Comissão de Constituição e Justiça da Câmara avança na análise de propostas que tratam de poderes do STF

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados iniciou nesta terça-feira (27) a análise de quatro propostas que mudam regras referentes ao Supremo Tribunal Federal (STF). Foram lidos os pareceres dos relatores de cada uma das propostas, mas pedidos de vista adiaram a discussão e a votação dos textos para a próxima semana de esforço concentrado da Câmara, em setembro.

 
Deputados reunidos numa sala
Deputada Caroline de Toni (C) preside a reunião desta terça – Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Parlamentares ligados ao governo acusaram a oposição de vingança contra o STF, mas deputados garantiram que buscam apenas a harmonia entre os poderes da República.

Decisões monocráticas
Uma das propostas (PEC 8/21) limita as decisões monocráticas, ou seja, individuais, no Supremo Tribunal Federal e em outros tribunais superiores. A proposta foi aprovada pelo Senado no ano passado.

O relator, deputado Marcel van Hattem (Novo-RS), recomendou a aprovação do texto (apresentou parecer pela admissibilidade).

“Citando apenas um único exemplo, em 2014, um magistrado da Suprema Corte concedeu liminar que autorizou o pagamento de auxílio-moradia a juízes. A decisão só foi derrubada após quatro anos, em 2018, por outra decisão liminar do mesmo ministro”, exemplificou Van Hattem.

“Esse tipo de situação infelizmente não é incomum naquele tribunal. Ora, por óbvio, não é juridicamente viável que dessa forma isso permaneça. Não pode apenas um magistrado concentrar em si o poder decisório que deve ser resguardado ao colegiado”, criticou o deputado.

Crime de responsabilidade
Outro projeto que teve o parecer lido hoje (PL 658/22) estabelece nova hipótese de crime de responsabilidade para ministros do Supremo Tribunal Federal (STF): manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento.

O relator, deputado Gilson Marques (Novo-SC), apresentou um novo texto acrescentando outras hipóteses, como, por exemplo, violar a imunidade parlamentar e usurpar, mediante decisão ou voto, as competências do Poder Legislativo, criando norma geral e abstrata de competência do Congresso Nacional.

“Questões relacionadas às manifestações dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ao uso abusivo e ilícito das competências e prerrogativas do cargo, às imunidades e garantias dos parlamentares, e à defesa das competências do Poder Legislativo são medidas essenciais para conter a apropriação indevida das atribuições de cada um dos poderes da República”, argumentou Marques.

Impeachment de ministro
Também foi lido parecer do deputado Alfredo Gaspar (União-AL) a projeto (PL 4754/16), com conteúdo semelhante, que estabelece a possibilidade de impeachment de ministros do STF que usurpem competência do Congresso Nacional.

De acordo com o texto apresentado por Gaspar, passam a ser crimes de responsabilidade dos ministros, entre outras ações:

  • usurpar competência do Congresso;
  • divulgar opinião em meio de comunicação sobre processos pendentes de julgamento; e
  • violar a imunidade parlamentar.

Esse projeto já havia sido rejeitado pela CCJ em 2021.

Suspensão de decisão do STF
Foi lido ainda o parecer do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP) pela continuidade (admissibilidade) da proposta de emenda à Constituição que permite ao Congresso Nacional suspender decisão do Supremo (PEC 28/24).

O autor da proposta, deputado Reinhold Stephanes (PSD-PR), disse que a ideia é impedir o STF quando a Corte ultrapassar suas prerrogativas. “No mundo todo, nos países que têm uma democracia sólida, o Parlamento pode sustar decisões das cortes constitucionais”, afirma Stephanes. “Evita abusos, como o Supremo fazer uma lei do aborto, liberação de drogas e tantas outras barbaridades que infelizmente estavam acontecendo aqui no País.”

“Vingança”
Deputados ligados ao governo acusaram os defensores das propostas de “tentativa de vingança” contra o STF, que suspendeu o pagamento de emendas parlamentares até a definição de critérios de transparência.

O deputado Patrus Ananias (PT-MG) disse que a Câmara tinha “ressentimento” contra a Corte. “Vamos ser claros aqui. É importante que a sociedade brasileira saiba. A questão desse ressentimento contra o Supremo Tribunal Federal está relacionada com as emendas parlamentares, com as emendas obscuras, com os recursos enormes, e o Supremo Tribunal Federal está pedindo que esses recursos sejam mais bem explicitados”, criticou.

Interferências
A presidente da Comissão de Constituição e Justiça, deputada Caroline de Toni (PL-SC), por outro lado, disse que seu objetivo ao pautar as propostas foi outro, e que cabe ao Poder Legislativo combater interferências sobre seus poderes.

“Não sou das parlamentares que precisa das emendas para poder me eleger”, afirmou. “Hoje tivemos a grata confirmação por parte do colegiado da CCJ sobre a importância e a necessidade de discutirmos nesta Casa Legislativa os flagrantes excessos do Poder Judiciário.”

A Comissão de Constituição e Justiça pode retomar a análise dessas propostas na próxima semana de esforço concentrado (9 a 13 de setembro).

Fonte: Câmara dos Deputados

Cooperação, transação e honorários de sucumbência

Semana passada, esta ConJur publicou reportagem de Danilo Vital sobre um caso que se encontra em julgamento pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.032.814), cujo objeto é definir se a desistência de ação no contexto de transação tributária gera, para o contribuinte que desiste e renuncia ao seu direito, a obrigação de pagar honorários advocatícios para a Fazenda Nacional (aqui).

Este processo é originário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que proferiu decisão reconhecendo que, uma vez que a desistência da ação é uma imposição da própria lei da transação (Lei nº 13.988/2020), não teria sentido a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que estaria apenas observando determinação legal. Veja-se o seguinte trecho da ementa desta decisão:

“A compreensão acerca do cabimento da verba honorária, no caso específico dos autos, tem a ver, justamente, com o fato de que o contribuinte, para aderir ao parcelamento de que trata a Lei nº 13.988, precisa renunciar ao direito que se funda na ação em que discutidos os débitos a serem incluídos naquele parcelamento. Como a própria lei do parcelamento prevê, além da renúncia, o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor no ato de transação, não faz sentido — para evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional —, o arbitramento de mais honorários por conta da extinção do processo judicial que, como visto, é uma imposição prevista naquela lei.”

