OAB-RJ investiga venda online de petições feitas por IA

A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil abriu uma apuração sobre venda de petições feitas por inteligência artificial. A entidade identificou um site que oferece aos clientes, ao preço de R$ 19,90, a criação de petições iniciais para ações em Juizados Especiais.

A empresa, sediada em Curitiba, elabora as peças de forma automatizada a partir de um formulário preenchido pelo interessado. O cliente informa o que motivou a ação, que pedido pretende fazer, qual o valor da causa e que provas podem ser anexadas. Feito isso, basta clicar em “gerar petição” e receber o documento em instantes, segundo o site.

A Corregedoria da OAB-RJ instaurou processo para apuração do caso. O presidente da Comissão dos Juizados Especiais Estaduais da seccional, Carlos Guedes, sustenta que a prática pode configurar exercício ilegal da advocacia. “Esse serviço é uma mercantilização indevida da atividade jurídica. Se houver participação de advogados, consideramos que há exercício ilegal da profissão”, diz.

A mercantilização da advocacia é proibida pelo artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Já o Estatuto da Advocacia veda serviços “que apresentem forma ou características de sociedade empresária”, conforme previsto no artigo 16, parágrafo 1º.

IA já chegou aos tribunais

A Justiça já tem identificado o uso de documentos feitos por inteligência artificial. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, no dia 11 de abril, por exemplo, não conhecer de um recurso após identificar que a peça foi produzida com robôs.

A petição foi movida por um advogado dativo contra uma decisão que levou um réu ao Tribunal do Júri por homicídio. Conforme verificou o TJ-PR, o recurso citou trechos falsos da decisão original, inventou precedentes e até nomes de magistrados.

O desembargador Gamaliel Seme Scaff, relator do caso, advertiu o advogado para que se atentasse ao rigor ético da profissão. “O Poder Judiciário não está brincando de julgar recursos! Ao agir com tamanho descuido e desrespeito, o i. advogado não exterioriza a seriedade que o caso requer e que o seu cliente merece”, escreveu o magistrado.

Para Guedes, da OAB-RJ, o uso indiscriminado e displicente da IA é um risco à credibilidade da advocacia e à qualidade do Judiciário. “Uma possível consequência dessa prática é assoberbar os tribunais com ações, muitas vezes mal fundamentadas, e banalizar a Justiça”, avalia.

Plataforma nega mercantilização irregular

A empresa que oferece as petições só fornece os documentos para causas de até 20 salários mínimos, porque esse é o limite previsto em lei para que uma pessoa acione os Juizados Especiais sem assistência de advogado.

Segundo vídeos promocionais nas redes sociais da plataforma, os processos tratam principalmente de relações de consumo, que são ajuizados contra companhias aéreas, empresas de telefonia e serviços semelhantes.

A revista eletrônica Consultor Jurídico pediu explicações à empresa por meio de um número de WhatsApp disponível na página. O site enviou respostas automatizadas que, aparentemente, também foram geradas por inteligência artificial.

Segundo a empresa, a inteligência artificial garante “que a fundamentação legal e as jurisprudências necessárias sejam incluídas” na petição.  O site negou que a venda dos documentos configure mercantilização da advocacia.

“O objetivo é facilitar o acesso à Justiça, permitindo que qualquer cidadão possa elaborar sua petição inicial sem a necessidade de um advogado, conforme previsto na Lei 9.099/95. A plataforma se limita a prestar um serviço de suporte na criação de documentos, garantindo que as pessoas possam reivindicar seus direitos de forma acessível e rápida”, diz a empresa

Site condenado 

Uma empresa com práticas semelhantes foi condenada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro a se abster de fazer publicidade irregular e captação de clientela. A sentença foi reforçada em abril do ano passado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

O caso nasceu de uma Ação Civil Pública movida pela OAB-RJ. O site em questão oferecia “consultoria especializada” para pessoas interessadas em processar companhias aéreas por danos como cancelamento ou atraso de voos e extravio de bagagem. A empresa cobrava 30% da eventual indenização como pagamento pelo serviço.

A plataforma alegou, nos autos, que era um “blog de caráter informativo e educacional” e tinha como objetivo “orientar os consumidores sobre como proceder nos casos em que queiram buscar seus direitos”. A Justiça, porém, considerou que a atuação da empresa era irregular.

