O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (14), em Brasília, o julgamento de uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra regras de sigilo e de restrição ao compartilhamento de investigações sobre acidentes aéreos no país.
O caso chegou ao Supremo em fevereiro de 2017 e será retomado após a queda do voo da Voepass, ocorrida na sexta-feira (9), em Vinhedo, no estado de São Paulo. A todo, 62 pessoas morreram.
A ação começou a ser julgada em 2021 no plenário virtual. Na ocasião, o ministro Nunes Marques votou pela constitucionalidade da Lei 12.970/2014, que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e estabeleceu as medidas questionadas. Após o voto do ministro, que é relator do caso, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre Moraes.
Sem punição
Os questionamentos ocorrem porque as investigações realizadas pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) servem para prevenção de outros acidentes, ou seja, não têm propósito de punir os envolvidos.
Por outro lado, o Ministério Público e a Polícia Federal (PF) buscam a responsabilização criminal de eventuais irregularidades cometidas pelos fabricantes das aeronaves, pilotos, mecânicos e companhias aéreas.
O principal ponto questionado pela PGR trata da finalidade da investigação conduzida pelo Cenipa. Conforme a lei, a investigação realizada pela Aeronáutica não pode ser utilizada para fins probatórios em processos judiciais e administrativos. Além disso, o acesso só pode ocorrer mediante requisição judicial.
A procuradoria também defende que o Ministério Público e a Polícia Federal devem ter acesso simultâneo às apurações conduzidas pela Aeronáutica e à comunicação de indícios de crimes de forma obrigatória.
Um grupo de 27 senadores apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para que o direito de advogados à sustentação oral em qualquer etapa processual esteja assegurado pela Carta Magna.
A PEC 30/2024, protocolada na última quarta-feira (7/8), prevê o acréscimo de um parágrafo único ao artigo 133 da Constituição Federal, que versa sobre o caráter indispensável da advocacia à administração da Justiça.
Sustentação oral tem sido motivo de embates entre OAB e STF desde o ano passado
“Ao advogado é assegurado o direito de sustentação oral em qualquer sessão de julgamento, perante tribunais de qualquer natureza, sob pena de nulidade do julgamento”, diz o texto que a PEC pretende levar à Constituição.
Garantia vilipendiada
Na justificativa da proposta, o senador Castellar Neto (PP-MG), que lidera a iniciativa, argumenta que a garantia da sustentação oral pelos advogados, o que expressa o direito ao contraditório, “vem sendo vilipendiada por diversos órgãos judiciais, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal e de outros Tribunais Superiores”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (14) o julgamento de uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra regras de sigilo e de restrição ao compartilhamento de investigações sobre acidentes aéreos no país.
O caso chegou ao Supremo em fevereiro de 2017 e será retomado após a queda do voo da Voepass, ocorrido na sexta-feira (9) em Vinhedo (SP). A ação começou a ser julgada em 2021 no plenário virtual.
Na ocasião, o ministro Nunes Marques votou pela constitucionalidade da Lei 12.970/2014, que alterou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e estabeleceu as medidas questionadas. Após o voto do ministro, que é relator do caso, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista feito pelo ministro Alexandre de Moraes.
O conflito ocorre porque as investigações realizadas pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) servem para prevenção de outros acidentes, ou seja, não têm propósito de punir os envolvidos. Por outro lado, o Ministério Público e a Polícia Federal (PF) buscam a responsabilização criminal de eventuais irregularidades cometidas pelos fabricantes das aeronaves, pilotos, mecânicos e companhias aéreas.
Questionamentos
O principal ponto questionado pela PGR trata da finalidade da investigação conduzida pelo Cenipa. Conforme a lei, a investigação realizada pela Aeronáutica não pode ser utilizada para fins probatórios em processos judiciais e administrativos. Além disso, o acesso só pode ocorrer mediante requisição judicial.
Para a PGR, a regra impede o acesso de pessoas envolvidas, o Ministério Público e a polícia criminal às informações da investigação. “Trata-se de dados que dizem respeito a pessoas atingidas por acidentes e incidentes aéreos, a seus familiares e às funções institucionais desses órgãos. A proibição legal de acesso suprime o direito de defesa garantido constitucionalmente”, diz a procuradoria.
Na ação, a PGR também questiona o trecho da lei que prevê a precedência da investigação dos militares em relação a outras apurações em curso.
De acordo com a procuradoria, o Supremo deve garantir que outros órgãos, como o Ministério Público e a Polícia Federal, também tenham acesso simultâneo às apurações.
A PGR argumenta que falhas nos motores de avião, por exemplo, podem gerar responsabilização criminal e cível, e o envio das peças para o fabricante pode impedir a “busca da verdade” .
“Falhas nesses produtos podem gerar responsabilidade civil e até criminal de fabricantes e seus prepostos, e não se pode admitir que partes tendencialmente interessadas em se forrar a tais responsabilidades realizem tais exames sem acompanhamento devido de peritos do sistema de Justiça”, afirma o órgão.
A PGR também defende que deve ser obrigatória a comunicação de indícios de crimes durante a investigação conduzida pela Aeronáutica e que a polícia pode reter vestígios para preservar provas.
A sessão do Supremo está prevista para começar às 14h. Novo pedido de vista não está descartado.
