Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser usada na execução de título extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou jurisprudência recente da corte no sentido de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, no entanto, deve ser adotada pelo juízo cível de maneira subsidiária, após o esgotamento dos demais meios para obter o pagamento da dívida.

Em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por um banco contra uma empresa em recuperação judicial, o juízo de origem, após tentativas frustradas de penhorar imóveis, ativos financeiros e veículos – inclusive pelos sistemas Sisbajud e Renajud –, determinou a indisponibilidade de bens da devedora por meio da CNIB.

A decisão foi mantida pelo tribunal estadual, sob o fundamento de que a CNIB não se destinaria apenas às execuções fiscais, mas serviria também para dar efetividade às execuções movidas por particulares.

No recurso especial, a empresa devedora argumentou que, de acordo com os artigos 8º do Código de Processo Civil (CPC) e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), o uso da central não seria possível nas execuções de dívidas de natureza não tributária.

Indisponibilidade pode ser decretada após exaurimento de meios executivos típicos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que o entendimento do STJ acerca da intepretação dos artigos 185-A do CTN e 4º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi alterado recentemente. Antes, a jurisprudência estabelecia que a indisponibilidade de bens e direitos não era aplicável às hipóteses de execução fiscal de créditos não tributários e de execuções de título extrajudiciais entre particulares.

Entretanto, a partir da declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, desde que sejam exauridos os meios executivos típicos.

A relatora acrescentou que a compreensão está de acordo com a súmula 560 do STJ. “Considerando que os meios executivos típicos foram insuficientes na execução ajuizada pela ora recorrida, é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Não há razões, portanto, para alterar o acórdão recorrido”, concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão em REsp 2.141.068.

Fonte: STJ

Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência

Na ação indenizatória por danos materiais ajuizada contra o banco digital, a vítima do golpe sustentou que a facilidade excessiva na criação da conta favoreceu a ação dos estelionatários.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do banco digital em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do “golpe do leilão falso”. No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet.

Para o colegiado, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.

No caso julgado, um homem, acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou boleto de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do “golpe do leilão falso”, fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.

Vítima apontou facilidade excessiva para criação da conta

Buscando reparação, a vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o TJSP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (Bacen), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

Ao STJ, a vítima argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Ainda segundo a vítima, o banco deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

Bacen não especifica documentos necessários para a abertura de contas digitais

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/2019, estabelecendo os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de depósito no meio digital. A ministra observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/1993, a nova regulamentação não especifica as informações, os procedimentos e os documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo chamado de qualificação simplificada.

Nesse contexto, a relatora ressaltou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente –, não há falha na prestação de serviço bancário. Para Nancy Andrighi, adotar um entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, deturparia a objetivo da regulamentação desse tipo de conta: a bancarização da população e o desenvolvimento econômico e social do país.

No caso dos autos, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas.

Fonte: STJ

Honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação não podem originar créditos extraconcursais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais.

O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.

O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância.

No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.

Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei.

A ministra ressaltou que “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”.

Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais”, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).

Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais

Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E).

Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda.

“O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento”, concluiu.

Fonte: STJ

Medida protetiva posterior não afasta competência do juízo cível originário para julgar partilha de bens

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em uma ação que discute exclusivamente a partilha de bens, ajuizada antes do pedido de medida protetiva pela mulher, deve ser preservada a competência do juízo cível em que o processo teve início.

O caso chegou ao STJ após o juízo da vara de família declinar da competência em uma ação de partilha de bens, sob o fundamento de que o posterior pedido de medida protetiva contra o autor da demanda, acusado de violência doméstica, tornaria competente para o caso o juízo da vara de violência doméstica e familiar.

O tribunal de origem, ao solucionar o conflito de competência suscitado, fixou a vara de violência doméstica como responsável pelo processo, por entender que as ameaças supostamente feitas pelo ex-marido estariam relacionadas à divisão dos bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o processo trata apenas da partilha do patrimônio do casal, razão pela qual deveria tramitar no juízo cível.

Divórcio ocorreu muito antes do ajuizamento da ação de partilha

A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, no caso dos autos, não se trata de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens, tema que foi expressamente excluído da competência dos juizados de violência contra a mulher, de acordo com o artigo 14-A, parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

A relatora explicou que o divórcio ocorreu cerca de três anos antes da proposição da ação de partilha de bens, que chegou a tramitar durante dois anos na vara de família antes de ser enviada para o juízo de violência doméstica, devido ao superveniente ajuizamento do requerimento de medida protetiva pela mulher.