“A demandada não está constituída como sociedade de advogados e oferece serviços de consultoria jurídica, de forma indevida, captando clientela, mercantilizando a advocacia”, escreveu à época a juíza federal convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, relatora do caso em segunda instância.

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A Justiça acontece na rede

Criado em 2011 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para agilizar o julgamento dos processos, o plenário virtual se consolidou como a principal forma de julgamento na corte. Levantamento deste Anuário da Justiça mostra que, em 2024, 92% dos processos no TJ-SP foram decididos no plenário virtual, de forma assíncrona e eletrônica.

Desde a edição da norma mais recente que regulamenta os julgamentos virtuais (Resolução 772/2017), a regra no TJ-SP é a de levar para esse formato apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, Habeas Corpus, conflitos de competência e ações originárias. Em tese, a ação só vai para o plenário físico, em sessão presencial ou telepresencial, nos casos em que a parte se opõe ao julgamento virtual para fazer sustentação oral. Mas não é raro encontrar despachos em que o pedido é rejeitado, “pelo bem da razoável duração do processo”.

Apesar de ser o ambiente onde o tribunal mais julga, o plenário virtual do TJ-SP não é público, ou seja, nenhum cidadão pode acompanhar o andamento em tempo real do julgamento, diferentemente dos plenários virtuais do STF e do STJ. A norma do TJ-SP também não impõe prazo para que o processo seja julgado, estipulando apenas que o caso “poderá” ser encaminhado a julgamento convencional até 20 dias após a distribuição.

O CNJ determinou, em 2024, por meio da Resolução 591/2024, que as sessões de julgamentos virtuais devem ser públicas, com acesso em tempo real para qualquer pessoa. Ordenou, ainda, a publicação das pautas nos sites dos tribunais, fixou um prazo de seis dias úteis para a conclusão dos julgamentos e de até 48 horas antes do início da sessão o prazo para oposição ao julgamento virtual.

Com previsão para entrar em vigor em fevereiro de 2025, a resolução teve seu prazo estendido após pedidos dos tribunais. No caso do TJ-SP, o prazo foi ampliado em 180 dias, passando a valer a partir de agosto de 2025. Em maio de 2024, o CNJ suspendeu os efeitos da Resolução 903, editada pelo TJ-SP no ano anterior, que ampliava as classes processuais aptas ao julgamento virtual, como agravos regimentais.

Página 24 - Anuário da Justiça São Paulo 2025

A epidemia de covid-19 forçou o TJ-SP a adotar medidas como trabalho remoto e sessões telepresenciais, práticas que se tornaram permanentes. No entanto, o avanço tecnológico parece ter estagnado. O tribunal ainda não implementou sessões híbridas, que combinam formatos presencial e remoto, prática corrente no STF, mas ausente no maior tribunal do país.

O tribunal paulista adota as sessões telepresenciais de forma permanente desde março de 2022. Algumas câmaras alternam entre as sessões telepresenciais, por meio da plataforma Microsoft Teams, e as presenciais; outras optaram por apenas um dos formatos. Nenhuma, porém, possui condições técnicas de adotar o sistema híbrido, que permitiria a participação dos desembargadores nos dois formatos ao mesmo tempo ou que advogados fizessem sustentações por videoconferência, em tempo real, em uma sessão presencial. Direito previsto no artigo 937, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, para aqueles que residem em cidade diversa da sede da corte.

A falta de estrutura do TJ-SP para as sessões híbridas é explicitada nos próprios acórdãos. Há casos em que pedidos de sustentação oral por videoconferência são prejudicados pelo fato de determinada câmara adotar o regime exclusivamente presencial. Por conta dessa limitação, um advogado que atua em São José do Rio Preto, a 500 quilômetros da sede da corte, teve seu pedido de sustentação oral negado pela 23ª Câmara de Direito Privado – o caso foi julgado virtualmente.

Ao Anuário da Justiça, o presidente Torres Garcia argumentou que os formatos presencial e telepresencial já atendem aos interesses da advocacia e afirmou que há empecilhos para adequações. “O prédio do Palácio da Justiça, onde ocorrem as sessões, é tombado pelo Condephaat e não comporta reformas de ordem elétrica que permitam a realização das sessões ‘híbridas’. Ademais, é o maior tribunal do país, com mais de 70 câmaras de julgamento, dezenas de sessões semanais e centenas de casos julgados por dia e a modalidade iria de encontro ao princípio da celeridade e dificultaria principalmente o exercício da própria advocacia”, explicou.

