Impeachment de ministros do STF: defesa da Constituição ou risco autoritário?

No último dia 9 de outubro, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um parecer favorável ao projeto de lei (PL 4.754, de 2016  substitutivo deputado Alfredo Gaspar), que visa a instituir novas hipóteses de impeachment para ministros do Supremo Tribunal Federal. A proposta faz parte do que vem sendo chamado de “pacote anti-STF” e, entre as alterações sugeridas, prevê tornar crime de responsabilidade qualquer decisão de um ministro que usurpe competências do Poder Legislativo, criando normas gerais e abstratas que cabem ao Congresso.

O placar na CCJ da Câmara foi de 36 votos a favor e 12 contra, refletindo o atual posicionamento predominante dessa comissão, além de evidenciar os tensionamentos entre a Corte Suprema e setores mais radicais do Congresso.

Para além de uma análise jurídica detalhada dos dispositivos propostos, é evidente que esse projeto procura abrir caminho para a utilização política do mecanismo de impeachment contra os ministros da Supremo, o que naturalmente levanta questionamentos sobre sua constitucionalidade à luz dos objetivos imediatos que busca alcançar. Parte do Congresso parece raciocinar de forma simplificada: se o impeachment funcionou contra Dilma Rousseff, por que não poderia funcionar contra o STF?

Assim como outras medidas que estão atualmente em discussão no Congresso, a justificativa apresentada pelos proponentes do projeto reside na defesa da Constituição, da democracia e do princípio da separação dos poderes, frente ao que consideram ameaças advindas do ativismo judicial do STF.

De fato, o ativismo judicial é passível de muitas críticas, mas, como um pensador alemão do século 19 já observava, é essencial distinguir entre o que os homens fazem e o que dizem que estão fazendo. Nesse sentido, mesmo o projeto de lei mais inconstitucional será defendido por seus autores como uma barreira em prol da liberdade e da Constituição.

Congresso deve respeitar limites da Constituição

O Congresso possui liberdade política para apresentar, debater e aprovar projetos normativos, como parte de suas prerrogativas. No entanto, essas propostas devem respeitar os limites estabelecidos pela Constituição. O Poder Legislativo não exerce o papel de Poder Constituinte, e seus representantes não são o próprio povo.

Nesse contexto, cabe afirmar que não é possível classificar como crime de responsabilidade condutas que não sejam dolosas (com comprovação) e que não comprometam gravemente os fundamentos estruturais da Constituição. Essa é uma premissa que nenhuma lei ou emenda constitucional pode alterar.

Ao tentar “criminalizar” as interpretações e decisões do STF, introduzindo a possibilidade de impeachment, o projeto enfraquece o sistema de proteção e defesa da Constituição (artigo 102, caput, Constituição), revelando, assim, um viés autoritário.

Nosso atual modelo de controle de constitucionalidade é, em grande parte, inspirado pelo modelo europeu continental do início do século 20, e a proteção constitucional deve ser compreendida também como um contrapeso ao legislador, que, em diversos momentos históricos, se mostrou permissivo com abusos e arroubos totalitários do Poder Executivo.

Nenhum poder está imune a abusos, nem mesmo o STF. Entretanto, o projeto em questão parece inadequado se o objetivo é aprimorar nossas instituições em um sentido democrático. Seu propósito parece mais alinhado à afirmação da supremacia do Legislativo em detrimento da supremacia do texto constitucional, subvertendo a relação de poderes instituída pela Constituição de 1988. Os riscos aqui são claros: hoje, o impeachment de ministros do STF; amanhã, a derrubada da Constituição.

O post Impeachment de ministros do STF: defesa da Constituição ou risco autoritário? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Comissão aprova permissão para vítima apresentar recurso contra decisão que nega medida protetiva de urgência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite a apresentação de recurso, pela vítima de violência doméstica e familiar, contra decisão judicial que indeferir o pedido de medida protetiva de urgência.

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Juliana Cardoso (PT-SP)
Texto aprovado é substitutivo da relatora, Juliana Cardoso – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Essas medidas são determinadas pelo juiz e impõem condutas ao agressor, como, por exemplo, o afastamento do lar, a proibição de se aproximar da vítima e a restrição de acesso a determinados locais.

A proposta insere a possibilidade de recurso no Código de Processo Penal e na Lei Maria da Penha.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Juliana Cardoso (PT-SP), ao PL 982/23, do deputado Delegado Palumbo (MDB-SP), e ao apensado (PL 3705/23). A relatora incluiu no texto que a vítima terá o direito de ser ouvida pelo juiz antes de sua decisão definitiva – essa medida estava prevista no apensado. 

Lei atual
Segundo a relatora, hoje há divergências quanto à possibilidade de revisão das decisões sobre medida protetiva de urgência, devido à falta de uma previsão legal clara. 

“É muito preocupante a ausência de previsão legal de meios recursais para as vítimas que têm seus pedidos de medida protetiva negados”, afirmou Juliana Cardoso. “Essa lacuna deixa as mulheres em uma situação de insegurança jurídica e física”, completou. 

De acordo com a deputada, a proposta se alinha com princípios constitucionais, ao garantir às vítimas o direito ao duplo grau de jurisdição, um direito fundamental que, até então, lhes era negado. 

“Considerado o caótico cenário de violência contra as mulheres, entendemos ser importante fazer a previsão de que a vítima seja ouvida pelo juiz antes de sua decisão recursal”, acrescentou ainda a parlamentar. 

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

 

Soerguimento da micro e da empresa de pequeno porte na atual sistemática da insolvência

A empresa, seguramente, é a instituição social que, devido ao seu dinamismo, influência e poder de transformação, melhor define a civilização atual [1]. Fábio Konder foi seguro ao definir esta instituição social que é fundamental para as relações sociais e econômicas modernas. Outrossim, é responsável pela geração de riqueza, pela movimentação de bens e serviços no comércio, contribui para a arrecadação fiscal, aumentando o capital dos investidores; gera renda para contraprestação de serviços aos trabalhadores, contribui para o crescimento social e econômico.

 

O professor Ivanildo Figueredo [2] (2019, p. 314) afirma sobre a importância social e econômica das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP): em termos estatísticos, a importância das microempresas e das empresas de pequeno porte ganha muito maior relevo na realidade econômica brasileira, considerando que elas representam mais de 98% das empresas, a esmagadora maioria das empresas nacionais.

Francisco Satiro expõe em sua obra que o estudo realizado e publicado pelo IBGE, confirmou um aumento contínuo das microempresas e empresas de pequeno porte em atuação no território nacional, as quais atingiram um percentual de 97,6% do total de empresas brasileiras em atuação. O resultado dessa soma, colocava no mercado de trabalho mais de sete milhões de pessoas, correspondente a cerca de 10% da população brasileira ocupada, sendo encarregados pela geração de mais de 20% da receita bruta advinda dos setores de comércio e serviços [3].

Filipe Denki Belém Pachecó aduz que, conforme a apuração do Sebrae, as microempresas e empresas de pequeno porte, ultrapassando a casa de nove milhões de empresas, são responsáveis por 98,5% das empresas privadas, correspondem a 27% do PIB, bem como a 54% dos empregos formais.

A Constituição Federal, através dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, inseridos como fundamentos da República Federativa, onde a atividade comercial necessita de forma conjunta observar, além desses fundamentos, os princípios que estruturam a economia para que o empresário seja capaz de ser alcançado pelos benefícios legais e fundamentais da Constituição, como o trabalho, a diminuição das disparidades sociais, regionais e o crescimento de uma economia próspera.

