora não tributaria o reembolso, mas não apuraria créditos.

Uma certa neutralidade parece ser alcançada no compartilhamento de gastos com a contratação de terceiros, por meio de diferentes alternativas a serem exploradas.

Todavia, existe outra hipótese de compartilhamento a ser analisada: aquela envolvendo os gastos internos da própria centralizadora. Nesse caso, a neutralidade apontada acima parece não ser observada, especialmente quando há rateio dos salários pagos a empregados e executivos. Isso se deve aos requisitos do creditamento apontados acima: salários pagos a pessoas físicas no contexto da relação de emprego não são tributados pelo IBS e a CBS e, consequentemente, não geram créditos.

Se, nesses casos, parece que os reembolsos serão tributados por impossibilidade de atender ao requisito formal artigo 12, parágrafo 2º, inciso IV, também é certo que a empresa centralizadora não apropriará crédito. Ao receber o rateio, apurará um débito. O confronto com créditos que mitigaria os impactos da tributação do compartilhamento não existiria. Logo, a empresa centralizadora possivelmente se veria forçada a desembolsar caixa para quitar o IBS e a CBS.

Por certo, havendo essa tributação, a empresa beneficiária que realiza o rateio poderá apropriar créditos de IBS e CBS. Ou seja, o débito da centralizadora é o crédito da beneficiária envolvida no rateio. Ainda assim, a concretização desse tratamento demandará uma modificação das políticas de gestão de caixa nos grupos econômicos, alterando dinâmicas atualmente consolidadas.

Conclusões

As questões indicadas acima buscam evidenciar que a lógica para analisar a tributação de contratos de compartilhamento de custos e despesas deverá ser modificada uma vez que IBS e CBS passem a ser exigidos. Não existe uma correlação óbvia nem necessária entre os argumentos utilizados, atualmente, em discussões relacionadas aos antecessores desses novos tributos (notadamente, PIS, Cofins e ISS).

É preciso, como em todos os demais pontos da Reforma Tributária, uma análise cuidadosa e específica da legislação de IBS e de CBS. Examinando a Lei Complementar nº 214/2025, o que se constata é que os contratos de compartilhamento envolvem potencialmente fornecimento de bens e serviços que são, em princípio, tributados pelo IBS e pela CBS.

A efetividade da tributação parece obstada apenas pelo cumprimento de requisitos formais relacionadas à emissão de documento fiscal por fornecedor cujos bens e serviços serão rateados no grupo econômico. Certas situações atuais, no entanto, não demonstram viabilidade no cumprimento desse requisito, tal como se observa em relação ao rateio de gastos com folha de salários.

Sem prejuízo de todas as colocações acima, é importante destacar que o creditamento amplo de IBS e de CBS disciplinado no artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 pode minimizar os efeitos prejudiciais da tributação de contratos de compartilhamento. Afinal, eventual recolhimento desses tributos realizado pela empresa centralizadora permitiria a apropriação de créditos pela empresa que procede ao reembolso. Naturalmente, esse cenário impõe novos desafios em relação à gestão de caixa nos grupos empresariais, além de gerar ambivalências no período de transição da reforma tributária.

Isso porque as discussões apresentadas acima se somarão, ao menos temporariamente, aos debates já enfrentados pelos contribuintes em relação ao PIS, Cofins e ISS. Logo, ao revisar estruturas e procedimentos, será preciso considerar os reflexos tanto para tributos antigos quanto para tributos novos.

Este artigo apresenta uma primeira aproximação quanto a esse relevante tema. Para além da necessária diferenciação entre formas de compartilhamento (gastos próprios ou com terceiros), ainda é preciso analisar uma série de outras previsões da Lei Complementar nº 214/2025. Com sorte, teremos contribuído para lançar luz a essas novas questões que a reforma tributária trouxe consigo.

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[1] Outra discussão relevante é a seguinte: a exigência de mensuração da base de cálculo a partir de valores de mercado é aplicável a toda e qualquer operação entre partes não relacionadas? Essas questões merecem uma avaliação específica, a ser oportunamente apresentada.

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Comissão aprova projeto que detalha colaboração entre as partes no processo civil

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 837/22, que detalha o dever de cooperação entre as partes no processo civil.

Pela proposta, as partes devem atuar, durante todo o curso da ação, com ética e lealdade, agindo de modo a evitar vícios e cumprindo com os deveres mútuos de esclarecimento e transparência.

