Da proteção ao abuso: como a JT reabriu as portas para ações oportunistas

A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que considera suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, é um convite ao uso desenfreado do sistema judicial. Ignorando a crise de recursos públicos e o volume de litígios acumulados, a corte aceitou como válido um mecanismo que incentiva o abuso. A concessão da justiça gratuita, sem exigência de comprovação de insuficiência financeira, não só desrespeita o espírito constitucional como também afronta os princípios da reforma trabalhista, cujo intuito foi justamente tornar o sistema trabalhista mais eficiente e menos vulnerável a práticas predatórias.

Prédio do TST, sede do Tribunal Superior do Trabalho

A Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é clara: o Estado deve prestar assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Esse princípio não é uma mera formalidade, mas uma garantia para que o benefício alcance apenas os verdadeiramente necessitados. Como bem expõe José Afonso da Silva, o direito de acesso à Justiça não se confunde com o direito de litigar indiscriminadamente; é essencial que o uso dos recursos do Estado seja condicionado à comprovação da necessidade, preservando-se a igualdade de oportunidades para os mais vulneráveis.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, e o artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) complementam a exigência de comprovação, estabelecendo que o benefício deve ser limitado e concedido apenas mediante evidência cabal da impossibilidade de arcar com os custos. Ao ignorar essas disposições, o TST flexibiliza um direito essencial e abre uma brecha perigosa para uma litigiosidade irresponsável.

É fundamental observar que essa questão já está em análise pelo Supremo Tribunal Federal no contexto da ADC 80, que examina precisamente a constitucionalidade dos critérios para concessão da justiça gratuita previstos na reforma trabalhista. O STF ainda não concluiu o julgamento, mas a expectativa é que a decisão traga uma resposta definitiva sobre a necessidade de comprovação de insuficiência econômica, alinhando-se à proteção dos recursos públicos e à racionalidade no uso do sistema judicial. Ao adiantar-se em um entendimento que dispensa comprovações, o TST assume uma postura controversa, que pode ser revertida pelo Supremo, mas que já coloca em risco a segurança jurídica e aumenta a instabilidade no sistema trabalhista.

TST reabre ‘porteira’ para a advocacia predatória

A visão do ministro Barroso, em sua atuação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reforça o que Celso Antônio Bandeira de Mello defende sobre a importância de uma administração pública guiada pela racionalidade e pela proteção ao interesse coletivo. Barroso tem buscado conter a onda de ações oportunistas e promover a eficiência do Judiciário Trabalhista, alinhando-se ao entendimento de que o sistema processual deve ser racionalizado para coibir abusos e garantir que as benesses do Estado sejam usadas de forma criteriosa.

Contudo, o recente posicionamento do TST vai contra esses esforços, favorecendo um cenário de litigiosidade sem controle. A decisão tem efeitos preocupantes, especialmente em um país onde o sistema judicial já enfrenta um volume massivo de processos trabalhistas. E agora, ao aceitar uma mera declaração de pobreza como suficiente, sem qualquer análise mais aprofundada, o TST parece disposto a transformar a Justiça do Trabalho em um campo aberto para todos, sejam necessitados ou não.

A decisão também representa um estímulo direto à advocacia predatória, uma prática que se alastra no Brasil e ameaça a integridade do Judiciário. Milton Friedman, ao defender a contenção dos gastos públicos, já alertava que o uso indiscriminado dos recursos estatais em programas sem critério de controle gera um efeito contraproducente: o aumento das despesas sem qualquer retorno concreto para o desenvolvimento social. Escritórios que veem nas ações trabalhistas uma oportunidade de lucro fácil podem agora se valer dessa brecha legal para inundar o sistema com processos infundados.

A concessão indiscriminada da justiça gratuita, ao dispensar qualquer comprovação de insuficiência, pavimenta o caminho para que essas práticas prosperem. O impacto dessa decisão não é apenas financeiro: desvia recursos e esforços de casos que realmente necessitam de intervenção, colocando o Judiciário em um beco sem saída onde prevalece a litigância pela litigância, e não pela busca de Justiça.

A reforma trabalhista, inicialmente, trouxe efeitos significativos para a Justiça do Trabalho, reduzindo o número de novas ações, os custos operacionais e o volume de processos julgados por magistrado, o que resultou em um aumento da eficiência do sistema. Essa reforma condicionou a concessão de justiça gratuita à comprovação de insuficiência econômica, o que limitou litígios infundados e reservou o benefício a quem realmente necessita. Agora, ao reabrir essa “porteira” com uma simples declaração de pobreza, o TST ameaça desfazer esses avanços e retornar ao cenário de litigância excessiva que a reforma trabalhista tentou corrigir.