Ambiente de insolvência

As microempresas e empresas de pequeno porte têm um procedimento especial na Lei de Falência e Recuperação Judicial, em consonância aos artigos 170, IX e 179, ambos da Constituição Federal [4]; caso queiram se submeter ao procedimento específico da lei, deverão de forma expressa aderir ao procedimento especial dos artigos 70 ao 72 [5], ambos da Lei de Falência.

 

A ideia do legislador foi simplificar o procedimento especial e deixá-lo menos oneroso, mas, na prática, não é bem isso que acontece. Igualmente, o Código Civil no seu artigo 970 também favorece a microempresa e a empresa de pequeno porte, vejamos: “A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.

Filipe Denki Belém Pachecó (2023, p.253), esclarece que a Lei Complementar 123/2006 [6], no seu artigo 3º, incisos I e II, demonstra o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, as quais nascem do significado de empresário apresentado pelo artigo 966, do Código Civil.

Apesar da Lei de Recuperação Judicial e Falência visar ao soerguimento da empresa em crise, a ação é bastante onerosa e complexa para as microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo sendo a grande maioria das sociedades no contexto empresarial brasileiro (COSTA, 2021, p.199) [7].

Não é diferente o entendimento de Sacramone [8] (2023, p. 373), devido à profundidade da matéria específica em um processo de recuperação judicial, a Lei de Recuperação e Falência possibilitou que as microempresas e empresas de pequeno porte possam aderir a um procedimento mais simplificado e menos oneroso de recuperação judicial. Podendo, também, requerer o pedido de recuperação judicial pelo procedimento ordinário, diante das limitações existentes no procedimento especial.

Custo do processo e baixa adesão

Além disso, por mais que a legislação específica “beneficie” as microempresas e empresas de pequeno porte com apresentação dos livros e escrituração contábil simplificados, é importante observar que elas terão que preencher os requisitos do artigo 51, II da Lei nº 11.101/2005, para propor o pedido de recuperação judicial, o que acarreta um custo para as empresas que, normalmente, não têm o setor próprio de contabilidade para gerar os devidos relatórios indispensáveis para propositura da ação.

Sacramone [9] (2021, p. 7) expõe: outra possível explicação, mais plausível, reside na existência de um viés de seleção das sociedades que requerem recuperação em favor de empresas de maior porte. A suspeita é de que, mesmo entrando em crise, as micro e pequenas empresas não fariam uso da recuperação judicial por conta do custo do processo, tanto em relação às despesas diretas com custas, advogados, assessores e administrador judicial, como pelo custo reputacional, é possível dificuldade de acesso a crédito.

O intuito da Lei de Falências é a preservação da empresa através da sua função social, manutenção de empregos, pagamentos de tributos e geração de riqueza, conforme artigo 47 da Lei 11.101/2005 [10], porém no que concerne às microempresas e empresas de pequeno porte, na realidade, fica a desejar.

Marcelo Sacramone [11] (2021, p.6 a 8), segundo os dados do Observatório de Insolvência/Nepi da PUC-SP e da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), no período de janeiro de 2010 e julho de 2017, foram coletados 1.194 processos distribuídas na Comarca do Estado de São Paulo, através do preenchimento de questionários no período de quatro meses, no período compreendido entre fevereiro a junho de 2018. Logo após, os processos com planos aprovados foram analisados novamente entre outubro e dezembro de 2019.

O resultado foi que do total de 1.194 processos, 145, (12,4%) recuperações judiciais foram pleiteadas apenas por microempresas, 148 (12,4%), recuperações judiciais foram requeridas somente por empresas de pequeno porte, 270 (22,6%) por grupos societários, ainda que envolvessem EPP e ME, e 629 (52%,7) unicamente por sociedades isoladas não classificadas como EPP e ME. Ao final aduz que também foram encontrados dois casos envolvendo produtores rurais, mas por não terem formado uma empresa, por isso não foram classificados em nenhuma categoria.

Afirma também que só sete EPP ou ME adotaram o procedimento especial e tiveram o plano de recuperação aprovado, concluindo que a adesão é praticamente nula. Aduz que há ampla preferência das EPP e ME ao procedimento comum, expondo a “culpa” as limitações ao procedimento especial.

Atualmente, observa-se que não se tem dados suficientes no Brasil que possam atestar a fiel adesão ao procedimento especial da Seção V da Lei de Recuperação Judicial e Falências. A finalidade é se esse “benefício” legal está realmente atingindo o fim a que se destina, ou seja, se está atendendo às expectativas da categoria e se de fato a sua função social é aquela pretendida pelo legislador, pois é um dos principais problemas enfrentados.

Problema antigo

Pontes de Miranda [12], (1892-1979, p. 305), tratou sobre o pequeno empresário em sua obra, sendo que à época não se tinha qualquer distinção entre as empresas de grande e pequeno porte, estando sujeitas às mesmas condições.  anuel Justino [13] também faz considerações sobre a matéria antes da legislação atual, quais sejam:

O sistema de recuperação instituído para a pequena empresa aproxima-se bastante da forma estabelecida para concordata preventiva, prevista no art. 139 e ss. da lei antiga. No entanto, houve alteração significativa pela LC 147/2014, aproximando mais este tipo de recuperação judicial comum, no que tange aos credores a ela submetidos. Assim é que a redação original da Lei 11.101/2005, obrigava exclusivamente os credores quirografários (art. 147 do Dec. – lei de 1945; enquanto a LC 147/2014 determina que serão abrangidos todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasses de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art.49, aproximando o art. 71 do que dispõe o art. 49.

Percebe-se que a deficiência do sistema é um problema antigo que vem ganhando novas roupagens. A doutrina atual não é diferente, entende Filipe Denki Belém Pachecó (2023, p.258) [14] que um dos pontos que tornam ineficiente o plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte é a formatação de pagamentos imposta pela lei, que é em até 36 meses, parcelas iguais, mensais e sucessivas, o que não ocorre para aqueles que optarem em aderir ao procedimento do plano de recuperação ordinário, cujo prazo poderá ser superior a 180 meses.

Francisco Satiro (2007, p. 326) menciona também que a necessidade de autorização judicial para contratar empregados e aumentar os gastos desanima, pois limita o progresso dos negócios da empresa devedora, podendo prejudicar o seu desempenho econômico, conforme artigo 71, IV da Lei nº 11.101/2005 [15].

Cassio Cavalli [16] argumenta que não há diferenças consideráveis que tornem o procedimento especial menos oneroso e mais simples que o ordinário. Registra que existem só duas diferenças entre os dois planos, quais sejam: desnecessidade de convocação de assembleia geral de credores e as limitações que podem ser feitas no plano especial.

No que tange ao artigo 71, IV, referente a autorização judicial para contratar empregados, aumento de despesas, Daniel Carnio parafraseia os doutrinadores, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea (apud COSTA, p.202) [17] também aduzem: por outro lado, essa previsão, se interpretada de forma literal, pode acabar por engessar a atividade do devedor e dificultar a sua recuperação, na medida em que, apesar da dinamicidade do mercado e da rapidez  com as decisões precisam ser tomadas, a máquina judiciária não possui a velocidade necessária para acompanhar o timing demandado nas negociações mercantis, não sendo razoável prever que cada decisão comercial do devedor deva ser submetida à aprovação do juízo (SCALZILLI; SPINELLI; TELLECHEA, 2018, p.508).

Proposições

Como demonstrado, o plano especial da recuperação judicial destinado às microempresas e empresas de pequeno porte não tem eficácia, pois a recuperação judicial ordinária traz mais benefícios, por outro lado esta é complexa, onerosa e demorada.

