MP deve avaliar investigação sobre mortes em operações policiais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (2) que o Ministério Público deve avaliar a abertura de investigação para apurar o envolvimento de agentes de segurança pública em mortes e ferimentos provocados por armas de fogo. A decisão da Corte terá impacto em operações policiais que resultam em óbitos por bala perdida.

Pelo entendimento, os ministros decidiram que cabe ao MP avaliar a necessidade de abertura de investigação própria para apurar mortes ocorridas em operações policiais ou em outras situações semelhantes. Ao decidirem se a apuração será aberta ou não, os promotores deverão justificar a medida.

Pela Constituição, o MP deve exercer o controle da atividade policial. Contudo, os ministros decidiram explicitar a garantia.

A questão foi decidida durante a finalização do julgamento sobre o poder de investigação do MP. Na sessão da tarde desta quinta-feira, os ministros se reuniram para definir a tese final do julgamento.

O STF também decidiu estabelecer regras para limitar as investigações próprias do MP. Ficou estabelecido que os procedimentos investigatórios do órgão devem seguir os prazos estabelecidos para os inquéritos policiais e deverão ser prorrogados a partir de autorização da Justiça. Também ficou assegurado aos promotores e procuradores a possibilidade de requisição de perícias.

A Corte julgou ações protocoladas pelo PL e entidades que atuam em defesa de delegados de polícia para limitar o poder de investigação do Ministério Público.

Foram questionados dispositivos do Estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. As normas autorizam o MP a fazer diligências investigatórias e requisitar perícias, entre outras medidas.

Operações

Em 2021, o STF determinou medidas para restringir operações policiais no Rio de Janeiro e conter mortes de moradores de comunidades.

A decisão limitou o uso de helicópteros e determinou a preservação de vestígios de crimes, além de proibir o uso de escolas e unidades de saúde como bases operacionais das polícias militar e civil. O MP também deve ser avisado com antecedência sobre as operações.

Fonte: Logo Agência Brasil

Momento da entrega dos bens em consignação define natureza do crédito na recuperação do consignatário

Para a Terceira Turma, se a entrega das mercadorias ocorreu antes do pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda seja posterior, o crédito terá natureza concursal.

No contrato estimatório (também chamado de “venda em consignação”), o crédito em favor do consignante surge no momento em que ele entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de um grupo empresarial em recuperação e reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante.

As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois.

No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJSP.

Crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação, ou seja, mesmo que esta ainda não seja exigível.

De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado (se ocorrer a venda) ou restituir a coisa consignada.

Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias, ou seja, antes do seu pedido de recuperação.

“Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005“, declarou.

Fonte: STJ

Lista de bens sem direito a crédito dá segurança à reforma tributária, dizem tributaristas

projeto de regulamentação da reforma tributária, apresentado pelo governo federal ao Congresso no último dia 25, prevê uma lista de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoais, e que, por isso, não darão direito a créditos dos impostos a serem implementados — Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Em projeto de regulamentação da reforma, governo propôs listar bens e serviços de uso e consumo pessoal – Freepik

 

 

 

Para a maioria dos tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre o assunto, a opção de propor tal lista é positiva, pois garante segurança jurídica e previsibilidade quanto às hipóteses nas quais não haverá crédito — ao contrário do que ocorre hoje e do que havia sido previsto na emenda constitucional anterior à regulamentação da reforma.

No sistema tributário atual, chegam ao Judiciário muitas discussões sobre o direito a créditos em diversas situações, já que os critérios variam conforme os diferentes impostos e suas previsões legais abrem margem para diversas interpretações.

 

O que diz a proposta

A primeira — e, até o momento, única — versão do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 proíbe a “apropriação de créditos do IBS e da CBS sobre a aquisição” de uma lista de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoais.

São eles: joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades “de valor histórico ou arqueológico”; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; e “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos”.

O artigo 29 prevê de forma expressa uma exceção à regra proposta: haverá direito a crédito quando os bens e serviços citados “forem necessários à realização de operações pelo contribuinte”.

O dispositivo também explica que os bens da lista são considerados necessários para as operações do contribuinte “quando forem comercializados ou utilizados para a fabricação de bens comercializados”.

As armas e munições precisam ser utilizadas por empresas de segurança para dar direito a crédito. Já os “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos” entram na exceção quando “forem utilizados, preponderantemente, pelos adquirentes dos seus bens e serviços em estabelecimento físico”.

