Mesmo não acolhido, pedido de esclarecimentos interrompe prazo para anular sentença arbitral

Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial de 90 dias para ajuizar ação anulatória de sentença arbitral começa a correr na data da notificação da sentença que julgou o pedido de esclarecimentos, mesmo quando este não é acolhido.

Durante litígio em procedimento arbitral administrado por uma câmara de conciliação e arbitragem de Goiânia, as partes acordaram que as notificações das decisões seriam publicadas internamente na secretaria da própria câmara. A ata de audiência também dispôs as datas de publicação interna da sentença arbitral e da sentença sobre eventual pedido de esclarecimentos.

Com a publicação da sentença arbitral, houve pedido de esclarecimentos, cujo julgamento em nada alterou a decisão anterior. Na sequência, uma das partes entrou com ação para anular a sentença arbitral, alegando desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Após o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) ter entendido que a ação anulatória foi ajuizada dentro do prazo decadencial, o caso chegou ao STJ, tendo a parte recorrente sustentado a decadência do direito de pleitear a anulação da decisão, pois o prazo teria começado já com a intimação acerca da sentença arbitral. Segundo a recorrente, “o prazo decadencial (para ajuizamento de ação anulatória) só tem início a partir da intimação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos quando esta decisão, excepcionalmente, promove alguma alteração substancial na sentença arbitral”.

Pedido de esclarecimentos não precisa ser acolhido

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, independentemente de ter sido acolhido, o pedido de esclarecimentos interrompe o prazo de 90 dias para ajuizamento da ação anulatória de sentença de arbitragem. Conforme explicou, esse período começa a contar novamente a partir da notificação da decisão do árbitro sobre o pedido de esclarecimentos.

Ao observar que os esclarecimentos complementam a própria sentença, a ministra apontou que é naquele momento que deve recomeçar a contagem do prazo decadencial para uma eventual ação com o objetivo de anular a sentença arbitral.

“Não há necessidade de acolhimento dos esclarecimentos para que a interrupção do prazo decadencial ocorra”, reforçou Nancy Andrighi.

A relatora concluiu que o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem.

Fonte: STJ

Avanços, desafios e inovação: autoridades iniciam debate sobre implantação do Juízo das Garantias

O I Congresso Juízo das Garantias e a Justiça Federal teve início na manhã desta segunda-feira (16), na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre (RS). O evento é uma realização conjunta do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) com a Escola de Magistrados e Servidores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EMAGIS/TRF4) e conta com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). A iniciativa é um marco inovador para ampliar e reafirmar a implantação do instituto do juiz das garantias na Justiça Federal, destacando a importância do devido processo penal e da imparcialidade judicial.

O encontro visa aprofundar o debate sobre os desafios práticos da implementação do juízo de garantias nas diversas Regiões, reunindo magistradas(os) federais e estaduais, além de representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), do Ministério Público da União (MPU), da Defensoria Pública da União (DPU), da Polícia Federal (PF), da Procuradoria-Geral da República (PGR) e servidoras(es) da Justiça Federal.

Durante a abertura, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF, ministro Herman Benjamin, participando remotamente, pontuou que o juiz de garantias é uma questão que desafia a magistratura brasileira e se relaciona profundamente com a cidadania no País: “esse é um tema que interessa não só à magistratura federal e à estadual, mas a todas as instituições que trabalham com o Direito Penal. Portanto, não há como tratar esta temática sem todos os atores que trabalham com ele”.

O vice-presidente do STJ e do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou a importância da cooperação interinstitucional e da formação continuada das(os) magistradas(os) e salientou a relevância das ações de capacitação conduzidas pelo CEJ. “Com esse peso e essa dinâmica integrativa, conseguimos trazer a participação da base da magistratura para os nossos eventos. Acredito que somente juízes bem-preparados e informados é que podem cumprir com esse desafio atual do impacto das novas tecnologias. Temos que apostar em gestão, preparação e em eventos como esse para encaminharmos adequadamente os assuntos” afirmou.

Ao dar as boas-vindas às (aos) participantes, o presidente do TRF4, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, apontou a importância do congresso para o fortalecimento da atuação jurisdicional no novo contexto processual. “É uma alegria muito grande recebê-los aqui. Devido à magnitude do evento e ao elevado interesse no tema”, celebrou.

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz federal Caio Marinho, evidenciou a importância do debate diante das recentes resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do CJF, com foco na operacionalização do instituto do juiz de garantias. “É nesse contexto que esse evento ganha especial relevância, porque, cerca de um ano depois, estamos debatendo aqui não só essa experiência de implementação, mas, acima de tudo, iniciativas para evoluirmos ainda mais”, afirmou.

O desembargador federal Rogério Favreto, diretor da EMAGIS/TRF4, ressaltou que “a temática do juiz de garantias é um desafio teórico e prático pela inovação e pouco tempo de vigência deste instituto jurídico, mas que será facilitada pela colaboração de todos os operadores do Direito”. Segundo o magistrado, a instituição do dispositivo significou profunda alteração em todo o andamento do processo penal, sendo uma “verdadeira mudança estrutural” do sistema de justiça penal brasileiro.

Representando a Defensoria Pública da União (DPU), o coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, Alexandre Gallina Krob, registrou que a medida representa “um avanço civilizatório” na perspectiva da DPU, uma instituição que se propõe a prestar assistência jurídica gratuita e integral no processo criminal. “Vemos o juiz de garantias como um extremo avanço na democratização do processo penal brasileiro. O instituto é novo, aprimoramentos precisaram ser feitos, mas começamos bem”, declarou.

Em seguida, o diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), ministro Benedito Gonçalves, participando virtualmente, enfatizou que a nova figura processual “representa um avanço normativo em direção à proteção das liberdades individuais e à afirmação da imparcialidade do julgador”. O magistrado evidenciou que a ENFAM tem buscado fomentar esse debate de forma ampla e plural, estimulando a formação crítica e responsável da magistratura.

Compuseram também a mesa de abertura o vice-presidente do TRF4 e presidente eleito para o biênio 2025-2027, desembargador João Batista Pinto Silveira; o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), desembargador Alberto Delgado Neto; o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Marcos Zilli; o presidente da Ordem dos Advogados do RS, Leonardo Lamachia; o secretário-adjunto de segurança pública do RS, coronel Mário Ikeda; a representante da Polícia Civil do RS, delegada Patrícia Tolotti Rodrigues; e o procurador-geral de Justiça do RS, Alexandre Saltz.

Conferência

A programação prosseguiu com a conferência de abertura, conduzida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que participou remotamente e abordou aspectos constitucionais e institucionais relacionados à criação do juízo das garantias. Segundo o ministro, o instituto é uma importante conquista institucional: “É, sem dúvida, uma das mais importantes inovações institucionais da história recente da Justiça criminal em nosso País. O juiz de garantias não é um magistrado instrutor que participa da investigação, tampouco um juiz unilateral que protege apenas os interesses da defesa. Pelo contrário, é um instituto que busca assegurar a efetividade da investigação e a proteção adequada aos direitos fundamentais”.

O debate foi enriquecido pela contribuição do desembargador Marcos Zilli, do TJSP, que tratou do tema “O juiz das garantias e a estrutura acusatória do processo penal”. O conferencista definiu a instituição do juiz de garantias como “o ponto mais significativo e simbólico na trajetória de adensamento do sistema e da matriz acusatória”, além de ser uma tentativa de superar o modelo inquisitório presente em muitos ordenamentos latino-americanos que elevavam a juíza e o juiz à condição de presidente da investigação, alinhando o ordenamento jurídico brasileiro a reformas de direitos humanos.

