Nova Lei de Seguros é o tema de seminário promovido pela FGV Justiça

A FGV Justiça promoverá no próximo dia 12 o seminário “A vigência da nova Lei de Seguros: desafios e perspectivas”, primeiro grande evento promovido pela instituição dedicado à análise aprofundada da nova legislação que reformula o regime jurídico dos contratos de seguro no Brasil.

O encontro ocorrerá na sede da Fundação Getulio Vargas, na Praia de Botafogo (Rio de Janeiro), e reunirá ministros das cortes superiores, desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acadêmicos e especialistas do mercado segurador. O evento é gratuito, com vagas limitadas.

Sancionada em 2024 e em vigor desde 2025, a nova Lei de Seguros representa uma atualização estrutural do marco legal brasileiro do setor, modernizando dispositivos antes dispersos no Código Civil e em normas infralegais.

Entre os principais avanços da nova lei estão maior transparência e clareza na redação dos contratos, a exigência de que as exclusões de cobertura sejam expressas e inequívocas e a determinação de que, em caso de dúvida, a interpretação deve favorecer o segurado.

A programação terá duas mesas de debate que discutirão temas como “O novo marco legal dos seguros” e “O novo marco legal dos seguros e impactos econômicos” (confira abaixo a programação completa).

A mesa de abertura, às 9h30, reunirá o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça e coordenador da FGV Justiça; Paulo Sérgio Domingues, ministro do STJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça; e Humberto Dalla, desembargador do TJ-RJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

Entre os confirmados estão gestores públicos e privados, autoridades governamentais, especialistas e pesquisadores, como Antonio Rezende, vice-presidente da Prudential Brasil; Paula Saldanha, superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Dyogo Oliveira, presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg); Glauce Carvalhal, diretora jurídica da (CNseg); e Antônio Saldanha Palheiro, ministro do STJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

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Serviço

Evento: Seminário “A vigência da nova Lei de seguros: desafios e perspectivas”
Data e horário: 12/10, das 9h às 13h.
Local: Praia de Botafogo, 190 – Auditório 12° andar (Rio de Janeiro)

Programação (sujeita a alterações)

9h: Credenciamento
9h30 — 10h30: Mesa de Abertura
— Luis Felipe Salomão, coordenador da FGV Justiça;
— Paulo Sérgio Domingues, ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador acadêmico da FGV Justiça;
— Humberto Dalla Bernardina de Pinho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

10h30 — 11h15: Painel 1: O Novo Marco Legal dos Seguros
— Dyogo Oliveira, presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg);
— Angélica Carlini, professora e Acadêmica da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP);
— Alessandro Serafin, superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep);
— Moderador: Ricardo Couto, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

11h15 — 12h: Painel 2: O Novo Marco Legal dos Seguros e Impactos Econômicos
— Ricardo Villas Bôas Cueva, ministro do Superior Tribunal de Justiça;
— Antonio Rezende, vice-presidente da Prudential Brasil;
— Paula Saldanha, superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
— Moderadora: Glauce Carvalhal, diretora jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg).

12h — 12h30: Encerramento
— Antônio Saldanha Palheiro, ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador acadêmico da FGV Justiça;
— Marco Aurélio Bezerra de Mello, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;
— Cláudio Dell’Orto, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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Um fantasma que assombra a democracia no Brasil

O ambiente jurídico do Brasil pós-lava jato é marcado por uma série de medidas bem-sucedidas adotadas pelos Três Poderes para impedir que os abusos e crimes cometidos pelas autoridades responsáveis pela operação se repitam. A Lei Contra o Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) é exemplo de norma criada a partir de amplo debate e que ajudou a democracia a se manter em pé no país mesmo diante de severos desafios.

É hora, portanto, de afastar um dos fantasmas deixados pela operação e que ainda assombra o Estado democrático de Direito: a criminalização do direito individual à ampla defesa e ao contraditório. Na democracia, mesmo o pior dos criminosos tem acesso a uma defesa qualificada e a um julgamento justo. Do contrário, não há regime democrático. No pós-guerra, um dos fatores mais importantes para a sobrevivência e o fortalecimento da democracia foi o direito dos réus nazistas a serem representados por advogados em Nuremberg.

A deturpação desse valor democrático inegociável tem se materializado em tentativas de criminalização de advogados que atuam de forma legítima, sobretudo em casos de grande repercussão, com pessoas famosas e seus familiares. O clima de suspeição eterna sobre fatos não elencados como criminosos ou ilícitos pelas leis nem pela Constituição condena o Brasil a travar um debate distante de suas questões prementes, como o combate ao crime violento e do colarinho branco e a retomada do crescimento.

Preconceitos e ataques contra a remuneração legítima da advocacia nada mais fazem do que agredir quem executa um trabalho necessário para a democracia. A própria Constituição define a advocacia como função essencial à Justiça e o advogado como inviolável por seus atos profissionais.

EAOAB

Sobre esse tema, uma outra vitória civil do pós-lava jato, a Lei 14.365/2022, atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para reforçar, justamente, a inviolabilidade e o sigilo dos advogados. Essa lei definiu a OAB como responsável por fiscalizar honorários lícitos e proibiu a colaboração premiada de advogados contra seus próprios representados — quem tem o dever de guardar sigilo não pode, afinal, ser transformado em delator. O beneficiário final dessa lei é o jurisdicionado.

Os tribunais já aplicam essa legislação. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem repelido a quebra ampla de sigilo telefônico de advogados e de escritórios. No Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma anulou colaboração premiada que violou o sigilo profissional, declarando ilícitas a delação e as provas derivadas. E a 5ª Turma reiterou que o advogado não pode delatar fatos cobertos pelo sigilo, salvo prova concreta de simulação da relação profissional.

