Pesquisa Pronta destaca responsabilidade por vazamento de dados de instituição financeira

A página da Pesquisa Pronta divulgou três novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a responsabilidade por vazamento de dados de instituição financeira; hipótese de crime de redução à condição análoga à de escravo, e liquidação do seguro-garantia ou da carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – responsabilidade civil

Dano moral. Banco de dados pessoais. Vazamento de informações.

“Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.

Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC e artigo 44 da LGPD).

No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado ‘golpe do boleto’, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).

O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’.”

REsp 2.077.278/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.

Direito penal – tipicidade penal

Redução à condição análoga à de escravo. Análise da circunstância relacionada à restrição à liberdade de locomoção.

“O entendimento adotado pelo egrégio tribunal de origem diverge da orientação firmada por esta corte, segundo a qual ‘o crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho’ (REsp 1.223.781/MA, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016).”

AgRg no REsp 1.969.868/MT, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.

Direito tributário – execução fiscal

Liquidação do seguro-garantia ou carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

“O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança e do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (LEF).”

AgInt no REsp 1.968.437/SC, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.

Fonte: STJ

Erro médico: legislação e jurisprudência do STJ na pauta do Entender Direito

Em nova edição, o programa Entender Direito traz o erro médico como tema debatido entre os advogados e professores civilistas Guilherme César Pinheiro e Nathalia Bastos do Vale Brito. Em entrevista à jornalista Fátima Uchôa, os convidados discutiram os diversos aspectos legais e jurisprudenciais a respeito da responsabilidade jurídica da equipe médica e da unidade de saúde.

Entre outros pontos, os especialistas detalharam como se configura o erro médico e explicaram os requisitos necessários para comprovar a ocorrência de negligência, imperícia e/ou imprudência em um procedimento clínico ou cirúrgico, além de discorrerem sobre os métodos adequados para a solução de conflitos nessa área.

Fonte: STJ

Pesquisa Pronta destaca contratação temporária de servidores e retroatividade de entendimento jurisprudencial

​A página da Pesquisa Pronta divulgou três novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, concurso público, contratação temporária de servidor público e retroatividade de entendimento jurisprudencial.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – servidor público

Concurso público. Lei posterior ao edital. Discussão de aplicabilidade aos certames em curso.

“A exigibilidade dos requisitos do cargo observa-se com a nomeação e a posse do candidato, não se lhe aproveitando legislação posterior mais benéfica que, operando os seus efeitos, afasta a inaptidão inicial.”

AgInt no RMS 61.658/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 27/5/2022.

Direito administrativo – servidor público

Contratação temporária. Prazo mínimo para nova contratação. Órgão distinto do anterior.

“A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ que a vedação do artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, quanto à celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público diverso.”

REsp 2.055.298/AL, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 28/6/2023.

Direito penal – aplicação da lei penal

Aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial.

“Não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa.”

AgRg no AREsp 2.290.642/SC, relator ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.

Fonte: STJ

Sessão ordinária da Corte Especial na próxima quarta-feira (6) terá início às 9h

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária da Corte Especial marcada para a próxima quarta-feira (6) terá início às 9h. A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube.

A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo a presidente. Entre outras competências, cabe ao colegiado julgar as ações penais contra governadores e demais autoridades com foro por prerrogativa de função, bem como decidir questões divergentes entre os órgãos especializados do tribunal.

Confira o edital de transferência da sessão.

Acesse o calendário de sessões para ver a pauta.

Fonte: STJ

STJ No Seu Dia desta semana fala sobre o princípio da fungibilidade recursal

​Está no ar mais um episódio inédito do podcast STJ No Seu Dia. Desta vez, a convidada é a redatora do portal de notícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Camila Costa, e o tema do bate-papo com os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide é o princípio da fungibilidade.

Camila lembra que o processo judicial é regulado por normas expressas e vinculantes que são especialmente relevantes no campo recursal, que se rege pelos princípios da taxatividade e da singularidade. Ela conta que, a partir desses princípios, são estabelecidos com precisão os únicos meios adequados de submissão das decisões à revisão do Poder Judiciário.