Ao fixar a competência da vara de família para processar e julgar a partilha do patrimônio, Isabel Gallotti salientou que, mesmo que fosse o caso de ação de divórcio ou dissolução de união estável e a situação de violência doméstica tivesse começado após o início do processo, este deveria continuar tramitando preferencialmente no juízo em que se encontrasse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Repetitivo decidirá sobre arbitramento de honorários em desistência de desapropriação

Repetitivo decidirá sobre arbitramento de honorários em desistência de desapropriação
 
 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.129.162 e 2.131.059, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.298 na base de dados do STJ, é “definir se os limites percentuais previstos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa”.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos em processos que versem sobre a questão delimitada.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) contabilizado 15 acórdãos e 282 decisões monocráticas sobre o tema.

O ministro salientou a importância de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, para consolidar definitivamente a jurisprudência. Paulo Sérgio Domingues comentou que algumas decisões recentes reconhecem a aplicação dos limites previstos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 para a fixação dos honorários de sucumbência em casos de desistência de ações de desapropriação por utilidade pública. Contudo, segundo ele, coexistem julgados que não impõem essa limitação, o que evidencia a necessidade de se adotar uma jurisprudência estável e coerente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.129.162.

Fonte: STJ

Corrupção de parte dos arquivos digitais impede seu uso como prova no processo penal

O processo aponta a ocorrência de falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa.

A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a sua integralidade e inviabiliza a sua utilização no processo penal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provas desse tipo precisam ser completas e íntegras para admissão em juízo.

Com esse entendimento, o colegiado declarou inadmissíveis os arquivos digitais usados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas e determinou que eles sejam excluídos do processo, bem como as demais provas decorrentes. Com isso, o juízo de primeiro grau deverá analisar se as provas remanescentes sustentam o recebimento da denúncia.

Segundo o processo, houve falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa. O juízo de primeiro grau e o tribunal paulista indeferiram o pedido para a produção de provas adicionais, cujo objetivo seria esclarecer a confiabilidade e a integridade desses dados eletrônicos.

Ao STJ, a defesa alegou que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, não tendo sido possível verificar se os arquivos disponibilizados pelo MPSP são os mesmos que lá estavam. Do mesmo modo, segundo a defesa, não houve comprovação de qual erro técnico corrompeu parte dos arquivos, nem do momento em que isso aconteceu, o que comprometeria a higidez de todo o material apreendido.

Não é possível usar provas incompletas na acusação criminal

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que seria necessário comparar as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem com as hashes daqueles constantes nos HDs de origem e no “HD do fisco”, no qual foram armazenados. Se idênticos os códigos, afirmou, seria possível concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos.

“Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não sabemos se os arquivos são, de fato, os mesmos”, disse.

No caso em análise, o ministro apontou um problema ainda maior: o Ministério Público, o juízo de primeiro grau e o TJSP reconheceram que parte do material apreendido é inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por algum tipo de erro, que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão.

Defesa deve ter acesso às provas em sua integralidade

“Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la”, verificou Ribeiro Dantas.

Para o ministro, o Estado não pode se contentar, na gestão da prova penal, em apenas afirmar depois de anos que aconteceu “algum tipo de erro”, sem averiguar o que efetivamente ocorreu, e ainda utilizar as provas incompletas para sustentar uma acusação criminal.

Ribeiro Dantas lembrou que a Sexta Turma, no HC 160.662, julgou caso semelhante, no qual a acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica e não pôde disponibilizar todo o material à defesa. Na ocasião, o colegiado declarou a inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados, por estarem incompletos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Repetitivo definirá se servidor não filiado pode executar sentença coletiva obtida por sindicato

Para fixação do precedente qualificado, a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam o tema.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.146.834 e 2.146.839, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.302 na base de dados do STJ, é “definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista”.

O colegiado ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem do mesmo tema e estejam em tramitação no STJ ou tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) contabilizado 106 acórdãos e 3.884 decisões monocráticas sobre a mesma matéria.

O ministro destacou que a tese a ser fixada será fundamental para fortalecer o sistema de precedentes. Ele ressaltou que a divergência entre os acórdãos recorridos e decisões anteriores do STJ sobre a questão controvertida demonstra a relevância do tema, especialmente no que diz respeito à possibilidade de cumprimento individual da sentença coletiva por executados não substituídos pelo sindicato, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, desde que o título executivo não contenha rol expresso.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

STJ restabelece retomada da administração do Porto de Itajaí pela União

O Porto de Itajaí, um dos maiores do país, é o único sob administração municipal, e sua retomada pela gestão federal – agora assegurada – está prevista para 1º de janeiro de 2025.

