Toffoli defende prazo de um ano para implantação do juiz de garantias

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu, nesta quarta-feira (9), prazo de um ano para a implantação do mecanismo do juiz de garantias pelo Judiciário de todo o país. Pelo modelo, o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que analisa as cautelares durante o processo criminal.

A adoção do juiz de garantias estava prevista para entrar em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, conforme o Pacote Anticrime aprovado pelo Congresso Nacional. No entanto, foi suspensa por liminar do ministro Luiz Fux, relator dos processos julgados. Agora, o Supremo julga o caso definitivamente.

A manifestação de Toffoli marcou a retomada do julgamento do caso na tarde de hoje. A análise foi suspensa em junho, após Fux entender que a adoção não pode ser obrigatória para todo o Judiciário.

Pelo voto de Toffoli, o prazo de um ano para implementação do juiz de garantias poderá ser prorrogado por mais 12 meses, mas o adiamento deverá ser justificado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em outro ponto do voto, o ministro deu prazo de um mês para o Ministério Público enviar para os respectivos juízes das comarcas todos os procedimentos investigatórios criminais (PICs).

No entendimento do ministro, o objetivo do Pacote Anticrime foi incluir nas atribuições do juiz de garantias o controle judicial de investigações criminais.

“É essencial ao Estado Democrático de Direito o controle judicial de todos os atos praticados nos processos investigatórios criminais conduzidos pelo Ministério Público, mediante os procedimentos nominados PIC ou qualquer outro procedimento investigatório criminal que tenha outra denominação, sob pena de nulidade de tudo que já foi praticado”, disse o ministro.

Diante do fim do horário destinado à sessão, o voto de Toffoli foi suspenso e será retomado na sessão de amanhã (10). Mais oito ministros também devem votar.

Entenda

Entre as diversas alterações no Código de Processo Penal (CPP), o Pacote Anticrime estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não poderá proferir sentenças.

De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.

Fonte: Logo Agência Brasil

Ministro Luis Roberto Barroso é eleito presidente do STF

O ministro Luis Roberto Barroso foi eleito, nesta quarta-feira (9), para o cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir do final de setembro, Barroso vai comandar a Corte pelo período de dois anos. O STF informou que a posse será no dia 28 de setembro.

A eleição do ministro foi realizada de forma simbólica pelo plenário da Corte. Atualmente, Barroso ocupa o cargo de vice-presidente e seria o próximo integrante do STF a presidir o tribunal.

Barroso assumirá o cargo após a ministra Rosa Weber, atual presidente, deixar o cargo. Em setembro, a ministra completará 75 anos e atingirá a idade para aposentadoria compulsória. O próximo vice-presidente será Edson Fachin.

Ao ser saudado pela eleição, Barroso declarou que será honroso chefiar o Judiciário brasileiro. “Recebo com imensa humildade essa tarefa que me é confiada e consciente do peso dessa responsabilidade. Pretendo dignificar a cadeira”, afirmou.

A saída de Rosa Weber permitirá que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva faça a segunda indicação para a Corte no terceiro mandato dele. O primeiro indicado foi o ministro Cristiano Zanin.

Fonte: Logo Agência Brasil

É nula a execução de cheque não apresentado previamente ao banco para pagamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é nula a execução de cheque que não foi apresentado previamente ao banco sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, a falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.

No caso julgado, a parte ajuizou ação de execução de quatro cheques, no valor aproximado de R$ 160 mil. A executada opôs embargos à execução, afirmando estarem ausentes os requisitos para a plena validade dos títulos executivos. As instâncias ordinárias não acolheram os embargos.

Necessidade concreta da execução nasce da exigibilidade do título

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que, conforme a jurisprudência, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer por intermédio do serviço de compensação.

A ministra destacou que a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC. De acordo com a relatora, a exigibilidade é o atributo que se relaciona com a necessidade concreta da jurisdição, ou seja, é da exigibilidade do título que nasce a necessidade concreta da execução.

“A exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em cheque. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação. Em síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz à nulidade da execução”, afirmou.

Na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo

Nancy Andrighi também ressaltou que, na hipótese de emissão de múltiplos cheques, ainda que em virtude de uma mesma relação fundamental, cada um deles representa título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos unilaterais distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, segundo a relatora, o vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à sua apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos parcial, da execução.

“Ainda que se trate de cheque pós-datado, nada impede que o tomador o apresente ao sacado para pagamento antes da data convencionada, o que, na hipótese de eventual recusa, garantirá ao título a exigibilidade indispensável à execução. O que não se admite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da característica da exigibilidade”, declarou.

“Tendo em vista que a ação de execução se encontra lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso.