* Reportagem publicada no Anuário da Justiça São Paulo 2025. A versão impressa está em pré-venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).

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Comissão avaliadora do prêmio “Boas Práticas em Rede” define iniciativas finalistas

Juiz federal Otávio Henrique Martins Port explica que as iniciativas avaliadas se destacaram pela excelência e eficiência comprovadas

A comissão avaliadora do prêmio “Boas Práticas em Rede” (Replicabilidade, Eficiência, Desenvolvimento Conjunto e Excelência) selecionou as seis iniciativas finalistas durante reunião realizada em 7 de abril. Lançado em fevereiro pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), o certame visa identificar e premiar ações eficientes, inovadoras e com impacto positivo no Judiciário.

A análise dos projetos inscritos seguiu os critérios estabelecidos na Portaria CJF n. 127/2025. O juiz federal Otávio Henrique Martins Port, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e integrante da comissão, explica que as iniciativas avaliadas se destacaram pela excelência e eficiência comprovadas, pelo impacto do projeto na atividade judicial, bem como pela capacidade de gerar mudanças significativas e positivas no trabalho dos tribunais.

Foram analisadas 35 propostas, enviadas pelas seis Corregedorias Regionais da Justiça Federal. Em entrevista para o Portal do CJF, o juiz federal Otávio Henrique Martins Port comenta como foi o processo de exame das práticas e o impacto do prêmio para o aprimoramento dos processos de trabalho e para a prestação jurisdicional.

Confira:

Pergunta – Como foi o processo de avaliação das práticas inscritas no prêmio “Boas Práticas em Rede”? Houve algum critério que se destacou na análise da comissão?

Juiz federal Otávio Henrique Martins Port – O critério que se destacou na análise da comissão foi principalmente o impacto na atividade judicial, ou seja, a capacidade da prática de gerar mudanças significativas e positivas na atividade jurisdicional. Além disso, a eficiência do serviço, a replicabilidade da prática em outros tribunais da Justiça Federal e a excelência, comprovada por resultados consagrados, também foram cruciais na avaliação.

Pergunta – Na sua visão, quais os principais diferenciais das seis práticas finalistas escolhidas para serem apresentadas no 1º Encontro Nacional de Inovação e Boas Práticas da Justiça Federal?

Juiz federal Otávio Henrique Martins Port – As seis práticas finalistas escolhidas, embora muito diferentes entre si, compartilham uma característica fundamental: o impacto significativo na atividade jurisdicional em suas respectivas Regiões. Cada prática demonstra ser peculiar às necessidades e aos desafios específicos do Tribunal Regional Federal (TRF) onde foi implementada. Apesar dessa peculiaridade, todas são replicáveis em outras Regiões, permitindo que diferentes tribunais se beneficiem de soluções inovadoras.

Um aspecto comum a muitas das práticas finalistas é o uso da tecnologia, reconhecida como um ativo essencial para a modernização e a otimização do trabalho em todos os tribunais. Outras práticas se destacam pelo foco no atendimento ao público, reconhecendo o cidadão como o destinatário último da prestação judicial. 

Pergunta – O que a iniciativa do prêmio “Boas Práticas em Rede” representa para o fortalecimento da cultura de inovação na Justiça Federal?

Juiz federal Otávio Henrique Martins Port – O elevado número de práticas inscritas demonstra o engajamento e o dinamismo dos tribunais na busca por soluções inovadoras e a vontade de compartilhar suas experiências bem-sucedidas. A divulgação dessas boas práticas é essencial, pois permite que outras unidades da Justiça Federal conheçam iniciativas eficazes e se inspirem em modelos já testados. Essa disseminação está alinhada com uma das funções primordiais da Corregedoria-Geral, que é fomentar a divulgação dessas práticas para tornar a prestação jurisdicional mais célere e eficiente. Ao dar visibilidade às inovações, o prêmio incentiva a continuidade e a expansão da cultura de inovação em toda a Justiça Federal. 

Pergunta – Quais aprendizados ou reflexões o senhor destacaria após essa experiência de avaliação em rede envolvendo diferentes segmentos da Justiça Federal?

Juiz federal Otávio Henrique Martins Port – O principal aprendizado é a importância de estimular a participação de todos os segmentos da Justiça Federal. A ampla participação e o esforço em apresentar as melhores práticas de cada tribunal levam à conclusão de que o prêmio em si já é uma boa prática por promover essa troca e a disseminação de conhecimento.