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Fonte:
A contabilidade de cooperativas deve atender às especificidades originadas a partir da natureza jurídica própria dessas sociedades. Fazendo um pequeno recorte, mostra-se que, contabilmente, há nove possibilidades de se apresentar o conjunto informacional dos resultados financeiros líquidos decorrentes das operações de sociedades cooperativas ao final de cada período, diferentemente de todos as demais formas de apresentação de resultados para sociedades de qualquer natureza, o que enseja técnica contábil específica a esse modelo societário.
Ou seja, o exercício contábil e os instrumentos de demonstrações contábeis e financeiras para evidenciação de resultados apurados são únicos para as sociedades cooperativas, não se prestando para nenhum outro tipo societário à luz da legislação brasileira, e a técnica contábil a ser aplicada deve estar alinhada a tanto, como por diante se vê.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Definições, resultados, sobras e perdas
O sistema cooperativista de produção tem natureza jurídica própria, fundado originariamente, para fins desta pesquisa, na Lei 5.764, de 1971, recepcionada pela CF de 1988. A Lei 5.764/1971, artigo 4º, aponta que “as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades com características próprias, entre elas, inc. VII, artigo 4º:
“VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;”
O Código Civil, artigo 1.094, inciso VII, estabelece que a sociedade cooperativa se caracteriza, entre outros, pela distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade;
A Lei 5.764, artigo 21, inciso IV, aduz que o estatuto da cooperativa deverá indicar a forma de devolução das sobras registradas aos cooperados e ou do rateio das perdas apuradas da sociedade. Já no seu artigo 44, letra “c”, inciso II, determina que a Assembleia Geral Ordinária deve deliberar pela destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas do exercício.
Ou seja, o resultado financeiro do exercício reconhecido como sobras está sempre e integralmente à disposição dos cooperados, seja para destinação direta na proporção da fruição dos serviços de cada um no período, seja por deliberação assemblear ou, ainda, pelo ditame estatutário, uma vez que a assembleia geral é conformada pelo corpo associativo e delibera soberanamente sobre, sendo pelo interesse manifestado eventualmente ou perpetuado no estatuto social da cooperativa, que ela própria aprova, em dado momento.
Convém frisar que está se achegando entre nós o conceito jurídico das “perdas” neste entendimento ora em formação. Consequentemente, tem-se, já, então, sobras e perdas legalmente instituídas e, aqui, evidenciadas.
Tratamento tributário, ato cooperativo e participação de terceiros
A CF/1988 fixa o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, destacando-o e lhe garantindo a especificidade no ambiente jurídico brasileiro:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V”
A Lei 5.764/1971, artigo 79, § único, define os atos cooperativos como sendo aqueles praticados entre as cooperativas e seus cooperados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais, não implicando tais atos como sendo operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
A Lei 5.764/171, artigos 85, 86 e 111, prevê o exercício dos atos não cooperativos para as cooperativas, que são exatamente aqueles em que há a participação direta de terceiros, não cooperados, na formação da riqueza ou na produção, o que é possível frente a necessidades específicas para consecução dos objetivos sociais de cada entidade, a considerar a equação complexa conformada pelas ofertas e demandas de mercado e limitações de cada sociedade cooperativa.
Significa dizer que as cooperativas, por vezes, poderão ou necessitarão, para garantir o cumprimento de seus objetivos sociais, lançar mão de terceiros, não sócios, nas feituras da sua linha produtiva, de negócios ou de serviços dispostos e atendidos pelos seus sócios, em razão de uma série de fatores circunstanciais. E a lei 5.764/1971 assim permite:
“Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.”
“Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.”
“Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.”
Porém, a mesma lei, artigos 87 e 111, ao fixar os atos não cooperativos como tributáveis, determina que haja tratamento contábil, tributário e financeiro diferenciado sobre esses atos praticados e sobre seus resultados em relação ao tratamento deferido aos atos cooperativos justamente por serem atos jurídicos tidos como atos de comércio, como também desenha a doutrina do Direito Cooperativo (BECHO, 2019).
“Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.”
“Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. (Lei 5.764/1971).”
O Decreto 9.580/2018 (RIR/2018) aduz:
“Art. 193. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro.”
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 determina:
“Art. 23. Não incidirá IRPJ sobre as atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro, desenvolvidas por sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica.
§1º. As sociedades cooperativas de que trata o caput ficam isentas da CSLL relativamente aos atos cooperativos praticados a partir de 1º de janeiro de 2005.”
Segregação dos atos cooperativos
Consequentemente, a legislação tributária brasileira, harmoniosamente, a partir da carta magna, reconhece que o exercício dos atos cooperativos produz ou, melhor, pode produzir resultados econômicos e financeiros que não são lucros e nem prejuízos, e que esses resultados, se positivos são reconhecidos como sobras e, se negativos, como perdas. E, para eles, há tratamento tributário, fiscal, contábil e financeiro específico, consequentemente.
A ITG 2004 – Entidade Cooperativa, norma da contabilidade que estabelece critérios e procedimentos específicos para mensuração e controle patrimonial para as cooperativas, determina:
“3. Entidade cooperativa é aquela que exerce as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, que se traduzem na prestação de serviços aos seus associados, sem objetivo de lucro, para obterem em comum melhores resultados para cada um deles em particular.
