Jurisprudência em Teses publica terceira edição sobre direitos da pessoa com deficiência

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 213 de Jurisprudência em Teses, com o tema Dos Direitos da Pessoa com Deficiência III. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

O primeiro destaque determina que a ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior de aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa aérea pela reparação dos danos causados.

O segundo entendimento aponta que é abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26052023-Jurisprudencia-em-Teses-publica-terceira-edicao-sobre-direitos-da-pessoa-com-deficiencia.aspx

Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui julgados sobre taxa de ocupação em terreno da Marinha

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.346, 1.952.093, 1.954.050, 1.956.006  e 1.957.161, classificados no ramo do direito administrativo, no assunto terreno de Marinha.

Os acórdãos estabelecem regras acerca de laudêmio: caracterização do fato gerador mesmo inexistindo registro imobiliário da transação; conhecimento da União acerca do fato gerador como termo ##inicial## do prazo decadencial para constituição de créditos; e aplicação da hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista no art. 47, § 1º, parte final, da Lei 9.636/98.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/26052023-Pagina-de-Repetitivos-e-IACs-Anotados-inclui-julgados-sobre-taxa-de-ocupacao-em-terreno-da-Marinha.aspx

Turma Nacional de Uniformização afeta dois temas como representativos da controvérsia

O Colegiado reuniu-se em sessão de julgamento no período de 11 a 17 de maio

Durante a sessão virtual de julgamento realizada no período de 11 a 17 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou dois temas como representativos da controvérsia.

As questões controvertidas submetidas a julgamento foram as seguintes:    

1) Tema 328 – “Definir se o prazo prescricional de um ano previsto no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021 subsiste após o término da vigência de referida medida provisória, sem conversão em lei ou edição de decreto legislativo.” (Pedilef n. 0505957-94.2022.4.05.8400/RN, sob a relatoria do juiz federal Odilon Romano Neto.) 

2) Tema 329 – “Saber se há ou não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de extinção de contrato de representação comercial mediante distrato (resilição bilateral do contrato).” (Pedilef n. 0003563-65.2020.4.03.6342/SP, sob a relatoria da juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho.)

Confira o inteiro teor dos processos na página dos Temas Representativos da TNU.    

Fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2023/maio/turma-nacional-de-uniformizacao-afeta-dois-temas-como-representativos-da-controversia

CJF realizará sessão ordinária de julgamento no dia 29, no TRF4

A reunião será transmitida ao vivo pelo canal do CJF no YouTube, a partir das 10 horas
A reunião será transmitida ao vivo pelo canal do CJF no YouTube, a partir das 10 horas

O Pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) se reunirá no dia 29 de maio, a partir das 10 horas, para sua próxima sessão ordinária de julgamento. A reunião acontecerá presencialmente, na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre (RS), e será transmitida ao vivo pelo canal do CJF no YouTube

A pauta de julgamento foi publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 22 de maio e pode ser consultada no Portal do CJF. Na ocasião, serão apreciados sete processos, sendo seis de relatoria da presidente do Conselho, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e um voto-vista do presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. 

Composição para a sessão 

Ministra Maria Thereza de Assis Moura (presidente do CJF)        

Ministro Og Fernandes (vice-presidente do CJF) 

Ministro Marco Aurélio Bellizze (membro efetivo)         

Ministra Assusete Magalhães (membro efetivo)          

Ministro Sérgio Kukina (membro efetivo)      

Desembargador federal Marcos Augusto de Sousa (vice-presidente do TRF1)      

Desembargador federal Guilherme Calmon (presidente do TRF2) 

Desembargadora federal Marisa Santos (presidente do TRF3)         

Desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (presidente do TRF4)         

Desembargador federal Fernando Braga Damasceno (presidente do TRF5)         

Desembargadora federal Mônica Sifuentes (presidente do TRF6)  

Sem direito a voto:            

Subprocuradora-geral da República Ana Borges Coelho Santos (representante do MPF)      

Juiz federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves (presidente da Ajufe)   

Advogado Felipe Sarmento Cordeiro (representante do Conselho Federal da OAB)         

Juiz federal Daniel Marchionatti (secretário-geral do CJF) 


Fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2023/maio/cjf-realizara-sessao-ordinaria-de-julgamento-no-dia-29-no-trf4

TNU e Justiça Federal da 3ª Região recebem apoio para utilizar remessa e devolução dos processos por meio da integração do Modelo Nacional de Interoperabilidade

O fluxo de remessa de processos passou a ser adotado com o apoio dos Tribunais da 3ª e 4ª Regiões

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) e a Justiça Federal da 3ª Região passaram, recentemente, a utilizar a remessa eletrônica de processos por meio da integração do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).   