A facilidade de acesso à justiça gratuita, sem critérios sólidos, incentiva o uso do Judiciário para fins oportunistas e abre espaço para a advocacia predatória, sobrecarregando o sistema e desviando recursos que deveriam estar disponíveis para os mais necessitados.

TST encampa ideia de justiça como mero ‘ato de fé’

Em julgamentos anteriores, como na ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado sobre a necessidade de se evitar a concessão indiscriminada da justiça gratuita. O STF reafirmou a visão de José Afonso da Silva, que defende a importância de critérios rigorosos para evitar o abuso de benefícios judiciais e preservar o bom uso dos recursos públicos.

Os ministros enfatizaram que o objetivo das limitações trazidas pela reforma trabalhista é desestimular o abuso e proteger os recursos públicos para aqueles que realmente precisam. Essa decisão do STF deixa claro que a simples declaração de pobreza pode abrir brechas para um uso indevido do sistema judicial, comprometendo a prestação jurisdicional de maneira séria. Contudo, a decisão do TST desconsidera essa advertência, ao adotar um entendimento que desobriga o requerente de comprovar a real necessidade do benefício.

Ao final, a ironia não poderia ser mais amarga. Após a reforma trabalhista, que trouxe razoabilidade e critérios mais rigorosos para a concessão da justiça gratuita, vemos agora essa tentativa de retorno ao passado, em que a “porteira aberta” era regra. Em uma decisão que transforma a concessão da justiça gratuita em um ato quase automático, dispensando qualquer comprovação real de insuficiência financeira, o TST ressuscita um sistema vulnerável ao abuso. Com uma mera declaração, o benefício torna-se acessível a todos que sabem “invocar” a hipossuficiência econômica sem qualquer prova concreta, fragilizando a proteção oferecida aos verdadeiramente necessitados.

O Judiciário Trabalhista, que recentemente havia dado sinais de maior rigor e racionalidade, agora abraça um conceito de justiça como um simples “ato de fé”, em que não se exigem mais fatos, provas ou um mínimo de diligência. O sistema, que deveria ser um bastião de proteção social para aqueles que realmente precisam, flerta com a ingenuidade, e o direito fundamental à justiça gratuita é relegado a uma mera formalidade. Em vez de proteger e democratizar o acesso à Justiça de forma equilibrada, a decisão pavimenta o caminho para um mar de abusos, conferindo à litigância predatória um passaporte direto para o tribunal.

Assim, a justiça gratuita, em sua nobre intenção original, parece agora mais disposta a estender suas benesses a todos que declarem sua “pobreza”, sem distinção. A mensagem, afinal, parece clara: para que cumprir requisitos, se basta a palavra para invocar o “milagre” da gratuidade?

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BC fala sobre Pix Automático e sobre o futuro do Pix

​O Pix está fazendo quatro anos e evoluiu bastante desde a sua criação. Renato Dias de Brito Gomes, Diretor de Organização do Sistema Financeiro e Resolução do BC, vai falar sobre o desenvolvimento do Pix até aqui e detalhar as novidades que estão chegando. A LiveBC acontece hoje às 14h, no Canal do BC do YouTube.

FOnte: BC

Segunda Turma considera legal limite de 1% para que rótulos informem sobre presença de transgênicos

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, pela legalidade do Decreto 4.680/2003, que estabelece o limite de 1% para que os fabricantes de produtos alimentícios comercializados no Brasil sejam obrigados a informar, nos rótulos, a presença de organismos geneticamente modificados (OGMs).

O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizaram ação civil pública contra a União para questionar a legalidade do Decreto 3.871/2001, que disciplinava a rotulagem dos alimentos que continham produtos transgênicos em até 4% da sua composição. No curso do processo, o decreto original foi substituído pelo Decreto 4.680/2003, o qual reduziu de 4% para 1% o limite que torna obrigatória a informação ao consumidor sobre a presença de OGMs.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O tribunal entendeu que o consumidor tem direito à informação, que deve ser incluída nos rótulos em todos os casos, independentemente de quantidades.

A União e a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia) interpuseram recursos especiais no STJ, sustentando que o decreto obedece às disposições legais sobre os limites de tolerância e que quantidades abaixo de 1% de OGM dispensam a informação.

