O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública com o objetivo de contestar atos lesivos ao patrimônio público, ainda que as consequências almejadas com o pedido sejam tributárias, como a anulação da concessão de benefícios fiscais.
Para ministra Regina Helena Costa,
ação tem consequências tributárias, mas pedido é de anulação de ato administrativo Lucas Pricken/STJ
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (24/10) deu provimento a um recurso especial ajuizado pelo Ministério Público Federal, autorizando-o a litigar contra a Fundação CSN Para o Desenvolvimento Social e a Construção da Cidadania.
A instituição é o braço social da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e foi agraciada com a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), concedida pelo governo federal para organizações sem fins lucrativos que prestam serviços assistenciais.
Com o Cebas, a Fundação CSN garantiu uma série de benefícios, sendo o principal deles a imunidade de contribuição para a seguridade social. A entidade não paga PIS, Cofins, contribuição previdenciária patronal ou Risco Ambiental do Trabalho (RAT).
O Ministério Público Federal ajuizou ação contra a Fundação CSN por entender que ela não faz jus à isenção fiscal, já que não se enquadra como instituição de assistência social ou de educação. A ação civil pública contém o pedido de pagamento das contribuições e dos impostos correlatos.
Para esse fim, pediu a anulação do ato administrativo concessivo do Cebas. As instâncias ordinárias extinguiram o processo sem resolução do mérito porque, conforme a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), a ACP não pode ser usada para veicular pretensões que envolvam tributos.
Essa posição foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 645 da repercussão geral. E a 1ª Seção do STJ já vetou tentativa de relativização da vedação, em casos em que a ACP é usada para discutir temas tributários com o objetivo de concretizar direitos fundamentais.
Por maioria apertada de 3 votos a 2, o STJ reformou o acórdão e autorizou o MPF a litigar pela anulação da concessão do Cebas. Venceu o voto divergente da ministra Regina Helena Costa, acompanhada dos ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.
Relator, ministro Benedito Gonçalves entendeu que MPF não poderia ajuizar ação civil pública porque o objetivo é tributário Lucas Pricken/STJ
Foco é o ato administrativo
Para a ministra, o pedido principal é o de anulação do Cebas. A causa tributária é dependente da higidez do ato de concessão do certificado. Assim, a invalidação da concessão é o que se busca primordialmente, sendo o tema tributário um desdobramento.
“Se negarmos (essa possibilidade), estaremos inibindo o Ministério Público de questionar um ato administrativo que tem, dentre outras consequências, reflexos tributários. A discussão não é só a imunidade tributária. Aqui, o Cebas não poderia ter sido concedido”, destacou a ministra.
O ponto foi igualmente destacado pelo ministro Kukina. Já o ministro Paulo Domingues destacou que a vedação ao uso da ação civil pública para temas tributários deriva do cenário da década de 1990, em que ela era usada para discutir a constitucionalidade de determinados tributos então criados.
“É possível identificar a presença do pedido de anulação do Cebas, com a consequência da perda dessa isenção da imunidade para seguridade social”, concluiu ele ao desempatar a votação a favor da divergência.
Pedido tributário
Ficaram vencidos os ministros Benedito Gonçalves, relator da matéria, que votou por manter a conclusão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e Gurgel de Faria, que nesta terça-feira retomou o julgamento com a apresentação do voto-vista.
Para eles, o pedido é de índole tributária, sendo a anulação do Cebas apenas o meio para obter o fim buscado: a declaração de que a Fundação CSN deve pagar as contribuições sociais. “Sendo o pedido de ordem tributária, não verifico possibilidade de o Ministério Público ser parte legítima”, disse Gurgel de Faria.
A vítima queria quitar a dívida decorrente de um financiamento, mas acabou pagando um boleto falso, emitido por criminosos a partir de dados sobre as suas operações bancárias.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes como o “golpe do boleto”. Nesse tipo de estelionato, golpistas se passam por funcionários de um banco e emitem boleto falso para receberem indevidamente o pagamento feito pelo cliente.
