STJ restringe análise de recursos sobre tributação e base de cálculo

O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a posição de não examinar, em recurso especial, alegações de violação do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN). A justificativa da corte é que a matéria trata de reprodução de preceito constitucional e, dessa forma, está sob a alçada do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento vem sendo aplicado pelas turmas de Direito Público do STJ em casos que discutem a legalidade da cobrança de tributos, ou a formação de suas bases de cálculo.

O caso mais recente é da 1ª Turma, que não conheceu de recurso especial sobre a legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro, o que afeta a base de cálculo de impostos de importação.

No recurso, a empresa importadora apontou violação do artigo 97 do CTN, que define hipóteses tributárias que só podem ser estabelecidas por lei, como fato gerador, alíquota, instituição de cobrança e outros.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, destacou que fazer essa análise implicaria usurpação da competência do STF, já que o artigo 97 do CTN apenas reproduz o preceito do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

A norma constitucional tem redação menos exauriente: limita-se a impedir que União, estados, Distrito Federal e municípios exijam ou aumentem tributo sem lei que o estabeleça.

O voto do ministro Benedito Gonçalves cita cinco precedentes da 1ª Turma em que a posição foi aplicada, em casos que discutem variados tributos. A posição foi confirmada em voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

Artigo 97 do CTN

A validação dessa restrição de análise foi feita pela 1ª Seção, que reúne os integrantes das 1ª e 2ª Turmas do STJ, no julgamento em que foi decidido que PIS e Cofins compõem a base de cálculo do ICMS.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, não incluiu esse ponto na tese vinculante, mas o citou na resolução do caso concreto, apontando a impropriedade de analisar a violação ao artigo 97 do CTN.

No recurso especial julgado pela 1ª Turma, o contribuinte importador tentou driblar a restrição ao apontar que a controvérsia sobre a legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro é infraconstitucional.

Foi o que decidiu o Supremo ao julgar o Tema 1.151 em 2021. O Plenário reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

“Contudo, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao artigo 97 do CTN, na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional”, concluiu o relator.

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REsp 2.130.803

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Cancelamento de voo sem aviso prévio gera o dever de indenizar

O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a posição de não examinar, em recurso especial, alegações de violação do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN). A justificativa da corte é que a matéria trata de reprodução de preceito constitucional e, dessa forma, está sob a alçada do Supremo Tribunal Federal.

O entendimento vem sendo aplicado pelas turmas de Direito Público do STJ em casos que discutem a legalidade da cobrança de tributos, ou a formação de suas bases de cálculo.

O caso mais recente é da 1ª Turma, que não conheceu de recurso especial sobre a legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro, o que afeta a base de cálculo de impostos de importação.

No recurso, a empresa importadora apontou violação do artigo 97 do CTN, que define hipóteses tributárias que só podem ser estabelecidas por lei, como fato gerador, alíquota, instituição de cobrança e outros.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, destacou que fazer essa análise implicaria usurpação da competência do STF, já que o artigo 97 do CTN apenas reproduz o preceito do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

A norma constitucional tem redação menos exauriente: limita-se a impedir que União, estados, Distrito Federal e municípios exijam ou aumentem tributo sem lei que o estabeleça.

O voto do ministro Benedito Gonçalves cita cinco precedentes da 1ª Turma em que a posição foi aplicada, em casos que discutem variados tributos. A posição foi confirmada em voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

Artigo 97 do CTN

A validação dessa restrição de análise foi feita pela 1ª Seção, que reúne os integrantes das 1ª e 2ª Turmas do STJ, no julgamento em que foi decidido que PIS e Cofins compõem a base de cálculo do ICMS.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, não incluiu esse ponto na tese vinculante, mas o citou na resolução do caso concreto, apontando a impropriedade de analisar a violação ao artigo 97 do CTN.

No recurso especial julgado pela 1ª Turma, o contribuinte importador tentou driblar a restrição ao apontar que a controvérsia sobre a legalidade da inclusão de despesas ao valor aduaneiro é infraconstitucional.

Foi o que decidiu o Supremo ao julgar o Tema 1.151 em 2021. O Plenário reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

“Contudo, é firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao artigo 97 do CTN, na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional”, concluiu o relator.

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REsp 2.130.803

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Crédito de representante comercial PJ se equipara a trabalhista na recuperação judicial

O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa de representação comercial. O julgamento foi por maioria de votos. Trata-se do primeiro precedente colegiado sobre o tema no tribunal.

O caso é de uma credora que foi inicialmente incluída na classe IV (microempresa ou empresa de pequeno porte) da recuperação judicial de uma empresa de empreendimentos imobiliários.

A empresa de representação comercial então recorreu para ser reclassificada para a classe I, dos créditos trabalhistas, que tem preferência na ordem de pagamento.

O Tribunal de Justiça do Piauí considerou que apenas os representantes comerciais que são pessoas físicas teriam seus créditos classificados na classe I.

Ao STJ, a empresa de representação destacou que as leis que tratam do tema não fazem nenhuma distinção entre pessoa física ou pessoa jurídica. A classificação dos créditos é disciplinada no artigo 83, inciso I da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).

Já o artigo 44 da Lei 4.886/1965 diz que as importâncias relacionadas com a representação serão consideradas créditos da mesma natureza dos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial.

Sem distinção

Venceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que deu razão à argumentação da empresa de representação comercial.

Para ele, o legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial, não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas.

“Assim, aqui cabe a máxima de que, se o legislador não fez diferenciação, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de restringir indevidamente a abrangência da norma”, apontou.

Ele destacou que a sociedade limitada pode ser constituída por uma pessoa. E indagou: “Qual seria a diferença entre o crédito titularizado pelo empresário individual e a sociedade unipessoal quando ambos organizam os fatores de produção?”

“Concluir que o crédito de um tem natureza alimentar enquanto o da outra não tem somente poderia se sustentar com a realização de prova. Não há como chegar a essa conclusão a priori”, disse.

Classe IV

Votaram com a divergência os ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial. Para ela, é possível diferenciar entre o representante comercial pessoa física e o pessoa jurídica.

Isso porque o que justifica o tratamento privilegiado é a natureza alimentar do crédito, destinado ao sustento do representante comercial e de sua família.

“No caso de pessoas físicas, o crédito decorrente da representação comercial será destinado ao sustento do representante e de sua família (de forma análoga ao salário do empregado), autorizando, pois, a equiparação aos créditos trabalhistas”, explicou.

Por outro lado, a pessoa jurídica não tem necessidades vitais a serem supridas. A atividade está ligada, essencialmente, à forma de organização dos fatores de produção, e não ao trabalho pessoal dos sócios, disse a ministra.

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REsp 2.168.185

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Tema STJ 1.293 — bom para quem?

Todos conhecem a anedota da pessoa que chega na farmácia e pergunta: você tem alguma coisa boa para gripe? O balconista, de pronto, responde que bom para a gripe seria andar na chuva sem camisa. Essa historinha sem muita graça (reconheçamos isso!), presta-se, no entanto, para que reflitamos, no uso da linguagem, principal ferramenta do direito, sobre o que efetivamente estamos a analisar quando debatemos, v.g., se a decisão “A” ou “B” é boa, sem um referencial preciso. Usamos, aqui, como exemplo, a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.293 [1].

Um pouco sobre o Tema 1.293

Quem acompanha a coluna Território Aduaneiro [2] e/ou atua no meio jurídico aduaneiro certamente já ouviu falar do Tema 1.293, que trata da aplicação do artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 (sobre “prescrição intercorrente”), a “infrações aduaneiras de natureza não tributária”.

O leitor que fizer uma busca no sítio web do STJ pelas palavras-chaves “prescrição”, “intercorrente” e “aduaneiro”, encontrará cinco precedentes daquele tribunal que antecederam a afetação do tema, pelo STJ, todos referentes a 2023/2024, sendo quatro relativos à mesma multa, prevista no artigo 107 do Decreto-Lei 37/1966, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, aplicada pela falta de prestação de informações pelo transportador, em exportações [3]. Em tais precedentes (assim como em outro, que lhes antecede, de idêntico teor, e que não apareceu na busca com as palavras-chaves eleitas — REsp nº 1.999.532/RJ, de 9/5/2023), informou-se expressamente que, por se tratar de informações sobre mercadorias embarcadas na exportação, a infração não tem perfil tributário, visto que a confirmação do recolhimento do imposto de exportação antecede o embarque das mercadorias para o exterior. O quinto precedente encontrado na busca, de 15/8/2024 (REsp 1.942.072/RS, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª Turma), trata de multa prevista no DL nº 399/1968, decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória relacionada à fiscalização do IPI.

Nesse cenário de precedentes, foram afetados à sistemática dos recursos repetitivos outros dois processos tratando da mesma multa pela falta de prestação de informações pelo transportador, os REsp 2147583/SP e REsp 2147578/SP. E, apreciando tais precedentes, o STJ fixou tese jurídica subdividida em três partes, sendo a primeira delas: (1) “Incide a prescrição intercorrente prevista no art. , § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”.

Nessa primeira parte, decidiu unanimemente o STJ, em interpretação ao texto do artigo 5º da Lei 9.873/1999, que dispõe que a lei “…não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”, que o processo ou procedimento é “desimportante”, e que, portanto, trata o texto legal do artigo 5º não de processos ou procedimentos de natureza tributária, mas de infrações de natureza tributária (qualquer que seja o processo a que estejam sujeitas).

Bom para o Direito Aduaneiro?

Como bem destacado por Fernando Pieri e Pedro Mineiro na coluna aqui já citada, e como bem percebido por quem estuda o Direito Aduaneiro, este ramo jurídico é apenas marginal na decisão do STJ, que se limita a comparar de forma binária infrações administrativas tributárias e não tributárias, sendo tal distinção suficiente para o julgamento.

A segunda parte da tese jurídica fixada estabelece: (2) “natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação” (grifo dos colunistas).

Resumir as atividades aduaneiras a “controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro” não encontra paralelo em bibliografia aduaneira relevante, nacional ou internacional. Essa não parece ser a razão para que não haja nenhuma referência aduaneira na decisão do STJ, mas sim o fato de a parte 2 (e a menção ao que seria o “aduaneiro”) ser desnecessária, por derivar a contrário senso da última parte: (3) “Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamenteà arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado” (grifo dos colunistas).

Perceba-se que a parte 2 trata da incidência geral da Lei 9.873, se a matéria for “administrativa não tributária” (seja ela administrativa aduaneira, mineral, agrícola, ambiental…), e a parte 3 trata da não incidência da lei se a matéria for tributária, assim definida aquela destinada “direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização” de tributos [4].

O Direito Aduaneiro, nacional e internacionalmente, abrange tanto uma área isolada do Direito Tributário (identificada pelo STJ como Direito Administrativo) quanto uma área que intersecciona o Direito Tributário. Quando a lei brasileira se refere à legislação aduaneira (v,g, artigos 59 a 81 da Lei 10.833/2003), não está somente a tratar da área não tributária, mas também da zona de intersecção com o Direito Tributário. Quando o Carf estabeleceu competência para as turmas aduaneiras, há um ano, não tratou somente de competência não-tributária.

Confundir as menções a “infrações aduaneiras” na legislação, nacional e internacional, ou em julgados do Carf, com as definições de “administrativo tributário” e “administrativo não tributário” da decisão do STJ equivale a saltar de um cenário (comum em 1999, quando a Lei 9.873 foi escrita) em que se defendia que o Direito Aduaneiro era mero subconjunto do Direito Tributário (acredite, ainda hoje há quem defenda essa posição!) para outro em que o Direito Aduaneiro não existe: ou é administrativo não tributário ou é tributário. Esse novo e “comemorado” “Direito Aduaneiro brasileiro inexistente”, permitiria o uso seletivo de institutos tributários e administrativo-aduaneiros, generalizando ideias pinçadas aqui e acolá, em ambientes desconexos, para alargar a compreensão de institutos, conforme a conveniência.

