A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos para incluir a possibilidade de devolução nos próprios autos de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada.
A tese passou a ter a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)”.
O colegiado acolheu parcialmente os embargos de declaração nos quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros pontos, alegava ter havido omissão na tese jurídica fixada no repetitivo, pois o acórdão questionado em um dos recursos representativos da controvérsia reconheceu a possibilidade de execução do valor dos benefícios nos próprios autos, quando fosse reformada a decisão provisória.
Questão de ordem admitiu liquidação nos próprios autos
O relator dos embargos, ministro Afrânio Vilela, lembrou que, em junho de 2022, o relator do Tema 692, ministro Og Fernandes, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese fixada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação sobre a matéria (artigo 115, II, da Lei 8.213/1991).
Segundo o relator, na ocasião daquele julgamento, foi feita uma análise da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o assunto, que levou à conclusão da possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória. Contudo, o ministro observou que a tese fixada não fez referência a esse posicionamento.
Complementação da tese vai evitar controvérsias desnecessárias
Para Vilela, embora a vinculação dos juízes e tribunais esteja atrelada à tese jurídica e também aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do acórdãorepetitivo, o texto da tese tende a ser o principal mecanismo de difusão da orientação a ser observada pelos órgãos aplicadores do precedente qualificado.
“Especificamente quanto ao Tema 692, tenho notado a distribuição, no STJ, de inúmeros processos que discutem a possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos pelo INSS em antecipação de tutela, muito embora a matéria já tenha sido pacificada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos“, comentou.
O relator disse ainda que, muitas vezes, no exame de admissibilidade do recurso especial, os tribunais de origem têm deixado de aplicar o Tema 692 devido à identificação de um suposto distinguish, o que os leva a determinar a subida do recurso para análise do STJ.
Na sua avaliação, a complementação da tese terá o efeito de evitar controvérsias secundárias desnecessárias ou derivadas do julgamento da questão de ordem.
A partir da publicação da Lei 13.709, em agosto de 2018, muita coisa mudou na maneira como os dados são coletados, armazenados, tratados e compartilhados nas instituições públicas e privadas.
Publicada em agosto de 2018, a Lei 13.709, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), entrou em vigor dois anos depois, em agosto de 2020. Desde então, a legislação provocou uma pequena revolução na conduta de instituições públicas e privadas em relação aos procedimentos de coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados, sobretudo ao reforçar o direito de o cidadão saber como, quando e por que os seus dados são captados e o de dar ou não seu consentimento para isso.
A amplitude das mudanças introduzidas pela LGPD não tem escapado ao Judiciário, o qual tem sido provocado a resolver questões como a responsabilidade por dados vazados e as hipóteses de indenização.
Esta matéria especial apresenta os precedentes já estabelecidos pelo STJ ao longo dos quatro anos de vigência da LGPD.
Decreto sobre bens de agentes públicos não extrapola poder regulamentar
Em 2022, a Primeira Turma, ao julgar o RMS 55.819, decidiu que não extrapola o poder regulamentar da administração pública, nem os princípios que a regem, o decreto estadual que dispõe sobre o dever de agentes públicos disponibilizarem informações sobre seus bens e sua evolução patrimonial.
Na origem, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais (Sindifisco-MG) impetrou mandado de segurança coletivo contra o Estado de Minas Gerais, questionando a legalidade do Decreto 46.933/2016, que exige dos servidores do Poder Executivo estadual a entrega anual da declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado.
A entidade sindical argumentou que essa exigência resultava na quebra imediata do sigilo de dados e informações pessoais, violando, entre outros, o direito fundamental à privacidade e à intimidade garantido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, além de ferir o inciso LXXIX do mesmo artigo, recentemente incorporado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) denegar a segurança, os impetrantes recorreram ao STJ.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, destacou que a inclusão do inciso LXXIX no artigo 5º da Constituição, para assegurar “o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”, não conflita com a decisão recorrida, uma vez que, mesmo sendo um direito fundamental, essa garantia não é absoluta e deve ser compatibilizada com os princípios previstos no artigo 37 da Constituição.
O ministro ressaltou que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na SS 3.902, os agentes públicos estão sujeitos a uma redução na sua esfera de privacidade e intimidade, não sendo legítima a pretensão de não revelar fatos relacionados à evolução patrimonial. Além disso, o relator comentou que, conforme o inciso LXXIX do artigo 5º da Constituição, a proteção aos dados pessoais é garantida “nos termos da lei”, e a legislação não impede, mas, ao contrário, impõe aos servidores o dever de disponibilizar informações sobre bens e evolução patrimonial, como previsto no artigo 13 da Lei de Improbidade Administrativa.
A entrega dos dados à administração não implica dizer que eles deverão ser expostos ao público em geral, cabendo àquela, já com as informações em mãos, adotar as cautelas necessárias para dar concretude ao artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição, e à LGPD, ou seja, tais normas não proíbem a coleta dos dados, mas asseguram que os entes político-administrativos deverão respeitar o tratamento nelas conferido.
RMS 55.819
Ministro Gurgel de Faria
Análise automática de perfis de prestadores de serviço está sujeita à LGPD
Em 2024, no julgamento do REsp 2.135.783, a Terceira Turma entendeu que as informações analisadas no processo de descredenciamento de prestadores de serviços, como os motoristas de aplicativos, constituem dados pessoais e, portanto, estão sujeitas à aplicação da LGPD.