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceu a sentença que condenou um banco a declarar válido o pagamento realizado por meio de boleto fraudado e devolver à cliente parcelas pagas indevidamente em contrato de financiamento.
De acordo com o processo, a cliente encaminhou e-mail para o banco solicitando informações sobre como quitar a operação. Dias depois, ela foi contatada pelo WhatsApp por uma suposta funcionária da instituição e recebeu um boleto no valor de cerca de R$ 19 mil. A cliente pagou o boleto, mas depois descobriu que o documento havia sido emitido por criminosos.
Para o TJSP, o golpe contra a cliente foi aplicado por meio de negociações realizadas de maneira informal. O tribunal também considerou que as informações do boleto falso divergiam dos dados constantes do contrato de financiamento e que a consumidora falhou em seu dever de segurança e cautela.
Bancos respondem por danos causados em fraudes praticadas por terceiros
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da cliente, explicou que, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ –, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade.
Em relação aos chamados golpes de engenharia social, a relatora comentou que os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão – a exemplo da simulação de um atendimento bancário verdadeiro – como forma de atingir seu objetivo ilícito.
“Assim, para imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada”, ponderou a ministra.
Nesse cenário, a ministra apontou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade exclusiva no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas. Por outro lado, caso os dados do consumidor sejam vinculados a operações e serviços bancários, a instituição tem o dever de armazenamento e proteção, sob pena de eventual vazamento configurar falha na prestação do serviço.
LGPD também prevê responsabilidade por falhas de segurança
Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.
No caso analisado, a ministra reforçou que, segundo as informações dos autos, os criminosos detinham dados pessoais da cliente referentes às suas operações bancárias. A relatora também apontou que, embora o boleto falso tivesse diferenças em relação aos documentos verdadeiros, não se espera que uma pessoa comum seja sempre capaz de identificá-las.
Segundo a relatora, algumas circunstâncias pesam a favor da responsabilização do banco: o estelionatário tinha conhecimento de que a vítima era cliente da instituição financeira, sabia que ela encaminhou e-mail com a finalidade de quitar sua dívida e também possuía dados relativos ao financiamento. Essas informações, sobretudo os dados pessoais bancários, são sigilosas, e seu tratamento incumbe à entidade bancária com exclusividade, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.
Leia o acórdão no REsp 2.077.278.
Fonte: STJ
O Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins depois de 15 de março de 2017 se o fato gerador ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário (RE) com repercussão geral (Tema 1.279).
Ministra aposentada Rosa Weber defendeu a reafirmação da jurisprudência no caso Carlos Moura/STF
A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574.706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou decidido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.
Agora, no RE 1.452.421, a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que estabeleceu que a data a ser considerada para a exclusão do tributo era a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15 de março de 2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.
O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (hoje aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.
Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15 de março de 2017, mas relativo a fato gerador anterior.
Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos sobre fatos geradores ocorridos após 15 de março de 2017, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data.
Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da corte em recursos extraordinários com pedidos análogos. Assim, Rosa se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.
Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do recurso extraordinário, e reafirmou sua jurisprudência dominante. A tese fixada foi a seguinte:
Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017″.
A portaria conjunta foi assinada nesta segunda-feira (23), na sede do CJF, em Brasília
O Conselho da Justiça Federal (CJF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União (AGU), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os seis Tribunais Regionais Federais (TRFs) assinaram, nesta segunda-feira (23), a Portaria Conjunta n. 7/2023, que dispõe sobre os procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela PGFN. O documento será publicado nos próximos dias.
O normativo foi assinado, na sede do CJF, pela presidente do Conselho, ministra Maria Thereza de Assis Moura, pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, pelo advogado-geral da União, ministro Jorge Messias, pela procuradora-geral da PGFN, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, e pelos presidentes e representantes dos TRFs.
O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que o dispositivo é um esforço e uma ferramenta valiosa para o aprimoramento da Justiça Federal: “Estamos adotando medidas que estimulem a desjudicialização dos processos, a automatização das rotinas e o tratamento adequado da alta litigiosidade. A portaria possibilitará a extração de dados do CNJ e auxiliará a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a identificar as execuções fiscais que podem ser extintas, desafogando o acervo dos tribunais”.