O STJ deu decisão exemplar ao arquivar, a pedido da OAB, o recurso sobre a quebra dos sigilos bancários dos advogados de Adélio Bispo, que cometeu crime contra a vida do então candidato Jair Bolsonaro. O tribunal encerrou, assim, a controvérsia que alimentava desconfianças sobre a origem dos honorários e que ameaçava a proteção à defesa técnica.

A advocacia e sua remuneração lícita não podem ser criminalizados, nem advogados podem ou precisam delatar clientes. O escritório, o telefone, os dados e os honorários da advocacia não são extensões da persecução penal, mas barreiras indispensáveis contra o arbítrio. Defender a inviolabilidade, o sigilo e a independência profissional é defender o direito de defesa de cada brasileiro.

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Pejotização no STF: entre a livre iniciativa e a garantia de direitos

A migração de 5,5 milhões de trabalhadores do regime formal de emprego para o de pessoa jurídica entre 2022 e julho de 2025, divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no fim de outubro, evidencia a rapidez das transformações nas relações de trabalho. Do total de trabalhadores pejotizados, 4,4 milhões se tornaram MEI, a sigla que identifica o microempreededor individual.

O movimento pode ter motivações diversas — da busca por flexibilidade e maior renda líquida à tentativa das empresas de reduzir encargos sobre a folha ou à falta de poder de barganha dos profissionais menos capacitados junto aos empregadores. O governo vê nesses números indícios de fraudes.

Enquanto isso, pesquisa Datafolha de junho de 2025 mostrou que 59% dos brasileiros preferem trabalhar por conta própria.

A pergunta que não quer calar — é legal contratar um trabalhador como se ele fosse uma pessoa jurídica? — já inundou as varas do Trabalho e desaguou no Supremo Tribunal Federal, a quem caberá decifrar a esfinge: até que ponto a modernização das formas de contratação pode coexistir com a proteção social inscrita na legislação trabalhista.

Nesse contexto, o Tema 1.389, de repercussão geral reconhecida, visa a responder três questões centrais. A primeira é se a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços é válida frente ao reconhecimento, pelo próprio STF, da constitucionalidade de diferentes formas de divisão de trabalho (ADPF 324). Os outros dois pontos envolvem a definição da competência para julgar eventuais fraudes — se da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho — e quem deve arcar com o ônus da prova, o trabalhador ou o contratante.

Por decisão do ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, desde abril de 2025 estão suspensos todos os processos no país que discutem vínculos de prestação de serviço firmados com pessoas jurídicas, popularmente conhecidas como pejotas. O julgamento tornou-se um espelho das tensões entre modernização e proteção social — e um teste de confiança para a Justiça do Trabalho, que tenta preservar sua competência e relevância em meio a um mercado em transformação.

Rosinei Coutinho/STF

página 22 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025

Relator da causa sobre pejotização no STF, Gilmar Mendes busca solução inovadora: “Não podemos deter o curso da história.”

O ministro também convocou audiência pública para coletar subsídios para o julgamento do caso. Em outubro, 48 especialistas apresentaram seus argumentos contra e a favor da pejotização. Representantes das entidades patronais defenderam que a CLT não abarca todas as formas contemporâneas de trabalho. Flávio Unes, da Confederação Nacional do Transporte e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, defendeu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar os casos em que não estão presentes os requisitos clássicos da relação de emprego. Ivo Dall’Acqua Júnior, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), lembrou que o STF já reconheceu a legalidade da contratação de mão de obra terceirizada e o que se busca é evitar que contratações legítimas sejam punidas pela Justiça do Trabalho.

Entre os que se manifestaram a favor da manutenção do status quo celetista, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, alertou quanto aos efeitos fiscais e sociais da pejotização. Lembrou que a perda de arrecadação combinada de Previdência, FGTS e Sistema S, entre 2022 e 2025, já ultrapassa R$ 106 bilhões. Ainda criticou o uso indevido do MEI, que foi criado para amparar trabalhadores por conta própria de baixa renda e cada vez mais tem sido usado para funções com subordinação e controle de jornada.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, classificou a pejotização como “cupinização” de direitos trabalhistas, que “corrói por dentro, silenciosamente, as estruturas que sustentam a proteção social”. Citou dados do IBGE, segundo os quais 56% dos demitidos entre 2022 e 2024 que se pejotizaram ganham até R$ 2 mil mensais, enquanto outros 37% têm renda de até R$ 6 mil. Ou seja, apenas 7% dos pejotizados superam a linha de quatro salários mínimos por mês. “Não estamos falando de uma opção de elites profissionais, mas de uma imposição silenciosa sobre a base da pirâmide social”, afirmou Messias.

A Ordem dos Advogados do Brasil defendeu a competência constitucional da Justiça do Trabalho para controvérsias sobre existência de vínculo e apontou o crescimento do contencioso. Segundo Rose Morais, secretária-geral da entidade, entre 2020 e 2025, foram movidas 1,2 milhão de ações sobre reconhecimento de vínculo de emprego, sinal de “um fenômeno estrutural que exige solução igualmente estrutural”.

O ministro Gilmar Mendes tem se posicionado de forma mais aberta a modelos contratuais flexíveis, tendência que se reflete em suas decisões: ele foi o ministro que mais votou pela procedência das ações, com índice de 77%, segundo a pesquisa.