A matéria chegou, então, ao STJ, no aludido Recurso Especial que se encontra sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria que, conforme a matéria a que nos referimos acima, proferiu voto pela procedência do recurso da Fazenda Nacional.

Não é fácil apresentar crítica a uma posição do Ministro Gurgel de Faria, seja pelo respeito acadêmico que nos une, seja pela profunda admiração pessoal que tenho por ele. De toda forma, parece-me que, neste caso, a interpretação do TRF-4 não merece reparo.

Em primeiro lugar, causa-me certo espanto que a Procuradoria da Fazenda Nacional busque uma condenação de pagamento de honorários neste caso. Contudo, como tenho afirmado, o discurso público de cooperação e mudança dos paradigmas da relação entre Fazenda e contribuintes ainda se encontra descasado da realidade, sendo muito mais fácil defender cooperação em discursos do que implementá-la no mundo real. Sobre esta questão, afirmei em publicação recente que:

“[…] por mais que a busca por consenso e a proliferação de novos meios de prevenção e solução de controvérsias sejam, certamente, marcas do Direito Tributário contemporâneo, cremos que estamos mais diante de um processo em andamento do que de algo consolidado. Assim sendo, há ainda muito a se fazer para que a mentalidade de desconfiança que pautou a relação Fisco-contribuinte até aqui seja trocada pela confiança mútua.” [1]

Lei nº 13.988/2020

Voltando ao nosso tema principal, estamos cuidando, neste texto, dos efeitos da transação celebrada entre Fazenda Nacional e contribuinte, com base na Lei nº 13.988/2020. A questão central a ser respondida é: não havendo previsão explícita no acordo celebrado entre as partes sobre o tratamento a ser dispensado aos honorários advocatícios da Fazenda, estes seriam devidos em decorrência da desistência e consequente renúncia ao direito controvertido por parte do contribuinte? Cremos que a resposta a esta questão só pode ser negativa.

A análise desta matéria tem necessariamente que considerar a natureza da transação. Seja no Direito Civil, onde encontramos a origem do instituto da transação, seja no Direito Tributário, onde ela se encontra prevista no CTN desde 1966, podemos destacar como característica central de uma transação a inexistência de vencedor ou perdedor no litígio pela mesma encerrado.

De acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Dessas poucas palavras se infere que a natureza da transação é que se trata de um mecanismo de solução de controvérsias por meio do qual as partes acordam que ambas ganham em parte e perdem em parte.

Ao examinarmos como a matéria foi disciplinada no Código Tributário Nacional vamos encontrar um espelho do Código Civil, com o artigo 171 prevendo que “a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário”.

Concessões mútuas

Nessa linha de ideias, vemos que havendo uma transação entre sujeito ativo e sujeito passivo de uma obrigação tributária, ela refletirá concessões mútuas. Portanto, é simplesmente impossível afirmar que haveria uma parte vencedora na transação. Como já destacava meu saudoso mestre, Ricardo Lobo Torres, “para que se caracterize a transação torna-se necessária a reciprocidade de concessões, com vista ao término da controvérsia. Renúncia ao litígio fiscal sem a correspectiva concessão é mera desistência, e, não, transação”. [2] (Destaque em itálico no original)

Ora, se a reciprocidade de concessões é da própria natureza da transação, a ponto de sua ausência desfigurar o instituto e transformar o ato ou negócio jurídico em outra coisa, que não uma transação, é óbvio que não seria possível apontar um vencedor em um litígio extinto por meio de uma transação.

Dessa forma, segundo vemos, é um erro considerar que em uma transação somente o contribuinte está desistindo da controvérsia e renunciando ao seu direito. A Fazenda Pública está fazendo o mesmo, desistindo e renunciando ao seu direito. Este aspecto da transação foi reconhecido pela inteligência de Bernardo Ribeiro de Moares, que destacava que, na transação “de um lado, a Fazenda Pública abre mão do seu direito de discutir a exigência fiscal; de outro lado, o contribuinte abre mão de seu direito de discutir a exigência fiscal”. [3]

O que talvez gere alguma confusão no campo da transação, especialmente no que se refere à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, de que trata a Lei nº 13.988/2020 a partir do seu artigo 16, é que a forma de manifestação da desistência das partes é distinta.

Com efeito, diante do princípio da legalidade, esta modalidade de transação tem base na lei, sendo que, a própria publicação do edital de transação pela Procuradoria da Fazenda Nacional/Receita Federal implica na desistência de sua posição processual e na renúncia do respectivo direito pela União. Basta a adesão do sujeito passivo para que desistência e renúncia se consumem.

Assim sendo, é natural que caiba apenas ao contribuinte se manifestar no processo judicial em curso, desistindo e renunciando. A uma porque estamos tratando de ações ativas nas quais o sujeito passivo figura como parte autora; a duas porque a Fazenda Nacional já desistiu — ao menos potencialmente — quando da publicação do edital de transação.

Diante do exposto, parece-nos induvidoso que, na hipótese de uma transação, a não ser que uma das partes tenha expressamente concordado com o pagamento de custas e honorários judiciais, é impossível se cogitar de uma condenação dessa natureza, independentemente de previsão legal ou disposição no edital ou termo de transação.

Estamos diante de conclusão que é uma consequência natural e inafastável da própria natureza da transação. A não ser que se cogitasse de condenações recíprocas em honorários. Afinal, se o sujeito passivo perdeu em parte no litígio, certamente a Fazenda Nacional saiu, igualmente, parcialmente derrotada.

Consequentemente, acredito que a simples aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil neste caso, como se estivéssemos diante de um ato processual unilateral do sujeito passivo tributário ignora o contexto no qual se dá a desistência da ação em uma transação, desconsiderando, igualmente, que a Fazenda Nacional saiu tão derrotada do processo quanto o contribuinte.

Trata-se da aplicação de um dispositivo a partir de mera interpretação gramatical, desconsiderando-se a substância da relação jurídica subjacente e uma interpretação sistemática, teleológica e axiológica do citado dispositivo.

Note-se que não estamos nos referindo, neste texto, aos encargos legais decorrentes da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da União. Estes, de regra, serão incluídos no cálculo da transação. A questão aqui é se, havendo eventual ação ativa ajuizada pelo contribuinte, que ele deva desistir, se neste caso seriam devidos (novamente) honorários à Fazenda Nacional.

