Incidência de IOF não se limita a empréstimos no mercado financeiro

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras. Por unanimidade, o Plenário, em sessão virtual, desproveu recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 104).

Incidência do IOF não se restringe a operações entre instituições financeiras
Reprodução

Uma fabricante de autopeças questionou no Supremo decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. De acordo com o TRF-4, a Constituição não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de crédito praticadas por instituições financeiras.

No STF, a fabricante alegou que o artigo 13 da Lei 9.779/99, que prevê a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita a operações do mercado financeiro.

Restrição
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Cristiano Zanin, relator da matéria, lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.763, já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal, ou no Código Tributário Nacional, nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito feitas por instituições financeiras.

Ainda na avaliação do ministro, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico promovido com a finalidade de obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos.

Também não procede, para o relator, o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 590.186

Fonte: Conjur

Projeto determina instalação de órgãos de proteção aos consumidores nos aeroportos

O Projeto de Lei 1859/23 determina a oferta de atendimento especializado em defesa dos consumidores nos aeroportos comerciais localizados em capitais e regiões metropolitanas. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere a regra no Código de Defesa do Consumidor.

Luciano Azevedo discursa na tribuna do Plenário
Luciano Azevedo é o autor do projetoBruno Spada/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 1859/23 determina a oferta de atendimento especializado em defesa dos consumidores nos aeroportos comerciais localizados em capitais e regiões metropolitanas. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere a regra no Código de Defesa do Consumidor.

“É razoável a presença de entidades e órgãos de proteção aos consumidores nos aeroportos, uma vez que os usuários, como regra, estão fora do domicílio, algo que os colocam em fragilidade diante da execução precária de serviços contratados”, disse o autor da proposta, deputado Luciano Azevedo (PSD-RS).

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria delegacia especializada para atuação em conflitos agrários

O Projeto de Lei 3763/23 institui delegacias específicas para atuar em conflitos agrários. Elas deverão atuar na repressão e exercer a atividade de polícia judiciária em casos de crimes patrimoniais, violência ou grave ameaça no campo.

Delegado Fabio Costa discursa na tribuna do Plenário
Delegado Fabio Costa é um dos autores do projeto – Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O texto em análise na Câmara dos Deputados define o conflito agrário como as divergências entre pessoas físicas ou jurídicas, detentoras de imóveis e trabalhadores rurais sem terra.

O projeto permite ainda que os estados usem recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para criar essas delegacias especializadas. A Lei 14.541/23 traz determinação semelhante no caso das delegacias da mulher.

“Os conflitos agrários têm aumentado, e a falta dessas delegacias especializadas favorece a impunidade de organizações criminosas”, afirmaram os autores da proposta, o deputado Delegado Fabio Costa (PP-AL) e outros 40 parlamentares.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Para Quinta Turma, in dubio pro societate não resolve dúvida sobre dolo eventual na pronúncia

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo dúvida sobre a submissão do réu ao tribunal do júri, é possível aplicar o preceito in dubio pro societate em relação à materialidade do crime e aos indícios de autoria; tal preceito, porém, não deve prevalecer quanto ao elemento subjetivo – ou seja, à definição sobre a conduta do réu ter sido dolosa ou culposa.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão monocrática do relator, desembargador convocado João Batista Moreira, que desclassificou para a forma culposa um crime de trânsito pelo qual o réu havia sido pronunciado, sob a acusação de homicídios consumado e tentado com dolo eventual.

De acordo com os autos, dirigindo após ingerir bebida alcoólica, o réu invadiu a contramão e colidiu com dois motociclistas – um deles morreu e o outro ficou ferido.

Ao ratificar a sentença de pronúncia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que, na primeira fase do procedimento júri, eventual dúvida sobre o caráter doloso da conduta não deve favorecer o acusado, devendo prevalecer, nesse caso, a regra in dubio pro societate. No entendimento do tribunal, bastam a prova de materialidade e indícios suficientes de autoria – além de uma compreensão preliminar sobre a ocorrência de dolo eventual – para que o processo seja julgado pelo júri popular.

No entanto, segundo o relator no STJ, mesmo que não se conclua pela aplicação do princípio in dubio pro reo – que tem amparo constitucional – na fase de pronúncia, “no mínimo deve-se entender que o interesse maior da sociedade é a realização da justiça. E não será a melhor maneira de promover justiça a remessa, ao tribunal do júri, do julgamento de questão relacionada à configuração, ou não, de dolo eventual, com tantas nuances fáticas e teóricas”.