Ao encerrar a audiência pública no STF, Mendes afirmou que “a legislação não pode deter o curso da história”, mas reconheceu que a incorporação de inovações exige critérios objetivos de prevenção a fraudes, revisão do plano de custeio previdenciário e atenção aos impactos tributários. O tom foi de busca por consensos possíveis. “Saímos deste encontro mais bem informados, mais sensíveis aos desafios apresentados e ainda mais comprometidos com a busca por soluções justas, inovadoras e viáveis”, afirmou.

Geraldo Magela/Agência Senado

página 24 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025

Vieira de Mello, do TST: “Construir novas formas de trabalho sem desproteger o trabalhador.”

O presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, resumiu a encruzilhada: “Talvez o progresso seja construir outra legislação para determinadas formas de trabalho, mas não para desproteger”, declarou em sessão no Senado, sobre a precarização das relações de trabalho.

Para o ministro Evandro Valadão, do TST, havendo causa de pedir atrelada à fraude ou ao preenchimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a atribuição para julgar deve ser da Justiça do Trabalho, “uma vez que a competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir”. Ele observou que há decisões contraditórias sobre o tema tanto na Justiça do Trabalho quanto no próprio STF. “A pacificação do Tema 1.389 é relevante tanto para reduzir a insegurança jurídica, quanto para garantir que casos iguais sejam tratados da mesma forma”, disse ao Anuário.

O ministro Freire Pimenta, do TST, entende que o efeito vinculante da decisão do Supremo tem o potencial de, “por um lado, precarizar ainda mais as relações sociais e trabalhistas e esvaziar a competência material da Justiça do Trabalho; ou, por outro, elevar o nível de proteção mínima assegurado a um enorme contingente de trabalhadores sob novas formas de contratação”.

A expectativa nos meios trabalhistas é que a decisão do Supremo preserve os direitos básicos dos trabalhadores e a competência da Justiça do Trabalho. Na avaliação do desembargador Jorge Álvaro Guedes, do TRT-11/AM-RR, a competência deveria ser atribuída à Justiça trabalhista, onde “se discute a matéria de fato”. Ricardo Hofmeister, presidente do TRT-4/RS, também defendeu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações sobre relação de trabalho, “gênero em que se inscrevem não apenas o vínculo de emprego e sim outros tantos liames laborais, tradicionais ou inéditos, inclusive os que decorrem de pejotização artificiosa”.

A presidente do TRT-15, Ana Paula Pellegrina Lockmann, cita o artigo 9º da CLT, que autoriza o reconhecimento judicial de situações fraudulentas, e é categórica ao dizer que é do juiz do Trabalho a competência e a experiência consolidada para avaliar a realidade dos vínculos. “A possibilidade de que o STF decida a matéria fora do âmbito da Justiça do Trabalho levanta um debate sensível: até que ponto um julgamento centralizado, sem a vivência prática das lides trabalhistas, pode captar todas as nuances do fenômeno?”

Há vozes que sublinham o papel uniformizador do Supremo. Ilson Alves Pequeno, presidente do TRT-14/RO-AC, entende que o desafio é “construir arranjos que conciliem a inovação e proteção, sem abdicar dos princípios históricos que informam o Direito do Trabalho como instrumento de justiça social”. Para Téssio Tôrres, presidente do TRT-22/PI, “o sobrestamento gerou um sobressalto, inicialmente, mas a decisão do Supremo irá traçar as balizas que serão seguidas por todos os ramos do Judiciário”.

Beatriz Theodoro, do TRT-23/MT, contou à reportagem que a pejotização aparece com frequência nos processos que chegam ao tribunal, sobretudo em atividades do agronegócio e serviços especializados. Nesse processo de definição de parâmetros, ela defende o diálogo com a Justiça do Trabalho, “que possui experiência prática e sensibilidade para avaliar as particularidades das relações de emprego”.

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Valor de multa por descumprimento de ordem judicial não pode ser revisado

O problema causado pelo acúmulo do valor decorrente da multa diária pelo descumprimento de uma ordem judicial deve ser combatido preventivamente, não sendo lícita a redução da multa que já venceu.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um banco e sua empresa de financiamento de créditos terão de pagar R$ 264,4 mil pela demora para excluir o nome de uma cliente do cadastro de negativados.

A negativação se deu por uma dívida de R$ 40 mil que nunca existiu. Liminarmente, a Justiça do Sergipe mandou a instituição excluir o nome da autora da ação dos cadastros restritivos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500 por descumprimento.

A sentença, então, condenou o banco a declarar a inexistência da dívida, a pagar R$ 5 mil por danos morais e aumentou a multa por descumprimento da ordem judicial para R$ 1 mil por dia.

Ainda assim, o banco levou um ano, dois meses e 25 dias para cumprir a obrigação. Desde então, ele só se movimentou no processo para debater a redução do valor acumulado, de mais de cinco vezes o montante da obrigação principal.

Vencida ou por vencer

O tema da redução do valor acumulado em multa por descumprimento de ordem judicial vem sendo reiteradamente decidido pelo STJ. O caso da 3ª Turma mostra que ele continua sem a devida pacificação.

Relator do recurso, o ministro Humberto Martins votou por reduzir a multa acumulada para R$ 45 mil, quantia que, em sua opinião, sanciona adequadamente o descumprimento da ordem, mas não causa enriquecimento desproporcional da autora da ação.

Ele se baseou na ideia de que o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a revisão da multa, não deve se restringir aos valores que ainda vão vencer. E citou precedente da própria 3ª Turma nesse sentido, de abril deste ano.

“Não se pode desconsiderar que poderiam ter sido tomadas outras medidas judiciais para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, mediante ordem exarada ao próprio órgão negativador ou por meio de sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário”, acrescentou. Ele ficou vencido.