Premiação

Além de receber o prêmio, a Região vencedora será contemplada com o selo “Boas Práticas em Rede”, que será entregue no 1º Encontro Nacional de Inovação e Boas Práticas da Justiça Federal, marcado para 14 e 15 de maio.

Fonte: CJF

O IRPF e o abatimento dos gastos com planos de saúde empresariais

É fato que os planos de saúde são caríssimos e que possuem uma política de negócios que concede descontos significativos se os contratos forem firmados por meio de uma pessoa jurídica. Caso membros de uma família sejam sócios de uma empresa, é usual que seu plano de saúde seja por ela custeado, sendo a despesa abatida no IR corporativo — me refiro às empresas em geral, inclusive os family office e as tributadas pelo lucro presumido ou pelo Simples.

O aspecto aqui analisado ocorre nas famílias que não possuem empresas para administrar seus negócios e criam uma pessoa jurídica apenas para aproveitarem os descontos ofertados pelos planos de saúde. Tais empresas serão pessoas jurídicas “formais”, pois não possuirão receita, nem operacional e nem financeira, tendo sido criadas apenas para a contratação do plano de saúde da família, aproveitando a substancial redução de preços ofertada no âmbito negocial. O problema está no fato de que o contrato é firmado com essa pessoa jurídica formal, e, como ela não possui receita, não tem como utilizar esse valor como despesa para fins de apuração de seu Imposto de Renda corporativo.

Haverá a possibilidade de abater esse valor do Imposto de Renda das pessoas físicas que efetivamente custeiam essa despesa, a despeito de o contrato ser firmado com uma pessoa jurídica com esse perfil?

A resposta será negativa caso seja reconhecida a prevalência da forma sobre a essência dessa operação negocial, pois o contrato será firmado com a pessoa jurídica, e o custeio deveria ser realizado por esta, com o correspondente aproveitamento da despesa para fins de apuração do Imposto de Renda corporativo — embora, na prática, isso não vá ocorrer, pois não possui receita.

Ao revés, a resposta será positiva caso seja reconhecida a prevalência da essência da operação negocial sobre a forma, pois o desembolso efetivo ocorreu pelas pessoas físicas que custearam os valores correspondentes ao plano de saúde. A comprovação dessa operação deverá se dar por meio de extratos bancários que demonstrem que as pessoas físicas pagaram os valores correspondentes; e que a pessoa jurídica formal — que não possui receita — não tinha como custeá-los, e, portanto, não utilizou dessa despesa em seu Imposto de Renda corporativo.

Como não estou entre aqueles que fazem prevalecer a forma dos negócios jurídicos sobre sua essência, admito a segunda hipótese, entendendo como válido o abatimento dos gastos com saúde nas declarações de ajuste do Imposto de Renda das pessoas físicas que efetivamente custearam aquela despesa, muito embora formalmente o contrato tenha sido firmado com uma pessoa jurídica.

Alguém poderá dizer que se trata de planejamento fiscal abusivo, atribuindo uma carga semântica negativa a essa expressão, carimbando-a como perniciosa ao Fisco. Trata-se de um engano.
O CTN, no parágrafo único do artigo 116, prescreve que “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

Iniciemos abstraindo o fato de que ainda não foi editada a lei ordinária mencionada no parágrafo único do artigo 116, CTN, o que compromete sua eficácia jurídica. Centremos a atenção na finalidade dessa norma, que é a de dissimular “a ocorrência do fato gerador do tributo” ou “a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”. O caso relatado não está presente em qualquer dessas duas hipóteses.

Não há “dissimulação”, pois a operação é claríssima, escancarada, e decorre de um modelo de negócios das empresas que comercializam planos de saúde.

Também não há o afastamento dos “elementos constitutivos da obrigação”, pois não existe duplicidade de aproveitamento da mesma despesa, o que ocorreria se a pessoa jurídica formal e a física se utilizassem dele ao mesmo tempo.

O que existe é uma operação efetiva daquele núcleo familiar com o plano de saúde que pratica esse modelo de negócios. Trata-se de uma operação negocial lícita, pois os contratantes têm o direito de organizar seus negócios da maneira que entendem mais adequada, consoante o modelo de negócios firmado entre partes privadas.

