Não compete ao juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses, pois não é competência do juiz converter o pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição à parte. De acordo com o processo, um homem protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário, alegando que ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida. O juízo de primeiro grau converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Além disso, anulou, de ofício, o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio. Por último, condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A inventariante e os herdeiros interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC). “A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.

Regra da universalidade não recai sobre habilitação de crédito impugnada

O ministro destacou que o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (artigo 612 do CPC). Contudo, Bellizze explicou que essa regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada, pois, conforme o artigo 643 do CPC, basta haver discordância – mesmo que sem fundamento adequado – para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. Trata-se, segundo o ministro, de regra de caráter especial, que prevalece sobre a geral. O relator indicou que, de acordo com a doutrina, não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito. “Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu. Leia o acórdão no REsp 2.045.640. Fonte: STJ

Comissão aprova acessibilidade de documentos públicos a pessoas com deficiência visual

A Comissão de Cultura aprovou projeto de lei que determina que os documentos públicos, impressos ou em forma digital, sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência visual. A proposta prevê que um regulamento futuro vai definir a forma de apresentação.

O Projeto de Lei 2132/22 insere a regra na Lei de Acesso à Informação (LAI) e na Lei 8.159/91, que trata da política nacional de arquivos públicos e privados.

Alfredinho discursa na tribuna do Plenário
Alfredinho relatou a proposta e defendeu sua aprovação – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

Relator
O relator, deputado Alfredinho (PT-SP), apresentou parecer favorável ao texto que já havia sido aprovado anteriormente na comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

“É meritório eliminar o impedimento da interatividade da pessoa com deficiência visual no trato com o poder público, inserindo-o em igualdade de condições com os demais cidadãos”, argumentou o deputado. “Viabilizar, em resumo, o acesso à informação é essencial para que a pessoa com deficiência visual exerça de forma plena sua cidadania, seus direitos e deveres”, concluiu.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado nas comissões de Trabalho; de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Execução de alimentos pelo rito da penhora permite inclusão de prestações vencidas no curso do processo

A Quarta Turma entendeu que a inclusão das parcelas a vencer, aplicando-se por analogia o que é previsto no rito da prisão, evita a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível incluir na execução de alimentos as parcelas da pensão vencidas no decorrer do processo, mesmo pelo rito da penhora, aplicando-se por analogia o que é previsto para o rito da prisão. O colegiado concluiu que, ao se permitir a inclusão das parcelas a vencer no curso da execução de alimentos pelo rito da constrição patrimonial, evita-se a propositura de novas execuções com base na mesma relação jurídica, em respeito aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual. Ao julgar o caso, o tribunal estadual apontou que o dispositivo legal que permite a cobrança das parcelas vencidas no curso da execução seria próprio do rito da prisão do devedor, sendo incompatível com o dispositivo que regula a penhora. Portanto, de acordo com o tribunal, o pedido do credor resultaria na cumulação de ritos de execução alimentícia distintos, sem o devido amparo legal.

Semelhança entre os ritos permite a inclusão das parcelas a vencer

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu que, no caso da execução de alimentos pelo rito da penhora, não há previsão legal específica para inclusão das parcelas vincendas, diferentemente do que ocorre no rito da prisão, no qual a inclusão é autorizada expressamente pelo artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC). “Contudo, deve-se conferir à norma uma interpretação lógico-sistemática, a fim de compreender seu alcance no conjunto do sistema jurídico. Sob esse aspecto, a inclusão das prestações a vencer no curso da execução não deve ser restrita ao rito da coerção pessoal, pois esse entendimento induziria o exequente a optar pelo procedimento mais gravoso ao executado – o da prisão”, afirmou. Segundo o ministro, se o credor for obrigado a ajuizar nova ação cada vez que a prestação alimentar vencer e não for paga, será muito mais cômodo para ele ajuizar, desde logo, o processo pelo rito da prisão, ou optar pela cumulação dos procedimentos (prisão e penhora), possibilidade já admitida pelo STJ em decisões anteriores. Para Antonio Carlos Ferreira, tendo em vista as semelhanças entre os dois procedimentos da execução de alimentos, é possível aplicar a analogia para estender ao rito da penhora a possibilidade prevista para o rito da prisão – uma alternativa que, segundo o ministro, evita a propositura de novas ações com base na mesma relação jurídica. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: STJ

Projeto define regras para uso de imagens e obras por inteligência artificial

O Projeto de Lei 4025/23 exige autorização expressa das pessoas envolvidas para o uso de imagens e de obras por sistemas de inteligência artificial (IA). O texto altera o Código Civil e a Lei de Direitos Autorais.

