WT contribuindo com sua rotina semanal: Informativo – nº 011/23

Resumo preparado por nossa equipe Jurídica com as principais decisões veiculadas nas supremas cortes:

 

PUBLICAÇÃO  DA  LEI    14.592/2023 CONSOLIDA BENEFÍCIOS DO PERSE

Fruto da conversão da Medida Provisória n° 1.147/2022, foi publicada a Lei n° 14.592/2023, que consolida o benefício do PERSE, instituído pela Lei n° 14.148/2021, de alíquota 0 (zero) para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo prazo de 60 meses, a contar de março de 2022.

Entre as alterações realizadas pela Lei n° 14.592/2023, a mais relevante é a nova redação atribuída ao artigo 4º da Lei n° 14.148/2021. Em sua redação original, o dispositivo estabelecia que Portaria do Ministério da Economia disciplinaria as atividades abarcadas pelo benefício do PERSE. A Portaria ME n° 7.163/2023 previu uma série de atividades, discriminadas pelo código da CNAE, relacionadas ao setor de eventos e turismo.

Como a gama de atividades abarcadas era relativamente grande, a Receita Federal, em regulamentação, passou a exigir a demonstração de que a receita percebida tivesse estrita relação com o setor de eventos e turismo, sob o argumento de que o objetivo da lei era beneficiar apenas esses setores, duramente afetados pelo período de pandemia.

A Lei n° 14.592/2023 sobrevém neste contexto, e implementa alteração no mencionado artigo 4° para indicar expressamente os códigos da CNAE das atividades econômicas abarcadas pelo benefício, cerca de 40 (quarenta).

Em síntese, são beneficiadas as atividades de turismo, com destaque para hospedagem (hotelaria, campings, pensões), como também algumas relacionadas ao setor de eventos, tais como serviços de organização de feiras, congressos, exposições, casas de festas e eventos, produção teatral, musical e circense.

Para as atividades de transportes coletivo de passageiros e agências de viagens, como também para bares, restaurantes e similares, a Lei n° 14.592/2023 trouxe expressa exigência de registro perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).

Tanto as regras que excluíram/reduziram setores do programa, quanto as que exigem registro no Cadastur não estavam previstas na lei original, o que possibilita a discussão sobre a legalidade da revogação/modificação da isenção original, considerando o disposto no art. 178 do CTN.

Além disso, invoca-se a aplicação dos princípios da anterioridade, para o IRPJ, e da noventena para a CSLL, o PIS e a Cofins, considerando as alterações substanciais promovidas no texto original da Lei n° 14.148/2021.

 

STJ  REALIZA  SEMINÁRIO  SOBRE  A  CONSTRUÇÃO  DA CIDADANIA PLURAL

Na manhã do dia 22/06/2023, quinta-feira, o STJ realizou seminário intitulado “Igualdade e Justiça: a Construção da Cidadania Plural”, que teve como tema central o debate a respeito do papel do Poder Judiciário na consolidação de meios para a garantia da proteção dos direitos fundamentais e a luta histórica pelo reconhecimento dos direitos de segmentos sociais minoritários.

Com apoio da Embaixada da Suécia e do Instituto Innovare, o evento reuniu juristas e especialistas para discutir temas como pluralidade e diversidade, identidade de gênero, direitos humanos, liberdade de expressão, união homoafetiva e as realidades nos sistemas regionais de direitos humanos, além de evidenciar o protagonismo da justiça na garantia da dignidade de grupos vulneráveis e a sinalização da possibilidade de uma sociedade inclusiva e plural por agentes públicos.

Além dos frutíferos debates, ocorreu o lançamento do livro Translúcida, organizado pelo Ministro Sebastião Reis Junior, dedicado ao tema da população LGBT+ – em particular, das pessoas transgênero recolhidas em estabelecimentos penais.

