Reconhecimento facial pela IA no CPP brasileiro

O verbo “reconhecer” remonta suas raízes etimológicas ao latim recognoscere: conhecer novamente, retomar o significado, trazer mais uma vez à mente. Não por outro motivo, o reconhecimento — seja de coisas ou de pessoas — adota uma posição central em um processo penal compreendido justamente como um ato (re)cognitivo, ou seja, de “reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico” [1].

E, sob esta perspectiva, deve ser tratado com cautela, sob pena de macular a formação de convencimento do julgador na atividade de conhecer (novamente) do fato apurado. Assim, torna-se pleonasmo afirmar que se faz necessário regulamentar estritamente o procedimento de reconhecimento no bojo da persecução penal, na mesma esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça desde a mudança de paradigma firmada no Habeas Corpus nº 598.886/SC.

Fernando Frazão/Agência Brasil

Entretanto, a despeito do novo entendimento da obrigatoriedade de observância das disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal na produção probatória, é certo que a legislação processual penal não se estende para abranger um problema trazido pelo panorama da quarta revolução industrial: o impacto da inteligência artificial no procedimento de reconhecimento de pessoas. E isto não é surpreendente — afinal, o Código de Processo Penal data de 1941 e, apesar das inúmeras reformas parciais às quais esteve sujeito nestas décadas (e que mantiveram o espírito inquisitorial do processo penal brasileiro, não compatível com a Constituição de 1988 [2]), ainda peca em trazer qualquer disposição sobre a prova digital.

Neste ponto, especificamente, são inúmeras as discussões sobre o cabimento e os riscos sociais das tecnologias de digital surveillance, das quais estas breves considerações irão se eximir. Sem embargo, basta compreender que o clássico modelo do panóptico — uma prisão circular com celas escuras e uma torre de vigia no centro [3], para gerar um senso de autovigilância e controle comportamental [4] — foi meramente mais um dos processos automatizados no século 21, gerando o panóptico digital [5].

Hoje, já não se pode mais precisar o alcance das tecnologias (e de como estas são utilizadas para angariar informações para fins de surveillance) no cotidiano. Desde o reconhecimento facial para desbloquear a tela do smartphone até o uso de biometria em terminais de autoatendimento bancários: tudo compõe um grupo massivo de informações interligadas conhecido como Big Data, que irá alimentar os algoritmos de inteligência artificial para os mais diversos objetivos — inclusive o de docilizar o comportamento social e proporcionar a vigilância e a punição dos transgressores.

A empresa Surfshark, que atua no setor de segurança cibernética, realizou um levantamento que aponta que 109 países empregam ou aprovaram o emprego a ser implementado de alguma forma de tecnologia de reconhecimento facial para fins de segurança, do total de 194 países mapeados [6].

Nas festividades de Carnaval da Bahia, em 2023, quase 80 foragidos foram presos com o auxílio de câmeras de reconhecimento facial [7]. Embora estes casos digam respeito à mera localização de pessoas contra as quais haja mandado de prisão ativo e, a partir da semelhança, notifique a polícia, não parece distante cogitar que estas mesmas câmeras possam identificar um indivíduo em flagrante delito — e, justamente por isso, tornarem-se meio de prova no processo penal.

Em cotejo com o artigo 226 do Código de Processo Penal e com o Habeas Corpus nº 598.886/SC, ainda, é possível afirmar que, hoje, um reconhecimento pessoal realizado por uma inteligência artificial tecnicamente poderia ser admitido como prova. Não seria difícil pedir ao algoritmo que descrevesse a pessoa a ser reconhecida, a partir de um comando básico de transposição da imagem em texto (inciso I). No mesmo sentido, o posicionamento do sujeito ao lado de outras pessoas com quem possua semelhança para que seja efetuado o reconhecimento também parte do funcionamento básico da máquina: a comparação de informações (inciso II). E, em se tratando de uma inteligência artificial, ao menos em tese, não haveria o risco de intimidação ou influência (inciso III).

Todavia, ser tecnicamente possível observar as determinações do artigo 226 do CPP não significa dizer que a prova deva ser, de fato, admitida ao processo penal. Não se desconhece que as análises produzidas por algoritmos são tidas como objetivas e, portanto, imunes a qualquer questionamento, até mesmo porque a maior parte da população não tem o conhecimento matemático para impugná-las [8]. Este é o efeito black box dos algoritmos — pela complexidade inerente a este tipo de tecnologia, não há transparência em seu funcionamento, que atua de maneira opaca, tal qual a caixa-preta de um avião [9]. E não é só: para além da falta de opacidade nas inteligências artificiais, o eventual uso do reconhecimento facial algorítmico como prova no processo penal ainda esbarra em, pelo menos, dois outros questionamentos: a proteção dos dados utilizados para o processo de aprendizado de máquina e a existência comprovada de vieses raciais que prejudicam seu funcionamento.