De acordo com o projeto, imagens de pessoas falecidas só poderão ser manipuladas por inteligência artificial mediante autorização de parentes próximos, como cônjuge, filhos e pais.

Deputado Marx Beltrão fala ao microfone
O autor da proposta, deputado Marx Beltrão – Bruno Spada / Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 4025/23 exige autorização expressa das pessoas envolvidas para o uso de imagens e de obras por sistemas de inteligência artificial (IA). O texto altera o Código Civil e a Lei de Direitos Autorais.

De acordo com o projeto, imagens de pessoas falecidas só poderão ser manipuladas por inteligência artificial mediante autorização de parentes próximos, como cônjuge, filhos e pais.

No caso das obras, o texto prevê que cabe ao autor autorizar previamente a utilização do conteúdo para treinamento de sistemas de inteligência artificial. E estabelece ainda que obras produzidas por inteligência artificial não geram direitos autorais.

“É nítido que o uso de obras autorais para treinar sistemas de inteligência artificial, com a criação de novas obras, gera proveito econômico direto para as plataformas e prejudica a exploração econômica da obra original, que perde mercado para obras criadas por IA”, sustenta o autor, deputado Marx Beltrão (PP-AL).

“A necessidade de autorização prévia e o pagamento de royalties para uso de obras autorais para treinamento de sistemas de IA é o posicionamento mais adequado frente à legislação”, conclui o autor.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF começa a julgar validade de norma que autorizou divórcio direto

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta-feira (26) a constitucionalidade da emenda constitucional que criou o divórcio direto. Com a medida, ficou estabelecido que o casamento civil pode ser dissolvido pela solicitação do divórcio, sem separação judicial. 

O caso chegou ao Supremo por meio do recurso de um cônjuge que contesta o mecanismo de divórcio direto, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010. Antes da emenda, o divórcio só era efetivado após a separação judicial por um ano ou a comprovação do fim do relacionamento conjugal há pelo menos dois anos.

Até o momento, quatro ministros se manifestaram a favor do divórcio direto. No entanto, há divergências sobre a extinção da separação judicial após a aprovação da emenda.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a separação judicial foi extinta do ordenamento jurídico e não é mais requisito prévio para o divórcio. O entendimento foi seguido pelo ministro Cristiano Zanin.

“Casar é direito, e não dever, o que inclui manter-se ou não casado”, afirmou o relator.

Os ministros Nunes Marques e André Mendonça também votaram pela validade da emenda constitucional, mas entenderam que o mecanismo da separação judicial continua em vigor.

O julgamento será retomado no dia 8 de novembro.

Fonte: STJ

STF julga validade da retomada extrajudicial de imóvel de devedor

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir nesta quarta-feira (25) a constitucionalidade da lei que permite a retomada de imóveis de devedores sem necessidade de decisão judicial.   A questão é discutida no processo de um devedor de Praia Grande (SP), que assinou um contrato com a Caixa para pagar um imóvel de R$ 66 mil, mas deixou de pagar parcelas mensais de R$ 687,38. A defesa do devedor recorreu à Justiça para contestar a validade da Lei 9.514/1997, norma que estabeleceu a execução extrajudicial do imóvel em contratos mútuos de alienação fiduciária pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Pelas regras, o imóvel é uma garantia pelo pagamento de dívida e pode ser tomado pelo banco no caso de inadimplência sem decisão judicial. Segundo os advogados, a lei não permite a ampla defesa e o contraditório.

5×0

O placar do julgamento está 5 votos a 0 pela manutenção de lei. Na sessão de hoje, o relator do processo, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade das regras. Para o ministro, mesmo com a medida extrajudicial, o devedor pode entrar na Justiça para contestar a cobrança e impedir a tomada do imóvel. Na avaliação do ministro, a alienação fiduciária permitiu uma “revolução” do mercado imobiliário do Brasil. “O procedimento executivo previsto na lei constitui medida adequada na regulação legislativa de balanceamento entre os riscos assumidos pela instituição credora e preservação dos direitos do devedor”, afirmou. O voto do relator foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Os demais ministros vão votar na sessão de amanhã (26).