 

Problema da emenda

A primeira etapa da reforma tributária, incluída na Constituição, previu a possibilidade de não haver direito a crédito para bens de uso ou consumo, mas não definiu esse conceito. Em vez disso, delegou essa tarefa a uma futura lei complementar regulamentadora.

Isso foi visto como um problema. A advogada Ana Cláudia Utumi explica que a preocupação é “a amplitude que pode ter essa definição”. Tal amplitude dá à fiscalização a possibilidade de identificar e questionar o que seriam uso e consumo pessoais.

“O conceito de excluir o creditamento dos bens de uso e consumo pessoais é uma medida ruim”, pontua ela. De qualquer forma, isso já passou pelo Congresso no fim do último ano e está previsto na Emenda Constitucional 132/2023.

Maurício Barros, sócio do escritório Cescon Barrieu, sinaliza que a falta de definição do conceito de bens de uso e consumo na EC 132/2023 abriu brecha para que muitas polêmicas sobre o tema fossem levadas ao Judiciário.

Muitos casos tributários que hoje chegam ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça discutem, por exemplo, se determinado bem é considerado essencial ou relevante para a atividade da empresa. Ou seja, a definição sobre o direito ou não ao crédito muitas vezes só é feita no Judiciário.

Isso ocorre porque, na legislação, existem critérios diferentes sobre esse direito para cada tributo não cumulativo (PIS, Cofins, ICMS e IPI).

“No sistema atual, a restrição ao direito de crédito é objeto de enorme contencioso, dado que sempre se optou por utilizar expressões genéricas para definir o que daria, ou não, direito a crédito”, aponta Luiz Gustavo Bichara.

Com isso, surgiram “discussões enormes sobre o conceito de insumos, o que seria essencial para uma indústria ou um prestador de serviços, ou o que se incorpora ao produto final”. Para Bichara, esses debates são muito subjetivos e trazem insegurança.

O intuito da reforma tributária é simplificar o sistema atual e corrigir seus erros e brechas. Mas, segundo Barros, a emenda constitucional reproduziu um “vício” do sistema atual ao não definir o conceito de bens de uso e consumo.

 

A chance de consertar

Por isso, a criação de uma lista para definir os bens de uso e consumo pessoais é vista como uma forma de contornar a brecha aberta pela EC 132/2023. Isso porque a proposta gera, segundo Barros, “precisão sobre o que não vai dar direito a crédito”.

De acordo com o advogado, “trazer uma lista fechada daquilo que não dá direito ao crédito é bom, porque objetiva” as situações — algo diferente do que ocorre no sistema atual.

Assim, sair do cenário atual para um sistema com uma lista é, para ele, “um avanço enorme”. Barros considera que a lista é, “no geral, uma boa opção legislativa”.

Bichara também acredita que a opção é positiva: “A lista restritiva é mais clara e confere certeza”.

Ana Cláudia tem a mesma opinião. Ela entende que a listagem das situações é boa, “na medida em que não deixa espaço para a interpretação caso a caso pela fiscalização”.

Para Fábio Pallaretti Calcini, professor da FGV Direito SP, a lista é um “direcionamento bem-vindo”, que “daria uma ótima previsibilidade e segurança jurídica neste início de caminhada”.

Ele também destaca a boa opção do governo em não sugerir uma “vedação absoluta” — já que há a exceção para bens e serviços necessários às operações do contribuinte. “Negar crédito de antemão, na minha visão, seria inconstitucional.”

Calcini, porém, faz uma crítica à proposta. Na sua interpretação, a lista é exemplificativa. E o tributarista considera que “deveria ser um rol taxativo” — ou seja, com a regra limitada aos itens listados.

 

Itens podem ser debatidos

De acordo com Ana Cláudia, “a lista contida no artigo 29 do PLP é bastante razoável”. Ela não vê itens que deveriam ser retirados.

“Ainda que possa haver alguma divergência quanto a um ou outro item, pelo menos temos uma definição clara do que não dará direito a crédito”, afirma Bichara.

Já Calcini ressalta que, caso haja questionamentos, a lista ainda pode ser alterada durante a tramitação no Congresso.

Barros, por sua vez, preocupa-se apenas com o “subjetivismo” da regra sugerida para os “bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos”, já que há a exceção “quando forem utilizados, preponderantemente, pelos adquirentes dos seus bens e serviços em estabelecimento físico”.