 

Fonte: STJ

Aplicar leis de recuperação para fundações ajuda a evitar extinções

A ampliação da aplicação de leis de recuperação para entidades como fundações e associações, baseando-se nos princípios da preservação da empresa e função social, ajuda a evitar extinções desnecessárias.

Esse raciocínio, um dos destaques de uma das mesas do XI Fórum Jurídico de Lisboa, foi apresentado pelo promotor David Francisco de Faria, da 2ª Promotoria de Fundações do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ). Ele afirmou que a atuação de operadores de Direito em casos de recuperação de empresas deve ser diferente. “O mundo dos negócios é dinâmico, ágil. A celeridade na atuação de cada operador nesse modelo deve ser essencial. Nesse mundo de negócios o elemento tempo pode ser fator de desestímulos ao investimento.”

Faria lembrou que a jurisprudência tem ampliado a aplicação das leis de recuperação para outras entidades, como associações e fundações, com base em princípios como a preservação da empresa e sua função social. Ele ressaltou a atuação do Ministério Público na fiscalização e proteção dessas entidades, destacando a importância de verificar sua função social e evitar extinções desnecessárias.

“Recentemente, foi publicada uma decisão de uma Vara Cível de Três Corações (MG) estendendo a legitimidade dos benefícios da recuperação judicial para as fundações. A doutrina também tem utilizado essa possibilidade sob o argumento de que não há vedação legal, pois elas realizam atividades empresariais usando os meios econômicos necessários e realizam atividades sociais de muita relevância.”

Ele afirmou que, no campo legislativo, há uma “diminuta previsão” para a atuação das fundações. Ele cita os artigos 62 a 69 e 1.204 do Código de Processo Civil. “O que deixa ao critério dos procuradores a legislação normativa complementar. Então, cada procurador de Justiça edita uma resolução definindo como é a atribuição de atuar junto às fundações.”

A mesa “Recuperação de Empresas: a eficácia do modelo brasileiro” foi mediada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça e corregedor nacional de Justiça. Ele destacou que, desde 2016, o Brasil tem o maior número de empresas inadimplentes. Em 2023, o valor total das dívidas somam R$ 115 bilhões. No primeiro quadrimestre deste ano, houve um aumento de 34% dos pedidos de falência.

Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e sócia do escritório Bumachar Advogados Associados, Juliana Bumachar destacou o aumento de pedidos de recuperação judicial, principalmente por pequenas e médias empresas, ressaltando as dificuldades enfrentadas por elas, como falta de documentação contábil, altas custas iniciais e desafios com administradores judiciais. Ela mencionou o Projeto de Lei Complementar 33/2020, que busca melhorar o tratamento de recuperação judicial para pequenas e médias empresas, incluindo renegociação extrajudicial e judicial mais ágil.

“A pequena ou média empresa, quando pede recuperação judicial, a primeira pessoa que ela demite é o contador, é quem ela deixa de pagar. Se ela não tem documentação contábil, não consegue entrar com pedido de recuperação judicial. A outra grande questão são as custas iniciais, que para um devedor entrar em recuperação, hoje, são acima de R$ 40 mil. Isso é caríssimo. Além disso, o próprio administrador judicial, apesar do percentual ser reduzido, também é muito caro. A gente não tem uma lei de falências eficaz para esse tipo de sociedade.”

Procurador do Distrito Federal e sócio do escritório Ilmar Galvão Advogados, Jorge Octávio Lavocat Galvão acordou a necessidade de certidão negativa de débitos para empresas em recuperação judicial, conforme previsto no artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial. Ele menciona um precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou a exigência incompatível com o propósito de superar a crise financeira das empresas. Ficou registrado que o artigo 57 não seria aplicado até a edição de uma lei específica que disciplinasse o parcelamento especificamente para as empresas em recuperação judicial.

“Após juntado plano aprovado pela assembleia, o devedor deverá apresentar as certidões negativas de débito. A questão inicialmente foi resolvida no STJ pela corte especial, em acórdão de relatoria do ministro Luiz Felipe Salomão, na REsp 1.187.704, em que se deixou registrado corretamente que haveria um antinomia entre os artigos 47 e 57 da Lei de Recuperação Judicial. O artigo 47 que prevê a tentativa de viabilizar a superação da crise econômica financeira. O artigo 57 exigia apresentação de certidão negativa, que obviamente se mostrava incompatível, já que normalmente essas empresas que entram em recuperação possuem uma dívida tributária muito alta.”