Limite de 1% concilia desenvolvimento e segurança do consumidor

O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, comentou que as preocupações com o uso dos transgênicos na indústria alimentícia eram compreensíveis há mais de 20 anos, mas “hoje já se sabe que os alimentos 100% transgênicos não representam risco à saúde, muito menos em proporções ínfimas, como abaixo de 1%”.

O ministro considerou que a decisão do tribunal de origem ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, contrariando o ordenamento jurídico vigente. Ele argumentou que o limite de 1% para rotulagem é suficiente para conciliar os interesses de desenvolvimento econômico e tecnológico com a segurança do consumidor, sem comprometer a saúde pública.

“Exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer resquício de OGMs, em toda a cadeia produtiva, é providência exagerada, assaz desproporcional”, afirmou.

Para Falcão, a medida afrontaria a razoabilidade e a proporcionalidade, e impediria a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado.

Leia o acórdão no REsp 1.788.075.

Fonte: STJ

Reforma Tributária: prefeitos eleitos começam 2025 com os desafios da transição

Novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passará a substituir o ISS e o ICMS, principais fontes de receita dos municípios brasileiros

Os mais de 5,5 mil prefeitos eleitos em outubro começam 2025 com um desafio dos grandes: conduzir seus municípios na transição tributária prevista pela EC 132/23 para ocorrer entre 2025 e 2028. Nesse período de adaptação, o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passará a substituir o ISS e o ICMS, impactando diretamente a principal fonte de receita dos municípios brasileiros.

O IBS, que promete unificar a tributação sobre bens e serviços, surge como uma tentativa do governo federal de simplificar o sistema tributário brasileiro. No entanto, especialistas alertam que essa mudança poderá trazer sérias consequências, especialmente para os municípios menores — que somam cerca de 4,8 mil cidades no país — que frequentemente dependem de receitas do ISS para financiar serviços essenciais.

O mestre em Direito Tributário pela USP, Carlos Crosara, elenca alguns desses desafios.

“O primeiro deles será a convivência com dois regimes jurídicos tributários — o que já aumenta ainda mais a complexidade do sistema. No período de transição, o ISS ainda vai estar valendo com toda sua legislação e regulamentação e vai começar a entrar em vigor, paulatinamente, o IBS. E vai gerar também uma necessidade de investimento em tecnologia e infraestrutura, para rodar esses dois sistemas.”

Não cumulatividade do IBS

Outro ponto levantado por Crosara, que pode trazer desafios para os gestores municipais, é a questão da não-cumulatividade do IBS.

“A não-cumulatividade consiste em, se você tiver uma tributação numa transação anterior, você pode aproveitar esse imposto que você arcou na operação anterior, para abater do imposto devido na transação posterior.”

Neste ponto, para Crosara, será necessário uma grande modificação na escrituração dos contribuintes para poder usar essa nova sistemática não-cumulativa, já que nem eles, nem os fiscais tributários, estão acostumados a esse novo modelo. “Vai ser um longo período de adaptação até que eles se habituem a esse novo modelo.”

Impacto para as cidades

A expectativa é que o novo imposto traga maior equidade na tributação, mas até que isso aconteça, os prefeitos — principalmente das cidades menores — terão, além de se adaptar às mudanças, garantir que a qualidade dos serviços públicos seja mantida, mesmo em um cenário de incertezas fiscais.

Ranieri Genari, advogado especialista em Direito Tributário pelo IBET, acredita que o impacto para esses gestores será grande, ainda mais no período de transição.

“Do ponto de vista de planejamento — tanto financeiro quanto orçamentário — esse prefeito vai ter um pouco mais de dificuldade para fazer essa composição orçamentária e para entender o quanto esse município pequeno vai deixar de arrecadar ou ter uma elevação dessa arrecadação. Então ele precisa entender que o estudo preliminar para que ele possa tomar essas decisões vai ser muito importante.”

O tamanho da máquina pública também pode ser um fator importante no período de transição, mas o dinamismo econômico maior das cidades de grande porte também será afetado pela reforma, como acredita o assessor de orçamento Cesar Lima.

“Geralmente, as prefeituras menores dependem mais de transferências intergovernamentais do que de sua própria arrecadação. Já para as maiores, que têm uma movimentação econômica maior, esse impacto será mais sentido, mesmo com os “amortecedores” criados para a transição — e certamente haverá perdas num primeiro momento.”

Lima ainda explica que para essas perdas foi criado o fundo de compensação — Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) — que deve atuar para zerar eventuais perdas de arrecadação advindas da reforma tributária.