 

STF DETERMINA A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE DISCUTAM A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS

O Ministro André Mendonça, relator do RE 1.072.485 – Tema 985 de Repercussão Geral, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que tratem da incidência de contribuição social sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

A decisão foi proferida em análise à petição apresentada pela Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), na condição de amicus curiae, na qual ventilou-se o risco de tratamento anti-isonômico a contribuintes, uma vez que os Tribunais Regionais Federais de todo o país estão exercendo o juízo de retratação em processos judiciais, sem observar a possível modulação de efeitos ao julgado, postulada nos embargos de declaração opostos em outubro de 2020 e ainda pendentes de julgamento.

Nos aclaratórios foi requerida a modulação dos efeitos do julgamento realizado pela Corte Suprema em agosto de 2020, de modo a atingir somente os fatos geradores posteriores àquela data, tendo como uma de suas justificativas a mudança do entendimento outrora assentado, considerando o repetitivo julgado pelo STJ, REsp nº 1.230.957.

Em sua decisão, proferida no dia 26/06, o Ministro André Mendonça acolheu os argumentos apresentados e, “em homenagem à segurança jurídica e à eficiência da solução de litígios pelo Estado brasileiro” e “por prudência judicial”, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que versem sobre a incidência da contribuição  social  previdenciária  sobre  os  valores  pagos  pelo empregador a título de terço constitucional de férias.

 

STF PACIFICA RELAÇÕES EMPREGATÍCIAS E MANTÉM DECRETO PRESIDENCIAL QUE PERMITE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO BRASIL

Ao concluir o julgamento de complexa matéria que estava há 25 anos em discussão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empregadores não precisam de justificativas para dispensar funcionários sem causa.

Desta forma, a dispensa sem justa causa de trabalhadores continua como está: sem a necessidade do empregador justificar o motivo pelo qual está demitindo o seu empregado.

Vale observar, no entanto, que o julgamento da questão pelo STF envolveu tema ainda mais abrangente, significando verdadeira revisão jurisprudencial das denúncias a tratados e convenções internacionais que não contemplem a vontade do Congresso Nacional. Isto porque, a discussão atinente à manutenção da dispensa sem justa causa no país demandou, por parte do STF, a análise dos reflexos da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) frente ao Decreto Presencial de 1996, do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que cancelou cláusula da referida convenção internacional sem a chancela do Congresso Nacional, gerando alegação de inconstitucionalidade.

De acordo com a tese posta em análise perante o STF, o então Presidente da República não poderia excluir norma internacional do ordenamento brasileiro sem a anuência do Congresso Nacional. Ao julgar a questão, o STF concluiu que a revogação de tratados internacionais por ato isolado do Presidente da República depende da chancela do Congresso, mas que tal entendimento somente se aplica a partir da data de conclusão do referido julgamento, resguardando os efeitos jurídicos de todos os atos presidenciais pretéritos. De acordo com o Ministro Nunes Marques, “os atos de denúncia unilateral por parte do Presidente da República gozavam de aparente legitimidade, motivo pelo qual se mostra necessária a preservação da estabilidade e da segurança jurídica das relações consolidadas até a fixação desse entendimento por esta Corte”.

O julgamento da matéria foi observado de perto por representantes das entidades produtivas do país e resolveu incerteza jurídica que pairava há muito sobre as relações de emprego. Com o término do julgamento da ADI 1625, consagra-se a estabilidade do atual cenário jurídico trabalhista e preserva-se a ordem dos contratos de trabalho vigentes.

A evolução da jurisprudência sobre expulsão de estrangeiros

Regulada pela Lei de Migração (Lei 13.445/2017), a expulsão é a medida administrativa para a retirada compulsória de migrantes ou visitantes do território nacional, combinada com o impedimento de reingresso por prazo determinado, conforme previsto no artigo 54.

“Até 2017, as regras de expulsão estavam estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), o qual determinava que a medida poderia ser aplicada a indivíduos que atentassem contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou a moralidade pública, além de prejudicarem a economia popular ou representarem de alguma forma inconveniência ou risco para os interesses nacionais”, lembra Pedro Henrique.

O redator conta que a revogação do Estatuto do Estrangeiro e a sua substituição pela Lei de Migração foram necessárias para ajustar o tratamento do tema aos preceitos constitucionais e garantir uma abordagem mais atualizada e coerente com a realidade migratória contemporânea.