Programação

O congresso terá continuidade nesta segunda-feira (16), com o primeiro painel do encontro: “Reflexos práticos da decisão do STF nas ADIs 6299, 6298, 6300 e 6305: competências do juízo das garantias e do juízo da instrução: arquivamento, ANPP, colaboração premiada”.

Nesta tarde, as (os) participantes se reunirão em quatro oficinas sobre os seguintes temas:

  • Oficina I – Competência Juízo das Garantias x Juízo de Instrução;
  • Oficina II – Juízo das Garantias – implantação na Justiça Federal – desafios práticos de acordo com as Resoluções CNJ n. 562/2024 e CJF n. 881/2024 (exclusivo a magistradas(os);
  • Oficina III – Juízo das Garantias: plantão e audiência de custódia; e
  • Oficina IV – Gerenciamento de bens apreendidos: Juízo das Garantias e Juízo da Instrução.

Mais informações estão disponíveis na página do congresso.

A montanha-russa regulamentar do Ex-tarifário

O regime de Ex-tarifário instituído pela Lei nº 3.244/1957 é um importante mecanismo de política comercial que permite a isenção ou redução do Imposto de Importação para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), bem como suas partes, peças e componentes, quando não há produção nacional equivalente, ou esta é insuficiente para atender ao consumo interno. [1]

Sua base normativa encontra-se também no inciso I do artigo 14 do Decreto-Lei nº 37/1966, na Decisão Mercosul/CMC/Dec 34/03, em seu artigo 1º, e no Decreto no 5078, de 11/05/04. Sua importância está sintetizada pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), como sendo: (i) viabilizar o aumento de investimentos em bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT); (ii) possibilitar o aumento da inovação por parte de empresas, com a incorporação de novas tecnologias inexistentes no Brasil, ampliando produtividade e competitividade; (iii) promover  um efeito multiplicador de emprego e renda da economia nacional.” [2]

Como o imposto de importação atende a objetivos muito diversos do que meramente ser fonte de arrecadação de receitas para o Governo Federal, dentro da sua função regulatória e extrafiscal, promove-se a sua redução por meio da concessão de um regime de exceção tarifária. Esse permite zerar a cobrança do imposto de importação, quando a entrada do produto estrangeiro no território nacional for de interesse do país. Importar máquinas e equipamentos sem produção nacional equivalente estimula o setor produtivo, a inovação, a utilização de tecnologia de ponta, gerando desenvolvimento econômico, social, tecnológico, renda e empregos.

Como o imposto de importação é uma exceção ao princípio constitucional da anterioridade, nos termos do artigo 153, §1º da CF/88, o uso do Ex-tarifário serve legitimamente às políticas de governo, ora se reduzindo, ora se ampliando sua concessão, atendendo a interesse de maior proteção da indústria nacional, ou estímulo às importações.

Para regular a previsão da exceção às tarifas da TEC (Tarifa Externa Comum), o Poder Executivo, através dos Ministérios competentes, da Fazenda (outrora da Economia) e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, tem editado resoluções e portarias ao longo dos anos para estabelecer as regras procedimentais para a análise e deferimento dos pleitos de Ex-tarifário.

A aplicação desse benefício a bens usados e destinados à revenda têm sido, nos últimos anos, um ponto de câmbios regulatórios, gerando incertezas para os importadores e acerbas discussões. A análise das normas que regularam o Ex-tarifário nos últimos dez anos revela uma trajetória de idas e vindas e, notadamente quanto à possibilidade de importação de bens usados com o benefício, é possível distinguirmos três momentos principais, a saber: 

1º momento: vedação expressa (Resolução Camex nº 66/2014)

A Resolução Camex nº 66, de 14 de agosto de 2014, nesse período, foi a primeira norma a dispor sobre a redução temporária e excepcional da alíquota do imposto de importação para BK e BIT sem produção nacional equivalente, estabelecendo também as regras procedimentais para se requerer o benefício. Durante sua vigência essa resolução limitava expressamente a concessão dos Ex-tarifários exclusivamente a bens novos, excluindo, portanto, os bens usados, conforme previsão expressa do §3º do seu artigo 1º. Assim, qualquer Ex-tarifário analisado e deferido nesse período não abarcava a importação de bens usados.

2º momento: a abertura e a interpretação da Receita (Portaria ME nº 309/2019 e Soluções de Consulta Cosit)

Em 24 de junho de 2019 foi editada a Portaria ME nº 309/2019 revogando a Resolução Camex nº 66/2014. Uma novidade relevante na nova regulamentação foi que ela não manteve dentre seus dispositivos a vedação expressa à utilização do Ex-tarifário para bens usados, tampouco para bens de consumo. Embora a Portaria Sepec nº 324/2019 orientasse pela recomendação negativa para pedidos visando aplicação a bens usados na análise técnica, conforme disposição do seu artigo 3º, essa recomendação não possuía caráter vinculante, conforme entendimento 6ª Turma do TRF 3ª Região estabelecida no julgamento da apelação em remessa necessária, no 50018206720204036104 SP, Relator: Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom Di Salvo, publicada em 18/02/2021. [3]

Diante da ausência de previsão normativa no texto da Portaria ME nº 309/2019 vedando a aplicação do Ex-tarifário a bens usados, a Receita Federal, respondendo a questionamento de um interveniente, publicou a Solução de Consulta Cosit nº 122/2020 consignando que o Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309/2019 seria aplicável tanto à importação de bens novos, quanto de bens usadosincluindo os remanufaturados ou “refurbished[4]

A Solução de Consulta Cosit nº 122/2020 analisou especificamente um caso em que um Ex-tarifário, inicialmente concedido sob a Resolução Camex nº 90/2017 (que se submetia à vedação da Resolução Camex nº 66/2014), foi prorrogado pela Portaria Secint nº 461, de 26 de junho de 2019, já sob a égide da Portaria ME nº 309/2019. A Receita entendeu à época que deveria prevalecer o regramento procedimental vigente quando da concessão, ou prorrogação, do benefício e que, portanto, esse Ex-tarifário poderia ser aplicado a bens usados. Essa interpretação foi reafirmada de modo ainda mais claro na Solução de Consulta Cosit nº 174, de 18 de setembro de 2023, que reiterou a aplicabilidade do Ex-tarifário, indistintamente, a bens novos e usados, bem como para bens de consumo, isso em relação àqueles concedidos sob a Portaria ME nº 309/2019, dentro do prazo de vigência do ato concessório.

3º momento: o retorno à vedação e a proteção das expectativas legítimas. (Resolução Gecex nº 512/2023 e Solução de Consulta Cosit nº 76/2024)

Em 18 de agosto de 2023, foi publicada a Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, que revogou as Portarias ME nº 309/2019 e Sepec nº 324/2019. Essa nova resolução voltou a prever, nos mesmos moldes da Resolução Camex nº 66/2014, a vedação da aplicação do Ex-tarifário para bens usados, conforme se verifica na disposição do seu art. 2º, §2º, inciso II.

A partir da publicação da Resolução Gecex nº 512/2023, em resposta a outra consulta de um importador, a Receita Federal estabeleceu sua interpretação das normas por meio da Solução de Consulta Cosit nº 76, de 09 de abril de 2024. Essa esclareceu que até 17 de agosto de 2023 (ou seja, para Ex-tarifários concedidos sob égide da Portaria ME nº 309/2019), a redução de alíquota podia ser utilizada para importação de bens novos e usados.

