Um ano de mercado regulado: balanço do setor de apostas de quota fixa

Primeiro ano é marcado pela formalização das apostas online, desenvolvimento econômico e arrecadação fiscal

Em janeiro de 2026, o mercado brasileiro de apostas de quota fixa completou seu primeiro ano sob o regime regulatório inaugurado pela Lei 14.790/2023. A partir de dados oficiais de órgãos da administração pública federal e de informações divulgadas por empresas do setor privado, já é possível traçar um panorama relativamente preciso do desempenho econômico, fiscal e regulatório do segmento entre 1º de janeiro e 30 de dezembro de 2025.

Abaixo, seguem elencados os seis indicadores centrais que sintetizam a trajetória de expansão, consolidação e maturação do mercado ao longo do primeiro ano de regulação.

Base de apostadores e multiconexão

O ano de 2025 registrou a participação de aproximadamente 25,2 milhões de brasileiros no mercado de apostas de quota fixa. Mais do que o volume absoluto de apostadores, chama atenção o padrão de relacionamento desses usuários com os operadores autorizados.

Os dados disponibilizados pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda apontam que: (i) 24,5% dos apostadores tiveram seus CPFs cadastrados em quatro ou mais operadores; (ii) 9,5% em três operadores; (iii) 18% em dois operadores; e (iv) 48% em apenas um operador.

Esse grau de multiconexão sugere um ambiente de concorrência relativamente acentuado, em que o apostador testa e compara diferentes plataformas, ao mesmo tempo em que se consolida uma base significativa de usuários “fiéis” a apenas um operador. Do ponto de vista regulatório, esse perfil demanda atenção, já que a multiconexão fragmenta o histórico de comportamento do usuário entre diferentes operadores, o que aumenta a complexidade do monitoramento de padrões de risco e de prevenção à lavagem de dinheiro.

Desempenho econômico: GGR e destinação legal

O setor atingiu um Gross Gaming Revenue (GGR) de quase R$ 37 bilhões em 2025. O GGR, vale recordar, corresponde à diferença entre o volume total de apostas recebidas e os prêmios pagos pelos operadores.

Do valor total arrecadado, R$ 4,5 bilhões foram destinados a áreas diversas, nos termos do § 1º-A do art. 30 da Lei 13.756/2018, com destaque para: R$ 1,6 bilhão em educação, R$ 1,2 bilhão em turismo, R$ 614 milhões em segurança pública, além de outros setores beneficiários previstos em lei.

Esse arranjo confirma o desenho normativo que buscou associar a exploração econômica do jogo ao financiamento de atividades de interesse público. A efetividade desse mecanismo, contudo, depende da transparência na execução orçamentária e do acompanhamento pela sociedade civil e órgãos de controle.

Arrecadação tributária e geração de empregos

O setor gerou aproximadamente R$ 9,95 bilhões em arrecadação tributária em 2025, de acordo com a última coletiva de imprensa de arrecadação da Receita Federal. No mercado de trabalho, estima-se a criação de cerca de 10 mil empregos diretos e 5.500 empregos indiretos.

Outorgas e fiscalização

Outro eixo relevante diz respeito à arrecadação com outorgas e taxas de fiscalização. Em 2025, foram recolhidos aproximadamente R$ 2,5 bilhões em outorgas de autorização pagas pelos operadores e R$ 95,5 milhões em taxas de fiscalização, nos termos do art. 32 da Lei 14.790/2023.

Esses valores constituem uma fonte importante para a sustentação da própria atividade regulatória, permitindo investimentos em tecnologia, estrutura de supervisão, cooperação interinstitucional e aprimoramento de controles de integridade.

Jogo responsável

A implementação da Plataforma Centralizada de Autoexclusão pelo Ministério da Fazenda em dezembro de 2025 representou um marco em matéria de jogo responsável. Nos primeiros dias de funcionamento, foram registradas 217 mil solicitações de bloqueio de contas em sites de apostas. Destaca-se que (i) 73% das autoexclusões foram pedidas por prazo indeterminado; e (ii) quase 19% por um período de um ano.

Esses números revelam, simultaneamente, a existência de um contingente relevante de usuários que percebem risco em sua própria relação com o jogo e a eficácia inicial do instrumento em termos de acessibilidade e difusão. A plataforma de autoexclusão, porém, só alcançará o objetivo pretendido se articulada com políticas de limitação de perdas, identificação precoce de padrões de jogo problemático e integração de dados entre operadores.

Combate à ilegalidade e à publicidade irregular

Em cooperação com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), foram bloqueados cerca de 25 mil sites ilegais de apostas.

No campo da publicidade, a SPA, atuando em parceria com o Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária (Conar), concluiu 412 processos de fiscalização relativos à publicidade ilegal em redes sociais, especialmente envolvendo influenciadores digitais. Como resultado (i) 324 perfis foram removidos; e (ii) 229 publicações foram excluídas.

Em conclusão, percebe-se que o primeiro ano de mercado regulado indica que o setor de apostas de quota fixa se consolidou como um vetor relevante de desenvolvimento econômico, arrecadação fiscal e formalização de atividades antes realizadas à margem da regulação estatal.

O desafio para os próximos anos reside menos na afirmação da existência do mercado e mais na sua qualificação regulatória: aperfeiçoar a supervisão, calibrar o custo regulatório, fortalecer a proteção do consumidor e consolidar uma governança transparente do uso dos recursos públicos gerados pelo setor. O que se viu em 2025 é um ponto de partida robusto, mas não um ponto de chegada, para a construção de um mercado de apostas de quota fixa sustentável, competitivo e socialmente responsável no Brasil.