“No entanto, em situações excepcionais, é possível aplicar a chamada fungibilidade recursal, que consiste em admitir a interposição de um recurso impróprio como se fosse o adequado para a impugnação daquela espécie de decisão judicial”, explicou.

A redatora observa que, nos diversos casos em que analisou essa possibilidade, o STJ consolidou uma jurisprudência que condiciona a aplicação do princípio da fungibilidade ao preenchimento de uma série de requisitos: “O primeiro é a dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, depois a inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal e, por fim, a observância do prazo do recurso cabível”.

STJ No Seu Dia

podcast traz, semanalmente, um bate-papo com o redator de uma reportagem especial sobre a jurisprudência da corte. As matérias são publicadas todo domingo no site do STJ, abordando questões institucionais ou jurisprudenciais.

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, STJ No Seu Dia é veiculado às sextas-feiras, das 14h30 às 14h45, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). Também está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio.

Fonte: STJ

V Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados continua nesta sexta (1°)

Em seu segundo e último dia, o V Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados reuniu, nesta sexta-feira (1º), representantes de tribunais, magistrados e especialistas para debater a relação entre o sistema de precedentes e temas como economia, deliberação e novas tecnologias.

Promovido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encontro, iniciado na quinta-feira (30), tem como objetivo aprofundar o estudo teórico e prático dos precedentes qualificados para fortalecer a cultura dos precedentes judiciais nos tribunais brasileiros.

O primeiro painel da manhã, intitulado “Inteligência artificial (IA) e outras tecnologias para a formação e gestão de precedentes qualificados”, foi presidido pelo ministro do STJ Sebastião Reis Junior e teve como palestrantes o desembargador Roberto Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e a professora Nubia Ventura, da Universidade de São Paulo (USP).

Debate favorece solução negociada para aplicação de tecnologias a precedentes

Propondo uma reflexão sobre a possibilidade de desenvolvimento da capacidade deliberativa da inteligência artificial, Roberto Freitas Filho sustentou que a racionalização do sistema jurídico, a identificação da regra legítima do precedente e o estabelecimento de consenso sobre seu sentido dependem da intersubjetividade humana.

“A inteligência é um atributo humano; a IA tem apenas capacidade sintática, não semântica”, afirmou o desembargador.

Diante de questionamentos sobre o uso de IA na automação do Judiciário, Nubia Ventura falou sobre como ela pode ajudar a otimizar o sistema de justiça, seja na triagem dos processos ou no auxílio à deliberação. No entanto, segundo a pesquisadora, é preciso observar os objetivos estabelecidos para seu uso, de forma a evitar vieses discriminatórios.

“Ainda que cheguemos a um estágio de autonomia geral e total das ferramentas de IA, é necessário que haja um direcionamento humano para adequação de seu uso”, declarou.

No encerramento do painel, Sebastião Reis Junior salientou a importância do encontro na busca de uma solução negociada para a adoção de tecnologias aplicáveis a precedentes, principalmente no contexto de grande volume de processos. O ministro informou que, até o fim do ano forense, terá recebido cerca de 14 mil novos processos em seu gabinete.

“Diante dessa quantidade de processos, a adequada prestação jurisdicional fica prejudicada, tanto para o magistrado quanto para o advogado e para o jurisdicionado. A IA é essencial para solucionar esse problema”, afirmou.

Gestão, organização e formação de precedentes obrigatórios

Em seguida, o painel “Precedentes e deliberação”, presidido pelo ministro do STJ Joel Ilan Paciornik, teve a participação da advogada Adriana de Moraes Vojvodic, da professora da Universidade de Brasília (UnB) Paula Pessoa e do professor da Universidade Federal da Bahia (UFBA) Fredie Didier Jr.

Ao falar sobre a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Fredie Didier explicou seu entendimento de que o preenchimento dos respectivos requisitos não gera para o tribunal o dever de instaurá-lo. Para o professor, o tribunal deve ter o poder de pensar a gestão, a organização e a formação de seus precedentes obrigatórios, inclusive no que diz respeito à compatibilização dos precedentes com súmulas.