Contudo, a partir de 18 de agosto de 2023, com a publicação da Resolução Gecex nº 512/2023, o benefício não se aplicaria mais a importação de bens de capital usados e de consumo, restando prejudicado o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122/2020. [5]

É fundamental ressaltar que essa mudança não possui efeito retroativo, sendo inservível para interpretar e aplicar as exceções tarifárias concedidas anteriormente e com prazo fixo, inclusive prazo fixo posterior à data de publicação da Resolução Gecex nº 512/2023. [6] Ex-tarifários concedidos e válidos sob a vigência da Portaria ME nº 309/2019 podem e devem continuar a ser aplicados para bens usados e independente de sua destinação.

A não retroatividade da nova orientação procedimental da Resolução Gecex nº 512/2023, norma destinada à análise de novos pedidos de Ex-tarifário, é um imperativo legal, sob pena de violação do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb).

O artigo 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo [7] e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, mas o benefício concedido por prazo certo passa a ser um direito e uma expectativa legítima do contribuinte. Além disso, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), em seu artigo 24, proíbe que a autoridade dê aplicação retroativa a uma nova interpretação ou critério jurídico, vedando a declaração de invalidade de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral. Princípios magnos como da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima do administrado nos atos da administração são pilares do Estado Democrático de Direito e garantem a estabilidade das situações jurídicas conformadas sob sua vigência.

Nesse quadro, qualquer tentativa de impedir o desembaraço aduaneiro de bens importados com Ex-tarifário válido, sob o fundamento de vedação de sua aplicação a bens usados e importados para revenda, hipóteses previstas na Resolução Gecex nº 512/2023, quando o benefício tenha sido concedido sob vigência da norma anterior, ou seja da Portaria ME nº 309/2019, constitui uma ofensa clara a tais princípios essenciais da ordem jurídica, em confronto com a  jurisprudência já firmada sobre o tema. A título de ilustração, tome-se a decisão do eg. TRF 6ª Região por sua 3ª Turma, no AI nº 6000696-85.2024.4.06.0000, publicado no D.E. 05/02/2024 [8], cujos principais pontos do venerando acórdão, destacamos:

Concessão válida do ex-tarifário antes da nova restrição normativa
A impetrante obteve regularmente, em 04/08/2023, a concessão do benefício ex-tarifário para a importação de bem usado (um bulldozer), antes da entrada em vigor da Resolução Gecex nº 512/2023 (de 16/08/2023), que passou a vedar o benefício a bens usados.

Registro da Declaração de Importação posterior à concessão
O registro da Declaração de Importação (DI) ocorreu em 26/12/2023, ou seja, após a vigência da Resolução GECEX nº 512/2023. Contudo, como o benefício foi concedido antes disso, deve prevalecer a norma vigente à época da concessão do ex-tarifário.

Prevalência de jurisprudência e orientação da PGFN
O acórdão destaca a jurisprudência pacificada do STJ (REsp 1.821.992/RS e outros) e a posição da PGFN (Nota SEI nº 28/2019), que reconhecem que os efeitos do ex-tarifário concedido antes da importação estendem-se até o desembaraço aduaneiro, mesmo para bens usados.

Caráter não retroativo das Resoluções Gecex/Camex
A Resolução Gecex nº 512/2023 não pode retroagir para prejudicar concessões anteriores. Como a concessão do benefício se deu antes da publicação da nova norma, não se aplica a vedação posterior.

Conclusões

A jornada regulatória do Ex-tarifário para bens usados e destinados à revenda é um exemplo claro da necessidade de se conhecer os princípios e regras aplicáveis a cada área e tema do Direito, sendo eles sensíveis para assegurar a previsibilidade nas relações entre a Aduana e os intervenientes, e como as mudanças, ainda que legítimas, do ponto de vista das fontes normativas e autoridades competentes, provocam incertezas e dúvidas que desestimulam a produção e novos investimentos.

Embora a legislação tenha oscilado entre a vedação e a permissão, a interpretação consolidada pela Receita Federal, reiterada em diversas soluções de consulta, é de que a regra aplicável à interpretação é aquela vigente no momento da concessão, ou prorrogação, do Ex-tarifário.

Isso significa que, mesmo com a atual e vigente Resolução Gecex nº 512/2023 vedando a importação de bens usados com aplicação de exceção tarifária, os benefícios que tenham sido concedidos sob a Portaria ME nº 309/2019 — que permitia tal importação, como vimos de ver — permanecem válidos, enquanto perdurar o prazo do ato concessório.

Impedir o desembaraço aduaneiro, ou exigir tributos, em casos de Ex-tarifário concedido sob o regramento anterior configura afronta aos princípios da irretroatividade, segurança jurídica e confiança legítima, garantias fundamentais para o Estado democrático de Direito, para o ambiente de negócios e a relação entre a Administração Pública e os administrados, cabendo ao administrado, se necessário, buscar amparo para o seu direito junto ao judiciário.

A compreensão e o respeito a essa linha temporal de vigência das diferentes normas e aos princípios constitucionais aplicáveis são essenciais para se evitar litígios desnecessários, assegurando um ambiente de negócios estimulante à produção, pautado no respeito às normas vigentes.

No que se refere aos pedidos de renovação de Ex-tarifário, comunicado do site do MDIC [9] estabelecendo o prazo limite até o dia 30 de junho de 2025 para protocolo do pedido em relação àqueles vigentes até 31/12/2025, está em flagrante conflito com o prazo previsto no artigo 5º da Resolução Gecex no 512/2023, que dispõe, ipsis litteris: Os pleitos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser solicitados dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias do seu vencimento.

A mudança do prazo em desafio à norma procedimental também ofende expectativa legítima das empresas interessadas em investir na modernização do seu parque industrial. A ilegalidade merece corrigenda com base no princípio da autotutela administrativa, sem que seja necessária a judicialização da controvérsia. É o que se espera possa ocorrer o quanto antes, restabelecendo-se o prazo previsto no artigo 5º da Resolução Gecex no 512/2023.

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[1] Sobre o tema Ex-tarifário recomendamos a leitura do artigo publicado na coluna por nossa colega Fernanda Kotzias. Disponível em: link . Acesso em 13/06/2025.

[2] Disponível em: link . Acesso em 13/06/2025.

[3] Entendimento firmado pela RFB na Solução de Consulta Cosit n76/2024, em seus itens 10 a 14. Disponível em: link. Acesso em 13/06/2025.

[4] Segue trecho da Solução de Consulta n 122/2020 nesse sentido:  -se que não mais consta como requisito à concessão do Ex-tarifário que o bem importado seja novo, requisito existente quando em vigor a Resolução Camex nº 66, de 2014, que, no § 3º do art. 1º, que determinava que a redução da alíquota do Imposto de Importação fosse concedida exclusivamente para bens novos.  (…) quanto a se o bem remanufaturado é novo ou usado. Desde que o bem importado corresponda à descrição do bem constante do Ex-tarifário, terá direito à alíquota reduzida prevista para esse Ex-tributário.

[5] O colega de coluna Leonardo Branco defendeu a ilegalidade da restrição a importação de bens usados incluída na Resolução 512/2023, posição com a qual concordamos. Recomenda-se a leitura do artigo. Disponível em: link Acesso em 13/09/2025.

[6] No mesmo sentido, já escreveu Thales Belchior. Disponível em: link. Acesso: 13/09/2025.