Fonte: Jota

Novas regras do FGC: aprimoramento do modelo prudencial

Adaptação de arcabouço jurídico se torna essencial quando crises bancárias deixaram de ser eventos remotos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 22 de janeiro de 2026, a Resolução CMN 5.279, que alterou o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Embora formuladas em linguagem técnica e apresentadas como aprimoramentos institucionais, as mudanças não podem ser compreendidas fora do contexto concreto que as antecedeu.

Elas são resposta direta a um episódio específico de estresse do sistema financeiro brasileiro, no qual o FGC foi chamado a atuar em escala incomum e teve parte relevante de suas reservas consumida, qual seja, a liquidação do Banco Master e de instituições a ele relacionadas.

O caso do Banco Master expôs, de forma clara e pública, os limites operacionais e prudenciais de um modelo de atuação excessivamente concentrado no momento posterior à decretação formal de liquidação.

O volume de recursos mobilizados pelo FGC para honrar as garantias cobertas não apenas reduziu significativamente o patrimônio do fundo, como também trouxe à tona questões estruturais que, até então, permaneciam restritas ao debate técnico. Entre elas, o custo sistêmico da liquidação tardia, a previsibilidade dos pagamentos, a transparência das exposições e a velocidade de recomposição das reservas.

É nesse cenário que se insere a Resolução CMN 5.279. Longe de ser uma reforma abstrata, ela reflete a necessidade de adaptar o arcabouço jurídico do FGC a uma realidade na qual crises bancárias deixaram de ser eventos remotos e passaram a exigir respostas mais rápidas, coordenadas e economicamente racionais. O Direito prudencial, por definição, evolui por choque com a realidade. O caso Master cumpriu esse papel.

A alteração mais significativa diz respeito à possibilidade de atuação do FGC antes da decretação formal de intervenção ou liquidação, desde que reconhecida dificuldade financeira relevante pelo Banco Central. No modelo anterior, o fundo só podia agir quando o dano institucional já estava consolidado. A liquidação, uma vez decretada, rompe a confiança, paralisa a atividade e transforma uma crise de liquidez ou solvência em um evento público de falência institucional. O caso Master demonstrou que, quando esse ponto é alcançado, o custo para o sistema já é elevado demais.

Do ponto de vista jurídico, a autorização para atuação prévia desloca o eixo do FGC do plano meramente reparatório para o plano preventivo. Do ponto de vista econômico, ela reconhece algo amplamente documentado na literatura internacional. Crises bancárias são exponencialmente mais caras quando tratadas tardiamente.

A experiência estrangeira é eloquente. Após 2008, sistemas como o norte-americano e o europeu reformularam seus regimes de seguro de depósitos justamente para permitir intervenções antecipadas, reorganizações assistidas e transferências ordenadas de depósitos. A Resolução 5.279 aproxima o Brasil dessa lógica, ainda que preservando as peculiaridades institucionais do seu sistema.

Outro ponto que ganha relevo à luz do caso Master é a fixação de prazo máximo de até três dias úteis para o início do pagamento das garantias, contado do recebimento das informações validadas pelo liquidante. Durante a liquidação do banco, tornou-se evidente que a ausência de um prazo normativo claro alimenta incertezas e amplia o risco de contágio informacional.

A previsibilidade temporal, nesse contexto, é um importante instrumento de estabilidade financeira. O Direito prudencial contemporâneo compreende que tempo é variável jurídica relevante em momentos de crise.

As novas regras também reforçam a transparência do fundo, com a divulgação consolidada dos produtos garantidos e dos valores cobertos por instituição associada. Essa medida dialoga diretamente com o aprendizado institucional decorrente do episódio recente.

A concentração de exposições e o grau de comprometimento das reservas do fundo só se tornaram plenamente visíveis quando o pagamento das garantias já estava em curso. A transparência, aqui, cumpre função preventiva, permitindo melhor avaliação de riscos por parte do mercado e reduzindo assimetrias informacionais que agravam crises.

O debate mais sensível, contudo, emergiu em torno da recomposição das reservas do FGC após os desembolsos expressivos realizados no caso Banco Master. É nesse ponto que se insere o chamado prazo de cinco anos, frequentemente mal compreendido.

A Resolução 5.279 não cria um novo prazo material, nem impõe obrigações adicionais aos investidores. O que ela faz é reafirmar e tornar operacional um mecanismo já previsto no estatuto do fundo, que autoriza a antecipação de até cinco anos de contribuições ordinárias das instituições associadas, além da cobrança de contribuições extraordinárias dentro de limites previamente estabelecidos.

Esse instrumento existe precisamente para cenários como o que se materializou com o Banco Master. Quando o patrimônio do fundo é significativamente reduzido por pagamentos de garantias, a recomposição precisa ser rápida para preservar a credibilidade do sistema.

Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma cláusula de resiliência institucional. Do ponto de vista econômico, é uma forma de socializar, dentro do próprio sistema financeiro, o custo de uma crise específica, evitando soluções improvisadas ou dependência de recursos públicos.

É igualmente relevante destacar o que não foi alterado, sobretudo para evitar leituras distorcidas. Permanecem inalterados os limites de cobertura por CPF ou CNPJ, os produtos garantidos, o prazo para o investidor requerer o pagamento da garantia e a inexistência de retroatividade das novas regras. O investidor não perdeu direitos, nem ganhou novos privilégios. O ajuste ocorreu no plano sistêmico, não no plano individual.

O fato de o debate público ter se intensificado imediatamente após a aprovação da resolução revela outro aspecto importante. Enquanto o caso Master estava em curso, muitas dessas ferramentas eram tratadas como possibilidades teóricas.