Tese recorrente

Abriu a divergência vencedora o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que citou jurisprudência da Corte Especial firmada com votos vencedores de sua autoria.

Em 2024, o colegiado decidiu que a multa por descumprimento pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas e sucessivas revisões.

Depois, já em 2025, decidiu que, ao analisar alegações de que a multa alcançou montantes exorbitantes, o juiz só deve alterar o valor do que ainda vai incidir, preservando o que já incidiu por causa da recalcitrância do réu.

Isso se dá exatamente porque o artigo 537, parágrafo 1º, do CPC usa o termo “multa vincenda” ao tratar da possibilidade de revisão pelo juiz.

“A pendência de discussão sobre a multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão judicial é alcançado sem que a obrigação seja cumprida”, disse Cueva.

Prevenção de danos

Para ele, o problema deve ser combatido de forma preventiva. Uma delas é o juiz converter, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos, quando ficar claro que a ordem judicial é impossível de ser cumprida.

Outra forma é nos casos em que o credor da obrigação fica inerte justamente para ver crescer o valor da multa, deixando de solicitar a conversão em perdas e danos como autorizado pelo artigo 499 do CPC.

O artigo 536 do código ainda autoriza que o juiz substitua a multa periódica por outras medidas coercitivas para obtenção do resultado prático que se busca. Ele pode, por exemplo, oficiar diretamente ao cadastro de negativados para excluir o nome da autora.

“De qualquer forma, não adotadas essas providências e não convertida a obrigação de fazer (ou de não fazer ou de entregar) em perdas e danos, não é lícita a redução da multa vencida”, concluiu Cueva.

Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Esteve impedida a ministra Nancy Andrighi.

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REsp 2.013.922

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A legalidade na execução da pena

Qualquer intervenção do Estado na liberdade do indivíduo deve ser prevista em lei. Essa máxima, conhecida por qualquer estudante de Direito, parece óbvia e autoaplicável, mas, às vezes, os princípios mais claros são deixados de lado nos obscuros meandros da execução penal. Atrás das grades, longe das vistas, a conhecida legalidade nem sempre é observada nos termos que deveria.

Esse é o pano de fundo de uma interessante e importante discussão levada a cabo pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Lynn vs. Argentina. Condenado à prisão perpétua pelo cometimento de homicídio qualificado com premeditação, Guillermo Lynn conquistou o direito a saídas temporárias após o cumprimento de parte da pena.

No regresso de uma saída transitória, identificou-se que ele se apresentou em “estado de aparente ebriedade”. Os órgãos administrativos condenaram-no por falta média, decisão mantida pelo Judiciário, que resultou na perda das saídas temporárias e na transferência para presídio no interior do país.

O problema: essas faltas médias, na Argentina, não são previstas em lei, mas apenas em normativas administrativas.

A Corte Interamericana concluiu que o Estado da Argentina incorreu em responsabilidade internacional pela falta de tempo para o exercício de sua defesa, por questões particulares que não vem ao caso no momento, mas, entendeu que não houve violação ao princípio da legalidade. Predominou no colegiado o entendimento de que as particularidades do direito administrativo sancionatório mitigam a exigência da reserva de lei quando as sanções não incidirem diretamente sobre o regime de cumprimento da pena.

Não parece a posição mais adequada. Qualquer agravamento da pena importa em restrição mais severa na liberdade do preso, em intervenção mais profunda em seus direitos, e deve estar lastreada em lei. Perder o direito a saída temporária não é apenas uma admoestação burocrática, mas a restrição da locomoção, do contato com o mundo exterior, com parentes, com possíveis lações de ressocialização.

Consagração da legalidade

Como apontado por Rodrigo Mudrovitsch, voto dissidente no caso, há previsão na lei argentina de que, além das faltas graves, também as faltas reiteradas, ainda que médias, permitem o retrocesso ao regime mais grave de cumprimento da pena. Não há, contudo, descrição legal do que sejam faltas médias, o que implica na possibilidade de agravamento de regime por conduta não descrita em lei.

É verdade que a lei argentina é norma em branco, que delega à administração penitenciária a definição das faltas médias e leves. Mas essa delegação deve estabelecer os limites de atuação do regulador subsidiário para evitar a sua discricionariedade absoluta. Cabe ao legislador, ao delegar sua competência, desincumbir-se de determinar os limites de poder do regulador derivado, sendo inadmissível a delegação total do poder legiferante ao órgão administrativo, incompatível com o princípio da legalidade.

Embora se tenha argumentado que o decreto administrativo então vigente era suficientemente claro em suas disposições, não se pode olvidar que o princípio da legalidade visa, além da clareza e da anterioridade da regra, a limitação do poder do Estado. A intensidade com que se atinge os direitos fundamentais dos confinados na execução da pena obriga que a regulamentação da atuação do poder público ocorra por meio dos legisladores democraticamente eleitos, como fundamento político do princípio da legalidade, de modo a limitar o risco de abuso do Poder Executivo, já responsável pela aplicação das regras na gestão dos detidos. A fórmula “não há pena sem lei”, compreende não só o específico comportamento a ser punido, mas também a natureza e a possível magnitude da pena precisam estar legalmente estabelecidas antes da realização do fato [1]E a análise teleológica dos princípios penais implica a inclusão do regime de cumprimento da pena como uma das etapas da aplicação da sanção e, portanto, sujeita a todos os aspectos da legalidade.

No Brasil, o julgamento do HC nº 82.959 assegurou a aplicação das garantias materiais à execução penal, quando o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei que se propunha a vedar a progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Julgou-se a violação do dever de individualização da pena, extensível ao regime de cumprimento da pena. Já na formação do Tema 423, o STF identificou violação ao princípio da legalidade no impedimento da progressão de regime por falta de vaga em estabelecimento adequado.