5. As seguintes expressões usadas nesta interpretação têm os significados: Movimentação econômico-financeira decorrente de ato cooperativo é definida contabilmente como ingressos (receitas por conta de cooperados) e dispêndios (custos e despesas por conta de cooperados) e aquela originada de ato não cooperativo corresponde a receitas, custos e despesas.
Ato cooperativo é aquele de interesse econômico do cooperado conforme definido em legislação própria.”
Ou seja, a norma contábil (ITG 2004) evidencia o ato cooperativo e a ele determina tratamento específico, exigindo-lhe segregação dos atos não cooperativos para fins de reconhecimento de resultados, tratamento tributário e destinações:
“6. A escrituração contábil é obrigatória e deve ser realizada de forma segregada em ato cooperativo e não cooperativo, por atividade, produto ou serviço.”
A perfectibilidade das demonstrações contábeis está na precisão da apresentação das variações patrimoniais e dos fluxos financeiros ocorridos na sociedade cooperativa no período, apresentação essa que deve evidenciar segregadamente os resultados decorrentes dos atos cooperativos e dos atos não cooperativos para fins do seu próprio reconhecimento, do montante tributável e suas destinações, como já dito e embasado.
Possibilidades
Por isso, a cooperativa deve apresentar contabilmente os resultados decorrentes dos atos cooperativos, com reconhecimento das sobras, das perdas ou do resultado zerado, o que equivale para os resultados decorrentes dos atos não cooperativos, como lucros, prejuízos ou resultado zerado, ao final do exercício, no encerramento do balanço.
Portanto, são três as possibilidades de resultados líquidos na mensuração para os resultados auferidos pela sociedade cooperativa, decorrentes de cada ato jurídico por ela praticado, frisando-se os juridicamente viáveis: o ato cooperativo e o ato não cooperativo.
Dos atos cooperativos, podem ser evidenciados como resultados apurados no final do exercício: sobras, perdas ou resultado zero, decorrentes do cálculo da diferença obtida entre os montantes de ingressos e dispêndios.
E dos atos não cooperativos, lucros, prejuízos ou resultado zero, decorrentes do cálculo da diferença obtida entre os montantes das receitas, custos e despesas.
Por conta disso, o quadro demonstrativo contábil poderá ser evidenciado das seguintes formas, já deduzidas as destinações compulsórias e estatutárias, à exceção do resultado líquido decorrente dos atos não cooperativos, que devem ser integralmente destinados ao Fates/Rates nos termos da lei.
1. Primeira hipótese: Resultados positivos dos atos cooperativos e dos atos não cooperativos.
(Sobras e Lucros).
CONTAS
Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo
(Sobras)
Ato Não Cooperativo
(Lucros)
Total
SOBRAS à disposição da AGO
R$ 10.000,00
R$ 5.000,00
R$ 15.000,00
2. Segunda hipótese: Resultado positivo dos atos cooperativos e negativo dos atos não cooperativos.
(Sobras e Prejuízos).
CONTAS
Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo
(Sobras)
Ato Não Cooperativo
(Lucros)
Total
SOBRAS à disposição da AGO
R$ 10.000,00
(R$ 5.000,00)
R$ 5.000,00
3. Terceira hipótese: Resultado positivo dos atos cooperativos e Resultado zero dos atos não cooperativos.
(Sobras e Resultado zero decorrente dos Atos não Cooperativos).
CONTAS
Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo
(Sobras)
Ato Não Cooperativo
(Lucros)
Total
SOBRAS à disposição da AGO
R$ 10.000,00
R$ 0,00
R$ 10.000,00
4. Quarta hipótese: Resultado negativo dos atos cooperativos e positivo dos atos não cooperativos.
(Perdas e Lucros).
CONTAS
Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo
(Sobras)
Ato Não Cooperativo
(Lucros)
Total
SOBRAS à disposição da AGO
(R$ 10.000,00)
R$ 5.000,00
(R$ 5.000,00)
5. Quinta hipótese: Resultado negativo dos atos cooperativos e negativo dos atos não cooperativos.
(Perdas e Prejuízos).
CONTAS
Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo
(Sobras)
Ato Não Cooperativo
(Lucros)
Total
SOBRAS à disposição da AGO
(R$ 10.000,00)
(R$ 10.000,00)
(R$ 20.000,00)
6. Sexta hipótese: Resultado negativo dos atos cooperativos e Resultado zero dos atos não cooperativos
(Perdas e Resultado zero decorrente dos Atos não Cooperativos).
CONTAS
Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo
(Sobras)
Ato Não Cooperativo
(Lucros)
Total
SOBRAS à disposição da AGO
(R$ 10.000,00)
R$ 0,00
(R$ 10.000,00)
7. Sétima hipótese: Resultado zero decorrente dos atos cooperativos e positivo dos atos não cooperativos
(Resultado zero decorrente dos Atos Cooperativos e Lucros).
CONTAS
Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo
(Sobras)
Ato Não Cooperativo
(Lucros)
Total
SOBRAS à disposição da AGO
R$ 0,00
R$ 5.000,00
R$ 5.000,00
8. Oitava hipótese: Resultado zero dos atos cooperativos e negativo dos atos não cooperativos
(Resultado zero decorrente dos Atos Cooperativos e Prejuízos).