O reconhecimento facial digital funciona a partir do mapeamento de pontos do rosto do indivíduo cuja imagem é capturada e da comparação destes dados biométricos com informações preexistentes em um banco de dados [10] — que, no caso do uso desta tecnologia pelos órgãos de segurança pública, pode ser composto pelas fotografias dos documentos de identidade (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). É evidente que isto gera um gravoso problema justamente quanto à esfera pessoal dos titulares destes dados; afinal, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) especificamente exclui de sua proteção o tratamento de dados pessoais para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, e de investigação e repressão de infrações penais (artigo 4º, III). E mais: seria possível garantir a cadeia de custódia de uma prova produzida com base nestes dados? Afinal, qual sua fiabilidade, quando inúmeros são de falsidades ideológicas que levam à geração de documentos falsos?

Em outro giro, ainda, o reconhecimento pessoa pela inteligência artificial também padece de outro conhecido vício. Em 2019, um estudo tecido pelo National Institute of Standards and Technology, parte integrante do U.S. Department of Commerce, demonstrou que algoritmos de identificação facial são mais propensos a resultar em falsos positivos quando o alvo compõe algum grupo racializado, especialmente negros e asiáticos, e também quando se trata de mulheres, crianças ou idosos [11]. Noutras palavras: o reconhecimento facial é confiável, mas apenas para o homem branco adulto. É de se recordar que, em 2021, menos da metade da população brasileira (43%) se declarou branca [12]. Assim, mais uma vez, questiona-se: é possível conferir valor probatório efetivo a uma prova produzida com base em um banco de dados que não corresponde com a realidade?

Em apertada síntese, o que se observa é que, embora o Código de Processo Penal seja defasado em relação às novas metodologias de investigação digital, o reconhecimento facial algorítmico não violaria frontalmente o artigo 226 em uma primeira leitura. Entretanto, as peculiaridades do funcionamento deste tipo de modelo matemático computacional exigem que, ao menos, sejam sopesadas as delicadas questões que surgem, sob pena de deixar-se de observar direitos processuais mínimos que devem ser assegurados ao indivíduo – seja em tempos de processo penal digital ou analógico.

Independentemente da (in)admissibilidade do reconhecimento pessoal produzido por uma inteligência artificial, parece que a mera existência de tecnologias de controle tão precisas e tão presentes no cotidiano resguarda uma assustadora semelhança com a distopia orwelliana descrita na obra 1984: um big brother apto a assistir, onipresente e onisciente, a todos os movimentos da sociedade.

 

[1] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 556.

[2] GIACOMOLLI, Nereu José. Algumas marcas inquisitoriais do Código de Processo Penal brasileiro e a resistência às reformas. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 1, nº 1, p. 143-165, 2015. p. 144.

[3] BENTHAM, Jeremy. O Panóptico. 2ª ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2000. p. 20.

[4] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 2ª ed. Petrópolis: Vozes, 1983. p. 177.

[5] HAN, Byung Chul. No Enxame: perspectivas do digital. Edição Digital. Petrópolis: Vozes, 2018. p. 66.

[6] Disponível em: <https://surfshark.com/facial-recognition-map>. Acesso em: 09 jun. 2020.

[7] Disponível em: <https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2023/02/26/com-ajuda-de-cameras-de-reconhecimento-facial-77-foragidos-da-policia-sao-presos-no-carnaval-da-bahia.ghtml>. Acesso em: 09 jun. 2023.

[8] O’NEIL, Cathy. Algoritmos de Destruição em Massa: como o Big Data aumenta a desigualdade e ameaça a democracia. Tradução de Rafael Abraham. Santo André, SP: Editora Rua do Sabão, 2020. p. 07/08.

[9] “In computing, a ‘black box’ is a system for which we know the inputs and outputs but can’t see the process by which it turns the former into the latter. Somewhat confusingly, airplane flight recorders are also referred to as black boxes; when an artificially intelligent system is indecipherable, it is like an airplane black box for which we have no key” (MICHEL, Arthur Holland. The Black Box, Unlocked: predictability and understandability in military AI. Genebra: United Nations Institute for Disarmament Research (UNIDIR), 2020. p. 03).

[10] NEGRI, Sergio Marcos Carvalho de Ávila; OLIVEIRA, Samuel Rodrigues de; COSTA, Ramon Silva. O Uso de Tecnologias de Reconhecimento Facial Baseadas em Inteligência Artificial e o Direito à Proteção de Dados. RDP, Brasília, Volume 17, n. 93, 82-103, maio/jun. 2020. p. 86.

[11] GROTHER, Patrick. NGAN, Mei; HANAOKA, Kayee. Face Recognition Vendor Test (FRVT). Part 3: Demographic Effects. NISTIR 8280. [S.l.]: U.S. Department of Commerce, National Institute of Standards and Technology, 2019. Disponível em: <https://doi.org/10.6028/NIST.IR.8280>. Acesso em: 09 jun. 2023.