Embriaguez não leva ao reconhecimento automático de dolo

O desembargador João Batista Moreira destacou que, segundo o artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, mas isso não significa que o dispositivo leve, necessariamente, ao reconhecimento do dolo.

“Entender que a conduta de embriagar-se implica, em todos os casos, assunção do risco e a aceitação (remota) da possibilidade do cometimento, em seguida, de atos criminosos seria levar a indevido extremo a teoria da actio libera in causa. À luz desse pressuposto, deve ser examinado, pois, se mesmo que reconhecida a presença de prova ou indícios de embriaguez, as demais circunstâncias fáticas autorizam concluir que o réu, no momento imediatamente anterior, assumiu o risco de produzir e assentiu no resultado criminoso”, declarou.

O relator apontou que algumas informações do processo precisariam ser levadas em conta, como o fato de que chovia na hora da colisão, o local – onde já houve acidentes semelhantes – era uma curva inclinada, a pista era autorizada para 40 km/h e o réu dirigia entre 43 e 48 km/h. Além disso, ele prestou socorro às vítimas e entrou em contato com a polícia, “o que denota, salvo a desarrazoada hipótese de imediato arrependimento, ausência de prévio consentimento com o resultado”.

Na opinião de João Batista Moreira, o artigo 419 do Código de Processo Penal leva à conclusão de que não bastam as provas de crime contra a vida e os indícios de sua autoria para que o caso vá ao júri. “Do contrário, todos os crimes contra a vida, evidenciada a respectiva materialidade e autoria, independentemente da forma dolosa, deveriam ser remetidos ao tribunal popular, competindo a este e só a este, pois, a eventual desclassificação para a forma culposa”, ponderou.

Para o relator, cabe ao juiz, em relação ao elemento subjetivo, “sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa”.

Fonte: STJ

Recuperação do crédito e métodos adequados de solução de conflitos

Recentes alterações legislativas reforçaram a importância da negociação e do uso de métodos adequados de soluções de conflitos para aprimoramento da recuperação do crédito e utilização ordenada e racional da via judicial.

Nesse sentido, a Lei nº 14.181/21 alterou o CDC (Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/90) para esclarecer que um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo é a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Para tal finalidade, instituiu por meio do artigo 104-A do CDC o procedimento coletivo de repactuação de dívidas, o qual objetiva a negociação e aprovação de plano de pagamento em audiência de conciliação, como etapa prévia e necessária ao procedimento subsequente, previsto no artigo 104-B, para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.

O Tribunal de Justiça de São Paulo
ConJur

Por outro lado, a Lei nº 14.112/20 inseriu a Seção II-A na Lei nº 11.101/05, declarando nos artigos 20-A a 20-D que a conciliação e a mediação devem ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, reconhecendo, assim, sua compatibilidade com os procedimentos de recuperação judicial e falência. Mais especificamente, em seu artigo 20-B, IV, previu a possibilidade de mediação em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial, para negociação de dívidas, inclusive com suspensão das execuções e atos de constrição, antecipando em parte os efeitos do stay period, justamente para se fomentar a busca pela via autocompositiva como tentativa para se evitar utilização do procedimento de recuperação judicial, sabidamente mais oneroso.

As legislações supra referidas evidenciam a contribuição que a conciliação ou a mediação podem representar para situações notoriamente conflituosas existentes na recuperação de crédito de devedores com alto grau de endividamento. Isso porque, ao estruturarem e organizarem as negociações coletivas entre devedor e seus credores em ritos específicos, recorrendo a normas que visam assegurar transparência quanto à situação financeira do primeiro e que vinculam a participação dos credores a meios autocompositivos, proporcionam a estes últimos melhor dimensão sobre a capacidade global de pagamento do devedor e fomentam interlocução e maior aproximação entre ambos.

Contribuem, também, para trazer maior clareza quanto à perspectiva de recuperação do crédito, sobretudo quanto se aventa às consequências que serão coletivamente impostas a todos os credores em caso de fracasso das negociações, que é a possibilidade do procedimento subsequente de revisão e repactuação por plano judicial compulsório, no caso do superendividado, ou da falência, no caso do empresário ou da sociedade empresária. Desse modo, ao concentrarem em um único procedimento devedor e credores, além de reduzir os custos de manutenção e gerenciamento de diversos processos individuais, resultam, também, na substituição da lógica individual da recuperação do crédito em execuções individuais pela perspectiva coletiva.

