STF vai discutir contribuição de empregada sobre salário-maternidade

O Supremo Tribunal Federal vai discutir a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. A matéria, tratada em Recurso Extraordinário, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pela Corte (Tema 1.274).

STF vai discutir contribuição previdenciária de empregada sobre salário-maternidade

Agência Brasil

Inicialmente, a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) julgou o pedido da contribuinte improcedente, por entender que o caso era distinto do tratado pelo STF no RE 576.967, em que foi declarada inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72).

Essa decisão, porém, foi modificada pela 3ª Turma Recursal Federal em Santa Catarina em favor da contribuinte e contra a União, que foi condenada a restituir os valores recolhidos.

No RE apresentado ao Supremo, a União argumenta, entre outros pontos, que os ganhos dos empregados devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Também sustenta que, ao se desonerar a empregada da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, esse tempo deixará de contar para fins de aposentadoria.

Repercussão geral
Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), considerou que o caso tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, e lembrou que há pelo menos 83 processos no Supremo sobre o tema.

Ela explicou que a matéria envolve o custeio da seguridade social, o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo previdenciário e a compatibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada com o entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante. Ainda não há data para o julgamento de mérito do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 1.455.643

Fonte: Conjur

Primeira mulher a presidir o STJ, ministra Laurita Vaz deixa a corte após 22 anos

Laurita Vaz, que presidiu a corte no biênio 2016-2018, se aposenta na próxima quinta-feira (19), após 45 anos de atividade jurídica e 22 anos como ministra do Tribunal da Cidadania.
Nos primeiros versos da obra Poemas dos becos de Goiás e estórias mais, Cora Coralina apresenta uma mulher que usa a poesia para se reinventar, capaz de escalar a própria vida como se fosse uma montanha, removendo pedras e plantando flores em seu caminho. Essa personagem que enfrenta os desafios com aguçada sensibilidade é frequentemente associada à escritora, mas, para muitos que conhecem de perto a ministra Laurita Vaz, também serviria para descrevê-la no curso de seus 45 anos de atividade jurídica – trajetória que se encerra na próxima quinta-feira (19), quando ela se aposenta após 22 anos de exercício do cargo no Superior Tribunal de Justiça (STJ).​​​​​​​​​
Após 45 anos de dedicação ao direito, 22 deles no STJ, Laurita Vaz se aposenta no próximo dia 19. | Foto: Gustavo Lima/STJ​
Laurita Vaz foi a primeira mulher a presidir o Tribunal da Cidadania e o Conselho da Justiça Federal (CJF), no biênio 2016-2018. Foi também a primeira mulher com origem no Ministério Público Federal (MPF) a integrar a corte.

Extensa carreira no Ministério Público e atuação perante tribunais

Goiana como Cora Coralina, Laurita Hilário Vaz nasceu no município de Anicuns e se formou em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, em 1976. Logo em seguida, especializou-se em direito penal e direito agrário pela Universidade Federal de Goiás. Em 1978, iniciou uma longa carreira no Ministério Público, primeiramente como promotora em Goiás, e, a partir de 1984, como procuradora da República, oficiando perante o Supremo Tribunal Federal (STF). De 1986 até 1998, integrou o Conselho Penitenciário do Distrito Federal como representante do Ministério Público Federal, presidindo-o nos dois últimos anos. Paralelamente, trabalhou como professora de universidades de Brasília nas áreas de direito penal e processual penal. Ainda na década de 1990, atuou no STJ como subprocuradora-geral da República, até ser nomeada ministra pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, em junho de 2001, na cadeira que antes pertencia ao ministro William Patterson. Somados os períodos como representante do MPF na corte e como ministra, foram mais de três décadas de atividades no tribunal.

Trabalho intenso em busca da decisão justa e equilibrada

Marcos Brayner, coordenador da assessoria do gabinete da ministra, acompanhou essa trajetória desde 2000, quando Laurita Vaz ainda oficiava no STJ como subprocuradora-geral da República, e foi o secretário-geral da Presidência no período em que ela assumiu o comando da corte. A experiência adquirida no órgão ministerial foi determinante para que a ministra desenvolvesse sua maneira de julgar, avalia o assessor-chefe. No dia a dia do tribunal, segundo Brayner, a ministra sempre se preocupou com o impacto de seu trabalho na vida das pessoas e da sociedade em geral; por isso mesmo, buscava entregar decisões justas e equilibradas, com um olhar cuidadoso para os hipossuficientes. “A sensibilidade que demonstra em seus julgamentos e votos não se opõe à necessidade de ser firme nas investigações, condenações e prisões por crimes reputados graves. Dispensa sempre um cuidado especial com causas que envolvem vulneráveis, como crianças, idosos e mulheres. É firme, sem perder o espírito fraternal”, definiu.

Grande número de processos julgados reflete dedicação profissional

Durante seu período no STJ, Laurita Vaz exerceu diversas funções de destaque. Antes de se tornar presidente da corte, em 2016, presidiu a Terceira Seção e a Quinta Turma, órgãos especializados em direito penal. Também ocupou cargos no CJF e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde foi corregedora-geral eleitoral de 2013 a 2014. Atualmente, integra a Corte Especial, a Terceira Seção e a Sexta Turma – colegiado do qual é presidente. Nesses 22 anos, a ministra se colocou entre os membros do tribunal com maior número de julgados. Até julho último, ela havia proferido 377.433 decisões – o que representa uma média de 17.156 por ano, incluindo os períodos em que foi presidente e vice-presidente. No total, foram 56.639 acórdãos de sua relatoria e 320.794 decisões monocráticas. Entre os acórdãos, 14 resultaram de julgamentos relatados pela ministra no rito dos recursos repetitivos.