Nesse contexto, merece reparos a decisão da corte. A consagração da legalidade não se faz apenas por frases lapidares em manuais, ou pela repetição em abstrato do princípio em aulas e exposições, mas em sua defesa nos momentos e locais onde o desrespeito à letra da lei é mais comum e cotidiano, como nas páginas de processos administrativos prisionais, que correm às escuras, onde o grassa o arbítrio e os critérios objetivos podem facilmente ser substituídos por parâmetros morais, vinditas ou perseguições pessoais.


[1] OXIN, Claus; GRECO, Luís. Direito Penal: Parte Geral. Tomo I. Fundamentos – A Estrutura da Teoria do Crime. Trad. da 5ª ed. alemã. São Paulo: Marcial Pons, 2024., P. 303.

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Lei de Liberdade Econômica não impede taxa municipal para escritórios

A edição da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) não afasta o exercício do poder de fiscalização do município. Assim, é legítima a instituição de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) para escritórios de advocacia.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, de forma unânime, provimento ao recurso especial ajuizado pela seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil contra a TLL cobrada de escritórios pelo município de Videira (SC).

O valor arrecadado com a taxa serve para fiscalizar e autorizar o funcionamento de determinados empreendimentos, de acordo com a legislação municipal.

Para a OAB catarinense, a cobrança é ilegal porque a Lei de Liberdade Econômica considerou a advocacia como atividade de baixo risco, afastando a exigência de alvará ou licenciamento municipal. Assim, a fiscalização deve ser feita por multa posterior, não por taxa.

Não vale para impostos

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão apontou que, conforme o artigo 1º, parágrafo 3º da lei, a previsão que afasta exigência de alvará e licenciamento não se estende à seara tributária.

Além disso a cobrança de taxa é uma prerrogativa do município, e é válida em razão da competência para viabilizar seu próprio poder administrativo. O STJ entende que sequer é necessário comprovar a fiscalização para legitimar a cobrança.

“A cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir
tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional”, escreveu o ministro.

“Desse modo, a edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensa o exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL), decorrente do poder de polícia.”

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REsp 2.215.532

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Qual o sentido de ‘acabar com o contencioso’?

Um dos mantras usados para lubrificar o caminho para a aprovação da reforma tributária era o de que ela “acabaria com o contencioso tributário”, que no Brasil ultrapassa os limites do razoável.

O que seus idealizadores tinham em mente, por certo, era a redução dos fatores geradores de conflitos. Um IVA de base ampla, que incide sobre tudo, eliminaria as discussões sobre se esta ou aquela operação estaria incluída em sua hipótese de incidência, porquanto tudo estaria nela inserido. O sistema de créditos amplos, por igual, esvaziaria os debates sobre se esta ou aquela operação seria apta a gerar créditos: todas gerariam. A existência de uma única alíquota, sem regimes específicos, na mesma ordem de ideias, retiraria espaço para questionamentos em torno dos requisitos para ter, ou não ter, direito a este ou àquele tratamento diferenciado.

Sabe-se que o resultado aprovado pelo Congresso, na EC 132/2023 e na LC 214/2025, não realiza exatamente esse ideal. Mas avançou-se alguma coisa em sua direção. Discussões sobre se determinada operação se submete ao ICMS, ou ao ISS, por exemplo, não terão mais razão de ser. Tudo se sujeita ao IBS, e pela mesma alíquota, não importa se classificado como mercadoria, ou serviço. Talvez se criem novas dúvidas, e espaço para novos conflitos, mas isso só o tempo dirá.

O curioso é que, com o PLP 108, que dará origem à segunda (e não era “una” a legislação?) lei complementar, responsável pela estrutura do Comitê Gestor do IBS, e pelo processo administrativo referente a esse imposto, e, principalmente, com as primeiras notícias que começam a circular sobre a minuta de projeto de emenda constitucional destinada a tratar do contencioso judicial, parece que o sentido da expressão “acabar com o contencioso” está sendo compreendido de uma outra forma.

De modo preocupante, o citado PLP 108 estabelece que praticamente toda a prova, no processo de impugnação de lançamento, deve ser pré-constituída. Segue-se o viés lastimável de tratar a produção de provas como um favor, ou mesmo um estorvo, como se a busca pela verdade quanto aos fatos sobre os quais incidem as normas jurídicas não fosse ínsita à própria ideia de regra e, nessa condição, de Estado de Direito, de legalidade e de tudo que daí decorre.

Pelo PLP, a autoridade, querendo, pode determinar a realização de diligências de ofício, conforme lhe aprouver, mas o sujeito passivo só tem direito de solicitá-las se o fizer nos vinte dias de que dispõe para apresentar sua impugnação. E isso depois de a fiscalização ter passado semanas, ou meses, ou mesmo anos, examinando sua contabilidade para ao final notificá-lo de lançamento não raro acompanhado de incontáveis documentos. Tudo a ser lido, entendido, e respondido de modo documentado, em apenas vinte dias. Nada depois disso, salvo prova de que não juntado antes por força maior.

Ah, diz-se em defesa de disposições assim restritivas: depois o contribuinte pode socorrer-se do Judiciário…

Outro ponto preocupante: suprime-se dos órgãos de controle interno da legalidade a aptidão de realizar o controle de… legalidade! Diferentemente do que se dá com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que possui alguma autonomia relativamente ao órgão cujos atos revisa (a Receita Federal), os órgãos de julgamento do Comitê Gestor serão diretamente subordinados a uma de suas diretorias, a qual é subordinada ao Conselho Superior, inclusive com a possibilidade de revisão ou reforma dos atos por eles praticados por tais instâncias “superiores”.