Bancos x mutuários

Durante o julgamento, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) defendeu o modelo de alienação fiduciária e afirmou que a garantia permite o pagamento de juros menores em relação a outras operações. Segundo o advogado Gustavo Cesar de Souza Mourão, representante da entidade, existem cerca de 7 milhões de contratos de empréstimo imobiliário na modalidade, número que representa R$ 730 bilhões negociados. “A taxa média de juros em contatos imobiliários garantidos por alienação fiduciária é menor do que aquelas de operações equivalentes”, afirmou. Por outro lado, o defensor-público da União Gustavo Zortea da Silva defendeu os devedores e afirmou que a lei não dá espaço para o contraditório e reduz os poderes do consumidor. “Não há espaço para apresentar razões que possam questionar os valores exigidos pelo credor ou para descaracterizar a mora. Ou se paga os valores exigidos pelo credor ou há consolidação da propriedade em favor do credor”, afirmou.
Fonte: Logo Agência Brasil

STJ admite sustentações de amici curiae em bloco separado das partes

Com o objetivo de zelar pela igualdade entre as partes no processo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu isolar as sustentações orais das entidades admitidas como amici curiae (amigas da corte) no julgamento de um tema de recursos repetitivos, nesta quarta-feira (25/10).

A definição foi feita em dois recursos especiais julgados em conjunto com o objetivo de decidir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável para apurar a base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros e destinadas ao custeio do Sistema S.

O caso contava com dois recorrentes, um recorrido (a Fazenda Nacional), dois assistentes (integrantes do Sistema S) e seis entidades atuando como amici curiae, admitidas no processo pela possibilidade de trazer informações importantes para a definição da causa.

O escopo de atuação do amicus curiae vem sendo delineado pelas cortes brasileiras. O Código de Processo Civil traz poucas definições sobre o tema. Nem mesmo o direito à sustentação oral é garantido. A Corte Especial do STJ já estabeleceu que essa é uma possibilidade a ser definida pelo relator.

No caso julgado pela 1ª Seção, os ministros decidiram que os amici curiae deveriam falar em separado das partes. Aos dois recorrentes foi dado o prazo de 30 minutos. Já a Fazenda e as entidades assistentes (Sesc/Senac e Sesi) dividiram outros 30 minutos.

Por último, falaram as entidades que atuaram como amigas da corte, que teriam outros 30 minutos para dividir entre elas. Duas abriram mão da prerrogativa — assim, as quatro restantes puderam se manifestar durante sete minutos e 30 segundos cada.

Durante o debate, o ministro Herman Benjamin destacou a importância de tratar o tema com cuidado, uma vez que os amigos da corte têm se comportado no STJ como amigos da parte, transformando um instituto criado para auxiliar os julgadores em mecanismo de desequiparação.

“Hoje a causa é da Fazenda Pública, mas amanhã pode ser de algum sujeito vulnerável ou de representante de uma coletividade. É dever do juiz zelar pela igualdade no processo, e isso inclui as sustentação orais. Que separemos a parte dos amici curiae“, disse ele.

REsp 1.898.532
REsp 1.905.870

Fonte: Conjur

Comissão vai debater medidas de combate a crimes financeiros

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados vai realizar audiência pública nesta quinta-feira (26) para discutir medidas que inibam a prática de golpes e fraudes no sistema financeiro, especialmente contra os consumidores.

Gisela Simona participa de reunião de comissão na Câmara
Gisela Simona é a autora do requerimento para a realização da audiência – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

 

Segundo a deputada Gisela Simona (União-MT), autora do requerimento para a realização da audiência, os objetivos são:

  • identificar as principais modalidades de golpes e fraudes que têm impactado
    o sistema financeiro brasileiro;
  • analisar as vulnerabilidades do sistema que permitem a ocorrência
    desses golpes;
  • apresentar medidas preventivas para fortalecer a segurança do sistema;
  • avaliar a responsabilidade civil das instituições financeiras nas operações fraudulentas;
  • discutir o papel das instituições financeiras, órgãos governamentais e da sociedade civil na prevenção e combate aos golpes;
  • identificar tecnologias e estratégias inovadoras para proteger os consumidores e investidores contra fraudes.