Na conversa, Pedro Henrique detalha a evolução jurídica, os impactos e os desafios enfrentados pelo STJ na análise de casos envolvendo a expulsão de estrangeiros, e como o tribunal tem interpretado e aplicado as disposições legais, considerando os princípios constitucionais e os direitos humanos.

Outro ponto trazido pelo redator é um dado do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre as expulsões de estrangeiros. “Mais de 90% das expulsões estão relacionadas ao tráfico internacional de drogas, seguido de crimes como furto e roubo. Apenas no último ano, foram decretadas 684 expulsões, reforçando a importância desse tema na atualidade”, finaliza.

 

Fonte: Podcast STJ No Seu Dia

Toffoli vota por fim da tese de defesa da honra em caso de feminicídio

 

O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), votou, nesta quinta-feira (29), pela inconstitucionalidade do uso da tese de legítima defesa da honra para justificar a absolvição de condenados por feminicídio.

O Supremo julga uma ação protocolada pelo PDT em 2021 para impedir a absolvição de homens acusados de homicídio contra mulheres com base no argumento de que o crime teria sido cometido por razões emocionais, como uma traição conjugal, por exemplo.

No mesmo ano, o STF proibiu o uso da tese. O entendimento está em vigor, mas o caso é julgado definitivamente pela Corte.

Para Toffoli, que é relator do caso, a aceitação do argumento para justificar a absolvição viola o direito de igualdade de gênero e promove a violência contra as mulheres.

No entendimento do ministro, a tese não pode ser utilizada como argumento de defesa dos advogados do réu ou para justificar absolvição pelo Tribunal do Júri, sob pena de anulação.

“A chamada defesa da honra corresponde, na realidade, a recurso argumentativo odioso, desumano e cruel, utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou de agressões contra a mulher para imputar às vítimas as causas de suas próprias mortes ou lesões”, afirmou.

O ministro também citou que o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) registrou cerca de 50 mil mortes de mulheres entre 2009 e 2019.

Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso e será retomado amanhã (30).

PGR e AGU

Durante o julgamento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, também defendeu a inconstitucionalidade do uso da tese como recurso argumentativo por homens acusados de feminicídio.

Aras disse que a legislação penal prevê a proteção da honra, mas a medida não pode ser utilizada para justificar assassinatos.

“A tese da legitima defesa da honra viola os princípios constitucionais da conquista da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero”, afirmou.

Pela Advocacia-Geral da União (AGU), a advogada pública Alessandra Lopes Pereira afirmou que a proteção à honra não pode ser utilizada como tese de defesa quando se trata de questões envolvendo o direito constitucional à vida.

“Trata do emprego de lógica descabida, que inverte os polos do processo penal e, de forma simbólica, inclui a vítima reduzida a condição de objeto no rol dos culpados”, concluiu.

Fonte: Logo Agência Brasil

STF vai decidir sobre juiz de garantias após posse de Zanin

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para 9 de agosto a retomada do julgamento sobre a constitucionalidade do juiz de garantias, mecanismo no qual o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que analisa as cautelares durante o processo criminal.

A sessão será realizada após a posse de Cristiano Zanin na Corte, marcada para 3 de agosto.

O julgamento sobre a validade do mecanismo do juiz de garantias começou no dia 14 deste mês, mas um pedido de vista antecipado de Dias Toffoli adiou o desfecho do julgamento.

Até o momento, somente o relator, ministro Luiz Fux, se manifestou. Na sessão desta quarta-feira (28), o ministro finalizou seu voto e considerou inconstitucional o modelo de juiz de garantias definido pelo Pacote Anticrime de 2019.

Entre os argumentos apresentados, Fux afirmou que a adoção não pode ser obrigatória e citou dificuldades que impedem a implantação em todos os locais do país, como a falta de juízes, servidores e de orçamento.

Além disso, o ministro citou que a Constituição definiu que o número de juízes nas unidades jurisdicionais deve ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população.