Além disso, estabelece-se, textualmente, que, além de não poderem fazer o controle de constitucionalidade, o que é correto (visto tratar-se de autocontrole de legalidade), tampouco podem realizar o controle de legalidade dos atos normativos infralegais editados. Ou seja: se a ilegalidade for determinada por Portaria, Instrução Normativa, Parecer Normativo, Ordem de Serviço, ou por qualquer outra norma editada pelas autoridades do próprio Comitê Gestor (cujos atos o órgão de julgamento deveria poder revisar), essa ilegalidade não poderá ser por ele reconhecida e retificada.

Ou seja: além de castrado do controle de legalidade quanto às questões de incorreta determinação do fato, estará impedido de fazê-lo no que tange a questões de direito, quando a ilegalidade for determinada normativamente. Por mais rasa, ou hierarquicamente inferior, que seja a norma. Basta dar caráter geral e abstrato à ilegalidade, em qualquer ato que seja, que ela fica imune ao crivo do órgão de julgamento.

Ah, repete-se: mas o contribuinte pode ir para o Judiciário depois…

Para além da questão de saber para que servirá o contencioso administrativo, nesse cenário, com órgãos de julgamento inchados, cheios de julgadores (e de ônus para a sociedade que os terá de remunerar), a resposta de que ele “pode ir ao Judiciário” suscita ainda outros problemas.

O primeiro deles é o de que haverá um aumento, e não uma redução, de judicialização. O processo administrativo, em vez de servir de instrumento para desafogar o Judiciário, funcionará como mera chancela de qualquer exigência, deixando ao Poder Judiciário a tarefa de efetivamente controlar a legalidade destas.

E é nesta parte, do processo judicial, que vem a pior parte. Além de ninguém fazer ideia, à esta altura do campeonato (e do início da vigência das normas que implementam a reforma), de como será organizado o contencioso judicial, sobre quem terá competência para julgar questões de IBS e CBS, ou de onde sairá o precatório para honrar restituição de valores pagos indevidamente por anos para centenas ou milhares de municípios diferentes etc., o texto da minuta de emenda que cuidará da reestruturação do Judiciário parece sugerir que, além de o uso da esfera administrativa ser obrigatório, o ingresso em juízo ocorrerá diretamente na segunda instância. Isso mesmo: na segunda instância. Isso porque tudo já terá sido apurado na fase administrativa, especialmente no que tange à matéria probatória.

Isso lembra um defensor dativo que meu saudoso pai disse que às vezes atuava pela Justiça Federal, e que por sua atuação deficiente deixou de ser por ele indicado para os pobres réus sem recursos para pagar advogados, em uma época em que não existia Defensoria Pública da União. Nas ações criminais em que atuava, na defesa prévia, aduzia apenas que a inocência do réu seria demonstrada nas alegações finais. Ao cabo, nestas, nas alegações finais, alegava que a inocência do réu havia sido demonstrada na defesa prévia. E a defesa do réu, com argumentos que apontassem a improcedência da acusação, não era feita em lugar algum.

É o que se dá com o IBS: o processo administrativo tem a produção de provas amesquinhada, e o controle de legalidade idem, porque tudo poderá ser feito depois em juízo. E, se o contribuinte entra em juízo, o processo já começa na segunda instância, cabendo ao Tribunal reexaminar a decisão administrativa em sede de recurso, sem produzir mais provas, porque tudo já foi feito na esfera administrativa.

Somando-se isso ao reforço que se deu ao artigo 166 do CTN, cujo exame não se comportaria aqui, pode-se mesmo dizer que a reforma acabou com o contencioso. Não por ter eliminado suas causas, mas por retirar do contribuinte ferramentas efetivas para se insurgir contra elas. Mais ou menos como o secretário de Saúde que acaba com a lotação dos hospitais fechando-os para que os doentes morram em casa. Assim, de fato, pode-se dizer: a reforma vai acabar com o contencioso. E vai mesmo. Ou talvez abra mais este: o contencioso sobre a validade deste pretenso fim do contencioso.

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Ministro autoriza incorporadora a reter 50% de valor pago por comprador desistente

Em imóveis submetidos ao regime de afetação — separação entre o patrimônio da construtora e o do próprio empreendimento —, a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) permite que a incorporadora retenha até 50% dos valores pagos pelo comprador que desiste do negócio.

Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, validou uma cláusula contratual que autorizou a retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador desistente de um imóvel em Caldas Novas (GO), que foi vendido sob o modelo de multipropriedade — em que vários proprietários dividem a posse do bem entre si, em períodos diferentes.

O contrato de compra e venda previa expressamente a retenção de metade do valor pago em caso de desistência do adquirente, em consonância com o parágrafo 5º do artigo 67-A da Lei do Distrato. Em segundo grau, porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia reduzido este percentual para 25%, com o argumento de que a retenção de 50% penalizava excessivamente o consumidor e acarretava enriquecimento sem causa da incorporadora.

Ao analisar o recurso especial da empresa, o ministro avaliou que o TJ-DF não detalhou em que consistiria o abuso nem demonstrou a falta de razoabilidade da cláusula contratual.

“Ora, se o percentual de retenção fixado no contrato encontra-se dentro do limite estabelecido pela lei, não há que se falar em sua ilegalidade, notadamente quando o Tribunal de origem não traz qualquer fundamento apto a afastar a cláusula contratual, cingindo-se a afirmar genericamente que a multa seria abusiva pois onera em demasia os adquirentes,” afirmou o ministro.