Por fim, a busca da solução autocompositiva dos conflitos envolvendo o superendividado, seja pessoa física ou pessoa jurídica, também proporciona maior otimização e racionalização do uso do Poder Judiciário.

A situação do superendividamento — pessoa física ou jurídica — traz como consequência, em regra, a distribuição de diversas ações individuais no Poder Judiciário, seja para discussão e revisão de contratos, por parte do devedor, seja para cobrança de dívidas ou execuções de títulos, por parte dos credores. Em qualquer um dos cenários, o resultado esperado pode ser frustrante para todos os envolvidos, em virtude do tempo e da incerteza quanto à efetiva revisão do contrato ou ainda da também incerta recuperação do crédito nos procedimentos executivos individuais, em vista da insuficiência de ativos. 

A concentração de todos esses conflitos — ou ao menos a maioria —, em um único procedimento, em momento inicial e a critério do devedor, proporciona utilização mais racional e focada da estrutura do Poder Judiciário, a qual estará comprometida para auxiliar as partes a encontrarem solução possível, ao invés de atuar de forma pulverizada em procedimentos individuais com resultados possivelmente frustrantes e insatisfatórios, dado ao alto grau de endividamento. Possui, também, função preventiva de futuros litígios, na medida em que concentra desde o momento inicial em um único procedimento todos os credores afetados, os quais, em caso de sucesso da via autocompositiva, não precisarão ajuizar ações individuais para a tutela de seus interesses.

Nesse contexto, evidencia-se a importância da atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejucs), os quais tem por função a realização de sessões de conciliação e mediação no âmbito do Poder Judiciário.

A negociação coletiva inerente à recuperação de crédito de devedores com alto grau de endividamento, estruturada pelas legislações acima referidas, possui alguns desafios. Exige atenção à capacitação de conciliadores e mediadores, os quais necessitam treinamento específicos para atuação nessa espécie de litígios, e, também, organização própria da estrutura dos Cejuscs, que precisa ser capacitada e dimensionada para conseguir atender a essas demandas.

Para permitir a melhor organização e institucionalização da atuação dos Cejucs no âmbito da recuperação do crédito de devedores com alto grau de endividamento, foi publicado o  Provimento CSM do E. TJSP nº 2717/23, o qual instituiu o “Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos do Endividamento”, com o intuito de fomentar, o âmbito dos Cejucs, a maior capacitação pretendida para mediadores e conciliadores, e, também, iniciativas para aprimoramento da política pública de consumo no âmbito do Superendividado, conforme preceitua o artigo 104-A do CDC.

Para regulamentação do Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos do Endividamento, foi editada a Portaria Nupemec TJ-SP nº 4/23, a qual congregou, na fase processual, o rito do superendividamento previsto no CDC, e, na fase pré processual, além das pessoas naturais superendividadas, também as pessoas jurídicas, em especial comerciantes individuais e microempresários.

O novo núcleo criado no âmbito do Nupemec do TJ-SP  contribuirá para melhor organização da atuação dos Cejuscs na área do tratamento de conflitos envolvendo devedores com alto grau de endividamento, na medida em que permitirá a identificação de mediadores e conciliadores com interesse específico em atuar nessa área, e, desse modo, a sua orientação para capacitação focada nessa matéria. Além disso, permitirá, também, a padronização dos ritos procedimentais que serão adotados em cada um dos Cejuscs do Estado de São Paulo no tratamento dessa espécie de conflitos, mediante orientações do Nupemec divulgando boas práticas.

A importância da criação do Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos do Endividamento transborda a simples organização das práticas cartorárias no âmbito do TJ-SP e a estruturação do Poder Judiciário em si nessa área. Isso porque, a sua existência se mostra crucial para que o Nupemec possa exercer suas competências de implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses nessa área, conforme preceitua o artigo 7º, I, II e VI da Resolução CNJ nº 125/10, na medida em que permite que sejam fomentadas parcerias com entes públicas e privados comprometido com esforços na adoção de práticas adequadas de solução de conflitos focadas nessa matéria.