Já tínhamos confusões suficientes entre o “tributário” e o “aduaneiro” no Brasil para resolver, mormente entre as normas efetivamente aduaneiras (como o Decreto-Lei 37/1966) e as tributárias (como o CTN). A decisão do STJ acentua tal confusão, pois o “aduaneiro”, para os efeitos do precedente, passa a ser a soma do “administrativo não tributário” que trata de serviços ou trânsito, com o “administrativo tributário” inserido “em ambiente aduaneiro”. E mais, adota-se essa distinção como se ela fosse clara em 1999 (antes da própria existência da multa julgada, que nasceu em 2003), e a alastram-se os critérios distintivos adotados no julgamento (basicamente de uma multa) a um universo indefinido de infrações [5].

Bom para quem foi indevidamente autuado?

O Tema 1.293 já está sendo aplicado pelo Carf, que está determinando o sobrestamento de processos para os quais sejam identificados, ainda que preliminarmente, os requisitos da decisão do STJ, até que ocorra o trânsito em julgado, conforme previsão regimental (art. 100 do Ricarf).

Entretanto, nos casos em que as turmas do Carf detectem que a autuação é improcedente, os processos são julgados imediatamente, cancelando-se o lançamento (não tributário), sequer se cogitando o sobrestamento. É o caso, por exemplo, das retificações, na hipótese de multa por falta de prestação de informações pelo transportador, exatamente a apreciada pelo STJ (Súmula CARF 186).

Bom para quem desejava julgamento rápido?

Deixar um processo paralisado por mais de três anos (seja ele administrativo ou judicial, seja ele tributário ou não) é certamente algo ruim, indesejável, pois a justiça que tarda já falha. Em um país com altíssimos índices de litigância, como o Brasil, e péssimos índices de temporalidade, a própria legislação assegura o julgamento em menos de 360 dias. O art. 24 da Lei 11.457/2007 estabelece: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.

É comum que litigantes administrativos (não somente “contribuintes” na acepção estrita do termo) demandem em juízo que se determine o julgamento imediato do processo administrativo após o decurso de tal prazo, tendo o Carf respeitado todas as decisões judiciais com tal demanda.

Bom para a segurança jurídica?

A decisão proferida pelo STJ denota um novo entendimento, em meados de 2023, a respeito da interpretação de uma norma de 1999 (Lei 9.873). Veja-se que ainda em 2022, no AREsp 2076156 (ministro Francisco Falcão), a mesma multa por atraso na prestação de informações pelo transportador (art. 107, IV, “e”) sequer chegou ao colegiado (com trânsito em julgado em 30/06/2022), tamanha era a certeza de que o tema restava assentado pacificamente na jurisprudência daquele tribunal, no sentido de que: “…a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a preclusão do direito da União (Fazenda Nacional) de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto esse não previsto no Código Tributário Nacional (REsp 53.467/SP)”, e “Conforme já se manifestou o E. STJ, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros e da correção monetária”, e “Não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, restando suspensa a exigibilidade (art. 151, inc. III, do CTN), razão pela qual também não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente” (grifo dos colunistas).

Na via administrativa, não há registro de precedente aplicando a Lei 9.873 a penalidades aduaneiras até a segunda década deste século. Como se atesta em estudo anterior [6], o posicionamento sobre o tema era unânime em todas as turmas do Carf, mesmo antes da Súmula Carf 11. Aliás, em dois dos precedentes que deram origem a tal súmula se destaca que o texto deriva da reiterada jurisprudência de todos os três conselhos (Ac. 203-02.815 e Ac. 202-07.929).

Na doutrina, a única menção ao tema antes de 2021 é em obra de Jorge Abud [7]. Na legislação aduaneira, nem o Regulamento Aduaneiro de 2002 (Decreto 4.543) nem o Regulamento Aduaneiro atual, de 2009 (Decreto 6.759) sequer cogitaram mencionar a Lei 9.873/1999, e o prazo de três anos nela estabelecido para “prescrição intercorrente” jamais foi tomado como parâmetro para a gestão de acervo de qualquer tribunal administrativo (ou mesmo judicial) aduaneiro.

A aplicação do entendimento agora fixado pelo STJ a casos que antecedem qualquer sinalização de que isto poderia acontecer é ainda agravada pelas consequências (externalidades) da decisão. Ainda que a tese fixada remeta só ao artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, e à restrição do artigo 5º da mesma lei, resulta incoerente imaginar que as demais disposições de tal lei não se apliquem a infrações administrativas não tributárias (sejam elas aduaneiras ou não), pois o Direito, como ensina Eros Grau, não se interpreta em tiras [8]. Mesmo no próprio § 1º, a parte final do texto demandaria, em caso de aplicação retroativa do decidido pelo STJ, investigação de quem deu causa a cada uma das “prescrições intercorrentes” (no caso, penalidade com feições de infração hermenêutica). Que dizer, então do § 2º do mesmo artigo 1º, da Lei 9.873, que trata de infrações que também constituam crimes, ou do caput do artigo 1º, que conflita com o artigo 139 do Decreto-lei 37/1966, aplicado assentada e unanimemente pelo Carf e pelo próprio STJ (v.g., no REsp 1253246/CE). Seria a vedação do artigo 5º da Lei 9.873/1999 aplicável só ao artigo 1º, § 1º?

O novo entendimento fixado pelo STJ em 2025 sobre uma norma de 1999, a partir de julgados de 2023/2024, em sentido oposto ao que antes decidia reiteradamente o Poder Judiciário (incluído o próprio STJ), e a Administração, faz com que sejam canceladas autuações legitimamente efetuadas a seu tempo, quando não havia controvérsia de que o termo “tributário” abrangia o “aduaneiro” [9]. E indicam, para o futuro, um cenário em que os autuados possam passar a apostar na inércia dos órgãos julgadores administrativos, com boas chances de êxito, tendo em conta que os processos administrativos no rito do Decreto 70.235/1972 (sejam eles aduaneiros ou não), em média, tardam mais de três anos para serem julgados tanto nas DRJ quanto no Carf [x].

Bom para a justiça?

John Rawls oferece um interessante artifício na busca pela justiça: o véu da ignorância, que nos remete à condição original de igualdade, eliminando a possibilidade de que alguém seja favorecido pelo resultado ou por sua condição [11].

Recomendamos a quem hoje comemora a decisão no Tema 1.293 o exercício proposto por Rawls. Imagine que você não fosse ganhar (ou perder) nenhum dinheiro ou benefício com a decisão do STJ. Como você encararia cada uma das questões propostas neste artigo?

Vá com calma. Se você respondeu rápido essa questão, ou qualquer outra feita ao longo desta coluna, sem ponderar detidamente os argumentos (talvez porque já tinha a resposta pronta antes mesmo das perguntas!), provavelmente nem deu tempo de vestir o véu.

Perceba que não respondemos objetivamente, com sim ou não, em caráter conclusivo, nenhuma das questões. Só apresentamos argumentos para a reflexão.

Sempre duvide de quem tem certezas!

De fato, a depender do referencial que guie nossos passos, bom para a gripe é andar na chuva sem camisa!


[1] O presente artigo, tendo em conta a limitação de caracteres imposta a esta coluna, traz apenas uma reflexão inicial, sobre ideias que serão debatidas mais profundamente em estudo específico.

[2] Aqui, na coluna Território Aduaneiro, ver: “Prescrição intercorrente e infrações aduaneiras: o tempo é o senhor da razão” (Fernando Pieri e Pedro Mineiro), coluna de 25/03/2025 (disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-25/prescricao-intercorrente-e-infracoes-aduaneiras-o-tempo-e-o-senhor-da-razao/); e “Prescrição intercorrente e aduana: “Back to the future” (partes 1, 2 e 3)” (Rosaldo Trevisan), colunas de 28/02, 04/04, e 09/03/2023 (disponíveis, respectivamente, em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-28/artx-territorio-aduaneiro-prescricao-intercorrente-aduana-back-to-the-future-parte/https://www.conjur.com.br/2023-abr-4/territorio-aduaneiro-prescricao-intercorrente-aduana-back-to-the-future-parte-2/ e https://www.conjur.com.br/2023-mai-09/territorio-aduaneiro-prescricao-intercorrente-aduana-back-to-the-future-parte/).

[3] REsp 1999532 / RJ, de 09/05/2023; AgInt no REsp 2101253 / SP, de 11/12/2023; AgInt no REsp 2119096 / SP, de 08/04/2024; e AgInt no REsp 2148053 / RJ, de 16/09/2024, todos da Primeira Turma e de relatoria da Min. Regina Helena Costa.

[4] Aqui um primeiro efeito colateral da decisão. Ao que parece, multas por descumprimento de “obrigação acessória” tributária teriam “natureza tributária” apenas se destinadas “direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização” de tributos. Seria interessante testar essa delimitação restritiva (diga-se, bem mais restritiva que os precedentes que lhe deram origem no STJ) com as próprias obrigações acessórias tributárias em matéria não aduaneira.

[5] Para uma visão integral do universo de 175 infrações e penalidades aduaneiras, no Brasil, remete-se a: TREVISAN, Rosaldo. Uma contribuição à visão integral do universo de infrações e penalidades aduaneiras no Brasil, na busca pela sistematização. In: TREVISAN, Rosaldo (org.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro III. São Paulo: Aduaneiras, 2022, p. 571-630. Sobre a pena de perdimento, remete-se ainda a: BRUYN JÚNIOR, Herbert Cornélio Pieter de. Direito Aduaneiro: pena de perdimento. v. 2. Curitiba: Juruá, 2019; a FAZOLO. Diogo Bianchi. Infrações Aduaneiras à luz do Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: Caput Libris, 2024; e a SEHN. Solon. Curso de Direito Aduaneiro. 3. Ed. .Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 583-627.

[6] “Prescrição intercorrente e aduana: “Back to the future” (parte 1)” (Rosaldo Trevisan), coluna de 28/02/2023 (disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-fev-28/artx-territorio-aduaneiro-prescricao-intercorrente-aduana-back-to-the-future-parte/). Entre os julgados unânimes, destacamos em tal artigo acórdãos com votos de praticamente todos os Conselheiros do CARF, inclusive de quem a partir de 2021 passou a defender posicionamento diverso.

[7] ABUD, Jorge Lima. A prescrição da pena de perdimento em operações de comércio exterior. Clube de Autores. E-book. 2014.

[8] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 40.

[9] Aliás, o julgado do STJ sequer dá pistas de quando o termo “aduaneiro”, na legislação, passou a estar fora do universo “tributário”. O excerto que mais perto chega disso está no voto-vogal do Min. Afrânio Vilela, que remete a uma distinção entre Direito Aduaneiro e Direito Tributário que teria sido feita pela Fazenda Nacional em Parecer, sobre a interpretação do polêmico (e já revogado) critério de desempate de julgamento estabelecido em 2020, na nova redação dada ao art. 19-E da Lei 10.522.

[10] As estatísticas são tristes, mas reais, tanto administrativa quanto judicialmente. Trata-se do tema, com dados, em “Lei nº 14.689/2023: o que queremos? (versão aduaneira)” (Rosaldo Trevisan), coluna de 26/09/2023 (disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-26/territorio-aduaneiro-lei-146892023-queremos-versao-aduaneira/). Tem-se, com a decisão do STJ, mais um tema a repensar na revisão do contencioso administrativo.

[11] RAWLS, John.. Uma teoria da justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita M.R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 12-13.

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A falta que faz uma lei geral de processo administrativo normativo

Afirmar que grande parte das normas que regulam o dia a dia dos indivíduos e empresas é elaborada pela administração pública, e não pelo Legislativo, parece levantar pouca polêmica na atualidade. Esse quadro, por vezes nomeado como “deslegalização” ou de “crise da lei formal”, que animou intensos debates doutrinários desde os anos 1990 sobre a necessidade de rever os contornos dados ao princípio da legalidade, consolidou-se na prática da administração no Brasil em todos os níveis da federação.

No entanto, a produção de “atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados”, expressão utilizada pela Lei Geral das Agências Reguladoras, pela Lei de Liberdade Econômica e pelo regulamento da análise de impacto regulatório (AIR), não é isenta de questionamentos. Afinal, como conferir legitimidade democrática a normas de interesse geral elaboradas pela burocracia estatal, ou seja, por agentes públicos não eleitos?