Redução do acervo processual e revolução digital marcaram presidência

O número crescente de processos que chegam à corte sempre foi uma preocupação da magistrada. O período em que ela atuou na presidência, entre 2016 e 2018, foi marcado pela expressiva redução de 25% no estoque processual – um feito inédito. Ao tomar posse no cargo, Laurita Vaz deixou claro que os esforços de sua gestão se concentrariam na atividade-fim do tribunal, visando julgamentos mais rápidos e com qualidade. “O STJ não pode mais se prestar a julgar casos e mais casos, indiscriminadamente, como se fora uma terceira instância revisora. Não é. Ou, pelo menos, não deveria ser, porque não é essa a missão constitucional do tribunal”, afirmou a ministra na ocasião, ao anunciar sua disposição de intensificar as gestões junto ao Congresso Nacional em defesa da aprovação da emenda constitucional que viria a criar o chamado filtro de relevância do recurso especial. A redução dos processos se deu por meio de uma série de iniciativas, como a criação de uma força-tarefa para auxiliar os gabinetes dos ministros, o investimento em gestão de precedentes e medidas para ampliação e reestruturação do Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer), depois transformado na Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP). Além disso, foram implementadas inovações como o Plenário Virtual, a Central do Processo Eletrônico e o uso, pela primeira vez, da inteligência artificial para mapear e classificar processos. Outro avanço tecnológico relevante do período foi a criação do Chancela, aplicativo para dispositivos móveis que permite a assinatura eletrônica de documentos, com o objetivo de facilitar a atuação dos relatores nos processos a partir de qualquer lugar onde estiverem.

Ministra revogou prisão após falha grave em reconhecimento fotográfico

Em seus votos como julgadora, Laurita Vaz deu importante contribuição para a formação da jurisprudência do STJ em matéria penal. Paralelamente ao rigor técnico de suas decisões, a sensibilidade diante dos grupos sociais vulneráveis se manifestou em diversos momentos, como na definição de parâmetros para aplicação da Lei Maria da Penha e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A seguir, algumas das principais decisões da magistrada. Ao relatar o HC 769.783, em maio deste ano, a ministra determinou a soltura imediata de um porteiro – homem negro e morador da periferia – que foi condenado pela Justiça do Rio de Janeiro com base apenas no reconhecimento fotográfico. Segundo a defesa, a situação se repetia em outros 61 processos criminais, em que ele era investigado ou foi condenado com amparo apenas em uma foto apontada pelas vítimas. Laurita Vaz e os demais ministros da Terceira Seção classificaram a situação como um “erro judiciário gravíssimo”. Para ela, os autos demonstraram que a descrição apresentada pela vítima para o suspeito do crime – “jovem, pardo, com cavanhaque e magro” – era genérica, incapaz de particularizar uma pessoa sem a indicação de outros elementos físicos. “Merece destaque o fato de que, em audiência, a vítima não afirmou que havia reconhecido o paciente, em sede policial, com absoluta certeza. Ao contrário, alegou que, naquela ocasião, após visualizar as fotos, apenas sinalizou que possivelmente o réu seria o autor do crime”, disse a relatora.

Crime de exposição sexual de menores não exige nudez

Em abril de 2022, ao julgar um caso em segredo de Justiça, a Sexta Turma reafirmou que o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”, trazida no artigo 241-E do ECA, não se restringe às imagens de genitália desnuda ou de relações sexuais. Com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, a ministra Laurita Vaz, relatora, entendeu que o alcance da expressão deve ser definido a partir da análise do contexto da conduta investigada, e é imprescindível verificar se há evidência de finalidade sexual – o que pode ocorrer sem a exposição dos genitais do menor. Para ela, a interpretação do ECA deve sempre considerar, entre outros aspectos, os fins sociais a que a lei se dirige e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Por isso, prosseguiu a magistrada, é forçoso concluir que o artigo 241-E do estatuto, “ao explicitar o sentido da expressão ‘cena de sexo explícito ou pornográfica’, não o faz de forma integral e, por conseguinte, não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda”.

Ações em curso não impedem aplicação do tráfico privilegiado

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.139), a ministra foi a relatora, em agosto de 2022, no julgamento que definiu a impossibilidade de utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado. “Todos os requisitos da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles”, afirmou Laurita Vaz.

Caso Marielle: investigações foram mantidas no Rio de Janeiro

A ministra foi a relatora do incidente de deslocamento de competência (IDC 24) ajuizado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com a intenção de transferir para a esfera federal a investigação sobre os mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, ocorrido em 2018, no Rio de Janeiro. Em maio de 2020, a Terceira Seção, por unanimidade, indeferiu o pedido. Laurita Vaz avaliou que o caso não preenchia os requisitos necessários para a federalização e votou para que a investigação permanecesse sob a competência da Justiça estadual, da Polícia Civil e do Ministério Público do Rio de Janeiro. Para a ministra, não se verificava desídia ou desinteresse na solução do crime por parte das autoridades estaduais.

Ministra relatou caso precursor de deslocamento de competência

A ministra também foi a relatora do IDC 2, julgado em outubro de 2010 – o primeiro caso de federalização aceito pelo STJ desde a criação do instituto pela Emenda Constitucional 45, de 2004. Seguindo o seu voto, a Terceira Seção decidiu pela federalização do caso Manoel Mattos, advogado e vereador que denunciava a atuação de grupos de extermínio na divisa entre Pernambuco e Paraíba, com a participação de policiais. Ele foi morto a tiros em janeiro de 2009. Laurita Vaz destacou as ameaças sofridas pelo vereador e por seus familiares, em um cenário de violência marcado por cerca de 200 homicídios com características de execução sumária, ocorridos na região ao longo de dez anos – situação que atraiu a atenção da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Aproveitamento do estudo como forma de remição da pena

Em março de 2005, um precedente relatado pela ministra Laurita Vaz (REsp 256.273) contribuiu para a elaboração da Súmula 341, ampliando as possibilidades de ressocialização do preso. Na época, o artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) previa apenas a possibilidade de remição por meio do trabalho, sem menção expressa ao estudo. A ministra, porém, atribuiu interpretação extensiva à atividade laboral. “É que a mens legislatoris, com o objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos encarcerados”, avaliou.