[7] “Trata-se de uma isenção do imposto, concedida por prazo certo, com fundamento no art. 4º da Lei nº 3.244/1957, na redação do Decreto-Lei nº 63/1966:(…)”, in SEHN, Solon. Curso de Direito Aduaneiro. 3ª ed. São Paulo: Ed. Forense, 2025, p. 131.

[8] TRF6, AI 6000696-85.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Relator Álvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 05/02/2024

[9] Disponível em: link . Acesso em 13/06/2025.

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Comissão aprova permissão para acordo de não persecução penal em ações anteriores ao Pacote Anticrime

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5911/23, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), que permite acordos de não persecução penal em ações penais anteriores ao chamado Pacote Anticrime.

A proposta insere a mudança no Código de Processo Penal.

O Pacote Anticrime criou a possibilidade de acordo de não persecução penal para crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. O objetivo é evitar o processo judicial tradicional, mas, para isso, o investigado deverá confessar o crime, reparar o dano e prestar serviços à comunidade, entre outros pontos.

O texto aprovado estabelece que, nas ações penais em curso antes da vigência da lei, os acordos de não persecução são viáveis desde que ainda não haja sentença e que sejam solicitados pela defesa na primeira oportunidade de manifestação nos autos.

O relator, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), apresentou parecer favorável à proposta. “O acordo de não persecução penal representa um mecanismo inovador no sistema criminal, na medida em que objetiva desafogar o Poder Judiciário e promover uma justiça penal mais célere e eficaz, direcionando os esforços do aparato estatal para casos mais graves e complexos”, disse.

A autora, Laura Carneiro, explicou que apresentou o texto por causa de decisão do Supremo Tribunal Federal na qual se estabeleceu que esses acordos são viáveis em ações anteriores ao Pacote Anticrime, desde que não haja sentença e sejam solicitados na primeira oportunidade pela defesa. 

A proposta foi analisada em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

União tenta reverter coisa julgada e ameaça setor sucroalcooleiro

usina de açúcar

Das causas que opõem o governo ao setor produtivo brasileiro, uma delas está na pauta do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se da discussão sobre os prejuízos causados pela União ao setor sucroalcooleiro. Em julgamento, a indenização devida aos produtores de açúcar e álcool — o que foi reconhecido pelo Judiciário há 26 anos.

Para esquivar-se da obrigação, o braço jurídico do governo vem protelando uma questão já pacificada. O litígio se encontra no Recurso Especial 2.202.015/DF, de relatoria do ministro Afrânio Vilela.

O julgamento, iniciado na semana passada com as sustentações orais das partes, foi suspenso com pedido de vista regimental feito pelo próprio relator. O que se examina é um paradigma já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos de repercussão geral.

Histórico do caso

O processo tem origem em uma ação de conhecimento ajuizada em 1990 contra a União. No mérito, busca-se indenização pelos prejuízos causados pela política de preços do setor sucroalcooleiro, por meio do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).

A decisão de mérito da ação de conhecimento transitou em julgado em 1999. Inconformada, a União ajuizou uma ação rescisória com o objetivo de desconstituir a sentença. A tentativa também fracassou: a rescisória foi definitivamente rejeitada, com trânsito em julgado no STF em 2017, o que confirmou de forma irrevogável a condenação.

Depois de 20 anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento, quando o processo finalmente chegou à fase de cumprimento de sentença, a União interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou sua impugnação.

A Justiça homologou os cálculos apresentados, fixou novos honorários e determinou a expedição de precatório. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu do recurso. A corte reconheceu que o meio adequado seria a apelação, não o agravo de instrumento — um erro grosseiro, já reconhecido reiteradamente pela jurisprudência.

Valores depositados afastam os argumentos da União

Os valores devidos já foram objeto de precatório e encontram-se depositados em conta vinculada ao juízo de origem, reforçando o caráter terminativo da decisão atacada.

O dado colide com o argumento da União quanto ao alegado risco ao erário, ausência de dotação orçamentária ou qualquer outra justificativa econômica ou fiscal. O dinheiro está depositado, à disposição do juízo, aguardando apenas o cumprimento pelo Estado quanto ao dever de indenizar.

Jurisprudência consolidada

A jurisprudência do STJ sobre a matéria é não apenas pacífica, mas consolidada. O entendimento da corte é claro: o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório é o de apelação.

A 2ª Turma do STJ tem aplicado esse entendimento. No julgamento do AgInt no REsp 2.120.344/PI, julgado em 13 de novembro de 2024, a ministra Maria Thereza de Assis Moura foi categórica:

“O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação”.

O mesmo entendimento foi reafirmado no AgInt no AREsp 2.408.476/PR, julgado em 21 de fevereiro de 2024, quando se estabeleceu que “constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento” contra decisão que encerra a execução com expedição de precatório.

Distinguish em relação ao precedente citado pela União

Nas sustentações orais, a União invocou precedente da 1ª Turma (AREsp 2.569.918/MA) para justificar sua estratégia recursal. Contudo, a análise dos autos demonstra não haver semelhança entre os casos.

No precedente citado, o juízo de primeiro grau “apenas resolveu um incidente na fase de execução de sentença, sem pôr fim à execução”. A expedição dos requisitórios estava condicionada à preclusão da decisão — ou seja, não houve encerramento efetivo da fase executiva.

No caso, a situação é diferente. Houve expressa determinação de expedição imediata dos precatórios, condenação em honorários de sucumbência, encerramento definitivo da execução, sem qualquer atividade jurisdicional pendente. Mais relevante ainda: os precatórios já foram expedidos e os valores encontram-se depositados, reforçando de forma inequívoca o caráter terminativo da decisão.

A própria 1ª Turma tem reiterados precedentes na linha do que foi decidido pela 2ª Turma. No AgInt no Aresp 2.280.425/PE, o ministro Paulo Sérgio Domingues dispôs na ementa que, pela jurisprudência do STJ, “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos e põe fim à execução, tendo em vista a sua natureza definitiva, é considerado erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento”.

Óbices incontornáveis

O recurso da União enfrenta óbices processuais que, por si sós, impedem seu conhecimento, como a Súmula 83 do STJ, que impede conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante da corte.

As Súmulas 282 e 356 do STF determinam que a ausência de prequestionamento, já que o TRF-1 não analisou o mérito, limita-se à rejeição do recurso inadequado (agravo de instrumento).

Tema 613 dos Recursos Repetitivos (EDs-REsp 1.347.136/DF): reafirma que a apuração dos valores deve seguir, rigorosamente, os critérios fixados no título executivo, sem reinterpretações posteriores ou rediscussões.

Afronta à coisa julgada

A estratégia processual do governo é a de relativizar a coisa julgada. Ao buscar reabrir discussões sobre critérios de liquidez, metodologia de apuração e até o período de indenização — todos já definidos no título executivo desde 1999 e reafirmados na ação rescisória encerrada em 2017 —, a União investe contra um dos pilares mais fundamentais do sistema jurídico: não se escolhe que sentenças se quer ou não cumprir.

Precedente do próprio relator

O próprio ministro relator, Afrânio Vilela, já decidiu questão idêntica no AREsp 2.841.063, poucos dias antes do julgamento do caso. Na ocasião, reconheceu expressamente que:

“O recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em execução, e com a correspondente expedição de precatório, é o de apelação, haja vista a sua natureza definitiva, e não o de agravo de instrumento”.