Importância do processo administrativo normativo

Uma resposta usual a essa questão é qualificar o procedimento adotado para elaboração das normas pela administração. Esse procedimento pode ter várias etapas, que antecedem até mesmo a discussão de uma norma específica: informar aos administrados com antecedência quais temas serão objeto de discussão pela instituição; exigir, durante o processo de discussão de um tema específico, a elaboração de estudos que possam auxiliar na tomada de decisão administrativa e esclarecer os motivos que levaram a elaboração da norma destinada a tratar daquele tema com determinadas características; rever periodicamente os efeitos das normas previamente elaboradas, e alterá-las ou revoga-las, se for o caso; e estabelecer mecanismos para que cidadãos e agentes econômicos possam se manifestar e influenciar no conteúdo das normas que irão afetá-los.

Em outros termos, uma resposta é estabelecer regras claras para o procedimento administrativo normativo, entendido como o procedimento que regulamenta como normas administrativas são elaboradas, alteradas ou revogadas.

A fragmentação legal do procedimento administrativo normativo federal

Há uma série de instrumentos de “melhoria regulatória” que podem ser utilizados para enfrentar as questões anteriormente apontadas. A agenda regulatória permite aos agentes econômicos e usuários conhecerem antecipadamente quais temas serão objeto de discussão. A análise de impacto regulatório (AIR) confere racionalidade à tomada de decisão e dá transparência à opção adotada pelo órgão ou entidade, inclusive se for pela decisão de não elaborar uma norma. A avaliação de resultado regulatório (ARR) permite verificar se os impactos do ato normativo para a sociedade e agentes econômicos estão de acordo com os objetivos e premissas que levaram à elaboração da norma. Por fim, os diversos mecanismos de participação social – consulta pública, audiência pública, tomada de subsídios, dentre outros – conferem às partes afetadas pela norma a possibilidade de manifestação.

Contudo, a maior parte desses instrumentos é utilizada quase exclusivamente pelas agências reguladoras, particularmente em decorrência da Lei 13.848/2019. Lá estão previstas a obrigatoriedade de elaboração de agenda regulatória (artigo 21), de AIR (artigo 6º) e de consulta pública, nos casos de minutas de atos normativos (artigo 9º). Já outros órgãos e entidades federais, especialmente da administração direta, pouco adotam esses instrumentos.

A baixa disseminação desses mecanismos entre órgãos e entidades da administração não decorre da falta de previsão legal, mas sim da fragmentação dos dispositivos legais vigentes.

A Lei 9.874/1999 (Lei de Processo Administrativo) contempla mecanismos de participação, como consultas (artigo 31), audiências públicas (artigo 32) e outros procedimentos participativos (artigo 33). Também exige que os resultados desses processos sejam publicizados com a descrição do procedimento adotado (artigo 34).

A Lei 13.848/19 (Lei Geral das Agências Reguladoras) e a Lei 13.874/19 (Lei de Declaração de Liberdade Econômica) estabelecem aos órgãos e entes da Administração Pública federal, direta, indireta e fundacional, a obrigação de realização de AIR na produção de normas de “interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados”. A AIR, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto 10.411/2020, que dispõe sobre os usos obrigatórios e facultativos desse e de outro instrumento que introduz ao ordenamento jurídico, a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR).

Embora esses dispositivos atinjam toda administração pública federal, vários dos seus órgãos e entidades (Receita Federal, por exemplo) não realizam AIR sob a alegação de que as normas que editam não são “regulatórias”.

Recentemente, o Decreto 11.243/22 foi editado com o objetivo de regulamentar o Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica com os Estados Unidos, cujo Anexo II estabeleceu um conjunto de boas práticas regulatórias que ambos os países se obrigaram a adotar. Uma das inovações deste decreto foi instituir a obrigação de elaboração de agendas regulatórias para todos os órgãos e entes da administração pública federal (artigo 6º). Antes da sua edição, agendas regulatórias eram exigidas apenas das agências reguladoras pela Lei Geral das Agências (artigos 17 e 18).

Também pode-se dizer que as normas que regem a realização de agendas regulatórias possuem efeitos restritos, já que os mesmos órgãos e entidades administração pública federal que não realizam AIR, por não se considerarem “reguladores”, também não se sentem obrigados, pelos mesmos motivos, a elaborar agendas regulatórias.

O Decreto 11.243/2022, ao alterar o regulamento da AIR, também introduziu a obrigatoriedade, para todos os órgãos e entidades da administração pública federal, da realização de consulta pública em normas precedidas de AIR, além da obrigação de uso obrigatório de mecanismo de participação social de livre escolha para as propostas de normas dispensadas de AIR em situações de baixo impacto, convergência com normas internacionais e atualização de normas obsoletas (artigo 9º-A, § 2º).

Essa obrigatoriedade, vigente desde 9 de junho de 2024, ainda é pouco conhecida da maioria dos órgãos e entidades reguladoras federais. Recentemente, o Decreto 12.002/2024, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos, estabeleceu que as consultas públicas realizadas para a produção de normas do Poder Executivo devem ser divulgadas pela plataforma “Participa + Brasil” (artigo 30). Um rápido exame dos mecanismos de participação anunciados nesta plataforma permite identificar que não são todos os órgãos e entidades que vêm realizando consultas públicas, talvez porque não se considerem “reguladores”, ou talvez por mero desconhecimento das novas obrigações instituídas pelo conjunto de normas acima mencionado.

Da urgente necessidade de um regime geral para o processo administrativo normativo

É inegável que necessitamos de normas que costurem essa verdadeira “colcha de retalhos” que são as leis e decretos que hoje dispõem sobre processo administrativo normativo no Brasil.

Esses fatos não são desconhecidos das autoridades públicas. A Casa Civil da Presidência da República coordena atualmente grupo de trabalho que prepara substitutivo ao Decreto nº 10.411/20, visando integrar melhor o uso de ferramentas de melhoria regulatória ao ciclo regulatório.

Tramita no Senado Federal o PL 2.481/2022, uma proposta de reforma da Lei de Processo Administrativo, que passa a prever e regulamentar o uso de ferramentas de melhoria regulatória – como AIR e ARR – na Lei 9.874/1999, além de integrá-los ao uso de mecanismos de participação social. Esse projeto também prevê a possibilidade de invalidação do ato administrativo em caso de descumprimento das regras procedimentais (artigo 50-B, §3º), dispositivo inexistente na legislação atualmente vigente.

Independentemente do caminho que a reforma venha a tomar – se será instituída por decreto ou por lei – alguns cuidados precisarão ser tomados para quebrarmos a lógica de fragmentação normativa acima mencionada.

Diretrizes para a elaboração de normas gerais de processo administrativo normativo

É preciso que as novas normas gerais de processo administrativo normativo sejam realmente gerais, ou seja, aplicáveis a todos os órgãos e entidades da administração pública federal indistintamente. Como um de nós já teve a oportunidade de manifestar neste evento aqui, talvez seja necessário que os novos instrumentos legais troquem expressões como “análise de impacto regulatório, “avaliação de resultado regulatório” e “agenda regulatória” por “análise de impacto normativo”, “avaliação de resultado normativo’ e “agenda normativa”. Se isso for o preço a se pagar para avançarmos no uso indiscriminado de boas práticas “regulatórias” por todos os órgãos e entidades da administração pública federal, que assim o façamos.

Um outro cuidado que o novo estatuto legal de processo administrativo normativo deve ter é o de integrar os mecanismos de participação social em todas as suas fases. A legislação atualmente estabelece ritos e exigências de transparência ativa apenas para consultas públicas que têm por propósito discutir minutas de atos normativos. Essa modalidade de mecanismo de participação social, como um de nós já se manifestou anteriormente nesta coluna, é talvez a que se revele menos efetiva para alterar o resultado das políticas regulatórias. Mecanismos de participação “fazem mais diferença” quando ocorrem em fases mais iniciais do ciclo regulatório, quando ainda se discute a natureza do problema regulatório de forma ampla.

Os dispositivos legais hoje vigentes são tímidos a esse respeito. Não há normas que prevejam o uso, ainda que facultativo, de mecanismos de participação social na construção de agendas regulatórias ou até mesmo para a discussão de problemas regulatórios amplos. Embora alguns órgãos e entidades reguladoras já o pratiquem, há muitas incertezas sobre quais boas práticas (e.g. exigências de transparência ativa) deverão ser adotadas para conduzir esses mecanismos de participação. É certo que o Decreto 10.411/2020 trata, en passant, da realização (facultativa) de mecanismos e participação na construção de AIRs (artigo 9º). Trata-se, no entanto, de mera previsão da faculdade de uso de mecanismos de participação nessa fase, sem que sejam oferecidos parâmetros para a sua realização.

Quanto ao uso da participação social para a discussão de minutas normativas, a solução dada pelo Decreto 10.411/2020 é insatisfatória, já que, como visto, estabelece a obrigatoriedade de consulta pública apenas para normas precedidas de AIR e a obrigatoriedade de mecanismos de participação de livre escolha para alguns poucos casos remanescentes (artigo 9ºA, § 2º do Decreto 10.411/2020). Trata-se de solução insuficiente, já que o uso de AIR é exceção, e não a regra, da atividade normativa da Administração Pública federal brasileira.

É possível argumentar que a legislação atualmente vigente não fecha as portas para a participação. De fato, há previsões genéricas que permitem a adoção de diferentes instrumentos. Ademais, a ausência de fixação de procedimentos gerais e detalhados pode ser interpretada como um reconhecimento da diversidade de capacidades institucionais da administração pública.

Essas considerações não afastam a necessidade de instituição de normas gerais de processo administrativo normativo federal. Uma reforma se mostra urgente para uniformizar e dar maior clareza aos procedimentos, superando a fragmentação existente. Ela deve alcançar todos os administradores públicos federais que editam normas, e não apenas aqueles que se percebem como reguladores. Por fim, o novo regime de processo normativo administrativo deve estimular o uso de mecanismos de participação social em todas as fases do ciclo de produção de normas, integrando-os às demais ferramentas de melhoria regulatória.

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‘Conciliação e mediação sempre serão vantajosas, mesmo no fim do processo’, diz ministra

A conciliação e a mediação, enquanto formas de resolução de conflitos, sempre serão vantajosas, mesmo que ocorram ao final do processo, ou até quando ele já estiver nos tribunais superiores. Elas sempre produzirão efeitos, se não materiais, ao menos emocionais e de pacificação.

Essa ideia é defendida pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Com 49 anos de carreira e formação específica na matéria — fez mestrado em Mediação pelo Institut Universitaire Kurt Bösch, da Suíça, em sua sede argentina, em 2011 —, a magistrada é a coordenadora do recém-criado Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cesjusc).

O local, que será inaugurado no próximo dia 22 pelo STJ, sediará procedimentos para derrubar ou ao menos amenizar a barreira construída entre as partes de uma ação judicial, que dificilmente se reconciliarão frente a uma condenação. Um dos objetivos do Cejusc é economizar tempo e recursos, até porque o processo raramente termina em uma decisão do STJ — há ainda a fase de execução ou de cumprimento da sentença.

Foi nesse espaço que a ministra recebeu a revista eletrônica Consultor Jurídico para uma entrevista. Ela gostou de ver a disposição dos móveis e o efeito criado pelas cores das paredes, pelas plantas e por um pote com doces colocado logo na entrada. É um ambiente que contrasta com o formalismo próprio e necessário do Poder Judiciário, e que é importante para desarmar os espíritos.

A diferença entre a conciliação e a mediação, esclarece a magistrada, é o grau de interferência do terceiro imparcial. No primeiro caso, ele interfere mais e sugere soluções. No segundo, estimula o diálogo e a autocomposição. Em ambos, o objetivo é unir as partes e reatar os laços, quaisquer que sejam, que tenham sido rompidos por causa do processo.

“Penso que a conciliação e a mediação sempre serão vantajosas, ainda que elas ocorram lá na execução da sentença. Elas sempre produzirão efeitos — se não materiais, efeitos emocionais e em matéria de paz”, defendeu Nancy Andrighi.

