Reforma Tributária: prefeitos eleitos começam 2025 com os desafios da transição

Novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passará a substituir o ISS e o ICMS, principais fontes de receita dos municípios brasileiros

Os mais de 5,5 mil prefeitos eleitos em outubro começam 2025 com um desafio dos grandes: conduzir seus municípios na transição tributária prevista pela EC 132/23 para ocorrer entre 2025 e 2028. Nesse período de adaptação, o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) passará a substituir o ISS e o ICMS, impactando diretamente a principal fonte de receita dos municípios brasileiros.

O IBS, que promete unificar a tributação sobre bens e serviços, surge como uma tentativa do governo federal de simplificar o sistema tributário brasileiro. No entanto, especialistas alertam que essa mudança poderá trazer sérias consequências, especialmente para os municípios menores — que somam cerca de 4,8 mil cidades no país — que frequentemente dependem de receitas do ISS para financiar serviços essenciais.

O mestre em Direito Tributário pela USP, Carlos Crosara, elenca alguns desses desafios.

“O primeiro deles será a convivência com dois regimes jurídicos tributários — o que já aumenta ainda mais a complexidade do sistema. No período de transição, o ISS ainda vai estar valendo com toda sua legislação e regulamentação e vai começar a entrar em vigor, paulatinamente, o IBS. E vai gerar também uma necessidade de investimento em tecnologia e infraestrutura, para rodar esses dois sistemas.”

Não cumulatividade do IBS

Outro ponto levantado por Crosara, que pode trazer desafios para os gestores municipais, é a questão da não-cumulatividade do IBS.

“A não-cumulatividade consiste em, se você tiver uma tributação numa transação anterior, você pode aproveitar esse imposto que você arcou na operação anterior, para abater do imposto devido na transação posterior.”

Neste ponto, para Crosara, será necessário uma grande modificação na escrituração dos contribuintes para poder usar essa nova sistemática não-cumulativa, já que nem eles, nem os fiscais tributários, estão acostumados a esse novo modelo. “Vai ser um longo período de adaptação até que eles se habituem a esse novo modelo.”

Impacto para as cidades

A expectativa é que o novo imposto traga maior equidade na tributação, mas até que isso aconteça, os prefeitos — principalmente das cidades menores — terão, além de se adaptar às mudanças, garantir que a qualidade dos serviços públicos seja mantida, mesmo em um cenário de incertezas fiscais.

Ranieri Genari, advogado especialista em Direito Tributário pelo IBET, acredita que o impacto para esses gestores será grande, ainda mais no período de transição.

“Do ponto de vista de planejamento — tanto financeiro quanto orçamentário — esse prefeito vai ter um pouco mais de dificuldade para fazer essa composição orçamentária e para entender o quanto esse município pequeno vai deixar de arrecadar ou ter uma elevação dessa arrecadação. Então ele precisa entender que o estudo preliminar para que ele possa tomar essas decisões vai ser muito importante.”

O tamanho da máquina pública também pode ser um fator importante no período de transição, mas o dinamismo econômico maior das cidades de grande porte também será afetado pela reforma, como acredita o assessor de orçamento Cesar Lima.

“Geralmente, as prefeituras menores dependem mais de transferências intergovernamentais do que de sua própria arrecadação. Já para as maiores, que têm uma movimentação econômica maior, esse impacto será mais sentido, mesmo com os “amortecedores” criados para a transição — e certamente haverá perdas num primeiro momento.”

Lima ainda explica que para essas perdas foi criado o fundo de compensação — Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) — que deve atuar para zerar eventuais perdas de arrecadação advindas da reforma tributária.

O período de transição previsto pela EC 132 será de 7 anos, tempo em que IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS — impostos que os brasileiros pagam na hora de comprar um produto ou serviço — serão substituídos por CBS, IBS e IS.

Disponível em: brasil61.com

Inadimplência e endividamento

A inadimplência e o endividamento de pessoas físicas e jurídicas são questões críticas para a economia, especialmente em contextos de alta inflação e juros elevados. Esse foi o tema do programa ‘Revista Maranhão’ desta segunda-feira (28), que também trouxe informações sobre alternativas para driblar essas situações.

Apresentado pela jornalista Keith Almeida, o programa recebeu o contador e educador financeiro André Veras. Na entrevista, o profissional falou sobre as principais causas que levam ao endividamento.


“A falta de planejamento é o que leva na maioria das vezes a esse endividamento exorbitante que vemos hoje, não apenas no Maranhão, mas em todo o país. Tanto o planejamento quanto a falta de conhecimento. Às vezes, os contribuintes não procuram um profissional mais capacitado e acabam se endividando”, destacou.

Ainda segundo o profissional, a falta desse planejamento pode acarretar consequências sérias para as pessoas físicas e jurídicas que vão desde as restrições até possíveis falências.