O problema, para ele, é saber o que seria “preponderantemente” e quem precisaria provar isso — se o próprio contribuinte ou o fiscal. Na visão dele, isso pode gerar alguma confusão.

 

Discordâncias

Apesar dos fartos elogios, há quem não concorde com a criação de uma lista para o tema. É o caso do advogado Fabio Florentino, sócio do Demarest. “A escolha adotada pelo governo federal para o PLP não me parece ser a mais adequada.”

Embora ele veja sentido em “restringir o aproveitamento de créditos às atividades do contribuinte” e excluir “os gastos não relacionados com o negócio da empresa”, Florentino diz que a ideia de criar uma lista de bens “não soa salutar”.

Isso porque um mesmo bem “pode ser de uso pessoal para o contribuinte de um determinado setor da economia”, mas ao mesmo tempo “pode ser ligado à operação de outro”.

Como exemplo, ele cita as pedras preciosas. Elas podem ser usadas “como joias para ornamento das pessoas físicas”, mas diamantes também podem ser utilizados “em equipamento de cortes no processo industrial da indústria de vidros”.

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Projeto acrescenta a pena de multa à prisão para crimes de homicídio e lesão corporal

O Projeto de Lei 717/24 acrescenta a previsão de multa à pena já estipulada em lei para os crimes de homicídio, feminicídio, lesão corporal e violência doméstica. Hoje, o Código Penal estabelece pena privativa de liberdade para esses crimes, sem referência a multas. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. 

 
Audiência Pública - Aeroporto de Barreiras/BA. Dep. Neto Carletto (PP - BA)
O deputado Neto Carletto é o autor da proposta – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Autor do projeto, o deputado Neto Carletto (PP-BA) observa que, para outros crimes já está prevista, de forma cumulativa, a aplicação de pena privativa de liberdade e multa, como é o caso dos crimes patrimoniais. 

“No entanto, observamos que, para crimes contra a vida e de lesão corporal, não está previsto esse tipo de sanção”, afirma. “Tais delitos demandam um incremento na punição de seus autores devido à sua gravidade, e a estipulação de sanção financeira é mais uma ferramenta para desestimular a prática desses atos odiosos”, avalia.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Importância dos aspectos subjetivo, temporal e causal no seguro D&O

O seguro de responsabilidade civil para diretores e conselheiros (seguro RC D&O, no jargão empregado pela Susep) é, sem dúvida, um importante instrumento ao exercício dos atos de gestão das sociedades, que enfrentam uma crescente necessidade de proteção financeira contra eventuais reclamações decorrentes de suas ações e/ou omissões.

A complexidade do ambiente empresarial, aliada à variedade de situações que podem dar origem a essas reclamações, demandam uma análise meticulosa do escopo da cobertura comumente oferecida pelas apólices D&O.

A fim de, didaticamente, estruturar o que deve ser examinado pelo intérprete a fim de conhecer o alcance da cobertura contratada, três aspectos se afiguram de fundamental importância, quais sejam: o subjetivo, o temporal e o causal.

Os dois primeiros usualmente serão de solução mais fácil, por assim dizer, considerando que a análise será mais pragmática. Pelo primeiro — o vetor subjetivo —, deseja-se saber se a pessoa em xeque é ou não uma administradora (diretora, conselheira, CEO, CFO, COO, entre outras nomenclaturas possíveis).

O que se deseja conhecer quando se investiga esse primeiro vetor é se a pessoa implicada está em posição de exercer um ato de gestão em nome da sociedade, se a representa, para os fins de direito. Veja-se que o administrador poderá ser regulamente eleito (um diretor estatutário, por exemplo), ou, até mesmo, um diretor de fato, tudo a depender, nesse particular, dos termos da apólice convencionada.

Ainda com relação ao primeiro vetor, é importante ter em mente que o seguro D&O é, usualmente, contratado por uma empresa (tomador) por conta de seus administradores (os segurados). Não se trata, como o próprio nome do seguro explicita, de um seguro concebido para a tutela do patrimônio da pessoa jurídica (tomador), mas da pessoa física dos administradores — em inglês, directors and officers liability insurance. Há possibilidade jurídica de contratação diretamente pela física do administrador, nos termos da regulação em vigor (Circular Susep nº 637/2021), mas, na prática, essa modalidade quase não ocorre.