A solução integrada foi possível com o apoio da equipe de Gestão de Sistemas da Informação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que desenvolveu o mecanismo de remessa eletrônica de autos à TNU. Além disso, os evidenciados esforços da Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proporcionaram a construção do fluxo de devolução dos feitos pela TNU à Justiça Federal da 3ª Região, também via MNI.  

O vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Og Fernandes, agradeceu a dedicação e o empenho dos Tribunais e destacou que a medida será valiosa para as demais Regiões, pois “a interoperabilidade entre os sistemas proporciona significativo aprimoramento na gestão do fluxo de trabalho”. 

Solução tecnológica 

O Modelo Nacional de Interoperabilidade possibilita estabelecer os padrões para intercâmbio de informações de processos judiciais e assemelhados entre os diversos órgãos de administração de justiça, além de servir de base para a implementação das funcionalidades pertinentes no âmbito do sistema processual. 

Fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2023/maio/tnu-e-justica-federal-da-3a-regiao-recebem-apoio-para-utilizar-remessa-e-devolucao-dos-processos-por-meio-da-integracao-do-modelo-nacional-de-interoperabilidade

STJ comemora resultados de acordos de cooperação firmados com a PGE-SP e com a PGDF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comemorou os resultados de dois Acordos de Cooperação Técnica firmados pelo tribunal em 2022. Celebrados, respectivamente, nos meses de abril e maio, os acordos com a Procuradoria-Geral de São Paulo (PGE-SP) e com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) fomentaram a racionalização da tramitação de processos e a adoção de medidas de desjudicialização de demandas perante a corte superior.

O titular da Secretaria Judiciária (SJD) do STJ, Augusto Gentil, destaca que os acordos são mais uma ferramenta para promover a cooperação judiciária. “A atuação colaborativa entre os órgãos de justiça, materializada pelo compartilhamento de informações e dados, possibilita a formulação de diagnósticos e a aplicação de estratégias eficientes, com o objetivo de reduzir a litigiosidade e fortalecer o sistema de precedentes”.

Nesse mesmo sentido, o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac) do STJ, Marcelo Marchiori, ressalta que os acordos de cooperação técnica possibilitam a atuação estratégica do STJ na formação de precedentes qualificados, em recursos especiais repetitivos, sem a necessidade de tramitação de diversos processos na corte.

“Essa antecipação na formação de precedentes qualificados somente é possível pela interlocução institucional estabelecida formalmente nos acordos de cooperação. Devemos observar também que, além da solução de processos em tramitação, a formação de precedentes sobre matérias que envolvem a Fazenda Pública estadual impacta diretamente na rotina administrativa dos órgãos públicos, podendo haver a conformação administrativa e a adequação de procedimentos”, observa Marchiori.

Com o acordo, PGE-SP pôde adotar medidas para aprimorar sua atuação perante o STJ

O procurador de São Paulo Leonardo Cocchieri Leite Chaves explica que, após a celebração do acordo, a PGE-SP obteve acesso ao banco de dados referente aos processos em que a Fazenda Pública paulista é parte, gerado pela inteligência artificial do STJ. A partir desse acesso, a PGE-SP pôde melhor mapear a própria litigância e adotar medidas internas e externas em busca do aprimoramento de sua atuação perante o tribunal superior.

“Os trabalhos envolvendo o acordo de cooperação técnica não apenas propiciaram a melhoria da gestão processual dos recursos interpostos pelo Estado que aportam no STJ, mas também permitiram a criação de instâncias internas de cooperação entre áreas da Procuradoria com o intuito de definir estratégias e alinhamentos quanto às matérias a serem levadas ao STJ”, afirma Cocchieri.