Controle de gastos

Para evitar o endividamento e a inadimplência, tanto pessoas físicas quanto jurídicas devem manter um controle rigoroso de suas finanças, criando orçamentos para acompanhar receitas e despesas. É importante reservar uma parte da renda para emergências e evitar compras por impulso, além de usar crédito de forma consciente, pagando sempre o valor integral das faturas e renegociando dívidas quando necessário. A educação financeira também é essencial para compreender a gestão do dinheiro e tomar decisões mais acertadas.

Para empresas, a gestão eficiente do fluxo de caixa e a manutenção de um capital de giro adequado são fundamentais para garantir a saúde financeira. Analisar o crédito dos clientes, planejar o endividamento de forma estratégica e rever constantemente os custos operacionais ajudam a evitar problemas financeiros. Investir na capacitação da equipe em práticas de gestão financeira também contribui para decisões mais sustentáveis e para manter a empresa longe da inadimplência.

O programa ‘Revista Maranhão’ é exibido toda segunda-feira, às 12h30, na TV Assembleia (canal aberto digital 9.2; Maxx TV, canal 17; e Sky, canal 309). A entrevista completa está disponível no Youtube.

Fonte: Agência Maranhão

Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil

Forte parceria entre Governo Federal, estados, municípios, setor privado e movimentos sociais é a marca do programa para acelerar o crescimento e gerar emprego e renda

Novo PAC vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil

Marca do Novo PAC | Divulgação (Casa Civil)

Opresidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, lança nesta sexta-feira, dia 11 de agosto, no Theatro Municipal do Rio de Janeiro (RJ), às 10h, o Novo PAC. O programa vai investir R$ 1,7 trilhão em todos os estados do Brasil.

Os investimentos previstos no Novo PAC com recursos do Orçamento Geral da União (OGU) somam R$ 371 bilhões; o das empresas estatais, R$ 343 bilhões; financiamentos, R$ 362 bilhões; e setor privado, R$ 612 bilhões.

 Clique e confira a divisão dos investimentos por estado .

 Clique e confira as informações detalhadas no Portal do Novo PAC .

A forte parceria entre Governo Federal e setor privado, estados, municípios e movimentos sociais é uma das principais marcas do novo programa para gerar emprego e renda, reduzir desigualdades sociais e regionais em um esforço comum e comprometido com a transição ecológica, neoindustrialização, crescimento com inclusão social e sustentabilidade ambiental.

O Novo PAC está organizado em Medidas Institucionais e em nove Eixos de Investimento.

As Medidas Institucionais são um conjunto articulado de atos normativos de gestão e de planejamento que contribuem para a expansão sustentada de investimentos públicos e privados no Brasil. São cinco grandes grupos:

  1. Aperfeiçoamento do Ambiente Regulatório e do Licenciamento Ambiental;
  2. Expansão do Crédito e Incentivos Econômicos;
  3. Aprimoramento dos Mecanismos de Concessão e PPPs;
  4. Alinhamento ao Plano de Transição Ecológica;
  5. Planejamento, Gestão e Compras Públicas.

O Novo PAC incluiu novos eixos de atuação como a INCLUSÃO DIGITAL E CONECTIVIDADE para levar internet de alta velocidade a todas as escolas públicas e unidades de saúde. Além de expandir o 5G vai levar rede 4G a rodovias e regiões remotas. Investimento total: R$ 28 bilhões.

No eixo SAÚDE , serão construídas novas unidades básicas de saúde, policlínicas, maternidades e compra de mais ambulâncias para melhorar o acesso a tratamento especializado. O Novo PAC investe também no complexo industrial de saúde, fortalecendo a oferta de vacinas e hemoderivados e também em telessaúde para aumentar a eficiência em todos os níveis de atendimento à população. Investimento total: R$ 31 bilhões.

A construção de creches, escolas de tempo integral e a modernização e expansão de Institutos e Universidades Federais são prioridades na EDUCAÇÃO . O programa vai impulsionar a permanência dos estudantes nas escolas, a alfabetização na idade certa e a produção científica no Brasil. Investimento total: R$ 45 bilhões.

Às ações de Educação se somam as do eixo INFRAESTRUTURA SOCIAL E INCLUSIVA que garantirá o acesso da população a espaços de cultura, esporte e lazer, apostando no convívio social e na redução da violência. Investimento total: R$ 2 bilhões.

Para que as cidades se adaptem às mudanças climáticas e ofereçam melhor qualidade de vida para a população, o eixo CIDADES SUSTENTÁVEIS E RESILIENTES vai construir novas moradias do Minha Casa Minha Vida e financiar a aquisição de imóveis.  O Novo PAC investirá também na modernização da mobilidade urbana de forma sustentável, em urbanização de favelas, esgotamento sanitário, gestão de resíduos sólidos e contenção de encostas e combate a enchentes. Investimento total: R$ 610 bilhões.