Com a aprovação formal da Resolução 5.279, o mercado passou a precificar a sua utilização efetiva. A norma deixou de ser abstrata e passou a ser operacional. É nesse momento que o Direito prudencial se torna visível, não quando promete proteção, mas quando precisa sustentá-la financeiramente.

As mudanças nas regras do FGC, portanto, não são importantes e fundamentais para o sistema financeiro nacional. Elas refletem um aprendizado institucional decorrente de um episódio concreto que consumiu parcela relevante das reservas do fundo e expôs fragilidades do modelo anterior. Ao reagir a esse choque, o regulador optou por reforçar instrumentos de prevenção, previsibilidade e recomposição interna, alinhando o sistema brasileiro a práticas internacionais consolidadas.

Fonte: Jota

Processo estrutural admite Defensoria como custos vulnerabilis, decide ministra

Em litígios de natureza estrutural, que transcendem a esfera individual e envolvem a proteção de grupos vulneráveis, a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis é necessária para ampliar o contraditório e garantir decisões sensíveis às desigualdades sociais.

Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para alterar sua posição processual de amicus curiae para custos vulnerabilis em uma ação que discute os impactos de usinas hidrelétricas sobre comunidades ribeirinhas.

O caso envolve famílias dependentes da pesca artesanal no Rio Madeira, afetadas pela construção de empreendimentos energéticos na região. A instituição solicitou a “migração” processual para atuar com prerrogativas ampliadas, equiparadas às das partes, visando reforçar a defesa dos direitos humanos e a proteção desse segmento socialmente fragilizado.

Dimensão estrutural

Na decisão monocrática, a relatora destacou que a controvérsia possui evidente natureza estrutural, pois trata de questões que ultrapassam a situação jurídica individual dos recorridos e repercutem na realidade de um grupo social expressivo.

“A intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo”, afirmou a ministra na decisão.

A magistrada fundamentou seu posicionamento na jurisprudência da Corte, citando entendimento da ministra Nancy Andrighi sobre a necessidade de construção de decisões em ambiente colaborativo.

“A intervenção institucional visa ampliar o contraditório e garantir que os interesses dos segmentos socialmente fragilizados sejam devidamente considerados no processo de formulação de decisões judiciais com impacto coletivo”, aponta um trecho da decisão.

Ao deferir o pedido, o STJ reconheceu a vulnerabilidade econômica, social e institucional das comunidades envolvidas e a legitimidade da Defensoria para atuar na defesa desses interesses coletivos.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.238.459-RO

Fonte: Jota

STF mantém regra da reforma da previdência que diminui aposentadoria por invalidez

Por 6 votos a 5, Corte valida cálculo da EC 103 que reduziu o valor do benefício por incapacidade permanente

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quinta-feira (18/12) a validade da regra da reforma da previdência (EC 103/2019) que diminuiu o valor pago como aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício é garantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a quem tiver doença grave, contagiosa ou incurável que fique sem condição para continuar trabalhando.

O benefício em questão era conhecido como aposentadoria por invalidez. A discussão no STF é se o seu pagamento deve ser feito de forma integral ou se deve seguir a regra estabelecida pela nova forma de cálculo, mais prejudicial ao segurado do INSS.

Com a reforma, o valor desse tipo de aposentadoria deixou de ser pago de forma integral e passou a seguir o cálculo de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com adicional de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.

Prevaleceu a proposta do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado). A tese fixada foi a seguinte:

“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”.

Seguiram a posição do relator os ministros Cristiano ZaninAndré MendonçaNunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

A Corte havia iniciado a análise no plenário no começo de dezembro. Ficou faltando só os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes, que se manifestaram nesta quinta-feira (18/12). Antes, a discussão estava sendo feita em sessões virtuais.

Para Barroso, em voto feito no plenário virtual, não há irregularidade na falta de isonomia entre a aposentadoria por incapacidade permanente e outras modalidades de benefícios, como o auxílio-doença. “Considerando que o auxílio-doença é, por sua natureza, transitório, parece justificável que ele tente manter, na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador”, afirmou.

O ministro disse que não viola a irredutibilidade dos benefícios o fato de uma pessoa inicialmente receber auxílio-doença e, depois, a aposentadoria por incapacidade permanente, que tem valor menor. Ele também descartou irregularidades na diferenciação do benefício com a aposentadoria decorrente de acidente de trabalho.

“Sem dúvida alguma, é ruim não poder garantir proventos integrais a quem se torne incapaz para o trabalho por sofrer de determinada doença grave, contagiosa ou incurável. Mas nem tudo que é ruim ou indesejável afronta cláusula pétrea”, declarou.

A divergência aberta por Flávio Dino ficou vencida. Para Dino, a mudança nos valores viola os objetivos da Seguridade Social e trouxe uma falta de simetria com outros benefícios, como o auxílio-doença ou por acidente de trabalho. Seguiram seu entendimento os ministros Edson FachinAlexandre de MoraesDias Toffoli e Cármen Lúcia.

Fonte: Jota

STJ decidirá se derrubada de teto para Sistema S é válida para outras contribuições a terceiros

Julgamento está previsto para fevereiro; perspectiva de vitória do fisco gera preocupação com modulação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para a primeira reunião de repetitivos da 1ª Seção de 2026, em 11 de fevereiro, o julgamento que definirá sobre a limitação a 20 salários mínimos à base de cálculo de contribuições a terceiros – como o Incra, o salário-educação, Sest, Senat, Sebrae. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

No momento, há dois indicativos de que a perspectiva é de derrota para o contribuinte, segundo advogados que atuam de forma próxima ao tema.