CONTAS
Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo
(Sobras)
Ato Não Cooperativo
(Lucros)
Total
SOBRAS à disposição da AGO
R$ 0,00
(R$ 5.000,00)
(R$ 5.000,00)
9. Nona hipótese: Resultado zero dos atos cooperativos e zero dos atos não cooperativos
(Resultado zero decorrente dos Atos Cooperativos e zero decorrente dos Atos não Cooperativos).
CONTAS
Ano-Calendário 31.12.20XX
Ato Cooperativo
(Sobras)
Ato Não Cooperativo
(Lucros)
Total
SOBRAS à disposição da AGO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0.000,00
Conclusões
Tecnicamente, a adequada apresentação das demonstrações contábeis das sociedades cooperativas em cada exercício demanda o reconhecimento de resultados segregados pelos atos jurídicos por ela praticada com seus sócios e com terceiros, atos cooperativos e atos não cooperativos, respectivamente, em cumprimento ao cabedal legal e normativo incidente e aplicável sobre o sistema cooperativista de produção, negócios e serviços.
Para tanto, a contabilização dos atos jurídicos praticados pelas cooperativas exige performance técnica específica, prevista e orquestrada pelo Direito Cooperativo e Tributário, em especial.
Os resultados devem ser evidenciados segregadamente como dito, porém lado a lado, simultaneamente para que as suas destinações ocorram também assim no encerramento do balanço em cada exercício, não sendo viável acúmulos de resultados para exercícios futuros, diferentemente do que ocorre em outros tipos societários.
Dada a especificidade, quando se observa o conjunto formado por resultados originariamente distintos entre si, decorrentes dos atos cooperativos e dos atos não cooperativos, a contabilidade pode apresentar nove (09) hipóteses de resultados no conjunto a demonstrar, em razão das possibilidades dos resultados diferentes sendo apresentados simultaneamente no encerramento do balanço.
Dos resultados dos atos cooperativos, é possível evidenciar sobras, perdas ou resultado zero. Dos resultados decorrentes dos atos não cooperativos, lucros, prejuízos ou resultado zero.
Portanto, o quadro resumo com os resultados, conjuntamente dados, simultâneos e possíveis de ocorrer viabilizam a possibilidade de apresentação de nove (09) demonstrativos diferentes a saber:
Quadro
Resultados dos Atos Cooperativos
Resultados dos Atos Não Cooperativos
1
Sobra
e
Lucro
2
Sobra
e
Prejuízo
3
Sobra
e
Resultados do Ato não Cooperativo: zero
4
Perda
e
Lucro
5
Perda
e
Prejuízo
6
Perda
e
Resultados do Ato não Cooperativo: zero
7
Resultados do Ato Cooperativo: zero
e
Lucro
8
Resultados do Ato Cooperativo: zero
e
Prejuízo
9
Resultados do Ato Cooperativo: zero
e
Resultados do Ato não Cooperativo: zero
Como dito inicialmente, o exercício contábil necessário, com os demonstrativos de resultados econômico-financeiros apurados aplicáveis às sociedades cooperativas são específicos, ímpares, em nada se confundindo com outros destinados e ou utilizáveis para outros tipos societários, de acordo com a legislação, latu sensu, brasileira.
Se, por um lado, fica evidente que o aproveitamento do molde de práticas, técnicas e demonstrações contábeis exigíveis para controlar o patrimônio de cooperativas, em plenitude, não é possível para utilização em outro modelo societário, por outro, na contramão, as sociedades cooperativas também não podem se aproveitar plenamente de modelos outros que não os próprios.
O reconhecimento da unicidade modelar contábil, seja na aplicação da técnica ou na exposição de resultados, está dado no momento em que se vê o fato de que somente sociedades cooperativas podem e devem declarar e apresentar nove (09) retratos possíveis com seus resultados financeiros em cada período.
Referências
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
_____. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
_____. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
_____. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
_____. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
_____. ITG 2004 – Entidade Cooperativa – Normas Brasileiras de Contabilidade – Conselho Federal de Contabilidade – 29 de novembro de 2017.
BECHO; Renato Lopes. Tributação das Cooperativas. 4ª Edição. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
O Projeto de Lei 1223/24 busca tornar mais rígidos e claros os critérios para a fixação das penas no Código Penal e torna obrigatória a investigação do crime de estelionato. O objetivo do autor da proposta, o o deputado General Pazuello (PL-RJ) é evitar responsáveis por delitos graves recebam sanções extremamente brandas.
O deputado General Pazuello é o autor da proposta – Bruno Spada/Câmara dos Deputados
A proposta estabelece que, ao proferir a sentença, o juiz pode aumentar a pena a partir de conduta do réu em outras ações penais, condenações criminais depois do crime em julgamento ou o fato de fazer parte de organização criminosa. O texto também impede que a idade, o desconhecimento da lei ou a confissão do crime sejam usados como atenuantes de pena.
Além disso, conforme o texto, atenuantes e agravantes só podem reduzir ou aumentar a pena até os limites legais mínimo e máximo para cada crime. Atualmente, o Código Penal não estabelece essa limitação.
“A proposta visa evitar que graves crimes dolosos praticados com reiteração obtenham benefícios que devem ser reservados a delitos de menor potencial ofensivo”, disse.