Além disso, colaborando com a tese da ineficiência do procedimento especial para as microempresas e empresas de pequeno porte, está em tramitação a PL 33/2020, visando promover, mais uma vez, mudanças no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para criar o Marco Legal do Reempreendedorismo, pretendendo tornar uma opção mais acessível, ágil e funcional. Isso inclui a implementação de procedimentos mais céleres e menos onerosos para credores, devedores e o Estado, incluindo renegociação especial extrajudicial e judicial, liquidação especial sumária e adequações na falência. Prevendo também alteração à Lei Complementar 123/2006.

As principais fraquezas enfrentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte são:

a) as empresas normalmente são constituídas por pessoas da mesma família, onde não têm conhecimento técnico para gerir o negócio, dificultando sua performance;
b) confusão patrimonial entre a pessoa física e jurídica;
c) falta de ativos para negociar com instituições financeiras;
d) sem planejamento estratégico;
e) falta de fluxo de caixa na empresa;
f) falta de dados sobre a viabilidade e a situação financeira do devedor, o que é algo que pode minar a confiança dos credores, pois, por muitas vezes, a empresa não tem a contabilidade organizada.

Portanto, verifica-se, que antes mesmo de requerer a recuperação judicial, as microempresas e empresas de pequeno porte já enfrentam problemas, que é a falta de efetividade da legislação. Consequentemente a crise para essas empresas é mais previsível.

Por isso, uma melhor aplicabilidade ao princípio da preservação das empresas, redução dos custos do processo e ampliação dos meios de recuperação, como também, a intervenção do governo, é fundamental para garantir um tratamento diferenciado para essas empresas.

Por fim, algumas hipóteses podem ser levantadas para o aperfeiçoamento jurídico, social e econômico das microempresas e empresas de pequeno porte, como: criação de varas especializadas, analisando de forma mais acurada caso a caso; inclusão de todos os credores no quadro geral, permitindo a simplificação e um tratamento igualitário e harmônico para todos os participantes do processo;  flexibilização da lei para que o empresário possa conduzir sua atividade empresarial, sem autorização judicial para aumento de despesas ou contratação de empregados, incentivo governamental e mudanças legislativas.

 


[1] COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995.p. 3

[2] FIGUEIREDO, Ivanildo. Teoria crítica da empresa. São Paulo: IASP, 2018.

[3] SOUZA, JUNIOR FRANCISCO SATIRO de; PITOMBO, ANTÔNIO SÉRGIO A. de MORAES. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[4] CF. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

[5] Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

[6] CRUZ, ANDRÉ SANTA; ARAKE, HENRIQUE; ROSSIGNEUX, EDUARDO (org.). Atualidades Do Direito Empresarial: Estudos Em Homenagem Ao Professor Marlon Tomazette. Belo Horizonte: Expert, 2023.

[7] COSTA, DANIEL CARNIO; MELO, ALEXANDRE CORREA NASSER de. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Curitiba: Juruá, 2021.

[8] SACRAMONE, MARCELO BARBOSA. Manual de Direito Empresarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

[9] KOURY, FELIPE FROTA DE ALMEIRA. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria. Coordenado por Marcelo Barbosa Sacramone, Marcelo Guedes Nunes, lndaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.

[10] Lei 11.101/2005. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[11] KOURY, FELIPE FROTA DE ALMEIRA. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria. Coordenado por Marcelo Barbosa Sacramone, Marcelo Guedes Nunes, lndaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.

[12] Direito das obrigações: concordatas, crimes falenciais, liquidações administrativas … / Pontes de Miranda; atualizado por Manoel Justino Bezerra Filho. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. – (coleção tratado de direito privado: parte especial; 30).

[13] Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

[14] CRUZ, ANDRÉ SANTA; ARAKE, HENRIQUE; ROSSIGNEUX, EDUARDO (org.). Atualidades Do Direito Empresarial: Estudos Em Homenagem Ao Professor Marlon Tomazette. Belo Horizonte: Expert, 2023.

[15] SOUZA, JUNIOR FRANCISCO SATIRO de; PITOMBO, ANTÔNIO SÉRGIO A. de MORAES. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[16] CAVALLI, Cassio. Plano de Recuperação. In: COELHO, Fabio Ulhoa. (Coord.). Tratado de Direito Comercial: falência e recuperação de empresa e direito marítimo. v. 7. São Paulo: Saraiva, 20015, p.283.

[17] COSTA, DANIEL CARNIO; MELO, ALEXANDRE CORREA NASSER de. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Curitiba: Juruá, 2021.

O post Soerguimento da micro e da empresa de pequeno porte na atual sistemática da insolvência apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Impossibilidade de presunções e ilações no direito sancionador: necessidade de provas robustas na improbidade

A improbidade administrativa exige rigor probatório devido à gravidade das sanções envolvidas, como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e eventual ressarcimento ao erário. Para assegurar a coerência do regime jurídico aplicável aos casos de improbidade, o Poder Judiciário tem estabelecido entendimentos que ressaltam a necessidade de provas sólidas e inquestionáveis, pois, como bem pondera Ivan Lira de Carvalho, no “âmbito do direito administrativo sancionador, ‘quase penal’, a condenação deve ser feita com base em provas sólidas, não sendo suficiente que o reconhecimento da prática de atos ímprobos seja feita apenas com base em indícios ou em meras ilações”. [1]

Ao mesmo tempo, a tentativa de ampliação das interpretações normativas criou uma interminável crise de segurança jurídica, ampliada pelo ativismo judicial e pela abertura conceitual e do exagero de algumas teorias “neoconstitucionalistas”.

Elementos sobre improbidade administrativa e questão da prova adequada

A Lei 8.429/92 regula os atos de improbidade administrativa, exigindo, para essa qualificação, dolo ou culpa comprovada, conforme o tipo de ato (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios). Assiste razão ao entendimento de que a responsabilidade objetiva é inadmissível nesses casos, sendo imprescindível o elemento subjetivo da ação. E esse cuidado se justifica para evitar condenações que não estejam embasadas em uma análise rigorosa de conduta.

Nesse contexto, a condenação em ações de improbidade administrativa deve ser baseada em provas robustas e claras da prática eventual do ato e da presença de dolo. Presunções e indícios não são suficientes para justificar condenações, considerando a gravidade das consequências envolvidas, garantindo-se que o processo sancionador observe os princípios da tipicidade e da proporcionalidade, evitando o decisionismo baseado em análises subjetivas.

Por outro lado, infere-se a necessidade da presença concomitante da ilegalidade com má-fé, que corresponde ao “dolo”, conforme assenta o STJ há anos: “[…] O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa). […].” (STJ – REsp 1.248.529/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013).

A má-fé é elemento que deve ser comprovado (STJ – REsp 1.248.529/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 03.09.2013, DJe 18.09.2013).

O TRF-5 corrobora com essa perspectiva, ao interpretar que a improbidade administrativa, por envolver o caráter sancionador, demandando, pois, um conjunto probatório que fundamente as acusações com precisão, sob pena de configurar abuso interpretativo e de causar danos à segurança jurídica.

Edílson Nobre, ao relatar numerosos casos sobre o tema, explica a preocupação que deve orientar o intérprete: “[…] In casu, a parte autora não demonstrou a existência de prejuízo financeiro derivado da irregularidade mencionada, circunstância reconhecida pelo próprio voto condutor. – Provimento aos embargos infringentes.” (TRF-5ª – Eiac 2.460.201/PE, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre, Pleno, j. 10.04.2013, DJE 24.04.2013).