A medida é inserida no Código de Processo Civil (CPC), que prevê o dever de cooperação, mas de uma forma mais resumida. O objetivo da colaboração é acelerar o processo e evitar a litigância de má-fé, que é punida na lei.

Como foi aprovado em caráter conclusivo, o texto será enviado ao Senado, a menos que haja recurso para análise do Plenário.

Princípio fundamental
O PL 837/22 é do deputado Pinheirinho (PP-MG). Ele afirmou que o intuito é melhorar a redação do CPC a fim de deixar expresso o que se espera da colaboração entre as partes. O relator da matéria, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), recomendou a aprovação.

“O dever de cooperação no processo civil é um princípio fundamental que deve orientar a conduta das partes, advogados, juízes e demais sujeitos processuais. Tal dever visa garantir a eficiência, a celeridade e a justiça no andamento do processo”, disse.

Ayres apresentou um novo texto (substitutivo) englobando o projeto apensado (PL 1813/22), do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), que trata do mesmo assunto.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei das Bets: a falta de debate multissetorial no processo legislativo e as suas consequências

A Lei 14.790/2023, popularmente conhecida como Lei das Bets, teve origem no Projeto de Lei 3.626/23, do Poder Executivo, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Ela está entre as medidas do governo para aumentar a arrecadação e contribuir para a meta de déficit zero.

Por ter sido uma proposição apresentada pelo Executivo, a mesma chegou à Câmara Baixa em regime de urgência constitucional, previsto no §1º do artigo 64 da Constituição. No decorrer da discussão, foi deliberado que a lei seria regulamentada, apenas, pelo Ministério da Fazenda (artigo 4º e seguintes da Lei).

Outro ponto relevante a ser trazido é o fato de que, antes elaboração do parecer preliminar de plenário, a Mesa Diretora da Câmara determinou que houvesse o debate nas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), ficando de fora a Comissão de Saúde.

No plenário da Câmara, das 40 emendas apresentadas, apenas sete demonstraram preocupações quanto à publicidade ao público jovem e ao combate à dependência que o jogo poderia causar [1].

Dentre estas, se destacam as emendas 30 [2] e 31 [3], do deputado Aureo Ribeiro, que solicitavam, respectivamente, a destinação para o tratamento de dependentes compulsivos em jogos e apostas, no mínimo, 20% do valor gasto pelo agente operador em publicidade e propaganda, e que a soma das apostas de quota fixa realizadas no mês não poderá ultrapassar 10% do salário-mínimo por CPF, em cada agência operadora de apostas. Ambas aprovadas, em sua integralidade, pelo relator, deputado Adolfo Viana.

No Senado, o PL foi encaminhado para as Comissões do Esporte e de Assuntos Econômicos, tendo neste local sido realizada a única audiência pública [4], em 19/10/2023, onde os convidados representaram a Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Receita Federal do Brasil (Anfip); o Ministério da Fazenda; a Receita Federal do Brasil; a Associação Nacional de Lotéricos (Alspi) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Das 67 emendas apresentadas na Comissão de Esportes, apenas três tinham como finalidade a destinação de percentuais arrecadados para fins de combate ao danos sociais advindos pela prática de jogos [5] e, também, vetar pessoa portadora de ludopatia de participar na condição de apostador [6].

 

Das 71 emendas apresentadas na Comissão de Assuntos Econômicos, apenas duas foram destinadas para investimento em medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos nas áreas de saúde [7] e ações informativas de conscientização dos apostadores de prevenção do transtorno do jogo patológico.

Por fim, das 23 emendas de plenário apresentadas, apenas uma previa que o Ministério da Fazenda regulamentasse a obrigatoriedade para que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do cliente para identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo [8].

Desta forma, se mostra latente que os temas delicados, envolvendo a saúde pública, não foram discutidas no espaço ideal, como audiência pública ou grupo de trabalho, mas sim em emendas de comissão e de plenário.

Riscos à saúde pública e à integridade dos apostadores

Trata-se de um tema extremamente delicado. A Organização Mundial da Saúde (OMS), classifica o vício nos jogos de azar como ludopatia. De acordo com o artigo Addictive behaviour [9], disponível na própria página virtual daquela organização, estudos em nível nacional de países da Oceania indicam que os danos potenciais devido ao jogo são comparáveis aos danos devido à depressão e aos transtornos por uso de álcool. Os danos impactam negativamente os próprios jogadores/apostadores, bem como suas famílias e comunidade.

