STJ veda compra de domínio de concorrente para aparecer em destaque em busca

Não é possível vedar a publicidade por meio de links patrocinados em sites de busca, mas tão somente a prática de comprar o domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca paga.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou a proibição judicial imposta ao Google em um caso de venda de links patrocinados em que ocorreu a prática de concorrência desleal.

O caso envolve duas empresas farmacêuticas. Uma delas usou o nome Promen, marca pertencente à outra, como palavra-chave para buscas patrocinadas no Google.

Conforme diz a jurisprudência do STJ, essa conduta representa concorrência desleal. O Google foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais, indenização por danos materiais a ser apurada e ainda foi proibido de usar a marca Promen na ferramenta Google Ads.

Ao STJ, a empresa interpôs recurso especial apontando, entre outros pontos, que a proibição contraria o princípio da especialidade e configura manifesto abuso de direito. A 3ª Turma deu razão ao Google.

Limite do limite

Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi observou que a determinação judicial não deve ser para que o agente publicitário se abstenha de fazer qualquer tipo de anúncio relacionado à marca que teve seu direito violado.

“Isso porque a própria empresa detentora da marca ou outras com o mesmo nome, mas que atuem em nichos distintos, podem utilizar da plataforma de comércio digital para anunciar seus serviços, sem fazer uso de meios desleais”, explicou a magistrada.

Assim, não há vedação à publicidade por meio de links patrocinados, mas apenas à compra do domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca paga.

Simplesmente proibir o Google de vender links patrocinados tendo Promen como palavra-chave pode prejudicar a empresa farmacêutica detentora da marca e outras companhias de mesmo nome que atuem em outros ramos comerciais, segundo a relatora.

“Por essa razão, merece reforma a ordem judicial para proibir apenas que a recorrente venda o domínio da palavra-chave ‘Promen’, na plataforma Google Ads, para empresa que seja sua concorrente”, concluiu a ministra Nancy. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.096.417

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Tribunal não terá expediente de 27 a 31 de março

Conforme consta da Portaria STJ/GP 2, de 4 de janeiro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não terá expediente entre os dias 27 e 31 de março, em razão de feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores, estabelecido pelo artigo 62, inciso II, da Lei 5.010/1966.

Nesse período, os prazos processuais estão suspensos por força do plano de contingência previsto na Resolução 6/2024.

Plantão judicial

Devido à segunda etapa da migração do banco de dados do STJ, os sistemas informatizados integrados ao Sistema Justiça estão fora do ar e permanecerão assim até 31 de março, com possibilidade de prorrogação do prazo, se necessário.

Durante os dias de indisponibilidade, nos termos da Portaria STJ/GP 154/2024, o tribunal está funcionando em regime de plantão, das 9h às 13h, conforme disposto na Instrução Normativa STJ 6/2012, e foi acionado o plano de contingência previsto na Resolução 6/2024. O plano traz detalhes sobre a forma de peticionamento durante o plantão judicial e os procedimentos do tribunal para análise de medidas urgentes.

Durante o período de aplicação do plano de contingência, não serão analisadas petições cujo tema não se enquadre nos casos previstos no artigo 4º da Instrução Normativa 6/2012. Os temas previstos para atuação do STJ no plantão são os seguintes:

I – habeas corpus contra prisão, busca e apreensão e medida cautelar decretadas por autoridade sujeita à competência originária do STJ;

II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do STJ cujos efeitos ocorram durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

III – suspensão de segurança, suspensão de execução de liminar e de sentença e reclamações a propósito das decisões do presidente cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

IV – comunicação de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória em inquérito ou ação penal da competência originária do STJ; e

V – representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público que visem à decretação de prisão preventiva ou temporária, de busca e apreensão ou de medida cautelar, justificada a urgência e observada a competência originária do tribunal.

De igual modo, também não serão analisadas petições cujo objeto seja prisão, busca e apreensão ou medida cautelar decretadas ou mantidas em grau de recurso por tribunais locais.

Os pedidos que não se enquadrem nos casos que serão analisados no plantão devem aguardar o restabelecimento dos sistemas do STJ e ser encaminhados por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE).