[12] INSTITUTO Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2012/2021. Disponível em: <https://educa.ibge.gov.br/images/educa/jovens/populacao/22_pnadAtualizacao_jovens_003_corERaca.jpg>. Acesso em: 09 jun. 2023.

Fonte: Conjur – Gabrielle Casagrande Cenci

STJ rejeita embargos de divergência baseados em Habeas Corpus

Por Danilo Vital

Mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível julgar embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado ou paradigma tenha sido proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional, como o Habeas Corpus.

Com essa conclusão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça optou por manter a jurisprudência mais restrita em relação ao julgamento de embargos de divergência, o principal instrumento interno de uniformização de jurisprudência no tribunal. Recentemente, a Corte Especial do STJ também levantou o tema.

Ministro Sebastião Reis Júnior propôs admissão dos embargos de divergência
Rafael Luz/STJ

Nos embargos de divergência, as partes podem suscitar a resolução de uma posição divergente em relação a julgamentos proferidos por outras turmas sobre os mesmos assuntos. Em casos criminais, os embargos resolvem divergências entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ.

A restrição ao julgamento de embargos de divergência se originou no CPC de 1973, que previa seu cabimento apenas para resolver diferença de entendimentos em sede de recurso especial (no STJ) ou extraordinário (no Supremo Tribunal Federal).

O CPC de 2015, em seu artigo 1.043, ampliou a possibilidade de uso para o confronto entre teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. Não há menção à utilização dos embargos em ações de natureza de garantia constitucional na lei, nem no regimento interno do STJ.

Ocorre que uma das ações de natureza de garantia constitucional — o Habeas Corpus — é atualmente o principal meio usado pelas turmas criminais do STJ para firmar jurisprudência e definir teses, embora elas não sejam vinculantes — o que é um problema, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Se as partes não podem usar o HC para interpor embargos de divergência, a função uniformizadora da 3ª Seção é afetada. Foi esse o ponto que levou quatro dos nove ministros com voto (o presidente só vota em caso de empate) a encampar a superação da posição agora vigente. No entanto, a maioria (cinco votos) rejeitou a proposta.

Os embargos de divergência foram ajuizados pelo escritório Salo de Carvalho e Lilian Reolon Advogados.

Oportunidade perdida
O primeiro a propor a admissão dos embargos de divergência em HC foi o ministro Sebastião Reis Júnior, em voto-vista que alertou que o STJ não pode declinar da sua missão institucional. Ele observou que o delineamento do Direito Penal e do Processual Penal está sendo orientado por decisões em Habeas Corpus.

“A partir do momento em que é inibida a análise dos embargos de divergência por conta dos paradigmas apresentados serem em julgados de Habeas Corpus, ao nosso sentir, esta corte superior fica impedida de exercer o seu papel de uniformizadora da aplicação da legislação infraconstitucional”, avisou ele.

Para ministra Laurita Vaz, tema só poderia ser decidido pela Corte Especial do STJ
Gustavo Lima/STJ

O desembargador convocado João Batista Moreira acrescentou que, na linha da doutrina de Hans Kelsen, o fato de o CPC e o Regimento Interno da corte fazerem menção ao uso de embargos de declaração em sede de recurso especial não necessariamente exclui o Habeas Corpus. O ministro Rogerio Schietti classificou a posição atual como “a perda de uma oportunidade”.

“Não há como não se evoluir para trazer como paradigma a subsidiar a divergência, as grandes discussões travadas no âmbito dos recursos em Habeas Corpus ou nas ações originárias, como menciona o artigo 1.043 do CPC, em seu parágrafo primeiro”, concordou o ministro Messod Azulay.

Reserva de plenário
Venceu a posição do relator da matéria, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que proferiu seu voto aplicando a jurisprudência majoritária do momento. Ele foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Laurita Vaz.

Em voto vogal, a ministra Laurita defendeu que a restrição se ampara no limite cognitivo das ações constitucionais. No Habeas Corpus, não há instrução ou ampla produção de prova para julgamento. Assim, exige-se apresentação da prova pré-constituída do direito alegado.

“Nesse contexto, a admissão do acórdão proferido em Habeas Corpus ou recurso em Habeas Corpus como paradigma nos embargos de divergência pode ter o efeito de ampliação da competência constitucionalmente atribuída, interferindo na própria função do Superior Tribunal de Justiça”, disse ela.

A magistrada acrescentou ainda que a superação dessa jurisprudência, praticada por todas as seções do STJ, dependeria da observância da cláusula de reserva de plenário. Caberia a análise, portanto, pela Corte Especial, mediante afetação.

