Não é possível aplicar a estabilidade provisória à empregada gestante no regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74.
Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, para anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que reconheceu a garantia de estabilidade de uma trabalhadora gestante, cujo contrato de trabalho era temporário.
A decisão foi provocada por recurso em que a empresa condenada pelo TRT-1 sustenta que a estabilidade provisória da autora não se estende aos trabalhadores contratados por prazo determinado, o que engloba o contrato temporário.
Ao analisar o caso, o ministro lembrou que o TST já havia fixado tese sobre a inaplicabilidade da estabilidade gestante ao regime de trabalho temporário.
Ele argumentou que uma das características dessa modalidade de contratação é a intermediação de mão de obra, em que as empresas de trabalho temporário fornecem a tomadoras de serviço trabalhadores para atender a uma necessidade sazonal, ou substituir funcionários permanentes.
Segundo o ministro, essa característica inviabiliza a estabilidade da gestante, já que essas empresas de trabalho temporário não poderiam arcar com esse ônus, uma vez encerrado o contrato com as empresas tomadoras de serviços.
“Ademais, nem a Constituição Federal, nem a referida lei de regência conferiu às trabalhadoras temporárias direito à estabilidade provisória de emprego em virtude de gravidez, razão pela qual não se justifica o ativismo judiciário criador de direito não previsto em lei, a onerar indevidamente o empregador, em nítida invasão da atividade legislativa”, finalizou.
A empresa foi representada pela advogada Silmara Lino Rodrigues.
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Um painel da 24ª edição da Conferência Nacional da Advocacia vai abordar as sociedades de advogados. O evento ocorrerá entre os dias 27 e 29 deste mês, no Expominas, em Belo Horizonte, e será promovido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela seccional mineira da entidade.
Nicola Forenza
Sociedades de advogados serão tema de painel da 24ª Conferência Nacional da Advocacia
No terceiro dia, a partir das 14h, especialistas debaterão medidas alternativas de soluções de conflitos nas sociedades de advogados; conflitos de gerações nas sociedades; reflexos da reforma tributária para as sociedades; o papel do sócio gestor; teletrabalho na advocacia; e a importância do acordo de sócios para as boas práticas de governança e sucessão.
Os palestrantes serão a presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial (Camarb), Flávia Bittar; a vice-presidente da OAB-PA, Luciana Gluck Paul; o presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Gustavo Brigagão; o diretor-executivo do Cesa, Stanley Frasão; a advogada Claudia Lopes Bernardino; a advogada Lara Selem; e o secretário-geral da OAB-MG, Sanders Alves Augusto.
A mesa será comandada pelo presidente da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, Carlos Augusto Monteiro Nascimento. O relator será o conselheiro federal por São Paulo Carlos José Santos da Silva. Já o secretário será o presidente da CAA-MT, Itallo Gustavo de Almeida Leite.
A Conferência terá como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Serão 50 painéis com temas variados, especialmente questões atuais do país. O Conselho Federal da OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais.
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A nova disciplina imposta pela Lei 14.689/2023 para o voto de qualidade no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) não pode abarcar os pontos da decisão administrativa que não foram alvo do desempate.
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Qualificação da multa foi o único ponto decidido por meio do voto de qualidade no Carf
Com esse entendimento, o juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, reduziu a multa de ofício aplicada a uma empresa agropecuária que foi alvo de procedimento por ilícitos tributários.
A autuação foi contestada em recurso na instância administrativa e culminou com decisão desfavorável no Carf. O crédito tributário principal e a aplicação da multa de ofício foram mantidos, além da representação fiscal para fins penais.
O advogado Pedro Raposo Jaguaribe pediu a aplicação retroativa do trecho da Lei 14.689/2023 que exclui automaticamente as multas e cancela a representação fiscal para os fins penais na hipótese de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o voto de qualidade da presidência serviu apenas para definir a questão da qualificação da multa, que saltou de 75% para 150%. Logo, entendeu que esse é o único ponto que poderia ser alcançado pela nova lei.
A Lei 14.689/2023, editada em setembro deste ano, restabeleceu o voto de qualidade. Em caso de empate no Carf, o voto decisivo é dos presidentes das sessões, posição que sempre é ocupada por representantes do Fisco.