Tendo em vista a sua relevância, esperava-se forte atuação do Ministério da Saúde para a regulamentação da lei. De acordo com as informações levantadas pela organização Fiquem Sabendo, ocorreram pelo menos 209 encontros entre autoridades do Executivo Federal e agentes privados de março a setembro de 2024. Contudo, a pasta da Saúde participara de apenas de dois encontros [10].

Com base nas omissões, tanto do Legislativo quanto do Executivo, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 7.721, a fim de obter a suspensão cautelar e a declaração de inconstitucionalidade da Lei das Bets.

Em suas razões, a confederação aponta que a legislação em questão não contém medidas suficientes para prevenir e combater os efeitos nocivos à saúde mental, como transtornos de ansiedade, depressão e até mesmo o desenvolvimento de dependência patológica ao jogo.

A relatoria foi distribuída para o ministro Luiz Fux por prevenção [11], que ao verificar o periculum in mora na evidente proteção insuficiente, com efeitos imediatos deletérios, sobretudo em crianças, adolescentes e nos orçamentos familiares de beneficiários de programas assistenciais, determinou que sejam implementadas medidas imediatas de proteção especial que impeçam a participação nas apostas de quota fixa com recursos provenientes de programas sociais e assistenciais como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada e congêneres até decisão em definitivo.

Em novembro de 2024, o procurador-geral da República Paulo Gonet também questionou a Lei das Bets, através da ADI 7.749, até o momento sem decisão proferida pelo ministro Fux. Assim como a demanda movida pela CNC, o PGR demonstrou receios com a atividade, pois apresenta riscos à saúde pública e à integridade física e psíquica de seus usuários, inclusive entre adolescentes. Em conclusão, pleiteou a suspensão da eficácia das normas questionadas na inicial e posterior reconhecimento do retorno à vigência da legislação que torna ilícita a atividade.

Análise de impacto legislativo

Em outubro de 2022, o professor Victor Marcel Pinheiro publicou o interessantíssimo artigo Por que a análise de impacto legislativo ainda não é realidade no Brasil? [12], no qual afirmou que os desafios sobre a sua aplicabilidade estão em três fatores: a) a falta de institucionalização normativa da AIL, b) uma cultura de elaboração de legislação ainda fundada em uma visão voluntarista do exercício do poder político e c) o receio de apropriação da decisão política por agentes técnicos.

Tanto a análise de impacto legislativo (ex ante) quanto a avaliação de impacto legislativo (ex post[13] são amplamente debatidas no plano da legística material que, segundo Blanco de Morais [14], consiste no sistema de ação integrado por um conjunto de métodos e técnicas de gestão do conteúdo normativo, que busca assegurar a observância dos requisitos de qualidade.

Tendo em vista a ação judicial citada anteriormente, o autor do presente trabalho se reserva a aprofundar acerca da análise ex ante. Sobre esse instituto, é pertinente a sua definição do ponto de vista dos Autores Jonathan Verschuuren e Rob Gestel:

“Pesquisa orientada para o futuro sobre os efeitos esperados e efeitos colaterais da nova legislação potencial, seguindo um procedimento estruturado e formalizado, levando a um relatório escrito. Essa pesquisa inclui um estudo dos possíveis efeitos e efeitos colaterais das alternativas, incluindo a alternativa de não regulamentar” [15] (grifo do colunista).

Comparativo

A título de Direito Comparado com Portugal, o Guia de Avaliação de Impacto Normativo [16] daquele país, tal termo é nomeado como Avaliação Prévia de Impacto Normativo, sendo esta uma análise dos efeitos potenciais de normas jurídicas em formação, a ser realizada no momento anterior à aprovação da proposição, para salvaguardar a ocorrência de constrangimentos práticos ou a tomada de decisões políticas que limitam a profundidade da análise a efetuar.

Um bom exemplo para demonstrar, na prática, as metodologias setoriais usadas para uma proposição, é a Lei nº 4/2018, de 9 de fevereiro, que institui o Regime Jurídico da Avaliação de Impacto de Género de Atos Normativos em Portugal [17], cuja finalidade sob a perspectiva de gênero ajuda a indicar se as necessidades de homens e mulheres são igualmente levadas em consideração e incluídas em uma determinada proposta; permitindo que os tomadores de decisão elaborem políticas com um conhecimento da realidade socioeconômica de mulheres e homens, bem como o desenvolvimento de políticas que levem em conta as diferenças em questão.