Rafael Luz/STJ

Leia a seguir a entrevista:

ConJur — Por que fazer acordo quando o caso já está no STJ? Às vezes as partes estão há anos esperando uma solução…
Nancy Andrighi — Porque tanto a conciliação quanto a mediação visam manter os laços. Se eu vou até o final com um processo, eu vou criar, infelizmente, uma barreira entre o autor e o réu. E dificilmente eles vão reatar. Então o objetivo é unir as pessoas novamente e reatar esses laços que foram rompidos por causa do processo, por causa do conflito. Esse é o principal. Qual a consequência disso? Um mundo mais leve, um mundo que caminha muito mais para a paz, porque as pessoas eliminam aquele sentimento de ódio, de raiva, de tristeza por ter perdido a ação. Esse sentimento é que a gente procura diluir aqui. Essa é a primeira razão.

A segunda é porque nem sempre o processo termina aqui. Ainda existe uma fase de execução daquilo que foi determinado aqui. E, muitas vezes, a fase de execução é muito mais lenta, complexa e duradoura do que o próprio processo que deu o direito. Então nós cortamos caminho. A mediação e a conciliação são sementes individuais que nós lançamos para a própria paz mundial.

Eu vou dar um exemplo. Imagine que você leva sua camisa à lavanderia e lá eles queimam a manga. Quando você vai buscar, a funcionária diz que a culpa é do tecido da camisa. Aí você sai de lá irritadíssimo. Você chega em casa e se depara com um vazamento na cozinha. O bombeiro vem, arruma e diz que está tudo pronto, mas no dia seguinte o vazamento volta. O bombeiro volta e diz que a culpa é sua, porque sua torneira é muito antiga. E novamente você fica com o prejuízo.

ConJur — Isso é meio corriqueiro na vida das pessoas…
Nancy Andrighi — Eu estou dando exemplos do dia a dia. Aí no outro dia você está saindo com o seu carro, vem o vizinho e bate nele. Você sai do seu carro, puxa o revólver e dá um tiro nele. Essa foi a gota d’água. Aí no Tribunal do Júri vão dizer que você é uma pessoa muito nervosa, muito agressiva, você tem o potencial de continuar agredindo. Não é isso. É que, de tanto você ser massacrado, não atendido, vilipendiado nos seus direitos, você reage dessa forma tão inusitada e tão dramática. Esse é o caminho em que se vai para a agressão e para a própria guerra. O que nós queremos? Nós queremos o caminho de volta disso.

Se você tiver uma Justiça ágil ou um instituto dentro da própria Justiça, um lugar onde você possa conversar com essa pessoa sem entrar com a ação, esse pode ser o caminho. Às vezes você quer apenas que a pessoa reconheça o seu direito, mesmo que ela não tenha o dinheiro para pagar o seu carro. Que pelo menos peça desculpas e reconheça que causou um problema.

ConJur — Essa primeira etapa é, inclusive, incentivada pelo CPC de 2015…
Nancy Andrighi — Os juízes hoje acham que aquela audiência preliminar que nós temos no Código de Processo Civil é uma perda de tempo. Não é e nunca será. Se você faz essa audiência com muito amor e vontade de que as pessoas se conciliem, com muitas ideias para dar para essas pessoas, elas chegam a um acordo. Às vezes, o juiz que não é formado em mediação e conciliação não tem sequer ideias do que ele pode propor. Então precisa ser um técnico com muita habilidade para poder conduzir. Penso que a conciliação e a mediação sempre serão vantajosas, ainda que elas ocorram lá na execução da sentença. Elas sempre produzirão efeitos — se não materiais, efeitos emocionais e em matéria de paz.

ConJur — Qual é a característica que torna um acordo mais provável?
Nancy Andrighi — É a habilidade do conciliador ou do mediador. Eu digo que ser conciliador ou mediador não é só habilidade, não. Tem de ter dom. Tem de amar o que faz e, acima de tudo, amar o próximo, porque você está pensando em melhorar a vida daquelas duas pessoas em conflito que estão na sua frente. Então a sua realização pessoal, como mediador e como conciliador, é obter esse resultado. E, se não houver acordo, que os maus sentimentos fiquem bem amenizados. Eu acho isso fundamental.

Agora, entrando no Direito, família é um dos bons assuntos. Casos empresariais também. E de vizinhança. E posso dizer os que são mais difíceis para conciliação e mediação: quando são grandes empresas, por exemplo, de telecomunicações, bancos. Quando o caso envolve empresas familiares, a solução é muito mais fácil. Mas, insisto, não adianta dizer que é fácil fazer conciliação se o conciliador ou o mediador não tiver uma formação própria para isso. Não adianta que ele não tenha se preparado, que ele não tenha lido o processo com profundidade antes de chegar a essa mesa.

ConJur — Potencialmente, o Cejusc serve para qualquer processo ou qualquer classe processual?
Nancy Andrighi — Não dá para dizer. A vida é muito pródiga. Ela apresenta situações em que você nem imagina o que pode ser feito. E também porque pode-se fazer, dentro de um processo, uma mediação parcial de um determinado assunto e o outro não.

ConJur — Qual é a importância de o Cejusc ter um espaço físico próprio dentro do tribunal, como é o caso deste? Por que a mediação não será feita nos gabinetes?
Nancy Andrighi — Tanto a conciliação quanto a mediação exigem o desarmamento dos espíritos. Se eu estou numa sala extremamente severa, como são as salas do Poder Judiciário tradicional, com aquele desenho de mesa, aquele formalismo natural, que é necessário, isso não ocorre. Para se fazer mediação e conciliação, nós precisamos nos afastar desse modelo. É preciso uma mudança interna. É preciso ter as emoções controladas, abertas, cheias de compaixão para ouvir o outro. E, quando eu estava estudando isso, percebi que algumas coisas precisavam ser mudadas.

Por exemplo, é preciso ter plantas na sala. As plantas aliviam o nosso ambiente. É preciso ter o ambiente separado para que se possa separar os sentimentos, normalmente, de receio com os quais as pessoas chegam a uma sala de audiência. É preciso que esse receio se afaste e elas fiquem abertas a essa nova postura, que é mudar os sentimentos.

ConJur — A escolha de móveis e cores também tem a ver com isso?
Nancy Andrighi — Muitos anos atrás, eu fui estudar cromoterapia, porque a cor também faz muito bem para o espírito. Então tomei conhecimento de que a cor lilás, diferente do violeta, mas um lilás claro, ajudava muito o ser humano a abrir o seu coração, mudar o sentimento, fazer uma transmutação daquele comportamento que sempre teve para um outro que fosse ornado principalmente de compaixão, de um olhar de irmandade, de fraternidade, de se colocar no lugar do outro e, acima de tudo, dialogar. É para fazer as pessoas falarem o que elas estão sentindo, o que não pode nunca ser feito em uma audiência formal do Poder Judiciário. Lá seguimos regras muito rígidas. É por isso que aqui, nesta sala, nós pudemos pintar uma das paredes com essa cor de desarmamento do espírito. Temos cadeiras diferenciadas, não temos aquele formalismo, usamos cores.

ConJur — Vamos passar um pouco pelo rito que vai ser estabelecido aqui. Como vai ocorrer? O relator vai participar da mediação ou conciliação?
Nancy Andrighi — As partes podem ambas requerer ao relator que o processo venha para cá para ser feita a mediação. O relator também pode sugerir para as partes, mas aí terá de haver a concordância delas, senão não tem jeito. O relator pode tentar fazer a conciliação e mediação, mas não se aconselha quando ele não tiver os cursos especializados e as técnicas que são usadas aqui.

Quando o processo vem para cá, ele é distribuído. Nós temos várias áreas de aperfeiçoamento entre os próprios conciliadores e mediadores. Por exemplo, se é uma questão de família, vamos direcionar essa distribuição para o mediador que seja formado em família. Paralelamente a isso, estamos pensando em fazer um quadro de técnicos voluntários que possam nos ajudar.

Distribuído o caso para o conciliador, são feitas as intimações e marcadas as audiências. Nós sempre pedimos que o comparecimento seja pessoal, porque o olho no olho facilita muito o diálogo. Às vezes, as pessoas moram longe, não têm condição de vir. Então, nós temos os instrumentos adequados para fazer a participação via online.

ConJur — As partes vêm com advogado?
Nancy Andrighi — Sempre com o advogado. Aí, alcançado um acordo, é devolvido o processo para o ministro relator, ele homologa e está encerrado. É muito simples. O intuito do Cejusc é ser o mais simples possível.

ConJur — Quais são as experiências da senhora com os métodos alternativos de resolução de conflitos?
Nancy Andrighi — Eu estudo e trabalho com conciliação e mediação desde 1977, quando ninguém acreditava ainda. Eu era juíza no Rio Grande do Sul. Nós estávamos vários juízes morando numa mesma comarca, porque as comarcas das quais nós éramos titulares não tinham lugar para morar, então ficamos todos em Rio Grande. E à noite não tínhamos o que fazer nesse local. Começamos a nos reunir e pensar uma forma de receber as pessoas e conversar com elas sobre os conflitos da sociedade, porque o juiz de primeiro grau tem muito mais ligação com a população de onde está prestando a jurisdição. E essas pessoas, então, começaram a ser atendidas à noite.

Depois de fazer concurso de novo, para Brasília, eu pensei em trazer para cá essa experiência, então comecei a fazer esse trabalho na circunscrição de Taguatinga e Ceilândia, que na época era uma só. Estou completando neste ano 49 anos de magistratura. Imagine há 40 e tantos anos o que era você falar em conciliação quando só se pensava em processo, em seguir o rito direitinho. A minha comarca não tinha nem luz. Havia todo um envolvimento maior de nós, juízes, com a população. E aqui eu encontrei um campo muito fértil. Aqui as pessoas têm uma compaixão mais acentuada do que era no início lá no Rio Grande do Sul.

ConJur — Por quê?
Nancy Andrighi — O povo gaúcho é mais radical, talvez, em sua postura. Para abrir mão da sua posição, ele leva algum tempo. Então, era mais difícil. Aqui eu encontrei muito mais facilidade. Depois vieram os juizados, onde a gente dava prioridade para as conciliações. Durante muito tempo, as conciliações foram feitas à noite aqui no TJ-DF. A gente ocupava as salas de audiência depois que os juízes terminavam. E nesse ínterim eu sempre procurei estudar. Encontrei um curso de mediação, mas em nível de mestrado, que fiz na Argentina, onde a Universidade Kurt Bösch, da Suíça, que é uma das que sempre pregaram a necessária divulgação e o incentivo à conciliação, tem uma sede. Durante três anos eu fiz o mestrado, que me foi muito produtivo. Inclusive, nós aprendemos e treinamos mediação em sequestro de pessoas. Foi um curso extremamente produtivo, com um lado pragmático muito interessante.

E por que a sede é na Argentina? Porque é um dos países que prezam muito a conciliação prévia. Eles não têm o obstáculo constitucional que nós temos no acesso à Justiça. No Brasil, pela Constituição, ninguém pode criar nenhum obstáculo ao cidadão para que ele entre com uma ação. Lá é o oposto: nenhum cidadão pode se dirigir ao Judiciário sem antes passar por um dos escritórios que são específicos de mediação, fiscalizados pelo Ministério da Justiça, e os conciliadores e mediadores são treinados em curso oficial. Se você não levar uma certidão de um escritório desses, de que passou por lá e não houve possibilidade de conciliação, a sua petição inicial é recusada na distribuição ao Judiciário.

ConJur — A conciliação em situações de sequestro eu jamais imaginaria…
Nancy Andrighi — Não posso dizer que foi agradável. Nós ficamos juntos na fronteira — eles fizeram uma verdadeira fronteira na frente da casa onde estava acontecendo o sequestro — para que pudéssemos participar, ouvindo e vendo qual era o trabalho do mediador. É tão intenso o trabalho do mediador lá que eles participam na delegacia. E o mediador, naquela manhã onde aconteceu o sequestro, era um vereador, que também tinha dado algumas aulas para nós. O ânimo que eles têm e a confiança que eles têm nesses dois institutos (mediação e conciliação) é muito grande.