O eixo ÁGUA PARA TODOS garantirá água de qualidade e em quantidade para a população, chegando até as áreas mais remotas do país. Os investimentos em recursos hídricos fortalecem as comunidades frente aos desafios hídricos e climáticos. O Novo PAC investe na revitalização das bacias hidrográficas em ações integradas de preservação, conservação e recuperação. Investimento total: R$ 30 bilhões.

O eixo TRANSPORTE EFICIENTE E SUSTENTÁVEL reúne os investimentos em rodovias, ferrovias, portos, aeroportos e hidrovias em todos os estados do Brasil a fim de reduzir os custos da produção nacional para o mercado interno e elevar a competitividade do Brasil no exterior. Investimento total: R$ 349 bilhões.

E para atender ao desafio da transição e segurança energética, 80% do acréscimo da capacidade de energia elétrica virá de fontes renováveis. Por meio do programa Luz para Todos, o Novo PAC vai universalizar o atendimento no Nordeste e antecipar a universalização de comunidades isoladas na Amazônia Legal. Os investimentos no pré-sal vão expandir a capacidade de produção de derivados e de combustíveis de baixo carbono no Brasil. O eixo TRANSIÇÃO E SEGURANÇA ENERGÉTICA garante a diversidade da matriz energética, a soberania brasileira, a segurança e eficiência energética para o País crescer de forma acelerada, gerando emprego, renda e inclusão social. Investimento total: R$ 540 bilhões.

Os investimentos no eixo DEFESA permitirão equipar o país com tecnologias de ponta e aumento da capacidade de defesa nacional. Investimento total: R$ 53 bilhões.

A partir de setembro, no âmbito do Novo PAC, o Governo Federal lançará editais que somam R$136 bilhões para a seleção de outros projetos prioritários de estados e municípios, além dos anunciados no lançamento do Novo PAC, nas seguintes áreas:

  1. Cidades : urbanização de favelas, abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, mobilidade urbana e prevenção a desastres naturais;
  2. Saúde : UBSs, policlínicas e maternidades;
  3. Educação : creches, escolas e ônibus escolares;
  4. Cultura: CEUs da cultura e projetos de patrimônio histórico;
  5. Esporte: espaços esportivos comunitários.

STF retomará em fevereiro julgamento sobre revisão da vida toda

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar no dia 1° de fevereiro de 2024 o julgamento sobre a revisão da vida toda de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  O processo foi incluído na pauta de julgamentos nesta quinta-feira (21) pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.

A análise do caso foi suspensa em 1° de dezembro deste ano após um pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes no plenário vitual da Corte. Com a decisão, o julgamento foi suspenso e terá continuidade na modalidade presencial.

Em dezembro do ano passado, o Supremo validou a revisão da vida toda e permitiu que aposentados que entraram na Justiça possam pedir o recálculo do benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da vida. 

A Corte reconheceu que o beneficiário pode optar pelo critério de cálculo que renda o maior valor mensal, cabendo ao aposentado avaliar se o cálculo da vida toda pode aumentar ou não o benefício.

Segundo o entendimento, a regra de transição que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994, quando o Plano Real foi implementado, pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.

Após o reconhecimento, o INSS entrou com um recurso para restringir os efeitos da decisão para excluir a aplicação da revisão a benefícios previdenciários já extintos, decisões judiciais que negaram direito à revisão conforme a jurisprudência da época e proibição de pagamento de diferenças antes de 13 de abril de 2023, data na qual o acórdão do julgamento do STF foi publicado.

Placar

Antes do pedido de destaque que suspendeu o julgamento, o placar estava indefinido sobre qual posicionamento deve prevalecer.

Os ministros Fachin, Rosa Weber (votou antes da aposentaria) e Cármen Lúcia votaram para estabelecer como marco para o recálculo o dia 17 de dezembro de 2019, data na qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de revisão a um segurado do INSS.

Os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso votaram pela anulação da decisão do STJ.

Moraes, que suspendeu o julgamento, entendeu que o marco temporal seria 1° de dezembro de 2022, data na qual o Supremo decidiu a questão.

Entenda

O processo julgado pelo STF trata de um recurso do INSS contra decisão do STJ que garantiu a um segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a possibilidade de revisão do benefício com base nas contribuições sobre o período anterior ao ano de 1994.

Durante a tramitação do processo, associações que defendem os aposentados pediram que as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 sejam consideradas no cálculo dos benefícios. Essas contribuições pararam de ser consideradas em decorrência da reforma da previdência de 1999, cujas regras de transição excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real.

Segundo as entidades, segurados do INSS tiveram redução do benefício em função da desconsideração dessas contribuições.

Fonte:

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Cai pela metade tempo de resposta a pedidos de cooperação estrangeira no STJ

No último ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em 47% o tempo de tramitação das cartas rogatórias no tribunal. O instrumento é utilizado para que a Justiça de um país encaminhe pedidos de colaboração do sistema judicial de outro país na execução de atos processuais em seu território, como a citação da parte ou a tomada de depoimentos.