A decisão foi publicada no DJEN de 12 de maio deste ano, demonstrando a consolidação do entendimento e também a ausência de dúvida objetiva sobre o tema.

Padrão preocupante

O caso é mais do que um litígio isolado: é a expressão de um padrão reiterado de comportamento da União em processos indenizatórios do setor sucroalcooleiro.

Mesmo após decisões transitadas em julgado há décadas, confirmadas pelo STF, e com os valores já depositados, a Fazenda Nacional insiste na procrastinação do cumprimento do dever — argumento frequentemente usado pela União na cobrança dos deveres de contribuintes.

A documentação processual revela que a União continua sustentando teses como “incompatibilidade entre a decisão agravada e o que fora julgado nos embargos à execução” e questionamentos sobre “a liquidez do título exequendo e o período da indenização” — temas absolutamente superados desde 1999 e, posteriormente, reafirmados no trânsito em julgado da ação rescisória de 2017.

Riscos sistêmicos para a segurança jurídica

Especialistas alertam que, se essa postura for chancelada pelo STJ, o precedente que se formará ameaçará de forma estrutural o sistema de Justiça brasileiro.

Encoraja o descumprimento sistemático de decisões judiciais definitivas.

Compromete a credibilidade do sistema judicial e da própria autoridade do STJ e do STF, já que a matéria de fundo já foi resolvida em sede de julgamento com repercussão geral.

Efeitos do paradigma

O caso enquadra-se na moléstia detectada da litigância protelatória, quando o devedor perseguido é o contribuinte. Aplicado ao capítulo do sistema de precatórios, reforça a cultura de que o Estado só tem direitos e a sociedade, apenas obrigações.

Na dimensão temporal, o processo tem impacto econômico-social. O caso escancara de forma dramática o uso da morosidade do sistema judicial como um truque.

Uma ação ajuizada em 1990, com trânsito em julgado em 1999, confirmada em ação rescisória em 2017, e com os valores já depositados, configura deslealdade processual. No caso concreto, a resistência da União em 2025 — 35 anos depois do início da demanda e 26 anos após a formação da coisa julgada. Um estupro jurídico.

O prolongamento desse litígio, além de ferir o Estado de Direito, causou sérios impactos econômicos ao setor sucroalcooleiro, levou empresas à insolvência e impôs um ônus inaceitável aos credores, que aguardam há mais de três décadas o adimplemento de uma obrigação reconhecida judicialmente — com julgamento de mérito resolvido em repercussão geral pelo Supremo.

Perspectivas e o que está em jogo

O julgamento do REsp 2.202.015/DF, inicialmente pautado para 10 de junho passado, foi suspenso após pedido de vista regimental do ministro relator. A decisão final será muito mais do que a solução do processo específico. Ela definirá: os limites da atuação da Fazenda Pública frente à coisa julgada; a aplicação ou não da fungibilidade recursal diante de erro grosseiro; a efetividade da execução contra a Fazenda Pública; e a integridade do sistema de precatórios.

Não se trata apenas de um processo corriqueiro, mas, sobretudo, da credibilidade do próprio Estado de Direito no Brasil.

Caso a tese da União prospere, o precedente formado não impacta apenas um dos setores produtivos mais relevantes para a economia brasileira — mas a reputação do poder público, de forma generalizada. O fundamento de que a União, como devedora, pode escolher quais sentenças deseja ou não cumprir compromete o equilíbrio natural do sistema, ao revogar, de forma irreparável, o conceito de coisa julgada.

Afinal, se o Estado valida o argumento de que não precisa pagar, se o custo “compromete a governabilidade”, o contribuinte poderia sonegar, se o tributo compromete sua capacidade financeira.

Acompanhe a saga do caso:

1990: Ajuizamento da ação de conhecimento;

1999: Trânsito em julgado da sentença condenatória da ação de conhecimento;

2017: Trânsito em julgado da ação rescisória no STF, confirmando a condenação;

2025: A União ainda questiona a execução, mesmo com valores já depositados.

A cronologia mostra a resistência da Fazenda Pública em cumprir decisões judiciais definitivas, mesmo quando confirmadas pelas mais altas instâncias do Judiciário, em 35 anos de tramitação.

Na visão do tributarista Igor Mauler Santiago, “o poder público, no Brasil, é mau perdedor. Maldiz a litigância predatória, o devedor contumaz, o abuso nos recursos, mas não se olha no espelho. Coisa julgada ainda é coisa séria”.

O constitucionalista Georges Abboud não prensa diferente: “O Brasil tem vivenciado há anos governos nacionais, em maior ou menor medida, irresponsáveis do ponto de vista fiscal e orçamentário”, diz ele.

Para Abboud, “é um reflexo da desorganização fiscal e da sanha processual predatória praticada pela União Federal”. O caso, analisa, “é exemplo dessa prática, em que se litiga de forma descontrolada, busca-se superação de precedentes, violação de garantias fundamentais dos particulares, sempre com base em argumentos ad terrorem”.

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Conselho promoverá audiência pública para discutir Metas Nacionais de 2026

Com o objetivo de aproximar a Justiça Federal da sociedade e fortalecer o diálogo com diversos setores, o Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com os Tribunais Regionais Federais (TRFs), realizará, em 17 de junho, a audiência pública virtual para debater as contribuições para qualificar e aperfeiçoar as Metas Nacionais da Justiça Federal para 2026. O evento contará com transmissão ao vivo pelo canal do Conselho no YouTube. Pessoas inscritas terão até cinco minutos para manifestar-se e apresentar propostas. Também será possível enviar contribuições por escrito até às 23h do dia 17 de junho, por meio do formulário eletrônico.

A iniciativa é uma etapa essencial para a construção das metas, que devem refletir os desafios reais da Justiça Federal. As propostas para 2026 serão baseadas nas Metas Nacionais de 2025 e seguirão as diretrizes da Resolução CNJ n. 221/2016 e da Portaria CNJ n. 114/2016, que garantem o diálogo com a sociedade nesse processo. 

A medida visa incentivar a colaboração de diferentes segmentos sociais, incluindo a sociedade em geral, integrantes do sistema de Justiça, autoridades, acadêmicas(os), especialistas e representantes de instituições públicas e privadas.

Consulta pública

Em outra etapa das ações de escuta, segue aberta, até 30 de junho, a Consulta Pública para a Formulação das Metas da Justiça Federal para 2026. Por meio de um breve questionário eletrônico, qualquer cidadã(o) pode encaminhar sugestões para contribuir com as melhorias nos serviços prestados à população.

Metas

As Metas Nacionais do Poder Judiciário são compromissos assumidos pelos tribunais para aprimorar a qualidade, a celeridade, a transparência e a eficiência na prestação jurisdicional. Sua definição faz parte do planejamento estratégico da Justiça e busca refletir as prioridades do Judiciário em sintonia com as reais demandas da sociedade.

Na audiência pública deste ano, ganham destaque temas estratégicos como:

  • Meta 3 – Estímulo à conciliação;
  • Meta 4 – Julgamento de ações de improbidade administrativa;
  • Meta 6 – Ações ambientais;
  • Meta 7 – Processos relacionados a comunidades indígenas e quilombolas;
  • Meta 9 – Incentivo à inovação no Judiciário.