Atendendo a um pedido da União, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, suspendeu os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que prorrogou o prazo da delegação do Porto de Itajaí, um dos maiores do país. O encerramento da delegação para o município de Itajaí (SC) estava previsto para o dia 1º de janeiro de 2025.

De acordo com o ministro, a suspensão da federalização ofenderia a discricionariedade administrativa e poderia manter a situação de crise vivida pelo porto nos últimos anos. A decisão do STJ vale até o julgamento de eventual apelação contra a sentença a ser proferida na ação civil pública sobre o litígio.

O pedido para que a delegação em favor do município fosse prorrogada foi apresentado pelo Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açu, segundo o qual a devolução do porto à União estaria sendo feita sem plano de transição e sem garantia de continuidade das operações portuárias e dos investimentos necessários. Com a federalização do porto, a gestão das operações no local seria transferida para a autoridade portuária de Santos (SP).

Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal

Ao manter a administração das atividades portuárias sob a responsabilidade do município de Itajaí, o TRF4 considerou que a falta de apresentação de um projeto de transição pela União e o curto prazo para o término do convênio de delegação poderia trazer perdas financeiras consideráveis aos cofres municipais e problemas às operações do porto, o que violaria o princípio da eficiência administrativa.

A União, então, apresentou o pedido de suspensão da decisão ao STJ e alegou que, atualmente, o Porto de Itajaí é o único do país sob administração municipal, e que a sua retomada pela gestão federal é classificada como de interesse estratégico. De acordo com a União, a região do porto está inserida no Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), com investimentos previstos de mais de R$ 54 bilhões.

Município de Itajaí não buscou via judicial para discutir federalização

Segundo o ministro Herman Benjamin, chama atenção no caso o fato de que o município de Itajaí – em tese, o maior interessado na prorrogação do convênio – não tenha judicializado por conta própria a questão, com a antecedência recomendável.

De acordo com o presidente do STJ, é de conhecimento público a crise vivida pelo Porto de Itajaí, especialmente nos últimos dois anos (período que coincide com os atos para prorrogar o convênio em favor do município).

Herman Benjamin também considerou haver “algum grau de estranheza” no caso porque, sendo um assunto de tamanha complexidade, o TRF4 não ouviu a União antes de tomar uma decisão que representou “nítida incursão na discricionariedade administrativa”.

Na avaliação do ministro, fatos de conhecimento público como a paralisação dos serviços por dificuldade de arrendamento para empresas que atuam no setor, ou a paralisação da dragagem do Porto de Itajaí, indicam que a prorrogação forçada, por via judicial, do convênio de delegação tem o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas, o que autoriza a suspensão dos efeitos da liminar.

Fonte: STJ

Jurisprudência em Teses apresenta novos entendimentos sobre direitos da criança e do adolescente

​A Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 250 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Direitos da Criança e do Adolescente II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese diz que o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, incisos 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do Código de Processo Civil (CPC).

O segundo entendimento aponta que a colocação de menor em abrigo institucional em detrimento do acolhimento familiar ocorrerá nos casos de evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Fonte: STJ

Órgãos de direito privado julgaram casos de destaque sobre família, planos de saúde e direito real de habitação

Nos colegiados especializados em direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ano de 2024 foi marcado por decisões importantes em assuntos como partilha de bens, alimentos, direito real de habitação, prescrição de dívida e honorários advocatícios. Julgamentos referentes às operadoras de planos de saúde – que já estiveram em destaque no ano anterior – se mantiveram em evidência.

Entre os casos recentes com maior repercussão, destaca-se a decisão da Terceira Turma que reconheceu, em outubro, a presunção de maternidade da mãe não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial heteróloga, no curso de união estável homoafetiva. Para o colegiado, é um direito das duas mães terem seus nomes no registro de nascimento da filha.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a falta de disciplina legal, no âmbito de uma união homoafetiva, para o registro de criança gerada por inseminação heteróloga caseira – ou seja, com a utilização de sêmen doado por um terceiro – não pode impedir a proteção do Estado aos direitos da criança.

No mesmo mês, a turma julgadora entendeu que o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido.

Nesse caso, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, o colegiado avaliou que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança desde o pré-natal até o parto, protegendo o recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

Novos entendimentos sobre prisão civil por dívida alimentar

Ao longo do ano, o tribunal fixou entendimentos sobre a prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia. Em abril, a Quarta Turma decidiu que, ao ordenar a prisão do devedor, o juízo deve definir – de forma individualizada, razoável e proporcional – a duração da medida coercitiva. Segundo o colegiado, essa fundamentação evita que o período de restrição da liberdade seja fixado de maneira indiscriminada.