No Brasil, a execução de todas as cartas rogatórias depende de autorização do STJ, o chamado exequatur. O tribunal recebe uma média de 110 pedidos de cooperação por mês, a maioria de Portugal, responsável por mais da metade de todos os pedidos desse tipo enviados à Justiça brasileira.

As medidas requeridas com mais frequência são a citação da parte que está no Brasil ou a notificação para ciência de algum processo em trâmite no exterior. Além disso, o Judiciário brasileiro é solicitado a ajudar na coleta de material genético para testes de DNA, na oitiva de testemunhas e na elaboração de relatórios para serem usados em processos de outros países, entre outras providências.

O tempo médio de tramitação desses pedidos de cooperação no STJ, que era de 330 dias até setembro de 2022, caiu para 170 dias neste fim de 2023.

Tramitação deve ficar ainda mais rápida até agosto de 2024

De acordo com o juiz auxiliar da Presidência do STJ Marcos Alexandre Coelho Zilli, o ganho de tempo foi obtido após mudanças na tramitação dos pedidos, que agilizaram o processo já a partir do primeiro despacho no tribunal e eliminaram etapas burocráticas.

“A demora na tramitação de cartas rogatórias impacta negativamente a imagem do Poder Judiciário e do próprio país no exterior. Por meio da articulação com diversos órgãos e da adoção de medidas racionais, revertemos esse quadro, e o resultado é muito positivo”, destacou Zilli.

O objetivo da Presidência do STJ – revelou o juiz auxiliar – é reduzir o tempo médio de tramitação das cartas rogatórias no tribunal para 120 dias até agosto de 2024.

Contraditório diferido ajudou a acelerar processamento de cartas rogatórias

O titular da Secretaria de Processamento de Feitos do STJ, Rubens Rios, observou que a celeridade na prestação jurisdicional sempre foi um valor perseguido pelo tribunal, mas, especificamente em relação às cartas rogatórias, alguns estados estrangeiros já haviam se manifestado sobre a necessidade de mais agilidade em seu processamento.

“São processos complicados, pois há a necessidade de traduções e de interação com órgãos que não são do Poder Judiciário, mas os atores envolvidos estão se empenhando. Agora, as decisões são tomadas de forma que haja um fluxo de trabalho contínuo. Os despachos já determinam os próximos passos de acordo com o que pode acontecer”, explicou.

Um exemplo de otimização do cumprimento das cartas rogatórias são os pedidos de notificação ou citação, pela Justiça Federal, de pessoas que se encontram no Brasil. A coordenadora de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o Supremo Tribunal Federal, Lígia Campos, disse que o STJ passou a autorizar as medidas por meio de um contraditório diferido, dispensando a intimação da parte para oferecer impugnação perante o tribunal.

“O procedimento é admitido pelo regimento interno da corte, por exemplo, quando é preciso intimar alguém para participar de uma audiência que está muito próxima aqui no Brasil. Nesses casos, o exequatur é concedido de plano, antes mesmo de se ouvir a parte, porque, quando o caso vai para a Justiça Federal, ela é encontrada e pode se manifestar”, explicou a coordenadora.

Cooperação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o MPF

No último ano, o tempo para manifestação do Ministério Público Federal (MPF) em cartas rogatórias diminuiu de um mês, em média, para sete dias e meio. Já o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável por receber os pedidos de cooperação jurídica internacional e realizar juízo administrativo de admissibilidade, também reavaliou fluxos de trabalho para acelerar a tramitação das cartas rogatórias.

Entre as medidas adotadas, o departamento melhorou a organização e a instrução dos pedidos de cooperação, orientando as autoridades requerentes e estabelecendo contato com as autoridades requeridas. Houve ainda atualizações, como a reformulação das guias de orientação e o saneamento de pedidos de ofício para tornar a cooperação mais ágil e eficaz.

Fonte: STJ

O PL 3.813/21 e a tipificação penal das fake news

As transformações tecnológicas depois da década de 1990 tornaram-se um divisor entre dois mundos: um digital, em plena expansão, e outro analógico, em retração. O mundo caminha a passos cada vez mais largos a uma versão digital, onde os estados muitas vezes se veem pequenos diante das grandes empresas de tecnologia.

Com a dificuldade de atuação estatal para acompanhar o desenvolvimento tecnológico e o acesso à informação, nos deparamos com uma situação nova, que pode destruir reputações, influenciar em tomadas de decisões importantes em estados, determinar o rumo de eleições e afetar até mesmo a saúde pública. As fake news já são por muitos consideradas uma epidemia, colocando em situação de risco a confiança nas informações e manipulando a opinião pública.