“Obrigar todas as comarcas do país a disporem de uma autoridade competente para processar inquéritos, mas incompetente para a subsequente ação penal, manifestamente viola a referida norma, além de afrontar a competência privativa do Poder Judiciário dos estados e da União na iniciativa de leis sobre a própria matéria”, afirmou.

A adoção do juiz de garantias estava prevista para entrar em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional. No entanto, foi suspensa por liminar de Fux. Agora, o Supremo julga o caso definitivamente.

Entenda

Entre as diversas alterações no Código de Processo Penal (CPP), o pacote anticrime estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não poderá proferir sentenças.

De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.

Fonte: Logo Agência Brasil

Informativo de Jurisprudência traz aplicação da Lei de Improbidade a políticos municipais e termo inicial da prescrição aquisitiva

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 779 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nessa edição.

No primeiro acórdão, a Primeira Turma estabeleceu que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967. O entendimento foi trazido no AREsp 2.031.414, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Em outro processo, a Terceira Turma decidiu que o termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. A tese está fixada no REsp 1.837.425, de relatoria do ministro Marco Buzzi.

Fonte: STJ

XI Fórum Jurídico de Lisboa reune autoridades dos Três Poderes, sob o mote principal “Governança e Constitucionalismo Digital”

O Fórum Jurídico de Lisboa chega à sua décima primeira edição em 2023. Organizado pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), pelo Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (ICJP) e pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento (CIAPJ/FGV), o evento deste ano ocorre nos dias 26, 27 e 28 de junho, sob o mote principal “Governança e Constitucionalismo Digital”.

Acadêmicos, juristas, autoridades e representantes da sociedade civil organizada, do Brasil e da Europa, estarão reunidos na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), em Portugal, para dialogar sobre desafios, visões e diferentes aplicações de tecnologias como fator estratégico de governança para gerar conhecimento e inovação, de modo a alcançar melhorias na qualidade de vida da sociedade.

O Fórum ocorre anualmente com o intuito de debater grandes questões do Direito no Estado contemporâneo. Em sua décima primeira edição, será abordado um panorama sobre a relação entre os principais aspectos associados à gestão pública e democracia, bem como princípios, plataformas, metodologias, processos e tecnologias digitais. Com temáticas transversais, busca-se maior compreensão do debate atual sobre a avaliação dos impactos socioeconômicos gerados pelo avanço tecnológico, conjuntamente com as mudanças sociais.

A importante colaboração entre as três entidades organizadoras do XI Fórum de Lisboa visa ao desenvolvimento de atividades em suas respectivas áreas de domínio, voltadas ao aperfeiçoamento de instituições públicas e privadas em Brasil, Portugal e outros países. Nesse sentido, a cooperação e o diálogo desenvolvidos buscam:

1. A promoção conjunta de atividades voltadas para o aprimoramento de modelos organizacionais e de gestão, principalmente no que toca à governança de instituições públicas e privadas, visando à simplificação administrativa e logística;

2. O incentivo ao intercâmbio de conhecimento, à busca por inovação e à produção de novas metodologias para projetos e políticas públicas;

3. A organização e a implementação de programas de difusão, bem como a discussão sobre temas de interesse em comum, metodologias e conceitos desenvolvidos dentro das três instituições;

4. A atuação conjunta em atividades acadêmico-científicas e de pesquisa, além de diagnosticar ou amenizar os impactos da globalização e das mudanças sociopolíticas nos campos do gerenciamento de crises, da governabilidade, da tributação, da saúde, entre outros.

PROGRAMAÇÃO COMPLETA:

https://drive.google.com/file/d/1LB4OdsiiJxPFG-Ege2jsBUbJQFwQSekV/view

Veja mais no site oficial do Fórum:

https://www.forumjuridicodelisboa.com/2023

Supremo admite danos morais acima do teto da CLT

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto de indenizações trabalhistas por dano moral pode ultrapassar os limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A questão foi definida em julgamento virtual finalizado na sexta-feira (23).

Conforme voto do ministro Gilmar Mendes, relator da questão, os limites estabelecidos pela CLT devem servir de parâmetro nas decisões trabalhistas, e não excluem o direito à reparação por dano moral nos termos da legislação civil, conforme a análise caso a caso. O entendimento foi seguido por 8 votos a 2.