Para mais informações, acesse a íntegra do Edital e o formulário de inscrição no link:
https://www.cjf.jus.br/observatorio2/audiencia-publica/inicio

Fonte: CJF

Conselho Superior do CG-IBS sem municípios e erosão federativa

Desde 2019 [1], temos sustentado que a criação de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) compartilhado entre os entes subnacionais, nos moldes aventados pela PEC 45, continha vício federativo de origem. Demonstramos que o modelo retirava competências tributárias próprias e exclusivas dos estados e municípios e violava o núcleo intangível do pacto federativo.

Prova disso, por exemplo, é o disposto no artigo 104, IV, do ADCT, que permite, em caso de não pagamento de precatórios, sejam retidos os valores de IBS pertencentes aos municípios (§§ 1º e 2º do artigo 158 da CF), conforme alertou Caio Costa e Paula [2]. Se o tributo fosse, verdadeiramente, de competência municipal, ainda que compartilhada com o Estados, conforme prevê o artigo 156-A da Constituição, esse tipo de “retenção” não poderia ocorrer, dado que o conceito de “repasse” supõe transferências financeiras oriundas de participação em tributos que pertencem a outros entes federativos (como a União), não a tributos próprios.

Após a promulgação da EC 132/2023 e edição da LC 214/2025, evidenciamos que os entes periféricos perdiam também capacidade tributária ativa, pois tudo o que antes cada ente federativo fazia isoladamente — arrecadar, fiscalizar, julgar, e interpretar — agora teria de fazer em grupo [3]. Isso, em razão da exigência de regulamento único e deliberação colegiada acerca de todos esses aspectos em Comitê Gestor cujo desenho institucional favorece o poder da União e fragmenta o poder dos demais. Advertimos que a exigência de unanimidade, aliada à distribuição desigual de votos e à representação indireta dos entes subnacionais, tornaria o órgão inoperante ou suscetível à captura pelo poder central [4].

Para tornar tudo ainda mais complexo, recentemente, houve a instalação do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS sem a presença dos representantes municipais, o que também comprova, no plano fático, algumas das advertências a respeito da funcionalidade e constitucionalidade do novo sistema. A reunião de instalação, conduzida virtualmente e composta apenas por representantes estaduais e do Distrito Federal, consagra um arranjo decisório no qual mais de 5.500 municípios ficaram à margem. Ou seja, nem mesmo o que era previsto para ser realizado em grupo pôde ser feito do ponto de vista da representação dos municípios.

A ausência dos Municípios decorre de litígio entre a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e a Confederação Nacional de Municípios (CNM), que discutem, no âmbito do TJ-DFT [5], quem pode credenciar candidatos, quais os requisitos de elegibilidade e se a eleição virtual atende ao princípio da representação paritária. Enquanto isso, o conselho inicia atividades com um vácuo deliberativo que deslegitima qualquer ato subsequente.

Se a instalação dos representantes dos municípios é condição para o funcionamento do Comitê Gestor, formá-lo sem a participação daqueles entes implica inconstitucionalidade. Qualquer ato normativo ou interpretativo emanado do conselho, enquanto estiver sem a representação adequada dos municípios, será inválido.

Mesmo em um cenário de colegialidade plena advertíamos que os entes subnacionais não teriam maioria, nem possibilidade de representação adequada de seus interesses. Afinal, enquanto a União forma um bloco monolítico, com interesses claramente alinhados e representação de 50% nos comitês de harmonização (4 representantes, todos indicados pelo ministro da Fazenda — artigo 320, III da LC 214/25), os 27 estados e DF (dois representantes — 25%) e os mais de 5.570 municípios (dois representantes – 25%), que possuem uma pluralidade de interesses regionais/locais, inclusive antagônicos entre si (conforme, aliás, demonstra a disputa entre CNM e FNP), respondem, juntos, pelos demais 50%. Portanto, os entes subnacionais nem sequer possuem maioria na representação de seus interesses nos comitês.

Agora constata-se situação ainda mais grave: os municípios nem sequer estão no grupo, já que o comitê foi criado sem eles. Mas, mesmo se os municípios vierem a participar do Comitê por meio de representação da CNM, possivelmente não haverá representação dos pequenos municípios, conforme alerta a FNP. O Comitê Gestor tornou-se, de saída, um condomínio inconstitucional em que apenas os Estados ocupam o salão de assembleias, enquanto os municípios aguardam na antessala, disputando direito de ingresso.

Reforma ameaça converter estados e municípios em autarquias da União

Por outro lado, a União, que já detém metade dos assentos nos fóruns e comitês de harmonização e exerce papel central na definição das normas e procedimentos do IBS e da CBS, vê seu poder amplificado. Sem a participação efetiva dos municípios, a representatividade da União, que já era dominante, torna-se mais preponderante, reduzindo substancialmente o poder de influência dos entes subnacionais e tornando o sistema decisório ainda mais centralizado, o que compromete o equilíbrio federativo que deveria nortear a gestão do novo tributo.

Esse déficit de representatividade viola frontalmente o artigo 156-B da Constituição, que exige atuação integrada e paritária de estados, Distrito Federal e municípios na administração do IBS. Viola também a ratio decidendi dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que qualificam a repartição de competências e de receitas como pilar da autonomia dos entes e não permitem a criação de estruturas administrativas que esvaziem o poder decisório dos entes federados (ADIs 2.024, 4.228 e RE 591.033). Se, por emenda constitucional, já era duvidoso reduzir a capacidade de autodefinição dos entes, mais temerário é prosseguir na implementação prática quando um dos pilares da tríplice engrenagem federativa está ausente.

A comparação internacional confirma a inconstitucionalidade do modelo [6]. No Canadá, a harmonização do GST/HST foi voluntária e gradativa: províncias aderiram por negociação bilateral, mantendo competência plena sobre alíquotas e fiscalização local. Na Índia, o conselho atribui 2/3 dos votos aos Estados, exigindo maioria qualificada de 75 %. No Brasil, a União não apenas participa de fóruns de harmonização com metade dos assentos, como estes já funcionam mesmo quando a cadeira municipal permanece vazia.

Tudo, em síntese, vem a confirmar nossa hipótese: o desenho adotado para o novo sistema tributário reduziu competência tributária, capacidade ativa e, agora, possibilidade de efetiva representação dos interesses subnacionais, mesmo em grupo. Se já era difícil conceber um órgão que exigisse unanimidade entre quase 6 mil entes, mais impraticável é fazê-lo funcionar sem a representação dos municípios. O resultado previsível é a prevalência dos interesses da União — bloco monolítico dotado de iniciativa legislativa e poder de fato – sobre uma federação enfraquecida e desarticulada. A reforma tributária ameaça converter estados e municípios em meras autarquias administrativas da União, conforme bem observado por Fernando Facury Scaff [7], fato que desfigura a forma de Estado federal, cláusula pétrea na Constituição.


[1] SOUZA, Hamilton Dias; CARRAZZA, Roque Antonio & ÁVILA, Humberto. A reforma tributária de que o Brasil precisa. In: Polifonia – Revista Internacional da Academia Paulista de Direito, n. 3., p. 284-305. Disponível aqui.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; SOUZA, Hamilton Dias de; ÁVILA, Humberto & CARRAZZA, Roque Antônio. Relatório sobre as propostas da Câmara para a reforma tributária – Partes I e II. Portal Consultor Jurídico. Disponível aqui e aqui

SOUZA, Hamilton Dias de. A falsa dualidade da PEC 45/2019. Portal Consultor Jurídico. Disponível aqui

[2] PAULA, Caio Costa e. Encruzilhada federativa: municípios superendividados e a ameaça da reforma tributária. Revisa Consultor Jurídico. Disponível aqui

[3] SOUZA, Hamilton Dias de; SZELBRACIKOWSKI, Daniel Corrêa. Comitê gestor do IBS, harmonização e Federação – parte 1. JOTA. 14 de março de 2024. Aqui

[4] SOUZA, Hamilton Dias de; SZELBRACIKOWSKI. Reforma Tributária e federação, um diálogo com Fernando Scaff. Portal Consultor Jurídico. Disponível aqui

[5] Processo n.º 0714569-22.2025.8.07.0000.