Sob uma perspectiva cronológica, o exame assertivo quanto à existência de cobertura passará, em primeiro lugar, pela análise de quem está a requerer a cobertura respectiva. Se for um administrador, de direito ou de fato (aqui, a depender do conteúdo do contrato), deverá haver cobertura, o que autoriza o intérprete a passar para o segundo vetor, qual seja, o temporal.

Vetor temporal

Também dispondo de uma considerável dose de pragmatismo, o vetor temporal decorre da modalidade de contratação comumente adotada pelo mercado segurador, tanto no Brasil quanto no exterior, para comercializar essas apólices.

Fazendo aqui um breve percurso histórico, os seguros, em geral, sempre foram contratados à base de ocorrência. Nesta forma de contratação, se o sinistro (um incêndio, por exemplo) ocorresse durante o período de vigência da apólice, sob a perspectiva temporal, haveria cobertura. Esse mesmo raciocínio se afigurava perfeito para sinistros em ramos como automóvel, vida, entre outras espécies dos chamados ramos elementares, e isto por uma razão singela: a identificação do fato gerador de cobertura, no tempo, afigurava-se objetiva.

Nos anos 50/60 do século passado, especialmente nos Estados Unidos, o escândalo a propósito do uso da talidomida (medicamento que, tempos mais tarde, gerou o nascimento de fetos com má formação congênita), e também o uso do amianto na construção civil, forçaram uma mudança radical em termos de exposição do mercado segurador, uma vez que os sinistros se materializavam muito tempo depois de esgotada a vigência dos seguros respectivos.

Diante de uma exposição enorme e descontrolada, as seguradoras, então, introduziram, em adição à contratação à base de ocorrência, a contratação à base de reclamação. Ao invés de examinar o fato gerador (o incêndio, anteriormente mencionado), agora a análise passaria a concentrar-se na data em que o terceiro formulasse a reclamação contra o segurado. Se ela ocorresse durante o período de vigência, ou, também, no período adicional (complementar ou suplementar), o sinistro estaria coberto.

A finalidade da introdução da contratação à base de reclamação foi mesmo delimitar no tempo a exposição das seguradoras, considerando que, principalmente nos seguros de responsabilidades (D&O, E&O, cyber, RC geral, entre outros), reconheceu-se a dificuldade de identificar quando e se os terceiros apresentariam as suas reclamações. Além dos períodos adicionais, voltados ao futuro, isto é, depois de esgotada a vigência da apólice, há também de considerar o período de retroatividade da apólice e a data de conhecimento dos fatos geradores pelo segurado, dirigidos ao passado, isto é, antes de concluída a contratação.

Após a introdução da contratação à base de reclamação, surgiu uma modalidade ainda mais refinada, qual seja, a contratação à base de reclamação com notificação. A finalidade da notificação foi, diante de expectativas de sinistro (e não sinistros propriamente ditos), possibilitar que os segurados as avisassem às seguradoras, vinculando as apólices em questão mesmo se os sinistros respectivos fossem reclamados em apólices posteriores. Trata-se de um ferramental criado a fim de gerar ainda mais informações pelas seguradoras a respeito da sinistralidade que se avizinha e gerar proteção aos segurados conscientes de seus possíveis fatos geradores.

A identificação das expectativas de sinistros e dos sinistros, no tempo, nem sempre é fácil, considerando que, em não raras vezes, os fatos são complexos, afigurando-se difícil precisar, com exatidão, quando ocorreram e se tornaram de conhecimento dos segurados. Seja como for, ainda se nota uma carga considerável de pragmatismo nesta análise.

Vetor mais complexo

O terceiro vetor, depois de cumprido o exame dos dois primeiros — subjetivo e temporal — é o causal, possivelmente o mais complexo de todos. A doutrina societária, de maneira uníssona, reputa difícil a definição do que seja um ato de gestão. Veja-se, a propósito, a lição de Marcelo Vieira von Adamek[1]:

“Logo, a irresponsabilidade do administrador tem como pressuposto a prática de ‘ato regular de gestão’, impondo a necessidade de definir essa expressão, cujo alcance não foi expressamente posto na atual lei acionária nem na anterior (DL n. 2.627 I 40, artigo 121).

A noção antagônica da expressão ‘ato regular de gestão’ deve compreender-se logicamente na expressão antitética ‘ato irregular de gestão’, como verso e reverso da mesma moeda. E, como necessariamente os únicos parâmetros válidos para a aferição da regularidade do ato do administrador devem ser encontrados na lei ou no estatuto (ato-norma), segue-se que irregular será o ato de gestão praticado com violação da lei ou do estatuto; também o será o ato praticado fora dos limites das atribuições de seu cargo, já que semelhante atuação, por evidente, contrastará igualmente com a lei e com o estatuto.”