Comissão aprova desconto para pessoa com deficiência em hotel sem acessibilidade

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Audiência Pública - Criação do Fundo Nacional de Apoio às Associações de Pais Amigos dos Excepcionais. Dep. Márcio Jerry (PCDOB - MA)
Márcio Jerry: texto aperfeiçoa o Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto que garante às pessoas com deficiência desconto de 10% na diária em hotéis ou pousadas que, por impossibilidade técnica devido a riscos estruturais da edificação, não possam oferecer dormitório acessível.

A medida está prevista no Projeto de Lei 230/19, do ex-deputado Roberto de Lucena (SP), e recebeu parecer favorável do relator, deputado Márcio Jerry (PCdoB-MA).

Atualmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência já exige que hotéis e pousadas destinem, pelo menos, 10% de seus dormitórios para serem acessíveis, com no mínimo uma unidade acessível.

Para Márcio Jerry, “o projeto é um avanço ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois complementa a obrigação atual de seguir os padrões estabelecidos na ABNT”.

O texto também determina que um aviso sobre o direito à redução na diária seja colocado em local visível no hotel. Além disso, os sites dos estabelecimentos deverão informar sobre as unidades para pessoas com deficiência de locomoção.

Em seu parecer, o relator optou rejeitar o Projeto de Lei 2359/19, que tramitava apensado, e tratava do mesmo tema, mas não previa o desconto.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Turismo; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Arbitragem e produção antecipada de prova sem urgência

De há muito o nosso sistema processual admitia a possibilidade de ajuizamento de demandas formalmente judiciais, voltadas exclusivamente à produção de conteúdo probatório e em caráter antecedente à regular fase instrutória do procedimento comum (v., a propósito, Flávio Luiz Yarshel, Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova, São Paulo, Malheiros, 2009).

Para não haver dúvida, o vigente Código de Processo Civil regrou expressamente a produção de provas despida dos pressupostos — urgência e risco de perecimento — que, no passado, possibilitavam a excepcional colheita da prova ad perpetuam rei memoriam. É o que se infere, com todas as letras, do disposto no artigo 381: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: …II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;  III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

Verifica-se, assim, sem qualquer dificuldade, que o nosso diploma processual, estabeleceu a tutela de um direito de natureza autônoma, facultando expressamente a produção antecipada em situação que não tem natureza cautelar e, portanto, sem urgência, destacando-se, entre as hipóteses possíveis, aquela cuja precípua finalidade é a de diagnosticar a viabilidade de uma possível e futura ação judicial.

Assegurado o contraditório, visa assim a ensejar a produção voluntária da prova desejada pelo requerente, como também por eventuais interessados, desde que guarde relação aos mesmos fatos. Não se admite, por outro lado, discussão, no bojo do procedimento, do conteúdo (ou falta dele) da prova apresentada, ou das consequências e ônus, a serem suportados pela parte requerida, na hipótese de sua não apresentação.

E tal meio processual não se confunde, por certo, com a ação de natureza cautelar — antecedente ou incidental — de exibição de documento ou coisa, prevista no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de expediente processual apto a constituir prova para eventualmente, no futuro, ser incorporada em outro processo e, sendo admitida, produzir a prova desse fato nesta sucessiva demanda.

Com efeito, como procedimento de natureza não contenciosa, em que não há litígio propriamente dito, não se espera nenhuma apreciação de mérito da prova colhida, mas tão somente a observância da regularidade do seu procedimento de obtenção, sob o crivo do contraditório.

Nesse sentido, ao permitir o ajuizamento da ação antecipada de produção de provas, o Código de Processo Civil de 2015 garante o direito constitucional e autônomo à sua obtenção, assegurando às partes os fundamentos necessários a uma melhor delimitação de sua pretensão.

No âmbito deste específico contexto, bem é de ver que a ação de produção antecipada de provas não pode ser confundida, em hipótese alguma, com a ação ou medida cautelar pré-arbitral.

Infere-se, com efeito, da redação do artigo 22-A da Lei de Arbitragem que: “Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”.

Não obstante, constata-se que a jurisprudência dos nossos tribunais apresenta atualmente clara divergência quanto à competência para processar a ação de produção antecipada de provas sem o requisito da urgência.

Antes de instaurada a arbitragem, a orientação que prevalece no Tribunal de Justiça de São Paulo firma-se no sentido de reconhecer o cabimento da ação de produção antecipada de provas perante o Poder Judiciário, a despeito da existência de cláusula compromissória, sendo prescindível o requisito de urgência, pois tal medida não se confunde com a cautelar pré-arbitral do artigo 22-A da Lei de Arbitragem.