Para a presidente do CJF, ministra Maria Thereza, este é o início de uma parceria que tem tudo para dar certo e que garantirá a razoável duração dos processos. “A troca de informações viabilizada por meio desta portaria permitirá um melhor gerenciamento deste acervo, em especial por fornecer ao juízo a pronta notícia dos créditos extintos administrativamente, e permitir um trâmite menos burocrático para o arquivamento dessas decisões”, destacou a magistrada.
Em seguida, o advogado-geral da União afirmou que este é um gesto de confiança institucional. “Entendo que a portaria dotará a Administração Tributária de condições de atuar de forma mais racional dentro de um sistema complexo com alta taxa de congestionamento. O Judiciário está difundido práticas inovadoras e que vêm ao encontro do esforço pela celeridade da prestação jurisdicional e da racionalização dos recursos utilizados”, disse o ministro Jorge Messias.
A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Lenzi Ruas de Almeida, agradeceu o esforço de todas as pessoas por trás da portaria e afirmou ser uma satisfação estar discutindo o tema: “Esta portaria é um grande passo para que a PGFN possa socializar atividades e iniciativas que estão sendo desenvolvidas há mais de 10 anos. Essa confiança que o Poder Judiciário demonstra, assinando esse acordo, é o que nos move, o que faz nossas equipes trabalharem e procurarem cada vez mais iniciativas e soluções que sejam claras, profissionais e seguras para o contribuinte brasileiro”.
Execução fiscal
De acordo com o documento, as execuções fiscais representam cerca de 30% dos processos pendentes na Justiça Federal, com alta taxa de congestionamento e baixo índice de satisfação da dívida. Considerando a promoção da eficiência dos atos, a portaria conjunta estabelece as seguintes iniciativas, estratégias e procedimentos:
regulamentação de fluxo de extinção em bloco de processos de execução fiscal, mediante o prévio cruzamento de dados entre as bases do CNJ e da PGFN;
priorização dos processos de execução fiscal e das ações correlatas que contenham efetivas perspectivas de recuperação do crédito público; e
previsão de criação de central de controle e apoio às varas federais para gestão de processos suspensos e arquivados, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ou por parcelamento e transação com competência sobre todos os processos executivos fiscais de responsabilidade da(s) seção(ões) e subseção(ões) judiciária(s) correspondente(s).
O CNJ, o CJF, os TRFs e a PGFN indicarão, por ato próprio, titular e suplente para servir de ponto focal para a concentração do diálogo relacionado aos processos de trabalho definidos na portaria conjunta.
O Conselho da Justiça Federal deverá acompanhar a iniciativa e auxiliar na cooperação interinstitucional no que lhe couber.
As provas podem ser anuladas se ficar demonstrado que foram obtidas em uma busca especulativa, na qual se procurava qualquer coisa para imputar algum crime ao suspeito.
Conhecida como pescaria probatória, fishing expedition é uma prática proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro – o qual não admite investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes na esperança de “pescar” qualquer prova para subsidiar uma futura acusação.
No entanto, admite-se o fenômeno do encontro fortuito, ou serendipidade, entendido como a descoberta inesperada, no decorrer de uma investigação legalmente autorizada, de provas sobre crime que a princípio não estava sendo investigado.
Os limites entre uma e outra prática são objeto de análise em diversos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos quais, dependendo da forma como as provas foram obtidas, os ministros podem ou não entender pela sua legalidade.
Entrada em domicílio não é salvo-conduto para vasculhar seu interior indistintamente
No julgamento do HC 663.055, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou lições doutrinárias de Alexandre Morais da Rosa, para quem pescaria probatória “é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem ‘causa provável’, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém”.
Segundo o autor e magistrado catarinense, fishing expedition é “a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade”.