Contudo, no Brasil ainda anda a passos lentos o prévio debate multissetorial.

Acerca da falta de cuidado do processo legislativo, o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho [18] explica que, ao elaborar às pressas para atender a contingência de momento, sem esperar a maturação da regra para promulgá-la, trazem leis com estigma da leviandade, por necessitarem de outras para completá-las, explicá-las e remendá-las.

Fernando Meneguin e Ana Paula Andrade de Melo [19] afirmam que, na produção normativa atual, existe a promoção de intervenções sem qualquer evidência, contrariando análises e pesquisas fundamentadas. Logo, concluem a necessidade da disseminação da análise de impacto legislativo a fim de combater essas situações, pois agrega informações pertinentes e qualifica o debate, propiciando uma melhor matriz institucional e impulsionando o desenvolvimento econômico do país.

Desta forma, o efeito da falta de esmero quanto ao processo legislativo resulta em judicialização, podendo posteriormente resultar na suspensão da eficácia da lei então promulgada e publicada.

Tal como o caso das bets, a falta de maturação, tanto do projeto de lei quanto a sua regulamentação, já levou o STF a suspender a efetividade da lei que previa o reajuste do piso salarial da enfermagem [20], quando o então relator, ministro Barroso, entendeu que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta.

Portanto, a fim de evitar os desencontros analisados, que possam gerar, inclusive, tensões entre poderes, se mostra necessário o debate amplo, multilateral, sobre a análise e a avaliação de impacto legislativo para trazer maior tecnicidade e segurança jurídica, sem o receio de apropriação da decisão política por agentes técnicos, como exposto no decorrer deste artigo.

 


[1]Emendas 4, do Deputado Prof. Paulo Fernando (acolhida), 17, do Deputado Coronel Meira (rejeitada), 29, 30, 31 e 32, do Deputado Aureo Ribeiro (29 rejeitada, 30 e 31 acolhidas, 32 rejeitada), e 40, do Deputado Fernando Monteiro (rejeitada).

[2]BRASIL. Câmara dos Deputados. EMP 30 => PL 3626/2023. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2387636 Acesso em 02.fev.25

[3]BRASIL. Câmara dos Deputados. EMP 31 => PL 3626/2023. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2387639 Acesso em 02.fev.25

[4]BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 3626, de 2023. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/160197 Acesso em 13.jan.25

[5]Emendas 22, do Senador Mecias de Jesus (acolhida parcialmente) e 39, do Senador Eduardo Girão (acolhida parcialmente).

[6]Emenda 23, do Senador Mecias de Jesus (acolhida parcialmente).

[7]Emenda 95, do Senador Alan Rick (acolhida parcialmente), e 110, do Senador Carlos Viana (acolhida).

[8]Emenda 161, do Senador Eduardo Girão(acolhida)

[9]Addictive Behaviour. World Health Organization. Disponível em https://www.who.int/health-topics/addictive-behaviour#tab=tab_1 Acesso em 13.jan.25

[10]Ministério da Saúde participou de apenas duas das 209 reuniões sobre a regulamentação das bets. Disponível em https://fiquemsabendo.com.br/saude/ministerio-da-saude-participou-de-apenas-duas-das-209-reunioes-sobre-a-regulamentacao-das-bets Acesso em 13.jan.25

[11]Antes da ADI ajuizada pela CNC, o Ministro Fux fora sorteado para a relatoria da ADI 7.640, apresentada pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Paraná, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e do Distrito Federal, cuja causa de pedir questiona uma norma específica que restringe que o mesmo grupo econômico possa obter concessão para explorar serviços lotéricos em mais de um estado.

[12]BRASIL. Por que a análise de impacto legislativo ainda não é realidade no Brasil? Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-out-18/fabrica-leis-analise-impacto-legislativo-nao-realidade-pais> Acesso em: 13.jan.2025.

[13]Ambas as terminologias adotadas com base no Decreto 10.411/2020. BRASIL. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10411.htm> Acesso em: 29.jan.2025.

[14]MORAIS, Carlos Blanco de; Manual de Legística; Verbo, 2007 p. 211.