Fonte: STJ

Especialização aduaneira no Carf está chegando

Neste ano, aprovada a reforma tributária, com impactos também na área aduaneira, vivemos um momento de bastante expectativa nessas áreas. A administração pública, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o meio acadêmico, os profissionais de comércio exterior e importantes entidades [1] uniram-se com o escopo de discutir e aprimorar esse sistema, para torná-lo mais eficiente e eficaz. Espera-se, como significativo resultado, a produção soluções mais adequadas, em termos de qualidade e de celeridade, aos litígios tributários e aduaneiros [2].

Nesse ambiente efervescente, tendo sido aprovada a Lei de Transação [3], estão sobre a mesa o Projeto de Lei sobre Mediação e Arbitragem Tributária e Aduaneira [4], o Projeto de Lei sobre Consulta Tributária e Aduaneira [5] e, ainda, um Projeto de Lei com o novo Processo Administrativo Tributário Federal [6].

Movimentos e mudanças no Carf

O Conselho Administrativo Fiscal (Carf) não ficou alheio a esse movimento e vem se transformando para enfrentar os novos temas que lhe desafiam, na área normativa, e especialmente o grande estoque de processos administrativos fiscais pendentes de julgamento, provocando indesejada morosidade [7].

Já comentamos aqui nesta coluna as novidades [8] do Carf, valendo aqui recordar que a Portaria Normativa MF nº 1.360/2023 determina que no mínimo 40% dos conselheiros do Carf sejam mulheres; que a Lei 14.689/2023 promove o retorno do voto de qualidade, acompanhado de questões relacionadas à transação tributária, autorregularização de débitos, exclusão de juros de mora e multas no caso de decisão do Carf por voto de qualidade [9]; bem como que o novo Ricarf, aprovado pela Portaria MF 1.634/2023, veio com o explícito propósito de trazer mais celeridade, aliada a maior especialização e transparência.

Especialização dos julgamentos no Carf

Neste artigo, queremos nos concentrar no tema da especialização em matéria aduaneira no Carf [10], brindando importantes novidades. O artigo 46, II, do novo Ricarf, prevê a criação de câmaras e turmas especializadas:

“Art. 46. O Presidente do Carf, visando à adequação da distribuição do acervo entre as Seções e Câmaras e à celeridade de sua tramitação, poderá: (…) II – em razão do alto grau de especialização demandado para analisar determinadas matérias, respeitado o disposto nos art. 43 a 45, instituir Câmaras e Turmas de Julgamento especializadas para tratar de tributo ou matéria específicos, tais como: (…)”

Embora a norma trate, em geral, de temas relacionados a alto grau de especialização, sem identificação precisa, as quatro alíneas que figuram depois do “tais como” permitem compreender que a especialização aduaneira já norteou os pensamentos do legislador. Ao ler essas quatro alíneas, buscando os respectivos temas no artigo 45 do mesmo Ricarf, o leitor encontrará: tributos aduaneiros; tributos niveladores exigidos em operações de comércio exterior; classificação de mercadorias; valoração aduaneira; infrações aduaneiras; regimes aduaneiros; direitos antidumping e compensatórios; e obrigações acessórias relativas a matéria aduaneira. Ou seja, só temas aduaneiros!

Os benefícios da especialização aduaneira nos julgamentos do processo administrativo são muito expressivos, conforme indicou Ricardo Xavier Basaldúa [11]: oferecimento de soluções técnicas; adaptação à especialização dos ramos jurídicos; redução do uso incorreto de institutos tributários para tratar de temas aduaneiros; segurança jurídica e equidade; e celeridade.

Conforme bem explicita Basaldúa, um dos redatores do Código Aduaneiro Argentino, e que foi Presidente do Tribunal Fiscal da Nação Argentina (equivalente ao Carf), a especialização acarreta significativas vantagens para o contencioso, que se cristalizam em decisões mais céleres e adequadas tecnicamente, mais duradouras, e com mais justiça e equidade.

O Brasil, apesar de estar entre as dez maiores economias do mundo, e ser o sexto país em termos de população e o quinto maior país do mundo em território, não tem figurado entre os 20 países que mais participam do comércio internacional. Na verdade, nosso país tem historicamente ficado com minguada parcela, em torno de 1% do comércio internacional [12].

Dessa forma, existe um gap entre a posição do Brasil no mundo, em termos econômicos, populacionais e de território, e a participação do país no comércio internacional. Os fatores que levam a essa triste dicotomia são vários, mas certamente uma legislação mais moderna e alinhada com tratados internacionais e com as melhores práticas, e um contencioso administrativo aduaneiro com mais qualidade em termos de tecnicidade, segurança jurídica e equidade, e ao mesmo tempo, mais célere, contribuirão para o crescimento da competitividade, a atração de investimentos e, por consequência, o aumento da participação da fatia do país no comércio exterior.