Schietti destacou essas definições sobre o tema ao considerar ilícitas as provas colhidas por policiais em uma caixa no interior de uma residência (drogas e uma munição calibre .32), uma vez que os agentes ali entraram em busca de um fugitivo, sem ordem judicial e sem haver uma situação que justificasse a invasão dessa forma.
O ministro observou que, no caso, mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para cumprimento do mandado de prisão ou até por flagrante, houve desvirtuamento da finalidade do ato, porque as drogas e a munição foram apreendidas em uma caixa de papelão que estava no chão de um dos quartos – evidência de que não houve mero encontro fortuito enquanto se procurava pelo fugitivo.
Revista pessoal baseada apenas em “atitude suspeita” é ilegal
O mesmo colegiado, no RHC 158.580, considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou a atitude suspeita do indivíduo.
No julgamento, a Sexta Turma concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em “atitude suspeita”, sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento.
Para o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como “baculejo”, “enquadro” ou “geral” – necessita que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.
O ministro afirmou que a medida de busca tem uma finalidade legal probatória e não pode se converter em “salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal”.
Segundo o relator, o artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, “mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata”.
Indícios de autoria devem ser anteriores às medidas de busca e apreensão
No mesmo sentido, no julgamento do RMS 62.562, a Quinta Turma determinou a destruição de todo o material apreendido em uma empresa em razão do reconhecimento de fishing expedition durante diligência de busca e apreensão. Segundo o processo, no curso da investigação de suposta organização criminosa que estaria envolvida em desvios de patrimônio do município de Poconé (MT), foi determinada a cópia de todo o banco de dados de uma empresa responsável pelo gerenciamento eletrônico de abastecimento e manutenção da frota da prefeitura.
O crime investigado era praticado por meio da simulação de abastecimento, com retirada de dinheiro em espécie do caixa de um posto de combustíveis. A empresa recorreu ao STJ para que os dados apreendidos fossem destruídos, ao argumento de que seus cartões seriam utilizados por mais de 130 mil estabelecimentos, entre clientes públicos e privados, sendo ilegal a apreensão de forma ampla, principalmente por não fazer parte da investigação.
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que não foi indicado nenhum indício de participação da empresa nos delitos investigados. O ministro destacou trecho do processo segundo o qual a autoridade policial afirmou que somente após a análise dos e-mails coletados se poderia verificar a existência ou não de conluio fraudulento entre a empresa e os servidores da prefeitura.
Encontro de provas de crime diverso durante busca e apreensão
No entanto, no RHC 39.412, a Quinta Turma julgou legais as provas encontradas durante busca e apreensão em um escritório de advocacia, cujo intuito inicial era a apreensão de uma arma que pertenceria a estagiário do estabelecimento. No decorrer da busca, os policiais encontraram 765 gramas de maconha, um revólver calibre .38, além de 14 cartuchos íntegros numa caixa de metal – artefatos que seriam do advogado dono do escritório.
Ao STJ, o advogado pediu que essas provas fossem consideradas ilícitas, uma vez que o mandado de busca e apreensão, além de genérico, não era dirigido a ele, mas ao estagiário do escritório, o que evidenciaria que os policiais envolvidos na diligência extrapolaram os limites da ordem judicial.
Para o relator, ministro Felix Fischer (aposentado), não seria razoável exigir dos policiais que fingissem não ver os crimes flagrados, para depois solicitar um novo mandado de busca e apreensão específico para o escritório. “A localização de elementos que configuram outros crimes, praticados por pessoa que não figura como objeto do mandado de busca e apreensão, se insere na hipótese nominada pela doutrina de encontro fortuito de provas”, entendeu.
Acesso a dados do celular de advogado alvo de investigação
No julgamento do RHC 157.143, a Sexta Turma considerou que o acesso aos dados telemáticos extraídos dos celulares de advogados investigados em uma operação policial não configurou investigação especulativa, tampouco serendipidade. Para o colegiado, ainda que a garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente fosse preterida em relação à necessidade da investigação, ela seria preservada com a transferência do sigilo para quem estivesse na posse dos dados.