Entre abril de 2020 e janeiro de 2020, o voto de qualidade deixou de existir, graças à Lei 13.988/2020. Nessa janela de tempo, o empate em julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário passou a ser resolvido a favor do contribuinte.
“A nova redação da lei, que se opõe à sanção determinada por meio do voto de qualidade, não pode abarcar também o que o voto de qualidade não decidiu”, apontou o juiz, ao deferir parcialmente o pedido do contribuinte.
“A censura que a lei aplica à sanção firmada por meio do voto de qualidade deve abarcar, portanto, apenas a qualificação da multa, não sua totalidade, pois o percentual de 75% foi chancelado por unanimidade, integrando o mérito, o qual foi analisado sem socorro ao voto de qualidade.”
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Processo 1069910-82.2021.4.01.3400
Contribuinte e Fazenda Nacional vivem hoje um novo round na luta pelos valores decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins. Ele está sendo disputado por meio das centenas de ações rescisórias ajuizadas para aplicar a modulação da chamada “tese do século” definida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Aproveitamento de créditos obtidos pela aplicação da “tese do século” vai depender do momento em que a ação foi ajuizada
Essas rescisórias buscam derrubar decisões definitivas que deram a empresas brasileiras o direito de compensar ou reaver valores indevidamente cobrados pelo Fisco no período de cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.
O Supremo entendeu que a exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, data em que a “tese do século” foi fixada. A restrição não alcançou as ações que foram ajuizadas para discutir o tema antes dessa data.
Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional.
Uma empresa que, por exemplo, ajuizou ação em 2018 e obteve o direito de compensar os valores indevidamente pagos ao Fisco desde 2013, com a modulação, restringiria esse aproveitamento ao período a partir de 17 de março de 2017.
Essa é a restrição buscada pela Fazenda Nacional por meio das ações rescisórias. E ela tem alcançado seu objetivo. Há registros de procedência para aplicar a modulação da “tese do século” nos Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões.
Para tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o cenário aumenta a grave insegurança jurídica vivida no país. A consequência é o aumento do passivo tributário das empresas e o estímulo a novos litígios judiciais e administrativos.
Fica, ainda, um impasse sobre como a questão será resolvida. Até o momento, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal têm dado indício de que não pretendem analisar o cabimento ou o resultado dessas rescisórias, seja pelo viés infraconstitucional ou constitucional.
Como ficam as empresas Os números levantados pela própria Fazenda Nacional indicam o impacto. Quando a “tese do século” esteve em julgamento, em 2017, o prejuízo foi orçado em R$ 250 bilhões. E mesmo após a modulação dos efeitos, em 2021, subiu para R$ 533 bilhões — valores de perda de arrecadação e estimativa de ressarcimentos.
Em regra, as empresas que correram ao Judiciário após março de 2017 para tratar do tema buscaram a compensação dos valores indevidamente pagos ao Fisco. Esse é o meio de aproveitamento mais rápido, já que a devolução implica em usar o rito dos precatórios, que se submete a ordem de pagamento.
Tais compensações foram cruciais para muitos contribuintes, por permitir o pagamento de tributos com os créditos gerados pelas decisões judiciais, especialmente em período crítico como o da epidemia da Covid-19, a partir de 2020.
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Supremo fixou “tese do século” em 2017, mas só modulou seus efeitos em 2021
Com a procedência das rescisórias, os valores não abarcados pela modulação se tornam débito em aberto, a ser pago com multa e juros de mora. E poderão ser impugnados, em processos administrativos a serem discutidos a perder de vista no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).
Para as empresas, há a possibilidade de arrastar o pagamento à espera de condições mais favoráveis de negociação e parcelamento incentivado, por meio dos recorrentes programas de recuperação fiscais (Refis) aprovados pelo Congresso.
De qualquer maneira, trata-se de uma contingência inesperada. O contribuinte que só foi ao Judiciário quando tinha a certeza de que havia pago PIS e Cofins a mais confiou na coisa julgada tributária formada pela aplicação da “tese do século”, mas agora a vê sob risco.