Turmas Aduaneiras no Carf

Nesse contexto, é com muita satisfação que trazemos para a coluna a novidade anunciada no dia 21 de março de 2024, na Conferência Mensal da Associação Ibero-americana de Tribunais de Justiça Fiscal ou Administrativa (Aitfa) [13]: a criação, prevista para abril de 2024, de uma Câmara (a 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf) com duas turmas especializadas em matéria aduaneira. Essas turmas concentrarão, em geral, os processos que versarem sobre matéria aduaneira, e as estatísticas relativas ao acervo do Carf por tema indicam que é significativo o número de processos em tal condição.

Não se trata de medida inédita em termos comparados, pois muitos países, como a Argentina, já possuem contencioso administrativo especializado em matéria aduaneira há tempos. Mesmo aqui no Brasil, já houve no Contencioso Administrativo um Conselho de Matérias Aduaneiras e Tarifárias: o Conselho Superior de Tarifas [14].

Mas, por outro lado, a medida é extremamente importante e oportuna, tanto pela questão interna, pelo momento de atenção que decorre da reforma tributária, com importantes iniciativas para trazer mais celeridade e qualidade ao contencioso administrativo fiscal e aduaneiro, quanto pela busca contínua de maior participação do Brasil no comércio internacional.

Há grandes perspectivas de incremento da participação brasileira no comércio internacional, em decorrência dos novos acordos que estão sendo costurados — especialmente o acordo Mercosul/União Europeia, da implementação efetiva de modernos tratados internacionais aduaneiros (como a CQR/OMA e o AFC/OMC) e da premente entrada do Brasil na OCDE — aliados à reforma tributária, que busca racionalizar a tributação e diminuir nossa burocracia tributária, o que contribui para a atração de investimentos e, consequentemente, para o incremento da corrente de comércio, especialmente no que se refere a exportações.

Nesse sentido, essa significativa especialização dentro do Carf é uma novel e relevante força para catalisar o momento de crescente preocupação com a facilitação do comércio e as questões aduaneiras, no sentido de incrementar a competitividade internacional do Brasil, com o potencial de gerar crescimento econômico.

A nós, aduaneiros, cabe incentivar e acompanhar atentamente essa valorosa iniciativa para o contencioso administrativo brasileiro, para o Direito Aduaneiro brasileiro, para a economia nacional, e para o desenvolvimento do livre comércio.


[1] Entre tantos debates, seminários e outros eventos recentemente versando sobre temas aduaneiros e tributários relacionados ao comércio exterior, exemplificamos com o debate sobre os Projetos de Lei sobre o Processo Tributário e o Processo Administrativo Fiscal, ocorrido em 20/03/2024, no Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), e o II Congresso de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, organizado pela Ordem dos Advogados do Brasil-São Paulo (OAB-SP), que tratou de temas importantes como a codificação aduaneira, nos dias 05 a 07/03/2024.

[2] É certo que em vários desses Projetos de Lei a redação original não contou com a participação de especialistas em matéria aduaneira. Nos Projetos de Lei referentes ao contencioso, derivados de Comissão de Juristas das áreas de Direito Tributário e Administrativo, há diversas confusões entre institutos aduaneiros e tributários, como já apontamos aqui nesta coluna, em: “TREVISAN, Rosaldo. Contencioso aduaneiro: uma luz no fim do túnel?” (20/09/2022), disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-set-20/territorio-aduaneiro-luz-fim-tunel-contencioso-aduaneiro-2022/. E no recente Projeto de Lei (508/2024) que indica consolidar a “legislação federal sobre comércio exterior” (expressão bem mais ampla que “legislação aduaneira”), sequer se consolida organicamente a legislação aduaneira, tendo também esse tema sido explorado nesta coluna, em “BRANCO, Leonardo. Códigos, consolidações e regulamentos: o mapa do Direito Aduaneiro” (19/03/2024)., disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-19/codigos-consolidacoes-e-regulamentos-o-mapa-do-direito-aduaneiro/. Os textos iniciais de tais projetos devem provocar a união da comunidade especializada aduaneira para correção de distorções no curso do processo legislativo.

[3] Lei nº 13.988/2020

[4] Projeto de Lei do Senado nº 2.485/2022.