Proteção aos direitos das mulheres foi tema recorrente de julgados

Laurita Vaz definiu, em sua atuação jurisdicional, entendimentos relevantes em matéria de violência contra a mulher. Sua preocupação com o tema foi exposta no dia 8 de março de 2023 (Dia Internacional da Mulher), quando a sessão de julgamento da Terceira Seção contou com a presença, por videoconferência, de Maria da Penha Maia Fernandes, cuja história de luta, após ser agredida pelo marido, inspirou o surgimento da Lei 11.340/2006, que leva seu nome. Emocionada, Laurita Vaz exaltou o impacto da lei para as mulheres que ainda não vivem a plenitude da igualdade, pois são desprotegidas, violentadas e não têm trabalho digno – mulheres “sem rumo e horizontes”, que, na opinião da magistrada, necessitam ainda da ajuda das autoridades constituídas.

Lei Maria da Penha é aplicável em caso de ameaça feita por irmão

Em fevereiro de 2012, como relatora do REsp 1.239.850, a ministra estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica em caso de ameaça feita contra mulher por irmão, ainda que eles não residam juntos. A magistrada avaliou que a aplicação da lei deve considerar a relação entre os sujeitos envolvidos, sendo desnecessária a demonstração de coabitação. Segundo o processo, o irmão foi até a casa da vítima, onde fez ameaças e danificou seu carro. As intimidações continuaram por meio de mensagens pelo celular. “Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei 11.343/2006, tendo em vista o sofrimento psicológico em tese sofrido por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do artigo 5º, inciso II”, observou a relatora.

Fama da vítima não afasta incidência da lei

Dois anos depois, em caso que tramitou em segredo de Justiça, a Quinta Turma estabeleceu que o fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar o delito. O caso analisado envolvia uma atriz agredida em público pelo namorado com um tapa no rosto. Para Laurita Vaz, o destaque da mulher no meio social, seja por situação profissional ou econômica, não afasta a incidência da Lei Maria da Penha, nos casos em que ela for submetida a violência decorrente de relação íntima afetiva. Em outro processo (HC 477.723), a defesa alegou que a lei não poderia ser aplicada porque o acusado e a vítima estavam separados de fato havia 13 anos. Porém, de acordo com a ministra, sendo o agressor e a vítima ex-cônjuges, “pode-se concluir, em tese, que há entre eles relação íntima de afeto para fins de aplicação das normas contidas na Lei Maria da Penha”. Fonte: STJ

Campanha Outubro Rosa no STJ tem palestra sobre mamografia aberta ao público

Em mais uma iniciativa da campanha Outubro Rosa, de conscientização para a prevenção do câncer de mama, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá, no próximo dia 19, uma nova edição do Consultório Aberto, com a palestra “Mamografia anual ou bianual? Ponderando riscos e benefícios para uma decisão consciente”. A palestra vai acontecer na Sala de Reuniões Corporativas, no primeiro andar do Edifício Ministros I, na sede do STJ, em Brasília, a partir das 17h, e terá transmissão simultânea pelo canal do tribunal no YouTube. O evento será aberto ao público, e os interessados podem se inscrever, até o dia da palestra, nestes linksmodalidade virtual modalidade presencial. Participarão do debate as médicas Flávia Fernandes, mastologista do Hospital do Câncer Anchieta, representando a Sociedade Brasileira de Mastologia, e Salete da Silva Rios, coordenadora de ginecologia e obstetrícia da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília (UnB). A mediação ficará a cargo do médico Alberto Zaconeta, professor adjunto de obstetrícia da Faculdade de Medicina da UnB e servidor da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS) do STJ.

Exposição e doações

Durante este mês de outubro, a fachada do tribunal está iluminada em rosa, cor-símbolo da campanha. Entre outras atividades destinadas a esclarecer o público sobre a importância da prevenção, está sendo realizada a exposição A mulher e o câncer de mama no Brasil, aberta à visitação até 31 de outubro, na Praça do Servidor. A mostra é organizada pelo Instituto Nacional de Câncer (Inca), em parceria com a Casa de Oswaldo Cruz/Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). A SIS também recolherá doações de lenços, cabelos e acessórios para a Rede Feminina de Combate ao Câncer de Brasília. O material pode ser entregue no salão da Associação dos Servidores do STJ e do Conselho da Justiça Federal (ASSTJ) ou na recepção da SIS. Fonte: STJ

Licitação, parecer jurídico e motivação per relationem

Sob o cenário da Lei nº 14.133/2021, o conjunto de atribuições deferido ao órgão de assessoramento jurídico é, inexoravelmente, mais extenso e multímodo que a previsão constante na Lei nº 8.666/1993, razão pela qual o debate a respeito da responsabilidade do parecerista, bem assim do seu poder de decisão e força vinculante do parecer ganha maior largueza.

Nada obstante a complexidade do tema, nomeadamente quanto à espinhosa questiúncula relacionada à força normativa da opinião legal ofertada pelo órgão de assessoramento jurídico, outros inquietantes (e não menos relevantes) certâmenes podem decorrer da interpretação da Lei nº 14.133/2021, não havendo delimitação apenas ao quadrante inserto nas detalhadas normas que jazem ao longo do artigo 53.

Merece destaque, portanto, o papel exercido pelo órgão de assessoramento jurídico na fase recursal, especificamente ao derredor do parágrafo único do artigo 168, o qual prevê: “na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias”.

Teoricamente, a atribuição conferida ao órgão de assessoramento jurídico quanto à análise dos recursos e pedidos de reconsideração é limitada, cingindo-se à elucidação de dúvidas e ao contributo de informações necessárias, que não obrigatoriamente tenham de constar no acervo documental e probatório.

Ocorre que, paralelamente à Lei nº 14.133/2021, igualmente vigoram normas da Lei nº 9.784/1999, que tratam do processo administrativo — infalivelmente, no âmbito federal, como também nos demais entes federativos que, por decréscimo, não contemplem legislação no mesmo sentido, passando a ser, sob tal espeque, lei nacional —, dentre as quais as relacionadas à motivação do ato, cuja exemplificação mais simbólica encontra-se nas franjas do § 1º do artigo 50, o qual vaticina: “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir declaração de concordância com os fundamentos dos anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Trata-se da motivação aliunde ou per relationem, em que a decisão em si pode consistir nos elementos constantes em ato (documento) alheio, a exemplo do próprio parecer jurídico. Assim sendo, pragmaticamente, o recurso administrativo ou o pedido de reconsideração podem ser decididos pelo órgão de assessoramento jurídico, se e quando a autoridade a quem é dirigido o recurso ou o pedido de reconsideração fundamentar, integralmente, sua decisão no próprio parecer, fazendo expressa referência às motivações nele (no parecer) constantes.