Melhor litigar logo Para a advogada Maria Carolina Sampaio, do GVM Advogados, o cenário é péssimo em termos de política tributária porque o Judiciário acaba indicando ao contribuinte que é sempre melhor litigar por prevenção, já que as pretensões futuras podem ser ceifadas por modulações temporais das decisões.
Isso afeta as empresas que tinham uma postura mais conservadora, o que evitava tumultuar o Judiciário e gastar com ações de resultado incerto. “Não dá mais para ser assim. Agora a indicação é: se acredita que tem algo a receber, melhor acionar a Justiça. É importante litigar para não perder a chance.”
Maria Andréia dos Santos, do Machado Associados, também aponta a mudança de postura de empresas que, até recentemente, aguardavam a formação de posição pelos tribunais superiores. “A modulação tem sido aplicada de forma tão ampla que há um estímulo à litigiosidade. Se você não ingressar com ação e for definida uma data de corte no precedente, pode perder todo o crédito anterior.”
E Mariana Ferreira, do Murayama e Affonso Ferreira Advogados, chama a atenção para o viés político da modulação, por meio da qual o tribunal define de que forma o precedente vai impactar a sociedade. Isso acaba por privilegiar quem atuou de maneira preventiva.
As três advogadas veem indícios de que modulação dos efeitos pretendida pela Fazenda por meio das rescisórias deve ser confirmada nas instâncias superiores. O principal deles é a forma como a coisa julgada tributária vem sendo tratada.
Nenhum desses precedentes se enquadra na discussão travada sobre a “tese do século”, mas mostram uma preocupação em assegurar a autoridade da interpretação tributária das cortes, mesmo que modificando jurisprudência e decisões anteriores.
STJ
Primeiro precedente colegiado do STJ não analisou cabimento ou mérito da rescisória
Também para Renan Castro, do Diamantino Advogados Associados, o cenário não poderia ser de mais incerteza. Ele nota um esforço da União em reverter posições desfavoráveis para aumentar a arrecadação, ainda que por meio de artifícios processuais como no caso das rescisorias.
Ainda assim, Castro prevê um final feliz para o contribuinte. E o faz com base no precedente da AR 2.297, em que o STF entendeu que não cabe rescisória uando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
“Se levarmos em consideração que o posicionamento da exclusão do ICMS na base de PIS e Cofins era firme no STF antes da modulação, há boas chances de os contribuintes saírem vencedores nesse tema específico”, analisa.
Quem dá a palavra final
De fato, o cabimento da rescisória é um dos pontos contestados pelos contribuintes nos recursos às cortes superiores. Até o momento, há uma possibilidade de que a discussão caia em uma espécie de limbo recursal.
O STJ tem, até o momento, apenas um precedente colegiado. A 2ª Turma entendeu que não poderia analisar o mérito do recurso contra a rescisória porque envolveu a aplicação da “tese do século” ao caso concreto. Por se tratar de tema constitucional, a análise só poderia ser feita pelo Supremo.
Já o STF até agora tem ao menos três decisões monocráticas em que também recusa a análise dos recursos extraordinários contra essas rescisórias. Elas foram proferidas pelos ministros Nunes Marques (clique aqui para ler), Luís Roberto Barroso (clique aqui) e Gilmar Mendes (clique aqui).
Eles entendem que a invocação do princípio constitucional dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral por representar ofensa reflexa à Constituição e que o próprio cabimento da rescisória é tema infraconstitucional, por envolver normas do Código de Processo Civil.
Nos TRFs, as rescisórias são admitidas com base no artigo 535, parágrafo 8º do CPC, por atacar julgado contrário à decisão do STF em controle de constitucionalidade, ainda que se trate de decisão proferida posteriormente à formação da coisa julgada.
O TRF-4, especificamente, tem entendido cabível a rescisória com base no artigo 966, inciso V do CPC, por violação a literal disposição de lei quando, à época do acórdão rescindendo, não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida.
Maria Carolina Sampaio aponta que a rescisória é mesmo o caminho correto para a Fazenda Nacional contestar as decisões, mas contestar a posição admitida pelos TRFs. “Em termos de segurança jurídica, que é uma questão constitucional muito mais importante do que qualquer vírgula do CPC, não deveria ser cabível.”