[5] Projeto de Lei do Senado nº 2.484/2022.

[6] Projeto de Lei do Senado nº 2.483/2022.

[7] Segundo informações divulgadas pelo próprio órgão, o estoque do CARF em janeiro de 2024 alcançou 1,1171 trilhão (Informação disponível em <https://carf.economia.gov.br/dados-abertos/dados-abertos-2024/dados-abertos-202402-final.pdf>. Acesso em: 24 mar.2024).

[8] “MEIRA, Liziane. Neste novo ano, podemos começar a falar em um processo administrativo aduaneiro?” (06/02/2024, disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-fev-06/neste-novo-ano-podemos-comecar-a-falar-em-um-processo-administrativo-aduaneiro/.

[9] Ao leitor que se interesse pelo tema do voto de qualidade, recomendo a leitura de três artigos desta coluna, de autoria de Liziane Meira: “Voto de qualidade e as decisões em matéria aduaneira no Carf sob escrutínio” (Disponível em <https://www.conjur.com.br/2023-jan-31/artx-territorio-aduaneiro-voto-qualidade-decisoes-materia-aduaneira-carf/>. Acesso em: 04.mar.2024); : “Aprovado o PL sobre o voto de qualidade no Carf: abriu-se a caixa de Pandora?” (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2023-set-05/territorio-aduaneiro-aprovado-pl-voto-qualidade-abriu-caixa-pandora/>. Acesso em: 04.mar.2024); e “Lei 14.689/2023: no retorno do voto de qualidade, como ficaram as multas? ” (Disponível em <https://www.conjur.com.br/2023-out-10/territorio-aduaneiro-retorno-voto-qualidade-ficaram-multas/>. Acesso em: 04.mar.2024).

[10] Cabe agregar, em endosso, a especialização em matéria aduaneira no próprio Poder Judiciário, citando como exemplo a 6ª Vara da Justiça Federal em Curitiba.

[11] BASALDÚA, Ricardo Xavier. “Importancia de la Jurisdicción Especializada em Materia Aduanera: situación en Argentina”. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas atuais de Direito Aduaneiro II. São Paulo: Lex, 2015, p. 61-86.

[12] Conforme estudo da FGV, em 2022, o Brasil ficou na 26ª posição mundial nas exportações com 1,3% (Disponível em <https://portalibre.fgv.br/noticias/desacelera-o-crescimento-do-comercio-mundial-em-2023-e-cresce-o-volume-exportado-pelo#:~:text=Para%20a%20Am%C3%A9rica%20do%20Sul,3%25%20nas%20exporta%C3%A7%C3%B5es%20mundiais).>. Acesso em: 24 mar.2024).

[13] Em palestra ministrada pelo cons. Rosaldo Trevisan, representando o CARF (tribunal administrativo brasileiro), na presença de aproximadamente cem autoridades de tribunais fiscais ibero-americanos. Na ocasião, foi ainda destacada a publicidade e a transparência em relação aos julgamentos no CARF, e a disponibilização de base de dados com mais de meio milhão de acórdãos, sem restrições de acesso, para consulta. Maiores informações sobre o evento em: https://aitfa.org/eventos/brasil-3a-conferencia-mensual-de-la-aitfa/.

[14] O Conselho de Contribuintes, nos moldes do atual Carf, apareceu no fim do ano de 1924. Em 1925, foi criado um Conselho dedicado ao Imposto de Renda e, em seguida, foi criado outro Conselho para cuidar dos demais impostos. Em 1934, os conselhos foram reinstalados com nova denominação: o Primeiro e o Segundo Conselhos ficaram com a responsabilidade de julgar os processos referentes aos tributos internos e o Conselho Superior de Tarifa, posteriormente denominado Terceiro Conselho de Contribuintes, ficou responsável por julgar as questões aduaneiras (Martins, Ana Luísa Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: 85 anos de imparcialidade na solução dos litígios fiscais / Ana Luísa Martins. – Rio de Janeiro : Capivara , 2010, p. 44).

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Conexão Cidadã oferece novos cursos on-line gratuitos para o público

O Centro de Formação e Gestão Judiciária (Cefor) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está com inscrições abertas para novos cursos gratuitos, oferecidos no âmbito do programa Conexão Cidadã. Os cursos são on-line, no formato autoinstrucional, que permite a cada um estudar no seu ritmo, de qualquer lugar com acesso à internet.

página do Conexão Cidadã traz a lista dos cursos disponíveis. Para se inscrever, é preciso primeiro fazer o cadastro. Após a inscrição, os alunos têm 60 dias para completar o curso escolhido. As inscrições vão até o dia 30 de novembro, sem limite de vagas.