[6] SOUZA, Hamilton Dias de; SZELBRACIKOWSKI, Daniel Corrêa. Reforma, harmonização e federação: o não adotado modelo indiano. São Paulo: JOTA, 2 de fevereiro de 2025. Disponível aqui​.

SOUZA, Hamilton Dias de; SZELBRACIKOWSKI, Daniel Corrêa. Reforma, harmonização e federação: o não adotado modelo canadense. JOTA. 12 de março de 2025. Aqui

[7] SCAFF, Fernando Facury. A Federação da União e suas autarquias: diálogo com Hamilton Dias de Souza. Aqui

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Boa-fé e nulidade no projeto de reforma do Código Civil

A utilização codificada das técnicas de cláusulas gerais é constante desde o século passado, mas exige um extremo cuidado e pode ser objeto de críticas.

Uma das críticas decorre da própria indeterminação e vagueza que potencializa conflitos, uma busca por sentido que esbarra em um Judiciário que enfrenta dificuldades pelo poder-dever de atender e responder a todo e qualquer conflito que lhe é apresentado.

Ademais, essas cláusulas exercem uma tripla função: interpretativa, corretiva e supletiva, que exigem do intérprete e do aplicador um esforço interpretativo e argumentativo exacerbado.

Assim, a responsabilidade por redigir o título preliminar de um código que siga essa premissa requer do legislador técnica e parcimônia, pois será a porção em que serão encontrados os alicerces do sistema jurídico e conceitos genéricos de sobredireito aplicáveis ao ordenamento jurídico como um todo.

Boa-fé objetiva

A boa-fé objetiva, por exemplo, consagrada em pelo menos três dispositivos no Código Civil de 2002 (artigos 113, 187 e 422), careceu de definição dogmática, sem que isso possa ser encarado como uma omissão legislativa. Em verdade, representou um comportamento proposital do legislador que permite ao magistrado avaliar a conduta das partes de acordo com os padrões de lealdade e cooperação exigidos pelas especificidades do caso concreto [1].

Essa flexibilidade é essencial para garantir a atualidade das decisões diante da dinamicidade social. Afinal, é a estrutura da Parte Geral que atuará como sustentáculo dos demais livros, sempre num feixe irradiante. Caso ela fosse repleta de conceitos detalhistas e específicos, a reestruturação frequente do código se tornaria inevitável diante do “efeito cascata” que o título preliminar exerce sobre a parte especial, gerando constante insegurança jurídica.

Da mesma forma, também não é interessante que essas cláusulas gerais de sobredireito sejam utilizadas para disciplinar questões demasiadamente objetivas e que requeiram um preciosismo técnico não apenas do legislador, mas dos aplicadores do direito.

Aquele que se propõe a legislar diante dessa técnica tem que ter a habilidade de identificar o que pode e deve ser tratado de maneira genérica e o que exigirá maior concretude.

Em algumas passagens do projeto de Código Civil, infelizmente, o ponto ótimo entre a concretude e a disciplina geral não foi alcançado.

Fraude à norma de ordem pública

Percebe-se, por exemplo, a utilização indiscriminada das expressões “norma de ordem pública” e “boa-fé” ao decorrer do texto reformista. Em particular, destacou-se dentre as mudanças da Parte Geral a nova redação do artigo 166, inciso VI, para incluir a “fraude à norma de ordem pública” como hipótese de nulidade dos negócios jurídicos, bem como a inclusão de um artigo 422-A que expressamente classifica a boa-fé como norma de ordem pública. Em outras palavras, a violação à boa-fé passaria, então, a ter o status de hipótese de nulidade negocial.

A questão que se põe não é se a utilização de um conceito demasiadamente abstrato deveria constar em um rol tão específico como é o das nulidades, mas sim se a reforma do Código Civil teria verdadeiramente inovado ao estabelecer, em interpretação conjunta, a fraude à boa-fé como hipótese de nulidade, ao invés de aproveitar a oportunidade para corrigir tal descompasso.

Não custa lembrar que a nulidade, diferentemente da anulabilidade, é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, pronunciável a qualquer tempo, não se sujeitando à convalidação pela vontade dos agentes ou pelo decurso do tempo. Somente essas diferenças seriam suficientes para se restringir a declaração de nulidade a situações pontuais e já consolidadas dentro do ordenamento jurídico.

Mas ao contrário do que foi propagado, a violação à boa-fé já constava como causa de nulidade dos negócios jurídicos no “velho” Código Civil, ainda que pouco — ou nada — utilizada na prática forense, quer por descuido, quer por estratégia. Como já advertia Clóvis do Couto e Silva, a boa-fé possui natureza multifacetada e, tal qual a norma de ordem pública, resiste a uma definição estática:

A boa-fé possui múltiplas significações dentro do direito. Refere-se, por vezes, a um estado subjetivo decorrente do conhecimento de certas circunstâncias, em outras, diz respeito à aquisição de determinados direitos, como o de perceber frutos. Seria fastidioso enumerar as diferentes formas de operar desse princípio nos diversos setores do direito. O princípio da boa-fé contribui para determinar o que e o como da prestação, e ao relacionar ambos os figurantes do vínculo, fixa também, os limites da prestação. [2]

Mudança que não inova

A novidade legislativa, nesse ponto, mais repete do que inova. De fato, a análise sistemática dos artigos 166, inciso VII, e 187 do próprio Código de 2002 já permitia, antes mesmo da reforma, situar a boa-fé objetiva no plano das nulidades.

O artigo 187 qualifica como ato ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pela função social. Há, portanto, um claro juízo de reprovabilidade jurídica em relação a condutas que, embora formalmente fundadas em prerrogativas legais, degeneram em abuso pela forma como são exercidas. Se a ilicitude está reconhecida no exercício abusivo, e se o negócio jurídico correspondente for estruturado sobre esse abuso, ele incorre em violação de uma norma proibitiva. Seria o caso, por exemplo, de um contrato de prestação de serviços advocatícios para ingressar com demandas judiciais visivelmente classificáveis como “litigância abusiva”, um manifesto excesso do direito legítimo de acesso à justiça.

É aqui que entra a utilidade do artigo 167, inciso VII, que considera nulo o negócio jurídico que a lei proíba a prática sem cominar sanção. Em outras palavras, ainda que a boa-fé não tenha sido qualificada expressamente como norma de ordem pública — como se pretende com a inclusão do artigo 422-A do projeto —, o regime de nulidade já se impunha por meio dessa construção sistemática. A ausência de uma sanção expressa no texto do artigo 187 não esvazia a sua natureza proibitiva. E onde há proibição sem sanção tipificada, incide a sanção da nulidade.

Reforma não ‘inventou a roda’

Portanto, a tentativa de afirmar que a reforma inovou ao prever a violação à boa-fé como hipótese de nulidade ignora que tal possibilidade já era juridicamente fundada. A mudança, ao invés de representar um avanço substancial, evidencia a hesitação do jurista reformador em assumir que os instrumentos já estavam postos e operacionais, ainda que em estado latente. Fato é que o projeto do Código Civil não “inventou a roda” ao trazer a boa-fé para o campo das nulidades, mas “perdeu o timing” por não aproveitar o espírito reformista para apaziguar tal insegurança — seja consolidando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, seja oferecendo critérios mais objetivos para a sua aplicação.