Para Maria Andréia dos Santos, a posição dos TRFs destrói a confiança do contribuinte no sistema, uma sensação calcada nos mecanismos oferecidos, dentre eles a imutabilidade da coisa julgada e o cabimento restrito da ação rescisória.
Já Mariana Ferreira vê uma certa prudência do STJ ao evitar analisar o mérito do recurso contra a rescisória. Se a análise de mérito é vinculada a violação de tema constitucional, melhor nem adentrar esse ponto, sob risco de levar a mais um dos recorrentes choques tributários com o STF.
REsp 2.088.760 (STJ)
RE 574.706 (Tese do século no STF)
RE 1.428.668 (STF)
RE 1.455.096 (STF)
RE 1.430.462 (STF)
AR 5000730-32.2022.4.03.0000 (TRF-3)
AR 5000058-24.2022.4.03.0000 (TRF-3)
AR 5008924-57.2023.4.04.0000 (TRF-4)
AR 5021620-28.2023.4.04.0000 (TRF-4)
AR 0808923-34.2022.4.05.0000 (TRF-5)
AR 0806972-05.2022.4.05.0000 (TRF-5)
A 24ª edição da Conferência Nacional da Advocacia vai debater igualdade e direitos humanos. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a seccional mineira da entidade promoverão o evento entre 27 e 29 de novembro, no Expominas, em Belo Horizonte.
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Silvio Almeida, ministro dos Direitos Humanos, participará do painel
No segundo dia, a partir das 9h, um dos painéis será dedicado a temas como a situação dos direitos humanos no Brasil, a responsabilidade do Estado no cumprimento do Direito Internacional, direitos dos povos indígenas, tortura no sistema prisional e a importância do Ministério Público na defesa dos direitos humanos.
A palestra de abertura será feita pelo ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, Silvio Almeida. Os outros palestrantes do painel serão a professora da PUC-SP Flávia Piovesan; o conselheiro Engels Augusto Muniz, do Conselho Nacional do Ministério Público; o advogado de Roraima Ivo Makuxi; o advogado Rafael Sales; e Deise Benedito, mestre em Direito e Criminologia.
A mesa será presidida por Silvia Souza, conselheira federal por São Paulo e presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos. O relator será Roberto Serra da Silva Maia, conselheiro federal por Goiás e vice-presidente da mesma comissão. Já o secretário será Valdetário Monteiro, presidente da Comissão Especial de Liberdade Religiosa.
A Conferência terá como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Serão 50 painéis com temas variados, especialmente questões atuais do país. O Conselho Federal da OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais.
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O Supremo Tribunal Federal retoma nesta sexta-feira (17/11), no Plenário virtual, o julgamento que busca definir o cabimento do acordo de não persecução penal nos processos que estavam em andamento quando o pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) entrou em vigor.
Ministro Gilmar Mendes votou por permitir o ANPP até o trânsito em julgado da ação penal
Até o momento, o Judiciário brasileiro tem registrado três posições possíveis. Uma delas foi aderida pelo relator do Habeas Corpus em julgamento, ministro Gilmar Mendes. Para ele, o ANPP é cabível até o trânsito em julgado daquelas ações.
A 1ª Turma do Supremo e as duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça defendem que a retroação seja possível enquanto o caso estiver na fase pré-processual — ou seja, até o recebimento da denúncia.
A posição mais flexível até o momento foi manifestada pela 2ª Turma do STF, que admitiu o ANPP até em casos em que a condenação já se tornou definitiva.
O Habeas Corpus em análise no STF tem dois votos acompanhando a proposta do relator, pelos ministros Luiz Edson Fachin e Dias Toffoli. O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência.
Para Alexandre, vale o entendimento da 1ª Turma: “Nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, é viável o acordo de não persecução penal, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP.”