No período da Segunda Guerra Mundial as nações em guerra utilizavam suas máquinas de propaganda para incentivar sua população e dissuadir o inimigo, criando-se verdadeiras realidades paralelas que possibilitaram situações como o Holocausto. Nessa época iniciaram-se estudos para tentar entender a ação e os efeitos dessas informações.

O investigador Knapp em 1944 publicava e analisava os efeitos desse tipo de  desinformação com um estudo que vai à luz na revista de investigação Public Opinión Quarterly.

Dois anos mais tarde, os famosos estudiosos Allport e Postman centravam-se em outro artigo da mesma publicação — em questionar como algumas notícias tiveram um efeito depressivo para a população civil. As notícias da época em que a combinação de rumores com a consequente propaganda estatal criavam realidades falsas. Constituía-se como um problema social de primeira ordem.

As investigações na época concluíram que tais rumores tratavam de se apresentar sempre como verdadeiro o que queria difundir-se. “Portanto, é uma declaração que se apresenta como verdadeira sem que existam dados concretos que permitam validar ou verificar a sua exatidão.”

Como mencionado, as notícias falsas e seus efeitos nas sociedades são uma questão antiga, entretanto, sua conjugação com as novas tecnologias informativas faz com que seu avanço e efeito seja muito mais agudo e abrangente, produzindo em pouco tempo desequilíbrio social, podendo gerar situações catastróficas, como por exemplo, o caso das fake news sobre as vacinas contra a Covid-19.

No Brasil e no mundo buscam-se formas de impedir que a avalanche de notícias falsas prejudique as sociedades, utilizando-se de sanções na esfera cível e administrativa, bem como aprovando legislações para a regulação das redes. Entretanto, verifica-se que as ações até então adotadas não estão sendo capazes de coibir a prática de produzir, divulgar e financiar a produção de notícias falsas.

O Estado tem tentado impedir o crescimento das fake news, utilizando as ferramentas que possuem para controlar sua difusão. A utilização do direito civil para a reparação de danos e retirada de conteúdos falsos ou ilegais tem funcionado até certo ponto, porém, verificamos que a grande quantidade de notícias falsas e a dificuldade de muitas vezes chegar-se à pessoa do difusor são uma barreira para a aplicação dessas ferramentas.

A aplicação do direito penal em situações relacionadas as fakes news atualmente se dá na maioria dos  casos quando há violação do direito a honra, difamação, calúnia ou a contravenção penal de provocar alarma, com aplicação de sanções muito brandas, como a prevista para o crime de calúnia (artigo 138 do CP), que é de seis meses a dois anos de detenção.

Por este panorama inicial, e em análise preliminar, verifica-se que os demais ramos do direito, e a previsão penal existente relacionada aos crimes contra honra e que não se aplicam a maioria dos casos, são ineficazes para a proteção de bens jurídicos relevantes, e, principalmente, para a proteção da própria informação que é prevista como garantia constitucional (artigo 220, CF/88). Havendo um descrédito generalizado quanto as informações, em razão da proliferação descontrolada de notícias falsas que buscam se passar por verdadeiras, estaríamos colocando em risco a própria existência do Estado democrático de Direito.

Por tais fatos, o Senado, quando dos debates ocorridos na Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia, deliberou pela necessidade de proteção especial — ao que entendemos ser ao bem jurídico informação —, vendo necessária e legítima a tipificação penal da ação de criar e difundir notícias falsas, surgindo desses debates o PL nº 3.813/21.

O projeto de lei busca acrescentar ao Código Penal no título dos crimes contra a paz pública, o artigo 288-B, visando penalizar quem cria ou divulga notícia sabidamente falsa: “Art. 288-B. Criar ou divulgar notícia que sabe ser falsa para distorcer, alterar ou corromper gravemente a verdade sobre tema relacionado à saúde, à segurança, à economia ou a outro interesse público relevante”.

O PL em comento, formalizado em período de pandemia, onde proliferavam-se a veiculação por meio das redes sociais de notícias falsas acerca da própria pandemia, seus efeitos, formas de conter o contágio e até mesmos negacionistas, que questionavam a existência do coronavírus e a eficácia das vacinas. Situações extremas que levaram a sociedade que já vivia em situação de grave restrição, a indagar e discutir abertamente os limites da liberdade de veicular informação.

A tipificação da conduta de criar e divulgar fake news é um fato jurídico, visto que, mesmo que ainda não colocado em votação o Projeto de Lei nº 3.813/21, este é manifestamente um propulsor para que analisemos a tipificação das fake news, diante da proposta legislativa.

Verificamos que o proposto artigo 288-B do Código Penal não se caracterizaria como sendo um tipo penal meramente formal, mas exige a existência de dolo específico para a sua aplicação, que entendemos estar caracterizado pela necessidade de conhecimento da falsidade da notícia, ou seja, a intenção deliberada de enganar criando ou divulgado o falso, com aspecto de verdadeiro, e como se verdade fosse. Existe aí a tipicidade material, o efetivo risco ao bem jurídico protegido, que ao nosso ver é a garantia constitucional da informação.