A quebra do sigilo telemático dos advogados foi pedida porque eles eram suspeitos de coagir testemunhas a prestar depoimentos falsos em juízo. A investigação tinha por finalidade desvendar uma organização criminosa composta por policiais civis, um agente penitenciário e um preso que supostamente abordavam agricultores e empresários da região, acusando-os de crimes ambientais para exigir dinheiro em troca da promessa de não aplicação de multa ou persecução criminal.
Ao STJ, os advogados pediram a limitação do conteúdo dos dados a serem extraídos dos celulares apreendidos, sob o fundamento de preservação do sigilo profissional. Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Junior, estava clara no processo a impossibilidade técnica de extração parcial dos dados, sendo necessário o processamento integral e a posterior análise do material para a coleta do que interessava à investigação.
O ministro comentou que, na execução de busca e apreensão em escritório de advocacia, para apurar a suspeita da prática de crime por advogado, “não há como exigir da autoridade cumpridora do mandado que filtre imediatamente o que interessa ou não à investigação, devendo o que não interessa ser prontamente restituído ao investigado após a perícia”.
Segundo ele, o mesmo raciocínio poderia perfeitamente ser aplicado quando do acesso aos dados telemáticos dos celulares, os quais foram apreendidos em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por meio dos aparelhos.
Encontro fortuito de provas e conexão processual
Ao analisar o CC 186.111, a Terceira Seção manteve a competência da Justiça Federal para julgar a posse irregular de arma de fogo e de munições encontradas com suposto integrante de organização criminosa. Os artefatos foram apreendidos durante busca e apreensão determinada pela Justiça Federal, no contexto de investigação na qual se apurava a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas e armas.
O juízo federal declinou da competência relativa a esse crime para a Justiça estadual, ao fundamento de que a descoberta desses artefatos teria sido fortuita, caracterizando a serendipidade, bem como não haveria nenhum indício de transnacionalidade nas condutas.
Contudo, a relatora do conflito, ministra Laurita Vaz, entendeu que a competência no caso era da Justiça Federal, devido à conexão processual ou teleológica. “Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo”, declarou, lembrando que o instituto minimiza a ocorrência de decisões conflitantes.
Na avaliação da ministra, se a busca e apreensão determinada pela Justiça Federal ocorreu no contexto de investigação em que se apurava exatamente a existência de organização dedicada ao tráfico internacional de armas e de drogas, e tinha, entre seus objetivos, a apreensão de objetos dessa natureza, não poderia prosperar o argumento de que a descoberta de armas, munições e acessórios teria sido fortuita.
Fonte: STJ
A Suprema Corte dos Estados Unidos rejeitou, pela segunda vez em menos de três meses, uma tentativa ardilosa de vender armas no país sem ter de cumprir restrições impostas por lei federal a fabricantes e distribuidoras: a de oferecer pela internet conjuntos (ou kits) de peças para compradores montarem facilmente as armas em casa — as chamadas armas fantasmas (ghost guns).
Fabricantes de armas tentam driblar
a lei para vencer armas livremente goodmood_studio/freepik
No ano passado, o Birô de Álcool, Tabaco, Armas de Fogo e Explosivos (ATF — Alcohol, Tobacco, Firearms and Explosives) divulgou regras para a aquisição de armas fantasmas. Basicamente, as fabricantes e distribuidoras dessas armas têm de obedecer às mesmas regras impostas para a comercialização de armas normais, tais como ter número de série, registro e a obrigação de o comprador obter um atestado de bons antecedentes.
Sem número de série impresso na estrutura ou no receptor da arma, fica difícil para os órgãos de segurança rastreá-la em investigações de crimes. Sem atestado de bons antecedentes (background check), pessoas que não poderiam adquirir uma arma, como criminosos condenados ou acusados de violência doméstica, poderão fazê-lo sem dificuldades.
Fabricantes e distribuidoras que oferecem armas fantasmas na internet resolveram contestar essas regras na Justiça. Para isso, moveram uma ação no Tribunal Federal da Região Norte, situado em Amarillo, Texas, que foi distribuída ao juiz federal Reed O’Connor.