Do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), o juiz federal Marcus Livio Gomes, ao comentar a complexidade do sistema tributário brasileiro, enfatizou a necessidade de encontrar um equilíbrio entre a preservação das empresas e a arrecadação de recursos pelo Estado. Ele ponderou a necessidade de intervenção legislativa para resolver questões específicas, como a constrição de bens e a tributação do ganho de capital resultante de reduções de dívidas tributárias. “Caberia, talvez, uma intervenção legislativa para que essa questão da constrição, que foi introduzida no artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei de Falências, pudesse ter alguma solução legal. Talvez, ainda haja uma possibilidade de intervenção.”

Sócio-fundador do escritório Galdino & Coelho Advogados e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Flavio Galdino destacou a mediação como uma ferramenta eficaz para a resolução de conflitos. Ele abordou a eficácia do sistema brasileiro de insolvência, mencionando casos relevantes de reestruturação de empresas e setores. “Reparação judicial e falência são questões de interesse público. Rem o lado da economia que dá certo e tem um lado da economia que dá errado, onde os juízes vão resolver o problema. No Brasil, o sistema de insolvência é bastante protagonizado pelo pelo Poder Judiciário.”

Fonte: Conjur

Câmara aprova projeto que cria gratificação por acúmulo de função na Defensoria Pública da União

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas. Dep. Defensor Stélio DenerREPUBLICANOS - RR
Defensor Stélio Dener, relator da proposta

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (8) projeto de lei da Defensoria Pública da União que institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do órgão. A proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Defensor Stélio Dener (Republicanos-RR), para o Projeto de Lei 7836/14. Segundo o texto, essa gratificação será devida se a substituição ocorrer por período superior a três dias úteis, paga proporcionalmente ao número de dias, considerando-se um terço do subsídio do defensor designado para a substituição.

Outra hipótese de recebimento será quando houver atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União.

A gratificação será devida ainda nas hipóteses de acumulação por vacância de ofícios ou substituições automáticas.

Entretanto, não poderá ser paga quando a substituição se der em uma causa específica, se decorrer de atuação conjunta de membros da DPU, quando de atuação em ofícios durante férias coletivas ou pela atuação em regime de plantão.

O texto de Dener define exercício cumulativo de ofícios como a situação em que o profissional assumir mais de um ofício, como nos casos de atuação simultânea em ofícios distintos ou de atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais.

Por outro lado, se houver acumulação de ofícios e for exigido deslocamento para localidades diferentes de onde exerce suas atribuições, o defensor fará jus a diárias fixadas à razão de 1/30 do respectivo subsídio.

Para o relator, o projeto aprovado “não é para a Defensoria Pública ou para os defensores, e sim para a população mais pobre do País, que precisa do defensor nas várias cidades onde não há DPU”.

Regulamentação
Os efeitos financeiros da futura lei valerão a partir de regulamento editado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que terá 60 dias para regulamentar, contados da publicação.

Fonte: Câmara Notícias

Devolução da competência criminal originária às turmas do STF

Por Willer Tomaz

Em sessão administrativa de 7 de outubro de 2020, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que todos os inquéritos e ações penais em tramitação no tribunal voltassem a ser da competência do plenário, revogando-se parcialmente a Emenda Regimental nº 49, de 3 de junho 2014, que havia deslocado tal competência para as turmas.

A proposta, de autoria do ministro Luiz Fux, então presidente da Corte, gerou a Emenda Regimental nº 57/2020, que fixou a competência do Plenário para processar e julgar originariamente “nos crimes comuns, o presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Deputados e Senadores, os ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, e nos crimes comuns e de responsabilidade, os ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta”.

Segundo a justificativa da proposta, a redução do número de processos originários na Corte — desdobramento do julgamento da Ação Penal nº 937, que restringiu a prerrogativa de foro dos parlamentares federais aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas —, a digitalização e expansão da competência do Plenário Virtual pela Resolução nº 669/2020 “acarretaram maior dinamicidade do fluxo de julgamentos”, fatores que “permitem a retomada da norma original do Regimento Interno, em reforço da institucionalidade e da colegialidade dos julgamentos deste Supremo Tribunal Federal” [1].

 Conforme o ministro Luiz Fux afirmou na sessão administrativa, a repristinação do modelo anterior era necessária para a observância da segurança jurídica, da coesão jurisprudencial e da colegialidade das decisões, o que, nas palavras do ministro Marco Aurélio, seria “atuar no verdadeiro Supremo, que é o revelado pelo Plenário” [2].

Em que pese a tentativa de racionalização dos procedimentos, de evitar dissídio jurisprudencial entre as Turmas em matérias especialmente sensíveis, de fortalecer assim a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, o fato é que, passados quase três anos, a experiência revelou uma vez mais que a sistemática de julgamento plenário é contraproducente para a realidade do Tribunal, mesmo com os avanços citados na justificativa da Emenda Regimental n. 57/2020.