Esse conhecimento da falsidade exigido para a caracterização da conduta típica, limita a penalização a apenas aqueles que comprovadamente deturpam e violam a informação, utilizando esta garantia constitucional, para manipular e lesar toda a coletividade.

O conhecimento da falsidade se apresenta como uma questão processual, ou seja, probatória, que deverá ser apurada para que se chegue a possibilidade de adequação a tipificação prevista, excluindo da penalização aquele que desconhecendo a falsidade divulga a informação, é, portanto, a expressão “sabe ser falsa” uma limitação a tipificação, protegendo aquele que inadvertidamente compartilha uma informação que acreditava ser verdadeira.

Verificamos no PL 3.813/21 a existência de diversos elementos normativos como “alterar ou corromper gravemente” ,  que exigem uma análise valorativa para a aplicação do tipo penal, que seria entender se houve alteração ou corrompimento substancial a informação criada ou divulgada, acrescentando-se que esse corrompimento ou alteração seria grave o suficiente para que a informação seja recebida como verdadeira, ao ponto de ter condições de manipular a opinião pública.

Objetivamente o tipo penal proposto pelo PL n. 3.813/21, indica a aplicação a violações relacionadas  à “saúde, à segurança, à economia”,  limitando a abrangência do tipo, o que implicaria a sanção apenas a notícias falsas que alteram ou corrompem gravemente informações, manipulando a opinião pública quanto a temas relacionados à saúde, segurança e economia, elegendo o legislador essas áreas como de maior relevância a proteção da informação veraz, pois, é claro, que notícias falsas relacionadas a temas vitais a sociedade são muito mais danosos.

Elegendo objetivamente essas três áreas sensíveis, o legislador dá um passo a mais e acrescenta ao tipo penal tipo penal a conjunção “ou a outro interesse público relevante”, o que ao nosso ver possibilita ao julgador ultrapassar as áreas da saúde, economia ou segurança pública anteriormente eleitas, podendo estender a tipificação penal a qualquer fato relacionado a divulgação dolosa de notícia sabidamente falsa, criando uma ampla possibilidade de análise subjetiva quanto ao que seria interesse público relevante.

Entendemos que a existência da conjunção de elementos valorativos que criam tipos penais extremamente “flexíveis”, gerando insegurança jurídica ante o grau de subjetivismo, implicando ao cidadão depender do conceito de “interesse público relevante” que possui o julgador no momento da aplicação da lei penal, o que, ao nosso entender afastaria a proposta de tipificação penal dos fundamentos constitucionais que dão sustentação a teoria do bem jurídico, como por exemplo os princípio da dignidade da pessoa humana, da taxatividade penal e da reserva legal.

Por todos esses aspectos aqui introdutoriamente traçados, entendemos como extremamente relevante a ação legislativa na propositura do PL nº 3.813/21, pois de fato existe uma necessidade social em conter a difusão de notícias falsas, demonstrando-se que a sua incidência tem trazido prejuízos e insegurança a sociedade. Poderíamos discutir a proteção de qual bem jurídico se destina o tipo penal, ou ainda, tecermos críticas a expressões extremamente abertas que possibilitam uma análise amplamente subjetiva quanto a aplicação do tipo penal, todavia, esses questionamentos que certamente virão em um debate muito mais amplo, não excluem o mérito da proposta, que é de grande importância, mostrando-se o legislador atento quanto a nossa realidade social e os novos dilemas que nos aportam o desenvolvimento das tecnologias.

Fonte: Consultor Jurídico

Corte Especial desmembra denúncia sobre esquema criminoso no Acre e mantém competência do STJ para processar o governador

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira (14), desmembrar a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre suposto esquema criminoso instalado no Poder Executivo do Acre, mantendo no STJ apenas a acusação contra o governador do estado, Gladson Cameli. Como consequência, a denúncia contra os investigados que não têm foro por prerrogativa de função será distribuída para os juízos criminais competentes.

Na mesma sessão, a Corte Especial prorrogou medidas cautelares anteriormente deferidas contra alguns dos investigados, mas não analisou o pedido apresentado pelo MPF para afastamento do governador do cargo.

Cameli e mais 12 pessoas foram denunciadas por uma série de crimes relacionados a irregularidades em licitação e na execução de contrato com uma empresa privada. Eles são acusados pelo MPF por crimes como organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraude à licitação.

Iniciadas em 2019, as práticas ilícitas já teriam causado prejuízos de mais de R$ 16 milhões aos cofres públicos. O MPF falava inicialmente em prejuízo superior a R$ 11 milhões, mas notas técnicas da Controladoria-Geral da União indicam que os danos seriam ainda maiores.