ConJur — Essa recepção à mediação e à conciliação, que foi maior no Distrito Federal do que no Rio Grande do Sul, foi alterada ao longo dos anos? Há uma evolução disso no Brasil?
Nancy Andrighi — Até um determinado tempo, vamos dizer, até 1990, não se falava em mediação. Só se falava em conciliação. A mediação entrou no Brasil por interferência do Direito norte-americano. Mesmo tendo a Argentina tão próxima, a mediação não entrava aqui. E daí veio aquela Justiça multiporta, todos aqueles outros modelos.

Uma outra questão é por que chamamos de “formas alternativas de solução de conflitos” e “formas adequadas de solução de conflitos”. Na verdade, no início, foi para ser alternativo, que é uma tradução do Direito americano. Acontece que aqui no Brasil nós tivemos, durante um tempo, uma vertente do Direito que trabalhava o chamado Direito alternativo, o Direito achado na rua. Era uma visão bem diferenciada do Direito. Para o Poder Judiciário, esse termo “Direito alternativo” ficou bem desgastado. Então, para que não unissem essa expressão alternativa, nós encontramos uma solução que foi chamar de adequada. Então, hoje, nós chamamos de “métodos adequados de solução de conflitos”.

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Bens e direitos digitais, além da herança, são essenciais na reforma do Código Civil

Bens e direitos digitais, além da herança deles, são essenciais na reforma do Código Civil. Foi isso o que afirmaram especialistas no assunto na última sexta-feira (11/4), no terceiro encontro da série “Reforma do Código Civil em Foco”, ocorrido na FGV do Rio de Janeiro. O anteprojeto da reforma do código foi apresentado em abril de 2024 por uma comissão de juristas criada pelo Senado.

O evento tem a coordenação do ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, presidente da comissão de juristas para a reforma do Código Civil e coordenador da FGV Justiça.

Salomão afirmou que em breve deve ser constituída uma comissão especial para analisar o anteprojeto no Senado. A expectativa é que o texto possa ser votado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados ainda em 2025.

“O Código Civil é a constituição do cidadão comum. Ele cuida do dia a dia, desde antes do nascimento da pessoa natural e da pessoa jurídica, passando pelo nascimento, pelos contratos que ela realiza, pelas empresas que ela constitui, pelas uniões que ela desenvolve, até a sua morte, e para além da morte também, com a sucessão. É a norma da cidadania”, apontou o ministro.

Herança digital

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, lançou luz sobre um dos temas mais complexos e ainda pouco regulamentados do Direito Civil contemporâneo: a herança digital, que é regulada pelo anteprojeto do novo Código Civil.

Falando remotamente, a magistrada compartilhou reflexões sobre os desafios jurídicos que emergem com o advento da era digital — especialmente no contexto de inventários e sucessões.

“O falecido não deixa senha, não nomeia administrador. E nós, juízes, temos o dever de entregar todos os bens aos herdeiros. Mas e quando esses bens são digitais, intangíveis e, por vezes, carregam segredos que podem causar dor?”, provocou Nancy.

Nova categoria de bens

A ministra destacou a ausência de uma legislação específica que trate dos bens digitais no Código Civil, no Marco Civil da Internet ou em outras normas vigentes. Ela defendeu que a era digital não só ampliou o espectro dos direitos da personalidade como também introduziu uma nova categoria de bens jurídicos — os bens digitais.

Esses bens, segundo ela, podem ser classificados como patrimoniais, com valor econômico mensurável (como criptomoedas ou arquivos valiosos); existenciais, ligados a direitos da personalidade (como diários, mensagens, fotos íntimas); e híbridos, com aspectos patrimoniais e existenciais simultâneos.

Andrighi foi além: propôs uma classificação quanto à transmissibilidade, dividindo os bens digitais em transmissíveis (que podem ser herdados) e intransmissíveis (que não devem ser repassados aos herdeiros por envolverem aspectos íntimos ou cláusulas contratuais de sigilo).

A ministra compartilhou dilemas concretos enfrentados por juízes em inventários digitais. “Cartas de amor a amantes desconhecidos, revelações sobre doenças, contratos sigilosos. Será que o falecido gostaria que isso fosse entregue à família?”, questionou.

Ela apontou que, por força do princípio da saisine — que assegura aos herdeiros o direito a todos os bens deixados pelo falecido — o juiz se vê diante de uma contradição: como cumprir esse princípio se parte da herança pode causar dor, humilhação ou violar a intimidade de terceiros?

Inventariante digital

Para lidar com a complexidade dos bens digitais, Andrighi sugeriu a criação de um incidente processual específico, denominado “incidente de identificação, classificação e avaliação dos bens digitais pós-morte”. Esse incidente, tramitaria de forma apensada ao inventário principal e permitiria, segundo ela, que os bens físicos e tradicionais fossem partilhados normalmente, enquanto os digitais passariam por análise própria.

Para isso, ela propõe a nomeação de uma nova figura técnica: o inventariante digital, que atuaria como perito judicial com acesso autorizado ao conteúdo digital do falecido. Esse profissional seria o responsável por elaborar um relatório minucioso sobre o que foi encontrado no ambiente virtual, permitindo ao juiz decidir, com mais segurança, o que deve ou não ser transmitido aos herdeiros.

Desafios contemporâneos

A desembargadora Jaqueline Montenegro, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, destacou a distância crescente entre a legislação civil em vigor e a realidade da sociedade contemporânea.

“Temos hoje um código que nasceu velho”, afirmou a magistrada, referindo-se à atual legislação civil, escrita na década de 1970 e promulgada apenas em 2002. Para ela, o Código já não oferece respostas adequadas às novas demandas sociais, tecnológicas e identitárias, resultando em insegurança jurídica e desafios práticos para juízes e operadores do Direito.

Jaqueline destacou que as transformações sociais — do empoderamento feminino às novas configurações familiares — exigem uma revisão profunda da legislação civil. Segundo ela, o Código Civil atual foi elaborado sob premissas ultrapassadas, como o casamento indissolúvel e a figura de uma mulher sem autonomia econômica. “Não somos mais a mulher do código de 2002”, pontuou.

Entre os pontos positivos da proposta de reforma do Código Civil analisada no evento, a desembargadora ressaltou o fortalecimento da autonomia da vontade no Direito Sucessório, a desburocratização dos procedimentos de família e o reconhecimento da capacidade civil de pessoas com deficiência. Ela também apontou avanços na regulação da reprodução assistida e nas questões envolvendo direitos digitais — embora tenha reconhecido que esses ainda trazem muitas “perplexidades”.

Direitos digitais

Para Jaqueline, é preciso distinguir, por exemplo, os direitos digitais existenciais — como perfis em redes sociais — dos patrimoniais, como contas monetizadas e criptomoedas, que hoje compõem o espólio de muitos cidadãos. “Estamos diante de uma nova realidade que o código antigo não prevê. Precisamos urgentemente estabelecer regras claras para o mundo digital pós-morte”, defendeu.

Apesar dos avanços apontados, a desembargadora reconheceu que há lacunas importantes no texto em discussão, como a ausência de um tratamento mais profundo para questões de gênero, famílias plurais e uniões poliafetivas. “A questão do poliafeto precisa ser enfrentada. Essa é uma realidade. Tirando a pauta de valores daqui ou de acolá, ela está posta”, declarou.

A magistrada destacou ainda o papel de juristas que se dedicam à reforma legal como uma forma de doação à sociedade. Ela concluiu afirmando que uma reforma ideal deve integrar valores constitucionais aos princípios clássicos do Direito Civil: eticidade, socialidade e operabilidade.

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Compartilhamento de custos em grupos empresariais: tratamento para o IBS e a CBS

A dinâmica dos grupos empresariais e a busca por eficiência torna comum a centralização em uma única pessoa jurídica, de gastos incorridos em benefício de todos os componentes do grupo. Para a gestão de caixa e preservação do princípio da entidade, as pessoas jurídicas beneficiadas por esses gastos procedem ao reembolso para a pessoa jurídica centralizadora, observando critérios objetivos e razoáveis de rateio. São os chamados contratos de compartilhamento de custos e despesas ou, ainda, cost sharing agreements.

Há anos, o tratamento tributário desses contratos está envolto de dúvidas, com divergências interpretativas entre contribuintes e autoridades fiscais (especialmente federais, para o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o PIS e a Cofins, e municipais, quanto ao ISS). Com a reforma da tributação do consumo, essas dúvidas ganham um novo capítulo: haverá incidência de IBS e CBS nas operações realizadas no contexto desses contratos de compartilhamento?

Para delimitar o escopo dessa análise, este artigo não se preocupará em retomar as discussões relativas aos tributos atualmente vigentes. Isso porque os parâmetros para análise da incidência desses tributos são absolutamente distintos daqueles a serem considerados para fins de IBS e CBS. Além disso, trataremos apenas do compartilhamento doméstico, isto é, realizado entre empresas domiciliadas no Brasil.

Assim, a situação a ser analisada envolve uma pessoa jurídica que efetua gasto em benefício de outra pessoa jurídica do seu grupo econômico, e é ressarcida mediante reembolso efetuado por esta. Esses gastos podem representar pagamentos (i) a fornecedores terceirizados, como é o caso, por exemplo, de um escritório de contabilidade contratado para efetuar os registros de todas as empresas de um grupo (compartilhamento de gastos com terceiros) ou (ii) de despesas “próprias”, ou seja, com pessoas que integram seus quadros de funcionários, com infraestrutura compartilhada, com ativos adquiridos centralizadamente, etc. Como será retomado, a distinção de cada uma dessas situações será relevante para o IBS e a CBS.

Fato gerador do IBS e da CBS e contratos de compartilhamento

Para analisar a incidência do IBS e da CBS sobre contratos de compartilhamento de custos devemos voltar à distinção que já apresentamos anteriormente entre o compartilhamento de custos internos da centralizadora e aquele referente a pagamentos feitos pela centralizadora a terceiros, por conta e ordem das demais entidades do grupo signatárias do contrato.

Objetivamente, a Lei Complementar nº 214/2025 define a hipótese de incidência do IBS e da CBS como a realização (i) de quaisquer operações onerosas com bens e serviços (artigo 4º) e (ii) de certas operações não onerosas expressamente indicadas na lei (artigo 5º). Como bem se sabe, nesse contexto, “bens” abrangem aqueles materiais ou imateriais, inclusive direitos, enquanto operações com serviços são definidas como todas aquelas que não envolvem bens, conforme previsões do inciso I do artigo 3º.

Por esse aspecto, a hipótese de incidência é extremamente abrangente, superando concepções atuais que pautam a discussão sobre o compartilhamento de custos (existência de renda ou receita, prestação de serviço etc.). Nesse sentido, o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 214/2025 prevê que, para a tributação de operações onerosas, é irrelevante a forma do negócio jurídico ou a obtenção de lucro com a operação.

Diante da abrangência da hipótese de incidência, parece possível afirmar que um compartilhamento de custos e de despesas referentes a custos internos da entidade centralizadora estaria sujeito ao IBS e à CBS, mesmo que estruturado com base em mecanismos de “reembolso”. Isso porque a empresa centralizadora recebe uma “contraprestação” (reembolso) pelo “fornecimento” de bens e serviços para as demais empresas envolvidas no rateio.

No caso do compartilhamento de custos da contratação de terceiros, seria possível sustentar que a empresa centralizadora não forneceria bens e serviços, na medida em que o seu papel se resumiria à realização de pagamentos por conta e ordem das demais entidades. Nessa lógica, seriam esses terceiros os efetivos fornecedores de bens e serviços, sejam eles empregados da centralizadora (não contribuintes do IBS e da CBS) ou outras pessoas jurídicas (possivelmente contribuintes).

No entanto, vale lembrar que o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 214/2025 prevê que, para a tributação de operações onerosas, é irrelevante a forma do negócio jurídico ou a obtenção de lucro com a operação.

No caso do compartilhamento de gastos com terceiros, a centralizadora é responsável por pagar a contraprestação de um fornecimento que é destinado a outra empresa. Essa espécie de “intermediação”, apesar de não caracterizar uma prestação de serviço na acepção civilista, pode ser considerada um fornecimento em si mesmo, diante da ampla definição de “serviços” para fins de IBS e de CBS.