Crime continuado e estelionato No caso do estelionato, conforme explica General Pazuello, a lei hoje só determina investigação quando a vítima do crime for a administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz. A proposta retira essa limitação. “Esses crimes tiveram um incremento enorme, resultando em importantes lesões à economia pública”.
O projeto de lei também acaba com a regra de penalizar apenas um crime no caso de crimes continuados com intenção (dolo), contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça. Crimes continuados são aqueles que a mesma pessoa pratica dois ou mais atos da mesma espécie em sequência, como o furto de várias pessoas em um show, por exemplo.
A hoje lei estabelece que nesse tipo de crime a pena a ser aplicada é só a de um crime, podendo ser aumentada até o triplo, respeitado o limite de 40 anos de punição, para crimes com intenção, contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça.
Próximos passos A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, segue para o Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
O novo sistema de peticionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotado inicialmente para os dias de plantão judiciário (sábados, domingos e feriados), está disponível também para a impetração de habeas corpus a qualquer tempo. As petições continuam sendo enviadas pela Central do Processo Eletrônico (CPE), mas o ambiente atualizado torna a operação mais fácil e segura.
De acordo com a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o aperfeiçoamento da plataforma tem importância estratégica, pois dá mais rapidez e segurança ao processamento dos pedidos. “O habeas corpus é uma das classes processuais com maior crescimento nos últimos anos. Aprimorar a tramitação desse instrumento de defesa dos direitos do cidadão é fundamental para que o tribunal possa dar respostas à sociedade de forma célere”, comentou a ministra.
As vantagens do novo ambiente, criado para o peticionamento no plantão judiciário, agora estão a serviço da impetração de habeas corpus em qualquer dia da semana.
Atualmente, o habeas corpus é a segunda classe processual mais recebida pelo STJ, ficando atrás apenas do agravo em recurso especial. Em 2024, até o mês de agosto, foram recebidos cerca de 53,3 mil habeas corpus, o que corresponde a aproximadamente 18% de todos os processos em tramitação na corte.
Somente durante as férias forenses de julho, a Presidência e a Vice-Presidência receberam mais de 10 mil processos, a maioria dos quais – 6.856 – era constituída de habeas corpus.
Peticionamento mais rápido e seguro para advogados
O novo sistema traz atualizações baseadas em visual law (uso de recursos visuais para facilitar a compreensão de mensagens na área do direito) e linguagem simples, para evitar equívocos quanto às possibilidades de peticionamento. Além disso, ele é capaz de fazer perguntas direcionadas e solicitar dados e documentos com base nas respostas fornecidas pelo usuário.
Nas palavras de Augusto Gentil, titular da Secretaria Judiciária (SJD), a plataforma foi totalmente repaginada para oferecer mais segurança e assertividade aos advogados no ato de peticionar. “O novo formato trará mais celeridade ao processamento inicial dos habeas corpus e permitirá ao STJ promover a automação de rotinas cartorárias a partir das informações obtidas”, disse o gestor.
O novo ambiente de peticionamento foi inaugurado durante os dias de plantão judiciário de julho, e os primeiros resultados positivos já apareceram. A funcionalidade foi aprovada pelos advogados, que destacaram a interatividade do sistema e a facilidade de peticionar.
Essa percepção foi compartilhada pelo coordenador de Classificação e Distribuição de Processos da SJD, Jorge Gomes, que revelou os avanços da nova plataforma: “Observamos uma redução no número de processos encaminhados. Isso indica que o sistema está mais claro e tem ajudado os advogados, pois os processos passaram a ser recebidos com mais informações preenchidas e documentos devidamente identificados. Diante desses resultados, decidiu-se expandir o uso da versão interativa”.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um recurso interposto após a parte ter renunciado ao prazo deve ser aceito para julgamento, pois foi reconhecido que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. De acordo com o colegiado, esse entendimento privilegia os princípios de razoabilidade, da confiança e da boa-fé processuais.
Em ação de execução de título extrajudicial, uma das pessoas envolvidas no processo renunciou ao prazo para recorrer no sistema eletrônico do tribunal de segundo grau, sem, contudo, peticionar nesse sentido, tendo apenas selecionado o campo correspondente no sistema. Logo em seguida, a mesma parte interpôs agravo contra uma decisão da corte. A parte contrária apresentou contrarrazões ao agravo, alegando que o recurso não poderia ser conhecido em virtude da expressa renúncia ao prazo.
O tribunal estadual considerou que os pressupostos de admissibilidade estavam presentes e que, diante da interposição do recurso dentro do prazo, a renúncia informada no sistema era irrelevante. A corte concluiu que houve apenas um erro material e conheceu do agravo.
Afastar a renúncia ao prazo privilegia princípio da boa-fé
A relatora do caso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil, a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. A ministra também observou que, conforme preceitua a doutrina, a renúncia ao prazo se caracteriza como negócio jurídico, devendo ser interpretada de acordo com as normas respectivas previstas no Código Civil.
Apesar da previsão normativa, a relatora apontou que vícios de vontade podem contaminar negócios processuais. A partir da interpretação do artigo 138 do Código Civil, Nancy Andrighi afirmou que o negócio jurídico pode ser anulado devido a erro que, além de essencial, seja desculpável, resultante do manuseio equivocado do sistema eletrônico.