Do modo como vemos, esta controvérsia só tem uma solução jurídica possível, na linha exposta acima. Contudo, o que realmente seria um sinal de esperança na reconstrução de uma relação de confiança entre a Fazenda e os contribuintes [4] era que sequer tivéssemos que aguardar um posicionamento do Poder Judiciário sobre esta matéria.

Ver a Procuradoria da Fazenda Nacional reconhecendo que, nesses casos, não há fundamento para a condenação do sujeito passivo ao pagamento de honorários permitiria acreditar que os muitos discursos que temos ouvido têm eco para além das salas de conferência e dos congressos de Direito Tributário.

___________________________

[1] ROCHA, Sergio André. Fundamentos do Direito Tributário Brasileiro. 3 ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2024. p. 84. Não se pode perder de vista que a cooperação, agora, é um princípio constitucional explícito, como tratamos em artigo escrito juntamente com Marco Aurélio Greco (GRECO, Marco Aurélio; ROCHA, Sergio André. Vetores do Sistema Tributário Nacional  após a EC n. 132. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 56, 2024, p. 772-773).

[2] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 20 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2018. p. 290.

[3] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 2. p. 457-458.

[4] Sobre o tema, ver: ROCHA, Sergio André. Reconstruindo a Confiança na Relação Fisco-Contribuinte. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 39, 2018, p. 487-506.

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Para Primeira Turma, Anvisa extrapolou sua competência ao criar regras sobre propaganda de remédios

Embora considere louvável a iniciativa da agência reguladora, a ministra Regina Helena Costa afirmou que as restrições à publicidade não podem ser adotadas sem alteração da lei.
 

No entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não tem poder normativo para restringir as ações das empresas em matéria de propaganda comercial de fármacos, especialmente quando seus atos regulamentares contrariam as regras estabelecidas na Lei 9.294/1996 e em outros atos legislativos.

Para o colegiado, embora a agência reguladora tenha sido genericamente autorizada a emitir normas para assegurar o cumprimento de suas funções, no que tange especificamente à propaganda de produtos sob controle sanitário, essa competência é mais limitada, estando definida no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei 9.782/1999.

No caso, uma empresa farmacêutica moveu ação contra a Anvisa, buscando impedir que a agência lhe aplicasse sanções relacionadas ao descumprimento da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 96/2008, que estabeleceu regras sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas ligadas à promoção comercial de medicamentos. Segundo a empresa, a Anvisa teria excedido sua competência ao criar restrições não previstas em lei, o que motivou o pedido para que ela se abstivesse de aplicar penalidades.

O juízo de primeiro grau decidiu parcialmente a favor da farmacêutica, suspendendo os efeitos da RDC 96/2008, por entender que a agência reguladora violou o princípio da legalidade ao editar o ato. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que destacou que a competência para regular a promoção comercial de medicamentos é reservada à lei federal, conforme estabelece a Constituição de 1988 (CF/88).

A agência recorreu ao STJ, sustentando que, além de muito importante para a saúde pública, sua atuação normativa é legítima, uma vez que ela tem o dever de estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações em seu âmbito de atuação, bem como de controlar e fiscalizar a propaganda de produtos submetidos a tal regime.

Anvisa deve apenas fiscalizar as práticas publicitárias

A ministra Regina Helena Costa, relatora, disse que o artigo 220 da Constituição proíbe qualquer forma de censura, mas permite que a legislação federal estabeleça restrições à propaganda comercial de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, para proteger a sociedade de danos à saúde ou ao meio ambiente. Segundo a ministra, as limitações à propaganda de remédios estão definidas na Lei 9.294/1996, complementada pelo Decreto 2.018/1996, e têm aplicação imediata, devendo ser respeitadas por todos – o que inclui a administração pública.

De acordo com a relatora, a Lei 9.782/1999 estabelece que a atuação da Anvisa em relação aos medicamentos deve estar alinhada à legislação vigente, e, embora a agência tenha um papel regulatório importante, ela não possui o poder de legislar, cabendo-lhe apenas detalhar as regras fixadas em lei para garantir sua plena aplicação.

Contudo, na avaliação da ministra, a RDC 96/2008 tem diversas disposições cujo conteúdo ultrapassa os limites estabelecidos na Lei 9.294/1996, tais como a proibição de propaganda indireta em cenários de espetáculos e filmes; a vedação de publicidade que mostre pessoas usando medicamentos, especialmente se sugerirem características agradáveis, como sabor; a exigência de advertências, como a indicação de substâncias com efeitos de sedação ou sonolência; e a restrição ao uso de certas expressões na publicidade de medicamentos que não exigem prescrição médica.

Dessa forma, a ministra apontou que, ao editar a resolução, a Anvisa criou obrigações para os particulares, extrapolando sua atribuição de fiscalizar, acompanhar e controlar o exercício das práticas publicitárias, o que é incompatível com sua função regulatória. “São ilegais as disposições da RDC 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Instauração de diálogo institucional

Apesar do resultado contrário à Anvisa, a Primeira Turma, de maneira inédita, entendeu necessário abrir um diálogo institucional, comunicando o resultado do julgamento ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional.

Para a relatora, a iniciativa da agência foi louvável, uma vez que a legislação sobre propaganda de medicamentos precisa ser atualizada para se adequar às novas tecnologias, especialmente em razão da massificação de interações sociais pela internet e dos altos índices de automedicação constatados na sociedade brasileira.

No entanto, mesmo reconhecendo a importância da iniciativa, a ministra ponderou que as restrições efetuadas pela Anvisa não podem ocorrer sem alteração da lei.

Assim, após constatar aparente concordância entre os Poderes Executivo e Legislativo a respeito da necessidade de aperfeiçoamento das regras de propaganda desses produtos, Regina Helena Costa observou que o Poder Judiciário poderia, em diálogo institucional, comunicar a decisão aos órgãos competentes para que avaliem a pertinência de alterar as regras legais sobre a publicidade de medicamentos ou as normas que conferem poderes à Anvisa – entendimento que foi acolhido pelo colegiado.

Leia o acórdão no REsp 2.035.645.