Ao invés disso, a reforma se limitou a reafirmar, com roupagem diferente, aquilo que já se encontrava normativamente acessível, sobretudo a manter ipsis litteris o inciso VII do artigo 166. E ao fazer essa “muda de roupa” de maneira genérica, sem oferecer parâmetros interpretativos minimamente objetivos, contribuiu para o incremento da insegurança jurídica que deveria combater. A inserção de dispositivos como o novo artigo 422-A revela uma técnica legislativa vacilante: ao invés de clarificar a aplicação da boa-fé no plano das nulidades, acabaram por reiterar comandos já implicitamente extraíveis do sistema. Se a redundância já denota um descuido em situações ordinárias, quanto mais em um diploma do calibre do Código Civil.

Em termos práticos, a positivação explícita da boa-fé como norma de ordem pública — e, por extensão, como causa de nulidade — não resolve a dificuldade hermenêutica de sua aplicação. Ao contrário, pode até acentuá-la, uma vez que desloca para o julgador a responsabilidade de delimitar, caso a caso, o conteúdo jurídico da boa-fé em situações que demandariam maior densidade normativa. Como distinguir, no plano prático, a violação à boa-fé que enseja mera ineficácia relativa daquela que contamina o negócio com nulidade absoluta? A reforma, ao invés de responder a essa indagação, desloca o problema sem solucioná-lo.

Boa-fé de maneira superficial

Assim, a crítica que se impõe não é à consagração da boa-fé como vetor interpretativo e estruturante do sistema, mas à forma superficial e desarticulada como essa consagração foi operada na proposta de reforma. Afinal, transformar um princípio em fundamento de nulidade exige mais do que proclamá-lo “norma de ordem pública”: exige delinear com clareza os limites entre o razoável e o abusivo, entre o cumprimento imperfeito e o inadimplemento doloso, entre a irregularidade formal e a corrupção do negócio em sua essência.

Da mesma forma que um colega de classe que empresta a lição para o outro adverte “copia, só não faz igual”, parece que tal ressalva foi feita aos autores do projeto ao reformarem a Parte Geral. A dúvida que permanece é se tal redundância permanecerá na (provável) espinha dorsal do direito privado.


[1] “O resultado da compreensão superadora da posição positivista foi a preferência dada às normas ou cláusulas abertas, ou seja, não subordinadas ao renitente propósito de um rigorismo jurídico cerrado, sem nada se deixar para a imaginação criadora dos advogados e juristas e a prudente, mas não menos instituidora, sentença dos juízes. […] Como se vê, a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências.” (REALE, Miguel. A boa-fé no Código Civil. Disponível em: miguelreale.com.br/artigos/boafe.htm. Acesso em: 26 dez. 2024).

[2] COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. 2ª ed. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2006.

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STF retoma julgamento sobre responsabilização das redes sociais



O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (10), às 10h, o julgamento que vai definir se plataformas que operam as redes sociais podem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais feitas por seus usuários.

O julgamento foi suspenso na semana passada, após o ministro André Mendonça proferir voto contra a responsabilização direta das empresas.

A Corte julga a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

De acordo com o dispositivo, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as plataformas só podem ser responsabilizadas pelas postagens de seus usuários se, após ordem judicial, não tomarem providências para retirar o conteúdo.

Mendonça apresentou o primeiro voto divergente sobre a questão. Para o ministro, o artigo 19 não representa imunidade para as plataformas, que têm a condição de intermediárias das mensagens. Segundo ele, de maneira geral, as pessoas que fazem postagens ilegais é que devem ser responsabilizadas.  

“Excetuados os casos autorizados em lei, as plataformas digitais não podem ser responsabilizadas diretamente pela ausência da remoção de conteúdo veiculado por terceiro, ainda que posteriormente venha o Judiciário determinar a necessidade da remoção, incluídos os ilícitos relacionados à manifestação de opinião ou de pensamento” afirmou.

Os ministros e Luiz Fux e Dias Toffoli votaram para permitir a exclusão de determinadas postagens ilegais por meio de notificações extrajudiciais, ou seja, pelos próprios atingidos, sem decisão judicial prévia.

Luís Roberto Barroso diz que a ordem judicial é necessária para a remoção somente de postagens de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria”). Nos demais casos, a notificação extrajudicial é suficiente para a remoção de conteúdo, mas cabe às redes o cuidado de avaliar as mensagens que estão em desacordo com as políticas de publicação. 

Casos julgados

O STF julga dois casos concretos que envolvem o Marco Civil da Internet e que chegaram à Corte por meio de recursos.

Na ação relatada pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal julga a validade da regra que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores por atos ilícitos. O caso trata de um recurso do Facebook para derrubar decisão judicial que condenou a plataforma por danos morais pela criação de perfil falso de um usuário.

No processo relatado pelo ministro Luiz Fux, o STF discute se uma empresa que hospeda um site na internet deve fiscalizar conteúdos ofensivos e retirá-los do ar sem intervenção judicial. O recurso foi protocolado pelo Google.

Fonte: EBC

Câmara aprova projeto que permite cancelamento online de contribuição sindical

Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (10/6) um projeto que revoga trechos desatualizados da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) e prevê mecanismos digitais de pedido de cancelamento de contribuição sindical. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Fausto Santos Jr. (União Brasil-AM), o Projeto de Lei 1.663/2023 foi aprovado com um substitutivo do relator, deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE). De acordo com o texto, será revogado, por exemplo, o artigo sobre os direitos do trabalhador a invenções suas feitas enquanto está empregado, tema regulado atualmente pelo Código de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

Revisando a CLT

Outros pontos da CLT revogados pelo projeto são relativos à organização sindical, como a criação de sindicatos em distritos e a definição da base territorial da entidade por parte do ministro do Trabalho.

Nesse assunto, é excluída da CLT a necessidade de regulamentação ministerial de requisitos (como duração do mandato da diretoria e reunião de, pelo menos, um terço da categoria para o registro sindical, itens atualmente previstos em outra lei).

Também acaba a necessidade de o ministro do Trabalho autorizar a criação de sindicato nacional.

Na organização da Justiça do Trabalho, o projeto transfere e atualiza atribuições das extintas juntas de conciliação e julgamento, remetendo-as às varas trabalhistas.

Contribuição sindical

O ponto que provocou mais polêmica em plenário foi a aprovação de uma emenda do deputado Rodrigo Valadares (União Brasil-SE), por 318 votos a 116, que prevê os mecanismos digitais de pedido de cancelamento de contribuição sindical.

O texto da emenda permite o comunicado por e-mail ou por aplicativos de empresas privadas autorizadas para serviço de autenticação digital. “Chega de filas quilométricas, e sim à renúncia online. É dignidade para o trabalhador brasileiro”, disse Valadares.

A emenda prevê o uso de aplicativos oficiais, como o Gov.br, que mantêm conexão apenas com serviços públicos, e também determina aos sindicatos que disponibilizem aos trabalhadores o cancelamento digital do imposto sindical em suas plataformas, com prazo máximo de dez dias úteis para confirmar o pedido a partir do recebimento, sob pena de cancelamento automático. Com informações da Agência Câmara.

PL 1.663/2023

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