O julgamento tratou da legalidade de dispositivos da reforma trabalhista de 2017, que estipularam valores para indenização de trabalhadores por danos morais.

A questão chegou ao Supremo por meio de ações protocoladas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. As entidades afirmaram que a fixação de valores para pagamento de danos extrapatrimoniais é inconstitucional e traz prejuízos para os trabalhadores.

As alterações na CLT fixaram que a indenização será de até três vezes o último salário contratual do ofendido nos casos de ofensa de natureza leve. Para ofensas de natureza média, o valor pode chegar a cinco vezes o último salário. Se o dano moral tiver natureza grave, o trabalhador poderá receber até 20 vezes. A indenização poderá chegar a 50 vezes o valor do salário se a ofensa for de natureza gravíssima.

Fonte: Logo Agência Brasil

Sexta Turma absolve homem apontado por vítimas de roubo ao participar, como dublê, de reconhecimento do pai

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, absolveu um homem que havia sido condenado a dez anos e quatro meses de prisão após ser apontado como coautor de um roubo enquanto participava, como dublê, do reconhecimento criminal de seu pai. Para o colegiado, o caso revelou clara violação à regra de que ninguém pode ser condenado com base em prova que não supere a dúvida razoável quanto à sua participação no crime.

De acordo com o processo, câmeras de segurança registraram o roubo praticado por três pessoas, mas as imagens não tinham nitidez suficiente para permitir a identificação dos criminosos. Posteriormente, na delegacia, olhando um álbum com fotos de suspeitos, as vítimas apontaram dois supostos participantes do roubo. Decretada a prisão temporária de ambos, a polícia só conseguiu cumprir um dos mandados.

Dois filhos do suspeito preso o acompanharam à delegacia, ocasião em que aceitaram participar do procedimento de reconhecimento do pai, ficando lado a lado com ele enquanto eram observados pelas vítimas. Surpreendentemente, um dos filhos foi apontado como coautor do roubo – e acabou condenado em conjunto com o pai, mesmo não havendo nenhuma outra prova contra ele.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) consideraram o reconhecimento suficiente para a definição da autoria do crime, e que o procedimento seguiu rigorosamente o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

Procedimentos do artigo 226 do CPP não configuram mera recomendação

O relator do habeas corpus submetido ao STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Sexta Turma, em 2020, deu nova interpretação ao artigo 226 do CPP, superando o entendimento de que o dispositivo seria “mera recomendação” e, como tal, seu descumprimento não causaria nulidade no processo.

O ministro mencionou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou teses no mesmo sentido e, mais tarde, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução 484/2022, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados.

Ainda sobre a interpretação do artigo 226 do CPP, Schietti acrescentou que o STJ avançou no entendimento firmado e definiu que o reconhecimento pessoal, mesmo que seja válido, “não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva”.

O ministro destacou o fato de que o réu, no caso analisado, nem sequer era suspeito do crime, tendo ido à delegacia apenas para acompanhar seu pai, que havia sido preso – o que seria improvável caso ele tivesse realmente participado do roubo. Para o relator, admitir a sua condenação significaria aceitar que, “toda vez que algum dublê – por exemplo, um estagiário do fórum ou da delegacia – fosse reconhecido por engano ao preencher o alinhamento de pessoas – acontecimento corriqueiro na praxe forense –, isso bastaria para a sua condenação”.

Condenação é ilegal pois se baseou apenas no reconhecimento duvidoso

Além de apontar a “pouca confiabilidade” de um reconhecimento isolado, Schietti observou irregularidades no ato – por exemplo, não pode haver procedimento único para mais de um suspeito – e a existência de testemunhas que afirmaram que o acusado estava trabalhando no momento do crime.

Outra circunstância favorável ao réu é que ele foi reconhecido como sendo o criminoso que, na filmagem, aparece o tempo todo com o rosto parcialmente coberto, ao mesmo tempo em que um laudo técnico da defesa indicou que as suas características físicas não combinam com nenhum dos três autores do roubo.