Fonte: STJ

ABA publica cartilha para advogados evitarem ajudar clientes em crimes

O Comitê Permanente sobre Ética e Responsabilidade Profissional da American Bar Association (ABA) divulgou, na sexta-feira (23/8), novas diretrizes sobre a representação de clientes que buscam assistência jurídica para facilitar o cometimento de crimes.

ABA divulgou novas diretrizes sobre a representação de clientes que buscam assistência jurídica para facilitar o cometimento de crimes – 123rf

 

As diretrizes, expressas na Formal Opinion 513, recomendam aos advogados, entre outras coisas, “detectar e evitar envolvimento com atividades criminosas de atuais e, particularmente, de novos clientes” e, se for o caso, rejeitar a representação.

A ABA afirma que a aprovação das diretrizes por seu comitê de ética é necessária para orientar os advogados dos EUA, porque alguns descuidados têm ajudado, talvez inadvertidamente, clientes a “cometer crimes e fraudes”, por não dar a devida atenção ou não fazer a devida diligência sobre certas transações propostas por eles.

Especificamente, o documento cita como exemplo transações efetuadas com fundos vindos do exterior, cuja finalidade era promover lavagem de dinheiro ou financiamento de atividades terroristas.

 

As diretrizes estabelecem que um dos deveres do advogado é “investigar e avaliar os fatos e circunstâncias das situações e circunstâncias reais e potenciais de cada cliente, para se assegurar que a representação não contribua ou promova atividades criminosas”.

Para a ABA, a investigação das pretensões do cliente deve ser “razoável” e não apenas “superficial”. Mas também não precisa ser “do tipo operação policial, para elucidar todos os fatos sobre uma transação proposta pelo cliente”.

“O advogado não precisa resolver todas as dúvidas. Se restar alguma dúvida depois de o advogado realizar uma investigação razoável, ele pode prosseguir com a representação — desde que ele conclua que não está se envolvendo em um esquema criminoso”.

Mas se o advogado tiver conhecimento de que há uma alta probabilidade de que seus serviços jurídicos irão ajudar o cliente no cometimento de crime ou fraude, ele deve rejeitar a representação. Caso contrário, irá prestar assistência consciente e deliberada à realização de um crime.

De acordo com as diretrizes, em algumas circunstâncias o advogado deve interrogar o cliente, solicitar a apresentação de documentos e checar fontes públicas de informação. Se não estiver satisfeito com os resultados desse esforço, “o advogado deve rejeitar ou se retirar do caso”.

Na abertura de sua “Formal Opinion 513”, com o título de “Dever de investigar e avaliar fatos e circunstâncias de cada representação”, o documento resume o texto das diretrizes, dizendo:

“Conforme revisado recentemente, a Regra Modelo 1.16(a) prevê que: ‘Um advogado deve investigar e avaliar os fatos e circunstâncias de cada representação para determinar se pode aceitar ou continuar a representação’. Para reduzir o risco de aconselhar ou auxiliar um crime ou fraude, algum nível de investigação e avaliação é necessário antes de realizar cada representação. Investigação e avaliação adicionais são necessárias quando o advogado toma conhecimento de uma mudança nos fatos e circunstâncias relacionadas à representação, que levanta questões sobre se o cliente está usando os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude.

A investigação e avaliação do advogado serão informadas pela natureza e extensão do risco de que o cliente atual ou potencial busque usar, ou persista em usar, os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude. Se, após ter conduzido uma investigação razoável e baseada em risco, o advogado determinar que a representação provavelmente não envolverá assistência em um crime ou fraude, o advogado pode empreender ou continuar a representação. Se o advogado tiver ‘conhecimento real’ de que os serviços do advogado serão usados ​​para cometer ou promover atividade criminosa ou fraudulenta, o advogado deve recusar ou retirar-se da representação.

Quando a investigação inicial do advogado deixa o advogado com questões de fato não resolvidas sobre se o cliente atual ou potencial busca usar ou persiste em usar os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude, o advogado deve fazer esforços adicionais para resolver essas questões por meio de investigação razoável antes de aceitar ou continuar a representação. O advogado não precisa resolver todas as dúvidas. Em vez disso, se alguma dúvida permanecer mesmo depois que o advogado tiver conduzido uma investigação razoável, o advogado pode prosseguir com a representação, desde que conclua que isso provavelmente não envolverá auxiliar ou promover um crime ou fraude.”

Sobre a obrigação de rejeitar a representação, as diretrizes da ABA dizem textualmente:

“Um advogado normalmente deve recusar ou retirar-se da representação se o cliente exigir que o advogado se envolva em conduta que seja ilegal ou viole as Regras de Conduta Profissional ou outra lei. O advogado não é obrigado a recusar ou retirar-se simplesmente porque o cliente sugere tal curso de conduta; um cliente pode fazer tal sugestão na esperança de que um advogado não seja restringido por uma obrigação profissional. De acordo com o parágrafo (a)(4), a investigação e avaliação do advogado sobre os fatos e circunstâncias será informada pelo risco de que o cliente ou cliente potencial busque usar ou persista em usar os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude.”

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Especialistas debatem fiscalização e o papel dos bancos de desenvolvimento diante das mudanças climáticas

Os debates do simpósio internacional Mudanças Climáticas, Água e Floresta, na tarde desta sexta-feira (23), trouxeram a perspectiva de instituições financeiras sobre o tema, além de abordarem questões sobre o combate ao desmatamento e ao crime organizado.

Promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Senado Federal e pelo Ministério das Relações Exteriores, o evento foi realizado no Palácio Itamaraty, em Brasília, e reuniu pesquisadores e autoridades de diferentes esferas de poder do Brasil e de outros países para discutir os impactos do desmatamento e a crescente intervenção da Justiça na solução de conflitos sobre o clima e o meio ambiente.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil e a Associação dos Magistrados Brasileiros transmitiram o simpósio pelo YouTube.

A abertura teve a participação do novo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, que tomou posse nesta quinta-feira (22). Segundo ele, não há como tratar do clima sem aproveitar toda a riqueza teórica e jurisprudencial do direito ambiental. “As especializações nessa área são bem-vindas, pois permitem um conhecimento aprofundado, mas não podemos esquecer a visão holística e as interpelações existentes entre os três temas que compõem o nome desse simpósio”, alertou Benjamin.