Nesse contexto, será lançado no próximo dia 16 de outubro no TJ-SP o Programa Estadual de Combate ao Superendividamento, que objetiva divulgar a existência de estrutura própria do Poder Judiciário para atuação na área do tratamento dos conflitos envolvendo os devedores com alto grau de endividamento, buscando, assim, fomentar o comprometimento de entes públicos e privados na adesão aos esforços para a utilização da via autocompositiva como solução de litígios.

O objetivo precípuo de se lançar um Programa Estadual de Combate ao Superendividamento é divulgar aos cidadãos, especialmente aos credores e devedores em situação crônica de endividamento, que a utilização dos Cejucs para a adoção da lei de combate ao superendividamento não só encurtará o caminho para a solução de inadimplência e de quitação de valores devidos em favor dos credores, como permitirá uma aproximação entre os personagens desses conflitos econômicos, que poderão se comunicar diretamente durante a sessão de conciliação, intermediados por conciliadores habilitados pelo Nupemec e devidamente capacitados para atuarem nos conflitos de tratamento dos endividados — e para tanto, registre-se, já há aproximados quatrocentos conciliadores aptos para iniciar este trabalho a partir do lançamento do programa — bem como, diminuir os custos das infindáveis cobranças judiciais, restabelecendo a vida civil do devedor e devolvendo-lhe a dignidade pessoal e a viabilidade financeira, inclusive com a suspensão da negativação de seu nome, indo ao encontro da tão buscada efetividade na resolução do conflito.

Convém destacar que em grande parte das vezes, após o longo trâmite, o processo judicial não resulta em nada, pois devedores inadimplentes em situação crônica não contam com capital ou bens para solverem suas dívidas, ainda que condenados judicialmente. Assim, o que se vê no cenário da Justiça, após a condenação de devedores, é o não recebimento dos valores a que fazem jus os credores e, por via de consequência, a manutenção da situação do cidadão endividado e negativado, que não consegue, por esta razão, resgatar melhores condições de vida e de sua dignidade humana, por não lograr atingir a sua solvência financeira. Ou seja, permanece condenado e devedor.

A conciliação realizada com qualidade, sob a supervisão do Poder Judiciário pela via dos Cejuscs, com a capacitação dos conciliadores, bem como, com o preparo dos demais profissionais que atuarão na audiência, qual seja, prepostos e advogados que compareçam tendo absoluto conhecimento do conflito em si, além das peculiaridades dos trabalhos consensuais, resultará em absoluta diferença em relação ao resultado de um processo judicial com decisão imposta.

Aliás, é oportuno esclarecer que as conciliações poderão ocorrer tanto nos casos em que as dívidas já tenham sido judicializadas, suspendendo-se o processo em qualquer fase em que ele se encontre, como e, principalmente, ser utilizada a chamada fase pré processual prevista na Lei de Mediação e na legislação processual, a partir da qual poderá o devedor formalizar o seu pedido, inclusive virtualmente (será disponibilizado um simplificado formulário digital para preenchimento), em face do que serão convidados todos os seus credores ali indicados, através de convite virtual e rápido, para que todos compareçam à audiência de conciliação que será agendada pelo Cejusc competente (territorialmente, pelo endereço do devedor), audiência na qual serão intermediados pelo conciliador habilitado. Havendo êxito na conciliação, o acordo será formalizado e homologado pelo Juiz do Cejusc em questão.

O lançamento oficial do Programa Estadual de Combate ao Superendividamento, com a presença do i. Presidente do Tribunal de Justiça, e de diversos entes da sociedade civil nas áreas público e privada, advogados, representantes de setores financeiros, empresariais e comerciais, além de representantes do Ministério Público, da OAB, da Defensoria Pública e de instituições de defesa do consumidor, demonstra a importância do projeto pioneiro do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concederá a chance à sociedade de fazer uso das regras dessa importante e ousada lei, em vigência desde 2021, mas ainda timidamente utilizada, para que se evite que a oportuna e necessária legislação caia no esquecimento pelo desuso, e se torne mais uma a fazer parte do estranho fenômeno brasileiro da lei que não pegou.