De acordo com o MPF, a denúncia decorre de fraudes na contratação da Murano Construções Ltda. – e na respectiva licitação – para a realização de obras de engenharia viária e edificação, pelas quais a empresa teria recebido R$ 18 milhões. As supostas irregularidades nesse contrato foram apuradas no contexto de uma investigação mais ampla, denominada Operação Ptolomeu.

Desmembramento de ações é a regra

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que, salvo casos excepcionais, a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não exerçam cargos que atraiam o foro por prerrogativa de função.

Segundo a ministra, o tamanho do processo, a complexidade dos fatos e a quantidade de acusados na mesma ação poderia prejudicar a celeridade processual. A relatora também afirmou que o desmembramento não impede a apuração de todos os crimes, inclusive o de organização criminosa. 

“Embora pesem contra os réus as acusações de práticas de corrupção ativa e passiva, bem como de organização criminosa, esses elementos, por si só, não impõem o julgamento conjunto dos acusados, não devem determinar a excepcional prorrogação de foro e, consequentemente, não impedem o desmembramento do processo, já que a responsabilidade penal é subjetiva e, portanto, para ensejar eventual condenação, deve ser cumprido o ônus da acusação de comprovar individualmente as imputações em relação a cada acusado”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

Justiça proíbe apreensão sem motivo de crianças e adolescentes no Rio

A Justiça do Rio de Janeiro proibiu que a prefeitura e o estado apreendam crianças e adolescentes ou os conduzam à delegacia, apenas para verificação. O juízo da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso determina que a apreensão seja feita apenas em situações de flagrante de ato infracional ou por ordem de autoridade judicial competente. 

A decisão também impede que as crianças e jovens sejam levados a centrais de acolhimento, sem decisão judicial ou necessidade de medida protetiva de urgência. 

O pedido foi feito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), em ação civil pública em que denuncia a condução desmotivada de adolescentes a uma central de acolhimento, por agentes da Operação Verão. 

A operação tem o objetivo de aumentar a segurança na orla carioca durante o período de primavera e verão. Mas, segundo o MPRJ, dos mais de 80 adolescentes encaminhados à central de acolhimento, em apenas um caso os agentes apresentaram motivo para a apreensão. 

“Importante que o estado e o município do Rio de Janeiro se mobilizem para garantir a segurança de todos na praia e no acesso a ela, mas sem violar direitos sem incentivar mais violência. Os moradores das periferias pardos e negros, crianças e adolescentes, devem ter garantido o seu direito de desfrutar das praias como todos os outros, cabendo ao estado e município assegurar o ir e vir seguro a todos”, escreveu a juíza Lysia Maria Mesquita, em seu despacho de 11 de dezembro. 

A juíza também determinou que duas centrais de acolhimento encaminhem à Justiça relatórios sobre os adolescentes levados à força durante a Operação Verão. Estado e prefeitura também terão que informar, em dez dias, seus planos de segurança e abordagem social para o período de verão, que não violem os direitos das crianças e dos adolescentes. 

Por meio de suas redes sociais, o governador fluminense, Cláudio Castro, criticou a decisão judicial e afirmou que irá recorrer. “Acato e respeito a decisão da Justiça que proibiu as polícias de trabalharem de forma preventiva na Operação Verão – orla das praias. Vamos recorrer porque a decisão está errada. O princípio fundamental da segurança pública é a prevenção, que foi sequestrada nesta decisão”, escreveu Castro. 

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Inquilino pode obrigar locador a renovar contrato de locação

Diversas empresas optam por alugar imóveis de terceiros para o desenvolvimento de suas atividades, ante o alto investimento necessário para a aquisição de um imóvel.

As locações de imóveis urbanos são regidas pela Lei nº 8.245/1991, a qual possui uma seção específica para tratar das locações de imóveis destinados ao comércio.

Dentre os principais aspectos regulados pela legislação, encontra-se a proteção ao ponto comercial, que não deve ser confundido com o estabelecimento empresarial.

O estabelecimento é o complexo de bens, corpóreos e incorpóreos, organizados para o exercício da atividade empresarial, constituindo, assim, uma universalidade de fato, decorrente da vontade do empresário, que pode ser objeto de negócios na totalidade ¹.

O ponto comercial é um dos principais bens que integram o estabelecimento. É onde a atividade é exercida e reconhecida pela clientela, e que muitas vezes é fator de valorização do imóvel, em decorrência do esforço e trabalho do empresário.

Ciente da importância do ponto para o estabelecimento empresarial, bem como do valor gerado por ele para o imóvel locado, a legislação o protege, conferindo ao inquilino, nas locações comerciais, a possibilidade de obrigar o locador a renovar o contrato de locação, desde que:

  • 1) O contrato de locação tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
  • 2) O prazo mínimo do contrato, ou a soma dos prazos dos contratos escritos, seja de cinco anos;
  • 3) O locatário esteja explorando o mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Frisa-se que se o contrato tiver prazo inferior a cinco anos, e ocorrer a sua prorrogação tácita pela permanência do inquilino no imóvel sem a assinatura de um aditivo ou novo contrato que estabeleça um prazo determinado, considera-se a locação prorrogada por prazo indeterminado, que não é contabilizado para fins da ação renovatória.