Parcerias e legislação atualizada para proteger o meio ambiente

O presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Rodrigo Agostinho, conduziu o painel “Desmatamento e mudanças climáticas: aspectos jurídicos”. Segundo o dirigente, o órgão vem enfrentando o crescimento de crimes ambientais praticados por facções que habitualmente atuam em áreas urbanas. Para isso, houve a intensificação do uso de tecnologias, como imagens via satélite, e parcerias estratégicas com a Força Nacional e a Advocacia-Geral da União (AGU).

“Neste ano, reduzimos em 42% os crimes ambientais em relação ao ano passado e, nos últimos quatro meses, temos, pela primeira vez, a queda dos crimes no cerrado”, detalhou o gestor.

A procuradora-chefe da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente da AGU, Mariana Cirne, também destacou o trabalho feito pelo órgão em parceria com outros setores da sociedade, o que inclui acordos de cooperação, grupos de trabalho e, mais recentemente, a elaboração do projeto de lei que regulamenta o mercado de carbono. “A ideia é quantificar esse mercado e, de fato, transformar nossa proteção em um ganho real para todo o país”, explicou.

Em seguida, André Lima, secretário nacional de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, falou sobre o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). O instrumento, lançado em 2004, busca reduzir de forma contínua o desmatamento e criar condições para a transição para um modelo de desenvolvimento sustentável na Amazônia Legal.

Especialista em direito comparado, o professor Nicholas Bryner, da Lousiana State Law School, elogiou o Código Florestal Brasileiro, mas fez ressalvas em relação às dificuldades para mantê-lo atualizado e eficiente no combate ao desmatamento ilegal. “O desafio não está apenas em ter leis, mas em adaptá-las às realidades de um mundo em mudança. Essas leis foram criadas antes das mudanças climáticas serem reconhecidas como ameaça existencial”, apontou o acadêmico.

Modelos econômicos pensados como soluções climáticas

O painel “O papel das instituições financeiras de desenvolvimento e das empresas” foi presidido por Fernanda Santiago, assessora-chefe para assuntos jurídicos do Ministério da Fazenda. Ela abordou as mudanças de paradigma da área econômica no tratamento da pauta ambiental.

“No Ministério da Fazenda, temos missões em três áreas: responsabilidade fiscal, reforma tributária e transformação ecológica. As duas primeiras, que poderiam ser as mais importantes, nós costumamos dizer que são pressupostos para a transformação ecológica”, afirmou.

O diretor jurídico do Banco Asiático de Desenvolvimento, Thomas Clark, abordou a importância da atuação conjunta entre entes públicos e privados e da melhoria dos sistemas jurídicos em matéria ambiental. “O aperfeiçoamento dos regulamentos é essencial para atrair um capital de longo prazo e estável no financiamento de soluções climáticas”, resumiu Clark.

Nabil Kadri, diretor do Fundo Amazônia, detalhou como ele é gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). “Quando se olha para instituições como o BNDES, o que se imagina é o dinheiro. No entanto, o mais relevante é encontrar os modelos econômicos para viabilizar esses investimentos. Isso foi feito no Brasil, por exemplo, com a transformação da nossa matriz energética ao incorporar a energia eólica e a energia solar”, contou o diretor.

Atuação do Brasil no G20 deve aliar agendas climática e econômica

Ao lado do ministro Herman Benjamin, o embaixador André Corrêa do Lago – que atualmente exerce o cargo de secretário de Clima, Energia e Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores – foi o responsável pelo encerramento do simpósio.

Depois de fazer um apanhado histórico sobre a evolução da agenda ambiental no âmbito das Nações Unidas, o embaixador ressaltou o papel do Brasil na liderança do G20 – o país preside o grupo formado pelos ministros de finanças e chefes dos bancos centrais das 19 maiores economias do mundo mais a União Africana e a União Europeia até 30 de novembro de 2024.

“Temos que conseguir integrar a questão do clima e o impacto ao meio ambiente sobre a economia. Essa união entre o pensamento econômico e as circunstâncias dessa agenda ainda não foi devidamente trabalhada e debatida, e eu espero que o G20 seja uma etapa importante. Esse é o grande esforço do Brasil”, observou André Corrêa do Lago.

Fonte: STJ

Radioagência Nacional lança o podcast Crianças Sabidas Eleições 2024

Radioagência Nacional lança a segunda temporada do podcast Crianças Sabidas. Com jornalismo voltado para o público infantil, o tema agora é eleição. Em três episódios, a jornalista Akemi Nitahara aborda questões sobre política e as eleições municipais de 2024, mostrando que o pleito também é assunto para criança. Isso porque as decisões podem impactar o dia a dia dos mais jovens imediatamente ou no futuro. Afinal, a cidade tem que ser  pensada e planejada para todas as pessoas, independentemente da idade.  No primeiro episódio, que já está no ar, a conversa é sobre a importância e como funcionam as eleições. No segundo, a votação de outubro deste ano é o tema principal. E no último episódio, os pequenos vão entender o que fazem os vereadores e vereadoras e os prefeitos ou prefeitas. A especialista convidada para contribuir é Corina Castro, servidora pública federal e coordenadora da equipe de educação para a democracia da Escola da Câmara dos Deputados – Cefor. Ela é responsável pelo projeto Plenarinho.
” O Plenarinho ensina crianças e adolescentes sobre política, democracia, tudo isso de um jeito divertido, fácil de entender. Lá você pode encontrar jogos, histórias em quadrinhos, vídeos, atividades, que mostram como é que as leis são feitas e como é que funciona o governo.”
A Corina conta que, mesmo sem votar, as crianças podem participar aprendendo, conversando, ajudando na comunidade, apoiando os pais, praticando cidadania, trabalhos voluntários. “A gente acha que isso cria uma base forte para as crianças serem cidadãs ativas, informadas, no futuro e hoje mesmo. Pode não importar hoje quem é esse candidato, qual é o trabalho que ele faz, mas vamos dizer que essa criança daqui a 10 anos vai saber o que esse candidato lá no passado estava prometendo. Será que ele fez? Então é uma forma de acompanhar sim, com certeza.” O podcast também fala de democracia, República e sobre o papel dos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. Para Corina Castro, as eleições também podem ser importantes para aprendermos a conviver com visões diferentes, conversar sobre isso e prestar atenção em como elaboramos nossas opiniões. Com produção, roteiro e narração da jornalista da Agência Brasil Akemi Nitahara, que é autora da série de livros infantis Naomi e Anita, o podcast tem também a participação da Maria Eduarda Arcoverde, de 9 anos e do Caetano Farias de 11. O Crianças Sabidas Eleições 2024 conta com três episódios, lançados sempre às sextas-feiras. Clique e ouça. Você também pode ouvir nas principais plataformas de áudio, e com interpretação em libras no Youtube. Confira também os outros podcasts da Radioagência Nacional, como o Golpe de 1964: Perdas e Danos e o Grandes Invisíveis. — Fonte: Logo Agência Brasil