O programa é aberto a todos interessados, não sendo exigido vínculo com o STJ. Os servidores do tribunal que quiserem participar devem se matricular pelo Portal do Servidor, na intranet.

Criado em 2016, o programa do Cefor ganhou o Prêmio Ser Humano Brasília Edição 2016, da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), por sua contribuição à responsabilidade social e à organização cidadã. Atualmente, os cursos se alinham às metas do Plano Estratégico STJ 2021-2026.

Os cursos do Conexão Cidadã dão certificado de conclusão aos alunos que atingirem ao menos 70% de aproveitamento nas atividades avaliativas e completarem uma avaliação de reação, que ajuda o Cefor a melhorar a qualidade dos seus serviços.

Mais informações podem ser obtidas na página do programa ou pelo e-mail para ead@stj.jus.br.

Fonte: STJ

Fisco não pode revisar lançamento com base em fatos já conhecidos

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a retificação de dados cadastrais do imóvel após a constituição do crédito tributário autoriza a autoridade administrativa a revisar o lançamento, desde que se baseie na apreciação de fatos não conhecidos no momento do lançamento anterior (REsp 1.130.545).

Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o cancelamento de novos lançamentos de IPTU sobre um imóvel pertencente a um fundo de investimento imobiliário.

Segundo a defesa, feita pelo escritório PMK Advogados, o valor anulado é de aproximadamente R$ 2 milhões.

A Secretaria Municipal de Fazenda de Cabreúva (SP) efetuou os lançamentos de IPTU, mas, depois, identificou uma diferença de metragem relativa à área total do terreno e área construída do imóvel. Por isso, revisou os lançamentos dos exercícios de 2018 e 2019.

O fundo de investimento alegou que a prefeitura já havia praticado atos de regularização da construção. Por isso, acionou a Justiça para contestar os lançamentos complementares. Em primeira instância, os novos lançamentos foram cancelados.

Após recurso da prefeitura, a desembargadora Beatriz Braga, relatora do caso no TJ-SP, constatou que o Fisco sabia da metragem da construção existente no imóvel desde 2016.

Assim, a Fazenda municipal não poderia ter aplicado o inciso VIII do artigo 149 do Código Tributário Nacional, que prevê o lançamento “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.

De acordo com a magistrada, “o município evidentemente tinha conhecimento da existência da edificação no imóvel quando dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, fato que impede a revisão de ofício com base na apreciação de fatos ‘então desconhecidos’”.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001038-18.2022.8.26.0080

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Projeto permite que jurado de Tribunal do Júri deduza até R$ 3,5 mil do Imposto de Renda

O Projeto de Lei 548/24  autoriza a pessoa que participar de Tribunal do Júri a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda o montante de R$ 3.561,50 no ano-calendário. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera a legislação do imposto de renda (Lei 9.250/95). 

 
Alexandre Guimarães discursa na tribuna do Plenário
Alexandre Guimarães destaca que participação no tribunal gera custos – Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O Tribunal do Júri é composto por cidadãos comuns e utilizado em casos criminais, especialmente para julgar crimes mais graves, como homicídios.

Autor do projeto, o deputado Alexandre Guimarães (Republicanos-TO) ressalta a inexistência de incentivos para o cidadão participar do Tribunal do Júri, já que os jurados não recebem nenhum benefício compensatório ou financeiro por isso. “Pelo contrário, há a imposição de uma série de custos à pessoa designada como jurado”, afirma. 

“Na maioria dos processos judiciais, há a necessidade de permanecer por horas ou dias no local determinado para o julgamento, ou seja, a pessoa que participará como jurado permanece no local à disposição do Tribunal do Júri, que pode ser em cidades ou estados distantes do domicilio da pessoa sorteada”, acrescenta.  

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Exames médicos admissional e demissional como medidas preventivas

Estabelecem o artigo 168 e §§ 1º e 4º da CLT que “Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.

§ – Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia (grifados).

§ – O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias” (grifados).

Como se vê, a lei manda o empregador fazer exames médicos por ocasião da admissão e na cessação do contrato de trabalho.

Esses exames têm o objetivo de avaliar as condições de saúde do trabalhador antes e depois do período contratual, os quais são importantes e essenciais para assegurar às empresas o estado de saúde física e mental dos seus empregados, no início e na finalização do contrato de trabalho.