O primeiro é uma manifestação da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura no acórdão de afetação do Tema 1390, em 29 de outubro. O segundo é a forma como o tribunal decidiu uma controvérsia correlata, a limitação da base de cálculo de contribuição para o Sistema S, no Tema 1079.

A perspectiva de vitória do Fisco embute uma segunda preocupação entre os contribuintes que vai além da derrota em si e passa pelo cenário de insegurança jurídica que pode se instalar se o STJ adotar uma modulação parecida à que foi definida no julgamento da contribuição ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. A 1ª Seção inovou ao aplicar ao Tema 1079 uma modulação relacionada à existência de liminar favorável na Justiça, ponto que foi questionado tanto pelos contribuintes quanto pela Fazenda.

Insegurança jurídica

O STJ vinha proferindo decisões monocráticas e acórdãos favoráveis aos contribuintes em relação à limitação da base das contribuições a terceiros. Tudo indica, porém, que a tendência na 1ª Seção é de julgamento desfavorável às empresas.

Entre as decisões favoráveis estão a do ministro Herman Benjamin no REsp 1.439.511/SC, no qual o magistrado determinou a aplicação do limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país para o salário de contribuição ao Incra e ao salário-educação em um processo da Bunge contra o INSS. Outro exemplo é a decisão do ministro Bento Gonçalves no REsp 1.910.665/RS, analisado em 2021, na qual o magistrado afirmou que “caso fosse o desejo do legislador afastar o limite de 20 salários mínimos também das contribuições parafiscais, teria feito de forma expressa”. 

Com a possível decisão pela inexistência de “teto” às contribuições, a tendência é que o STJ adote uma modulação para mitigar os efeitos do entendimento. De acordo com o advogado tributarista Leonardo Gusmão, sócio do escritório Gaia Silva Gaede, a falta de modulação pode colocar quem conseguiu liminar no passado na posição extremamente desfavorável de ter que pagar o tributo retroativo. Ou seja, o contribuinte poderia acabar punido por ter feito o que a própria Justiça garantiu que ele poderia fazer.

“Quem foi ao Judiciário exercer seu direito de ação e obteve uma liminar só deixou de recolher o tributo porque confiou no Judiciário. Ele tinha uma decisão judicial lhe dando uma segurança, ainda que provisória”, afirma Gusmão.

Enquanto a modulação é muito bem vinda, a perspectiva de que o modelo seja o mesmo adotado pelo STJ para o Tema 1079 gera um cenário preocupante, afirma o advogado tributarista Adolpho Bergamini, professor de Direito Tributário na FGV-GVlaw e na Associação Paulista de Estudos Tributários.

Isso porque, naquele tema, o STJ adotou um modelo em que ficam livres de pagar o tributo retroativo somente os contribuintes que já tiverem decisões em seu favor, em vez de a modulação valer para todos os processos que foram suspensos com a afetação da matéria.

“É um cenário de enorme insegurança jurídica, já que muitos contribuintes que entraram na Justiça ainda não obtiveram uma decisão favorável”, afirma Bergamini, do escritório Bergamini Advogados. Com esse cenário, diz ele, dois contribuintes que entraram na Justiça, com situações idênticas, podem ter resultados diferentes porque um deles, por uma questão de tempo ou outro motivo, ainda não tinha uma liminar ou decisão favorável.

O advogado Luiz Eduardo Costa Lucas, sócio do escritório Martinelli Advogados, que defende uma das empresas que constam como parte nos processos elencados no Tema 1390, entretanto, não acredita que o STJ necessariamente aplicará a decisão tomada no Tema 1079 aos casos. Ele explica que a própria relatora do Tema 1079, Regina Helena Costa, afirmou que a jurisprudência defendida pelos contribuintes no caso não dizia respeito ao Sistema S, mas a outras entidades, como o Incra.

“Já que a ministra Regina Helena Costa disse que as decisões que os contribuintes tinham levado serviam para outras entidades, mas não para o Sistema S, queremos entender como eles vão se posicionar para essas outras entidades”.

No caso da limitação para base de contribuição para terceiros, a afetação declarada pelo STJ em 29 de outubro suspendeu todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. 

O instituto da modulação 

Embora o STF aplique a modulação de efeitos com alguma frequência em decisões em matéria tributária, o uso do instituto pelo STJ é relativamente uma novidade. 

Apesar de a modulação ter sido oficializada pelo CPC de 2015, o instituto foi aplicado pela primeira vez pelo  STJ em dezembro de 2023. A Corte optou pela modulação após o julgamento do Tema 1125, por meio do qual a 1ª Seção decidiu que o ICMS-ST não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. 

“A questão da modulação tem como caráter principal manter uma estabilidade, uma segurança jurídica em que você baliza tanto para o contribuinte quanto para o fisco”, afirma Gusmão. 

Depois, a modulação foi aplicada novamente no Tema 1079, dispensando o pagamento de retroativos para quem tinha liminares ou decisões anteriores favoráveis, um critério nunca antes utilizado pelo STJ. 

O caso ainda não está encerrado, explica Ribeiro, justamente porque ainda há discussões envolvendo a questão da modulação — que não agradou totalmente nem a Fazenda nem os contribuintes.  

A ministra relatora do tema repetitivo, Regina Helena Costa, propôs a modulação de efeitos porque havia, em sua visão, jurisprudência dominante no STJ favorável aos contribuintes até a decisão da 1ª Seção da Corte. Mas a Fazenda contestou, dizendo que decisões monocráticas não atenderiam a esse critério e por isso a modulação não seria necessária.