Por isso o Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça Paulista está capitaneando esse urgente programa de trabalho focado na chamada desjudicialização de conflitos e na busca da recuperação de crédito com a consequente retirada do cidadão superendividado dessa dificílima situação, aproximando-o, conjuntamente a todos os credores, para a solução das suas dívidas e tratamento financeiro vindouro, o que também fomentará a economia em vista do intolerável número de mais de setenta milhões de brasileiros endividados, e persuadirá a sociedade a adotar, cada vez mais, os melhores métodos de solução de conflitos que são os consensuais.

Fonte: Conjur

Debatedores cobram mudança na moderação de conteúdo das plataformas digitais

Em seminário sobre tecnologias digitais realizado pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, nesta quinta-feira (5), foi cobrado das plataformas digitais moderação maior das publicações, além da simples retirada de conteúdo.

O procurador que atua na área de direitos do cidadão, Yuri Corrêa da Luz, defendeu que as plataformas impulsionem conteúdos oficiais de ministérios, como o da Saúde, e sobre o funcionamento das instituições em períodos críticos, como de eleições.

Segundo ele, com a disseminação da internet, há cada vez mais gente produzindo conteúdo, diferente de quando predominavam jornais, TVs e rádio. Com essa descentralização, o procurador considera não ser mais possível que a moderação seja feita por quem emite o conteúdo. Ele defendeu que a atribuição fique com quem faz a intermediação, ou seja, com as plataformas digitais.

Impacto
O diretor-executivo do Instituto Vero, Caio Machado, destacou o impacto que as plataformas exercem hoje sobre a vida das pessoas. O Instituto é uma organização que trabalha com combate à desinformação.

Ele destacou que, a depender dos termos inseridos para a pesquisa no Google sobre a evolução da vida, as primeiras páginas indicadas podem direcionar o cidadão a uma teoria criacionista ou a teoria evolucionista, a partir dos dinossauros. “No uso de um serviço que tem um status de estrutura pública, a gente precisa exigir um grau de legitimidade e controle maior”, declarou.

O que diz o Google
Apesar das críticas, o gerente de Políticas Públicas do Google no Brasil, Luiz Moncau, afirmou que a internet não é “terra sem lei” e já existem boas regras a serem seguidas. Como exemplo dessas normas, ele citou o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

“Gostaria de enfatizar a forma como essas legislações foram construídas: com debate super amplo com a sociedade, com a sociedade civil, com as empresas, com os representantes de governo”, disse.

Moncau acrescentou que a Google não se opõe à regulação e adota iniciativas que promovem os direitos humanos. Como exemplo, ele citou que, para evitar informações falsas em período eleitoral, quem faz busca por esse tema é primeiramente direcionado para as páginas dos tribunais eleitorais. Outro exemplo trata de pesquisas relativas ao termo “suicídio”, em que o mecanismo de busca oferece como primeira resposta como buscar ajuda.

Diversas plataformas não compareceram
Autora do pedido de realização do debate, a deputada Luizianne Lins (PT-CE) destacou que outras plataformas digitais foram convidadas (Telegram, Instagram, Twitter, Facebook e TikTok), mas não compareceram.

“Em algum momento, vamos querer a participação deles nesses seminários.  Não tem sentido empresas que desenvolvem os aplicativos não estarem presentes num debate tão fundamental para todo o Brasil, para a democracia brasileira”, definiu.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF: gestante com contrato temporário tem estabilidade e licença

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (5) – por unanimidade – que mulheres grávidas em cargos comissionados ou contratadas temporariamente têm direito à licença maternidade e estabilidade no emprego, da mesma maneira que as trabalhadoras com carteira assinada ou concursadas. 

Os ministros julgaram recurso de uma gestante de Santa Catarina, que teve negada a estabilidade no posto de confiança que ocupava no governo estadual. Ela agora teve o recurso provido pelo Supremo, que estabeleceu uma tese de julgamento que deve servir de parâmetro para todos os casos similares.

Proteção para a gestante

Ao final, todos os ministros seguiram o voto do relator, Luiz Fux, para quem mais que uma questão trabalhista, o tema trata da proteção à gestante e da proteção especial às crianças conferida pela Constituição, uma vez que o convívio proporcionado pelo direito à licença maternidade é fundamental para o desenvolvimento de recém-nascidos.