Teoricamente, poder-se-ia sustentar a ideia de que, nos casos de julgamento de recursos e pedido de reconsideração, a opinião jurídica a que se refere o parágrafo único do artigo 168 é meramente facultativa. Porém, há obrigatoriedade da avaliação jurídica, argumento claramente notório em decorrência de simplória análise do tempo verbal utilizado pela norma.

Ultrapassada a obrigatoriedade, o que se discute, todavia, é a vinculação ou não do parecer, que poderá não ter lugar, se e somente se, não houver total aderência, por parte da autoridade que decide, dos motivos e fundamentos que nele se encontram presentes. Em havendo completo assentimento, a vinculação do parecer é inconteste, porquanto as razões nele constantes servirão de fundamento para as razões de decidir.

Atestando a validade do argumento acima exposto, o inciso II do § 1º do artigo 53 disciplina que, na elaboração do parecer, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá “redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com a apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com a exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica”.

Tal porque a pretensão do legislador tendeu a refutar pareceres genéricos, que não enfrentam a matéria que é submetida ao órgão de assessoramento jurídico, impondo a este mesmo órgão não necessariamente o dever de decidir, mas a obrigação de enfrentar os fundamentos (jurídicos) necessários a qualquer pleito que lhe seja submetido à apreciação.

No ensejo do parágrafo único do artigo 168, a obrigatoriedade do parecer jurídico é inconteste. Ocorre que a opinião, neste caso, pode ou não ser seguida pela autoridade administrativa que decide, conforme já destacado acima. Se, porventura, caminha em sentido contrário, restará, à autoridade competente para decidir o recurso, o dever de justificar, inclusive juridicamente, em sentido contrário, completando o ato administrativo de conteúdo decisório.

Entretanto, não havendo suficientes ressalvas por parte de quem tem atribuição para decidir, a motivação do ato administrativo coincide com a opinião jurídica, ato este que passará a ser formalmente completo com a conjugação das vontades.

Digno de nota que as alterações que foram introduzidas, pela Lei nº 14.210/2021 — que dispõe sobre a decisão coordenada — na Lei nº 9.784/1999 não são aplicadas ao processo administrativo de licitação, a teor do que dispõe o artigo 49-A, § 6º, I. Por mais razões, portanto, permanece a higidez da fundamentação aliunde ou per relationem, sendo o ato decisório motivado a partir de um documento exterior (parecer jurídico) ao ato emitido.

Objetivamente, nada obstante o vocábulo vinculação inexistir em qualquer trecho da Lei nº 14.133/2021 quanto à opinião exarada pelo órgão de assessoramento jurídico, há, incontestavelmente, sobretudo nos atos decisórios, plena possibilidade de o parecer ser vinculante, dependendo, tão apenas, da ausência de ressalvas por parte de quem formalmente decide.

Caricatamente, quem, por atribuição formal, tem o poder de decidir, pode, na prática, materialmente se valer de decisão alheia, atraindo para seu ato decisório um compartilhamento de responsabilidade, jamais eliminado sequer pela segregação de funções a que tanto se refere o legislador.

Fonte: Conjur

Sistemas do tribunal podem ficar indisponíveis neste fim de semana

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, neste fim de semana – sábado (14) e domingo (15) –, serão executadas ações de manutenção em seu ambiente computacional, visando aprimorar a segurança e a disponibilidade de produtos e serviços tecnológicos.

Nesse período, poderão ocorrer pequenas intermitências no funcionamento dos sistemas e serviços disponibilizados pelo tribunal, em todos os ambientes, inclusive no site do STJ.

A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação está à disposição para prestar suporte ou esclarecimentos adicionais por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente, no telefone (61) 3319-9393.

Fonte: STJ

Comissão promoverá audiência pública para debater educação nos espaços prisionais

A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados promove na terça-feira (17) audiência pública para debater a educação nos espaços prisionais. A reunião foi solicitada pela presidente da comissão, deputada Luizianne Lins (PT-CE), e pelos deputados Luiz Couto (PT-PB) e Miguel Ângelo (PT-MG).

Os parlamentares lembram que o Plano Nacional de Educação (PNE) 2001/2010 estabeleceu como meta a implantação, em dez anos, da educação formal nas modalidades Educação de Jovens e Adultos (EJA) e ensino a distância (EAD) em todas as unidades prisionais do Brasil. No entanto, eles alertam que, após mais de 20 anos do PNE, somente 10% das pessoas privadas de liberdade no País têm acesso à educação básica nas unidades prisionais.

 
Audiência Pública - Exibição do documentário “Ithaka: A luta de Assange”. Dep. Luizianne Lins (PT-CE).
Luizianne Lins propôs o debate na Comissão de Direitos Humanos – Renato Araujo/Câmara dos Deputados

Ao propor o debate, os deputados também defenderam a elaboração de legislação específica e uma maior participação do Ministério da Educação “nas questões relacionadas aos profissionais de educação que atuam junto às pessoas que vão retornar à sociedade ao final da pena”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Nota de Alerta: Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Willer Tomaz Advogados Associados

Prezados Clientes e Parceiros,

É com grande preocupação que informamos sobre possíveis tentativas de fraude envolvendo o nome do nosso escritório. Recentemente, recebemos relatos de contatos não autorizados por e-mail e WhatsApp, nos quais pessoas desconhecidas se identificam falsamente como representantes do Willer Tomaz Advogados Associados.

Enfatizamos que o escritório não solicita quaisquer informações confidenciais por meio de e-mails ou aplicativos de mensagens não oficiais. Além disso, não autorizamos qualquer tipo de solicitação de pagamentos ou transferências bancárias fora dos meios oficiais de comunicação do escritório.

Em caso de comunicação suspeita utilizando o nome do Willer Tomaz Advogados Associados, solicitando informações processuais, pessoais ou financeiras, ou, havendo dúvidas sobre a autenticidade de uma comunicação recebida com o nosso nome, pedimos que entrem em contato imediatamente com o escritório, exclusivamente através dos canais de atendimento disponibilizados no site.