Ora, se os seguros D&O são voltados à cobertura dos atos de gestão, a dificuldade para defini-los acaba, consequentemente, também gerando dificuldade para entender o que esse seguro verdadeiramente cobre. E, nessa toada, cabe ao estudioso aprofundar o seu exame não em questões próprias do direito dos seguros, mas do direito societário, mais especificamente numa disciplina que, pelos comercialistas, é reputada uma das mais instigantes nesse ramo do direito, qual seja, a responsabilidade dos administradores.

A Susep, por intermédio da Circular 637/2021, em seu artigo 12[2], ilumina a questão em torno da cobertura para o ato de gestão, mas padece da dificuldade referida ao não o conceituar. Gerir uma empresa pode compreender uma miríade de afazeres os mais diversos e, às vezes, até mesmo certas obrigações de não fazer, como, e.g., abster-se da prática de uma conduta anticoncorrencial.

Nessa altura, todo o capítulo dedicado à responsabilidade dos administradores, previsto nos artigos 153 a 159 da Lei nº 6.404/1976 (lei das S.A.) deve ser trazido à baila. Para facilidade de análise, e respeitando os estreitos limites dessa coluna, dois são os principais deveres a serem observados pelos administradores, quais sejam, diligência (LSA, artigo 153) e lealdade (artigo 155).

Contratos de seguro D&O, sob a perspectiva causal (o terceiro vetor), estarão voltados a violações ao dever de diligência porque a sua antítese é a negligência que, no direito civil, remete à conduta culposa. E é justamente porque nós, seres humanos, cometemos erros (culpa), que contratamos os seguros de responsabilidades (entre eles, os seguros D&O).

Já se vê mecânica completamente diferente quando se tem em mente o dever de lealdade (LSA, artigo 155), cuja antítese é a deslealdade e, no direito civil, o dolo, este, reconhecidamente, o inimigo número um dos seguros — leia-se, a propósito, o artigo 762 do CC[3].

Exemplificando, violações ao dever de lealdade são materializadas pelo insider trading, um dos pecados capitais no âmbito do mercado de bolsa de valores, por representar uma traição à confiança depositada pela sociedade no administrador que, a um só tempo, também viola a fidúcia de investidores e de acionistas como um todo.

Os três vetores referidos — subjetivo, temporal e causal — são fundamentais à análise de cobertura nos seguros D&O.


[1] ADAMEK, Marcelo Vieira von. Responsabilidade civil dos administradores de S/A (e as ações correlatas). São Paulo: Saraiva, 2009, p. 212.

[2] Art. 12 da Circular Susep 637/2021. “Além de outras exclusões previstas em lei, o seguro de RC D&O não cobre os riscos de responsabilização civil dos segurados em decorrência de danos causados a terceiros, quando fora do exercício de seus cargos no tomador, em suas subsidiárias ou em suas coligadas. Parágrafo único. Devem ser enquadrados no ramo de seguro de Responsabilidade Civil Geral, os seguros destinados a garantir apenas o interesse específico das pessoas jurídicas responsabilizadas pelos danos causados a terceiros, em consequência de atos ilícitos culposos praticados por pessoa física, que exerça ou tenha exercido cargos executivos de administração ou de gestão”.

[3] Art. 762 do CC. “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.”

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Ministra propõe que STJ presuma dano coletivo por desequilíbrio ambiental

Voto da ministra Regina Helena Costa propôs superação da Súmula 7 – Lucas Pricken/STJ

Se o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito garantido pela Constituição Federal à sociedade brasileira, ilícitos ambientais que causem desequilíbrio devem gerar danos morais coletivos de maneira presumida, sem necessidade de comprovação.

Essa proposta é da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, e foi feita em um julgamento de recurso especial pela 1ª Turma da corte sobre extração irregular de areia do leito de um córrego localizado em uma propriedade particular em Goiás.

A ideia foi apresentada em voto divergente e acabou rejeitada por 3 votos a 2 pelo colegiado. No entanto, mesmo os ministros que formaram a maioria prometeram fazer uma reflexão sobre o tema, para processos futuros.