A título de exemplo, entre maio e junho de 2023, o Plenário do Supremo realizou sete sessões de julgamento apenas para examinar a Ação Penal nº 1.025, movida pela Procuradoria-Geral da República contra o ex-presidente e ex-senador Fernando Collor de Mello no contexto da Operação Lava-jato.

O caso não é isolado, e nem o pior.

A demora é previsível para todos os casos semelhantes, uma vez que as ações penais e inquéritos envolvendo crimes contra a administração pública praticados por autoridades com prerrogativas de foro no STF são complexos, envolvem múltiplos fatos, diversos investigados, réus, testemunhas, e uma miríade de provas documentais e técnicas, o que, em um órgão colegiado como o Plenário, necessariamente demanda muito tempo para a conclusão dos debates e deliberações.

Esse quadro de inevitável letargia tende a emperrar o exame de outras causas socialmente relevantes, como aquelas afetas ao Sistema Único de Saúde, ao Sistema Tributário, à Ordem Econômica e à Previdência Social, violando-se os princípios da razoável duração do processo e do acesso à jurisdição, estatuídos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição, bem como frustra a própria função do Supremo, de guardião da lei maior.

Nesse sentido, vale lembrar que a Emenda Regimental nº 49/2014, que havia deslocado a competência em comento para as Turmas, teve nascimento exatamente na extrema demora no julgamento da Ação Penal nº 470, do caso mensalão, quando o STF percebeu a inconveniência de um órgão centralizador da jurisdição em matéria criminal.

Conhecido como o julgamento mais longo no STF, o processo, em dez anos de tramitação, demandou 53 sessões e 138 dias de trabalho segundo levantamentos feitos pelo Jota [3], sendo que em apenas um mês, consumiu mais de 100 horas, o dobro do tempo gasto no julgamento da Ação Penal nº 307, em que Fernando Collor foi absolvido em dezembro de 1994 do crime de corrupção, pelo seu suposto envolvimento com a arrecadação ilegal de recursos para sua campanha presidencial.

À época do julgamento do mensalão no STF, então presidido pelo ministro Joaquim Barbosa, os ministros entenderam que as ações penais originárias tratam predominantemente de interesses individuais, subjetivos, o que não justificava a atuação originária do plenário, sendo que, nas turmas, seriam processados mais rapidamente.

Não obstante a gravosidade da causa penal e do processo de responsabilidade, perfilhamos o mesmo entendimento, pois a prerrogativa de foro não tem o escopo de centralizar os julgamentos no Plenário, mas de “garantir o livre exercício da função política”, oferecendo aos agentes políticos “garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias” [4].

Aliás, o ministro Luís Roberto Barroso, como relator da Ação Penal nº 937, que restringiu a interpretação da prerrogativa de foro, expressou que “a movimentação da máquina do STF para julgar o varejo dos casos concretos em matéria penal apenas contribui para o congestionamento do tribunal, em prejuízo de suas principais atribuições constitucionais”.

Com efeito, a concentração dos julgamentos das ações penais originárias no Plenário obsta a realização adequada dos princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, pois na prática impede a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas, agravando ainda mais a inefetividade do sistema penal e fragilizando a proteção à probidade e à moralidade administrativas.

Por fim e não menos importante, a retomada da competência em comento pelas turmas homenageia o princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que cabe recurso das decisões do órgão fracionário para o órgão hierarquicamente superior, o plenário.

Portanto, o julgamento dos agentes políticos com prerrogativa de foro perante as turmas da Excelsa Corte não afasta as suas prerrogativas constitucionais, prestigia o princípio do juízo natural, a colegialidade das decisões, bem como corrige disfuncionalidades do sistema e devolve ao Supremo Tribunal Federal a sua função constitucional precípua.


[1] Justificativa da Emenda Regimental nº 57/2020. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/regimento-interno-fux.pdf. Acesso 25 jul 2023.

[2] YouTube. Rádio e TV Justiça. Julgamento de ações penais e inquéritos das Turmas são transferidas para o Plenário da Corte. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=1QDpwpOO2SM. Acesso 26 jul 2023.

[3] JOTA. 10 fatos sobre os 10 anos do julgamento do Mensalão. Disponível em https://www.jota.info/stf/do-supremo/saiba-dez-fatos-sobre-os-10-anos-do-julgamento-do-mensalao-14122022. Acesso 26 jul 2023.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 77.

Willer Tomaz é sócio do Aragão & Tomaz Advogados Associados.

Artigo Publicado no Conjur: CLIQUE AQUI E VEJA

Laudo pericial sozinho não basta para caracterizar insalubridade

A constatação da insalubridade apoiada por laudo pericial não pode justificar condenação para pagamento de adicional se a classificação da atividade insalubre não constar na relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme o determinado na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho.