Do voto do relator, também professor da Faculdade do Direito do Recife, extrai-se que:

“Com efeito, antes de examinar as condutas dos réus, merece ser frisada advertência de que, embora a ação de improbidade administrativa não possa ser equiparada a ação criminal, não se pode — de forma alguma — obscurecer que possui forte carga punitiva e de restrição de direitos. Isso é evidente. Daí decorre incidir, no exame da caracterização do ato ímprobo, o princípio da tipicidade. […]. Isso porque não cabe ao intérprete esquecer prestigiado método de interpretação, que é sistemático, mediante o qual o significado de um preceito é extraído da sua conjugação com as demais regras do diploma interpretado.”

Considerações finais

A instauração de processos sancionadores deve ser baseada em elementos concretos e sólidos, seja na esfera administrativa, cível ou penal. E isso porque não se pode admitir ilações e presunções de irregularidades quando se aponta eventual ato improbo. No atual estágio dos modelos jurídicos, deve ficar para o passado a prática de determinadas ordens jurídicas aliadas aos denominados “princípios do chefe” (Führerprinzip), oriundos de uma ideologia arbitrária que gera uma subjetividade de interpretação.

As práticas incoerentes com o due process of law devem ser controladas, seja em nome dos limites do Estado, seja para garantir estabilidade e previsibilidade, elementos essenciais da segurança jurídica, ressaltando-se, com Geraldo Ataliba, que “o direito é, por excelência, acima de tudo, instrumento de segurança. Ele é que assegura a governantes e governados os recíprocos direitos e deveres, tornando viável a vida social. Quanto mais segura a sociedade, tanto mais civilizada. Seguras são as pessoas que têm certeza de que o direito é objetivamente um e que os comportamentos do Estado ou dos demais cidadãos dele não discreparão”. [2]

A segurança jurídica está associada ao que se denomina de proteção da confiança, derivando-se da própria estruturação do Estado de direito, que se vincula à “preocupação com o conhecimento do direito aplicável, impondo que as respectivas fontes sejam públicas e prospetivas na sua vigência”.[3]

O Estado de direito requer que “o quadro normativo vigente não mude de modo a frustrar as legítimas expectativas geradas nos cidadãos acerca de sua continuidade, com a proibição de uma intolerável retroatividade das leis, assim como a necessidade de essa alteração de expectativas constitucionalmente tuteladas ser devidamente fundamentada”. [4] Ou seja,”a proteção da confiança pretende instituir um clima de estabilidade entre o poder público e os cidadãos destinatários dos respectivos atos”. [5]

O papel do Judiciário em ações de improbidade administrativa exige um equilíbrio entre o dever de punir e a segurança jurídica. A exigência de provas sólidas é fundamental para evitar abusos e para preservar os direitos individuais, especialmente em um contexto em que o ativismo judicial e o neoconstitucionalismo — da forma posta — tendem a minar a previsibilidade e a estabilidade das normas.

A crise de segurança jurídica poderá se agravar à medida em que o Poder Judiciário permitir a ampliação de sua atuação além dos limites previstos na legalidade e na tipicidade, comprometendo a efetividade das normas e a justiça baseada em regras claras. A necessidade de provas robustas em ações de improbidade administrativa não é apenas uma exigência processual, mas também uma medida essencial para proteger a segurança jurídica e garantir a efetiva justiça no âmbito do direito administrativo sancionador.


[1] TRF5 – PROCESSO: 00022329020134058103 – Ap. Cível 590216, Relator: Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (CONVOCADO), Primeira Turma, j. 24/10/2019, p. DJE – Data:05/11/2019.

[2] Cf. Geraldo Ataliba. República e Constituição, p. 184. No mesmo sentido: “A previsibilidade da ação estatal, seja em que ato ou em que manifestação ela for baseada, é essencial para a liberdade de ação individual e para a ação empresarial. […] A segunda questão diz respeito à carência de confiabilidade do ordenamento jurídico (Unzuverlässigkeit der Rechtordung). O cidadão não sabe se a regra, que era e é válida, se esta ainda continuará válida. E, quando ele sabe disso, não está seguro se essa regra, embora válida, será efetivamente aplicada ao seu caso. Regras e decisões são, pois, inconstantes. O Direito não é sério – e também deixa de ser levado a sério.” Humberto Ávila. Segurança Jurídica no Direito Tributário – Entre Permanência, Mudança e Realização, pp. 59-61).

[3] Cf. Jorge Bacelar Gouveia. Direito da Segurança – Cidadania, Soberania e Cosmopolitismo. Lisboa: 2018, p. 95.

[4] Cf. Jorge Bacelar Gouveia. Direito da Segurança – Cidadania, Soberania e Cosmopolitismo. Lisboa: 2018, p. 95.

[5] Jorge Bacelar Gouveia. Direito da Segurança – Cidadania, Soberania e Cosmopolitismo. Lisboa: 2018, p. 95.

O post Impossibilidade de presunções e ilações no direito sancionador: necessidade de provas robustas na improbidade apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Consulta pública envolve a sociedade na elaboração de Metas Nacionais do Judiciário para 2025

Interessados em contribuir com propostas para a elaboração das Metas Nacionais do Poder Judiciário poderão enviar suas sugestões ao CNJ
Os interessados em contribuir com propostas para a elaboração das Metas Nacionais do Poder Judiciário poderão enviar suas sugestões ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até o dia 8 de novembro. A consulta pública permite que o cidadão participe ativamente da construção das prioridades do Judiciário brasileiro para o ano de 2025.
As sugestões podem ser enviadas por meio do formulário disponível no site do CNJ
As Metas Nacionais do Poder Judiciário de 2025 serão votadas durante a 18.ª edição do Encontro Nacional do Poder Judiciário, em dezembro. Definidas desde 2009, elas representam o compromisso dos 91 tribunais brasileiros para a melhoria da prestação dos serviços da Justiça.   As metas nacionais estão previstas na Resolução CNJ n. 325/2020, que estabelece Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026. Elas servem de instrumento para o monitoramento e a avaliação da Estratégia, juntamente com a verificação da realização de programas, projetos ou ações implementados pelos tribunais e a análise de outros indicadores de desempenho. Já o processo de formulação das metas está fundamentado na Resolução CNJ n. 221/2016, que institui princípios de gestão participativa e democrática na elaboração desses objetivos.  Os parâmetros das metas nacionais para 2025, que seguem para avaliação da sociedade, foram debatidos pelos tribunais nas duas reuniões preparatórias promovidas pelo CNJ em maio e agosto.  Prioridades  A Meta 1 — julgar mais processos que o distribuído — estabelece o julgamento de maior quantidade de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano. A Meta 2 prevê o julgamento de processos mais antigos. Os percentuais de atingimento da quantidade variam de acordo com o segmento de Justiça.   O estímulo à conciliação nas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho é o ponto central da Meta 3. Já a Meta 4 determina prioridade para o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a administração pública, improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais. Ela se aplica ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e às Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, da União e dos estados.  A Meta 5 busca a redução da taxa de congestionamento para o STJ, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e para os segmentos estadual, federal, do Trabalho e militar, da União e dos estados.   O julgamento priorizado dos processos de ações ambientais é foco da Meta 6. A priorização das ações relacionadas aos direitos das comunidades indígenas e quilombolas no STJ e nas Justiças Estadual e Federal integram a Meta 7. A priorização dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres no STJ e na Justiça Estadual compõem a Meta 8. Na Meta 9, o Judiciário deve se comprometer a implementar medidas para estimular a inovação no seu cotidiano. Já a Meta 10 se concentra na promoção dos direitos da criança e do adolescente no STJ, nas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho. — Fonte: CNJ

Pix – serão atualizadas as regras de segurança para novos dispositivos cadastrados

O Pix, serviço de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central (BC), está ainda mais seguro a partir desta sexta-feira, 1º de novembro, quando entram em vigor novas regras para o cadastro de dispositivos para a realização de transações.