Tais acórdãos, proferidos por unanimidade de votos, em particular, pela 1ª Câmara Especializada de Direito Empresarial, invocam a inafastabilidade da jurisdição, com assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo pertinente destacar os seguintes precedentes:

“(…) A cláusula compromissória, mesmo se não fosse o caso de urgência, não afastaria a competência estatal para a produção antecipada de provas. Doutrina de Mazzola e Assis Torres. Nesta demanda, o juiz não se pronunciará ‘sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’ (artigo 382, parágrafo 2º); não é possível saber, de antemão, quem irá se beneficiar da respectiva prova; e, sob o prisma da análise econômica do direito e da eficiência processual — norma estruturante do processo civil (artigo 8º do CPC/15) —, a medida é fundamental para reduzir os notórios e elevados custos de procedimento arbitral” (Apelação nº 1086219-29.2019.8.26.0100, relator desembargador Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/07/2021);

“Existência de compromisso arbitral. Possibilidade de ajuizamento perante o Poder Judiciário de ação de produção antecipada de provas, ainda que as partes tenham convencionado a resolução de conflitos por meio de arbitragem. Inteligência do artigo 381 do CPC. Constituição do Tribunal Arbitral, durante a tramitação do presente recurso. Deslocamento da cognição exauriente para o foro eleito pelas partes” (Apelação nº 1064959-90.2019.8.26.0100, relator desembargador Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 30/06/2021).

Sufragando divergente entendimento, recente julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.023.615/SP, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que, estabelecida entre as partes cláusula compromissória arbitral, nas hipóteses contempladas no artigo 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a parte interessada na produção da prova deve aguardar a constituição do tribunal arbitral, para, em tal sede, pleitear a produção antecipada, in verbis:

“Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação  e mesmo com a divisão de competências legais  existente entre as jurisdições arbitral e estatal, reservando-se a esta última, em cooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o direito à prova da parte postulante que se encontra em situação de risco, com o escopo único de assegurar o resultado útil de futura arbitragem. Ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do artigo 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão  até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos I e II do artigo 381 do Código de Processo Civil  deve ser submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas partes contratantes.

Em sendo a pretensão afeta ao direito à prova indiscutivelmente relacionada à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, cujos litígios e controvérsias dela advindos foram, sem exceção, voluntariamente atribuídos à arbitragem para solvê-los, dúvidas não remanescem a respeito da competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência. Não cabe, pois, ao intérprete restringi-la, se as partes contratantes não o fizeram expressamente.”

Todavia, com o escopo único de viabilizar o acesso à Justiça, na hipótese de que a arbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada, eventual medida de urgência deverá ser intentada perante o Poder Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura arbitragem. Resulta, pois, evidenciada, em tal situação, a indispensável cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal. Ademais, após a constituição do tribunal arbitral, dúvida não remanesce a respeito da competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência.

Ora, isso significa que a parte que pretende ajuizar ação de produção antecipada de prova, com fundamento numa das hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, vale dizer, sem urgência, deve aguardar a instituição do tribunal arbitral para ser perante este ajuizada.

Saliente-se, por outro lado, que o árbitro não dispõe de poder coercitivo para impor medidas de força, como, e. g., busca e apreensão e arrombamento.

Em tais casos, em consonância com importante precedente da 3ª Turma do STJ , no julgamento do Recurso Especial nº 1.717.677/PR, com voto condutor da ministra Nancy Andrighi, as partes têm a faculdade de buscar tutela jurisdicional, antecedente ou incidental, perante o tribunal estatal, “ante a falta de coercividade das decisões exaradas pelos árbitros”.

No entanto, considerando a divergência da orientação pretoriana acerca desta questão, prevalece, no meu entender, a tese de que o processamento da ação de produção antecipada da prova, de conformidade com a regra do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem o requisito da urgência, é da competência da jurisdição arbitral.

Havendo necessidade do emprego de medidas coercitivas, o tribunal arbitral poderá valer-se da carta arbitral, contemplada no artigo 22-C da Lei de Arbitragem, para tornar eficazes, no plano substancial, “na área de sua competência territorial”, eventuais determinações proferidas pelos árbitros, como, por exemplo, a busca e apreensão de documentos.

Fonte: Conjur

Limites da autonomia coletiva e a intervenção mínima do Judiciário

Uma das características da formação do Direito do Trabalho é a fixação de garantias de gozo de direitos adquiridos de forma individual, intransferíveis e que são destinados exclusivamente à satisfação pessoal do trabalhador.

Uma das características da formação do Direito do Trabalho é a fixação de garantias de gozo de direitos adquiridos de forma individual, intransferíveis e que são destinados exclusivamente à satisfação pessoal do trabalhador.

É uma aquisição de direito que transcende o aspecto patrimonial e impede sua materialização como objeto de negociação. Entretanto, muitas vezes desapercebidos ou pouco valorizados na prática, esses direitos podem ser objeto de tratamento abusivo, tanto nas relações individuais como coletivas, dando ensejo à reparação.

São exemplos dessas garantias, na relação individual de trabalho, o descanso semanal ou intrajornadas, as férias, a licença maternidade, as garantias de emprego entre outros.