Esse foi o entendimento da 8ª Turma do TST ao aceitar recurso de revista e revogar decisão que condenou uma empresa a pagar adicional de insalubridade a um ajudante de pedreiro.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, apontou que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que compete ao Ministério do Trabalho a classificação das atividades insalubres, nos termos do artigo 190 da CLT.

“O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do agente químico mencionado pelo tribunal regional (cimento), dispõe que caracteriza insalubridade em grau mínimo a ‘fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras’. Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância”, registrou.

O ministro também lembrou que o TST já decidiu que a manipulação de cimento, na função de pedreiro ou auxiliar, não está inserida como atividade insalubre na  NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (RR 21506-96.2014.5.04.0004).

Diante disso, ele deu provimento a recurso para negar ao trabalhador o pagamento de adicional de insalubridade. O ministro também votou por negar o pedido para que o profissional seja condenado a pagar honorários advocatícios. A decisão foi unânime.

A empresa foi representada pelo advogado Joav Matheus Santos Vieira, do escritório Andrade Antunes Henriques.

Fonte: Conjur

Citação em local diverso não muda endereço para intimações indicado no processo, salvo pedido do réu

O recorrente alegou nulidade das intimações remetidas ao endereço que constava no processo, pois era diferente daquele onde ele foi encontrado e citado pelo oficial de Justiça. Se o réu é encontrado e citado em endereço diverso daquele fornecido pelo autor da ação, isso não o autoriza a supor que as futuras intimações dos atos processuais serão enviadas a esse mesmo local, a menos que assim ele requeira nos autos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que pedia a anulação da sentença na qual o recorrente foi condenado a pagar quase R$ 140 mil a um banco. Ele não constituiu advogado nem apresentou defesa, e, já na fase de cumprimento de sentença, alegou a nulidade das intimações remetidas ao endereço que constava na petição inicial. “Cabe ao demandado, devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus interesses, como também comunicar ao juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial” – afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. “Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia”, acrescentou.

Falta de endereço atualizado leva à presunção de intimação

Ao procurar o réu para promover sua citação na ação de cobrança movida pelo banco, o oficial de Justiça o encontrou em um endereço diferente daquele indicado na petição inicial, que havia sido fornecido pelo próprio réu no termo de confissão de dívida. A citação foi feita ali, e o réu também foi intimado para comparecer à audiência de conciliação. Como a pandemia da Covid-19 não permitiu a realização da audiência, foi enviada ao endereço constante no processo a intimação para que o réu contestasse a ação no prazo legal, mas ele não foi encontrado. Informou-se que o local seria a residência de seus pais. Com o processo seguindo à revelia, o juízo declarou o réu presumidamente intimado e proferiu a sentença condenatória, que transitou em julgado. Na fase de cumprimento, o executado alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à falta de intimação, mas a impugnação foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Ao recorrer ao STJ, o devedor afirmou que não mudou de endereço após a citação e que as intimações deveriam ter sido remetidas para o local onde foi citado. Disse ainda que não constituiu advogado porque o prazo para contestação nem tinha começado a correr.

Remessa de intimações para local diferente deve ser requerida pela parte

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o banco ter indicado para citação o endereço fornecido pelo próprio réu torna insubsistente o argumento deste de que seu endereço correto não teria sido informado no processo. Bellizze apontou que, conforme o artigo 243 do Código de Processo Civil (CPC), o réu deve ser citado onde for encontrado pelo oficial de Justiça, independentemente de ele ter qualquer tipo de vínculo com o local. No entanto, esclareceu o relator, “não se pode admitir como válida a suposição – e a lei assim não presume – de que o local em que o réu foi circunstancialmente encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos autos, assim o declare e requeira”. Segundo o ministro, caso a parte pretendesse receber as demais intimações em local diferente do que foi indicado na petição inicial, deveria tê-lo comunicado ao juízo, como exige o artigo 274, parágrafo 1º, do CPC, “sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”. “Citado o réu – tendo, portanto, inequívoca ciência de todos os termos contidos na inicial, inclusive quanto ao endereço que lhe foi atribuído para ser citado e intimado de todos os atos processuais – e não havendo, de sua parte, nenhum pedido de alteração a esse respeito, presumem-se válidas as intimações dos atos processuais subsequentes ali realizadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Fonte: STJ

Rafael Lessa: O STF e a população de rua

A decisão do STF na ADPF 976 é histórica ao enfrentar diretamente, a partir da Corte Constitucional, diversos problemas da população de rua.

decisum determina medidas imediatas a serem adotadas pelos entes federativos e institui verdadeiro processo estrutural, direcionando a reestruturação normativa, institucional e prática destes entes. Também tutela, desde logo, a liberdade, a integridade física, a posse e a propriedade de pessoas em situação de rua, ao estabelecer regras contra a arquitetura hostil e a apreensão arbitrária de pertences, dentre outros direitos historicamente violados.