Inicialmente, o ministro retirou o caso do Plenário virtual com pedido de destaque, formulado em setembro de 2021. Assim, o julgamento seria reiniciado presencialmente. Após meses de inclusão e retirada na pauta do Supremo, o destaque foi cancelado em agosto de 2023.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o uso do acordo de não persecução penal vem ganhando força no Brasil, apesar da retroatividade ainda estar em disputa. Ele oferece uma resposta rápida ao Estado e ao acusado, com reparação do dano e fuga da morosidade judicial.
Está previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pelo pacote “anticrime”. Pode ser oferecido pelo Ministério Público ao réu que praticou infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que tenha confessado a conduta.
No STF, o Ministério Público Federal defende que o ANPP possa ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado da condenação. Isso porque tem como objetivo abreviar o processo-crime. Logo, não faria sentido reabrir as ações em que já há condenação definitiva.
Em manifestação recente nos autos do HC, a Defensoria Pública da União propôs aumentar o escopo do ANPP mediante a autorização para que a autoridade policial possa oferecer o acordo quando se deparar com o preenchimento das condições necessárias ainda durante as investigações.
Nesse caso, o referendo do acordo ficaria sob o crivo do juízo e posterior homologação judicial. “Se a autoridade policial pode o mais, que é a colaboração premiada, poderá de mesmo modo, ofertar proposta de acordo de não persecução penal”, diz a manifestação, assinada pelo defensor público Esdras dos Santos Carvalho.
Ninguém pode ser condenado pelos crimes de calúnia, difamação ou injúria quando não houver vítima individualizada e a clara intenção de atingir a honra alheia.
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Réu não se referiu a pessoa específica ao falar em “canalhas” e “vagabundos”
Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição de um homem acusado de cometer injúria contra duas pessoas e também o inocentou quanto ao crime de calúnia.
O caso ocorreu em março de 2022, em Atibaia (SP). Na ocasião, o homem apareceu na frente de um bar de propriedade do então vice-prefeito e de sua mulher e, enquanto transmitia a cena pelo Facebook, afirmou que havia sido informado de que o casal usava o estabelecimento para lavar dinheiro proveniente de desvios de verba pública. Em meio à confusão, disse ainda que ninguém o impediria de se expressar e esbravejou contra “canalhas” e “vagabundos”.
O casal entrou, então, com uma queixa-crime alegando ter sido alvo de calúnia, devido a falsas imputações de crimes, e injúria, em razão das ofensas. A 3ª Vara Criminal de Atibaia apontou ausência de dolo específico em relação à injúria e condenou o autor do vídeo apenas pelo crime de calúnia.
Inconformado, o casal recorreu da sentença e pediu a condenação também pelo crime de injúria, sustentando que houve a intenção de ofender especificamente o vice-prefeito. Já o acusado requereu sua absolvição igualmente pelo crime de calúnia, sustentando a atipicidade da conduta a ele atribuída.
Ao analisar o caso, o relator no TJ-SP, desembargador Newton Neves, disse respeitar o entendimento do juízo de primeiro grau, mas observou que a condenação pelo crime de calúnia também deveria ser afastada. Para fundamentar seu ponto de vista, considerou a alegação do réu segundo a qual as palavras “canalhas” e “vagabundos” não foram direcionadas especificamente ao político.
“Acertada, assim, a absolvição do querelado da imputação de injúria porque as ofensas não foram individualizadas ou dirigidas especificamente (…), mas de forma genérica aos políticos, tanto que, como referido acima, (…) chegou a sugerir que diversos agentes eleitos se utilizaram do cargo para abertura de novos empreendimentos na cidade, não se vislumbrando assim a intenção de ofender a honra dos querelantes especificamente”, anotou o magistrado.
Em seguida, o relator lembrou que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, expressões usadas genericamente, sem referência objetiva a fato concreto, tornam impossível a “adequação típica” dos crimes de difamação e injúria. E, nesse sentido, a atipicidade das condutas deve levar à absolvição sumária.
“Da mesma forma”, prosseguiu o desembargador, “atípica é a conduta pelo qual se viu condenado por ofensa ao artigo 138 (calúnia), do Código Penal. Isso porque, apesar de ter Junior levantado suspeitas contra os querelantes, declarou de modo deveras genérico suposta prática de lavagem de dinheiro, peculato e corrupção passiva, o que, com a devida vênia, não serve à tipificação do delito previsto no artigo 138 do estatuto repressivo, já que não afirmou qualquer concretude quanto aos fatos”.