Observando com lupa: qual a perda do Fisco nessa operação? A empresa não terá utilizado a despesa (aspecto importante, pois, caso contrário, toda a análise jurídica é modificada) e os contribuintes pessoas físicas efetivamente pagaram aquela despesa (o que deve ser provado), obtendo o direito de a abater. Na prática, ocorre uma espécie de desconsideração da pessoa jurídica pelo contribuinte para contratação de um plano de saúde com maior desconto.

Trata-se de uma operação lícita caso existam provas da não utilização da despesa pela pessoa jurídica formal e do efetivo pagamento pela pessoa física, gerando para esta o direito de abater esses gastos com plano de saúde em sua declaração de ajuste do Imposto de Renda. Trata-se da prevalência da essência econômica da operação sobre a singela forma jurídica.

Última observação de cunho lateral: se uma situação como a descrita pode causar alguma confusão, imaginem se o PLP 1.087 for aprovado (analisado anteriormente aqui) e retornar a análise fiscal da distribuição disfarçada de lucros nas empresas que declaram pelo lucro presumido e pelo Simples. Será uma festa para a litigância tributária.

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STJ restringe análise de recursos sobre tributação e base de cálculo

O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a posição de não examinar, em recurso especial, alegações de violação do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN). A justificativa da corte é que a matéria trata de reprodução de preceito constitucional e, dessa forma, está sob a alçada do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento vem sendo aplicado pelas turmas de Direito Público do STJ em casos que discutem a legalidade da cobrança de tributos, ou a formação de suas bases de cálculo.

O caso mais recente é da 1ª Turma, que não conheceu de recurso especial sobre a legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro, o que afeta a base de cálculo de impostos de importação.

No recurso, a empresa importadora apontou violação do artigo 97 do CTN, que define hipóteses tributárias que só podem ser estabelecidas por lei, como fato gerador, alíquota, instituição de cobrança e outros.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, destacou que fazer essa análise implicaria usurpação da competência do STF, já que o artigo 97 do CTN apenas reproduz o preceito do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

A norma constitucional tem redação menos exauriente: limita-se a impedir que União, estados, Distrito Federal e municípios exijam ou aumentem tributo sem lei que o estabeleça.

O voto do ministro Benedito Gonçalves cita cinco precedentes da 1ª Turma em que a posição foi aplicada, em casos que discutem variados tributos. A posição foi confirmada em voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

Artigo 97 do CTN

A validação dessa restrição de análise foi feita pela 1ª Seção, que reúne os integrantes das 1ª e 2ª Turmas do STJ, no julgamento em que foi decidido que PIS e Cofins compõem a base de cálculo do ICMS.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, não incluiu esse ponto na tese vinculante, mas o citou na resolução do caso concreto, apontando a impropriedade de analisar a violação ao artigo 97 do CTN.

No recurso especial julgado pela 1ª Turma, o contribuinte importador tentou driblar a restrição ao apontar que a controvérsia sobre a legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro é infraconstitucional.

Foi o que decidiu o Supremo ao julgar o Tema 1.151 em 2021. O Plenário reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

“Contudo, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao artigo 97 do CTN, na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.130.803

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Cancelamento de voo sem aviso prévio gera o dever de indenizar

O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a posição de não examinar, em recurso especial, alegações de violação do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN). A justificativa da corte é que a matéria trata de reprodução de preceito constitucional e, dessa forma, está sob a alçada do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento vem sendo aplicado pelas turmas de Direito Público do STJ em casos que discutem a legalidade da cobrança de tributos, ou a formação de suas bases de cálculo.

O caso mais recente é da 1ª Turma, que não conheceu de recurso especial sobre a legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro, o que afeta a base de cálculo de impostos de importação.

No recurso, a empresa importadora apontou violação do artigo 97 do CTN, que define hipóteses tributárias que só podem ser estabelecidas por lei, como fato gerador, alíquota, instituição de cobrança e outros.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, destacou que fazer essa análise implicaria usurpação da competência do STF, já que o artigo 97 do CTN apenas reproduz o preceito do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

A norma constitucional tem redação menos exauriente: limita-se a impedir que União, estados, Distrito Federal e municípios exijam ou aumentem tributo sem lei que o estabeleça.

O voto do ministro Benedito Gonçalves cita cinco precedentes da 1ª Turma em que a posição foi aplicada, em casos que discutem variados tributos. A posição foi confirmada em voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

Artigo 97 do CTN

A validação dessa restrição de análise foi feita pela 1ª Seção, que reúne os integrantes das 1ª e 2ª Turmas do STJ, no julgamento em que foi decidido que PIS e Cofins compõem a base de cálculo do ICMS.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, não incluiu esse ponto na tese vinculante, mas o citou na resolução do caso concreto, apontando a impropriedade de analisar a violação ao artigo 97 do CTN.