Adotamos rigorosos controles de segurança e proteção aos nossos clientes e parceiros, e todas as medidas cabíveis para apurar e combater possíveis tentativas de fraude são aplicadas.

Agradecemos a confiança em nosso escritório, trabalhamos para manter um ambiente seguro e confiável para todos.

Atenciosamente,

Willer Tomaz Advogados Associados.

E-mail oficial: contato@willertomaz.adv.br

Telefone de contato: (61) 3366-5000

Website: www.willertomaz.adv.br

Lei nº 14.689: fantástica fábrica do metacontencioso tributário

Recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.689/23, decorrente da sanção, com vetos, do PL nº 2.384/23 (PL do Carf), alterando profundamente o processo administrativo e judicial tributário e as multas no âmbito federal. Já apresentamos nossas críticas a ele em outra oportunidade [1]. Entretanto, passada a etapa legislativa, devemos ir além e analisar dogmaticamente alguns possíveis problemas concretos na sua aplicação.

1) O §9º-A do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72  o voto de qualidade e seus efeitos
a) Restrição a cada capítulo da decisão
O §9º-A foi bastante amplo ao determinar a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal “na hipótese de julgamento (…) resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”, pois, pela sua literalidade, bastaria que qualquer um dos capítulos da decisão fosse resolvido pelo método de desempate para se gozar do benefício.

Entre os capítulos do acórdão, podemos ter questões de admissibilidade, preliminares processuais, preliminares de mérito e as questões meritórias. Trata-se, na lição da doutrina processual, de parcelas da decisão autônomas e independentes entre si [2] — daí causar espécie, à primeira vista, que a existência de empate com voto de qualidade (VQ) em um deles gere efeitos sobre outros, a despeito da inexistência de qualquer prejudicialidade interna entre as questões.

Entretanto, é preciso compreender que os novos efeitos do voto de qualidade são de natureza exoprocessual (de direito material) e não endoprocessual (de caráter processual) [3]. Logo, não afetam o conteúdo decisório do julgamento (proclamação do resultado), mas apenas o efeito da decisão proferida, que se dá em uma etapa subsequente, de liquidação do julgado pela Receita Federal, após o encerramento do processo administrativo.

Caberá a esse órgão analisar o teor da decisão a fazer refletir os seus efeitos diretos (e.g. reforma parcial do lançamento) e indiretos (previstos na Lei nº 14.689/23) sobre o crédito. Em rigor, os efeitos das novas regras exonerativas, de caráter material, e não processual, sequer devem ser objeto de proclamação do resultado do julgamento, pois são decorrência posterior dele.

Nessa linha, não há óbice lógico para que esses efeitos exoprocessuais alcancem parcelas da decisão que não foram julgados pelo VQ.

Tanto que o artigo 25-A, que dispõe sobre a exclusão de juros de mora caso se pague no prazo de 90 dias, quando a decisão se deu pelo VQ, estabelece em seu §7º que ele se aplica “exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade”, dando a entender que, aqui sim, o benefício estaria restrito à parcela da decisão resolvida por esse instrumento. Há uma evidente distinção de alcance entre os dois dispositivos (artigo 25, §9º-A e artigo 25-A), a despeito de ambos tratarem de efeitos legais sobre o crédito tributário mantido pelo VQ.

Nessa situação, há dois possíveis caminhos para a Administração: 1) adotar uma regulamentação infralegal restritiva do alcance do artigo 25, §9-A (a exemplo da Portaria ME nº 260/2020) ou 2) aplicar por analogia o disposto no §7º do artigo 25-A. A primeira tentativa esbarraria em um problema de legalidade, ao passo que a segunda encontraria óbice na própria distinção feita pelo legislador, afinal “a lei não contém palavras inúteis”.

  1. b) Processos de cobrança de multas isoladas
    Outro problema é a sua aplicabilidade aosprocessos de cobrança de multas isoladas. Isso se daria porque o artigo 25-A estabelece que, após a resolução do julgamento por voto de qualidade, com avitória da Fazenda Nacional, haveria a opção de pagamento do valor remanescente – que inexistiria na hipótese de multa isolada, já que a totalidade da multa seria afastada.

Por outro lado, na esteira da existência de alcances distintos para o artigo 25, §9º-A e o artigo 25-A do Decreto nº 70.235/72, poder-se-ia sustentar também que não há conexão normativa necessária entre os dois dispositivos, sendo o primeiro compatível com os processos de multas isoladas, ao passo que o segundo, por uma questão lógica, seria inaplicável a esses casos. Em outras palavras, da inaplicabilidade lógica do artigo 25-A a esses casos, não se pode derivar a inaplicabilidade do artigo 25, §9º-A.

Essa distinção, que confirmaria a aplicação do artigo 25, §9º-A às multas isoladas, é corroborada pela rejeição expressa, no âmbito legislativo, da proposta do Senador Otto Alencar de restringir a exclusão às multas vinculadas a tributos.

  1. c) Voto de qualidade e recurso especial no Carf
    Na esteira do que sustentamos acima, de que os efeitos previstos pela Lei nº 14689/23 sobre o crédito são denatureza exoprocessual, não afetando o conteúdo decisório do acórdão, entendemos que, à luz do atual Ricarf, não haveria possibilidade de recurso especial fundado em diferentes quóruns de julgamento, pois as decisões seriam convergentes, mudando apenas o tratamento jurídico recebido na etapa de liquidação do julgado.

Por outro lado, caso o contribuinte perca o seu caso no Carf por VQ e opte pela interposição de recurso especial sobre a matéria em que houve o empate, estará sujeito à perda das benesses na liquidação do crédito, caso o julgamento na Carf seja desfavorável por maioria. Não haveria aqui qualquer reformatio in pejus, pois manteve-se integralmente o conteúdo da decisão recorrida, afetando apenas efeitos atribuídos à decisão administrativa final, na etapa de liquidação.