BC alcança a marca de 100 Termos de Compromisso celebrados

Nesta semana, o Banco Central (BC) assinou o centésimo Termo de Compromisso (TC) com uma entidade supervisionada. Desde sua criação em 2017 (Lei 13.506/2017), esse instrumento alternativo ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) possibilitou a correção de inúmeras práticas inapropriadas, o recolhimento de 300,9 milhões de reais em contribuições pecuniárias e o ressarcimento de mais de 683 milhões de reais, beneficiando mais de treze milhões de clientes.

Quando um banco, uma cooperativa de crédito, uma corretora ou outro tipo de instituição supervisionada descumpre alguma regra, após apuração dos fatos pelo BC, podem ser  aplicadas penalidades por meio de um PAS a essas instituições. A partir da criação do TC, a autarquia, conforme a conveniência e a oportunidade, com vistas a atender o interesse público, pode deixar de instaurar ou suspender o PAS, desde que a instituição assine termo no qual se obriga a cessar a prática sob investigação, corrigir as irregularidades apontadas, recolher a contribuição pecuniária e, se for o caso, ressarcir os clientes de cobranças indevidas.

“O termo de compromisso é um instrumento que temos incentivado por trazer efetividade e celeridade na cessação e correção das irregularidades e no ressarcimento aos clientes”, destacou Ailton Aquino, Diretor de Fiscalização do BC.

De acordo com Sandra Castro, Chefe Adjunta no Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), a celebração de um TC tem muitas vantagens. Ela faz com que a prática inadequada seja descontinuada, possibilita a correção das irregularidades e o ressarcimento dos prejuízos aos clientes lesados. Isso sem falar na rapidez e na eficiência, o que gera economia de recursos públicos, pois evita o trâmite de um processo administrativo e, eventualmente, de ações judiciais.

O processo para assinatura de um TC é proposto pela instituição supervisionada. As propostas são analisadas de forma criteriosa pelas equipes do BC antes de se decidir pela celebração do termo. O Comitê de Decisão de Termo de Compromisso (Coter) somente aprova propostas quando não existem indícios de graves irregularidades, conforme a Lei 13.506/2017.

Para que o TC seja considerado cumprido, as instituições devem comprovar a realização dos compromissos assumidos. Em geral, elas são obrigadas a apresentar um relatório emitido por empresa de auditoria independente atestando que houve execução das obrigações dentro dos prazos previstos no TC. Destaca-se que todos os termos já assinados foram integralmente cumpridos.

Aristides Cavalcante, Chefe do Degef, explicou que o TC utiliza como principal insumo as informações obtidas por meio das atividades de supervisão realizadas por diversos departamentos do BC. De acordo com ele, é um trabalho coletivo no qual os resultados alcançados demonstram a efetividade do instrumento.

Para mais informações sobre o TC, clique aqui.

Você também pode ter acesso a todos os termos já celebrados pelo BC clicando aqui.

Fonte: BC

BC aprova Nova Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática

O Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC) do Banco Central (BC) aprovou, no mês passado, a nova Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC). A fim de direcionar os esforços promovidos pela instituição para reduzir riscos sociais, ambientais e climáticos na atuação do próprio BC e dos demais agentes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a política estabelece recomendações para a atuação estratégica da autoridade monetária.

Cinco novas diretrizes foram adicionadas nesta atualização, sendo que três delas possuem um foco interno à instituição, para a atuação do próprio BC, e duas trazem um olhar para fora do Banco. Confira quais são elas.

Internas ao BC:

  • preparar a governança para adotar critérios sociais, ambientais e climáticos nos processos internos de tomada de decisão;
  • aplicar requisitos de sustentabilidade nas instalações e atividades administrativas;
  • desenvolver e aperfeiçoar continuamente metodologias e instrumentos de monitoramento dos resultados sociais, ambientais e climáticos.

Externas ao BC:

  • apoiar e contribuir para o aprimoramento contínuo das políticas sob competência do BC, incorporando critérios de sustentabilidade;
  • desenvolver parcerias para promoção do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade social, ambiental e climática, fortalecendo o diálogo com partes interessadas e a participação cidadã.

“O comprometimento do BC com o desenvolvimento sustentável está no cerne de sua atuação e na forma como geramos valor para a sociedade. A sustentabilidade, um dos nossos objetivos estratégicos, ainda está expressa em nossa visão de futuro e nos nossos valores, orientando a integração de aspectos de natureza social, ambiental e climática em nossas atividades e norteando a tomada de decisões em todos os níveis”, destacou Leticia Maia, da Gerência de Sustentabilidade e de Relacionamento com Investidores Internacionais de Portfólio do BC.

A primeira versão da política havia sido lançada em 2017 e, ao longo desses sete anos, várias iniciativas foram implementadas no BC, como a criação da dimensão de sustentabilidade na Agenda BC# e do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos (RIS), além da ampliação do escopo do Banco em temas de sustentabilidade. Como regulador, cabe ao BC refletir sobre suas próprias políticas, que tendem a ser um instrumento de orientação estratégica e transformação tanto internas quanto no âmbito do SFN.

A atualização da PRSAC está em conformidade com as exigências para instituições reguladas, incluindo a ótica climática no arcabouço prudencial para manter um sistema financeiro sólido e capaz de absorver impactos de eventos climáticos indesejados.