No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás afastou a condenação ao pagamento de danos morais coletivos porque o prejuízo ambiental era reparável e porque não havia requisitos necessários à sua caracterização.

Para reavaliar a ocorrência desses danos, a 1ª Turma teria de se debruçar sobre fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7. Essa foi a conclusão da maioria, de acordo com o voto do relator, ministro Gurgel de Faria.

Que prova é essa?

Ao divergir, a ministra Regina Helena Costa propôs uma nova interpretação. Em sua visão, não é preciso comprovar que toda a sociedade sofreu danos morais se uma situação comprovadamente gerou desequilíbrio ao meio ambiente.

E isso sequer seria possível, já que, em caso de responsabilidade civil por danos ambientais, as consequências são imensuráveis, o que torna possível presumir o dever de reparação. Essa posição vem sendo adotada em precedentes da 2ª Turma do STJ.

Na prática, ela levaria a 1ª Turma a superar a Súmula 7 para analisar, no caso concreto em julgamento, se é possível admitir que o dano causado enseja a indenização por danos morais coletivos.

“Como seria possível provar o sofrimento da sociedade como um todo porque se extraiu areia irregular de leito de córrego? Como a gente mede isso? Então vamos ter de medir? Então, Súmula 7. Não vamos poder mexer. Penso que essa questão não se põe numa situação como essa, com esse perfil de dano”, afirmou a ministra.

“Penso que cabe o distinguishing, cabe um olhar diferenciado, porque ficaria muito difícil. Vamos exigir a prova do sofrimento, do pesar que a sociedade sentiu na extração de areia irregular no leito do Córrego das Almas, em Goias?”, continuou ela.

Votou com a magistrada o ministro Paulo Sérgio Domingues, que também afastou a incidência da Súmula 7. “Se eu parto de um fato incontroverso (o dano ao meio ambiente equilibrado), dali vamos extrair se a incidência do dano moral coletivo deve ocorrer ou não.”

Súmula 7

Prevaleceu a posição do ministro Gurgel de Faria, que aplicou a jurisprudência sobre o tema. Em sua análise, não é possível revisitar a conclusão do acórdão do TJ-GO porque isso demandaria reexame de fatos e provas.

Ao formar a maioria, os ministros Bendito Gonçalves e Sergio Kukina prometeram que se dedicarão à ideia apresentada na divergência, reflexão que caberá melhor em casos futuros.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.281.760

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STJ amplia prazo para vítimas de abuso pedirem indenização na Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu alterar o prazo prescricional para vítimas de abuso sexual na infância e adolescência requererem indenização para reparação por danos psicológicos.

Conforme decisão da Quarta Turma do STJ, o prazo começa a contar a partir do momento em que a vítima toma consciência dos danos, e não três anos após completar 18 anos. A questão foi julgada na terça-feira (23).

Entenda

A questão foi decidida no caso de uma mulher que entrou com uma ação de danos morais e materiais contra o padrasto. Ela alegou ter sido violentada dos 11 aos 14 anos, mas só entrou com o processo de indenização aos 34, quando passou a ter crises de pânico. Após iniciar sessões de terapia, um laudo psicológico confirmou que as crises eram causadas pelas recordações dos abusos.

Na primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a ação ao entender que o prazo para requerer a indenização é de três anos após a vítima atingir a maioridade civil.

Ao analisar o recurso da vítima, o STJ entendeu que o prazo de prescrição de três anos não pode ser exigido de vítimas de abusos. Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, os danos psicológicos podem variar ao longo da vida.

“Considerar que o prazo prescricional termina três anos após a maioridade não é suficiente para proteger os direitos da vítima, tornando-se essencial analisar o contexto específico para determinar o início do lapso prescricional em situações de abuso sexual”, afirmou o ministro.

O entendimento foi seguido por unanimidade.

Fonte: Logo Agência Brasil

Projeto torna crime o abandono dos filhos pelos pais no ambiente digital

O Projeto de Lei 1052/24 torna crime, com pena de detenção ou reclusão, o chamado abandono digital, ou seja, o fato de pais deixarem de educar ou de prestar assistência no ambiente virtual, colocando em risco a segurança dos filhos.

 
Discussão e votação de propostas. Dep. Rogéria Santos (REPUBLICANOS-BA)
A deputada Rogéria Santos, autora da proposta – Mario Agra / Câmara dos Deputados

A proposta prevê a pena inicial de detenção, de dois meses a um ano. Caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de um a três anos. E, se resultar em morte, a pena é de reclusão de três a dez anos.