Para a ministra, se houve renúncia ao prazo e, ainda assim, foi interposto recurso que cumpre os requisitos de admissibilidade, tendo a parte peticionado para informar que sua intenção era a de efetivamente recorrer e tendo o julgador concluído pela ocorrência de erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, a renúncia deve ser anulada. O entendimento está apoiado em jurisprudência do STJ, que demonstra a necessidade de tolerância em situações semelhantes (EAREsp 1.759.860).
“Com este entendimento, privilegiam-se os princípios de razoabilidade, confiança e boa-fé presentes no Código de Processo Civil, bem como interpreta-se o negócio jurídico processual conforme determina o Código Civil”, arrematou a ministra Nancy Andrighi.
Ao restringir o uso da ação popular para atacar acórdãos do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), o Superior Tribunal de Justiça valoriza a função exercida pelo órgão dentro da administração tributária.
Acórdão do Carf foi atacado por ação popular ajuizada por auditor fiscal inconformado com resultado pró-contribuinte – André Corrêa/Agência Senado
A conclusão é de advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, em relação ao julgamento da 1ª Turma do STJ, concluído na terça-feira (6/8).
O colegiado definiu que a ação popular só serve para contestar acórdãos do Carf se as posições assumidas forem ilegais, contrárias a precedentes sedimentados ou maculadas por abuso de poder.
Presidente do Conselho entre 2022 e 2023 e conselheiro de 2012 a 2018, Carlos Henrique de Oliveira, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, avalia que a posição do STJ é pertinente, por demonstrar uma visão sistêmica.
Embora o Carf faça parte da administração tributária, é um tribunal administrativo de composição paritária — metade composto por representantes da Receita, metade por indicados por entidades empresariais — que se pauta pelo respeito ao equilíbrio entre o Fisco e os contribuintes.
“O Carf só tem relevância pública se efetivamente pacificar os litígios tributários. Se ele não tiver essa função pacificadora, não adianta. Aí vai tudo pro Judiciário. E ele exerce essa função proferindo decisões justas”, disse o advogado.
“A visão do STJ valoriza o tribunal administrativo, permitindo que suas decisões sejam atacadas desde que eivadas de ilegalidade”, afirmou.
A ex-conselheira Mírian Lavocat, sócia do Lavocat Advogados, também elogiou a posição do STJ, ao destacar que as decisões pró-contribuinte do Carf passam por um processo amplo, com contraditório e ampla defesa respeitado para ambas as partes.
“É bom que o STJ uniformize essa questão, no sentido de que a ação popular não pode ser diminuída para combater vícios inexistentes. Não se pode diminuir o objeto de uma ação popular.”
Respeitem o Carf
A posição do STJ é benéfica para os contribuintes porque a ação popular, regulada pela Lei 4.717/1965, é o meio à disposição de qualquer cidadão para invalidar atos que considere lesivos ao patrimônio público.
Quando usadas contra o Carf, elas apontam que esse prejuízo seria causado pelas posições contrárias ao Fisco tomadas pelo conselho, ao entender não serem devidos os créditos tributários alegados pela Receita Federal.
Esse uso da ação popular, portanto, será sempre contrário às pretensões do contribuinte. Até porque as empresas que são derrotadas administrativamente não têm qualquer restrição ao ajuizamento de ações para discutir judicialmente as mesmas questões tributárias.
O recurso julgado partiu de uma entre centenas de ações populares ajuizadas por um único auditor fiscal contra o Carf. Só no STJ há mais de 200 recursos especiais e agravos, segundo a ministra Regina Helena Costa.
Esse grau de litigiosidade decorre de uma opção pessoal do auditor fiscal e não reflete uma visão institucional. Ainda assim, um procurador da Receita Federal fez sustentação oral na 1ª Turma para defender o uso da ação popular, invadindo o mérito da discussão.
Esse fator não passou despercebido e gerou críticas. A ministra Regina Helena Costa disse que nota uma cruzada contra o Carf em andamento e que a própria União, por vezes, não o reconhece como um órgão de sua própria estrutura.
“Se não for assim, que se extinga o Carf. Se não se aceita que um órgão de composição paritária possa julgar favoravelmente ao contribuinte, então para que existe esse órgão?”, provocou a relatora.
Bronca propícia
Para Carlos Henrique de Oliveira, a bronca chama atenção para o fato de que Carf, Fisco e Procuradoria-Geral da Receita Federal estão do mesmo lado e em pé de igualdade. “Se o Carf faz parte da administração tributária, não faz sentido a procuradoria se insurgir.”
“Pena que, nesses casos de ação popular, não existe sucumbência”, disse Mirian Lavocat. “Em situações como essa, de litígio despropositado, mereceria uma sucumbência inclusive recursal no STJ.”
Ela avalia que, desde 2015, após a “operação zelotes”, há uma tentativa de diminuir e desmoralizar o Carf, órgão que é prolator de decisões citadas nas jurisprudências de STJ e do Supremo Tribunal Federal.
A investigação citada envolveu denúncia de redução e anulação de créditos tributários de grandes empresas, mediante suposto pagamento de propina a conselheiros.
Ela gerou auditoria do Tribunal de Contas da União, que concluiu que o Carf tinha risco de conflito de interesse no sistema de escolha dos conselheiros, além de problemas de transparência, gestão da ética, processo de responsabilização e morosidade dos julgamentos.