Objetivos

Entre os objetivos específicos da PRSAC do BC estão o de contribuir para o desenvolvimento sustentável do país em suas três dimensões: social, ambiental e econômica; de fomentar a cultura de sustentabilidade na instituição; e de estimular as instituições integrantes do SFN a participarem do processo de desenvolvimento equilibrado do país, promovendo as finanças sustentáveis, a responsabilidade e o gerenciamento adequado dos riscos sociais, ambientais e climáticos do sistema.

A próxima revisão está prevista para acontecer em até três anos. Para mais informações sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática do BC e a Agenda de Sustentabilidade do BC, clique aqui.

Fonte: BC

Perda de objeto deixa STJ sem tomar decisão sobre ausências em julgamentos

Uma alteração legislativa levou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a declarar a perda do objeto de uma questão de ordem levantada para discutir o impacto da ausência de ministros durante os julgamentos.

Corte Especial do STJ concluiu julgamento sobre aplicação da Selic com base no artigo 406 do Código Civil

A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão em 6 de março, quando o colegiado decidiu que o índice adequado para corrigir condenações por dívidas civis, previsto no artigo 406 do Código Civil, é a Taxa Selic.

proposta do ministro, relator do caso, era permitir a substituição da Selic por outros índices mais adequados — no caso, juros simples de 1% ao mês, como prevê o artigo 161 do Código Tributário Nacional, e correção monetária por algum dos índices oficiais.

Essa posição ficou vencida por 6 votos a 5. A ministra Maria Thereza de Assis Moura desempatou a votação. O problema é que o pleito foi encerrado na ausência de dois ministros que estavam habilitados a participar do julgamento.

Naquele 6 de março, a sessão da Corte Especial excepcionalmente foi iniciada na parte da manhã e continuou à tarde. Os ministros Francisco Falcão e Og Fernandes faltaram no primeiro período, mas estariam presentes após o almoço.

Sem eles, o julgamento ficou 5 a 5, o que exigiu o voto de desempate da então presidente. O ministro Salomão propôs interromper o julgamento para permitir que os colegas participassem da votação à tarde, medida que foi negada por Maria Thereza.

Isso levou à questão de ordem, com a proposta de anular o julgamento. Salomão também levantou questões práticas sobre como aplicar a Selic nos casos em que juros de mora começam a correr em período anterior à correção monetária.

O questionamento sobre o quórum levantou debate no colegiado e gerou pedido de vista do ministro Mauro Campbell, renovado por mais 30 dias em 15 de maio. O julgamento não foi retomado antes do recesso judicial de julho.

Porém, em 28 de junho, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que padronizou a questão discutida ao alterar a redação do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, não havia mais sentido em discutir as questões práticas decorrentes da aplicação da Selic.

Na quarta-feira (21/8), o ministro Salomão reconheceu a perda de objeto da questão de ordem. Assim, caiu por tabela a discussão sobre o quórum de julgamento por causa da ausência parcial dos ministros.

Quem faltou, faltou

A discussão era importante porque questões de quórum influenciam julgamentos no STJ. No caso da Corte Especial, Salomão disse que, se soubesse que a situação terminaria assim, teria pedido para o caso ser julgado à tarde. Naquela data, Francisco Falcão e Og Fernandes acabaram participando da continuação da sessão.

Responsável por conduzir os trabalhos na Corte Especial, a ministra Maria Thereza foi terminantemente contra anular o julgamento. “Não podemos votar e suspender o julgamento na espera de saber se um ministro virá ou não virá.”

Já o ministro João Otávio de Noronha apontou que situações como essa colocam em xeque a honorabilidade da Corte Especial. “Não há nulidade nenhuma. Se não estão, não participam. Se não participam, não votam. Senão vamos anular todos os julgamentos”, disse ele. A ministra Nancy Andrighi reforçou que o regimento interno deveria ser cumprido.

Debates de quórum

O caso da Selic foi um dos episódios em que questões de quórum geraram debates no tribunal.

Outro exemplo foi o caso do ex-jogador Robinho, julgado em 20 de março. Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão votou por homologar a sentença italiana que condenou o ex-jogador a nove anos de prisão por estupro. A votação correu normalmente até o ministro Sebastião Reis Júnior, último a votar, argumentar que não cabia à Corte Especial avançar para impor o cumprimento imediato da pena e a fixação do regime fechado.

O então vice-presidente Og Fernandes, que estava presidindo o julgamento porque a ministra Maria Thereza estava ausente, quis ouvir os colegas sobre a questão.

O problema é que o ministro Herman Benjamin já tinha ido embora. Sem ele, desenhou-se a hipótese de um empate. Falcão fez pressão ao destacar que Benjamin acompanhou seu voto na íntegra e conseguiu fazer com que esse voto fosse considerado. Por fim, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva realinhou sua posição para acompanhar o relator e resolver a questão por 6 a 4.

A ministra Nancy Andrighi esteve presente na sessão, mas não votou porque estava dando uma palestra e perdeu as sustentações orais. Mais tarde, o julgamento ficou desfalcado também de Villas Bôas Cueva, que precisava receber candidatos a uma vaga de ministro em seu gabinete, e Luis Felipe Salomão, que tinha compromissos na Corregedoria Nacional de Justiça.

Outro episódio ocorreu na sessão seguinte, em 3 de abril, quando a Corte Especial votou a possibilidade de reduzir seguidas vezes o valor da multa por descumprimento de decisão judicial. Às 16h41, Francisco Falcão pediu a palavra e disse que precisaria sair às 17h. A ministra Maria Thereza devolveu dizendo que o caso em julgamento era de sua relatoria. “Então vamos pedir para que os colegas façam um resumo ou eu peço vista. Eu vou ter de sair. Eu avisei Vossa Excelência há mais de uma hora”, disse Falcão. O julgamento seguiu de forma acelerada e foi encerrado às 16h55.

A 3ª Seção do STJ, colegiado que mais sofreu com ausências neste ano, chegou a mudar o rito de julgamento para se adequar. Isso aconteceu em 28 de fevereiro, quando estava na pauta o julgamento para estabelecer tese sobre a obrigatoriedade da redução da pena-base quando há o afastamento de circunstância judicial negativa contra o réu condenado. A ministra Daniela Teixeira e o ministro Joel Ilan Paciornik estavam ausentes por problemas de saúde. Isso significa que o precedente qualificado seria construído com sete dos nove votos possíveis.