O período de transição previsto pela EC 132 será de 7 anos, tempo em que IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS — impostos que os brasileiros pagam na hora de comprar um produto ou serviço — serão substituídos por CBS, IBS e IS.

Disponível em: brasil61.com

STF divulga lista de participantes de audiência sobre mercado de bets

O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou a lista de participantes da audiência pública que vai debater mercado de apostas online (bets) no Brasil. As audiências estão agendadas para segunda-feira (11) e terça-feira (12).

Os debates contarão com a presença de ministros do governo federal, representantes de instituições financeiras e especialistas na área.

Entre os participantes divulgada pela Corte estão o secretário de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, Régis Dudena, a ministra dos Direitos Humanos, Macaé Evaristo, o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), Bruno Dantas, além de representantes dos ministérios da Saúde, Desenvolvimento Social e da Igualdade Racial.

Também devem estar presentes associações ligadas ao setor de apostas virtuais, a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).  A lista completa está no site do Supremo.

A audiência pública foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator do processo que trata da questão.

Regulamentação

A regulamentação do mercado de bets no Brasil é discutida no Supremo por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade protocolada no dia 24 de setembro pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A entidade questiona a Lei 14.790/2023, norma que regulamentou as apostas online de quota fixa. Na ação, a CNC diz que a legislação, ao promover a prática de jogos de azar, causa impactos negativos nas classes sociais menos favorecidas. Além disso, a entidade cita o aumento do endividamento das famílias.

De acordo com levantamento divulgado em agosto deste ano pelo Banco Central, os beneficiários do Bolsa Família gastaram R$ 3 bilhões em bets no mês.

Fonte: EBC

Reconhecimento da decadência não prejudica julgamento da impugnação ao valor da causa

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da decadência do direito reclamado na ação não impede que o juízo, de ofício ou mediante provocação, faça a adequação do valor da causa apontado pela parte autora na petição inicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que julgou prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa em razão do reconhecimento da decadência.

No caso dos autos, os réus apresentaram contestação e, em preliminar, impugnaram o valor de R$ 100 mil atribuído à causa, pedindo a fixação do montante de quase R$ 4 milhões. Em primeiro grau, o juízo acolheu a impugnação e, reconhecendo a decadência do direito dos autores, julgou extinto o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30 mil.

sentença foi reformada pelo TJMT, que manteve o valor da causa em R$ 100 mil e readequou os honorários para 20% sobre a causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). No entendimento da corte estadual, com o acolhimento da prejudicial de mérito, não seria possível falar em alteração do valor da causa.

Valor da causa tem reflexos em questões como honorários e competência do juízo

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator no STJ, explicou que a impugnação ao valor da causa é questão processual que envolve a adequação do montante financeiro atribuído à demanda, com reflexos na fixação dos honorários, nas custas judiciais e na determinação da competência do juízo.

Por outro lado – apontou –, a decadência diz respeito à perda do direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto pela legislação. “É matéria de mérito, que demanda análise mais aprofundada dos fatos e do direito aplicável ao caso, devendo ser apreciada em momento subsequente ao das questões processuais preliminares”, completou.

Segundo o ministro, mesmo que a parte ré seja vitoriosa na ação, com o reconhecimento da decadência do direito pleiteado pelo autor, ainda persiste o seu interesse na adequação do valor da causa, tendo em vista que essa modificação pode influenciar diretamente na quantia a ser recebida pelo seu advogado.

“Logo, o TJMT, ao reformar a sentença e julgar prejudicada a análise da impugnação ao valor da causa, em razão do reconhecimento da decadência, negou vigência ao disposto nos artigos 292, parágrafo 3º, 293 e 337, III e parágrafo 5º, do CPC”, concluiu.

Com o provimento do recurso, o relator determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame do valor atribuído à causa.

Leia o acórdão no REsp 1.857.194.

Fonte: STJ

Não é possível usar ação constitucional para confrontar teses jurídicas em embargos de divergência

O STJ confirmou sua jurisprudência ao não admitir embargos de divergência que apresentavam como paradigma uma decisão tomada no julgamento de recurso em mandado de segurança.

Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, não é possível, em embargos de divergência, confrontar teses jurídicas fixadas em recurso especial com aquelas adotadas em ações que tenham natureza de garantia constitucional, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção e os respectivos recursos ordinários.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve sua jurisprudência e negou a pretensão de um recorrente que desejava usar como paradigma em embargos de divergência – interpostos contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial – uma decisão proferida pela Primeira Turma no julgamento de recurso em mandado de segurança.