Diante disso, o relator concluiu pela “inegável” atipicidade das condutas e manteve a decisão referente à injúria, acrescentando também a absolvição quanto ao crime de calúnia. Também participaram do julgamento os desembargadores Camargo Aranha Filho e Otávio de Almeida Toledo.
O réu foi representado pelo advogado Cleber Stevens Gerage.
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Processo 1007262-68.2022.8.26.0048
É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese fixada em recursos repetitivos. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da Fazenda de São Paulo pela não incidência da tese sobre honorários de sucumbência por equidade.
Lucas Pricken/STJ
Ministro Herman Benjamin aplicou tese vinculante e mandou o caso voltar ao TJ-SP
O paradigma em questão foi julgado em março de 2022, quando a Corte Especial do STJ vetou o uso do método da equidade para fixar a remuneração do advogado vencedor quando a ação tiver um valor considerado excessivamente alto.
Nesse método, o juiz escolhe livremente o valor com base em elementos como no grau de zelo do advogado, na natureza e importância da causa, no tempo exercido. Já pela regra geral, o cálculo respeita percentuais sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico.
A norma da equidade é admitida no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mas apenas para causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Apesar disso, o ministro Herman Benjamin, um dos críticos da tese, aplicou-a para dar provimento ao recurso especial dos advogados de um particular que venceu ação contra a Fazenda de São Paulo. A ordem foi de devolver o caso para o Tribunal de Justiça paulista recalcular a verba sem uso da equidade.
No agravo interno, a Fazenda estadual pediu a suspensão do processamento em vista da pendência de julgamento da matéria debatida. O pedido foi negado por dois motivos. Primeiro porque a afetação do tema para julgamento sob o rito dos repetitivos não levou à suspensão nacional de processos com o mesmo tema.
“Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada por este Tribunal Superior para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do decisum paradigma”, explicou. A votação na 2ª Turma foi unânime.
A 24ª edição da Conferência Nacional da Advocacia terá um painel para discutir o protagonismo da mulher no universo jurídico. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a seccional mineira da entidade promoverão o evento entre 27 e 29 de novembro, no Expominas, em Belo Horizonte.
O painel “Justiça de Gênero: Protagonismo da Mulher e as Carreiras Jurídicas” acontecerá do primeiro dia, a partir das 14h, e contará com a participação da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal.
A mesa será presidida por Rejane da Silva Sanchez, conselheira federal de Santa Catarina e vice-presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada. Sinya Simone Gurgel Juarez, conselheira federal do Amapá e secretária adjunta da mesma comissão, ficará a cargo do secretariado. A relatora será Silvana Cristina Oliveira, conselheira federal do Paraná.
O painel também terá a ministra Edilene Lobo, substituta do Tribunal Superior Eleitoral; a secretária adjunta da OAB-SP, Dione Almeida; a juíza Luciana Nepomuceno, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; a conselheira federal de Goiás Ariana Garcia; a conselheira federal de Alagoas Cláudia Lopes Medeiros; a procuradora de Justiça de Goiás Ivana Farina Navarrete Pena; e a advogada Raquel Cândido.
A Conferência terá como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Serão 50 painéis com temas variados, especialmente questões atuais do país. O Conselho Federal da OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais.
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Normativa da Anbima ampara possíveis ações de responsabilização civil por abusos, dizem especialistas em Direito Digital
As regras da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) para o mercado de influenciadores de finanças que atuam na internet, os “finfluencers”, devem aumentar a transparência desse mercado e amparar possíveis ações judiciais de responsabilização civil por abusos cometidos. Essa é a opinião de especialistas em Direito Digital consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
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Influenciadores terão que avisar quando o conteúdo for publicidade
O volume de dinheiro investido por pessoas físicas no Brasil chegou a R$ 5 trilhões em 2022 conforme dados da Anbima. Boa parte desses investidores individuais costuma decidir onde coloca o seu dinheiro levando em consideração a opinião de finfluencers.