No recurso especial julgado pela 1ª Turma, o contribuinte importador tentou driblar a restrição ao apontar que a controvérsia sobre a legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro é infraconstitucional.

Foi o que decidiu o Supremo ao julgar o Tema 1.151 em 2021. O Plenário reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

“Contudo, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao artigo 97 do CTN, na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.130.803

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Entidades pedem suspensão de norma do CFM que barrou terapia hormonal

Entidades protocolaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação para suspender a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que revisa critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero.

Na ação, protocolada nesta terça-feira (22), a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) e o Instituto Brasileiro de Transmasculinidades (Ibrat) contestam a Resolução 2.427/2025, publicada na semana passada. 

A norma contestada proíbe os médicos de prescreverem bloqueadores hormonais para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes.

As entidades defendem a retomada do texto original da Resolução CFM 2.265/2019, norma que foi revogada, para garantir o livre desenvolvimento da personalidade ao bloqueio hormonal da puberdade.

“Valores morais de pessoas transfóbicas ou sensos comuns não podem justificar o desprezo à saúde psicológica e social e à autodeterminação de gênero de crianças e adolescentes que se entendem como trans”, afirmam as entidades.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que trata da questão será relatada pelo ministro Cristiano Zanin. Não há prazo para decisão.

Fonte: EBC

OAB quer derrubar medida que barrou entrada de celulares no STF

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) informou nesta terça-feira (22) que vai pedir a revogação da medida do Supremo Tribunal Federal (STF) que barrou a entrada de celulares no plenário da Primeira Turma durante o julgamento do núcleo 2 da trama golpista.

Na manhã de hoje, ao chegarem para acompanhar a sessão, os advogados do caso e os jornalistas que fizeram a cobertura do julgamento foram informados pelos seguranças do STF que os aparelhos estavam vetados durante a sessão e deveriam ficar guardados em envelopes lacrados na portaria do plenário.

Em nota divulgada à imprensa, o presidente da OAB, Beto Simonetti, disse que recebeu a medida com surpresa e irresignação e informou que vai pedir a revogação da proibição ao presidente da Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin.

“A OAB reconhece a importância da segurança e da ordem nos julgamentos. No entanto, o uso de aparelhos para gravação de áudio e vídeo em sessões públicas é amparado por lei e constitui prerrogativa da advocacia, não podendo ser restringido sem fundamento legal claro e específico. Eventuais excessos devem ser apurados com responsabilização individualizada, sem prejuízo das garantias institucionais”, declarou o presidente.

O STF informou que a medida foi tomada após o descumprimento da proibição de gravação de imagens dentro do plenário durante o julgamento do núcleo 1, realizado no mês passado, quando o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros investigados se tornaram réus.

Além disso, Felipe Martins, ex-assessor de assuntos internacionais de Bolsonaro, um dos réus do núcleo 2, estava proibido pelo ministro Alexandre de Moraes de ser filmado ou fotografado durante o julgamento. 

Núcleo 2

O grupo é composto por seis denunciados, todos acusados de organizar ações para “sustentar a permanência ilegítima” de Bolsonaro no poder, em 2022.

São eles o delegado da Polícia Federal Fernando de Sousa Oliveira; o ex-assessor para Assuntos Internacionais da Presidência da República Filipe Garcia Martins Pereira; o coronel da reserva do Exército e ex-assessor da Presidência da República Marcelo Costa Câmara; a delegada da Polícia Federal Marília Ferreira de Alencar; o general da reserva do Exército e ex-secretário Executivo da PR Mário Fernandes, e o ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal Silvinei Vasques.

Entre as acusações estão a elaboração de minuta de decreto para justificar juridicamente o golpe de Estado no final do governo de Jair Bolsonaro; o monitoramento do ministro do STF Alexandre de Moraes e ações da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para dificultar a circulação de eleitores do Nordeste durante o pleito de 2022.

Fonte: EBC

Pejotização: análise do STF pode ampliar hipóteses, diz especialista

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na segunda-feira (14) todos os processos na Justiça sobre a legalidade da chamada “pejotização”, em que empresas contratam prestadores de serviços como pessoa jurídica, evitando criar uma relação de vínculo empregatício formal. 