Os exames médicos admissionais e demissionais são importantes para as empresas, também para não serem responsabilizadas por problemas que o empregado já tinha antes da contratação, salvo se a atividade a ser desenvolvida contribuir para o agravamento do problema de saúde do trabalhador.

Para o empregado, esses exames são igualmente importantes para demonstrar as condições de saúde de quando foi contratado como, também, no momento da dispensa da empresa. Há situações em que o trabalhador é admitido em perfeito estado de saúde física e mental, trabalha alguns anos e passa a padecer de problemas de saúde. Dependendo da atividade desenvolvida, pode ser apurado o nexo da doença com o trabalho, ou não.

Se, ao final do contrato de trabalho, o exame demissional apontar que o empregado adquiriu problemas de saúde durante o respectivo período, motivados pelas atividades de trabalho, ele terá direito a receber indenização e, conforme o caso, de ser reintegrado no emprego, se for detentor de alguma estabilidade, inclusive a acidentária prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 ou em normas coletivas de trabalho.

De qualquer forma, apresenta-se de grande importância e necessidade o exame médico demissional, que deve ser feito por médico do trabalho, que ateste verdadeiramente se o trabalhador tem alguma doença e se está apto ou não para o trabalho. Se preciso, o médico deve pedir exames complementares, porque sua responsabilidade é grande ao atestar as condições de saúde e de (in)capacidade laboral do trabalhador.

Se no exame médico demissional for constatada incapacidade para o trabalho, a dispensa do trabalhador não poderá acontecer e, se já tiver sido feita, deve ser cancelada e a empresa deverá encaminhar o trabalhador para a Previdência Social, que avaliará a situação e concederá, ou não, afastamento por algum período e o pagamento de auxílio-doença.

Incapacidade para o trabalho ao tempo da dispensa

Muito acontece na prática de o exame médico demissional do médico da empresa não atestar nenhuma incapacidade laboral do trabalhador e esta, com base nesse atestado, demitir o trabalhador. Este, por sua vez, obtém atestado de outros profissionais médicos ou psicólogos, dizendo que o trabalhador está incapacitado para o trabalho e deve ser encaminhado para tratamento médico e ou psicológico na Previdência Social.

Se tal ocorrer dentro do perídio de aviso prévio, que é contado para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º – “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”), a empresa deve cancelar a dispensa e encaminhar o trabalhador para o INSS, porque a dispensa passa a ser nula de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT (“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”).

Nesse sentido corrobora a decisão seguinte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS – RECURSO DE REVISTA – INCAPACIDADE LABORATIVA AO TEMPO DA DISPENSA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REINTEGRAÇÃO.1. A Corte regional, soberana no exame dos fatos e provas, concluiu que ao tempo da dispensa, a reclamante apresentava incapacidade para o trabalho, conforme atestado médico, registrando, ainda, ser incontroversa a ciência da reclamada do estado de saúde da autora. 2. Do quadro delineado no acórdão recorrido, correto o acórdão regional que manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração da autora ao trabalho e consectários legais. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. … “ (AIRR-1000539-79.2020.5.02.0029, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 04/03/2024 – grifados).

Observa-se da decisão acima que a Justiça do Trabalho declarou nula a dispensa da trabalhadora que, ao tempo da dispensa, apresentava incapacidade para o trabalho, conforme atestado médico apresentado à empresa, cabendo salientar que esse tipo de reintegração não decorre de estabilidade no emprego, mas da simples nulidade da dispensa, porque, ao seu tempo, a trabalhadora estava incapacidade para o trabalho, cujo contrato, nos primeiros 15 dias de afastamento ficaria interrompido e, a partir do 16º dia, se afastada pelo INSS, ficaria suspenso, até a alta médica.

Em casos tais, somente quando o trabalhador tiver alta médica a empresa poderá proceder à sua dispensa, caso não haja qualquer outro impedimento legal.

Conclusão

Portanto, é fácil ver que, para o trabalhador, o exame demissional o protege de ser dispensado, caso seja diagnosticado com alguma doença relacionada ao trabalho ou se estiver inapto para o trabalho. Assim, se o exame médico atestar a existência de alguma doença incapacitante que requeira tratamento médico, a empresa não poderá dispensar o trabalhador, até que ele se recupere, pena de ser compelida pela Justiça do Trabalho a reintegrá-lo no emprego e a lhe pagar todos os direitos e verbas trabalhistas devidas no período de afastamento, o que poderá ficar muito oneroso. Portanto, o melhor remédio para o caso é a prevenção.