“É possível que uma súmula seja superada mediante o estabelecimento de precedente formado pelo julgamento de casos repetitivos“, ponderou.

Paula Pessoa apontou a relevância da colegialidade para a admissão do IRDR, uma vez que ela estabelece a agenda da corte e delimita a questão jurídica que será objeto de debate. “Uma decisão que tenha potencialidade de ser vinculante deve ser colegiada, contando com sustentações, participação de amicus curiae e até consultas públicas”, disse.

Adriana de Moraes Vojvodic falou sobre como a decisão per curiam fortalece o sistema de precedentes. Para ela, a maneira como os tribunais tomam suas decisões é capaz de gerar consequências para a formação de teses e de determinar qual elemento constante nelas vinculará as demais decisões.

“Os desenhos institucionais não são neutros; ainda que a decisão seja colegiada, as fundamentações das decisões podem ser comparativamente muito diversas entre si”, declarou.

A programação do V Encontro Nacional sobre Precedentes Qualificados continua ao longo desta tarde. Confira a programação.

Fonte: STJ

Tribunal passa a emitir Certidão Judicial de Distribuição de forma automática pelo site

Já é possível emitir de forma automática, pelo site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Certidão Judicial de Distribuição. Para tanto, basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou o CNPJ da pessoa física ou jurídica sobre a qual se requer a busca. O novo serviço segue as determinações da Instrução Normativa STJ/GP 41/2023.

A Certidão Judicial de Distribuição é o documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa física ou jurídica, no âmbito do STJ.

Até agora, o serviço era realizado manualmente pela equipe da Secretaria Judiciária do tribunal. Entre janeiro e outubro deste ano, foram emitidas 49.750 certidões – uma média de aproximadamente cinco mil certidões por mês.

“O normativo marca um importante passo do STJ na modernização dos serviços prestados aos cidadãos que buscam obter certidões de seu interesse perante o tribunal. Doravante, na forma disciplinada na instrução normativa, as certidões de distribuição judicial poderão ser extraídas de modo inteiramente digital, por meio do portal do STJ, possibilitando a emissão de documentos de maneira ágil e eficiente”, disse o titular da Secretaria Judiciária, Augusto Gentil.

Emissão de certidões pelo site do STJ é gratuita

Atualmente, já são emitidas diretamente pelo site a Certidão de Andamento Processual, a de Atuação de Advogado e a Eleitoral. A expedição dessas certidões é isenta de taxas e emolumentos, ressalvadas as certidões narrativas (Certidões de Objeto e Pé).

Se o formulário eletrônico estiver indisponível ou algum problema técnico impedir que a certidão seja gerada automaticamente, o pedido deverá ser encaminhado pelo canal de atendimento judicial do STJ: informa.processual@stj.jus.br.

Fonte: STJ

Emenda à inicial para correção do valor da causa não afeta data de interrupção do prazo prescricional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, apontou o colegiado, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.

O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJTO entendeu que estava caracterizada a prescrição.

Interrupção retroativa busca proteger parte que ajuíza ação dentro do prazo

A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.

Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial.

No mesmo sentido, ponderou a ministra: “Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos”.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa.

“Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição“, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJTO.

Leia o acórdão no REsp 2.088.491.

Fonte: STJ

Posse de novos integrantes do STJ ocorre nesta quarta-feira (22), às 17h, com transmissão ao vivo pelo YouTube

Está marcada para esta quarta-feira (22), às 17h, a posse dos desembargadores Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela e da advogada Daniela Teixeira nos cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sessão solene será transmitida pelo canal do STJ no YouTube.

Os três novos membros do STJ foram aprovados no Senado, no dia 25 de outubro, após sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e nomeados pelo presidente Lula no dia 10 de novembro.

Fonte: STJ

Quarta Turma declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor

Segundo o colegiado, a possibilidade de nomeação da curadora para a gestão de bens deixados para a irmã menor de idade está prevista no art. 1.733 do Código Civil.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.

De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.

O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.

Testamento é expressão da autonomia privada

Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.

De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada – ainda que limitado por regras da sucessão legítima – e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.

O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.

No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.

Fonte: STJ