Esse é um dos dois tribunais de preferência dos conservadores-republicanos para mover ações politicamente motivadas, com a certeza de uma decisão favorável dos juízes Reed O’Connor e Matthew Kacsmaryk, dentro do esquema de judge-shopping dos EUA. Ambos foram nomeados pelo ex-presidente Donald Trump. O outro é o da Região Sul do Texas, onde atua o juiz Drew Tipton, nomeado pelo ex-presidente George Bush.
Como era de se esperar, O’Connor decidiu a favor das fabricantes das armas fantasmas, em junho deste ano. Ele argumentou que os kits são isentos das leis federais que exigem atestado de bons antecedentes e número de série porque “partes de armas não são armas”. E completou: “Portanto, o kit não pode ser classificado como uma arma. Só as armas de fogo completas podem”.
Da mesma forma, o juiz entendeu que receptores de armas quase completos, vendidos nos kits das armas, são isentos porque “o que pode se tornar ou pode ser convertido em um receptor funcional não é, em si, um receptor”.
Em agosto, a Suprema Corte rejeitou, por 5 votos a 4, a decisão de O’Connor. Em vez disso, concordou com o argumento do Departamento da Justiça, que argumentou que as estruturas e os receptores de armas fantasmas são facilmente acabados: “Em alguns casos, para construir uma arma funcional basta fazer uma única perfuração na estrutura do kit; em outros, basta lixar um pequeno trilho de plástico”.
Assim, a Suprema Corte declarou que fabricantes e comerciantes de armas não podem se evadir da lei federal dessa forma ardilosa. “As leis se aplicam a qualquer arma que foi projetada para ser facilmente convertida para expelir um projétil pela ação de um explosivo. Isso se aplica à estrutura e ao receptor de armas montadas a partir de um kit de peças.”
Poder excessivo
Porém, o ministro Neil Gorsuch mencionou, em voto dissidente, que alguns membros da Suprema Corte, incluindo ele próprio, preocupam-se com o poder excessivo de juízes singulares de tribunais federais, que tomam decisões que estabelecem políticas para todo o país. No caso da decisão de O’Connor, por exemplo, todas as fabricantes e distribuidoras de armas fantasmas do país ficariam isentas das exigências da lei federal.
“Um juiz federal deve pensar duas vezes e, talvez, mais duas vezes antes de tomar uma decisão de tão ampla repercussão”, ele escreveu.
A pedido das empresas, O’Connor concordou que essa ressalva abria uma brecha para emitir uma nova decisão sobre as armas fantasmas. Em setembro, o juiz decidiu que apenas as duas companhias que eram partes da ação ficariam isentas das exigências da lei federal. As demais seriam obrigadas a cumprir a lei se quisessem vender armas fantasmas.
De qualquer forma, essa é uma decisão que teoricamente teria um escopo limitado, mas que, na prática, tem efeito em todo o país, uma vez que as duas empresas vendem os kits de armas fantasmas pela internet e qualquer um, em qualquer estado, pode encomendá-los.
De volta à Suprema Corte, os ministros suspenderam, em uma ordem de apenas um parágrafo, e outra vez por 5 votos a 4, os efeitos das decisões de O’Connor temporariamente — ou até que o Tribunal Federal da 5ª Região volte a julgar a questão, agora de acordo com as orientações da Suprema Corte.
O Tribunal da 5ª Região, o mais conservador-republicano do país e que tem um histórico de decisões a favor de causas republicanas, havia concordado com a primeira decisão de O’Connor. Não será surpresa se a disputa chegar à Suprema Corte pela terceira vez.
Os votos a favor do governo foram das três ministras liberais — Sonia Sotomayor, Elena Kagan e Ketanji Brown Jackson — e dos ministros conservadores John Roberts (presidente da corte) e Amy Coney Barrett. Votaram a favor das fabricantes os ministros conservadores Clarence Thomas, Samuel Alito, Neil Gorsuch e Brett Kavanaugh.