Os advogados Pedro Henrique Schmeisser de Oliveira, Mariana MussiLuciano Pereira de Freitas Gomes e Mathews Cunha Borges, do escritório STG Advogados, atuaram em defesa da incorporadora.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.903.050

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O ‘Dies irae’ de quem traiu a Constituição e conspurcou a República

Há, na História política das nações, um traço inconfundível que singulariza a figura do tirano: a sua essencial mediocridade moral.

Os grandes demagogos — ainda que travestidos de falso heroísmo — revelam, cedo ou tarde, a pequenez de seu espírito, a incapacidade de compreender o valor da ordem constitucional e democrática e a renúncia deliberada à ética republicana.

O tirano, diferentemente do estadista, não edifica; corrompe. Não*serve à pátria; *serve-se dela. Não respeita a Constituição; profana-a, seja por atos diretos, seja por palavras que insuflam o desrespeito à legalidade democrática.

É nesse cenário que se torna impossível não recordar comportamentos indignos que o Brasil testemunhou em anos recentes: ofensas inaceitáveis, em tom sedicioso e em caráter recorrente, ao Supremo Tribunal Federal e a seus Juízes, com particular destaque aos injustos agravos perpetrados contra o eminente Ministro Alexandre de Moraes, ataques reiterados às instituições republicanas, agressões à imprensa, incitações criminosas contra o próprio processo eleitoral — pilar do constitucionalismo moderno — e a tentativa de solapar a confiança pública no sistema que legitima o poder político.

Tais atitudes não traduzem grandeza; revelam, ao contrário, a pequenez do espírito autoritário, que teme a liberdade e que despreza a democracia , porque não é capaz de compreender nenhuma das duas.

O grande historiador Plutarco, em sua obra “Vidas Paralelas” — particularmente sobre as vidas de “Dion” e de “Timoleonte” — ensinava que os tiranos “vivem cercados de temor, porque precisam destruí-lo nos outros para sobreviver”.

Platão, em sua reflexão sobre a degenerescência da alma tirânica, advertia, na “República”, que o tirano nasce da corrupção interior e se sustenta pela mentira e pela violência; Aristóteles, na “Política”, revelou que o poder tirânico se exerce sempre contra o bem comum, regido pelo medo e pelo capricho; Cícero, em “De Re Publica” e “De Legibus”, denunciou a tirania como o mais vil atentado contra a “res publica”, afirmando que nenhum poder é legítimo se dissociado das leis e da moralidade; e Tito Lívio, por sua vez, em sua monumental obra “Ab Urbe Condita” (cuja parte relativa a esse período conhecemos pelas “Periochae”), ao narrar uma das crises da República Romana , registrou — ainda que de modo preservado apenas em resumo — a violência, as proscrições e a ambição devastadora de figuras que submeteram Roma, como Lúcio Cornélio Sula, a um dos capítulos mais sombrios de sua história.

Todos esses autores, de tempos e tradições diversas, convergem na mesma lição perene: a tirania é a ruína moral do governante e a degradação política da comunidade que ele pretende dominar.

E foi assim, sob o signo dessa mediocridade clássica, que certas práticas políticas recentes em nosso País se afastaram da nobreza da vida republicana, expondo ao mundo um dirigente político, como Bolsonaro, que fez da retórica do ódio, da intolerância , da mentira e da desinformação um método de governo e um instrumento de poder.

A tradição da Humanidade — dos gregos e romanos a nossos dias — jamais se curvou diante dessas figuras sombrias. Não é por acaso que, ao longo dos séculos, o brado “Sic semper tyrannis” ecoou como grave advertência política e moral: assim sejam rejeitados pela consciência histórica os tiranos, assim se repudiem suas pretensões de subjugar povos livres e de violentar suas Constituições democráticas.

A sentença

Essa sentença, longe de significar vingança, traduz um imperativo ético: o tirano — por sua própria conduta — termina vencido pela força histórica da liberdade, pela resistência das instituições e pela consciência moral do povo. Nenhum autocrata sobrevive quando tenta aprisionar a nação no estreito círculo de sua vaidade e de sua desmedida ambição pelo poder.

Também no Brasil, a República demonstrou — e continuará a demonstrar — que a Constituição de 1988 não se dobra às tentações e aos delírios autoritários. A democracia brasileira sofreu ataques, sim; mas resistiu, porque não há mediocridade tirânica capaz de suplantar a grandeza de um povo que defende o Estado Democrático de Direito.

O que se viu recentemente, portanto, não foi a ascensão de um grande líder, mas a tentativa falha de um político medíocre e menor que, ao desprezar em seu projeto autoritário de poder a ordem constitucional e democrática, revelou sua verdadeira dimensão: a baixeza política, a insuficiência moral e a incapacidade de compreender que, sem respeito incondicional à Constituição, à República e à Democracia, nenhum governo é legítimo.

A História registrará, com lúcida severidade, que aqueles que intentam degradar a República terminam por degradar apenas a si mesmos. E a Nação aprenderá , mais uma vez, que a democracia vive da palavra, mas pode morrer pela palavra irresponsável e criminosa — , razão pela qual devemos reafirmá-la , diariamente, com coragem, com firmeza e com a serenidade que distingue as grandes nações.

A condenação criminal imposta a Jair Bolsonato pelo Supremo Tribunal Federal — 27 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado — não constitui apenas um legítimo pronunciamento jurisdicional, mas uma proclamação moral da República, a afirmar, com voz firme e inquebrantável, que a democracia não tolera a profanação de seus princípios nem a afronta ao veredicto soberano das urnas.