2) Artigo 25-A, §§ 3º a 6º do Decreto nº 70.235/72 — a compensação de prejuízos fiscais
Outra novidade é a possibilidade de compensação de prejuízos de controladas ou controladoras diretas ou indiretas, bem como sociedades sob controle comum, com efeito extintivo sujeito a condição resolutória da sua ulterior homologação (§5º), no prazo de cinco anos (§6º).

A medida gerará a criação de um mercado de empresas inativas com saldos acumulados de prejuízos fiscais, para compensar os débitos mantidos pelo VQ. Entretanto, esse procedimento poderá esbarrar numa dificuldade prática: a comprovação documental da existência do prejuízo fiscal.

O Carf possui jurisprudência no sentido de que o Fisco pode analisar fatos, operações e documentos relativos a períodos já atingidos pela decadência, para fins de verificar a repercussão deles no futuro, como na composição do saldo de prejuízos fiscais (e.g. acórdão nº 1402-003.350 e 1402-006.385), ficando apenas vedado lançar créditos tributários referentes a esses períodos.

Parece-nos razoável esperar que essas compensações passem pelo escrutínio criterioso da Receita, que exigirá a comprovação da formação do saldo de prejuízos para homologar a compensação, demandando documentação de um amplo período, relativo a uma empresa inativa. Na hipótese de não homologação da compensação, parece-nos ser o caso de aplicação do §8º, com a inscrição dos valores já constituídos em dívida ativa da União, para cobrança judicial.

3) Artigo 44 da Lei nº 9.430/96  as alterações no regime das multas qualificadas
a) Multas qualificadas e agravadas
No âmbito federal, as multas poderiam ser majoradas em 50% pela presença de situações agravantes, como não atendimento à fiscalização, reincidência etc., mas eram aumentadas para 150% na hipótese de situações qualificadoras mais graves (sonegação, fraude ou conluio). O PL original, pretendia revogar as hipóteses agravantes e reduzir a multa qualificada para 100% do tributo, mantendo-se na lei apenas a segunda alteração.

Essa situação gerou uma situação esdrúxula, ofensiva à proporcionalidade das penas, que orienta inclusive a aplicação de sanções administrativas, pois situações qualificadoras, mais graves, estarão sujeitas a uma multa de 100%, ao passo que as agravantes, menos graves, serão penalizadas em 112,5%.

Parece-nos, à luz da proporcionalidade que as penalidades devem guardar com relação à gravidade das condutas, que a Administração deverá observar o artigo 2º, parágrafo único, VI, c/c artigo 65, ambos da Lei nº 9.874/99, para promover uma revisão das sanções e adequá-las ao patamar das multas qualificadas. Ademais, parece-nos que não se trata aqui de um afastamento da regra da multa agravada por inconstitucionalidade, mas sim um controle de adequação “in concreto” das sanções aplicadas, considerando a nova moldura normativa punitiva estabelecida, com vistas a manter uma coerência na atuação sancionadora do Estado.

  1. b) A reincidência nas situações qualificadoras
    A lei prevê que a multa qualificada será alçada a 150% nas hipóteses dereincidênciado sujeito passivo, que, nos termos do artigo 44, §1º-A, se dará quando no prazo de dois anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 e ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas condutas.

Essa condição nova, em nosso entender (com o endosso de outra colunista [4]), fulmina retroativamente todas as multas qualificadas aplicadas, obrigando a sua redução ao patamar de 100%, com fulcro no artigo 106, II, “c” do CTN, incluídas aquelas no âmbito judicial. Não nos parece haver espaço para eventuais diligências por parte dos órgãos de julgamento para verificar a existência de reincidência, sob pena de ostensiva e ilegal inovação dos fundamentos do auto.

O dispositivo traz algumas dificuldades de ordem semântica, pois não deixa claro se basta a repetição de qualquer das circunstâncias dos artigos 71, 72 ou 73, ou se deveria haver uma repetição específica da situação qualificadora, para que se possa aplicar a multa de 150%. Por força do artigo 112, II, do CTN, parece-nos que essa dúvida deve ser resolvida da forma mais favorável ao acusado, com a exigência da reincidência específica.

  1. c) A confusão entre lançamento e processo administrativo
    A exigência da reincidência, por descuido do legislador, é passível de ser burlada pela fiscalização de duas maneiras.

A primeira se baseia no fato de que a reincidência se conecta ao “ato de lançamento” que imputou sonegação ou fraude. O dispositivo foi mal redigido e confunde as coisas, pois conforme o artigo 9º e seu §1º do Decreto nº 70.235/72, cada tributo ou penalidade isolada será objeto de lançamentos distintos, que poderão ser formalizados por meio de um único processo administrativo.

Em suma, pela literal redação do dispositivo, poder-se-ia, em um mesmo processo administrativo, realizar vários lançamentos, imputando fraude ou sonegação a todos, e fazê-los em uma sucessão temporal, para justificar a aplicação de multa de 100% apenas para o primeiro, e 150% aos demais, pois seriam — rigorosamente — lançamentos distintos, e não há regra que condicione a reincidência ao lançamento de um mesmo tributo.

  1. d) Ausência de regra antifragmentação das autuações fiscais
    A segunda falha se baseia na possibilidade de se burlar a exigência do interregno de dois anos por meio da realização de autos de infração fracionados no menor período de apuração possível.

Por exemplo, ao invés de lavrar o auto de infração de IRPJ relativo a vários exercícios, o auditor realizaria vários lançamentos baseados no menor período possível para configurar a multa qualificada no primeiro e lançar a multa de 150% nos demais.

Esse possível ardil poderia ser barrado pelo estabelecimento de uma regra específica que vedasse uma fragmentação artificial de autos de infração em períodos menores, ou estabelecimento de períodos mínimos de autuação. A própria Portaria RFB nº 48/2021, que dispõe a respeito da formalização de processos relativos a tributos administrados, nada dispõe a esse respeito.

  1. e) Reflexos do processo penal tributário sobre a multa
    O artigo 44, §1º-C, II, traz uma previsão bastante interessante: nas hipóteses em que haja sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo, deve ser afastada a qualificação da multa. A lógica do dispositivo é a de que a multa qualificada e os crimes tributários possuem condições comuns de incidência [5].