 Os contribuintes também entraram com embargos de declaração, argumentando que a aplicação da modulação somente para quem tinha decisões favoráveis violava os princípios de segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia.

Os embargos de declaração de ambos os lados foram rejeitados, mas ainda há um embargo de divergência da Fazenda a ser discutido pelo colegiado. A relatora Maria Thereza de Assis Moura votou para negar o pedido da Fazenda, mas o julgamento está parado na Corte Especial após pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Para a advogada Thais Ribeiro, do LO Baptista, essa é a grande preocupação e o que de fato vai afetar mais os contribuintes: a perspectiva de um cenário de incerteza quanto à modulação parecido com o criado pela decisão sobre o Tema 1790.

“Isso ainda considerando que o STJ vá de fato aplicar a modulação em caso de vitória do fisco. A cada decisão de tema repetitivo o STJ tá saindo em um sentido diferente.”, diz a advogada. 

O Tema 1390

A controvérsia envolve o cálculo de onze tipos de contribuições, incluindo ao Incra, ao salário-educação, ao Sest, Senat, Sebrae e Apex-Brasil (veja mais no link dos cards abaixo).

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A discussão gira em torno da limitação da base de cálculo ao valor máximo de 20 salários mínimos, estabelecida pela Lei 6.950/1981. De acordo com a Fazenda Nacional, essa limitação ao salário-contribuição teria sido revogada pela Lei 2.318/1986, mas os contribuintes argumentam que nunca houve uma revogação expressa.

Ao decidir sobre as contribuições ao sistema S no Tema 1079, o STJ entendeu que de fato houve uma revogação tácita do limite para contribuições ao Sesi, Sesc e Senac. Embora o limite para as outras contribuições não tenha sido julgado, a decisão pode indicar a inclinação dos ministros sobre o tema. 

No acórdão de afetação do Tema 1390, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura deu indicações de que enxerga a mesma limitação para as outras contribuições para terceiros, diz a advogada Letícia da Gama Sousa, do escritório Bergamini Advogados. 

Embora as contribuições a terceiros tenham previsões legislativas diferentes, “elas têm características comuns, que permitem a análise agregada”, escreveu a ministra. Segundo ela, a legislação de 1986 revogou o teto previsto na lei de 1981.

“Infelizmente no acórdão ela [Assis Moura] sinaliza que concorda com o argumento usado pela Fazenda e reconhecido pelos colegas no Tema 1079, de que houve revogação tácita”, diz Sousa. “Mas também diz que o teto para a base de cálculo não se aplicava às contribuições parafiscais para terceiros porque ele seria específico para contribuições que tinham como base de cálculo o salário-contribuição.”

Os contribuintes argumentam que qualquer revogação que possa ter existido com a Lei 2.318/1986 não valeria para as outras contribuições, porque elas têm leis específicas que não foram afetadas por aquela legislação. 

Mesmo que essa argumentação seja bastante sólida, diz Ribeiro, é bastante improvável que o STJ decida que o limite se aplica às contribuições para terceiros. “A relatora indicou que deve seguir o que foi decidido no Tema 1079”, afirma. 

Os processos são: REsp 2187625/RJ, REsp 2187646/CE, REsp 2188421/SC e REsp 2185634/RS (Tema 1390).

Fonte: Jota

Carf valida valoração de ações permutadas baseada em operação de venda

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por voto de qualidade, lançamento de IRPF sobre suposto ganho de capital decorrente de uma permuta de ações entre irmãos proprietários de uma holding. O julgamento tratou do critério usado pela fiscalização para definir o valor das ações negociadas em família.

Além da permuta de ações entre os irmãos, o caso envolve uma operação de compra de ações da mesma empresa. No primeiro negócio, Wesley Batista e seu irmão trocaram cotas de um Fundo de Investimento em Participações (FIP) familiar por ações ordinárias e extraordinárias da empresa da família que pertenciam às suas três irmãs. Na segunda operação, realizada no mesmo dia, o contribuinte e seu irmão compraram do fundo o equivalente a 40,54% da ações da empresa por R$ 1,18 bilhão.

A fiscalização concluiu que houve ganho de capital tributável omitido pelo contribuinte porque existia diferença entre o custo de aquisição das cotas do fundo e o valor de mercado das ações da empresa. Aplicou, então, o valor dos papéis negociados na segunda operação às ações permutadas para calcular o valor dos tributos supostamente devidos, sob a justificativa de que os dois negócios foram fechados no mesmo dia e entre as mesmas partes. Inferiu-se, assim, que o contribuinte teria tido ganho de R$ 244 milhões na permuta com as irmãs.

A defesa do contribuinte apontou a ausência de fundamentação para o cálculo realizado pelo fisco, argumentando que não se pode aplicar uma simples “regra de três” para atribuir valor às cotas. Também ressaltou que cotas de fundos fechados não têm valor de mercado e, quando negociadas, seus preços são definidos entre as partes. Observou, ainda, que a conta feita sequer considerou a diferença entre os valores das ações ordinárias e preferenciais. Por fim, salientou que as duas operações não foram firmadas entre as mesmas partes.

Prevaleceu o entendimento do conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Ele considerou válido o critério usado para o cálculo do valor das ações permutadas entre os irmãos porque as duas operações foram realizadas no mesmo dia e o preço praticado por gestores de fundo devem seguir as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Foi acompanhado pelos conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima e Rodrigo Duarte Firmino.

Ficaram vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano. Para eles, não se pode usar o valor da operação de compra e venda para atribuir o preço da operação de permuta porque uma delas envolvia cotas de fundo e a outra só ações. Além disso, consideram possível atribuir valor igual aos objetos permutados, podendo esse valor ser inferior aos praticados no mercado.