A proposta insere o dispositivo no Código Penal.

A autora do projeto, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), destaca os efeitos nocivos do abandono no ambiente virtual e suas consequências decorrentes da negligência dos pais.

“As crianças e adolescentes são vulneráveis, e essa fragilidade delas também é levada para o mundo digital. Diante do princípio da Proteção Integral, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar acarreta a intervenção estatal a fim de resguardar os direitos de crianças e adolescentes”, afirmou a parlamentar.

Próximos Passos
O projeto será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para a análise do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

O reequilíbrio dos contratos de longo prazo e a reforma tributária

Foi apresentado na semana passada o projeto de lei complementar que regulará a incidência da CBS e do IBS (que, para facilitar, pode se chamar de CIBS, já que a distinção entre o tipo tributário das contribuições e dos impostos se tornou irrelevante). 

São 310 páginas de texto, sendo 50 delas apenas de exposição de motivos e índice, o que nos coloca com 260 páginas de texto normativo para análise. A despeito de se tratar de um tema extremamente complexo, está exposto de forma bastante didática, o que é muito positivo, independente de seu conteúdo.

Em face da vastidão de normas a serem analisadas, pode-se destacar alguns temas para serem abordados de forma tópica, ainda que as normas venham a ser alteradas durante a tramitação legislativa.

Esta coluna tratará do impacto tributário e do reequilíbrio dos contratos de longo prazo, que está previsto no artigo 362 e seguintes do texto apresentado. O foco são os contratos firmados com o poder público, em qualquer nível federativo, inclusive concessões de serviço ou obras públicas, não se aplicando aos contratos privados, que ficarão sujeitos às disposições da legislação específica (artigo 362, §2º)  

Elege-se este assunto em razão do vasto impacto que gerará para as empresas de infraestrutura, abrindo espaço para um enorme contencioso administrativo e tributário.

Iniciemos a análise pela descrição das normas que, após, serão comentadas.

Carga contratada 

O artigo 363 determina que esse reequilíbrio deverá ocorrer por meio da determinação da carga tributária efetiva suportada pela contratada, devendo ser considerado, inclusive, quatro aspectos, sendo dois permanentes:

  1. os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela contratada;
  2. a possibilidade de repasse a terceiros do encargo financeiro-tributário.

E prevendo dois transitórios:

  1. a proporcionalidade das regras de transição dos atuais tributos para os novos;
  2. e benefícios ou incentivos fiscais-financeiros concedidos à contratada, que serão extintos ao longo do tempo. Tais normas deverão ser aplicadas inclusive aos contratos que já possuam matriz de risco a respeito dos impactos tributários supervenientes. 

A administração pública deverá proceder à revisão de ofício (artigo 364), caso haja redução da carga tributária efetiva (o que parece ser uma hipótese descabida, ou, ao menos, bastante rara). 

A empresa deverá requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (artigo 365, V), sendo que este poderá ocorrer por meio de:

  • revisão dos valores contratados;
  • compensações financeiras, ajustes tarifários ou aportes de recursos;
  • renegociação de prazos ou condições de entrega de bens ou serviços;
  • ajustes nos valores devidos à administração pública, inclusive nos direitos de outorga;
  • transferência de encargos de uma das partes à outra;
  • ou outros métodos considerados aceitáveis pelas partes. 

O pedido deverá ser decidido em até 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período, apenas no caso de ser necessária instrução probatória suplementar, quando tal prazo será suspenso (artigo 365, §1º). 

Como se verifica, a possibilidade de conflitos se avizinha, pois as empresas terão que analisar os impactos tributários em suas operações contratuais e dimensionar financeiramente estes custos, a fim de que haja o reequilíbrio econômico do ajuste. O pedido deverá ser formulado com a comprovação desse impacto, podendo haver uma fase probatória para sua mensuração.

Nada garante que haverá decisão ágil, pois inegavelmente a administração pública tenderá a contestar as planilhas de custos que deverão ser apresentadas com o pedido (artigo 365, IV), fazendo com que o prazo de 120 dias seja prorrogado indefinidamente até que a prova seja aceita e os contratos aditivados.