Para não atrasar o andamento do caso, o colegiado adiou as sustentações orais e começou pelo voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que leu a ementa. O ministro Messod Azulay pediu vista. Mais tarde, em 22 de junho, o julgamento foi retomado com a manifestação das partes, mas teve novo pedido de vista. Isso ocorreu na única das nove sessões do primeiro semestre em que a 3ª Seção teve composição completa, graças a um combinado dos ministros.

Combinado e adiamentos

Questões de quórum também têm levado a adiamentos de julgamentos. A 3ª Seção, por exemplo, tinha planejado começar a julgar a revisão da Súmula 321 do STJ, que veta pena abaixo do mínimo legal, em 24 de abril, mas três ministros estavam ausentes.

Cogitou-se adiar a sessão para 8 de maio, mas outros três adiantaram que não poderiam comparecer. Ficou, então, para a sessão seguinte. Presidente do colegiado, o ministro Ribeiro Dantas fez um apelo aos colegas. “Na sessão de 22 de maio vamos ver se teremos quórum completo para tentar julgar esse assunto de tanta importância.” O julgamento começou, teve pedido de vista e foi concluído em 14 de agosto.

Em outros colegiados, os adiamentos por um ou outro motivo também são constantes. O ministro João Otávio de Noronha deu um exemplo durante sessão da 2ª Seção, em 24 de abril. Ele relatou que um advogado foi a seu gabinete e reclamou da demora na retomada de um caso que estava com pedido de vista, após oito adiamentos. O advogado contou que, nesse período, mudou de categoria no programa de pontos de uma companhia aérea por causa da quantidade de viagens feitas. “Já era diamante só de ir e voltar de São Paulo a Brasília, pela demora no julgamento.”

O relato foi feito enquanto a 2ª Seção discutia se o ministro Marco Buzzi poderia ou não votar em um repetitivo. O fator impeditivo era sua ausência na sessão em que as sustentações orais foram feitas — ele havia passado por problema cardíaco e estava se recuperando. A conclusão foi de que não seria possível incluir seu voto. Mas levantou-se a ideia de se discutir uma alteração no regimento interno para que isso seja possível, o que, em tese, flexibilizaria a necessidade da presença dos ministros nos julgamentos.

O tribunal já admitiu pedido de vista de ministro que não se encontrava presente. Um exemplo é o do AREsp 1.769.050. Em 12 de dezembro de 2023, o julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Mauro Campbell, mas acabou suspenso para aguardar Francisco Falcão, que estava ausente e registrou pedido de vista no sistema. O caso já tem quatro votos e maioria formada, mas ainda não foi concluído, oito meses depois.

Ossos do ofício

Há uma série de fatores que levam os ministros a se ausentar das sessões. Há participação em eventos e missões institucionais. Alguns tiveram problemas de saúde relevantes em 2024. Outra parte precisa lidar com o acúmulo de funções: dois ministros da casa integram também a composição titular do Tribunal Superior Eleitoral, sendo um deles na posição de corregedor da Justiça Eleitoral.

O vice-presidente do STJ é também o corregedor da Justiça Federal. Outros quatro ministros compõem o Conselho da Justiça Federal. Por fim, ainda ficam a cargo de ministros da casa a direção-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e a Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça.

As atas de julgamento do tribunal mostram que, quanto maior o colegiado, maior a probabilidade de a sessão de julgamento estar incompleta. As ausências pontuais nas seis turmas de julgamento se tornam quase a regra nas seções e na Corte Especial — nenhuma dessas teve mais de metade das sessões com quórum completo no primeiro semestre deste ano.

Juntando todos os colegiados, o STJ fez 147 sessões ordinárias de julgamento no período, sendo 48 delas com quórum incompleto (32,6%). Em outras 99 (67,3%), ninguém faltou. A conta não inclui as sessões de abertura e encerramento do semestre judicial, feitas pela Corte Especial.

As secretarias de alguns colegiados registram em ata as ausências temporárias ou ocasionais dos ministros durante as sessões. Em outros, o registro é menos rigoroso. Dos 31 ministros em atuação atualmente — duas cadeiras estão vagas —, apenas seis (19,3%) não perderam nenhuma sessão no primeiro semestre. Os outros 25 somaram um total de 70 ausências, todas justificadas, ainda que internamente apenas.

O que poderia minimizar os problemas seria o aumento do rol de processos passíveis de julgamento virtual. Nesse caso, as sessões são abertas pelo relator e duram sete dias, período no qual os demais integrantes podem analisar a matéria e se posicionar. O Pleno do STJ, que reúne todos os seus membros, vai decidir se isso é possível e necessário.

REsp 1.795.982

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Ministro Herman Benjamim toma posse no cargo de presidente do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) empossou nesta quinta-feira (22) o novo presidente do tribunal, Herman Benjamim, e o vice-presidente, Luís Felipe Salomão. Ambos terão mandato de dois anos e vão comandar o tribunal até 2026.

Eles sucedem Maria Theresa de Assis Moura e Og Fernandes, presidente e vice, respectivamente.

A cerimônia foi acompanhada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e os presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), além de diversas autoridades dos Três Poderes.

No discurso de posse, Herman Benjamim defendeu a atuação do tribunal na inclusão social e ambiental do país e a maior participação de mulheres, pessoas negras e de minorias na cúpula do Judiciário.

“Manifesto também uma ponta de preocupação. A aflição pelo pequeno número de mulheres, afro-brasileiros e minorias nas instâncias mais elevadas do Judiciário brasileiro, a começar pelo próprio STJ”, afirmou.

Perfil

O ministro Herman Benjamin está no STJ desde 2006. Nascido em Catolé do Rocha (PB), ele tem trajetória reconhecida nas áreas de direito ambiental e do consumidor. Ganhou destaque em 2017, quando foi relator do processo que julgou o pedido de cassação da chapa Dilma-Temer no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O ministro defendeu a cassação da chapa, mas foi voto vencido.

O vice-presidente, Luís Felipe Salomão, chegou ao STJ em 2008. Ele é oriundo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e atuou na comissão de juristas que criou leis para efetivar os métodos de arbitragem e mediação de conflitos no Brasil. O ministro também participou da elaboração do anteprojeto de reforma do Código Civil, que está em tramitação no Congresso Nacional.

Fonte: Logo Agência Brasil