O processo tramita com o número 10680.720017/2021-61.

Fonte: Jota

As mulheres no Carf: uma pauta de respeito e de conquistas

Carf tem foco constante na segurança de todas as conselheiras e conselheiros e valorização nunca vista dos representantes dos contribuintes

Carf, órgão paritário que tem na pluralidade de seus membros Conselheiros uma marca característica, entende a importância da representatividade feminina e a atual gestão tem trabalhado diuturnamente em avanços concretos nesse campo.
E com esse olhar cuidadoso, Portarias do Ministério da Fazenda e do Carf têm promovido a participação feminina e a proteção das mulheres no órgão, destacando-se a Portaria Normativa MF nº 1360/2023, que estabelece cota de 40% de cada gênero para conselheiros, e a Portaria Carf/MF nº 1.500/2024, que flexibiliza regras para conselheiras gestantes, lactantes ou em adoção/guarda, permitindo atuação não presencial e ajustes de metas. Essas medidas têm buscado factualmente a igualdade de gênero e maior representatividade feminina nesse órgão de forma inédita.

Como resultado tangível dessas medidas inovadoras – que bem demonstram a atenção do órgão à pauta da presença feminina, já tivemos avanços significativos, com um aumento expressivo no número de conselheiras, que passaram de 35 para 63, de 2023 a 2025.

Deve-se destacar que a participação de cada gênero, especialmente a feminina, deve existir de forma qualitativa na posição de maior poder decisório do Carf que é, justamente, no julgamento dos litígios tributários.

Essas medidas demonstram o comprometimento do Órgão na efetividade da promoção da igualdade de gênero, com respeito à presença feminina e à paridade de tratamento e de condições de trabalho entre homens e mulheres.

A Receita Federal, as confederações e as centrais sindicais têm sido grandes parceiras nesse esforço, aumentando gradativamente o número de listas tríplices que incluem candidatas mulheres. A escolha pelo Carf, porém, depende dessa dinâmica de indicações.

Quanto à remuneração, a alteração do Decreto nº 8.441/2014 permitiu uma valorização das conselheiras e conselheiros dos contribuintes em índices superiores a todos os demais agentes públicos. Esse foi um processo negociado, no qual as representações das confederações optaram pela continuidade do modelo de remuneração por gratificação de presença.

Todavia, há limites para a atuação do Conselho, um órgão administrativo. Mudanças na legislação exigem uma articulação com o legislativo que escapam das competências deste tribunal administrativo.

Com relação a qualquer forma de violência, incluída a de gênero, o Carf a repudia de forma intransigente. Não admitimos qualquer situação de constrangimento e desconforto. Não há tolerância para tal.

Há uma preocupação atenta à segurança de conselheiras e conselheiros, tendo sido feito um esforço imenso na mudança para uma nova sede, em ambiente renovado e com entorno muito mais seguro.

Ciente de qualquer denúncia de potencial violência, busca-se ofertar soluções envolvendo acolhimento – a exemplo da possibilidade de alteração de setor de atuação ao potencial ofendido, de forma definitiva ou enquanto durem eventuais apurações, sem óbice à apuração rigorosa.

Em relação à apuração, ela se dá por meio das instâncias competentes que atuam dentro das normas previstas e de prazos razoáveis, dadas todas as limitações e sobrecarga dos servidores do Carf que atuam costumeiramente em diversas frentes.

Dessa maneira, o Carf tem tido, a partir de 2023, de forma vanguardista, enormes avanços concretos quanto à participação feminina e à proteção das mulheres no órgão em um ambiente de profundo respeito à condição feminina. No mesmo sentido, um foco constante na segurança de todas as conselheiras e conselheiros e uma valorização nunca vista dos representantes dos contribuintes.

Fonte: Jota

STF derruba lei estadual que estabelece idade mínima para ingresso na magistratura

Supremo reafirma que regras para ingresso na magistratura são definidas pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e competem à União

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional um dispositivo da Lei complementar 281/2007 que estabelece limite etário mínimo de 25 anos como requisito para inscrição no concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual. Na decisão, o relator da ação, ministro Nunes Marques, entendeu que a regulação do ingresso na magistratura cabe à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e ao Supremo. Os ministros seguiram o entendimento do relator.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, que ajuizou a ação, argumenta que a regulação sobre a carreira dos magistrados deve ser definida pela Lei Orgânica da Magistratura e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pode editar normas para padronizar aspectos do regime jurídico da categoria. O PGR sustenta que a Lei Orgânica da Magistratura impede que os estados criem regras próprias sobre a magistratura, o que tornaria os dispositivos da lei mato-grossense inconstitucionais.

Ele destaca que os artigos 78 e 79 da Loman exigem idade mínima apenas para o cargo de ministro do Supremo. Dessa forma, criar novas regras sobre idade para ingresso na magistratura é uma responsabilidade que integra o Estatuto da Magistratura e, por determinação da Constituição, só pode ser definida por lei complementar nacional, de iniciativa do STF.

No voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que “a Loman constitui regime jurídico único para todos os magistrados do país”. Ele ainda acrescentou que “o Supremo, em diversas oportunidades, declarou a inconstitucionalidade, por vício formal, de normas dos Estados e do Distrito Federal que, versando matéria pertinente ao Estatuto da Magistratura, instituíam disciplina em desacordo com as regras contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.