O descanso semanal de 24 horas deve ser usufruído pelo trabalhador de tal forma que nada lhe possa impedir esse repouso. Por esta razão, cuida a legislação de proibir o trabalho em domingos e feriados, salvo algumas exceções. E, ainda, por esta razão que não se confunde o intervalo de 11 horas entre uma jornada que termina e outra que vai começar e o início do gozo do descanso semanal de 24 horas. A cada direito vinculam-se a finalidade social e a proteção à condição física do trabalhador.

No mesmo sentido, o início do gozo do direito às férias não pode incluir o dia de descanso semanal. Igualmente, durante a licença maternidade de 120 dias não poderá o empregador acumular gozo de período de férias. São direitos e garantias distintos que devem ser usufruídos cada um a seu tempo e na plenitude do direito social. Não é por menos razão que não se pode acumular o período de aviso prévio com gozo de férias.

Quando se trata de garantia de emprego, a data de início da dispensa de trabalhador somente se realiza a partir do término do período de estabilidade, quando então terá fruição o aviso prévio, indenizado ou trabalhado.

No campo das relações coletivas de trabalho, as negociações devem observar os parâmetros dos direitos e garantias individuais a fim de que não impeça seu legítimo exercício pelo trabalhador, caso em que autoriza o Judiciário Trabalhista a intervir, nos termos do disposto pelo artigo 8º, §3º, da CLT.

A propósito do tema, no dia 05/06, o sítio do TST publicou notícia com a seguinte manchete Norma coletiva que transaciona férias de trabalhador marítimo é considerada inválida”esclarecendo que o julgamento foi da 3ª Turma e que considerou a cláusula que negociou férias inválida (RR-100004-48.2019.5.01.0027). Foi relator do caso o ministro Mauricio Godinho Delgado.

Tratou-se de norma coletiva que permitia à empresa a concessão de férias juntamente com os 28 dias de folga seguidos aos 28 trabalhados (embarcados) pelo marítimo o que implicava a falta de concessão de férias anuais remuneradas.

O juízo de primeira instância e o regional julgaram a ação improcedente, observando que, neste modelo, o trabalhador teria 180 dias de descanso por ano, computadas folgas e férias, considerando, portanto, válida acumulação de descanso semanal com férias anuais remuneradas. Claro está que as instâncias inferiores acumularam direitos individuais de finalidade social distinta um do outro.

A decisão do STF, do dia 14/06/2022 (ARE 1.121.633/GO), sobre o tema 1.046, se aplica integralmente ao caso porquanto considerou a limitação da autonomia da vontade coletiva aos direitos absolutamente indisponíveis. No caso específico, a norma coletiva estava a excluir o direito a férias, assegurado pela Constituição, artigo 7º XVII.

Do que se tem nesta situação revela que as negociações coletivas e as normas estabelecidas como resultado são passíveis de questionamentos pelo trabalhador, individualmente, quando considera que seu direito pessoal, de natureza social foi usurpado e implique violação às garantias da Constituição no artigo 6º.

A reflexão que fica é da necessidade de que sejam preservadas as garantias individuais em primeiro lugar a fim de que seja observada a dignidade da pessoa humana, e, no campo do direito coletivo, as negociações devem se pautar nos temas de ordem coletiva sem ofensa aos direitos pessoais dos trabalhadores, evitando conflitos desnecessários e que se atenham à construção de novos direitos e garantias.

Fonte: Conjur

CCJ aprova proposta que autoriza Ministério Público a mover ação para confisco de bens em caso de corrupção

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Reunião Extraordinária – Discussão e votação de propostas. Dep. Helder Salomão(PT - ES)
Helder Salomão, relator da matéria da CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/15, enviada ao Congresso ainda durante o governo da ex-presidente Dilma Rousseff. A PEC inclui entre as funções do Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para confisco de bens e valores que sejam resultado de atividade criminosa, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito. O texto será agora analisado por uma comissão especial.

A proposta também determina que a Advocacia-Geral da União e as procuradorias dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios tenham competência para, juntamente com o Ministério Público, mover as chamadas ações civis de extinção do direito de posse ou de propriedade.

Relator na CCJ, o deputado Helder Salomão (PT-ES) apresentou parecer pela admissibilidade da matéria.

Segundo o governo, a PEC tem respaldo em dois acordos internacionais firmados pelo Brasil: a Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transacional), de 2004; e a Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), de 2006. As duas convenções estabelecem a necessidade de os países signatários tomarem as medidas necessárias para permitir o confisco.

O governo à época argumentou que, ao conferir legitimidade ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União e às procuradorias estaduais, municipais e do Distrito Federal para propor ações civis públicas de confisco, “amplia-se para a matéria civil tema originariamente tratado apenas em sede de ações criminais, que demonstraram eficácia limitada para alcançar os objetivos traçados mundialmente no enfrentamento à corrupção”.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova projeto que permite a pessoa sem parentesco pedir destituição do poder familiar

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Deputada Laura Carneiro fala ao microfone. Ela é uma mulher clara, tem cabelos escuros e longos, e usa uma blusa listrada de preto e branco
A relatora, deputada Laura Carneiro, recomendou a aprovação da proposta

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, projeto que permite que o processo de perda ou suspensão do poder familiar seja iniciado por pessoa sem parentesco com a criança ou adolescente.