Além dos requisitos iniciais, o inquilino precisa estar em dia com as obrigações contratuais, propor a ação renovatória nos seis primeiros meses do último ano do contrato, apresentar proposta de novo aluguel, condizente com o mercado, e provar a manutenção ou substituição eficaz das garantias, como a fiança.

O locador só não estará obrigado a renovar o contrato se:

  • 1) Por determinação do poder público, tiver que realizar obras de radical transformação no imóvel;
  • 2) Planejar efetuar modificações que aumentem o valor do imóvel;
  • 3) Necessitar do imóvel para uso próprio, ou para a transferência de estabelecimento empresarial existente há mais de um ano, do qual a maioria do capital social seja detida pelo locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente, desde que não seja do mesmo ramo que o inquilino, salvo se a locação envolvia o próprio estabelecimento;
  • 4) A proposta do inquilino for insuficiente para a renovação, em função do valor do aluguel ser incompatível com o valor de mercado, excluída a valorização causada pelo próprio inquilino;
  • 5) Existir proposta de aluguel feita por um terceiro, em melhores condições do que a do inquilino;
  • 6) Não preenchimento dos requisitos legais pelo inquilino.

Ressalta-se que, nas hipóteses dos itens 1, 2 e 3 (reforma, uso próprio ou transferência de estabelecimento), o locador terá três meses, a partir da entrega do imóvel, para iniciar as obras ou transferir o estabelecimento, sob pena de ter que indenizar o inquilino dos prejuízos e lucros cessantes.

Já na situação do item 5 (proposta em melhores condições efetuada por terceiro), o locador deverá indenizar o inquilino pela perda do ponto comercial, abrangendo as despesas imediatas com a mudança e os lucros cessantes decorrentes, inclusive de eventual desvalorização do estabelecimento do inquilino.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ação renovatória para os imóveis locados com o fim de desenvolver a atividade empresarial, ainda que não direcionados à recepção da clientela, caso contribuam para a manutenção ou crescimento da clientela, em demanda que envolvia locação para instalação de antenas de celulares (REsp 1.790.074).

Em sentido semelhante, para os depósitos e locais análogos em que não há atendimento da clientela, Sylvio Capanema de Souza defende que é possível a ação renovatória, desde que se comprove que se trata de local indispensável à atividade, como um prolongamento do estabelecimento ².

Quanto ao prazo da renovação, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido que o prazo máximo de prorrogação é de cinco anos, ainda que o contrato original seja superior, mas que é possível que o inquilino realize novo pedido de renovação ao final desses cinco anos, sucessivamente, pois não há proibição legal para tanto (REsp 1.971.600 e REsp 1.990.552).

O direito à renovação é estendido às locações celebradas pelas indústrias e sociedades civis com fins lucrativos (sociedades simples, destinadas exclusivamente às atividades profissionais de natureza científica, literária e artística, não empresárias).

É fundamental que inquilino e locador considerem a possibilidade da renovação obrigatória quando da negociação do contrato de locação, por representar fator crítico tanto ao futuro da empresa, no caso do inquilino, quanto da destinação do imóvel, no caso do locador, sendo uma verdadeira restrição ao direito de propriedade a fim de privilegiar a proteção ao ponto comercial.

Fonte: Consultor Jurídico

Nosso escritório obteve da Associação de Normas Técnicas (ABNT) a certificação Isao 9001:2015

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O que é a certificação ISO 9001?
A ISO 9001 é uma norma que direciona a implementação de um sistema de gestão da qualidade, estabelecendo requisitos essenciais e atualmente, encontra-se na versão de 2015.

Ao obter a certificação ISO 9001, a empresa demonstra seu compromisso não apenas com o produto ou serviço final, mas também com todo o processo de desenvolvimento, contribuindo para elevar a satisfação dos seus clientes.

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Esses padrões delineiam etapas, ações e métodos para a execução de atividades e procedimentos, garantindo maior eficiência, qualidade e segurança em diversos setores, incluindo tecnologia, agricultura e segurança alimentar.

Para que serve a ISO 9001?
A ISO 9001 tem como meta garantir uma maior qualidade na entrega de produtos ou serviços, concentrando-se na gestão estratégica da empresa. Dessa forma, é possível aprimorar a eficiência operacional e, consequentemente, a satisfação dos clientes.

Embora a certificação ISO 9001 não seja obrigatória para todas as empresas, muitas organizações demandam que seus parceiros comerciais a possuam.

Na prática, ao conquistar a certificação, você indica aos clientes, parceiros comerciais, fornecedores e demais stakeholders que sua empresa segue devidamente um padrão reconhecido mundialmente.