O procurador conta que, a partir dos dados de distribuição diária dos recursos no STJ, algumas medidas vêm sendo adotadas, como a geração de banco de dados para controle em tempo real do volume de recursos classificados por tema, a fim de identificar os temas repetitivos que têm sido objetos de recurso pelo estado, permitindo a análise detalhada de cada um deles, além da avaliação quanto à possibilidade de submissão de temas específicos ao Nugepnac, para afetá-los à sistemática de recursos repetitivos.

Os resultados dessas mudanças já refletem no STJ, uma vez que o acordo com a PGE-SP permitiu, em 12 meses de vigência, que a procuradoria paulista reduzisse em 10% a quantidade de processos interpostos das classes AREsp e REsp. Para o segundo ano do acordo, é esperada uma redução ainda maior, na casa dos 20%.

Acordo possibilitou a realização de um trabalho estratégico na PGDF

Já na PGDF, Augusto Gentil aponta a adoção de medidas, por meio do acordo, para disciplinar a atuação dos procuradores distritais e padronizar procedimentos, tendo por parâmetro a jurisprudência do STJ, como as orientações para desistência de recursos em massa e as Orientações Jurídicas Estratégicas (OJEs).

Desde a assinatura do documento pelos órgãos, a PGDF editou 9 OJES sobre os mais variados temas, como a inversão do ônus da prova e a dispensa de interposição de agravo interno de decisões monocráticas proferidas em agravo de instrumento no âmbito dos tribunais e das turmas recursais dos juizados especiais.

No mesmo período, ainda foi autorizada a desistência em massa de ações sobre erro médico: a PGDF desistiu de 15 recursos e, posteriormente, deixou de protocolar mais de cem ações com a mesma temática. Além disso, foi proposta ao STJ a análise de 11 temas para fins de pacificação de jurisprudência.

Nessa linha, o chefe da Procuradoria-Geral do Contencioso da PGDF, Idenilson Lima da Silva, ressalta que o acordo proporcionou uma visão global, não só quantitativa mas também qualitativa, da atuação da Procuradoria, possibilitando a realização de um trabalho estratégico nas demandas de maior impacto social, político e econômico para o DF.

“Os relatórios gerados possibilitam uma análise acurada de quais são os temas de maior litígio dos entes distritais, bem como o seu desfecho, orientando, assim, a condução dos trabalhos internos da Procuradoria, seja mediante a desistência recursal ou para o aprimoramento de teses, quando viável. Nos últimos meses de 2022 e em 2023 já se percebe uma melhora significativa nos índices de sucesso em nossos processos no STJ, saindo de 62,64% para 70,54%”, comemora o dirigente.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/24052023-STJ-comemora-resultados-de-acordos-de-cooperacao-firmados-com-a-PGE-SP-e-com-a-PGDF.aspx

Para a Terceira Turma, Bovespa não responde pela venda irregular de ações feita por corretora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa.

O documento teria sido apresentado à corretora, que, por sua vez, ordenou a venda das ações. Para o colegiado, não há relação de consumo entre a Bolsa de Valores e a investidora para justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

“A entidade de compensação e liquidação presta fundamental serviço no âmbito do mercado de capitais, mas não os fornece no mercado de consumo, tampouco ao público em geral, mantendo relação exclusivamente com as distribuidoras e corretoras de valores mobiliários – instituições previamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer tais atividades”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Ações vendidas após entrega de uma procuração falsa

Na origem, a investidora ajuizou uma ação de indenização após descobrir que suas 20 mil ações da Telemar foram vendidas em 1993 com o uso de uma procuração falsa apresentada à corretora. A sentença foi favorável à investidora, condenando a Bovespa (na época dos fatos Câmara de Liquidação e Custódia – CLC) ao pagamento das ações e de danos morais. Na decisão, o Juízo de primeiro grau aplicou o CDC.

O TJRJ manteve a condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Bovespa por entender que a relação jurídica entre a titular das ações e a ré teria sido regida pelo CDC.

No recurso especial, a Bovespa destacou, entre outros pontos, que não se enquadra no conceito de fornecedora de serviços no mercado de consumo, pois presta serviços às corretoras de valores que negociam títulos no mercado financeiro.