A partir dessa data, o usuário que quiser utilizar um dispositivo ainda não cadastrado para a realização de transações Pix – por exemplo, quando troca de celular ou de computador – terá que cadastrá-lo na instituição em que possui conta. Caso contrário, cada operação estará limitada a R$200, até o limite de R$1.000,00 por dia.

Para realizar transações com valores maiores, basta registrar o novo dispositivo no aplicativo de sua instituição. O processo é rápido e fácil, como explica o Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) do BC, Ricardo Mourão.

“O usuário deve procurar a opção para fazer o gerenciamento de dispositivos no aplicativo da sua instituição de relacionamento e solicitar o cadastro do novo dispositivo. Cada instituição possui seu próprio procedimento de cadastro, então basta seguir as instruções fornecidas durante o procedimento. Após finalizado o cadastro, as transações naquele dispositivo poderão ser realizadas considerando o limite originalmente estabelecido pela instituição para o cliente, com toda a comodidade e segurança proporcionadas pelo serviço”, disse Ricardo Mourão, Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) do BC.

Para que o cadastro de dispositivo seja realizado com toda a segurança, será exigida autenticação em dois fatores para evitar tentativas de cadastramento por um fraudador caso ele tenha acesso indevido à senha do usuário. Esse novo procedimento foi discutido no Grupo Estratégico de Segurança (GE-Seg) do Fórum Pix, que reúne especialistas em segurança do BC e do mercado, o que demonstra o comprometimento de todo o sistema com o mais alto nível de segurança no Pix.

O principal objetivo da nova regra é diminuir os golpes em que o agente malicioso consegue obter as informações de senha dos cidadãos. Geralmente, isso acontece por meio de engenharia social, como o golpe da falsa central telefônica, em que o fraudador finge ser um funcionário de um banco e consegue extrair a informação de senha, com a qual ele realiza transações Pix a partir de qualquer dispositivo. Com a nova medida, para realizar transações via Pix acima de R$200 em um dispositivo que ainda não tenha sido usado pelo usuário, será necessário cadastrar o aparelho previamente. Isso impede que golpistas façam Pix de alto valor, mesmo que tenham a senha do usuário.

Exclusão de dispositivos antigos 

Outra dica importante: ao deixar de utilizar um dispositivo para transações Pix, por qualquer motivo, o usuário não deve se esquecer de descadastrá-lo também na opção de gerenciamento de dispositivos no aplicativo do seu banco. Com esse procedimento, as transações nesse dispositivo passam a contar com os limites transacionais mais restritos aplicáveis a dispositivos não cadastrados.

Ricardo Mourão reitera que essas mudanças são para celulares, computadores, tablets e demais aparelhos que nunca foram utilizados para transações Pix em uma determinada conta. Para aqueles que já foram usados no âmbito do serviço criado pelo BC, nada muda. Saiba mais sobre o Pix aqui.

Fonte: BC

 
 
 
 

 

Dívida ativa, controle de legalidade e reforma tributária

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/24 busca, entre outros pontos, regulamentar a estrutura do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), entidade pública, criada sob regime especial e independente, prevista na EC nº 132/23 para viabilizar o exercício integrado, por estados, DF e municípios, das competências administrativas referentes ao novo imposto.

 

Ainda pairam incertezas sobre como funcionará o CG-IBS e, no que importa a este artigo, como ocorrerão as etapas de inscrição em dívida ativa e cobrança de créditos tributários.

Recentemente, muito se discutiu a respeito da divisão de competências entre as carreiras de auditores fiscais e procuradores, que compõem a administração tributária. Essas competências, que são distribuídas pela Constituição, permitem o adequado exercício das funções de constituição e cobrança do crédito tributário e, ao mesmo tempo, asseguram a proteção dos contribuintes contra eventuais arbítrios.

Dada sua natureza constitucional, nada mais natural que a EC 132 tenha assegurado aos procuradores e auditores de carreira o exercício de suas competências exclusivas, facultando hipóteses de delegação ou compartilhamento, a serem coordenadas pelo CG-IBS “com vistas à integração entre os entes federativos” (artigo 156-B, V e VI). Essa coordenação, é claro, não admite a retenção ou o desvirtuamento de tais competências.

Cabe ao legislador complementar, então, detalhar como se efetivará o princípio da cooperação (artigo 145, § 3º, da Constituição), não só entre entes federativos (federalismo cooperativo), mas também entre as referidas carreiras, no mesmo nível e nos diferentes níveis federativos (administração tributária cooperativa).

Considerações sobre a inscrição de créditos em dívida ativa e o controle de legalidade

Em um cenário hoje pouco colaborativo, inclusive entre os entes da federação, impõe-se o rompimento com paradigmas atuais para que o compartilhamento do novo imposto não comprometa as políticas públicas e a atuação nos contenciosos administrativo e judicial.

As competências sobre o IBS deverão, portanto, ser exercidas de forma integrada e com respeito às atribuições constitucionais, de forma colaborativa. Para tanto, alguns pontos devem ser enfrentados no PLP 108.

O primeiro ponto recai sobre a competência para inscrição de créditos tributários em dívida ativa e o prévio controle de legalidade.

 

Não é de hoje que a inscrição em dívida ativa é atribuída aos procuradores. Em 1988, essa competência exclusiva foi inserida expressamente na Constituição para a PGFN (artigo 131, § 3º) [1], estendendo-se às procuradorias estaduais e do DF por força do artigo 132 [2], dispositivo que também é inteiramente aplicável às procuradorias municipais [3].

A competência atribuída às procuradorias para inscrição em dívida ativa tem sua razão de ser na essencial função de controle da legalidade. A CDA emitida após a inscrição do crédito tem força de título executivo, o que impõe que sua formação esteja legalmente adequada, mediante o ato jurídico de controle de legalidade. Em verdade, está-se diante de atividade de autossaneamento ou autocontrole administrativo que visa preservar, além da legalidade dos atos, o direito do contribuinte de ser cobrado por título constituído de acordo com o arcabouço normativo vigente [4].

Assim, ao promover a inscrição, é dever da procuradoria garantir a presença dos requisitos formais e substanciais de validade do crédito, como exige a LEF (artigo 2º, § 3º), assegurando, por exemplo, a ausência de causa de suspensão de exigibilidade vigente ou de prescrição da pretensão executória.

Órgão competente pelo lançamento não deve ser o mesmo pelo controle de legalidade

Inúmeras iniciativas buscaram aperfeiçoar o controle de legalidade ao longo do tempo, a exemplo da Portaria PGFN 33/18, que, entre outros pontos, positivou a reanálise da legalidade do crédito a qualquer tempo e por iniciativa do contribuinte (PRDI). A oportunidade da reforma é única para que as procuradorias aperfeiçoem essa atividade, aprimorando padrões de governança e ampliando as hipóteses de autocontrole.

Espera-se que os investimentos em tecnologia, tão necessários para o sucesso da reforma, viabilizem avanços nesse sentido. Um sistema único e eficiente, por exemplo, poderá alertar os procuradores sobre o trânsito em julgado ou a modulação de efeitos de precedentes vinculantes proferidas pelo STF ou STJ [5]. Hoje, de acordo com o artigo 92, II e IV, do PLP 108, tais decisões só vinculam o tribunal administrativo após o respectivo trânsito em julgado. Também será possível realizar atualizações contínuas da situação cadastral dos contribuintes, chamando atenção para alterações societárias.

Sendo ato de controle de legalidade, sem dúvida cabe ao órgão jurídico incumbido de tal competência. E aqui é salutar que se observe a segmentação ou segregação de funções: o órgão competente pelo lançamento tributário não deve ser o mesmo a realizar o controle de legalidade do próprio ato.