Apesar de esses comentários envolverem operações onerosas, também parece haver repercussão para o IBS e a CBS no que se refere aos gastos incorridos por uma pessoa jurídica em benefício das demais, ainda que não haja qualquer forma de reembolso ou que o reembolso não seja suficiente para refletir a parcela do custo que efetivamente compete à pessoa jurídica beneficiária. Isso porque o artigo 5º Lei Complementar nº 214/2025 prevê a tributação de operações entre partes relacionadas, inclusive quando não há onerosidade ou quando os valores praticados são inferiores às práticas de mercado.

A definição de partes relacionadas trazida na Lei Complementar nº 214/2025 possui clara inspiração na legislação de preços de transferência, reproduzindo as previsões observadas na Lei nº 14.596/2023. Essa inspiração também parece ter levado à exigência, no artigo 12, parágrafo 4º, inciso IV, de que as operações não onerosas (incluindo aquelas entre partes relacionadas) sejam tributadas pelo IBS e a CBS considerando como base de cálculo o “valor de mercado dos bens ou serviços” correspondente ao valor observado “em operações comparáveis entre partes não relacionadas”.

Ou seja, ainda que não houvesse cobrança entre empresas de um grupo econômico dos gastos suportadas por uma delas em benefício das demais, haveria necessidade de mensurar o “valor de mercado” desse fornecimento para apuração do IBS e da CSB devidos [1].

Até aqui, é possível concluir que qualquer compartilhamento, formalizado ou não, parece apto a ser tributado pelo IBS e CBS. Afinal, se houver reembolso, a operação será tida como onerosa, sujeitando-se às regras gerais de incidência. Por outro lado, se não houver reembolso (por exemplo, despesas incorridas em favor de outra empresa do grupo, mas não formalizadas por um cost sharing), a operação será tributada de acordo com a previsão específica voltada para operações entre partes relacionadas.

Base de cálculo do IBS e da CBS: possível não tributação de reembolsos

Em meio a esse contexto, uma previsão relacionada à delimitação da base de cálculo poderia ser utilizada para afastar a tributação do compartilhamento de custos. Trata-se do artigo 12, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214/2025, que retira da base de cálculo do IBS e da CBS “os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro”.

Essa previsão deve ser analisada com cuidado. A menção inicial aos “reembolsos” ou “ressarcimentos” não deve ser confundida com uma autorização para afastar a tributação de qualquer uma dessas hipóteses. Isso porque o dispositivo legal tem um escopo bem delimitado. Sua aplicação se dá nos casos em que X realiza um pagamento para Y por conta e ordem ou em nome de Z.

Caso Z proceda com reembolso para X, esse montante não comporá a base de cálculo do IBS e da CBS, desde que a documentação fiscal relacionada às operações “seja emitida em nome” de Z. Ou seja, o requisito fixado pelo legislador complementar envolve a emissão de documento fiscal que já indique, de antemão, aquele por ordem de quem o pagamento será realizado. O que se observa, portanto, é uma previsão voltada para casos em que o pagamento de valor determinado é sabidamente realizado para quitar a obrigação de um terceiro.

Apesar de sinalizar uma possível não tributação de reembolsos, o requisito exigido não é observado, atualmente, na maior parte das situações objeto de compartilhamento de gastos com terceiros. Hoje é comum que esse terceiro emita uma nota fiscal diretamente para a empresa centralizadora, sem qualquer menção às demais empresas beneficiadas. Em geral, esse fornecedor não tem conhecimento dos critérios de rateio que serão adotados pelo grupo econômico, não havendo possibilidade de individualizar os montantes a serem atribuídos a cada empresa.

Não há dúvida de que a reforma tributária demandará alterações e ajustes em relação a diversos hábitos empresariais. Havendo possibilidade dessa individualização prévia e da emissão de documento fiscal com indicação de cada uma das beneficiadas pelo fornecimento, parece possível se valer do artigo 12, parágrafo 2º, inciso IV para evitar a tributação dos reembolsos. Apesar disso, outra situação típica de compartilhamento pode impor desafios adicionais diante do requisito detalhado acima: o compartilhamento de gastos próprios, envolvendo folha de salários e mão de obra celetista.

Nesses casos, o fornecimento do serviço pela pessoa física não está sujeito ao IBS e CBS, considerando a hipótese de não incidência evidenciada no artigo 6º, inciso I, alínea “a”. Esse fornecedor, portanto, não emitirá documento fiscal, ao menos não nos termos estabelecidos no artigo 60 da Lei Complementar nº 214/2025. Em princípio, não se mostra possível, nessa situação, atender ao requisito para afastar a tributação de reembolsos, de modo que a tributação pelo IBS e CBS prevalece.

Para além das previsões extraídas do artigo 12, também seria cogitar uma solução a partir do artigo 5º, parágrafo 7º. Nesse caso, o legislador complementar autorizaria que a regulamentação flexibilizasse “exigência de verificação do valor de mercado” nas operações não onerosas, ou de valor inferior ao de mercado, realizadas em partes não relacionadas, observados outros requisitos específicos.

Neste artigo, descabe aprofundar a análise dessa hipótese, na medida em que tratamos de arranjos de compartilhamento em que efetivamente há uma “contraprestação” (o reembolso). Além disso, mesmo que o reembolso reflita um valor inferior àquele de mercado, o parágrafo 7º não autoriza que o regulamento afaste a tributação, mas apenas que simplifique a forma de mensurar a base de cálculo. Ou seja, trata-se de previsão voltada a conformar a base de cálculo, e não a afastar a incidência dos tributos. Com isso, não havendo aplicação do artigo 12, parágrafo 2º, inciso IV, continuaria devida a tributação em relação ao montante do reembolso.

Compartilhamento e créditos da não cumulatividade

Além das questões acima, a análise da legislação de IBS e CBS demanda atenção a outro aspecto: o creditamento. Isso porque a criação desses tributos veio acompanhada de promessas de instituição de uma não cumulatividade ampla. Notadamente, o artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 exige que o IBS e a CBS incidentes na operação tenham sido extintos por qualquer uma das modalidades de quitação admitidas.

Apenas enquanto não instituídos os mecanismos de split payment ou o recolhimento pelo adquirente, haverá a possibilidade de apropriar créditos com base no valor destacado em documento fiscal, conforme artigo 48. Em qualquer caso, o pressuposto para a apropriação de crédito é a sujeição ao IBS e à CBS do fornecimento dos bens e serviços que forem adquiridos.

Diante disso, a distinção apresentada entre o compartilhamento de custos da contratação de terceiros e o compartilhamento de custos internos da centralizadora também será relevante. Iniciemos a análise quanto ao creditamento por essa primeira hipótese.

Como mencionado, o fornecimento realizado por um terceiro representa, como regra, uma operação sujeita ao IBS e à CBS. Logo, no cenário inicial de adoção da reforma tributária, a empresa centralizadora que realiza o pagamento teria a possibilidade de apropriar créditos em relação ao valor do tributo destacado em nota, salvo aplicação de outra hipótese específica de limitação ao creditamento (por exemplo, bens de uso e consumo pessoal).

Mantendo o foco nas situações ordinárias, os efeitos potencialmente prejudiciais da tributação do reembolso recebido pela centralizadora seriam, em teoria, neutralizados. Isso porque o débito incidente sobre o reembolso poderia ser confrontado com o crédito obtido no documento fiscal emitido pelo fornecedor terceiro. Sem prejuízo do cumprimento de deveres instrumentais inexistentes na atualidade, não haveria impacto financeiro — em termos nominais — para a centralizadora.

Além disso, como tratado acima, a Lei Complementar nº 214/2025 apresenta uma alternativa para que o reembolso não seja, em si, tributado. No caso em que a empresa centralizadora realize pagamento para o fornecedor terceiro, mas seu documento fiscal indique cada empresa beneficiária (na proporção do rateio), o reembolso recebido não compõe a base de cálculo. Nessa hipótese de pagamento “por conta e ordem ou em nome de terceiro”, artigo 3º, inciso IV, inciso “b”, o adquirente é considerado aquele por conta ou em nome de quem o pagamento foi feito. Ou seja, o papel de adquirente seria desempenhado por cada empresa beneficiária.

Como é o adquirente aquele habilitado a apropriar crédito, seriam beneficiárias aquelas que se creditassem do IBS e da CBS destacado pelo fornecedor terceiro. Por outro lado, a centralizadora não tributaria o reembolso, mas não apuraria créditos.

Uma certa neutralidade parece ser alcançada no compartilhamento de gastos com a contratação de terceiros, por meio de diferentes alternativas a serem exploradas.

Todavia, existe outra hipótese de compartilhamento a ser analisada: aquela envolvendo os gastos internos da própria centralizadora. Nesse caso, a neutralidade apontada acima parece não ser observada, especialmente quando há rateio dos salários pagos a empregados e executivos. Isso se deve aos requisitos do creditamento apontados acima: salários pagos a pessoas físicas no contexto da relação de emprego não são tributados pelo IBS e a CBS e, consequentemente, não geram créditos.

Se, nesses casos, parece que os reembolsos serão tributados por impossibilidade de atender ao requisito formal artigo 12, parágrafo 2º, inciso IV, também é certo que a empresa centralizadora não apropriará crédito. Ao receber o rateio, apurará um débito. O confronto com créditos que mitigaria os impactos da tributação do compartilhamento não existiria. Logo, a empresa centralizadora possivelmente se veria forçada a desembolsar caixa para quitar o IBS e a CBS.

Por certo, havendo essa tributação, a empresa beneficiária que realiza o rateio poderá apropriar créditos de IBS e CBS. Ou seja, o débito da centralizadora é o crédito da beneficiária envolvida no rateio. Ainda assim, a concretização desse tratamento demandará uma modificação das políticas de gestão de caixa nos grupos econômicos, alterando dinâmicas atualmente consolidadas.

Conclusões

As questões indicadas acima buscam evidenciar que a lógica para analisar a tributação de contratos de compartilhamento de custos e despesas deverá ser modificada uma vez que IBS e CBS passem a ser exigidos. Não existe uma correlação óbvia nem necessária entre os argumentos utilizados, atualmente, em discussões relacionadas aos antecessores desses novos tributos (notadamente, PIS, Cofins e ISS).

É preciso, como em todos os demais pontos da Reforma Tributária, uma análise cuidadosa e específica da legislação de IBS e de CBS. Examinando a Lei Complementar nº 214/2025, o que se constata é que os contratos de compartilhamento envolvem potencialmente fornecimento de bens e serviços que são, em princípio, tributados pelo IBS e pela CBS.

A efetividade da tributação parece obstada apenas pelo cumprimento de requisitos formais relacionadas à emissão de documento fiscal por fornecedor cujos bens e serviços serão rateados no grupo econômico. Certas situações atuais, no entanto, não demonstram viabilidade no cumprimento desse requisito, tal como se observa em relação ao rateio de gastos com folha de salários.

Sem prejuízo de todas as colocações acima, é importante destacar que o creditamento amplo de IBS e de CBS disciplinado no artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 pode minimizar os efeitos prejudiciais da tributação de contratos de compartilhamento. Afinal, eventual recolhimento desses tributos realizado pela empresa centralizadora permitiria a apropriação de créditos pela empresa que procede ao reembolso. Naturalmente, esse cenário impõe novos desafios em relação à gestão de caixa nos grupos empresariais, além de gerar ambivalências no período de transição da reforma tributária.

Isso porque as discussões apresentadas acima se somarão, ao menos temporariamente, aos debates já enfrentados pelos contribuintes em relação ao PIS, Cofins e ISS. Logo, ao revisar estruturas e procedimentos, será preciso considerar os reflexos tanto para tributos antigos quanto para tributos novos.

Este artigo apresenta uma primeira aproximação quanto a esse relevante tema. Para além da necessária diferenciação entre formas de compartilhamento (gastos próprios ou com terceiros), ainda é preciso analisar uma série de outras previsões da Lei Complementar nº 214/2025. Com sorte, teremos contribuído para lançar luz a essas novas questões que a reforma tributária trouxe consigo.

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[1] Outra discussão relevante é a seguinte: a exigência de mensuração da base de cálculo a partir de valores de mercado é aplicável a toda e qualquer operação entre partes não relacionadas? Essas questões merecem uma avaliação específica, a ser oportunamente apresentada.