O parecer da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), foi favorável ao o Projeto de Lei 1361/22, do deputado Luiz Lima (PL-RJ), na forma de substitutivo, que apenas melhora a redação da proposta.

O texto acrescenta dispositivo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que hoje determina que para iniciar esse o procedimento é preciso provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

A proposta deixa claro que o legítimo interesse pode ser estendido a pessoas sem vínculo familiar ou de parentesco com a criança ou o adolescente, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.

Jurisprudência
A relatora lembrou que essa regra já foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sobre a legitimidade ativa para o procedimento de perda ou suspensão do poder familiar.

Laura Carneiro afirmou que a aferição da legitimidade ativa do interessado na requisição de perda ou suspensão do poder familiar deve ocorrer na análise de cada caso concreto, para se verificar o vínculo pessoal do sujeito com a criança ou adolescente.

Caso não haja recurso para análise do Plenário, o projeto seguirá direto para o Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

CCJ aprova projeto que valida o aval dado em cédula de crédito rural

Michel Jesus/Câmara dos Deputados
Reunião Ordinária - Pauta: Continuação da Discussão e Votação do Relatório do Relator, Dep. Capitão Augusto – PL/SP. Dep. Paulo Abi-Ackel (PSDB - MG)
Deputado Paulo Abi-Ackel, relator do projeto na CCJ

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, proposta que valida o aval dado em cédula de crédito rural. Caso não haja recurso para análise do Plenário, o texto seguirá direto para o Senado Federal.

O parecer do relator, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), foi favorável ao Projeto de Lei 1802/15, do ex-deputado Carlos Bezerra e ao substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural à proposta. O projeto original tinha objetivo oposto do substitutivo: decretar a nulidade do aval dado em cédula de crédito rural.

Hoje, existe uma controvérsia jurídica sobre o assunto, relativa à interpretação do dispositivo do Decreto-lei 167/67, que diz que “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”.

Enquanto algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideram que a nulidade do aval refere-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural (títulos representativos de crédito do produtor rural contra terceiros, decorrente da venda a prazo de bens de natureza agrícola), outras decretam que vale também para a cédula de crédito rural.

Relator na Comissão de Agricultura, o ex-deputado Celso Maldaner avalia que a proposta tem o objetivo de pacificar a discussão jurisprudencial acerca da nulidade de aval aposto em cédulas de crédito rural. “Como bem destacou o relatório da matéria na Comissão de Agricultura, ao serem demandados no sentido de honrar operações de crédito rural, muitos avalistas alegam nulidade do aval em razão do disposto no Decreto-lei 167/67, que não especifica a que universo de instrumentos seu comando aplica-se”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Em sessão na Câmara dos Deputados, TST e Coleprecor defendem CLT contra desmonte de direitos sociais

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou a ideia de que a legislação trabalhista seria excessivamente protetiva ou paternalista, e defendeu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sessão solene realizada pela Câmara dos Deputados realizou, nesta segunda-feira (22), para marcar os 80 anos da CLT.

“Sob esses mantras exaustivos, o que se visa é o desmonte de direitos sociais consagrados não apenas na CLT, mas na Constituição de 1988”, afirmou. “Busca-se aniquilar a essência do direito do trabalho, corrompendo seu sentido primordial de proteger trabalhadoras e trabalhadores dos abusos do capital”.

Para o ministro, a CLT foi uma política pública de inclusão econômica, social e cultural de pessoas no sistema capitalista brasileiro, assegurando-lhes direitos até então raros. “Trata-se da prova viva do poder civilizatório do Direito como instrumento de organização, e não de dominação social”, ressaltou. “O Direito não pode servir à manutenção de estruturas de poder opressoras, reforçando desigualdades e legitimando a exploração”.

Coleprecor

A presidente do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), desembargadora Ana Carolina Zaina, destacou, em seu pronunciamento, que a CLT, “principal marco histórico da legislação trabalhista”, é também “marco do processo civilizatório”. O Coleprecor, enfatizou a magistrada, “permanece atento aos projetos de lei e projetos de emenda constitucional que impactam a legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho, porque cônscios estamos de nossa parcela de responsabilidade na construção de um mundo melhor, na vocação zetética emancipatória do Direito como ciência social, devendo contribuir para a felicidade humana, e não há forma mais digna de distribuir renda do que empregar pela empregabilidade formal”.

A “plasticidade” com que já foi aplicada inclusive por toda a magistratura dos Tribunais de Justiça do país, acrescentou a presidente, demonstra que a CLT é capaz de responder às novas demandas da cidadania, “como destacado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, pelo caminho do franco e legítimo diálogo social”.