Exemplo

Imagine-se uma empresa de construção civil que compre uma enormidade de insumos para a construção de uma obra (por exemplo, a do metrô). A compra desses insumos terá CIBS, que gerará créditos para a empresa construtora adquirente. Considerando ser usual que a empresa construtora (consórcio construtor) não seja a mesma que venha a operar a concessão (consórcio de operação), como ela fará o repasse desses créditos que se acumularão? Uma possível alternativa ocorrerá se a empresa construtora tenha outra obra na qual possa repassar esse custo ao contratante. Mas e se não houver?  

Existem múltiplas possibilidades previstas no artigo 365, V, mas o contencioso com a administração pública é certo, com a possibilidade de paralisação de obras e serviços em face do retardo da decisão, considerando tão-somente esse pequeno exemplo, que pode ser multiplicado. 

Havendo a necessidade de se prosseguir a obra ou o serviço em face das pesadas multas contratuais estabelecidas, mesmo sem ajuste nos valores, haverá um montante a ser pleiteado ao término do prazo contratual (ou mesmo durante seu curso), com a busca de decisões judiciais ou arbitrais que venham a dirimir o litígio. Isso aponta para o problema da execução dos contratos administrativos, que analiso em outro texto sobre o uso de precatórios para essa finalidade.  

Por outro lado, supondo-se que a administração pública não solucione o problema, ainda existe a hipótese de a empresa prejudicada litigar contra o Fisco da União (em face da CBS) e do Comitê Gestor (que congrega estados e municípios, em face do IBS), argumentando a obediência ao princípio da neutralidade desses novos tributos, que consta do artigo 156-A, CF, e está também previsto no artigo 2º do projeto de lei complementar. Essa parte processual que disciplinará o litígio acerca dessa matéria ainda não está regulamentada. 

Para abreviar etapas, sugere-se que as empresas que possuem contratos relacionados ao poder público, direta ou indiretamente, iniciem desde já a análise de custos e preparem suas planilhas, a fim de antecipadamente negociarem o reequilíbrio econômico, mesmo durante o prazo de carência e o de implantação do novo regime tributário.

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Justiça restabelece resolução do CFM que proíbe assistolia fetal

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), suspendeu a liminar que derrubou resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) proibindo médicos de realizar a chamada assistolia fetal. O procedimento é usado pela medicina nos casos de abortos previstos em lei, como em estupro. 

A decisão, tomada na noite dessa sexta-feira (26), retoma os efeitos da resolução do conselho, determinando que os médicos não podem mais realizar esse procedimento  em gestantes com mais de 22 semanas de gravidez.

Na decisão, proferida na noite dessa sexta-feira (26), o desembargador argumentou que o tema já é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, em uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 989/2022), que trata de ações e omissões do Ministério da Saúde que estariam impedindo a realização de aborto em decorrência de gravidez proveniente de estupro, conforme determina a legislação.

Para Leal Junior, como o assunto já está sendo debatido no STF, não caberia uma liminar para suspender a resolução do CFM.

“Nesse contexto, não me parece oportuno que, em caráter liminar, e sem maiores elementos, o juízo de origem suspenda os efeitos de resolução do Conselho Federal de Medicina que trata de questão que: a) terá impacto nacional; b) está – ainda que sob outra roupagem – submetida a julgamento pelo STF; e c) e necessita de um debate mais amplo e aprofundado”, argumentou.

A resolução do CFM proibindo a assistolia fetal também é tratada em outra ADPF, a 1.134/2024, protocolada pelo Psol, que pede que a decisão do conselho seja declarada inconstitucional. Na ação, o partido argumenta que a norma do CFM restringe, “de maneira absolutamente discricionária”, já que a resolução não proíbe a técnica nos outros dois casos em que o ordenamento jurídico permite o aborto – risco à vida da gestante e anencefalia.

De acordo com o partido, a proibição restringe a liberdade científica e o livre exercício profissional dos médicos. O partido argumenta ainda que a resolução, na prática, submete meninas e mulheres à manutenção de uma gestação compulsória ou à utilização de técnicas inseguras para o aborto, privando-as do acesso ao procedimento e à assistência adequada por vias legais, como recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) e “submetendo-as a riscos de saúde ou morte”.

Em março deste ano, por ocasião do Dia Internacional da Mulher, manifestações em todo país pediram a legalização do aborto no Brasil e o fim da violência de gênero. Em São Paulo, uma marcha percorreu a Avenida Paulista (foto) e denunciou a morte de mulheres por falta de assistência durante a interrupção da gravidez.

Fonte: Logo Agência Brasil