Não há relação de consumo entre investidores e bolsa de valores

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há relação de consumo entre os investidores e a recorrente, mas apenas uma relação interempresarial entre a Bovespa e as corretoras. Segundo apontou, a relação jurídica entre a recorrente e o investidor não tem natureza consumerista e é regulamentada por normas especiais, razão pela qual não incide o CDC.

A relatora lembrou que uma das condições para o investidor negociar títulos e ações na bolsa de valores é a contratação de uma corretora, conforme disposto no artigo 15, inciso III e VI da Lei 6.385/1976 e artigo 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.655/1989. Nessa linha de raciocínio, cabe às corretoras fazerem a negociação direta na Bovespa.

“Diante da não incidência do CDC, a responsabilidade civil da recorrente deve ser analisada à luz dos direitos e deveres fixados nas normas específicas”, destacou.

Corretoras possuem o dever de conferir documentação dos investidores

Nancy Andrighi afirmou que, nessa ordem de negócios, de acordo com as Resoluções CMN 1.655/1989 e 1.656/1989, o dever de verificar a ##legitimidade## da procuração do titular das ações é da sociedade corretora e não da Bovespa, a quem cabe apenas assegurar o cumprimento da ordem dada por aquela.

“A entidade de compensação e liquidação não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores”, enfatizou a relatora.

A ministra ressalvou, contudo, ser possível “que, em determinada situação concreta, fique comprovada alguma atitude culposa efetivamente praticada pela CLC [Bovespa], no exercício de suas atividades, a ensejar a condenação pelos danos causados, o que deve ser analisado em cada hipótese, como matéria de mérito”.

Leia o acórdão no REsp 1.646.261.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/24052023-Para-a-Terceira-Turma–Bovespa-nao-responde-pela-venda-irregular-de-acoes-feita-por-corretora.aspx

Jetons recebidos por ministro de Estado que integra conselho estatal não estão, como regra, sujeitos ao teto constitucional

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se sujeitam ao teto constitucional as verbas recebidas por ministros de Estado pela participação cumulativa em conselhos fiscais ou de administração em instituições estatais – retribuição conhecida como jetons –, salvo no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista (e suas subsidiárias) que recebem recursos do poder público para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.

Na decisão proferida nesta terça-feira (23), os ministros levaram em consideração, entre outros fundamentos, que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da acumulação das funções de ministro de Estado e de conselheiro nas estatais (ADI 1.485). Ainda segundo o colegiado, os jetons são um tipo de retribuição sui generis, paga pela atividade específica de conselheiro, os quais, portanto, não estão abarcados pelo subsídio recebido pelo ministro na função específica de chefe de pasta do Executivo.

“Tal função (de conselheiro) inegavelmente gera carga de trabalho extra, cuja retribuição pecuniária passou a ser devida com a promulgação da Lei 9.292/1996, e não está abarcada pelo teto do inciso XI do artigo 37 da CF/88, que se refere inegavelmente às variadas espécies remuneratórias relativas ao cargo de ministro de Estado e não de outra função, como a de conselheiro, cuja remuneração não possui origem diretamente pública”, afirmou o relator da apelação civil, ministro Francisco Falcão.

De acordo com a redação atual da Constituição Federal (artigo 37, inciso XI), a remuneração de ministro de Estado não pode ser superior ao subsídio mensal dos ministros do STF. Nos termos do parágrafo 9ª do mesmo artigo, a limitação se estende às estatais que recebem recursos públicos para gastos com pessoal ou para outros custeios.

Ação popular foi proposta contra 13 ministros, 14 estatais e a União

A ação popular analisada pelo STJ foi proposta em 2012, contra 13 pessoas que ocupavam cargos de ministros à época, além da União e de 14 instituições públicas ligadas ao governo federal, como a Petrobras, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os Correios e a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC).

Em primeira instância, o juiz declarou inconstitucional o recebimento cumulativo da remuneração pelo cargo de ministro e dos jetons, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por ofensa ao teto remuneratório do setor público.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1.485, estabeleceu que a autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal em órgãos da estrutura estatal não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição.