Para Nunes Marques, a Constituição Federal já prevê requisitos mínimos para o ingresso na magistratura, sendo eles “bacharelado em Direito e 3 anos de prática jurídica”, não estipulando parâmetros etários. Segundo o ministro, a inexistência de regras sobre idade “não autoriza a atuação de quem não é competente, mostrando-se absolutamente incabível que as unidades federadas regulem de modo diverso”. O magistrado adicionou que a legislação do estado de Mato Grosso excede a competência do estado e regula um “campo reservado à União”.

Nunes Marques relembrou o julgamento da ADI 5.329, que debatia uma questão semelhante sobre uma norma editada pelo Distrito Federal que exigia dos candidatos ao ingresso na magistratura mais de 25 anos de idade e menos de 50. A matéria foi considerada inconstitucional pelo Supremo.

O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de MoraesAndré MendonçaCristiano ZaninCármen LúciaDias ToffoliFlávio DinoGilmar MendesLuiz Fux e Edson Fachin.

Fonte: Jota

Governo aposta em PEC da Segurança para pactuar política de combate a facções

Secretário de Justiça vê sistema atual ‘falido’ e defende modelo de responsabilidades definidas para que proposta não vire ‘letra morta’

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vê a aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) da Segurança como uma forma de viabilizar um sistema de pactuação com estados e municípios que vai permitir, por exemplo, estruturar uma política nacional de combate às facções.

A meta é ter um modelo de investigação e de enfrentamento alinhado entre os três níveis de governo, com responsabilidades definidas. “Nós não podemos ficar dependendo de ações voluntárias”, disse o secretário nacional de Justiça Jean Keiji Uema em entrevista ao JOTA.

“Por mais que hoje essas ações aconteçam – porque a Polícia Federal, a Receita Federal, muitos ministérios públicos, muitas polícias locais fazem esse processo de integração em ações específica – nós não podemos ficar dependendo da ação voluntária dos agentes em um determinado momento. Isso tem que estar constituído institucionalmente, tem que ser um mecanismo”, afirmou.

A PEC da Segurança (PEC 18/2025) foi apresentada pelo governo Lula e busca integrar as forças de segurança, como as polícias militares, civis e penais, sob coordenação da União. A votação da PEC no Congresso deve ficar para o próximo ano, assim como o PL Antifacção.

Segundo Uema, o projeto de lei (PL) Antifacção, também defendido pelo governo, vai criar as possibilidades para o combate à criminalidade organizada ao criar tipos penais específicos para facções. Mas a PEC seria necessária para articular uma política nacional e ações concretas para cada ente.

Conforme o secretário, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) é “letra morta” pela falta de um sistema de interação pactuado com estados e municípios. “Porque o que está na lei eles não obedecem, em termos de sistemas de integração”.

O exemplo citado de integração bem sucedida é o da área da saúde pública, em que as políticas nacionais possuem diretrizes que passam pelos conselhos de secretários estaduais e municipais de saúde.

“Os governadores, principalmente, falam que [a PEC] violaria a autonomia. Mas não viola. Hoje nós temos uma política nacional de urgência e emergência na saúde, que é o SAMU. É uma política nacional. Quem implementa essa política? São os estados. A União não interfere no SAMU do estado de São Paulo. Eles operam isso lá”, disse.

“O [governador de Goiás, Ronaldo] Caiado fala, sou contra essa PEC, porque vai retirar autonomia. Vai tirar uma autonomia de hoje não ter que obedecer a nada”, afirmou. Para o secretário, a situação leva ao “absurdo” da “desintegração total” do serviço de inteligência.

Ele cita dados de que 6 mil caçadores, atiradores e colecionadores (CACs) conseguiram emitir a certidão negativa de antecedentes criminais em um estado, mesmo sendo condenados em outro. “Só esses 6 mil conseguiram comprar mais de 20 mil armas. Ou seja, pessoas condenadas em trânsito julgado conseguiram abrir CAC porque não tem um sistema de integração”.

O ponto defendido pelo Ministério da Justiça é de vincular uma obrigação constitucional de atuação conjunta dos entes federados, em uma articulação que possibilite à União colocar recursos em políticas nacionais.

“Quando a gente tiver políticas nacionais pactuadas, ainda que os estados, no primeiro momento, um ou outro não adira, mas eles vão caminhar, porque também vai precisar colocar financiamento. A sociedade precisa saber que vai precisar colocar dinheiro”.

A atuação fragmentada do modelo atual, junto com a priorização do modelo repressivo, tornam o sistema de segurança pública “falido”.

“O sistema atual da segurança pública no país está falido. Ele está falido. O sistema, não só pela própria questão de como funciona o sistema, uma atuação isolada, fragmentada, dispersa dos estados, como também o modelo repressivo, somente repressivo, da violência. Que muitas vezes é necessária do estado”, declarou.

Fonte: Jota

Reforma tributária: governos devem incluir IBS e CBS no ICMS, ISS e IPI

Com o início da transição da reforma tributária, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ISS, do ICMS e do IPI é dada como certa pelos entes federativos e apresenta um debate fadado à judicialização durante e após a transição para o novo sistema. Fontes das três esferas de governo ouvidas pelo JOTA confirmaram que interpretam que o silêncio sobre o tema na Emenda Constitucional 132/2023, que implementou a reforma, e na Lei Complementar 214/2025, que regulamenta os novos tributos, autoriza a tributação.

Além disso, para os entes federativos, afastar essa cobrança seria uma “anomalia” contrária à proposta de carga tributária neutra, uma vez que no sistema atual há várias hipóteses de incidência de tributo sobre tributo. Haveria assim uma perda de arrecadação na comparação com o sistema atual. Por outro lado, juristas alegam que a “tributação em cascata” feriria os princípios do novo sistema tributário, em especial a simplicidade e a transparência, e que a judicialização será um caminho inevitável.