“Acredito que essa postura busca desacreditar o tribunal administrativo e consequentemente, diminuir as garantias constitucionais dos contribuintes, eis que a composição do Carf é paritária, ou seja, composto por representantes da Receita Federal e dos contribuintes”, opinou a advogada.
No início da década de 1970 do século passado, a agricultura brasileira era considerada por uma parte de estudiosos — alguns vinculados à Cepal (Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe) — um setor atrasado, inoperante, não condizente com o desenvolvimento que se verificava no país. Não conseguia atender de forma adequada às necessidades de uma demanda interna crescente, que decorria da pressão demográfica e do aumento da renda.
A impressão que se passava era de que agricultores com pouca instrução, com informações escassas da própria atividade, sem assistência técnica, com créditos difíceis e dispondo apenas de instrumentos rudimentares de trabalho não tinham ânimo e nem condições de aumentar a produção e a produtividade no ritmo desejado. Ademais, o mau funcionamento de um mercado dominado por oligopólios não permitia muitas vezes transferir para os produtores os ganhos de eventuais elevações de preços. E ainda mais, que a estrutura agrária inadequada era também uma inibidora do avanço.
A agricultura constituía, portanto, um fator autônomo de inflação, responsável pelos aumentos constantes do custo de alimentação. Mesmo o Plano de Ação Econômica do Governo de 1964/1966 introduzia alguma dúvida: “a excessiva disparidade entre as taxas setoriais de crescimento configura um caso em que a agricultura emerge como setor retardatário, ameaçando comprometer a expansão de todo o conjunto” (da economia).
A comparação que se fazia era com a indústria de transformação, cujo produto real, nos dez anos anteriores ao Plano incluindo a crise de 1964, havia crescido à taxa anual de 8,1%, enquanto, nesse mesmo período, na agricultura a taxa anual era de 3,6%.
Estudos realizados na Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo contestavam essa visão. As evidências indicavam que:
1) o custo de alimentação na Guanabara e os preços industriais numa série longa, por exemplo de 1945 a 1964, cresciam à mesma velocidade. Na comparação entre dois anos, ou dentro do ano, preços agrícolas poderiam suplantar os preços industriais, mas esta diferença era decorrente de condições climáticas adversas que seriam corrigidas na safra seguinte;
2) a conjugação do aumento da população com a expansão da renda real per capita, adotando-se uma elasticidade-renda da demanda com intervalos estatísticos indicados pela pesquisa empírica, não permitia concluir que a oferta de longo prazo era inferior à demanda e,
3) pesquisas adicionais comprovavam que, na agricultura brasileira, a produção era limitada pela demanda e não pela rigidez da oferta. Comprovou-se que os produtores respondiam plenamente aos estímulos de preços. Portanto, havia mais potencial do que efetivamente se produzia.
Não é necessário enfatizar que o rápido desenvolvimento que se seguiu confirmou esse diagnóstico, revelando um setor altamente dinâmico, quando:
a) propiciaram-se condições adequadas para o agricultor intensificar a sua atividade, entre elas a garantia de financiamento de custeio, de comercialização e de investimento, assistência técnica para a utilização de insumos modernos, e ampliação de estradas vicinais para facilitar o escoamento da safra;
b) eliminou-se o viés antiexportação, cuja providência inicial foi a instituição do sistema de minidesvalorizações cambiais em 1968 e,
c) os produtores foram beneficiados, ao longo dos anos, pelos resultados altamente positivos das pesquisas centralizadas na Embrapa. O preparo de elevado número de pesquisadores, o orçamento adequado e o trabalho de coordenação frutificaram continuamente. Esforços isolados feitos anteriormente, como o do Instituto Agronômico de Campinas em algodão, arroz e café, produziram grandes resultados, mas escapava-lhes a visão da necessidade conjunta de todo o país.
Em resumo, o desenvolvimento contínuo do setor reafirmou um fato simples: a política econômica bem executada, com objetivo claro e definido, produz os resultados almejados. O país tornou-se o maior exportador líquido de produtos agrícolas.
Demografia e segurança alimentar
O caminhar da população mundial nos últimos decênios tem-se caracterizado por: a) queda da taxa de fertilidade; b) redução da taxa de mortalidade infantil; c) elevação da expectativa de vida ao nascer; d) intensa urbanização e diminuição relativa de pessoas subnutridas. Tem havido uma desaceleração do seu crescimento.
De acordo com a ONU, em 1950 a população mundial era de 2.546 milhões, sendo 29,1% de urbana; em 1975, atingia 4.077 milhões, 37,2% urbana; em 2010, chegava a 6.909, 50,5% de urbana; e em 2050, algo como 9.191, com 69,6% de urbana. Entre 1950 e 1975, a taxa anual de crescimento foi de 1,9%; entre 1975 e 2010, de 1,5%, e se projeta 0,7% de 2010 a 2050.
De qualquer maneira, um aumento de 2,3 bilhões de pessoas é um número assustador. Também começam a entrar em cena o envelhecimento e a redução da população em algumas economias, cujos efeitos ainda não podem ser inteiramente previstos.