Ao reconhecer que Jair Bolsonaro atentou contra a ordem democrática, intentou usurpar o poder e buscou submeter a Nação ao arbítrio de sua vontade pessoal, a 1ª Turma do STF reafirmou o postulado que sustenta as grandes democracias: ninguém está acima da autoridade da Constituição e das leis da República!

Tal condenação, alcançada por expressiva maioria, em julgamento que garantiu a Bolsonaro o amplo exercício das prerrogativas inerentes ao “devido processo legal”, não traduz vindita, mas a reafirmação da majestade da Justiça, que se ergue serena, imparcial e altiva para proteger o Estado Democrático de Direito contra seus adversários mais internos e mais perigosos.

A iminente execução da pena — expressão necessária da autoridade do Direito — não humilha o condenado; humilha, sim, o abuso que ele praticou, o desprezo que demonstrou pela legalidade republicana, a deslealdade com que feriu o voto popular. Pois é próprio das democracias maduras reafirmar, nos momentos mais críticos, que a liberdade só subsiste quando a responsabilidade prevalece, e que o poder, quando transfigurado em despotismo, reclama, com urgência, a reação inflexível das instituições.

É sob essa luz que resplende , com força simbólica incomparável, a antiga expressão “Dies irae”. A tradição moral da Humanidade jamais a invocou como o dia da cólera, mas como o dia do juízo, o instante decisivo em que a verdade histórica se impõe e em que nenhuma evasiva subsiste.

Para aquele que violou a Constituição , o Dies irae não é o nome de uma ameaça: é o nome da verdade, o momento em que a República exige contas, em que as máscaras caem, em que a justiça — imparcial, serena, majestosa — recolhe o tributo que lhe é devido.

Para Bolsonaro, o Dies irae assinala a hora em que o Estado democrático de Direito revela a definitiva falência moral do projeto golpista e consagra a supremacia da Constituição sobre a tirania. É o dia em que a democracia, com grandeza e dignidade, pronuncia a palavra que libertará o país da sombra que o ameaçou.

E é precisamente diante dessas lições da História, do Direito e da razão republicana que se impõe recordar, como advertência perene aos que pretendem subjugar a Nação pela força ou pelo engano, a sentença imortal de Cícero, formulada em sua obra mais nobre sobre a ética pública: “Cedant arma togae.” — “Cedam e submetam-se as armas à toga.” (“De Officiis”, I, 77).

Essa expressão, que atravessou pouco mais de vinte séculos, não é apenas um enunciado literário: é a própria essência do governo civil, o axioma que consagra a primazia da lei sobre a violência, do poder civil sobre o poder militar , da República sobre o caudilhismo, da Constituição sobre qualquer projeto pessoal de poder.

Com ela, o grande Advogado, tribuno e pensador romano ensinou que a força do Estado não reside nas armas, mas no Direito; que a verdadeira autoridade não se impõe pelo medo, mas pela legitimidade; que nenhuma nação é digna de si mesma enquanto admitir que a espada se sobreponha à Justiça.

Ao invocar , neste grave momento histórico , o antigo preceito de Cícero , reafirmo a convicção mais profunda do constitucionalismo democrático: a toga — símbolo da razão, da juridicidade , da legitimidade constitucional e da liberdade — deve sempre prevalecer sobre as armas, sobre a turbulência e sobre a tirania.

Assim se conclui, com a solenidade que a República exige, a lição final deste grave capítulo histórico de nosso País, protagonizado, entre outros, por Jair Bolsonaro: a Constituição triunfa, a Justiça permanece, e a tirania — qualquer tirania — se dissolve diante da força moral da lei!

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Médica que atuou no combate à Covid-19 tem direito a abatimento no Fies

A atuação médica no Sistema Único de Saúde durante a pandemia de Covid-19, mesmo para residentes, dá direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A exclusão do profissional da lista de beneficiários por esse motivo é violação de direito líquido e certo.

Esse foi o entendimento do juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, da 12ª Vara Federal Cível da Bahia, para assegurar o benefício a uma médica que atuou como residente em pediatria em um hospital de Salvador durante a pandemia.

A médica comprovou 26 meses de serviço entre abril de 2020 e maio de 2022, período que abrange a emergência sanitária. Ela havia pedido o abatimento, mas continuava sendo cobrada pelo valor integral do financiamento.

O juiz considerou que a residência médica se enquadra no direito ao abatimento previsto no artigo 6º-B, III, da Lei 10.260/01, alterado pela Lei 14.024/2020. A norma garantiu benefícios para médicos que atuaram na linha de frente do combate à Covid-19.

A atuação da médica residente em hospital público, com nítido caráter laborativo, corrobora o direito alegado, segundo o julgador. A sentença citou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que já reconhecia a viabilidade do abatimento do Fies para profissionais em residência médica que participaram de atendimentos na pandemia.

A decisão liminar determinou que as autoridades coatoras (presidente do FNDE, diretor presidente da CEF e secretário de atenção primária à Saúde do Ministério da Saúde) promovam a inclusão da profissional na lista de beneficiários em até dez dias. O descumprimento pode acarretar multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil.

“A análise dos documentos anexados à inicial demonstra inequivocamente que a médica cumpriu o requisito legal, atuando como residente em Pediatria no Hospital Geral Roberto Santos (HGRS), unidade pública de saúde de referência, comprovando a essencialidade de seus serviços prestados no contexto da crise sanitária”, afirmou o juiz.

Os advogados Elimar Paixão Mello e Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza atuaram em favor da médica.

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Mandado de segurança cível 1056407-61.2025.4.01.3300

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