O recurso foi dirigido à Corte Especial após a presidência do STJ indeferir liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos artigos 1.043, parágrafo 1º, do CPC e 266, parágrafo 1º, do Regimento Interno do tribunal, os quais delimitaram o confronto de teses jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária.

Para o embargante, contudo, o CPC de 2015 não traria disposição sobre a impossibilidade de o acórdão embargado ou paradigma ser proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional.

Função dos embargos de divergência é pacificar a jurisprudência do tribunal

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que esse impedimento tem relação com a maneira diversa com que cada uma dessas espécies processuais é examinada.

“Enquanto no recurso especial a finalidade é conferir à legislação federal a melhor interpretação, sendo vedada, por exemplo, a análise de lei local, bem como de matéria constitucional, nas ações constitucionais não há essa limitação, o que diferencia a análise jurídica feita em cada uma das situações”, disse.

Segundo ela, os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do tribunal, conferindo segurança jurídica ao jurisdicionado. Assim, ressaltou, os embargos são cabíveis contra acórdão proferido em recurso especial e em agravo em recurso especial, que são os recursos destinados a dar a melhor interpretação à legislação federal; quanto ao acórdão paradigma, deve ser proferido em julgamento com o mesmo grau de cognição, conforme já estabelecido em diversos precedentes proferidos pelo STJ ao longo dos anos.

Alteração do CPC limitou os embargos à contestação de acórdão em recurso especial

A ministra apontou ainda que o CPC/2015, inicialmente, admitia a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em processo de competência originária (inciso IV do artigo 1.043), mas isso foi revogado pela Lei 13.256/2016. “Logo, o recurso uniformizador ficou restrito à hipótese de julgamento em sede de apelo especial”, concluiu.

A magistrada citou um julgamento em que a Terceira Seção analisou se os acórdãos em habeas corpus e recursos em habeas corpus poderiam servir como paradigmas em embargos de divergência. Na ocasião, a ministra Laurita Vaz (aposentada) deixou consignado que, como o recurso especial é o instrumento adequado para o STJ exercer sua função constitucional de interpretar a lei federal, a admissão daqueles acórdãos nos embargos de divergência poderia “ter o efeito de ampliação da competência constitucionalmente atribuída, interferindo na própria função do STJ”.

Ao votar pela reafirmação da jurisprudência da corte, Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) também considera inviável a utilização de acórdãos em habeas corpus para comprovação de dissídio nos embargos de divergência.

Fonte: STJ

Comissão aprova projeto que impede exigência de garantia para suspender cobrança em caso de falta de bens

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que impede a exigência de garantias para suspender a cobrança de dívida quando o devedor recorrer à assistência judiciária gratuita ou demonstrar insuficiência de bens. A medida também abrange pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Deputado Gilson Marques fala ao microfone
Gilson Marques recomendou a aprovação do projeto, com mudanças – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

O texto altera a regra do Código de Processo Civil que trata dos “embargos à execução” – nome do processo ajuizado pelo devedor para contestar uma ordem judicial de quitação de dívida.

Atualmente, o juiz só suspende a cobrança da dívida durante a análise dos embargos se o devedor apresentar garantias (penhora, depósito ou caução suficientes).

Mudanças no texto original
O texto aprovado foi o substitutivo do deputado Gilson Marques (Novo-SC) ao Projeto de Lei 115/24, do deputado Allan Garcês (PP-MA). 

Marques acrescentou uma modificação na lei que trata de execução fiscal (Lei 6.830/80) para também prever que o devedor possa apresentar recurso antes de garantida a execução, se ele tiver recorrido à assistência judiciária gratuita ou demonstrar insuficiência de bens. Ou, ainda, se for pessoa jurídica sem fins lucrativos.

A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir para o Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, deverá ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Morte da parte autora durante ação de divórcio não impede dissolução póstuma do casamento

Para o tribunal, os efeitos da manifestação de vontade do autor não precisam esperar pela sentença; se ele morre antes, é possível reconhecer a dissolução do casamento na forma como foi requerida.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a morte do autor do pedido de divórcio no curso do processo não impede o reconhecimento da dissolução do casamento.

Na origem, um homem gravemente doente ajuizou ação de divórcio com pedido de liminar, o qual foi indeferido pelo juízo de primeira instância. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e obteve a antecipação da tutela recursal para que o divórcio fosse reconhecido provisoriamente.