Justamente em razão da existência de múltiplas, sistemáticas e reiteradas violações de direitos de pessoas em situação de rua, os autores da ADPF 976 se socorreram do Judiciário, buscando sanar as falhas decorrentes de atos omissivos e comissivos do Poder Público.

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, reconheceu que eles buscavam verdadeira “reestruturação institucional diante de um quadro grave e urgente de desrespeito a Direitos Humanos Fundamentais”. Diante disso, ao acolher parcialmente os pedidos iniciais, entendeu haver “violação maciça de direitos humanos, a indicar um potencial estado de coisas inconstitucional”.

Vê-se, neste ponto, que não houve reconhecimento, de plano, do estado de coisas inconstitucional (ECI) quanto aos direitos da situação de rua. Mesmo assim, entendeu caber ao STF “concretizar efetivamente os Direitos Fundamentais, mediante alongadas e crônicas omissões das autoridades responsáveis que desrespeitem a Constituição Federal”, fazendo referência à ADPF 347-MC (relator ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2016), pioneira no reconhecimento do ECI no Brasil.

A própria existência de pessoas em situação de rua é uma grave violação do direito à moradia (artigo 6º, CF), enquanto a vida cotidiana desta população revela violação a outros direitos, como o direito à assistência social (artigo 203 e seguintes, CF). A atuação estatal contra estas pessoas é muitas vezes marcada por violência, arquitetura hostil e higienismo, configurando graves violações à dignidade humana (artigo 1º, III, CF), à integridade física, ao direito de ir e vir e até mesmo aos direitos à posse e à propriedade (artigo 5º, “caput”, incisos II, III e XXII).

O direito à participação social da população de rua nas políticas públicas também é amplamente violado. Tal direito foi previsto pela Política Nacional da População de Rua, que estabeleceu que os entes da Federação aderentes “deverão instituir comitês gestores intersetoriais, integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativas” da população de rua (artigo 3º do Decreto 7.053/2009). No processo em análise, o STF constatou que apenas cinco estados e 15 municípios aderiram à Política Nacional.

Também se reconheceu a violação do direito à água e ao saneamento, a impedir o atingimento das metas de universalização da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020 (Marco Civil do Saneamento). Outrossim, tratou da violação aos direitos sociais à educação e ao trabalho, à assistência social e à renda, assim como dos problemas do acolhimento institucional e da moradia, como se detalhará a seguir.

Além disso, a decisão entendeu que no caso de indivíduos que sofrem um acúmulo de vulnerabilidade, pessoas em situação de “hiperhipossuficiência”, como mulheres, população LGBTQIAP+, negros, crianças, deve haver respeito às suas particularidades quando da elaboração das políticas públicas locais.

Este quadro está a exigir a adoção de medidas complexas e diversas, por vários órgãos estatais (multipolaridade), com uma recomposição institucional que readeque “elementos em alguma medida consolidados ou arraigados no mundo dos fatos”, devendo o Poder Judiciário agir “de maneira ativa e criativa para este fim” [1]. Reclama, assim, procedimentos típicos de um processo estrutural.

O ministro Alexandre de Moraes trouxe definitivamente ao debate jurídico um conceito que sintetiza diversas violações de direitos da população de rua: a aporofobia. Trata-se de noção desenvolvida pela filósofa espanhola Adela Cortina [2], que pode ser sintetizado com o “odio, repugnancia u hostilidad ante el pobre, el sin recursos, el desamparado”. Em suma, a aporofobia pode ser entendida como a discriminação contra os pobres.

Realmente, o ódio, a repugnância e a hostilidade contra a população de rua não poderiam ser mais evidentes em nossa sociedade. Não apenas em posturas individuais, mas também em políticas estatais de repressão (policial), de circulação (travestidas de zeladoria urbana, de limpeza de calçadas) e de arquitetura hostil (construção de uma cidade excludente, de circulação permanente, na qual as pessoas não podem permanecer nas ruas).

A população de rua é invisibilizada até mesmo no Censo do IBGE, que conta apenas a população domiciliada. Pelo Censo oficial, assim, não sabemos quantas pessoas estão nesta situação, em violação ao quanto estabelecido no Decreto 7.053/2009 (artigo 7º, III e VI). Esta é uma forma direta de sabotar quaisquer políticas públicas voltadas a esta população. Trata-se da mais óbvia invisibilizarão institucional.