[15]Tradução feita pelo Autor do seguinte trecho original: “Future oriented research into the expected effects and side-effects of potential new legislation following a structured and formalised procedure, leading to a written report. Such research includes a study of the possible effects and side-effects of alternatives, including the alternative of not regulating at all” VERSCHUUREN, Jonathan; VAN GESTEL, Rob. Ex Ante Evaluation on Legislation: An Introduction. In: VERSCHUUREN, Jonathan (Ed.). The Impact of Legislation. A Critical Analysis of Ex Ante Evaluation. Boston: Martinus Nijhoof Publishers, 2009. Chapter 1. p. 3- 12.

[16]MORAIS, Carlos Blanco. Guia de avaliação de impacto normativo. Coimbra: Edições Almedina, 2010.p. 18, 22.

[17]PORTUGAL. Assembleia da República. Disponível em <https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/AvaliacaoatosNormativos_Simples.pdf> Acesso em: 29.jan.2025.

[18]FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves Do processo legislativo / Manoel Gonçalves Ferreira Filho. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 35.

[19]MENEGUIN, Fernando B.; MELO, Ana Paula Andrade de. Análise de Impacto para Além das Regulações. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Outubro 2020 (Texto para Discussão nº 286). Disponível em < www.senado.leg.br/estudos > Acesso em: 29.jan.25

[20]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 7222. Disponível em:<https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6455667> Acesso em 13.jan.25

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Controvérsia no STJ sobre o critério de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais

Por expressa outorga constitucional, o Superior Tribunal de Justiça é a instância máxima do Poder Judiciário no Brasil em matéria de interpretação da legislação federal. Por óbvio, no conceito de “lei federal”, referido no artigo 105, inciso III e suas alíneas, da Constituição, inclui-se a Lei Federal nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil (CPC/2015), que é a legislação mais interpretada pela Corte Superior, uma vez que é sob o regime desse Código que se processam quase todas as suas demandas alheias à matéria penal.

Naturalmente, um tribunal que julga centenas de milhares de casos por ano [1] vai tanto acertar quanto errar, sob qualquer que seja o parâmetro, em uma quantidade muito grande de casos. Ultimamente, nota-se que uma controvérsia, em particular, tem se multiplicado na Corte Superior, com um temível potencial multiplicador de uma posição que nos parece pouco refletida e, aliás, ostensivamente contra legem. Referimo-nos à discussão sobre se deve prevalecer, especialmente em demandas contra a Fazenda Pública em que há êxito dos particulares, o critério da sucumbência ou o critério da causalidade para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.

Ordinariamente, na grande maioria dos litígios, essa discussão é supérflua. Ora, pelo critério da sucumbência, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem é derrotado na contenda judicial, em favor do advogado do vencedor. Já pelo critério da causalidade, arca com a condenação em honorários sucumbenciais quem deu causa ao litígio, e se beneficia desse pagamento o advogado da parte que foi obrigada a suportar todos os ônus de litigar, mesmo sem ter contribuído para esse resultado. Quase sempre, esses critérios convergem para um mesmo resultado, pois quem sucumbe costuma ser quem a jurisdição reconheceu como sendo o autor da conduta ilícita que resultou, naquela relação causal específica, na necessidade de litigar em juízo.

Em alguns casos, porém, que, conquanto raros em relação ao total de litígios, são numerosos exatamente pela escala de litigância com que lida o Poder Judiciário no Brasil, não acontece tal convergência. Uma situação que serve de perfeito exemplo para ilustrar esse conflito é a de que o contribuinte, intimado pela administração tributária a apresentar determinada documentação, não atende integralmente à demanda, o que resulta em um auto de infração.

Em ação anulatória, mediante cognição judicial e dilação probatória ampla, vem-se a concluir, posteriormente, que a autuação e, por óbvio, o próprio tributo e penalidade cobrados, eram indevidos. O contribuinte, então, vence a disputa que iniciou contra a Fazenda Pública. Porém, os tribunais, em juízo de causalidade, atribuem à conduta do particular a condição de causa eficaz para o início do litígio. Nesses casos, quem deve suportar o ônus da condenação em honorários, e qual representante processual deve se beneficiar desse pagamento?

Por ora, a resposta do STJ é incerta, pois existem diversos precedentes, de ambas as turmas de Direito Público, em favor de ambas as posições. Apenas para exemplificar esse dissídio jurisprudencial, cita-se, como favoráveis à posição de prevalência do critério da sucumbência, os acórdãos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.389.836/SP [2]; do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.331.697/SP [3]; e o do Recurso Especial nº 1.673.519/RS [4]. Todos recentes, todos decididos por unanimidade. Por outro lado, identificam-se vários outros julgados em favor da posição de que deve prevalecer o princípio da causalidade, como ocorre nos acórdãos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.104.448/RJ [5]; do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.671.347/RS [6]; e do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.599.872/PR [7].