Isso significa que todos os processos, em qualquer estágio ou instância, ficam parados até que o plenário do Supremo julgue o mérito, ou seja, alcance um entendimento definitivo sobre o tema. Não há prazo para isso acontecer. Na maioria das vezes, a espera pode demorar anos. 

Segundo a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT), somente em 2024 foram abertas cerca de 460 mil ações sobre reconhecimento de vínculo trabalhista. O número exato de processos paralisados ainda deve ser informado ao Supremo por todos os tribunais do país. 

A suspensão nacional de processos é uma medida de grande impacto, que costuma ser usada com contenção, e ocorre quando o Supremo começa a receber centenas ou milhares de recursos sobre um mesmo assunto. Os ministros então selecionam um desses casos para que receba o status de repercussão geral, isto é, para que seu desfecho oriente toda a Justiça na resolução de um problema polêmico. Enquanto isso, todos os demais precisam aguardar

Especialistas ouvidos pela Agência Brasil apontam que a suspensão nacional dos casos sobre pejotização é positiva no sentido de sanar a grande insegurança jurídica em torno do reconhecimento do vínculo trabalhista. Por outro lado, a corrente majoritária do Supremo tende a ampliar as hipóteses aceitas para a contratação de prestadores de serviço como pessoas jurídicas, o que pode prejudicar a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), avaliam alguns dos entrevistados. 

Insegurança jurídica 

O professor de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Rodrigo Carelli, destaca que o fenômeno da pejotização é alvo de preocupação há décadas e em todo o mundo, não só no Brasil. Desde 2006, por exemplo, que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) recomenda a todos os países-membro, incluindo o Brasil, que combatam as relações de trabalho disfarçadas de outras relações contratuais. 

“Não há nenhuma novidade nas relações de trabalho quanto a isso”, disse Carelli. 

No Brasil, a controvérsia sobre a pejotização se agravou a partir de 2018, quando o Supremo validou um dispositivo da reforma trabalhista e liberou a terceirização para as atividades-fim das empresas, e não somente para áreas de apoio como limpeza e vigilância, por exemplo. Desde então, começaram a chegar à Corte milhares de reclamações de empresas em busca de derrubar o reconhecimento de vínculos trabalhistas, alegando que a justiça trabalhista estaria considerando fraudulentos contratos regulares de prestação de serviços. A maior parte dos ministros tem concedido os pedidos das empresas. 

“O que o STF está fazendo é uma confusão entre terceirização e pejotização”, avaliou Carelli. “A doutrina em todo mundo sempre reconheceu que uma coisa não tem nada a ver com a outra. Mesmo que se autorize a terceirização de atividades-fim, isso não permite mascarar a relação de trabalho formal”, afirmou. 

Previsibilidade

Para o pesquisador, ao derrubar decisões da Justiça do Trabalho sobre reconhecimento de vínculo, o Supremo “dá um incentivo para as empresas descumprirem as normas trabalhistas”. Ele critica que alguns ministros apontem o julgamento sobre terceirização como uma espécie de “salvo conduto” para a retirada de direitos do trabalhador. “A gente vê um quadro que vai causar impactos drásticos na sociedade brasileira”, afirmou. 

Para o advogado trabalhista Mauricio Pepe, sócio do escritório Dias Carneiro, contudo, a suspensão nacional de processos e a repercussão geral do tema da pejotização podem ser “uma oportunidade de obtenção de posicionamento mais claro por parte do Supremo Tribunal Federal sobre a validade dos contratos de prestação de serviços especializados”. Para o defensor, que atua sobretudo representando empresas, o que a Corte busca é dar uma espécie de freio de arrumação sobre o tema. “Não se pode simplesmente presumir a existência de fraude ou simulação, como infelizmente vem ocorrendo em muitos casos analisados pela Justiça do Trabalho”. 

Pepe acrescenta que, a seu ver, “tanto trabalhadores quanto empresários terão maior segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade nas decisões judiciais, reduzindo o risco de interpretações divergentes entre diferentes instâncias”. 

A advogada Elisa Alonso, sócia da RCA Advogados, também vê um “alívio momentâneo” para as empresas, que sustentam que as diferentes formas de contratação são algo “vital para viabilizar operações, reduzir custos e adaptar a prestação de serviços às dinâmicas modernas de mercado”. 