“Não se pode admitir que uma decisão superficial e imotivada, com a mera escolha discricionária do magistrado, venha a definir o tempo de restrição de liberdade de qualquer pessoa, sob pena de se incorrer em abuso do direito e arbítrio do magistrado, impedindo a ampla defesa e o contraditório pelo devedor, além de inviabilizar o controle das instâncias superiores pelas vias recursais adequadas”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

No mês anterior, a Terceira Turma havia entendido que a prisão civil pode ser cassada quando não for medida mais eficaz para obrigar o devedor de pensão alimentícia a pagar o débito. Com isso, o colegiado concedeu habeas corpus para cassar a prisão civil de um homem que não pagava a pensão de sua filha desde 2015, mas demonstrou que ela já tinha condições de se sustentar.

O ministro Moura Ribeiro, relator, observou que a prisão se mostrou ineficaz, pois, ao contrário do que ocorre com menores de idade e incapazes – para os quais há uma presunção absoluta de incapacidade de prover o próprio sustento –, a autora da ação já tinha 26 anos e trabalhava, não sendo razoável manter a prisão de seu pai se não havia risco alimentar.

Direito real de habitação e partilha de bens anteriores à lei da união estável

Um dos julgados mais buscados pelos usuários do portal do STJ também foi proferido pela Terceira Turma, em agosto. O colegiado estabeleceu que o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. Isso porque o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esse instituto não se aplica ao divórcio, pois sua finalidade é preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

A ministra também foi relatora do recurso no qual o colegiado considerou possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discutia a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

Repetitivosprescrição da petição de herança e demora na fila do banco

Nos julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção entendeu, em maio, que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado (Tema 1.200).

O relator dos repetitivos, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a questão já foi alvo de divergência no STJ, mas, desde 2022, a seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.

Em abril, o colegiado definiu que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

“Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização”, afirmou o relator do Tema 1.156, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Cobertura de plano de saúde para tratamento e acesso a medicações

Dois julgados sobre planos de saúde se destacaram em junho. Em um deles, a Terceira Turma estipulou que as operadoras não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) realizadas em ambiente escolar ou domiciliar. Sob a relatoria de Nancy Andrighi, o colegiado avaliou que a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

No outro processo, também de relatoria da ministra, a Terceira Turma decidiu que a operadora é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que pede seu fornecimento.

Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022 da ANS, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022, incluindo a previsão de cobertura obrigatória do medicamento em discussão para o tratamento de psoríase. Até a data da publicação, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário. A relatora alertou, contudo, que não é possível aplicar retroativamente a nova resolução.

Em novembro, a ministra foi relatora de mais um caso referente aos planos de saúde. A Terceira Turma decidiu que as operadoras devem cobrir o fornecimento de bomba de insulina para os beneficiários diagnosticados com diabetes tipo 1 quando devidamente comprovada a necessidade do equipamento.

Desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência

No mês de setembro, a Quarta Turma entendeu que, para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.

“O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro”, avaliou a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo.

Segundo a ministra, a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas” – o que não foi comprovado pela perícia no caso em julgamento.

Dívida prescrita não admite cobrança extrajudicial

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de um devedor, em maio, a Terceira Turma decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Por outro lado, considerou que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou decisões recentes apontando que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Segundo ela, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial. Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. 

Vedação à penhora de FGTS e aposentadoria para pagar honorários

As duas turmas de direito privado debateram os limites à penhora para o pagamento de honorários advocatícios. Em setembro, a Quarta Turma definiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

O relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.

No mês seguinte, a Terceira Turma, sob a relatoria de Nancy Andrighi, entendeu que a aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogado que atuou em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ajuste de indenização na tragédia de Brumadinho a valores do TAC

Em abril, a ministra foi relatora do recurso no qual a Terceira Turma estabeleceu em R$ 150 mil a indenização por danos morais para cada um dos irmãos de uma pessoa que morreu devido ao rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG)

Na decisão, que observou os valores definidos no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a mineradora Vale S/A, a Defensoria Pública e o Ministério Público de Minas Gerais, o colegiado também considerou as indenizações fixadas pelo próprio STJ em casos parecidos.

Prazo para pedido principal após efetivação da tutela cautelar

Entre as matérias de direito privado julgadas pela Corte Especial, destaca-se o entendimento firmado em abril de que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente (artigo 308 do CPC), tem natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC.

Sob relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, o colegiado pacificou posições divergentes entre a Terceira Turma (que entendia que o prazo seria processual e contado em dias úteis) e a Primeira Turma (segundo a qual o prazo seria decadencial e contado em dias corridos).

Fonte: STJ