Essa divergência, apesar de aparentemente técnica, esconde tensões mais profundas relacionadas à função dos honorários sucumbenciais no processo. A jurisprudência e a doutrina revelam raízes históricas e filosóficas distintas: de um lado, a tradição da sucumbência como ressarcimento objetivo ao vencedor, conforme sistematizado por Chiovenda [8] e adotado pelo CPC/2015; de outro, a teoria da causalidade, influenciada por uma lógica de responsabilidade pelo litígio, como elaborada por Lourival Vilanova [9] e aplicada, por vezes, em juízos de equidade.

Essa aplicação da causalidade encontra apoio em parte da doutrina que a vê como instrumento de justiça material, capaz de impedir o enriquecimento sem causa por quem provocou indevidamente a judicialização. No entanto, autores como Orlando Venâncio dos Santos Filho [10] alertam para os riscos dessa abordagem quando desconsidera a literalidade legal e compromete a segurança jurídica do sistema.

Argui-se, entretanto, que se trata de matéria integralmente adjudicada pelo próprio legislador, que não deveria, pois, ser objeto de maiores dúvidas. Com efeito, antes de examinar qualquer fonte normativa, o próprio senso comum indicaria que “honorários sucumbenciais”, ou “honorários de sucumbência” devem ser arbitrados pelo critério de sucumbência, e não por qualquer outro, sob pena de se alterar a própria forma como se compreende o instituto.

Ubi lex non distinguit

Em todo caso, no Direito Positivo, o artigo 85 do CPC/2015, já em seu caput, consigna que “[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. O § 10 do mesmo artigo, que é a base legal do princípio da causalidade, claramente prevê sua incidência mediante condição, ao explicitar que “[n]os casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Trata-se de oração condicional, que, como qualquer outra norma, associa uma determinada prescrição de conduta a uma hipótese de incidência, ou, em outros termos, gera um liame de dever ser entre “os casos de perda do objeto” e “honorários serem devidos por quem deu causa ao processo”.

São trivialidades hermenêuticas as de que, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus); exceções se interpretam restritivamente (exceptio est strictissimae applicationis); e que a expressão de uma coisa é a exclusão de outra (expressio unius est exclusio alterius). Em outros termos, se o texto atribuiu uma consequência a um fato específico, não se pode inferir que essa prescrição se aplica a fato diferente do expresso no texto normativo, muito menos inferir exceção que lá não consta e, ainda para as que constam, a interpretação há de ser restritiva.

Após o mínimo de cogitação, ninguém razoável arguiria, por exemplo, que uma determinada penalidade contratual é aplicável mesmo quando não configurada a infração associada a ela, mas apenas um fato reprovável de outra espécie; nem se arguiria que se pode excepcionar a aplicação da penalidade quando inexistente exceção expressa no referido contrato. De idêntico modo, parece absurdo arguir que, mesmo não havendo perda de objeto, mas juízo de mérito, e, portanto, um sujeito processual vencedor e outro sucumbente, pode-se aplicar o princípio da causalidade do artigo 85, § 10, do CPC/2015.

O artigo 90 do mesmo Código apenas confirma essa noção, ao prever que “[p]roferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Nota-se que, independentemente da causa, o ônus é atribuído a quem foi vencido. É esse o critério sempre adotado pelo Código, que é legislação federal vigente, específica e ainda recente.

Legislação e prática

Vale observar que, apesar de o texto legal reiterar o critério da sucumbência, a prática judiciária nem sempre lhe é fiel. A realidade forense tem testemunhado decisões baseadas em concepções subjetivas de “culpa pelo litígio”, muitas vezes sem correspondência com os parâmetros normativos. Essa prática, embora bem-intencionada, fragiliza a coerência do sistema processual [11] e pode afastar o jurisdicionado da justiça, sobretudo nas demandas contra o Estado.

Além disso, é relevante notar que a adoção indistinta do princípio da causalidade, especialmente em ações contra a Fazenda Pública, pode gerar efeitos inibitórios no acesso à justiça. Conforme discutido por Teixeira e Soares [12], o risco de condenação em honorários pode desencorajar o ajuizamento de ações legítimas, principalmente por cidadãos economicamente vulneráveis. Isso colide com o próprio fundamento do processo como instrumento de concretização de direitos.