Apesar da decisão na ADI 1.485, e mesmo com a saída dos ministros das funções públicas, as partes manifestaram interesse no prosseguimento da ação popular, especialmente para que fosse analisada não apenas a possibilidade de cumulação nos casos concretos, mas a validade desse acúmulo em qualquer hipótese futura.

Limitação constitucional diz respeito à remuneração específica do cargo de ministro de Estado

Segundo o ministro Francisco Falcão, a decisão na ADI 1.485 resultou na perda de objeto da ação popular em relação à constitucionalidade da acumulação das funções públicas, mas ainda havia interesse na definição sobre a sujeição ou não dos jetons ao teto constitucional.

Embora o STF não tenha tratado diretamente da questão da limitação do recebimento cumulativo ao teto constitucional, o ministro destacou que a relatora da ADI no Supremo, ministra Rosa Weber, chegou a apontar que a participação de servidor público como membro de conselho fiscal ou de administração de empresa estatal não representa exercício de função pública em sentido estrito para fins de acumulação de funções.

No mesmo sentido, Falcão ressaltou que, quando a Constituição estabelece que o valor recebido por ministros de Estado não pode exceder o subsídio mensal dos ministros do STF, a vedação diz respeito ao montante recebido especificamente pelo cargo em Ministério, e não ao valor relativo à atividade peculiar e autônoma de membro de conselho.

“Um ministro de Estado recebe, como contraprestação do exercício de seu cargo, subsídio limitado ao teto. Se, ademais, também estiver ocupando a função, em sentido amplo (portanto não a função em sentido estrito constante do inciso IX do artigo 37 da CF/88), de conselheiro, receberá outro valor, que não tem origem nos cofres públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o conselho”, esclareceu.

Empresas estatais autossuficientes não usam verbas públicas para pagamento de pessoal

Em seu voto, Francisco Falcão lembrou que as empresas estatais têm natureza jurídica privada, sendo privada, também, a verba repassada aos conselheiros. Nesse sentido, o relator pontuou que, nos termos do artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição, o teto remuneratório é aplicável apenas às estatais que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para o pagamento de despesas com pessoal.

“A contrario sensu, não se aplica às estatais autossuficientes, que não recebem verbas públicas para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”, afirmou.

De acordo com o relator, entendimento oposto levaria à criação de duas classes diferentes de conselheiros: aqueles que não fossem oriundos da administração pública receberiam normalmente os jetons, enquanto os demais trabalhariam sem a contraprestação pecuniária.

“E não há falar-se que tais atribuições já estariam abarcadas pelo subsídio, já que este se refere especificamente à retribuição pelo exercício do cargo de Ministro de Estado, não abrangendo atribuições extras, como a de conselheiro”, concluiu o ministro.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Jetons-recebidos-ministro-de-Estado-integra-conselho-estatal-nao-estao–como-regra–sujeitos–teto-constitucional.aspx

STJ sedia primeiros dias do Projeto Imersão: precedentes na prática, parceria com o Supremo Tribunal Federal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início ao Projeto imersão: precedentes na prática, desenvolvido em parceria com o Supremo Tribunal Federal, nesta segunda (22) e terça-feira, com a visita técnica de magistrados, magistradas, servidores e servidoras que atuam nos núcleos de gerenciamento de precedentes do país.

O Imersão tem por objetivo promover visitas técnicas para o compartilhamento de experiências e projetos, bem como incentivar estratégias de colaboração entre os tribunais para o desenvolvimento de novas soluções que favoreçam o sistema de precedentes qualificados.

Nos dias 24 e 25, será a vez das equipes do STF compartilharem suas rotinas e tecnologias desenvolvidas com os visitantes.

Colaboração em todas as instâncias

Ao receber os visitantes no primeiro dia, o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do STJ, Marcelo Marchiori, destacou o desafio de se identificar formas colaborativas, desde a primeira instância até os tribunais superiores, “para que depois da formação de um precedente, ele irradie os seus efeitos para toda a sociedade, tornando desnecessário o ajuizamento de processos”.

Maria Erotides Kneip, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), observou que, para os tribunais colocarem em prática as ideias que estão sendo apresentadas na imersão, é interessante a criação de um novo critério de avaliação do magistrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Número a gente consegue, mas número não resolve”, completou.