A tese estabelecida diz que a “trabalhadora gestante tem direito ao gozo da licença maternidade e de estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

Hoje, a legislação prevê licença maternidade de 120 dias, em geral, podendo chegar a 180 dias em alguns casos. Já o período de estabilidade, no qual a mãe não pode ser demitida, dura desde a descoberta da gestação até cinco meses após o parto.

Fonte: Logo Agência Brasil

Comissão debate proteção dos direitos digitais

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Luizianne Lins fala durante reunião de comissão
Luizianne Lins é a autora do requerimento para a realização da audiência

A Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados realiza seminário nesta quinta-feira (5) sobre a proteção dos direitos digitais no País, como a privacidade dos dados.

O requerimento para a realização do seminário foi apresentado pela deputada Luizianne Lins (PT-CE). Entre suas preocupações referentes ao tema, ela cita o combate à violência virtual e à exclusão digital.

“A implementação de políticas públicas e leis efetivas para a proteção dos direitos digitais, que são desdobramentos de direitos fundamentais já consagrados em nossa Constituição e em instrumentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, é basilar para a garantia de que a internet seja um ambiente seguro e saudável para todos”, definiu.

Fonte: Câmara dos Deputados

Marco Civil da Internet é tema de Jurisprudência em Teses

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 222 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Marco Civil da Internet – Lei 12.965/2014. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses citadas na edição.

A primeira estabelece que as empresas prestadoras de serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem se submeter ao ordenamento jurídico pátrio, independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil ou de realizarem armazenamento de dados em nuvem.

O outro entendimento em destaque afirma que configura concorrência desleal a utilização da marca de um concorrente como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para links patrocinados (keyword advertising), contratados em provedores de busca na internet com o fim de obter posição privilegiada em resultado de pesquisa.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Fonte: STJ

STF: suspensão de direitos políticos não impede posse em cargo público


Logo Agência Brasil

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (4) autorizar que um homem condenado por tráfico de drogas em Roraima tome posse em cargo público federal na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), após ele ter passado no concurso público enquanto estava preso.

Além de passar no concurso, o homem teve o benefício de liberdade condicional concedido pelo juiz da Vara de Execuções Penais responsável, justamente para que pudesse assumir o cargo de auxiliar de indigenismo.

No entanto, no momento da posse, ele foi impedido de assumir pela Funai, pois não possuía o recibo de quitação eleitoral, documento exigido pelos requisitos do concurso público. Representado pela Defensoria Pública, o candidato recorreu à Justiça, alegando que não poderia estar com sua situação eleitoral regular, pois não conseguiu votar por estar preso.

Além disso, ele alegou que a participação em vestibulares, exames oficiais e concursos públicos é um direito do apenado, e que fazer exigências que não considerem a privação da liberdade seria uma discriminação do candidato.

A primeira instância rejeitou o caso, mas na segunda instância o homem teve reconhecido o direito de tomar posse. A Funai recorreu então ao Supremo, argumentando o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos os candidatos devem ser submetidos aos mesmos requisitos para posse.

Nesta quarta-feira, a maioria dos ministros do Supremo afastou a necessidade da quitação eleitoral para que o candidato preso aprovado em concurso possa ser nomeado e empossado em cargo público. Tal entendimento se dá “em respeito ao princípio da dignidade humana e do valor social do trabalho”, diz a tese final de julgamento.

O caso possui repercussão geral, ou seja, seu desfecho deve ser observado no julgamento de todos os outros casos semelhantes na Justiça brasileira.

Votos

Prevaleceu ao final o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a suspensão dos direitos políticos em decorrência da condenação criminal não pode ser estendida a outros tipos de direitos, como o direito a trabalhar.

Moraes destacou ainda a peculiaridade do caso concreto, que reforçou seu entendimento. “Em regime fechado ele estava, sabemos todos as condições dos presídios. [Imaginem] a força de vontade que deve ter tido esse condenado em passar num vestibular, em dois concursos de estágios, em dois concursos públicos”.

O relator foi seguido por André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Ficou vencida a divergência aberta por Cristiano Zanin, que votou no sentido de não ser possível a posse em cargo público de quem se encontra com os direitos políticos suspensos. “A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, suspende o gozo de direitos políticos, impedindo a investidura em cargo público”, propôs o ministro, que foi acompanhado por Dias Toffoli.

O ministro Nunes Marques se declarou impedido, por já ter julgado o caso quando era desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O decano da Corte, Gilmar Mendes, não participou.