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CJF libera o pagamento de RPVs a mais de 208 mil beneficiários

Caberá aos TRFs, segundo cronogramas próprios, efetuar o depósito dos recursos financeiros

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em fevereiro de 2024, para um total de 167.258 processos, com 208.773 beneficiários. A soma atinge o valor de R$    2.510.879.925,93. 

Do total geral, R$ 2.118.532.204,14 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 99.709 processos, com 130.408 beneficiários. 

O Conselho esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, a informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no Portal do Tribunal Regional Federal responsável. 

RPVs em cada Região da Justiça Federal 

TRF da 1ª Região (DF, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)
Geral: R$ 1.032.361.995,01
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 890.003.734,05 (44.299 processos, com 52.921 beneficiários) 

TRF da 2ª Região (RJ e ES)
Geral: R$ 228.255.830,25
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 193.770.567,59 (8.141 processos, com 11.456 beneficiários) 

TRF da 3ª Região (SP e MS)
Geral: R$ 383.134.478,13
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 290.025.757,16 (9.565 processos, com 11.972 beneficiários) 

TRF da 4ª Região (RS, PR e SC)
Geral: R$ 485.614.545,40
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 418.690.809,18 (20.633 processos, com 27.181 beneficiários) 

TRF da 5ª Região (PE, CE, AL, SE, RN e PB)
Geral: R$ 371.454.244,41
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 315.997.309,67 (16.175 processos, com 25.955 beneficiários) 

TRF da 6ª Região (MG)
Geral: R$ 10.058.832,73
Previdenciárias/Assistenciais: R$ 10.044.026,49 (896 processos, com 923 beneficiários)

Fonte: Conselho de Justiça Federal – CJF

Proposta define local onde deve ser julgado o estelionato pela internet

O Projeto de Lei 476/24 acrescenta dispositivos ao Código de Processo Penal  para estabelecer o local onde deverão ser julgados os casos de estelionato cometido por meio virtual. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

 
Jonas Donizette discursa na tribuna do Plenário
Jonas Donizette pretende dar celeridade ao julgamento do crime – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

A proposta considera meio virtual a comunicação ou transação realizada por meio de internet, redes sociais, aplicativos e similares. A partir disso, a definição do tribunal para o processo e o julgamento da ação ocorrerá da seguinte forma:

  • se a vítima fez depósito em dinheiro, a competência será o local da agência bancária para onde foram os recursos;
  • se houve transferência bancária, a competência será o local da agência da vítima.

Atualmente, segundo o código, a competência para o processo e o julgamento será determinada, como regra, pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

“A proposta visa a maior eficiência e a celeridade do processo e do julgamento, levando em consideração a singularidade das transações eletrônicas”, disse seu autor, deputado Jonas Donizette (PSB-SP).

Próximo passo
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Modulações dos efeitos de teses tributárias do STJ ligam alerta para contribuintes

A recente tendência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de modular os efeitos das teses tributárias que vem fixando, todas com posições favoráveis ao Fisco, deixou alarmados os advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

 

 
Rafael Luz/STJ – 1ª Seção do STJ adotou três critérios para modular teses tributárias

Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.

A modulação é muito usada pelo Supremo Tribunal Federal, mas só passou a ser adotada pelo STJ nas causas tributárias em dezembro de 2023. De lá para cá, três modulações foram feitas, cada uma com um critério distinto.

 

Critério 1

No caso em que o colegiado decidiu que o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, o critério escolhido foi a data de publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro do ano passado.

Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente.

A lógica é a mesma usada pelo STF no caso da “tese do século”, em que a Corte Suprema definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. O tema ICMS-ST, inclusive, é uma das teses-filhote daquele caso.

 

Critério 2

Ao modular os efeitos da decisão de que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS, a 1ª Seção adotou o critério da data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira vez.

Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27 de março de 2017 que Tusd e Tust deveriam compor a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.

Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu.

 

Ministra Regina Helena Costa defendeu modulação no caso das contribuições parafiscais ao Sistema S – Emerson Leal/STJ

 

Critério 3

O terceiro critério foi usado quando a 1ª Seção mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986.

O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese.

Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.

Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, o que ainda não aconteceu.

Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão favorável desde então.

 

Insegurança jurídica

Os advogados ouvidos pela ConJur apontam duas consequências para essa nova tendência do STJ. A primeira é a insegurança jurídica, a prejudicar o planejamento do contribuinte e derrubar qualquer previsibilidade das posições do Judiciário.

O caso das contribuições parafiscais ao Sistema S é o melhor exemplo disso. Contribuintes que tenham ingressado com ação judicial no mesmo dia podem ou não estar protegidos pela modulação, a depender da postura do juiz ou da vara onde fizeram o pedido.

“Adota-se como critério um ato que não está sob controle do contribuinte, o que, sem dúvida, cria uma situação de desigualdade entre empresas que obtiveram decisão e as que não foram contempladas. Isso aprofunda a insegurança jurídica que tem marcado a área tributária”, diz Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados.

“São contribuintes que ajuizaram suas ações antes do início do julgamento, foram cautelosos, buscaram o Judiciário, assim como todas as empresas vinham fazendo, confiantes na jurisprudência do STJ que somou mais de 30 decisões favoráveis a essa tese, e agora não veem o seu direito assegurado por conta de uma modulação que, com todo o respeito ao tribunal, não assegura um tratamento isonômico”, diz Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados.

Julia Ferreira Cossi Barbosa, do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, chama a atenção para as consequências desse tipo de modulação, considerando o tamanho do Brasil e a quantidade de varas, com decisões totalmente diferentes sobre o mesmo assunto.

“Assim, fica evidente a falta de segurança jurídica e até de isonomia quando apenas parte dos contribuintes, que estão na mesma situação, poderá se beneficiar de uma decisão que é de extrema importância financeira.”

Na opinião da advogada Lesliê Mourad, do Schuch Advogados, o STJ tem feito a modulação de forma casuística. Ela defende a indicação de critério firme, válido para qualquer tese fixada, passível de ajuste apenas em função de uma ou outra particularidade do caso.

“Ao assim não proceder, o tribunal dá margem a surpresas e imprevisibilidades, inclusive em relação à modulação de outras teses ainda em discussão. Tudo isso dificulta o planejamento dos contribuintes e deteriora o ambiente de negócios, especialmente para investimentos de longo prazo.”

Cinthia Benvenuto, da banca Innocenti Advogados, chama a atenção para o fator de incompletude da modulação, mas ela ressalta que não modular seria muito pior. No caso das contribuições ao Sistema S, a jurisprudência era 100% favorável ao contribuinte até então.

“Mais importante é que, apesar de a modulação não ter contemplado todas as empresas que ajuizaram ações judiciais, o que fere a livre concorrência, ao menos se preocupou com aquelas que estavam deixando de recolher suas contribuições com base em alguma decisão judicial.”

 

Incentivo ao litígio

A segunda consequência da nova tendência da 1ª Seção do STJ é a necessidade de, o quanto antes e sempre que possível, litigar em causas tributárias.

Fernando Munhoz, do escritório Machado Meyer Advogados., aponta que, uma vez que o STJ também passou a adotar a modulação de efeitos com mais frequência, “há um estímulo para o aumento do número de ações ajuizadas, visto que somente aqueles que possuem discussão em curso estariam protegidos”.

Lesliê Mourad explica que esse fenômeno não é novo, mas certamente é agravado pela inconsistência demonstrada pelo STJ na modulação de suas decisões. Ela recomenda que o contribuinte adote antecipação assim que identificada a oportunidade de discussão judicial.

“A postura do STJ tem servido para estimular a profusão de ações e a sobrecarga do Judiciário, aprofundando cenário cada vez mais não isonômico entre os contribuintes. Estes, contudo, devem se resguardar, e a estratégia mais conservadora, infelizmente, continua sendo a de ajuizamento precoce de ações e pedidos administrativos, previamente a quaisquer pronunciamos dos tribunais.”

Na visão de Julia Barbosa, essa falta de padrão do STJ deve fazer até com que aumentem os pedidos de liminar, algo que não é muito utilizado nas lides tributárias.

“É interessante o contribuinte adotar uma postura mais conservadora de ingressar com as discussões assim que elas iniciam no Judiciário, e não mais aguardar um pronunciamento final do STJ ou STF.”

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
REsp 1.896.678
REsp 1.958.265
EREsp 1.163.020
REsp 1.692.023
REsp 1.699.851
REsp 1.734.902
REsp 1.734.946

 

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