Para compreender este fenômeno, o ministro relator afirmou em sua decisão:

“Nesse sentido, é válido entender a aporofobia como violadora dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nomeadamente aquele relacionado ao combate a todas as formas de discriminação, estatuído no artigo 3°, IV, da CFRB: Artigo 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Assim, a aporofobia estatal viola o objetivo constitucional de promover o bem de todos sem discriminações indevidas e desumanas. Vê-se, aqui, a densificação jurídica de um conceito filosófico, dando-lhe validade e envergadura constitucional. A decisão do STF implica numa verdadeira proibição da aporofobia.

Duas dimensões da ação estatal são diretamente impactadas por esta proibição: a) a cidade deve ser projetada sem equipamentos excludentes, sem projetos que expulsem a população de rua das áreas públicas; b) a limpeza urbana de espaços públicos em que haja população de rua deve se submeter a regras específicas, como aviso prévio e vedação de subtração de pertences.

Regras para a atuação do poder público na limpeza urbana em locais com população de rua foram desenvolvidas em São Paulo, após demanda do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública e de Movimentos Sociais, originando o Decreto Municipal nº 57.069, de 17 de junho de 2016.

Na época, o Padre Julio Lancellotti era cético quanto à viabilidade de tal regramento, embora nós acreditássemos na necessidade de tal regulamentação. Isto porque a atuação do município se dá mediante atos administrativos e, como tais, devem observar as limitações impostas pelos direitos dos particulares. No caso, em especial, pelos direitos à posse, à propriedade, ao direito de ir e vir e à integridade física das pessoas em situação de rua.

Realmente, como o padre Julio previa, houve extrema dificuldade na aplicação do decreto, que foi deformado algumas vezes antes da sua extinção definitiva por gestões municipais posteriores. Agora, com uma decisão emanada do STF, pode ser que tenhamos mais sucesso em assegurar os direitos da população de rua.

Uma solução certamente estruturante para os problemas da população é a moradia. Enquanto a proibição da aporofobia implica em medidas como o controle da atuação de órgãos estatais e o treinamento de pessoal (contenção do poder do Estado), a promoção da moradia exige medidas mais onerosas, como construção de moradias populares (medidas de caráter redistributivo que impactam a ordem econômica).

O ministro relator tratou longamente da questão da moradia em suas razões de decidir. Apontou, especificamente, o modelo Moradia Primeiro (“Housing First”), consagrado modelo internacional para atendimento à população de rua. Mencionou também diversas soluções internacionais que têm sido desenvolvidas em países como África do Sul, Uruguai e Chile.

Não obstante tenha tratado de maneira aprofundada sobre o tema, o dispositivo da decisão foi tímido ao determinar soluções habitacionais para a população de rua. O próprio ministro anotou a adoção de “medidas paliativas que também impulsionem a construção de respostas duradouras por parte do Estado”, mas este impulso, certamente, dependerá da mobilização de recursos e de vontade política dos entes federativos.

Assim, ao determinar a observância das diretrizes do Decreto Federal nº 7.053/2009 por Estados e Municípios, o ministro vinculou estes entes aos objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua “assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de  (…) moradia (…)” (artigo 7º, I), bem como a articulação da rede de acolhimento temporário com “programas de moradia popular promovidos pelos Governos Federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal” (artigo 8º, §4º).

Além disso, o ministro relator determinou que num plano a ser elaborado pelo Executivo federal, deve haver previsão de que as demandas da população em situação de rua sejam contempladas na Política Nacional de Habitação. É dizer, um plano que deve prever a incorporação de um direito a uma política ainda em formulação. Há ainda um longo caminho para a efetiva moradia digna.

Por outro lado, lidando diretamente com a questão da falta de vagas em abrigos em alguns lugares, preconizou como solução imediata a disponibilização imediata de barracas para quem solicitar abrigo. Certamente, uma solução realista, mas que não enfrenta imediatamente o problema estrutural da falta de moradia. Permanecemos, assim, na velha seara das soluções “programáticas”, em que a efetivação universal de um direito fica postergada para um momento posterior em que houver recursos suficientes.

Enfim, pode-se analisar a decisão do ministro Alexandre de Moraes em quatro tipos de mandamentos: um de observância normativa, de cumprimento imediato; um conjunto de obrigações positivas e negativas, também de cumprimento imediato; e duas obrigações que obrigam o diagnóstico e o planejamento de políticas públicas (com parâmetros mínimos a serem observados). Estes tipos de mandamentos contidos na decisão refletem os próprios direitos materiais em questão.