Esse segundo olhar realizado pelo órgão jurídico, distante do olhar da autoridade lançadora, objetiva resguardar os contribuintes contra cobranças indevidas. Na década de 80, Geraldo Ataliba e Cleber Giardino já destacavam, ao exaltarem a importância do controle de legalidade pelas procuradorias, que “os órgãos jurídicos encarregados da inscrição da dívida não desenvolvem mera tarefa burocrática ou mecânica, mas, sim, relevantes funções técnico-jurídicas” [6]. Trata-se de passo imprescindível para a validade da cobrança e observância ao devido processo legal.

Assim, por um lado, deve ser saudada a opção do legislador constitucional por manter as atividades típicas de Estado sob a atribuição exclusiva das carreiras de Estado que já as exercem, preservando a capacidade de melhor decisão e adoção de caminhos atentos aos direitos fundamentais e sociais.

Por outro lado, é questionável a opção do texto atual do PLP 108 de que o ato de inscrição em dívida ativa siga a lei específica de cada ente (artigo 4º, §§ 4º e 5º). Isso significa que, nos estados e municípios em que as secretarias de Fazenda promovem a inscrição, a função continuará a ser por elas exercida.

A reforma tributária seria o momento apropriado para adequar a legislação dos entes às normas constitucionais, atribuindo às procuradorias a competência para inscrição e cobrança assegurada pela Constituição [7]. Caso não possua procuradoria, o ente poderá delegar essa função ao CG-IBS, como permite o artigo 2º, § 1º, VII, do PLP 108, necessariamente por meio de sua Diretoria de Procuradorias.

Prazo para cobrança administrativa e a importância da consensualidade

O segundo ponto diz respeito ao longo prazo previsto no PLP 108 para cobrança administrativa anteriormente à inscrição em dívida ativa (artigo 2º, § 4º).

Esse prazo, atualmente de 12 meses, posterga o exercício do controle de legalidade no ato de inscrição e o cancelamento de créditos contrários ao ordenamento jurídico. Ao julgar constitucional o protesto da CDA na ADI 5135, o STF ressaltou que medidas extrajudiciais de cobrança devem ser precedidas do controle de legalidade, de forma a afastar situações concretas de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

O prazo de 12 meses também alonga o fluxo de cobrança de créditos válidos, aparentemente sem justificativa razoável. Quanto menor o prazo para inscrição e adoção de medidas de cobrança extrajudicial e judicial, menor o estímulo ao inadimplemento contumaz e a eventuais fraudes e, com isso, maior a proteção à isonomia e livre concorrência entre os contribuintes [8].

Além disso, cria-se distinção entre as regras do IBS e da CBS [9]. Na esfera federal, a RFB possui 90 dias para envio à PGFN para inscrição, nos termos da Portaria MF 447/2018. No caso de inadimplemento, portanto, a PGFN gozará de mais tempo para a adoção de medidas de cobrança extrajudicial, como o protesto da CDA. Essas medidas são, hoje, requisitos para a cobrança judicial (Tema 1.184 do STF e Res. CNJ 547/24).

O terceiro ponto conduz para o aprimoramento dos meios consensuais de solução de litígios, meta que hoje integra a atuação da maior parte das procuradorias fiscais. Diversos estados editaram, recentemente, leis de transação, especialmente após o Convênio ICMS 210/23. Há, ainda, iniciativas inovadoras em âmbito municipal, como a lei de transação do Município de Blumenau (Lei 8.532/2017) e a lei de mediação tributária do Município de Porto Alegre (Lei 13.028/2022), com resultados exitosos comprovados.

O alto índice de congestionamento dos processos judiciais no país leva à necessidade de tratamento adequado dessa alta litigiosidade. De acordo com os dados divulgados pelo Insper, chega a R$ 5 trilhões o total de dívidas tributárias em discussões judiciais e administrativas nas esferas federal, estadual e municipal no país, tomando por base o ano de 2019. O montante representa 75% do PIB brasileiro [10]. Em 2022, o CNJ ratificou tais dados ao divulgar o Relatório do Contencioso Tributário Judicial Brasileiro, salientando que o tempo médio de tramitação de um processo tributário no país é superior a 18 anos, se forem somados os tempos de tramitação dos contenciosos administrativo e judicial [11].

Nesse contexto de alta litigiosidade e de recursos paralisados em um país de enormes desigualdades sociais, é inegável a importância de que se projete adequadamente o funcionamento do sistema tributário. E na reforma tributária, para que efetivamente se atendam aos princípios expressos no artigo 145, § 3º, e para que o lançamento e a inscrição sejam feitos de forma correta e a permitir a adequada cobrança, é imprescindível que as funções de Estado, conforme competências legais e constitucionais, sejam observadas.

Cabe, portanto, às Procuradorias dos estados, DF e municípios esse olhar atento para que não se aumentem os conflitos fiscais e tributários em litígios desnecessários, especialmente em um momento em que se efetivam os métodos consensuais de forma ampla para o direito tributário – e que devem ser mantidos e preservados. Cabe aqui ressaltar a timidez das disposições do PLP 108 nesse sentido, apenas com a referência do artigo 2º, IX, quando poderia expressamente dispor sobre o incentivo às legislações já existentes e aos projetos de lei em tramitação no Senado e que tratam da reforma do processo tributário, dialogando diretamente com os meios de autocomposição de conflitos.

A litigiosidade desnecessária ou equivocada deve ser afastada, pois pode gerar passivos ainda maiores, que contribuem para o esgotamento das instâncias administrativa e judicial. O reflexo direto é a incapacidade de gerenciamento adequado dos processos, gerando maior custo financeiro ainda, tanto para o setor público quanto para o privado.

Conclusão

É impositivo que se confira tratamento adequado às dívidas oriundas de créditos públicos, seja na esfera administrativa, seja na judicial, não só para que o Estado tenha real capacidade de investir em políticas públicas, mas também para que os contribuintes tenham segurança jurídica e confiança no sistema.

A tributação se traduz em atividade garantidora da existência do Estado e a partir dela se dá a relação entre o fisco e o contribuinte na concretização de tarefas públicas. Sem tributos não há Estado, daí a importância e responsabilidade de se qualificar sempre a gestão fiscal. A capacidade de investimento de um ente da federação está diretamente relacionada à sua sanidade e capacidade financeiras.

É preciso promover simplificação de forma viável e atenta a todos os ditames constitucionais, com respeito às competências exclusivas. Caberá às carreiras adotar um modelo cooperativo e integrado de atuação, tanto no âmbito de cada estado, DF e município, no que se refere aos auditores e procuradores, quanto no exercício das atividades privativas que serão coordenadas pelo CG-IBS [12].

E o controle da legalidade, a análise jurídica da legislação e sua harmonização com a jurisprudência cabem à advocacia pública por comando constitucional e legal. A segregação de funções deve ser uma garantia no processo, cada qual com suas competências definidas em prol do interesse público envolvido.

O PLP nº 108/24 deve preservar essas competências, para manter adequado constitucionalmente o novo sistema tributário, com essa garantia ao poder público e ao contribuinte, que terá assegurado o cumprimento do devido processo legal. É nessa linha que o PLP nº 108/2024 precisa avançar.


[1] O STJ afirmou a competência da PGFN para apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União e mandar inscrevê-la, com base no art. 131, § 3º, da Constituição e em dispositivos legais (e.g., REsp 1.307.984/RS e no REsp 658.779/PR).

[2] O STF já afirmou a competência exclusiva das procuradorias estaduais para exercício das funções do art. 131, § 3º (p. ex., ADI 1679/GO).