O caso é Garland v. Blackhawk Manufacturing Group.
Com informações adicionais de Vox, SCOTUS blog, Courthouse News, Sportskeeda, Pasadena Now e Spectrum News.
O Ministério Público Federal (MPF) defendeu nesta quinta-feira (19) que o presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, vete o projeto de lei que estabelece o marco temporal para a demarcação de terras indígenas. A matéria foi aprovada pelo Senado no mês passado, e o prazo para o presidente decidir se vetará o projeto termina amanhã (20).
Em nota pública, a Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF afirma que o projeto é inconstitucional e argumenta que o regime jurídico de demarcações não pode ser alterado por meio de lei ordinária.
“A proposta provoca restrições ao exercício dos direitos garantidos aos índios pela Constituição, que não são possíveis por meio de lei. Mais ainda, por se tratar de direitos fundamentais, configuram-se cláusulas pétreas cuja alteração, portanto, não seria possível nem mesmo por meio de proposta de emenda à Constituição”, afirma o MPF.
O documento também ressalta que a tese do marco temporal foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“A tese do chamado marco temporal, introduzida pelo projeto de lei para impedir o reconhecimento da ocupação tradicional das terras indígenas que não estivessem em posse da comunidade indígena em 5 de outubro de 1988, restou afastada pelo Supremo”, completou o órgão.
O projeto de lei foi aprovado após o STF considerar o marco temporal inconstitucional. Antes do julgamento, as decisões da Justiça poderiam fixar que os indígenas somente teriam direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.
O Projeto de Lei 4486/23 cria a Patrulha Nacional de Prevenção à Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes com o objetivo de prevenir e combater a violência contra esses grupos vulneráveis, baseando-se tanto na legislação nacional quanto nos tratados internacionais.
Pelo texto, em análise na Câmara dos Deputados, o serviço será prestado nos moldes da Patrulha Maria da Penha em que equipes policiais militares especializadas atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres.
Flavinha: medida vai fortalecer o sistema de proteção e garantir atendimento humanizado – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Para tanto, a proposta prevê a capacitação de policiais militares no atendimento humanizado e inclusivo da criança e do adolescente em situação de violência, bem como a capacitação de professores, diretores, coordenadores e demais funcionários das escolas sobre a temática de violência doméstica.
A proposta foi apresentada pela suplente Flavinha (MDB-MT) quando estava no exercício do mandato de deputada. Ela afirma que a intenção é promover um ambiente mais seguro para crianças e adolescentes. “É uma medida essencial para proteger os direitos fundamentais desses brasileiros, fortalecer o sistema de proteção, combater a impunidade, promover a prevenção e garantir um atendimento humanizado e inclusivo às vítimas”, disse.
O projeto também estabelece o mês de maio como marco para políticas de conscientização e enfrentamento da violência doméstica contra crianças e adolescentes.
Tramitação A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Educação; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Nos tribunais superiores, não existe impedimento para que o julgador, ao proferir a sua decisão, acolha os argumentos expostos na sentença do juízo de piso. Contudo, a mera transcrição de argumentação para justificar acórdãos viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro verificou nulidade em acórdão do TJ-SP Rafael Luz/STJ
Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a um Habeas Corpus que pedia a nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
No recurso, o autor — que foi condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas e a três anos por posse ilegal de arma de fogo — sustentou que o acórdão do TJ-SP se limitou a transcrever a decisão de primeiro grau, sem qualquer acréscimo.
Ao decidir, o ministro apontou que a defesa tinha razão, já que o acórdão não apresentou fundamentação adequada. “Verifica-se, assim, a completa falta de fundamentação do acórdão, uma vez que o voto condutor não teceu nenhuma consideração autônoma acerca das questões levantadas em tema preliminar”, registrou o relator.
O ministro esclareceu que a anulação do acórdão não significa o deferimento do pedido de liberdade do réu, apenas que o tribunal de origem deve prolatar um outro acórdão, desta vez com a fundamentação adequada.
O réu foi representado pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo.
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