No entanto, o autor faleceu antes do julgamento de mérito da ação, razão pela qual a corte estadual extinguiu o processo, revogando a liminar concedida anteriormente. O TJRJ entendeu que, nessas condições, a causa de extinção do casamento foi a morte do cônjuge, e não o divórcio.

espólio e as herdeiras recorreram ao STJ sustentando sua legitimidade para seguir na ação e tentando manter o reconhecimento do divórcio, ao argumento de que a sua decretação em antecipação da tutela recursal significa verdadeiro julgamento antecipado do mérito.

Divórcio só depende da vontade do cônjuge

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a definição sobre a forma de extinção do casamento – se pela morte ou pelo divórcio – tem importantes consequências jurídicas, principalmente em relação à herança e aos direitos previdenciários.

Ele observou que o entendimento do tribunal de segunda instância, de que a morte durante a ação de divórcio extingue a demanda, prevaleceu no Judiciário por muito tempo. No entanto, a Emenda Constitucional 66/2010 mudou essa situação ao dispensar qualquer requisito prévio para o divórcio e transformá-lo em um direito potestativo, ou seja, um direito cujo exercício só depende da vontade da parte interessada, cabendo à outra parte apenas a submissão jurídica, sem possibilidade de se contrapor ao direito invocado.

“A dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, sem ter que cumprir qualquer requisito temporal e, principalmente, sem se vincular à vontade da contraparte”, afirmou.

Reconhecimento de divórcio pode ser feito postumamente

Segundo o relator, uma vez ajuizada a ação de divórcio, o pedido de dissolução do casamento pode ser julgado antecipadamente, com fundamento nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do prosseguimento do processo para a definição de questões acessórias, como as ligadas ao patrimônio e à filiação.

Assim, de acordo com o ministro, não há razão para que os efeitos da manifestação de vontade da parte autora fiquem condicionados à sentença judicial definitiva. Não tendo sido apreciado o mérito do pedido de divórcio – disse Villas Bôas Cueva –, e vindo a parte autora a falecer no curso do processo, o reconhecimento da dissolução do vínculo conjugal, na forma como requerida, pode ser feito postumamente.

“Sendo assim, ainda que não haja, por ora, legislação específica a respeito, a natureza do direito material posto em juízo implica a prevalência da vontade livremente manifestada em vida sobre a morte na definição da causa da dissolução do casamento”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Justiça Federal lança projeto para facilitar o acesso da população a serviços

A iniciativa promove o exercício pleno dos direitos de cidadãs e cidadãos por meio de uma comunicação acessível
 

O Conselho da Justiça Federal (CJF) e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) lançam, em novembro, o projeto Justiça Federal mais perto de você, que visa promover o acesso das pessoas, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade, aos serviços da Justiça Federal.

A iniciativa, de alcance nacional, oferece informações claras e diretas sobre os direitos que podem ser solicitados à Justiça Federal. Com essa ação, a Justiça Federal reforça seu compromisso de garantir que toda a população possa exercer seus direitos plenamente, além de reduzir barreiras e promover a inclusão social.

Cartilha

O projeto Justiça Federal mais perto de você conta com a publicação de uma cartilha informativa, elaborada em linguagem simples e inclusiva, para orientar a população sobre como acessar benefícios e quais os passos a serem seguidos caso um direito seja negado.

O conteúdo aborda, de forma clara e objetiva, temas como auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, aposentadoria, benefício assistencial à pessoa idosa ou com deficiência (LOAS), entre outros. O material também orienta sobre como entrar com uma ação ou buscar apoio junto à Justiça Federal.

A cartilha pode ser acessada em versão virtual no hotsite do projeto. A versão impressa ficará disponível nas unidades de atendimento dos seis Tribunais Regionais Federais. A publicação também será divulgada em formato de áudio, garantindo acessibilidade para pessoas com deficiência visual.

Spots de rádio

Outra ação do projeto são os spots de rádio, conteúdo em formato de áudio que trazem informações sobre direitos prioritários da população. Ao todo, serão sete produções que abordarão os seguintes temas: Benefício de Prestação Continuada (BPC), pensão por morte, benefício por incapacidade, e aposentadoria rural.

Os spots serão veiculados em todas as regiões do Brasil, com apoio de rádios locais, e terão narrações que incorporam as diversidades regionais brasileiras, visando ampliar a identificação e a proximidade com o público.

As produções também poderão ser ouvidas no canal do Conselho no Spotify.

Quer saber mais? Acesse a página do projeto “Justiça Federal mais perto de você“.

 
Fonte: CJF