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Lei das Bets: a falta de debate multissetorial no processo legislativo e as suas consequências

A Lei 14.790/2023, popularmente conhecida como Lei das Bets, teve origem no Projeto de Lei 3.626/23, do Poder Executivo, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Ela está entre as medidas do governo para aumentar a arrecadação e contribuir para a meta de déficit zero.

Por ter sido uma proposição apresentada pelo Executivo, a mesma chegou à Câmara Baixa em regime de urgência constitucional, previsto no §1º do artigo 64 da Constituição. No decorrer da discussão, foi deliberado que a lei seria regulamentada, apenas, pelo Ministério da Fazenda (artigo 4º e seguintes da Lei).

Outro ponto relevante a ser trazido é o fato de que, antes elaboração do parecer preliminar de plenário, a Mesa Diretora da Câmara determinou que houvesse o debate nas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), ficando de fora a Comissão de Saúde.

No plenário da Câmara, das 40 emendas apresentadas, apenas sete demonstraram preocupações quanto à publicidade ao público jovem e ao combate à dependência que o jogo poderia causar [1].

Dentre estas, se destacam as emendas 30 [2] e 31 [3], do deputado Aureo Ribeiro, que solicitavam, respectivamente, a destinação para o tratamento de dependentes compulsivos em jogos e apostas, no mínimo, 20% do valor gasto pelo agente operador em publicidade e propaganda, e que a soma das apostas de quota fixa realizadas no mês não poderá ultrapassar 10% do salário-mínimo por CPF, em cada agência operadora de apostas. Ambas aprovadas, em sua integralidade, pelo relator, deputado Adolfo Viana.

No Senado, o PL foi encaminhado para as Comissões do Esporte e de Assuntos Econômicos, tendo neste local sido realizada a única audiência pública [4], em 19/10/2023, onde os convidados representaram a Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Receita Federal do Brasil (Anfip); o Ministério da Fazenda; a Receita Federal do Brasil; a Associação Nacional de Lotéricos (Alspi) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Das 67 emendas apresentadas na Comissão de Esportes, apenas três tinham como finalidade a destinação de percentuais arrecadados para fins de combate ao danos sociais advindos pela prática de jogos [5] e, também, vetar pessoa portadora de ludopatia de participar na condição de apostador [6].

 

Das 71 emendas apresentadas na Comissão de Assuntos Econômicos, apenas duas foram destinadas para investimento em medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos nas áreas de saúde [7] e ações informativas de conscientização dos apostadores de prevenção do transtorno do jogo patológico.

Por fim, das 23 emendas de plenário apresentadas, apenas uma previa que o Ministério da Fazenda regulamentasse a obrigatoriedade para que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do cliente para identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo [8].

Desta forma, se mostra latente que os temas delicados, envolvendo a saúde pública, não foram discutidas no espaço ideal, como audiência pública ou grupo de trabalho, mas sim em emendas de comissão e de plenário.

Riscos à saúde pública e à integridade dos apostadores

Trata-se de um tema extremamente delicado. A Organização Mundial da Saúde (OMS), classifica o vício nos jogos de azar como ludopatia. De acordo com o artigo Addictive behaviour [9], disponível na própria página virtual daquela organização, estudos em nível nacional de países da Oceania indicam que os danos potenciais devido ao jogo são comparáveis aos danos devido à depressão e aos transtornos por uso de álcool. Os danos impactam negativamente os próprios jogadores/apostadores, bem como suas famílias e comunidade.

Tendo em vista a sua relevância, esperava-se forte atuação do Ministério da Saúde para a regulamentação da lei. De acordo com as informações levantadas pela organização Fiquem Sabendo, ocorreram pelo menos 209 encontros entre autoridades do Executivo Federal e agentes privados de março a setembro de 2024. Contudo, a pasta da Saúde participara de apenas de dois encontros [10].

Com base nas omissões, tanto do Legislativo quanto do Executivo, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 7.721, a fim de obter a suspensão cautelar e a declaração de inconstitucionalidade da Lei das Bets.

Em suas razões, a confederação aponta que a legislação em questão não contém medidas suficientes para prevenir e combater os efeitos nocivos à saúde mental, como transtornos de ansiedade, depressão e até mesmo o desenvolvimento de dependência patológica ao jogo.

A relatoria foi distribuída para o ministro Luiz Fux por prevenção [11], que ao verificar o periculum in mora na evidente proteção insuficiente, com efeitos imediatos deletérios, sobretudo em crianças, adolescentes e nos orçamentos familiares de beneficiários de programas assistenciais, determinou que sejam implementadas medidas imediatas de proteção especial que impeçam a participação nas apostas de quota fixa com recursos provenientes de programas sociais e assistenciais como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada e congêneres até decisão em definitivo.

Em novembro de 2024, o procurador-geral da República Paulo Gonet também questionou a Lei das Bets, através da ADI 7.749, até o momento sem decisão proferida pelo ministro Fux. Assim como a demanda movida pela CNC, o PGR demonstrou receios com a atividade, pois apresenta riscos à saúde pública e à integridade física e psíquica de seus usuários, inclusive entre adolescentes. Em conclusão, pleiteou a suspensão da eficácia das normas questionadas na inicial e posterior reconhecimento do retorno à vigência da legislação que torna ilícita a atividade.

Análise de impacto legislativo

Em outubro de 2022, o professor Victor Marcel Pinheiro publicou o interessantíssimo artigo Por que a análise de impacto legislativo ainda não é realidade no Brasil? [12], no qual afirmou que os desafios sobre a sua aplicabilidade estão em três fatores: a) a falta de institucionalização normativa da AIL, b) uma cultura de elaboração de legislação ainda fundada em uma visão voluntarista do exercício do poder político e c) o receio de apropriação da decisão política por agentes técnicos.

Tanto a análise de impacto legislativo (ex ante) quanto a avaliação de impacto legislativo (ex post[13] são amplamente debatidas no plano da legística material que, segundo Blanco de Morais [14], consiste no sistema de ação integrado por um conjunto de métodos e técnicas de gestão do conteúdo normativo, que busca assegurar a observância dos requisitos de qualidade.

Tendo em vista a ação judicial citada anteriormente, o autor do presente trabalho se reserva a aprofundar acerca da análise ex ante. Sobre esse instituto, é pertinente a sua definição do ponto de vista dos Autores Jonathan Verschuuren e Rob Gestel:

“Pesquisa orientada para o futuro sobre os efeitos esperados e efeitos colaterais da nova legislação potencial, seguindo um procedimento estruturado e formalizado, levando a um relatório escrito. Essa pesquisa inclui um estudo dos possíveis efeitos e efeitos colaterais das alternativas, incluindo a alternativa de não regulamentar” [15] (grifo do colunista).

Comparativo

A título de Direito Comparado com Portugal, o Guia de Avaliação de Impacto Normativo [16] daquele país, tal termo é nomeado como Avaliação Prévia de Impacto Normativo, sendo esta uma análise dos efeitos potenciais de normas jurídicas em formação, a ser realizada no momento anterior à aprovação da proposição, para salvaguardar a ocorrência de constrangimentos práticos ou a tomada de decisões políticas que limitam a profundidade da análise a efetuar.

Um bom exemplo para demonstrar, na prática, as metodologias setoriais usadas para uma proposição, é a Lei nº 4/2018, de 9 de fevereiro, que institui o Regime Jurídico da Avaliação de Impacto de Género de Atos Normativos em Portugal [17], cuja finalidade sob a perspectiva de gênero ajuda a indicar se as necessidades de homens e mulheres são igualmente levadas em consideração e incluídas em uma determinada proposta; permitindo que os tomadores de decisão elaborem políticas com um conhecimento da realidade socioeconômica de mulheres e homens, bem como o desenvolvimento de políticas que levem em conta as diferenças em questão.

Contudo, no Brasil ainda anda a passos lentos o prévio debate multissetorial.

Acerca da falta de cuidado do processo legislativo, o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho [18] explica que, ao elaborar às pressas para atender a contingência de momento, sem esperar a maturação da regra para promulgá-la, trazem leis com estigma da leviandade, por necessitarem de outras para completá-las, explicá-las e remendá-las.

Fernando Meneguin e Ana Paula Andrade de Melo [19] afirmam que, na produção normativa atual, existe a promoção de intervenções sem qualquer evidência, contrariando análises e pesquisas fundamentadas. Logo, concluem a necessidade da disseminação da análise de impacto legislativo a fim de combater essas situações, pois agrega informações pertinentes e qualifica o debate, propiciando uma melhor matriz institucional e impulsionando o desenvolvimento econômico do país.

Desta forma, o efeito da falta de esmero quanto ao processo legislativo resulta em judicialização, podendo posteriormente resultar na suspensão da eficácia da lei então promulgada e publicada.

Tal como o caso das bets, a falta de maturação, tanto do projeto de lei quanto a sua regulamentação, já levou o STF a suspender a efetividade da lei que previa o reajuste do piso salarial da enfermagem [20], quando o então relator, ministro Barroso, entendeu que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta.

Portanto, a fim de evitar os desencontros analisados, que possam gerar, inclusive, tensões entre poderes, se mostra necessário o debate amplo, multilateral, sobre a análise e a avaliação de impacto legislativo para trazer maior tecnicidade e segurança jurídica, sem o receio de apropriação da decisão política por agentes técnicos, como exposto no decorrer deste artigo.

 


[1]Emendas 4, do Deputado Prof. Paulo Fernando (acolhida), 17, do Deputado Coronel Meira (rejeitada), 29, 30, 31 e 32, do Deputado Aureo Ribeiro (29 rejeitada, 30 e 31 acolhidas, 32 rejeitada), e 40, do Deputado Fernando Monteiro (rejeitada).

[2]BRASIL. Câmara dos Deputados. EMP 30 => PL 3626/2023. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2387636 Acesso em 02.fev.25

[3]BRASIL. Câmara dos Deputados. EMP 31 => PL 3626/2023. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2387639 Acesso em 02.fev.25

[4]BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 3626, de 2023. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/160197 Acesso em 13.jan.25

[5]Emendas 22, do Senador Mecias de Jesus (acolhida parcialmente) e 39, do Senador Eduardo Girão (acolhida parcialmente).

[6]Emenda 23, do Senador Mecias de Jesus (acolhida parcialmente).

[7]Emenda 95, do Senador Alan Rick (acolhida parcialmente), e 110, do Senador Carlos Viana (acolhida).

[8]Emenda 161, do Senador Eduardo Girão(acolhida)

[9]Addictive Behaviour. World Health Organization. Disponível em https://www.who.int/health-topics/addictive-behaviour#tab=tab_1 Acesso em 13.jan.25

[10]Ministério da Saúde participou de apenas duas das 209 reuniões sobre a regulamentação das bets. Disponível em https://fiquemsabendo.com.br/saude/ministerio-da-saude-participou-de-apenas-duas-das-209-reunioes-sobre-a-regulamentacao-das-bets Acesso em 13.jan.25

[11]Antes da ADI ajuizada pela CNC, o Ministro Fux fora sorteado para a relatoria da ADI 7.640, apresentada pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Paraná, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e do Distrito Federal, cuja causa de pedir questiona uma norma específica que restringe que o mesmo grupo econômico possa obter concessão para explorar serviços lotéricos em mais de um estado.

[12]BRASIL. Por que a análise de impacto legislativo ainda não é realidade no Brasil? Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-out-18/fabrica-leis-analise-impacto-legislativo-nao-realidade-pais> Acesso em: 13.jan.2025.

[13]Ambas as terminologias adotadas com base no Decreto 10.411/2020. BRASIL. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10411.htm> Acesso em: 29.jan.2025.

[14]MORAIS, Carlos Blanco de; Manual de Legística; Verbo, 2007 p. 211.

[15]Tradução feita pelo Autor do seguinte trecho original: “Future oriented research into the expected effects and side-effects of potential new legislation following a structured and formalised procedure, leading to a written report. Such research includes a study of the possible effects and side-effects of alternatives, including the alternative of not regulating at all” VERSCHUUREN, Jonathan; VAN GESTEL, Rob. Ex Ante Evaluation on Legislation: An Introduction. In: VERSCHUUREN, Jonathan (Ed.). The Impact of Legislation. A Critical Analysis of Ex Ante Evaluation. Boston: Martinus Nijhoof Publishers, 2009. Chapter 1. p. 3- 12.