[3] STF, RE 1.398.041/SP.

[4] MAIA FILHO, Napoleão Nunes. O Controle de legalidade do lançamento e a inscrição do crédito em dívida ativa. BDJur, Brasília, DF, 27 fev. 2009, https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/19962.

[5] Como destacam Nayara Sepulcri, Luciana Marques e Vinícius Rocha, cabe às procuradorias fiscais essa orientação. Reforma tributária e a função da procuradoria no contencioso administrativo fiscal. Jota, 8 ago. 2024, https://www.jota.info/artigos/reforma-tributaria-e-a-funcao-da-procuradoria-no-contencioso-administrativo-fiscal

[6] Geraldo Ataliba e Cleber Giardino. Inscrição em Dívida Ativa – Função Privativa dos Advogados Públicos. R. Dir. Adm, jul./set. 1982, disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/43684.

[7] CASTELLO, Melissa. O controle de legalidade do IBS. Jota, 25 jul. 2024, https://www.jota.info/artigos/o-controle-de-legalidade-do-ibs; e POMPERMAIER, Cleide Regina Furlani. Competência para inscrever crédito tributário em dívida ativa é do procurador. Jota, 26 mar. 2022, https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/competencia-inscrever-credito-tributario-em-divida-ativa-e-do-procurador#_ftnref2.

[8] CARNEIRO, Júlia Silva Araújo. O devedor contumaz no direito tributário: premissas teóricas, conceito e regime jurídico. Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 128-146.

[9] Como notam Gustavo Spolatti e Lucas Dadalto, o PLP 68 evidencia maior equilíbrio nas atribuições da RFB e PGFN. O desenho constitucional do poder tributário e a chance de correção dos rumos da regulamentação da reforma tributáriahttps://anape.org.br/publicacoes/artigos/o-desenho-constitucional-do-poder-tributario-e-a-chance-de-correcao-dos-rumos-da-regulamentacao-da-reforma-tributaria.

[10] INSPER. Contencioso Tributário no Brasil: relatório 2020, ano de referência 2019. São Paulo, 2021, https://www.insper.edu.br/wp-content/uploads/2021/01/Contencioso_tributario_relatorio2020_vf10.pdf.

[11] CNJ; INSPER. Diagnóstico do contencioso judicial tributário brasileiro: relatório final de pesquisa. 5. ed. Brasília, DF: CNJ, 2022, https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/02/relatorio-contencioso-tributario-final-v10-2.pdf,p. 29.

[12] NERY, Cristiane da Costa. A Interlocução entre Administrações Tributárias e Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o Comitê Gestor do IBS. In O IBS e a CBS na Constituição/Coordenadores: Paulo Caliendo, Melissa Guimarães Castello, Mariana Porto Koch – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024, p. 517.

O post Dívida ativa, controle de legalidade e reforma tributária apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

I-SFB: a saúde financeira no país melhorou em 2024

A saúde financeira média do brasileiro subiu para 56,7 pontos em 2024, a maior pontuação dos últimos três anos (+0,5 ponto em relação a 2023). É o que mostra a quarta rodada da pesquisa que calcula o Índice de Saúde Financeira do Brasileiro (I-SFB), desenvolvido pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), com apoio técnico do Banco Central (BC). O índice pode ser calculado gratuitamente por qualquer cidadão em indice.febraban.org.br.
 
“Os resultados da quarta medição do Índice de Saúde Financeira do Brasileiro (I-SFB), além de mostrarem uma menor pressão sobre o orçamento familiar, indicam melhora nas questões relacionadas à habilidade financeira e ao comportamento financeiro do brasileiro, revelando a importância dos esforços em educação financeira promovidos por toda a sociedade”, destacou Marcelo Junqueira Angulo, Chefe de Subunidade do Departamento de Promoção da Cidadania Financeira (Depef) do BC.
 
Pesquisa mais abrangente já realizada no país sobre o tema, o I-SFB entrevistou 4.911 mil brasileiros, o que permitiu cobrir diversos estratos socioeconômicos e fazer leituras segmentadas. A partir das respostas a questões relacionadas à saúde financeira, o índice é calculado em uma escala de 0 a 100 pontos. De acordo com a pontuação, a ferramenta indica o nível de saúde financeira do brasileiro em sete faixas (ruim, muito ruim, baixa, ok, boa, muito boa e ótima).
 
De acordo com a pesquisa de 2024, no conjunto, as três piores faixas de saúde financeira (“baixa”, “muito baixa” e “ruim”) caíram 1 ponto percentual (p.p.). As demais faixas, fora da zona de risco, por sua vez, subiram 1 p.p., indicando uma melhora geral na saúde financeira dos brasileiros. 
 
Veja abaixo cinco destaques do I-SFB 2024 que demonstram a melhora na saúde financeira a partir das respostas dos entrevistados:
  • aperto diminuiu – 48,5% dizem vivenciar algum nível de aperto financeiro (-1.4 p.p. em relação a 2023);
  • menos dificuldade no pagamento de contas – 40,9% revelam que têm alguma dificuldade para pagar contas (-2.2 p.p. em relação a 2023);
  • menos pressão sobre o orçamento – 32,8% afirmam que os gastos foram maiores que a renda (-0.5 p.p. em relação a 2023);
  • sobra mais no fim do mês – 58,6% admitem que sobra dinheiro com alguma frequência (+1.3 p.p. em relação a 2023);
  • maior controle financeiro – 48,7% declaram saber como se controlar para não gastar muito (+2.3 p.p. em relação a 2023);-
  • mais informação – 47,3% sabem se informar para tomar boas decisões financeiras (+2,3 p.p. em relação a 2023);
  • mais conhecimento – 35,7% se sentem capazes de reconhecer um bom investimento (+2,7 p.p. em relação a 2023).
O I-SFB melhorou, mas alguns resultados mostram que a educação financeira pode potencializar o momento favorável. Quando perguntados sobre gastos inesperados, por exemplo, 32,4% afirmam dar conta de uma despesa inesperada grande, mesmo resultado de 2023. Ainda segundo a pesquisa, 67,2% têm algum grau de insegurança sobre o futuro financeiro e 35,4% dizem que a forma como cuidam do dinheiro lhes permitem aproveitar melhor a vida.
 
Plataforma Meu Bolso em Dia
A plataforma de educação financeira Meu Bolso em Dia, outra parceria entre BC e Febraban, utiliza o I-SFB dos usuários para personalizar a trilha de aprendizagem que oferece a cada um deles. Dessa forma, o cidadão tem a oportunidade de aprender sobre finanças pessoais conforme as suas necessidades individuais.
Índice
Realizado periodicamente desde 2021, o I-SFB tem diversos objetivos. Um deles é servir como ferramenta diagnóstica que permite ao brasileiro mensurar sua saúde financeira ao longo do tempo, compará-la com a média nacional e identificar as vulnerabilidades a serem sanadas com iniciativas de educação financeira.
 
O objetivo geral do I-SFB é municiar tomadores de decisão com informações que auxiliam na criação e na execução de políticas públicas e de ações privadas em prol da educação e do bem-estar financeiros.
 
Esta é a quarta medição. Os resultados das demais medições do I-SFB podem ser conhecidos na página do I-SFB aqui.

Fonte: BC

Jurimetria e limites da análise preditiva no âmbito jurídico brasileiro

A crescente utilização de tecnologia no campo jurídico está transformando a forma como decisões judiciais são analisadas e previstas, bem como a preparação e propositura das ações. A jurimetria, aliada à análise preditiva, oferece ao Judiciário e aos escritórios de advocacia ferramentas para otimizar tempo e recursos, gerando previsões sobre probabilidade de êxito, tempo estimado de tramitação e até mesmo projeções de valores envolvidos nas disputas.