O coordenador do Núcleo de Precedentes de Gerenciamento e de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Pará, Antonio Nicolas de Cavalcante, acrescentou que “o obstáculo na admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode estar ligado à pontuação por números”. Ele ressaltou que a dedicação do magistrado, em análise de um IRDR, é bem maior do que em uma apelação, por exemplo.

Júlio Luz Sisson de Castro, supervisor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do STF, ressaltou a importância de se criar um rito de admissão para IRDR nos tribunais. “Alteração normativa é necessária não só pela questão da pontuação numérica, mas também pelo rito”, apontou o supervisor, que destacou a importância do uso da ferramenta de inteligência artificial para a melhoria do processamento.

Demonstração das ferramentas utilizadas pelo STJ

Após conhecerem o Nugepnac, os participantes visitaram a Secretaria Judiciária (SJD) do tribunal, onde puderam conhecer, na prática, o funcionamento de algumas ferramentas desenvolvidas pela Corte e que agilizam a triagem e o andamento das demandas processuais.

Augusto Gentil, secretário da SJD, apresentou a estrutura da unidade e o seu papel no apoio aos gabinetes. Ele destacou os projetos desenvolvidos em parceria com a Assessoria de Inteligência Artificial, que têm por objetivo racionalizar o trâmite processual e aprimorar os sistemas de autuação, classificação e distribuição dos feitos.

“Nós estamos diante de uma grande explosão tecnológica”, acrescentou o secretário, explicando que constantemente são testadas soluções para o aprimoramento das ferramentas que organizam dados com o objetivo de tornar a triagem cada vez mais efetiva.

Conhecendo as instalações do tribunal

Após conhecer os plenários das Turmas, das Seções e da Corte Especial, o grupo foi recebido pela ministra Assusete Magalhães, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. A ministra enfatizou a importância do projeto imersão. “É por meio dessa interlocução com os tribunais que vamos conseguir a integração de todas as instâncias do poder judiciário brasileiro para o êxito do sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil”.

Nesta terça (23), o grupo retornou ao STJ, para programação com palestra sobre análise processual e gestão de precedentes qualificados no Nugepnac. À tarde, o grupo conheceu o funcionamento da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), em especial as atividades de revisão de triagem de processos e matérias repetitivas. O dia se encerrará na Secretaria de Jurisprudência (SJR) com a demonstração do Projeto Accordes.

Nos dias 24 e 25, o projeto segue para o STF, local em que os visitantes terão oportunidade de conhecer a estrutura e o funcionamento da Suprema Corte quanto às ações concebidas para a gestão e para o fortalecimento da cultura de precedentes.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/STJ-sedia-primeiros-dias-do-Projeto-Imersao-precedentes-na-pratica–parceria-com-o-Supremo-Tribunal-Federal-.aspx

TNU afeta tema que versa sobre o prazo prescricional do auxílio emergencial

O pedido de uniformização foi analisado na sessão virtual do Pleno realizada no período de 11 a 17 de maio

Em sessão virtual de julgamento realizada no período de 11 a 17 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, conhecer de um novo pedido de uniformização nacional e afetá-lo como representativo da controvérsia, nos termos do voto do juiz relator, com a seguinte questão controvertida:

“Definir se o prazo prescricional de um ano previsto no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021 subsiste após o término da vigência de referida medida provisória, sem conversão em lei ou edição de decreto legislativo” – Tema 328.

O pedido de uniformização foi suscitado pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte (RN), que, mantendo a sentença de origem, reconheceu a prescrição da pretensão autoral de percepção do auxílio emergencial indeferido administrativamente, com fundamento no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021.

Segundo a recorrente, a decisão estaria em divergência com entendimento adotado pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (RJ) no que diz respeito à subsistência do prazo prescricional de um ano previsto no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021 após o término de sua vigência.

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, destacou que a divergência jurisprudencial é demonstrada na decisão da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que reconhece não haver “o que se falar em aplicação do prazo prescricional de um ano previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, uma vez que referida medida provisória perdeu sua vigência, em razão de sua não conversão em lei, não tendo sido editado decreto legislativo”.

Processo n. 0505957-94.2022.4.05.8400/RN