Primeiro, a obrigação de observância normativa determina que as diretrizes do Decreto Federal nº 7.053/2009  devem ser integralmente cumpridas pelos estados, Distrito Federal e municípios. Os objetivos e diretrizes do decreto são bastante amplas e refletem princípios e direitos da própria Constituição Federal. Por exemplo, o decreto estabelece como diretrizes: a) a promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; b) a articulação e integração das políticas e a participação da sociedade civil na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas (artigo 6º do decreto).

Porém, há ações concretas decorrentes desta adesão normativa, especificamente, a necessidade de criação, pelos entes da Federação, de comitês gestores intersetoriais, “integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativas desse segmento da população” (artigo 3º do decreto).

Segundo, o conjunto de obrigações positivas e negativas, também de cumprimento imediato, consiste principalmente em medidas decorrentes da proibição de aporofobia. São medidas que atendem imediatamente o objetivo constitucional de combate a todas as formas de discriminação, estatuído no artigo 3°, IV, da CF, além de outros direitos como o à liberdade de ir e vir, à integridade física, à posse e à propriedade da população de rua. Também constam ali obrigações para assegurar o abrigamento digno, bem como o acesso ao saneamento básico.

Neste sentido, como visto, o ministro proibiu a adoção de técnicas de “arquitetura hostil” ou “arquitetura da exclusão” contra a população de rua. Também determinou a adoção de procedimentos para ações de “zeladoria urbana” em locais com população de rua, proibindo-se “o recolhimento forçado de bens e pertences, assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua”.

Por fim, a decisão estabeleceu verdadeiras medidas de processo estrutural, com pretensões cooperativas e dialógicas, consistentes na necessidade de realização de diagnósticos da situação de rua pelos municípios e Distrito Federal; e na realização de um “Plano de Ação e Monitoramento para a efetiva implementação da Política Nacional da População de Rua” pelo Executivo Federal. Tais mandamentos são dotados de prospectividade, dando à atividade jurisdicional um enfoque “direcionado ao futuro, procurando servir como mola propulsora para mudanças de comportamento gerais e continuadas” [3].

Em suma, a decisão do STF na ADPF 976 é histórica e necessária. Traz definitivamente ao ordenamento jurídico pátrio a proibição da aporofobia. Porém, não enfrenta a contento a questão da moradia para a população de rua, que seria a solução estrutural nesta temática. Sem adentrar na questão habitacional, os entes federativos dificilmente avançarão suficientemente para superar as discriminações desumanas contra a população de rua.

[1] ARENHART, Sérgio Cruz, et al. Curso de Processo Estrutural. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 78.

[2] CORTINA, Adela, Aporofobia, el rechazo al pobre. Um desafio para la democracia, Barcelona, Paidós, 2017, p. 14.

[3] ARENHART, Sérgio Cruz, et al. Curso de Processo Estrutural. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 86.

Fonte: Conjur – Por Rafael Lessa Vieira de Sá Menezes

Comissão especial sobre a perda da nacionalidade realiza audiência pública

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Proposta restringe hipótese de perda de nacionalidade

A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa casos de perda da nacionalidade (PEC 16/21) realiza audiência pública nesta terça-feira (8). A proposta altera a Constituição Federal para acaba com a perda automática da cidadania brasileira de quem obtém outra nacionalidade. O debate atende a requerimento da relatora, deputada Bia Kicis (PL-DF). A admissibilidade da proposta, do Senado, foi aprovada em 2021.

De acordo com o texto, a perda de nacionalidade brasileira ficará restrita a duas possibilidades. Uma delas se dará nos casos em que a naturalização for cancelada por sentença judicial em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

A outra ocorrerá quando houver pedido expresso pelo cidadão ao governo brasileiro, ressalvadas situações que acarretem apatridia, ou seja, quando a pessoa não tem sua nacionalidade reconhecida por nenhum outro país.

Caso Claudia Hoerig
A PEC 16/21 foi inspirada no caso da brasileira Claudia Hoerig, que, em 2019, foi condenada nos Estados Unidos pelo assassinato do marido, ocorrido em 2007. Refugiada no Brasil, ela foi extraditada para os Estados Unidos, apesar de a Constituição proibir a extradição do brasileiro nato para responder por crimes no exterior.

Isso só aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que Hoerig deixara de ser brasileira, por vontade própria, para tornar-se unicamente cidadã norte-americana, antes da data do assassinato.

Foram convidados para discutir ao assunto, entre outros:
– o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Antônio Augusto Junho Anastasia;
– o auditor federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União Lincol Lemos Maciel; e
– o bacharel em Ciências Jurídicas e Especialista em Imigração e Emigração João Marques da Fonseca Neto.

Fonte: Câmara Notícias