A magistrada, que preside o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), homenageou em seu discurso o ministro do TST Arnaldo Sussekind, coordenador do projeto que resultou na CLT, assim como o ministro Victor Russomano, “que na primeira edição da CLT, comentada, no artigo II, pronunciou-se ao estudioso da Ciência do Direito: Nestas entrelinhas de linotipo, há sangue e há vida”.

Instrumento vivo

O presidente do TST observou que a CLT completa 80 anos com o desafio de ter sua interpretação e sua aplicação adaptadas a novos formatos de relações de trabalho, a fim de incluir atores sociais historicamente excluídos da proteção trabalhista. Contudo, ela é, a seu ver, um instrumento vivo e tem incorporado importantes avanços civilizatórios ao longo do tempo. “Alterações no texto da norma consolidada para desregulamentar e flexibilizar direitos, ou sem amplo diálogo social, dificilmente passariam pelo crivo dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade”, concluiu.

Preconceitos

O deputado Vicentinho (PT-SP), autor do requerimento da convocação da sessão solene, ressaltou, em seu discurso, a discriminação racial. Segundo ele, as sequelas da escravidão ainda estão presentes na sociedade brasileira, e homens e mulheres sofrem as mais severas discriminações em razão da cor da pele. De acordo com o deputado, a CLT é uma grande referência, mas também foi vilipendiada recentemente. Por isso, é preciso tratá-la e restaurar seu sentido original. “A Câmara, ao realizar esta sessão solene, cumpre seu papel. Que os deputados desta Casa, quando este debate voltar, compreendam que trazer dignidade a quem precisa é bom para o Brasil”.

Vicentinho também defendeu a Justiça do Trabalho. “Desde a primeira instância até o Tribunal Superior, ela é a defesa e a garantia do cumprimento das leis. O TST é tão importante para a defesa da CLT quanto o Supremo Tribunal Federal é importante para a defesa da Constituição”, afirmou.

Inclusão

O ministro Mauricio Godinho Delgado também ressaltou a CLT como política pública de inclusão de mulheres e homens trabalhadores, inclusive da população que, durante quase quatro séculos, esteve escravizada. Ele lembrou que, durante 128 anos – desde a independência do Brasil, em 1822, até a edição da CLT, em 1940 – 90% da população brasileira foram ignorados. A Constituição de 1988, por sua vez, inspirada na CLT, colocou a questão trabalhista, tanto do ponto de vista individual quanto do coletivo, em seu Título II, que trata das garantias e dos direitos fundamentais.

Segundo o ministro, tanto a legislação trabalhista quanto a previdenciária têm, no curso da história, os mesmos adversários, desde o período colonial. Entretanto, o papel do direito do trabalho e do direito securitário social não pode ser negligenciado, porque faz parte da nossa matriz constitucional. Assim, a comemoração da data é um momento de reflexão sobre os avanços necessários desse processo de inclusão. “O desafio, agora, não é desconstruir, é expandir para os segmentos sociais que ainda estão fora da legislação trabalhista”, afirmou, lembrando, entre outros, os trabalhadores de aplicativos.

A iniciativa de realizar a sessão solene foi dos deputados Vicentinho (PT-SP) e Pompeo de Mattos (PDT-RS).

GN/AscomTRT-PR, Carmem Feijó/SecomTST

Fotos: Maria do Carmos; Secom TST; Pablo Valadares e Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Fonte: TRT

Câmara aprova emenda a acordo do Mercosul sobre assistência jurídica em assuntos penais

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (6) projeto de decreto legislativo (PDL) contendo emenda ao Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado pelos países do Mercosul em 2018. O texto será enviado ao Senado.

Segundo o PDL 933/21, as autoridades competentes para pedir a assistência, quando forem de cidades de fronteira, poderão transmitir diretamente as solicitações de assistência jurídica à autoridade competente da cidade de fronteira do outro país ao qual pede assistência.

Essas localidades, que devem ser contíguas entre dois ou mais Estados, serão definidas entre os países envolvidos e comunicadas por via diplomática ao governo do Paraguai, depositário do acordo agora modificado.

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas.
Deputados na sessão do Plenário desta terça-feira

O texto da emenda estipula que a autoridade da localidade fronteiriça requerente deverá comunicar a emissão de cada solicitação de assistência direta à autoridade central de seu Estado. Essa autoridade central deverá acusar o recebimento e emitir um comprovante de comunicação, que será anexado à solicitação de assistência, utilizando-se preferencialmente de meios eletrônicos.

Segundo o governo, a emenda tem a intenção de agilizar esse tipo de assistência jurídica mútua em assuntos penais devido às particularidades das zonas transfronteiriças.

A redação final do projeto foi assinada pelo relator, deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM).

Fonte: Câmara dos Deputados