Assim, a única certeza que existe é a necessidade de mais alimentos. Quanto mais? As projeções, que são exercícios sobre um futuro incerto, fornecem respostas tentativas. Nikos Alexandratos e Jelle Bruinsma 1 projetam as seguintes necessidades, incluindo os não utilizados diretamente como alimento, em taxas anuais e em quantidades para 2050 em milhões de toneladas: i) carnes 1,3%, 455; ii) açúcar 1,3%, 341; oleaginosas 1,5%, 282 em óleo equivalente; e cereais 0,9%, 3.009. O Relatório não faz referência ao pescado, uma fonte fundamental de alimento proteico. Em 2015, foram produzidos 167 milhões de toneladas, sendo 92 de captura oceânica, que vai perdendo sua importância relativa por causa do esgotamento dos recursos em virtude do excesso de atividade, mais 75 de aquicultura. Adotada uma taxa anual de 1,3% para o pescado, serão 282 milhões de toneladas em 2050.
Produção e produtividade
De acordo com a FAO, a produção mundial de alimentos, deduzindo-se as sementes utilizadas, cresceu 2,5% ao ano no período de 1961 a 2014, e a per capita 0,7%. Melhorias nas sementes, técnicas de produção, utilização correta de fertilizantes químicos, inovações tecnológicas e mecanização foram as causas que produziram um contínuo aumento da produtividade da mão de obra e, principalmente, da terra.
Keith O. Fuglie 2 enfatiza que alguns países de grande presença na produção agrícola, como Brasil e China, têm acelerado a produtividade total de fatores nos últimos vinte anos, embora ela tenha crescido em todas as regiões. Entre 1991 e 2000, o Brasil registrou um aumento de 2,38% ao ano, China de 3,94%. Entre 2001 e 2012, o Brasil de 3,23%, e China de 3,09%. Em comparação com uma região desenvolvida, Estados Unidos e Canadá, em conjunto, tiveram uma expansão nesses mesmos períodos de 1,95% e 1,96%, respectivamente.
Nas últimas décadas, a produção agrícola global foi se deslocando de regiões de renda elevada e dos países em transição (antiga União Soviética e países socialistas que passaram a adotar economias de mercado) para regiões menos desenvolvidas, como mostram Julian M. Alston e Philip G. Pardey 3. A área que mais chama a atenção é a região da Ásia e Pacífico, que praticamente dobrou sua participação nesse período.
De fato, em 1961 produziram 23,9% do total mundial e em 2005 chegaram a 44,7%. A América Latina e Caribe passaram de 9,2% em 1961 para 12,8%; a África Subsaariana de 5,6% para 6,2%; o Oriente Médio e Norte da África de 3,7% para 5,2%; os países de renda alta de 43,8% caíram para 24,6%; e os países em transição de 13,8% para 6,5%.
O que se pode esperar da agricultura numa perspectiva de longo prazo? Não existe escassez de terra arável nem de água em níveis globais para atender as necessidades da demanda. Pode haver uma dificuldade ou outra para combinar em proporção adequada terra e a água, que podem tornar-se escassas, com outros fatores de produção a nível regional.
A discutida questão das irregularidades climáticas não parece ser um impeditivo. As estatísticas históricas confirmam que o aumento da produtividade foi a principal causa que impulsionou a produção de alimentos. Provavelmente o futuro irá replicar o passado, talvez num ritmo um pouco mais lento. As possibilidades de inovação tecnológica são imensas, principalmente com o uso dos instrumentos da quarta revolução industrial que se encontra em marcha, a denominada “manufatura inteligente”.
Não há dúvida de que ela implicará em mudanças fundamentais no setor, difíceis de prever, mas que vai exigir uma maior e ampla qualificação da mão de obra.
Alguns desafios para o Brasil
O mundo acredita no desempenho da agricultura brasileira como importante fonte para atender a necessidade crescente de alimentos. Isso coloca alguns desafios que a política econômica tem pela frente. Vamos listá-los tentativamente:
1) Aprofundar as pesquisas que aumentam a produtividade. Nesse particular a Embrapa tem enorme papel a desempenhar;
2) Propiciar aos pequenos agricultores melhor acesso à tecnologia, à assistência técnica, ao crédito, além de reduzir a vulnerabilidade às imperfeições do mercado. Elevar a qualidade e a produtividade de sua produção para que seja competitiva no mercado mundial;
3) Melhorar a competitividade dos produtos “fora da porteira”, sabidamente com inúmeros problemas atualmente. Eles têm causado a perda da produtividade conquistada da “porteira para dentro”. Muitas vezes implicam em uma tarifa efetiva negativa;
4) Reduzir a emissão líquida de CO2;
5) Estimular a implantação de sistemas de irrigação poupadores de água, que vai se tornando fator escasso em nível regional e;
6) Garantir financiamento condizente com as características do setor, além de um seguro que preserve a renda em períodos de clima adverso.
*agradeço a colaboração do professor Akihiro Ikeda na elaboração deste texto
**artigo publicado originalmente pela Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária)
O Banco Central (BC) lançou a pesquisa Firmus, que vai apurar as expectativas das empresas em relação à economia. Diogo Guillen, Diretor de Política Econômica do BC, vai explicar, nesta segunda-feira (12/8), como é feita a nova pesquisa e como as informações coletadas vão ajudar o trabalho da instituição. A LiveBC começará às 14h, no Canal do BC do YouTube.
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Fonte: BC
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