Contudo, o uso de jurimetria e de inteligência artificial no Direito exige bastante cautela, uma vez que esses métodos, embora úteis, têm suas limitações, especialmente em um sistema jurídico complexo e desafiador como o brasileiro.

Conceitos e limites

Antes de avançarmos, é importante compreender o conceito de jurimetria, que envolve o uso de ferramentas estatísticas e matemáticas para analisar dados sobre decisões judiciais e identificar padrões que permitam prever o desfecho provável de casos futuros. De acordo com a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), a jurimetria pode ser encarada como um “estudo empírico do Direito”, e ainda, “uma disciplina do conhecimento que utiliza a metodologia estatística para investigar o funcionamento de uma ordem jurídica”. Assim, ela pode ser utilizada como ferramenta de tomada de decisão em diferentes finalidades.

Já a análise preditivalato sensu, trata-se de uma técnica que utiliza dados históricos, algoritmos estatísticos, aprendizado de máquina e modelagem para identificar padrões e prever eventos futuros. Aplicada ao Direito, a análise preditiva combina dados passados sobre decisões judiciais com recursos avançados de inteligência artificial para estimar probabilidades e projeções, ajudando escritórios de advocacia e o próprio Judiciário a encontrar caminhos mais eficientes.

Contudo, apesar dos benefícios comentados, é fundamental entender os limites dessas tecnologias no âmbito jurídico. Isso porque o Direito é uma ciência essencialmente interpretativa, envolvendo variáveis complexas, como a subjetividade dos magistrados e fatores sociopolíticos e econômicos, que não podem ser capturados de forma completa por modelos matemáticos.

Decisões judiciais não seguem um padrão rígido, imutável, mas, sim, envolvem análise jurídica profunda e a aplicação apurada das normas aos casos que se apresentam na realidade. Assim, embora a automação e o uso de modelos preditivos possam apresentar algumas vantagens, no momento atual não é possível que essas ferramentas substituam a interpretação que advogados e magistrados aplicam em seus trabalhos, com olhar humano, sensível às intempéries das diferentes condições de vida em sociedade.

Faz-se indispensável destacar que o exercício da advocacia é uma atividade profundamente humana e interpretativa. Advogados e advogadas não apenas replicam textos, dedicam anos de estudo para interpretar as nuances do Direito, aplicando inteligência e expertise a cada caso. A tecnologia deve, assim, ser uma ferramenta de apoio e não um substituto a essa análise individualizada, técnica e humana.

Ferramentas de otimização do trabalho

Esse apoio, por sua vez, é fundamental, tendo em vista o número de litígios que um magistrado deve julgar. A Justiça no Brasil soluciona uma média de 79 mil processos por dia. Por magistrado, no período de análise, são baixados 1.787 processos, uma média de 7,1 casos solucionados por dia útil. Assim, o uso de jurimetria e tecnologia tende a auxiliar os magistrados com a quantidade de litígios a serem analisados e solucionados.

Não se pode negar que a jurimetria e a análise preditiva são grandes aliadas na otimização do Judiciário, visto que o sistema enfrenta um volume crescente de processos e, em sentido inverso, importantes limitações de recursos e de pessoal. O Brasil figura entre os países com mais ações judiciais do mundo: são mais de 80 milhões de processos em tramitação, conforme informações do relatório “Justiça em Números 2024”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a sobrecarga de trabalho nos tribunais é um desafio constante.

Por isso, ferramentas tecnológicas, desde que utilizadas com critérios bem definidos, podem auxiliar na triagem de processos, na identificação de padrões de litígio e até mesmo no encaminhamento de decisões de menor complexidade, proporcionando aos magistrados mais tempo para dedicar aos casos que exigirem análise mais apurada e ponderação.

Desta forma, harmonizam-se os benefícios oferecidos pelas tecnologias atuais e as exigências legais, bem como são cumpridos os deveres dos magistrados, conforme disposto no artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, incluindo o compromisso de decidir de forma justa, independente e com base na lei. Indispensável ressaltar a importância da postura ética e imparcial dos juízes, cujas decisões possuem relevância social e moral, institutos que, ainda que um dia seja possível, não devem ser avaliados e determinados pelas máquinas.

O uso indiscriminado de modelos preditivos e inteligência artificial no Judiciário poderia trazer problemas comparáveis, guardadas as devidas proporções, à experiência frustrante do atendimento automatizado nos serviços de atendimento ao consumidor de muitas empresas, nos quais a falta de personalização torna difícil a resolução de problemas específicos. Por mais que a inteligência artificial evolua, ainda é limitada na capacidade de lidar com particularidades e contextos únicos que certos processos revelam. A jurimetria, no fim das contas, trabalha com cálculos e probabilidades, sendo baseada em premissas que, se incorretas, podem resultar em interpretações equivocadas e prejudicar os jurisdicionados ao invés de ajudar.

Como se denota, o uso de tecnologias como a jurimetria e a análise preditiva apresenta diversos prós e contras que merecem reflexão, devendo ser visto como um apoio à atuação do Judiciário, dos profissionais de advocacia e demais operadores do Direito, esses sim essenciais para garantir uma análise adequada dos processos. É necessária uma combinação equilibrada entre a inovação tecnológica e o respeito às particularidades do sistema jurídico brasileiro, para que o uso dessas ferramentas seja realmente benéfico, contribuindo na prestação jurisdicional à população.

O post Jurimetria e limites da análise preditiva no âmbito jurídico brasileiro apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Inadimplência e endividamento

A inadimplência e o endividamento de pessoas físicas e jurídicas são questões críticas para a economia, especialmente em contextos de alta inflação e juros elevados. Esse foi o tema do programa ‘Revista Maranhão’ desta segunda-feira (28), que também trouxe informações sobre alternativas para driblar essas situações.

Apresentado pela jornalista Keith Almeida, o programa recebeu o contador e educador financeiro André Veras. Na entrevista, o profissional falou sobre as principais causas que levam ao endividamento.


“A falta de planejamento é o que leva na maioria das vezes a esse endividamento exorbitante que vemos hoje, não apenas no Maranhão, mas em todo o país. Tanto o planejamento quanto a falta de conhecimento. Às vezes, os contribuintes não procuram um profissional mais capacitado e acabam se endividando”, destacou.

Ainda segundo o profissional, a falta desse planejamento pode acarretar consequências sérias para as pessoas físicas e jurídicas que vão desde as restrições até possíveis falências.

Controle de gastos

Para evitar o endividamento e a inadimplência, tanto pessoas físicas quanto jurídicas devem manter um controle rigoroso de suas finanças, criando orçamentos para acompanhar receitas e despesas. É importante reservar uma parte da renda para emergências e evitar compras por impulso, além de usar crédito de forma consciente, pagando sempre o valor integral das faturas e renegociando dívidas quando necessário. A educação financeira também é essencial para compreender a gestão do dinheiro e tomar decisões mais acertadas.

Para empresas, a gestão eficiente do fluxo de caixa e a manutenção de um capital de giro adequado são fundamentais para garantir a saúde financeira. Analisar o crédito dos clientes, planejar o endividamento de forma estratégica e rever constantemente os custos operacionais ajudam a evitar problemas financeiros. Investir na capacitação da equipe em práticas de gestão financeira também contribui para decisões mais sustentáveis e para manter a empresa longe da inadimplência.

O programa ‘Revista Maranhão’ é exibido toda segunda-feira, às 12h30, na TV Assembleia (canal aberto digital 9.2; Maxx TV, canal 17; e Sky, canal 309). A entrevista completa está disponível no Youtube.

Fonte: Agência Maranhão