“O sistema financeiro desempenha um papel crucial no desenvolvimento e na
estabilidade da nossa nação, e a confiança pública é fundamental para sua eficácia”, disse a deputada. “A recente onda de golpes tem causado prejuízos significativos aos consumidores, investidores e instituições financeiras, abalando a credibilidade do sistema como um todo”, acrescentou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Absolvição no júri por quesito genérico não pode ser impugnada

A absolvição pelo Tribunal do Júri em razão do quesito genérico é soberana e não pode ser impugnada — nem reformada por novo julgamento — com a justificativa de que os jurados decidiram de forma contrária às provas dos autos.

Mendonça lembrou que a Constituição assegura a soberania dos veredictos do júri
Carlos Moura/SCO/STF

Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, restabeleceu veredicto do Tribunal do Júri de Florianópolis que absolveu uma mulher acusada de cometer assassinato.

De acordo com os autos, a ré foi submetida ao Tribunal do Júri em 2021, com a acusação de ter matado o marido, um coronel aposentado da Polícia Militar. Ao fim do julgamento, ela foi absolvida, mas o Ministério Público recorreu da decisão. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) entendeu que o resultado do julgamento foi contrário às provas dos autos e anulou a absolvição.

Sustentando a soberania do veredicto do júri, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça e, por fim, o caso chegou ao Supremo. Nesse intervalo, contudo, o juízo de Florianópolis não esperou a definição do caso pelo STF e marcou um novo júri. Resultado: a mulher foi condenada a oito anos de prisão por homicídio privilegiado.

A palavra final sobre o caso, porém, veio na segunda-feira (23/10), no encerramento da sessão virtual em que o STF julgou o agravo regimental em Habeas Corpus da defesa. Na decisão, prevaleceu o entendimento do ministro André Mendonça.

Divergindo do ministro relator, Dias Toffoli, que negou seguimento ao HC, Mendonça ressaltou que a Constituição assegura, entre os princípios da instituição do júri, a soberania dos veredictos.

Assim, prosseguiu o ministro, dessa garantia decorre a conclusão de que a decisão coletiva proferida pelos jurados não pode, no mérito, ser modificada por juízo ou tribunal. “De outra forma, estaria sendo afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”, explicou Mendonça.

Sobre o caso concreto, o magistrado disse que a acusada confessou ter praticado o crime devido às “constantes práticas de violência doméstica e ameaça de morte por parte da vítima”. Diante disso, acrescentou o ministro, a defesa pleiteou o “reconhecimento do homicídio privilegiado, ao argumento de que a acusada cometeu o delito sob o domínio de violenta emoção”, além da absolvição por clemência.

Por fim, Mendonça lembrou que ambas as turmas do STF “já decidiram ser incabível determinar a realização de novo julgamento, partindo-se da premissa segundo a qual estaria a decisão de absolvição dos jurados, com base no quesito genérico, contrária aos elementos probatórios”. Dessa forma, ele concluiu pelo restabelecimento da absolvição. Acompanharam o voto os ministros Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes.

A defesa foi patrocinada pelo advogado Caio Fortes de Matheus, do escritório Dalledone e Advogados Associados.

Clique aqui para ler o voto do ministro André Mendonça
HC 231.024

Fonte: Conjur

Carf desconhece seu papel em um modelo de stare decisis

Em sessão realizada no dia 19/9/2023, a CSRF da 3ª Seção decidiu pela incidência de PIS/Cofins para as cooperativas de crédito em contraposição a entendimento vinculante do STJ (Tema 363), ao fundamento que a questão teria sido afetada pelo STF (Tema 536) e que o próprio STJ estaria sobrestando casos análogos em trâmite naquela tribunal, o que afastaria a imposição trazida pela regra do artigo 62, § 1º, inciso II, alínea “b” do Ricarf [1], que vincula o Tribunal Administrativo à precedentes judiciais definitivos, veiculados sob o rito da repetitividade.