[16]MORAIS, Carlos Blanco. Guia de avaliação de impacto normativo. Coimbra: Edições Almedina, 2010.p. 18, 22.

[17]PORTUGAL. Assembleia da República. Disponível em <https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/AvaliacaoatosNormativos_Simples.pdf> Acesso em: 29.jan.2025.

[18]FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves Do processo legislativo / Manoel Gonçalves Ferreira Filho. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 35.

[19]MENEGUIN, Fernando B.; MELO, Ana Paula Andrade de. Análise de Impacto para Além das Regulações. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Outubro 2020 (Texto para Discussão nº 286). Disponível em < www.senado.leg.br/estudos > Acesso em: 29.jan.25

[20]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 7222. Disponível em:<https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6455667> Acesso em 13.jan.25

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Controvérsia no STJ sobre o critério de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais

Por expressa outorga constitucional, o Superior Tribunal de Justiça é a instância máxima do Poder Judiciário no Brasil em matéria de interpretação da legislação federal. Por óbvio, no conceito de “lei federal”, referido no artigo 105, inciso III e suas alíneas, da Constituição, inclui-se a Lei Federal nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil (CPC/2015), que é a legislação mais interpretada pela Corte Superior, uma vez que é sob o regime desse Código que se processam quase todas as suas demandas alheias à matéria penal.

Naturalmente, um tribunal que julga centenas de milhares de casos por ano [1] vai tanto acertar quanto errar, sob qualquer que seja o parâmetro, em uma quantidade muito grande de casos. Ultimamente, nota-se que uma controvérsia, em particular, tem se multiplicado na Corte Superior, com um temível potencial multiplicador de uma posição que nos parece pouco refletida e, aliás, ostensivamente contra legem. Referimo-nos à discussão sobre se deve prevalecer, especialmente em demandas contra a Fazenda Pública em que há êxito dos particulares, o critério da sucumbência ou o critério da causalidade para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.

Ordinariamente, na grande maioria dos litígios, essa discussão é supérflua. Ora, pelo critério da sucumbência, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem é derrotado na contenda judicial, em favor do advogado do vencedor. Já pelo critério da causalidade, arca com a condenação em honorários sucumbenciais quem deu causa ao litígio, e se beneficia desse pagamento o advogado da parte que foi obrigada a suportar todos os ônus de litigar, mesmo sem ter contribuído para esse resultado. Quase sempre, esses critérios convergem para um mesmo resultado, pois quem sucumbe costuma ser quem a jurisdição reconheceu como sendo o autor da conduta ilícita que resultou, naquela relação causal específica, na necessidade de litigar em juízo.

Em alguns casos, porém, que, conquanto raros em relação ao total de litígios, são numerosos exatamente pela escala de litigância com que lida o Poder Judiciário no Brasil, não acontece tal convergência. Uma situação que serve de perfeito exemplo para ilustrar esse conflito é a de que o contribuinte, intimado pela administração tributária a apresentar determinada documentação, não atende integralmente à demanda, o que resulta em um auto de infração.

Em ação anulatória, mediante cognição judicial e dilação probatória ampla, vem-se a concluir, posteriormente, que a autuação e, por óbvio, o próprio tributo e penalidade cobrados, eram indevidos. O contribuinte, então, vence a disputa que iniciou contra a Fazenda Pública. Porém, os tribunais, em juízo de causalidade, atribuem à conduta do particular a condição de causa eficaz para o início do litígio. Nesses casos, quem deve suportar o ônus da condenação em honorários, e qual representante processual deve se beneficiar desse pagamento?

Por ora, a resposta do STJ é incerta, pois existem diversos precedentes, de ambas as turmas de Direito Público, em favor de ambas as posições. Apenas para exemplificar esse dissídio jurisprudencial, cita-se, como favoráveis à posição de prevalência do critério da sucumbência, os acórdãos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.389.836/SP [2]; do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.331.697/SP [3]; e o do Recurso Especial nº 1.673.519/RS [4]. Todos recentes, todos decididos por unanimidade. Por outro lado, identificam-se vários outros julgados em favor da posição de que deve prevalecer o princípio da causalidade, como ocorre nos acórdãos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.104.448/RJ [5]; do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.671.347/RS [6]; e do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.599.872/PR [7].

Essa divergência, apesar de aparentemente técnica, esconde tensões mais profundas relacionadas à função dos honorários sucumbenciais no processo. A jurisprudência e a doutrina revelam raízes históricas e filosóficas distintas: de um lado, a tradição da sucumbência como ressarcimento objetivo ao vencedor, conforme sistematizado por Chiovenda [8] e adotado pelo CPC/2015; de outro, a teoria da causalidade, influenciada por uma lógica de responsabilidade pelo litígio, como elaborada por Lourival Vilanova [9] e aplicada, por vezes, em juízos de equidade.

Essa aplicação da causalidade encontra apoio em parte da doutrina que a vê como instrumento de justiça material, capaz de impedir o enriquecimento sem causa por quem provocou indevidamente a judicialização. No entanto, autores como Orlando Venâncio dos Santos Filho [10] alertam para os riscos dessa abordagem quando desconsidera a literalidade legal e compromete a segurança jurídica do sistema.

Argui-se, entretanto, que se trata de matéria integralmente adjudicada pelo próprio legislador, que não deveria, pois, ser objeto de maiores dúvidas. Com efeito, antes de examinar qualquer fonte normativa, o próprio senso comum indicaria que “honorários sucumbenciais”, ou “honorários de sucumbência” devem ser arbitrados pelo critério de sucumbência, e não por qualquer outro, sob pena de se alterar a própria forma como se compreende o instituto.

Ubi lex non distinguit

Em todo caso, no Direito Positivo, o artigo 85 do CPC/2015, já em seu caput, consigna que “[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. O § 10 do mesmo artigo, que é a base legal do princípio da causalidade, claramente prevê sua incidência mediante condição, ao explicitar que “[n]os casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Trata-se de oração condicional, que, como qualquer outra norma, associa uma determinada prescrição de conduta a uma hipótese de incidência, ou, em outros termos, gera um liame de dever ser entre “os casos de perda do objeto” e “honorários serem devidos por quem deu causa ao processo”.

São trivialidades hermenêuticas as de que, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus); exceções se interpretam restritivamente (exceptio est strictissimae applicationis); e que a expressão de uma coisa é a exclusão de outra (expressio unius est exclusio alterius). Em outros termos, se o texto atribuiu uma consequência a um fato específico, não se pode inferir que essa prescrição se aplica a fato diferente do expresso no texto normativo, muito menos inferir exceção que lá não consta e, ainda para as que constam, a interpretação há de ser restritiva.

Após o mínimo de cogitação, ninguém razoável arguiria, por exemplo, que uma determinada penalidade contratual é aplicável mesmo quando não configurada a infração associada a ela, mas apenas um fato reprovável de outra espécie; nem se arguiria que se pode excepcionar a aplicação da penalidade quando inexistente exceção expressa no referido contrato. De idêntico modo, parece absurdo arguir que, mesmo não havendo perda de objeto, mas juízo de mérito, e, portanto, um sujeito processual vencedor e outro sucumbente, pode-se aplicar o princípio da causalidade do artigo 85, § 10, do CPC/2015.

O artigo 90 do mesmo Código apenas confirma essa noção, ao prever que “[p]roferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Nota-se que, independentemente da causa, o ônus é atribuído a quem foi vencido. É esse o critério sempre adotado pelo Código, que é legislação federal vigente, específica e ainda recente.

Legislação e prática

Vale observar que, apesar de o texto legal reiterar o critério da sucumbência, a prática judiciária nem sempre lhe é fiel. A realidade forense tem testemunhado decisões baseadas em concepções subjetivas de “culpa pelo litígio”, muitas vezes sem correspondência com os parâmetros normativos. Essa prática, embora bem-intencionada, fragiliza a coerência do sistema processual [11] e pode afastar o jurisdicionado da justiça, sobretudo nas demandas contra o Estado.

Além disso, é relevante notar que a adoção indistinta do princípio da causalidade, especialmente em ações contra a Fazenda Pública, pode gerar efeitos inibitórios no acesso à justiça. Conforme discutido por Teixeira e Soares [12], o risco de condenação em honorários pode desencorajar o ajuizamento de ações legítimas, principalmente por cidadãos economicamente vulneráveis. Isso colide com o próprio fundamento do processo como instrumento de concretização de direitos.

Em outras discussões sobre o próprio CPC/2015, o STJ já chegou a pacificar orientações tão contra legem quanto a que ora se critica. Talvez, o exemplo mais famoso seja a manutenção da Súmula nº 211/STJ [13], mesmo após a vigência do CPC/2015, inutilizando o artigo 1.025 [14], que é de todo incompatível com a súmula. Esse tipo de postura, porém, tem um grave efeito de erosão democrática, pois torna os tribunais não-responsivos à deliberação dos representantes eleitos do povo, que é de quem deveria emanar todo o poder do Estado, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição.

Nesse caso, em que a posição do tribunal é ainda vacilante, ainda há a oportunidade de recusar o compromisso com o erro. Seja pela afetação dessa controvérsia ou pela produção reiteradas de julgados, mais cedo ou mais tarde, essa questão, que é essencialmente sobre interpretação de lei federal e bastante recorrente, terá de ser resolvida pela Corte Superior. É melhor que essa resolução ocorra, então, o mais rápido possível, de modo a minimizar os efeitos da insegurança jurídica que a contradição jurisprudencial, inequivocamente, gera.

Reduziria um tanto mais ainda a insegurança jurídica se a Corte Superior resolvesse a controvérsia em conformidade com o texto legal expresso, evitando gerar outra posição que tende a se tornar famosa, na literatura e no meio forense, pela sua contrariedade à legislação que o Tribunal deveria interpretar, como aconteceu com o artigo 1.025 do próprio CPC/2015.


[1] Por exemplo, em 2023, o total de julgados, incluindo o julgamento principal, agravos e embargos de declaração, foi de 608.863. Já em 2024 (dois mil e vinte e quatro), esse total foi de 698.453  julgamentos. Fonte: aqui. Acesso em: 17/03/2025.

[2] STJ, AgInt no AREsp nº 2.389.836/SP; órgão julgador: 2ª Turma; relator: Min. Herman Benjamin; julgado em: 26/02/2024.

[3] STJ, AgInt no AREsp nº 2.331.697/SP; órgão julgador: 1ª Turma; relator: Min. Gurgel de Faria; julgado em: 06/02/2024.

[4] STJ, REsp nº 1.673.519/RS; órgão julgador: 2ª Turma; relator: Min. Herman Benjamin; julgado em: 19/09/2017.

[5] STJ, AgInt no REsp nº 2.104.448/RJ; órgão julgador: 1ª Turma; relator: Min. Benedito Gonçalves; julgado em: 17/10/2024.

[6] STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.671.347/RS; órgão julgador: 2ª Turma; relator: Min. Og Fernandes; julgado em: 19/04/2021.

[7] STJ, AgInt no AREsp nº 1.599.872/PR; órgão julgador: 1ª Turma; relator: Min. Paulo Sérgio Domingues; julgado em: 19/06/2023.

[8] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução de Alfredo Buzaid. Campinas: Bookseller, 2001.

[9] VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

[10] SANTOS FILHO, Orlando Venâncio dos. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 137, p. 31-42, jan./mar. 1998.

[11] DALLA BERNARDINA DE PINHO, Humberto; SALLES, Tatiana. Honorários advocatícios: evolução histórica, atualidades e perspectivas no projeto do novo CPC. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, v. 9.

[12] TEIXEIRA, Vitor Amm; SOARES, Hugo Zanon. Os honorários advocatícios sucumbenciais enquanto potencial obstáculo ao acesso à justiça. Anais do IV Congresso de Processo Civil Internacional, Vitória, 2019.

[13] “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”

[14] “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

O post Controvérsia no STJ sobre o critério de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais apareceu primeiro em Consultor Jurídico.