Esse dispositivo, por uma questão de lógica, destina-se aos casos em que a multa qualificada é objeto de inscrição em dívida ativa e eventual ajuizamento de execução fiscal, tendo em vista que não há tipificação de crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do crédito, inclusive com o encerramento do processo administrativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF.

Entretanto, a redação do dispositivo levanta questões importantes.

A primeira delas é saber se bastaria a mera prolação de sentença penal de absolvição, sem a necessidade de trânsito em julgado, para que gere seus reflexos sobre a execução fiscal, na forma como dispõe literalmente a lei. Poderia ocorrer, por exemplo, da sentença ser reformada em apelação, e já ter sido afastada a multa qualificada na execução.

A segunda consiste em saber se, a partir da edição da Lei nº 14.689/23, o encerramento do processo penal passa a ser causa de prejudicialidade externa do processo de execução fiscal, impondo a sua suspensão, nos termos do artigo 313, V, “a” do CPC/2015, considerando que o seu desfecho impactará na extensão da relação jurídica discutida.

A terceira é saber se o dispositivo seria aplicável na hipótese de eventual desclassificação do crime contra a ordem tributária para crime comum, que sequer tenha sido imputado pela Receita ou pelo Ministério Público (MP), como falsificação de documentos ou falsidade ideológica, com a subsequente condenação do agente. Nessa situação, pela lógica do dispositivo, parece-nos que a desclassificação do delito teria como efeito secundário afastar então a multa qualificada em execução.

A quarta, na esteira da anterior, é saber se os efeitos do referido dispositivo seriam aplicáveis na hipótese em que o MP, tendo acesso ao lançamento e à representação fiscal para fins penais, entender que não há materialidade delitiva e, na condição de titular da ação penal, deixar de denunciar os contribuintes autuados. Ora, se na hipótese em que houve denúncia e absolvição, a multa deveria cair, parece-nos que, a fortiori, a ausência de denúncia deveria gerar os mesmos efeitos.

Conclusões
Como defendemos em nosso outro artigo, discordamos substancialmente da forma como a nova lei afetou a estruturação do contencioso administrativo e as multas federais.

Deixando de lado nossas vênias e indo além, parece-nos que os problemas redacionais são ainda mais graves. Essa má redação gerará intensas controvérsias a respeito da aplicação de seus dispositivos, estimulando um metacontencioso que prorrogará indefinidamente litígios tributários. Nesse artigo, tentamos antecipar apenas algumas delas.

[1] https://www.conjur.com.br/2023-set-06/direto-carf-pl-carf-analise-critica-alteracoes-paf

[2] DINAMARCO, Candido Rangel. Capítulos de Sentença, p. 42-43.

[3] O §9º do artigo 25 é que apresenta essa característica.

[4] https://www.conjur.com.br/2023-set-27/direto-carf-lei-1468923-voto-qualidade-multas-retroatividade

[5] Premissa essa que não nos parece inteiramente correta, como já falamos em outro artigo: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/1102

Fonte: Conjur

CPF nas farmácias para descontos fictícios e uso de dados sensíveis

Nos últimos anos, todo consumidor de medicamentos ou produtos vendidos nas farmácias brasileiras viu-se diante da seguinte situação: ao fazer a compra de um produto ou medicamento, era coagido a informar o CPF sob pena de não obter altos descontos nos preços dos produtos adquiridos. Essa prática bastante comum na maioria dos estabelecimentos farmacêuticos chamou a atenção dos consumidores, e principalmente, das autoridades.

Diante disso, a Drogaria Araújo S/A foi condenada a uma pena de multa no valor de quase R$ 8 milhões por condicionar descontos ao fornecimento do CPF do consumidor no ato da compra, sem oferecer informação clara e adequada sobre abertura de cadastro do consumidor.

CRF-MS

A decisão condenatória é do Procon-MG, órgão integrante do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), e ocorreu após investigação dos fatos e recusa da empresa em ajustar a conduta.

Afirmou o órgão que a prática viola o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o serviço ofertado e sobre os riscos à segurança de dados, especialmente por capturar informações pessoais sem informação prévia ao consumidor. Além disso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Em processo administrativo, Fernando Ferreira Abreu, promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, concluiu que “o escopo principal do suposto programa de fidelidade é o de captar e capturar os CPFs dos consumidores e não desenvolver, em si, um programa de vantagens ou fidelidade”, o que configura prática abusiva, pois a concessão de descontos não pode estar condicionada ao fornecimento de dados pessoais.

O promotor ainda destacou na decisão que as palavras “capturar” e “captar” os CPFs dos consumidores constam inclusive de documentos internos da empresa [1]. Nessa decisão, ele explica que “a captura constante dos hábitos de consumo do consumidor de forma oculta e sem informação prévia representa severo risco à intimidade e vida privada do consumidor, além de sujeitá-lo a riscos das mais variadas espécies”. Em caso de vazamento de dados, os registros de aquisição de medicamentos, por exemplo, podem ser utilizados por uma operadora de plano de saúde ou seguradora para negar cobertura, seguro ou indenização.

Mesmo com essa multa aplicada à Drogaria Araújo, em Minas Gerais, a prática continuou a ocorrer na mesma empresa e em outras pelo país. É o que aponta a notícia publicada em 1º de setembro de 2023, no UOL, por Amanda Rossi [2].

A jornalista apresenta uma reportagem inédita na qual ela fez uma investigação jornalística nas empresas do Grupo RaiaDrogasil, a maior rede de farmácias do Brasil. Segundo a reportagem, o grupo possui um banco de dados com 15 anos de dados acumulados de 48 milhões de consumidores. A jornalista usa seu caso pessoal como exemplo e descobre que, desde 2009, a rede armazena dados sobre ela, compondo um conjunto de 39 páginas de documentos, com todos os tipos de compras realizadas nesses anos.

Segundo a reportagem, os dados são usados por uma empresa da mesma rede, a RD Ads, para ganhar dinheiro com anúncios. A reportagem afirma que o anunciante entra em contato com a RD Ads, escolhe qual público quer atingir e a empresa faz a busca no banco de dados da RaiaDrogasil.