“Esses fatores, somados, fragilizam a única prova usada para condenar o paciente, e ainda suscitam razoáveis dúvidas quanto à sua alegada participação no delito, de sorte a atrair a incidência do princípio da presunção de inocência”, declarou o ministro.

Por fim, Schietti ressaltou que uma condenação não pode ser decorrente de mera convicção íntima do juiz, “ou mesmo de uma convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória, sob pena de inversão do ônus da prova”.

Fonte: STJ

Maioria do STF mantém regras de pensão por morte do INSS

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela validade da mudança constitucional que alterou o pagamento de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento ocorreu de forma virtual e foi finalizado na sexta-feira (23).

Os ministros julgaram a constitucionalidade do artigo 23 da Emenda Constitucional 103 de 2019. A emenda fixou que o pagamento da pensão será de 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente.

O cálculo foi contestado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar). A entidade alegou que houve redução desproporcional da pensão por morte.

Ao analisar os questionamentos, a maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, Luís Roberto Barroso. Para o ministro, não há inconstitucionalidade nas alterações previdenciárias.

“Não vejo, por fim, ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social. O princípio da vedação ao retrocesso, que ainda desperta controvérsias na doutrina, não pode ser interpretado como uma proibição a qualquer atuação restritiva do legislador em matéria de direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio democrático”, afirmou.

O entendimento foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.

Fonte: Logo Agência Brasil

TNU firma tese sobre direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários

O tema foi julgado como representativo da controvérsia na sessão do dia 14 de junho

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, durante a sessão ordinária do dia 14 de junho, conhecer do incidente de uniformização que tratou do prazo para que servidores busquem reconhecimento do direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS) e deu-lhe parcial provimento, fixando a seguinte tese:

“O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem na Justiça Federal o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários (PCCS) previsto na Lei n. 7.686/1988, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei n. 8.112/1990, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência” – Tema 316.

O pedido de uniformização foi apresentado pela União contra decisão da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal que rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela recorrente, reconhecendo ao servidor autor da ação o direito a diferenças remuneratórias relativas à aplicação do reajuste de 47,11% (janeiro de 1988) à verba denominada “Adiantamento Pecuniário” ou “PCCS”, no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.

De acordo com os autos, na ação trabalhista coletiva que tramitou na 1ª Vara do Trabalho do Ceará, houve o reconhecimento de que a verba denominada “Adiantamento Pecuniário” ou “PCCS” tinha natureza salarial e, como tal, deveria ter recebido, em janeiro de 1988, o reajuste de 47,11%, aplicado às demais verbas salariais.

Na ação, a parte autora pretendia, ainda, a condenação da União ao pagamento das diferenças devidas, relativamente ao mesmo título, a partir de setembro de 1992 e até a comprovação da efetiva implementação da Lei n. 8.460/1992.

Voto do relator

Ao analisar o processo, o relator na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, enfatizou que a parte autora não havia interposto recurso dirigido à Turma Nacional em face do referido acórdão, de modo que, no mérito, não havia dúvidas de que se discutia, no pedido de uniformização nacional, unicamente o período compreendido entre janeiro de 1991 e agosto de 1992.

Sobre isso, o magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo prescricional para os servidores públicos buscarem o reconhecimento do direito na Justiça Federal tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que assentou sua incompetência para apreciar o direito à referida verba no período regido pela Lei n. 8.112/1990. Segundo ele, o prazo prescricional, no caso, é o de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, não se cogitando da aplicação do prazo pela metade.

Dessa forma, o relator entendeu que, a partir do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a sua incompetência, é iniciado o prazo prescricional para a cobrança pelo servidor, na Justiça Federal, de todos os valores pretéritos, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, como pretendia a União.

O juiz federal concluiu que, proposta a ação no quinquênio subsequente ao trânsito da decisão da Justiça do Trabalho, poderá o servidor cobrar todas as parcelas pretéritas, e não apenas aquelas compreendidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.

Processo n. 0006968-36.2018.4.01.3400/DF

Fonte: CJF