De fora muito sumária, por ser de pouca valia para o raciocínio que será desenvolvido adiante, a questão de fundo diz respeito a incidência ou não de PIS e Cofins sobre as receitas de cooperativas de créditos. Em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp nº 1.164.716 e nº 1.141.667) o STJ havia consolidado o entendimento no sentido de que não incide a contribuição destinada ao PIS/Cofins sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Trata-se, portanto, de precedente vinculante, nos exatos termos do artigo 927, inciso III do CPC [2].

Acontece que, após a consolidação da sobredita decisão, o STF resolveu, sob a perspectiva constitucional, submeter a questão à repercussão geral, o que está retratado no RE nº 672.215, oportunidade em que o Tribunal definirá se há ou não incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo em face dos conceitos constitucionais relativos ao cooperativismo, mais precisamente no caso das expressões constitucionais: “ato cooperativo”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.

Após a afetação do sobredito recurso extraordinário à condição de leading case por parte do STF, o próprio STJ passou a sobrestar casos análogos em trâmite naquele tribunal, aguardando o desfecho dessa discussão na Corte Constitucional.

Essas breves considerações são feitas aqui apenas para situar a discussão, uma vez que o objetivo do presente texto é outro: o de analisar a validade ou não de o Carf seguir com o julgamento dos seus processos para a questão de fundo em oposição ao precedente vinculante do STJ [3]. Foi o que aconteceu no âmbito do processo nº 13826.000171/2005-90, de relatoria da conselheira Semíramis Duro, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação.

Acompanhando o julgamento do caso, o que se viu foi a posição da relatora no sentido de negar provimento ao recurso especial da Fazenda por aplicar o precedente vinculante do STJ. Tal posição, todavia, foi contraposta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan, que deu provimento ao recurso fazendário em oposição ao referido precedente ao fundamento que se o próprio STJ está sobrestando casos que tramitam naquela corte é sinal de que o precedente do STJ teria perdido o status de vinculante e, por conseguinte, o Carf não estaria mais obrigado a segui-lo. Essa posição foi seguida pela maioria dos julgadores, resultando em um placar de 5×3 pelo provimento do recurso especial fazendário.

Antes, todavia, de analisar o que fora decidido pela CSRF, mister se faz dar um passo atrás para repisar quais são os propósitos de um modelo de stare decisis [4] ou, em outros termos, quais os valores jurídicos que se pretende tutelar nesse sistema.

De forma muito suscinta, até porque o tema aqui analisado é riquíssimo [5], o objetivo de um modelo metodologicamente adequado de valorização de precedentes é, em última análise, valorizar uma segurança jurídica de índole material, de modo que as decisões dos tribunais sejam previsíveis, até porque no Common Law tais decisões são tratadas como fonte material do direito e, por conseguinte, são fontes legítimas para fins de orientação de condutas dos seus destinatários.

Ademais, ao perseguir uma segurança jurídica de caráter substancial, esse modelo também tutela o valor justiça [6], com especial ênfase para uma das suas expressões, o valor igualdade, na medida em que evita decisões arbitrárias por serem contrapostas à jurisdicionados que se encontram em situações análogas.

No âmbito da realização prática do direito por intermédio das decisões de caráter jurisdicional, a preocupação com tais valores se afunila para a ideia de integridade do direito (artigo 926 do CPC [7]), segundo o qual as diferentes decisões dos diferentes órgãos de caráter jurisdicional conformam um mesmo continuum prático ou, como prefere Dworkin [8], um mesmo “romance em cadeia” (chain novel). Logo, aquele autor que acresce uma nova página a esse romance não pode simplesmente ignorar os capítulos pretéritos dessa história, já que o respeito aos precedentes envolve o ato de segui-los, distingui-los ou revogá-los, jamais ignorá-los [9].

É bem verdade que em modelo jurisdicional em que diferentes tribunais possuem diferentes parcelas de competência para a resolução de um mesmíssimo problema jurídico, essa busca pela integridade torna-se mais complexa. É o que acontece, v.g., em matéria tributária, onde uma mesma lide pode ser objeto de decisão tanto do STJ quanto do STF. Soma-se a isso o fato de que no Brasil, no plano federal, existe ainda a figura do Carf, que também decide questões tributárias passíveis de resolução pelos tribunais judiciais, o que na prática potencializa o problema de integração das decisões.