A reforma tributária criou dois tributos: a CBS substitui o IPI, o PIS e a Cofins no âmbito federal. O IBS, por sua vez, substitui o ICMS e o ISS nos estados e municípios. Também foi criado o Imposto Seletivo, que incidirá sobre a “produção, extração, comercialização ou importação” de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Haverá uma transição gradual entre 2026 e 2033, quando os atuais tributos serão extintos. Apenas o IPI será mantido para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

Texto original da reforma tributária vedava inclusão do IBS/CBS no ICMS, ISS e IPI

O advogado Pedro Grillo, do escritório Brigagão, Duque Estrada, explica que, inicialmente, havia previsão na PEC 45/2019, uma das origens da EC 132/2023, que vedava a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do ICMS e do ISS.

A previsão foi suprimida, e não apenas a EC 132/2023 como a LC 214/2025 são silentes sobre o assunto e também sobre a inclusão dos novos tributos na base de cálculo do IPI. “Foi mantida apenas a vedação quanto à inclusão do IBS e da CBS em suas próprias bases e nas bases do Imposto Seletivo, do PIS e da Cofins”, afirma Grillo.

A lacuna acendeu um alerta e levou à proposição, no Congresso Nacional, do PLP 16/2025. O projeto busca justamente garantir que o IBS e a CBS sejam excluídos da base de cálculo do ICMS, do IPI e do ISS. No entanto, ainda não há perspectiva para a sua aprovação.

Reforma tributária: entes devem incluir IBS e CBS na base dos antigos tributos

Fontes das três esferas da federação confirmaram ao JOTA que a tendência é de incluir IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI. Uma fonte do governo federal disse que, uma vez que a EC 132/2023 não determina expressamente a exclusão, ela interpreta que os novos tributos da reforma tributária compõem, sim, a base de cálculo ICMS e do ISS, durante a transição da reforma tributária, e do IPI, durante e após a transição.

O diretor institucional do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), André Horta, ressalta que a reforma tributária garante “a transição neutra em termos de arrecadação dos tributos reformados”. “Intentar alguma manobra de texto de redução de recurso público de estados e municípios nesta altura das discussões seria supor a própria sabotagem dos princípios e do esforço da reforma”, diz o diretor institucional.

Em nota, a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) afirma que excluir o IBS e a CBS da base de cálculo dos tributos antigos “levaria a uma erosão imediata das receitas subnacionais”. A entidade calcula que, apenas com o ISS, a perda em arrecadação seria de 10,8% em 2029 e cresceria progressivamente até atingir 16,2% em 2032. A frente ressalta que essa redução não possui um mecanismo de compensação previsto e que a alteração “resultaria em perdas líquidas e irreversíveis para os entes subnacionais”. “A consequência disso é clara: redução da capacidade de estados e municípios de financiar serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança pública”, diz.

Efeito cascata contraria princípio da reforma tributária

Para Pedro Grillo, a cobrança de tributo sobre tributo vai na contramão do propósito declarado da reforma, de não cumulatividade, simplicidade e transparência. “Quando olhamos para a finalidade da EC 132/2023, que inseriu esses princípios para guiar a tributação, vemos que incluir tributos na base de cálculo de outros não é nada simples e também não traz transparência. É o que se chama de ilusionismo fiscal”, afirma.

Ana Helena Souza, advogada da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, afirma ainda que a cobrança em cascata vai em sentido oposto ao objetivo de neutralidade da reforma tributária e de redução das distorções econômicas. Pelo princípio da neutralidade, o sistema tributário não deve interferir nas decisões dos agentes econômicos. “Tributar quando não há autorização expressa não atende a esses princípios, pois isso alimenta um ciclo de ‘efeito cascata’”, analisa Souza.

A tributarista enxerga um aumento da litigiosidade dos moldes da “tese do século” (Tema 69), por meio da qual o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Souza destaca que o IBS e a CBS não compõem o valor da operação, que é, por definição, a base de cálculo do ICMS e do IPI, por exemplo. O problema é que, mesmo após esse julgamento, em 2017, a Corte decidiu outros casos envolvendo tributos sobre tributos de modo distinto. Em 30 de maio de 2025, por exemplo, o Supremo validou a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A advogada Nina Pencak, do Mannrich e Vasconcelos, também considera que os princípios da simplicidade e da transparência podem servir como fundamento para questionar judicialmente a incidência de tributo sobre tributo. Pencak ressalta que a discussão não é nova e que, agora, o Judiciário pode entender a reforma tributária como uma forma de “estancar esses debates, uma vez que o ideal seria a simplificação do sistema”.

Tributação gera volume substancial de contencioso, diz CCiF

Em nota técnica, o Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), que elaborou a proposta inicial da PEC 45/2019, afirma que a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS tem o potencial de gerar “um volume substancial de contencioso administrativo e tributário”. Para o CCiF, que também cita o caso da “tese do século”, isso aumentaria, consequentemente, a insegurança jurídica e a instabilidade do sistema tributário.

Como efeitos negativos para a economia, o CCiF argumenta que a inclusão dos novos tributos na base dos antigos gera efeito cascata e resíduo tributário, “o que aumenta indevidamente a carga tributária efetiva da cadeia produtiva e encarece o valor dos bens e serviços de forma artificial, comprometendo a neutralidade”. Além disso, dificulta a apuração dos tributos, aumenta o custo de conformidade dos contribuintes e dificulta a fiscalização por parte da administração tributária, entre outros problemas.

Fonte: Jota