A defensora reconhece, porém, que há inúmeros casos em que a contratação por meio de pessoa jurídica esconde uma verdadeira relação de emprego, com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, mas sem o reconhecimento formal dos direitos decorrentes da CLT. “Nestes casos, a pejotização se converte em instrumento de precarização, privando o trabalhador de acesso a férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias e previdência social adequada”. 

Nesse embate entre liberdade de contratação e proteção ao trabalhador, “as empresas tendem a ganhar previsibilidade e fôlego na defesa de seus modelos de gestão, enquanto trabalhadores poderão enfrentar o risco de enfraquecimento da malha protetiva assegurada pela legislação trabalhista”, ponderou Elisa Alonso. 

Trabalhador enfraquecido

Para além de uma possível perda de direitos, uma eventual permissividade maior para a contratação de trabalhadores como pessoa jurídica deve afetar também o poder de barganha na hora de negociar os próprios contratos, avalia o economista Nelson Marconi, coordenador do curso de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas (FGV). 

Isso porque a pejotização faz, por exemplo, com que os trabalhadores se desconectem uns dos outros e não possam se organizar coletivamente para negociar melhores salários e condições.

“Quando você flexibiliza muito o mercado de trabalho, fica mais difícil para os trabalhadores estabelecer negociações com as empresas”, frisou o economista.

Marconi é também um dos autores de um estudo que estima qual seria o impacto fiscal do avanço da pejotização no país. Segundo o artigo, publicado no ano passado, entre a aprovação da terceirização das atividades-fim com a reforma trabalhista, em 2017, e o fim de 2023, a União pode ter deixado de arrecadar R$ 89 bilhões que teriam sido pagos caso profissionais autônomos registrados como microempreendores tivessem sido contratados com carteira assinada.  

Na hipótese do avanço da pejotização transformar cerca da metade dos trabalhadores formais brasileiros em prestadores de serviço contratados como pessoa jurídica, as perdas podem superar os R$ 300 bilhões pelos próximos anos, conclui o estudo. 

Fonte: EBC

Crédito de representante comercial PJ se equipara a trabalhista na recuperação judicial

O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa de representação comercial. O julgamento foi por maioria de votos. Trata-se do primeiro precedente colegiado sobre o tema no tribunal.

O caso é de uma credora que foi inicialmente incluída na classe IV (microempresa ou empresa de pequeno porte) da recuperação judicial de uma empresa de empreendimentos imobiliários.

A empresa de representação comercial então recorreu para ser reclassificada para a classe I, dos créditos trabalhistas, que tem preferência na ordem de pagamento.

O Tribunal de Justiça do Piauí considerou que apenas os representantes comerciais que são pessoas físicas teriam seus créditos classificados na classe I.

Ao STJ, a empresa de representação destacou que as leis que tratam do tema não fazem nenhuma distinção entre pessoa física ou pessoa jurídica. A classificação dos créditos é disciplinada no artigo 83, inciso I da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).

Já o artigo 44 da Lei 4.886/1965 diz que as importâncias relacionadas com a representação serão consideradas créditos da mesma natureza dos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.

Sem distinção

Venceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que deu razão à argumentação da empresa de representação comercial.

Para ele, o legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial, não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas.

“Assim, aqui cabe a máxima de que, se o legislador não fez diferenciação, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de restringir indevidamente a abrangência da norma”, apontou.

Ele destacou que a sociedade limitada pode ser constituída por uma pessoa. E indagou: “Qual seria a diferença entre o crédito titularizado pelo empresário individual e a sociedade unipessoal quando ambos organizam os fatores de produção?”

“Concluir que o crédito de um tem natureza alimentar enquanto o da outra não tem somente poderia se sustentar com a realização de prova. Não há como chegar a essa conclusão a priori”, disse.

Classe IV

Votaram com a divergência os ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial. Para ela, é possível diferenciar entre o representante comercial pessoa física e o pessoa jurídica.

Isso porque o que justifica o tratamento privilegiado é a natureza alimentar do crédito, destinado ao sustento do representante comercial e de sua família.

“No caso de pessoas físicas, o crédito decorrente da representação comercial será destinado ao sustento do representante e de sua família (de forma análoga ao salário do empregado), autorizando, pois, a equiparação aos créditos trabalhistas”, explicou.

Por outro lado, a pessoa jurídica não tem necessidades vitais a serem supridas. A atividade está ligada, essencialmente, à forma de organização dos fatores de produção, e não ao trabalho pessoal dos sócios, disse a ministra.

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REsp 2.168.185

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