Foi exatamente por reconhecer esse problema que o legislador previu institutos como o do sobrestamento de casos passíveis de afetação por um leading case, da modulação de efeitos e, ainda, para também fomentar a integração de decisões judiciais e administrativas, a aplicação subsidiária do CPC em processos administrativos, nos exatos termos do art. 15 do referido Código [10]. Aliás, o já citado artigo 62, § 1º, inciso II, alínea “b” do Ricarf, é um reflexo, ainda que tímido, da necessidade dessa integração entre decisões judiciais e administrativas.

Tecidas tais considerações, já é possível retornar ao caso sob análise na coluna de hoje.

Diferentemente do que fora alegado pelo Carf no voto vencedor proferido no processo administrativo nº 13826.000171/2005-90, ao determinar o sobrestamento dos casos que lá tramitam e que tratam da (não) incidência de PIS/Cofins para as cooperativas de crédito, o STJ não reconhece a perda do status de vinculante do seu precedente (Tema 363), condição essa que, em verdade, poderá até ser potencializada, a depender do resultado do julgamento do leading case com trâmite no STF (Tema 536).

Em verdade, ao determinar tais sobrestamentos, o STJ antevê a possibilidade — e aqui, de fato, se trata de uma hipótese possível — de existir um overruling por parte do STF para a matéria de fundo, o que, se ocorrer, poderá ainda ser objeto de modulação de efeitos, exatamente como se discute, v.g., no Tema 985 do Pretório Excelso [11]. Será apenas nesse momento que haverá a superação do entendimento por parte do STF e que o precedente do STJ deixará ser vinculante.

Em verdade, ao já determinar o sobrestamento dos seus casos, o STJ, com elogiosa prudência, entende perfeitamente seu papel nesse cipoal de órgãos jurisdicionais que, embora fracionados em razão de diferentes competências, exercem uma única função: jurisdicional. Ao assim fazer, portanto, o STJ se antecede a futuros problemas na hipótese de eventual posição contraposta a sua por parte do STF, já antecipadamente prestigiando a necessidade de integridade das decisões.

Era exatamente esse o papel que também se esperava do Carf e que não foi cumprido em concreto. Ao promover o julgamento do caso aqui analisado, independentemente do seu resultado favorecer o fisco ou o contribuinte, o Carf antecipadamente atenta contra a ideia de integridade do direito. Em outros termos, o órgão que deveria ser parte na solução pela busca de decisões íntegras, acaba por ser um dos problemas para se prestigiar esse importante valor jurídico.

Essa postura temerária, por sua vez, redundará em mais processos judiciais, a ser conduzido com um notório custo econômico pela já assoberbada Procuradoria da Fazenda Nacional, perante um também sobrecarregado Poder Judiciário, o que também causa um impacto econômico para esse Poder. E, a depender do resultado do tema no STF, tudo isso podendo implicar em imposição de verbas sucumbenciais em prejuízo do Erário público, o que nos remete a pergunta-título do presente texto: quem ganha com um Carf que desconhece o seu papel em um modelo de stare decisis?

[1] Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do Carf afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

  • 1º. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

(…).

II – que fundamente crédito tributário objeto de:

(…).

  1. b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária;

[2] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…).

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

(…).

[3] De forma reflexa também se pretende promover uma análise crítica a forma como o modelo de precedentes vem sendo tratado pelo CARF, o que não é uma novidade nesse espaço. Nesse sentido, vide: ConJur – A jurisprudência do Carf e a inexistência de modelo de precedentes

[4] Termo esse que provém da expressão latina stare decisis et non quieta movere, i.e., respeitar as coisas decididas e não alterar o que está estabelecido.

[5] Por todos: DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

[6] […] neste caso a certeza é de todo compatível com a “justiça”, pois não é mais do que a estabilização histórico-cultural, em termos de vigência, de uma intenção normativa material – a objectivação sincrónica dessa intenção, e que sempre poderá existir, e que existirá mesmo, num direito exclusiva ou predominantemente intencionado à justiça. (NEVES, Antonio Castanheira. Instituto dos assentos. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. p. 38.).

[7] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (grifos nosso)

[8] DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001. p. 221 e ss.

[9] BRAGA, Paulo Sarno; DIDIER JÚNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 480.

[10] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

[11] Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc. I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal e no qual, no mérito, se fixou a seguinte tese: é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Fonte: Conjur