Em outras discussões sobre o próprio CPC/2015, o STJ já chegou a pacificar orientações tão contra legem quanto a que ora se critica. Talvez, o exemplo mais famoso seja a manutenção da Súmula nº 211/STJ [13], mesmo após a vigência do CPC/2015, inutilizando o artigo 1.025 [14], que é de todo incompatível com a súmula. Esse tipo de postura, porém, tem um grave efeito de erosão democrática, pois torna os tribunais não-responsivos à deliberação dos representantes eleitos do povo, que é de quem deveria emanar todo o poder do Estado, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição.

Nesse caso, em que a posição do tribunal é ainda vacilante, ainda há a oportunidade de recusar o compromisso com o erro. Seja pela afetação dessa controvérsia ou pela produção reiteradas de julgados, mais cedo ou mais tarde, essa questão, que é essencialmente sobre interpretação de lei federal e bastante recorrente, terá de ser resolvida pela Corte Superior. É melhor que essa resolução ocorra, então, o mais rápido possível, de modo a minimizar os efeitos da insegurança jurídica que a contradição jurisprudencial, inequivocamente, gera.

Reduziria um tanto mais ainda a insegurança jurídica se a Corte Superior resolvesse a controvérsia em conformidade com o texto legal expresso, evitando gerar outra posição que tende a se tornar famosa, na literatura e no meio forense, pela sua contrariedade à legislação que o Tribunal deveria interpretar, como aconteceu com o artigo 1.025 do próprio CPC/2015.


[1] Por exemplo, em 2023, o total de julgados, incluindo o julgamento principal, agravos e embargos de declaração, foi de 608.863. Já em 2024 (dois mil e vinte e quatro), esse total foi de 698.453  julgamentos. Fonte: aqui. Acesso em: 17/03/2025.

[2] STJ, AgInt no AREsp nº 2.389.836/SP; órgão julgador: 2ª Turma; relator: Min. Herman Benjamin; julgado em: 26/02/2024.

[3] STJ, AgInt no AREsp nº 2.331.697/SP; órgão julgador: 1ª Turma; relator: Min. Gurgel de Faria; julgado em: 06/02/2024.

[4] STJ, REsp nº 1.673.519/RS; órgão julgador: 2ª Turma; relator: Min. Herman Benjamin; julgado em: 19/09/2017.

[5] STJ, AgInt no REsp nº 2.104.448/RJ; órgão julgador: 1ª Turma; relator: Min. Benedito Gonçalves; julgado em: 17/10/2024.

[6] STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.671.347/RS; órgão julgador: 2ª Turma; relator: Min. Og Fernandes; julgado em: 19/04/2021.

[7] STJ, AgInt no AREsp nº 1.599.872/PR; órgão julgador: 1ª Turma; relator: Min. Paulo Sérgio Domingues; julgado em: 19/06/2023.

[8] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução de Alfredo Buzaid. Campinas: Bookseller, 2001.

[9] VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

[10] SANTOS FILHO, Orlando Venâncio dos. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 137, p. 31-42, jan./mar. 1998.

[11] DALLA BERNARDINA DE PINHO, Humberto; SALLES, Tatiana. Honorários advocatícios: evolução histórica, atualidades e perspectivas no projeto do novo CPC. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, v. 9.

[12] TEIXEIRA, Vitor Amm; SOARES, Hugo Zanon. Os honorários advocatícios sucumbenciais enquanto potencial obstáculo ao acesso à justiça. Anais do IV Congresso de Processo Civil Internacional, Vitória, 2019.

[13] “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”

[14] “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

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Dívida prescrita não pode ser cobrada na Justiça, mas não deixa de existir

A prescrição de uma dívida impede que ela seja cobrada na Justiça, mas não anula a existência do débito. Com esse entendimento, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que reconheceu a existência de uma dívida da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).

Uma empresa de cobranças processou a CDHU por mensalidades de condomínio atrasadas, de maio a setembro de 2015, no valor de R$ 549,92. A ação não cobrava a dívida, mas pedia que ela fosse reconhecida em juízo, mesmo após a prescrição, para ser cobrada posteriormente.

O pedido foi aceito pelo juiz de primeiro grau, com base no Código Civil. Segundo a norma, a pretensão de cobrança da dívida prescreve em cinco anos, mas isso não extingue o débito, que permanece como uma obrigação natural.

O desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator do recurso, teve o mesmo entendimento. “A prescrição atinge tão somente a pretensão, não a dívida em si, razão pela qual acertada a sentença.”

O relator afastou a alegação da CDHU de que a ação movida pela empresa era inadequada porque a dívida já estava prescrita. Conforme destacou o magistrado, a ação não pedia a execução do débito, mas apenas o reconhecimento de sua existência.

“Quanto à carência de ação e inépcia da inicial, verifica-se que a ação visa apenas à declaração da existência de dívida prescrita, conforme se observa em destaque na inicial (fls. 7), sendo adequada a presente ação para tal finalidade, não tendo sido apontada, ainda, irregularidade na inicial. Não se postula qualquer cobrança ou execução”, afirmou Gonçalves.

O escritório Carneiro Advogados atuou no caso.

Clique aqui para ler o acórdão
AC 1018077-74.2023.8.26.0506

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Projeto prevê sigilo de testemunhas indicadas por empregado em processo trabalhista

O Projeto de Lei 4666/24 prevê o sigilo na identificação de certas testemunhas indicadas pelo empregado em processo trabalhista. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere a regra na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pela proposta, o juiz poderá convocar testemunha com sigilo quando ela possuir vínculo trabalhista formal ou não formal com a parte reclamada. O depoimento será então prestado por escrito, e a parte reclamada terá direito à contestação.

“Hoje, uma testemunha indicada pelo empregado que ainda possui vínculo com a empresa fica constrangida em depor contra o patrão”, disse o autor da proposta, deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP), ao defender as mudanças.

Atualmente, a CLT prevê que toda testemunha será qualificada, indicando nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, se for o caso, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Corregedoria-Geral conclui pesquisa acerca da percepção da magistratura federal sobre segurança institucional

Informações subsidiarão novas ações para aprimoramento da segurança institucional da Justiça Federal

A Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) encerrou a enquete de percepção da magistratura federal sobre a segurança institucional, com a participação voluntária de 216 magistradas(os). A iniciativa conecta-se com ações estratégicas e educacionais em andamento, promovidas pela CG e pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), com apoio da Assessoria Especial de Segurança Institucional e de Transporte do CJF (ASSEP).

As atividades incluem cursos, na modalidade a distância ou na presencial, voltados à proteção e à segurança dos principais ativos da Justiça Federal: as pessoas que a compõem. Entre as capacitações já realizadas, destacam-se os cursos sobre proteção de dados pessoais e privacidade na era digital, introdução ao contra-acompanhamento e ações presenciais de contra-acompanhamento para autoproteção.

O objetivo central é desenvolver a mentalidade de autoproteção na magistratura federal e em seu corpo técnico.

Resultados

A pesquisa apontou que 70% das(os) respondentes já foram ameaçadas(os) em razão da atuação profissional e cerca de 2/3 (65,3%) delas(es) já sentiu a segurança vulnerável ou se sentiu ameaçada(o) em decorrência do ofício. Na esfera pessoal, 60,9% relataram ter sido vítimas ou ter familiares que foram vítimas de crimes praticados com violência ou grave ameaça.

Como principais ameaças, as(os) participantes indicaram as oriundas de parte insatisfeita com decisão ou sentença (46,8%), preocupação com a atuação de facções criminosas (22,7%) e com a criminalidade urbana em geral (21,8%). Uma pequena parcela (8,8%) elegeu a atuação de extremistas (religiosas(os), políticas(os), nacionalistas etc.).

Próximos passos

As informações obtidas a partir da participação ativa de membros da magistratura federal serão interpretadas e sistematizadas em um relatório que será oportunamente difundido pela Corregedoria-Geral às(os) atoras(es) interessadas(os) e irão subsidiar o planejamento de novas ações, tanto no âmbito educacional, por intermédio do CEJ/CJF, quanto em medidas executivas, com o objetivo de aperfeiçoar a segurança institucional.

O projeto estratégico opera em colaboração com os Tribunais Regionais Federais (TRFs), suas comissões permanentes de segurança e órgãos de segurança pública e institucional. O intuito é integrar as percepções e necessidades da magistratura com as expertises dos órgãos de segurança para fortalecer a proteção dos ativos da Justiça Federal e a segurança de magistradas(os), servidoras(es), colaboradoras(es) e do público em geral, permitindo o exercício livre e independente da função jurisdicional.

Fonte: CJF