A publicidade então é direcionada a depender dos hábitos de consumo dos consumidores. Segundo a jornalista, o procedimento para se abrir o banco de dados da empresa é o mesmo utilizado pela Drogaria Araújo, ou seja, o fornecimento do CPF dos consumidores. A promessa é que se o consumidor fornecer o CPF, o cliente terá descontos de 70% no preço dos produtos. Todavia, esse preço sem desconto é meramente fictício.

A título de exemplo, a reportagem apresenta o preço de uma caixa de um anti-inflamatório genérico (Nimesulida) que sem o referido desconto sai por R$ 31,78, sem CPF e com o CPF, o preço cai para R$ 8,50, isto é, um desconto de 73%. Segundo a reportagem o preço de R$ 31,78 não existe, já que esse medicamento é bem mais barato. É necessário ressaltar que o preço dos remédios no Brasil é regulado pela Câmara de Regulação de Mercado de Medicamentos (CMED), ligada à Anvisa, e esse preço apresentado pela rede de farmácias é o preço máximo autorizado pela planilha da agência [3].

Segundo Caroline Miranda, pesquisadora da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), farmácias se aproveitam dos elevados valores da tabela da CMED que são fictícios, e concedem descontos sobre eles, fazendo com que os consumidores tenham a falsa impressão de que estão pagando muito menos [4].

A reportagem é uma denúncia muito grave contra essas empresas, pois os dados armazenados nelas empresas são extremamente pessoais. No banco de dados de uma farmácia você pode, por exemplo, saber que um consumidor possui doença crônica, doenças sexualmente transmissíveis, doenças degenerativas, qual a orientação sexual dele, se toma medicamentos controlados, se compra medicamentos para impotência sexual, preservativos, anticoncepcionais, se possui problemas de hemorroidas, vaginite, se é depressivo, suicida, além de inúmeras outras informações, já que as drogarias hoje vendem de quase tudo.

A Lei nº 12.414/11, Lei do cadastro positivo, dispõe no seu artigo 3º, §3º, II, que ficam proibidas as anotações de informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas. Da análise desse dispositivo, percebe-se que as informações constantes em um cadastro de uma farmácia são uma informações sensíveis de acordo com a lei, já que lá estarão informações sobre a saúde, genética, orientação sexual, além de outras.

A Lei Geral de Proteção de Dados apresenta como fundamentos, em seu artigo 2º, o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, bem como à autodeterminação informativa e também define, em seu artigo 5º, II, dados sensíveis como “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.

Ademais, o artigo 11, I, da Lei nº 13.709/08, dispõe que o tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas, o que não ocorre nas farmácias, já que o CPF é concedido para a obtenção de descontos e, em momento algum, o consumidor é informado de que se está criando um banco de dados a seu respeito.

A referida lei também estabelece que a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências. Ainda, em seu artigo 11, §4º, a lei dispõe que é vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde.

O CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre qualquer aspecto que envolva a relação de consumo. Ainda dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, artigo 43, §2º.  Outro ponto importante da discussão é que a reportagem do UOL apresenta um registro de 15 anos, um prazo muito extenso para se manter um cadastro ou banco de dados. Quanto a isso a LGPD não diz nada a respeito e o CDC impõe um limite de cinco anos para os arquivos de consumo.

Em suma, várias práticas abusivas são realizadas por esse setor empresarial que guarda informações sensíveis dos consumidores. A exigência de CPF para obtenção de desconto fictício, o próprio desconto fictício, a abertura de um cadastro de consumo sem conhecimento prévio ou consentimento do consumidor somente com o seu CPF, o uso desses dados sem que o consumidor tenha conhecimento, a obtenção de vantagens econômicas com dados sensíveis dos consumidores e a manutenção desses arquivos de consumo por um período tão longo. Falta informação e transparência, princípios basilares do direito do consumidor.

O que se espera é que com a denúncia dessa reportagem e dos próprios consumidores essa prática se torne proibida ou mais transparente para todos os envolvidos.

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[1] Drogaria Araújo deverá pagar multa de R$ 7 milhões por capturar CPF dos consumidores. Disponível aqui. Acesso em 03.09.2023.

[2] ROSSI, Amanda. O que a farmácia sabe sobre mim? Disponível em: https://noticias.uol.com.br/reportagens-especiais/o-que-a-farmacia-sabe-sobre-mim/#cover. Acesso: em 03.09.2023.

[3] Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed. Acesso em: 03.09.2023.

[4] ROSSI, Amanda. O que a farmácia sabe sobre mim? Disponível em: https://noticias.uol.com.br/reportagens-especiais/o-que-a-farmacia-sabe-sobre-mim/#cover. Acesso em: 03.09.2023.

Fonte: Conjur

Projeto permite recurso contra decisão que indeferir medida protetiva de urgência

O Projeto de Lei 982/23 permite que a vítima de violência doméstica e familiar apresente recurso contra decisão judicial que indeferir o pedido de medida protetiva de urgência.

Essas medidas são determinadas pelo juiz e impõem condutas ao agressor, entre elas: o afastamento do lar, a proibição de se aproximar da vítima e a restrição de acesso a determinados locais.

Deputado Delegado Palumbo fala ao microfone
O autor da proposta, deputado Delegado Palumbo – MyKe Sena/Câmara dos Deputados

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta insere a possibilidade de recurso no Código de Processo Penal e na Lei Maria da Penha.

“Na prática, quando a vítima sofre violência e busca uma medida protetiva de urgência no Judiciário, se esse pleito é indeferido, ela simplesmente não pode recorrer da decisão, pois não há previsão legal”, explica o deputado Delegado Palumbo (MDB-SP), autor do projeto. Segundo ele, alguns advogados insistem em apresentar recursos, mas muitos são negados por causa de previsão legal.

A impossibilidade de recorrer, afirma o parlamentar, fere o duplo grau de jurisdição, princípio na Constituição.

“Por outro lado, o autor da violência, quando se vê impedido de fazer algo em decorrência do deferimento de uma medida protetiva de urgência, pode impetrar habeas corpus”, compara Palumbo.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 
Fonte: Câmara dos Deputados