Ao todo, os influenciadores de finanças se comunicam com uma base de 74 milhões de seguidores em plataformas como Twitter, Instagram, Facebook e YouTube.
E para tentar dar transparência a esse mercado de influência, a Anbima criou uma série de regras que passaram a valer nesta segunda-feira (13/11). Conforme a normativa, os finfluencers terão que deixar claro quando a dica de investimento se trata de publicidade de algum produto financeiro. O regramento também disciplina a forma de contratação desses influenciadores pelas instituições financeiras.
Para especialistas em Direito Digital, a regulamentação da Anbima deve elevar a transparência do mercado e aumentar a proteção a investidores.
“O que os influenciadores financeiros falam tem grande influência na opinião pública. É comum que muitos investidores direcionem suas aplicações com base em posts e vídeos nas redes sociais. O que, consequentemente, leva a um forte impacto no valor de ações e no desempenho da Bolsa de Valores. Daí a necessidade desse regramento”, explica a advogada Maria Eduarda Amaral, especialista em Direito Digital com foco em influenciadores, agências de marketing de influência e criadores de conteúdo.
Ela explica que antes mesmo das diretrizes da Anbima, a BSM Supervisão de Mercado — entidade de autorregulação do mercado de capitais —, já havia emitido uma nota sobre o tema.
O especialista em Direito Digital e sócio do escritório Rayes e Fagundes Felipe Carteiro acredita que as normas da Anbima são essenciais para estabelecer uma clara distinção entre as sugestões pessoais dos influenciadores, baseadas em suas experiências, e as publicidades voltadas especificamente para a comercialização de produtos e serviços financeiros.
“Essa diferenciação é crucial para aumentar a transparência no mercado, ajudando a diminuir a judicialização em casos de publicidade enganosa e danos decorrentes dos conselhos dos influencers. Assim, essa iniciativa da Anbima deve gerar um impacto positivo no mercado, contribuindo para a redução de litígios envolvendo consumidores”, sustenta
Já Tábata Fagundes, do escritório Securato e Abdul Ahad Advogados, defende que a regulação é um passo muito importante para responsabilizar as plataformas de investimentos pelos conteúdos que os influenciadores publicam em seu favor.
“Nesse contexto, a plataforma de investimento pode, sim, ser responsabilizada pelo conteúdo que for publicado, porque nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda publicidade que seja suficientemente precisa vincula o fornecedor. Ou seja, se o influenciador anunciar que a plataforma presta determinados serviços, esses serviços deverão ser cumpridos pela plataforma”.
Segundo ela, a normativa também obriga a plataforma de investimento a garantir a veracidade das informações divulgadas pelo influenciador e tem a obrigação de garantir com que essas informações sejam claras e completas de modo a não levar o investidor a erro.
“E é importante apontar que o Superior Tribunal de Justiça já declarou seu entendimento no sentido de que se aplica o código de defesa do consumidor ao investidor ocasional, isso é, o consumidor-investidor nos termos do que diz a decisão do STJ, que é quem não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional e que via de regra tem pequenos valores investidos e não possui conhecimento aprofundado sobre essa área, de forma que ele acaba dependendo das informações que são colocadas à sua disposição no mercado”, complementa.
Na mesma linha, Marcos Manoel, sócio do Nelson Wilians Advogados, especialista em mercado de capitais e Direito Societário, acredita que a regra é oportuna e poderá ser usada para ações que buscam a responsabilização civil de instituições financeiras e influenciadores.
“A dificuldade relacionada à judicialização para busca de responsabilização em razão de perdas no mercado de capitais reside na dificuldade em se provar o nexo de causalidade entre uma perda financeira (dano) e o ato praticado, notadamente porque o risco é natural e inerente a estes tipos de investimentos, não havendo garantia de retorno e resultados positivos”, explica.
A normativa também apresenta alguns problemas e lacunas. Yuri Nabeshima, head de Inovação do VBD Advogados, destaca que embora louvável o esforço de autorregulação do mercado, a regulamentação não prevê uma penalidade para o caso de descumprimento, deixando dúvidas quanto à real efetividade das regras na prática.
Fonte: Conjur
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