No caso em questão, um motorista foi excluído da plataforma 99 por alegado descumprimento do código de conduta da empresa, ao encerrar corridas em locais diferentes dos solicitados, sem justificativa. Após ter seus pedidos negados em primeira e segunda instâncias, o motorista recorreu ao STJ, argumentando que a rescisão foi abrupta, sem notificação prévia, violando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que era preciso considerar que as análises de perfil feitas pelas plataformas digitais “decorrem de decisões automatizadas, uma vez que a inteligência artificial vem ganhando espaço no processamento de dados em geral, inclusive os pessoais”.
Ela destacou que a LGPD, em seu artigo 5º, inciso I, define dado pessoal como qualquer informação vinculada a uma pessoa natural identificada. Além disso, a mesma lei, em seu artigo 12, parágrafo 2º, amplia esse conceito para incluir dados usados na formação de perfis comportamentais, o que pode envolver, por exemplo, reclamações de passageiros. Dessa forma, a ministra concluiu que os dados analisados no descredenciamento de motoristas de aplicativos são dados pessoais, atraindo a proteção da LGPD.
Nancy Andrighi ressaltou que, como titular dos dados, o motorista tem o direito de pedir a revisão de decisões automatizadas que afetam seu perfil profissional. Ela lembrou que o artigo 6º, VI, da LGPD estabelece a transparência como um princípio fundamental, garantindo que o titular dos dados tenha acesso a informações claras sobre o seu tratamento.
“Conjugando a determinação do artigo 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa”, declarou.
A relatora ponderou que, em certas situações, a plataforma de transporte individual pode ser responsabilizada por danos sofridos por seus usuários, e, portanto, cabe a ela avaliar os riscos de manter um motorista ativo. Para a ministra, se o comportamento do motorista for grave – como em casos de assédio, racismo, crimes contra o patrimônio ou agressões –, a suspensão imediata do perfil será justificável, com direito à defesa para possível recredenciamento; e, caso a violação dos termos de conduta seja confirmada, o descredenciamento não será abusivo, mas o motorista ainda poderá buscar a revisão judicial.
Titular de dados vazados precisa comprovar dano efetivo ao pedir indenização
Esse entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma ao julgar o AREsp 2.130.619, da Eletropaulo, e reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte estadual havia determinado que a concessionária pagasse R$ 5 mil em danos morais devido ao vazamento de dados pessoais de uma cliente, como nome, data de nascimento, endereço e número de documento de identificação. A consumidora alegou que suas informações foram acessadas por terceiros e posteriormente compartilhadas mediante pagamento, o que criava um risco potencial de fraude e incômodos.
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, destacou que o artigo 5º, inciso II, da LGPD apresenta uma lista específica de dados pessoais considerados sensíveis, que, conforme o artigo 11 da mesma lei, requerem um tratamento diferenciado. O ministro realçou que entre esses dados estão informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, associação a sindicatos ou organizações religiosas, além daquelas relacionadas à saúde sexual e outras de caráter íntimo.
Para o magistrado, os dados objeto do processo são aqueles fornecidos em qualquer cadastro, “inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida”.
Provedores devem fornecer dados de quem postou vídeo ofensivo a pessoa falecida
No caso, usuários publicaram vídeos no YouTube com ofensas à memória da vereadora Marielle Franco (PSOL-RJ), assassinada em 2018 juntamente com seu motorista, Anderson Gomes. Diante disso, a irmã e a companheira de Marielle entraram com uma ação contra o Google, administradora do YouTube, solicitando a remoção dos vídeos ofensivos. O pedido foi acolhido em primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Apesar disso, a corte estadual rejeitou o pedido das autoras para que, mediante a quebra do sigilo de dados, fossem enviados ofícios aos provedores de acesso com a determinação de que fornecessem a identificação dos responsáveis pelos vídeos. O TJRJ considerou que seria impossível impor essa obrigação aos provedores, os quais não eram parte do processo.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as autoras da ação buscavam a remoção de conteúdos ofensivos para preservar a honra da falecida e identificar os responsáveis, com base no artigo 22 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). De acordo com Salomão, o STJ já tinha entendimento pacífico sobre a necessidade de intervenção judicial para obter dados protegidos, a fim de instruir processos cíveis e criminais. Ele afirmou que, no caso específico, a privacidade dos usuários que publicaram os vídeos não prevalecia diante dos indícios de conduta ilegal.
A LGPD não exclui a possibilidade da quebra de sigilo. Ao contrário, apresenta regras sobre tal ocorrência, que, no caso, revela-se possível, considerando as espécies de dados, a finalidade da quebra e o contexto em que apresentados.
REsp 1.914.596
Ministro Luis Felipe Salomão
Bolsa deve excluir dados inseridos sem autorização no perfil de investidor
Em outro julgamento relevante (REsp 2.092.096), a Terceira Turma entendeu que a bolsa de valores B3, na condição de agente de tratamento de dados, tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado ao perfil do investidor em sua plataforma virtual. A decisão seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que baseou sua análise na LGPD e no Marco Civil da Internet.
Conforme o processo, terceiros acessaram a plataforma de consulta de investimentos da B3 por meio de conta falsa aberta em uma corretora. Além de visualizar os investimentos do investidor, os fraudadores alteraram seus dados cadastrais, como telefone e email, no perfil da B3.
A pedido da vítima, a Justiça determinou que a bolsa excluísse as informações inseridas indevidamente. No entanto, a B3 recorreu ao STJ, argumentando que a fraude aconteceu em um ambiente externo, vinculado à corretora.
A relatora considerou que, ao manter um sistema que armazena e utiliza dados dos investidores, tais como nome, CPF, email e telefone, a B3 realiza operação de tratamento de dados pessoais, razão pela qual se submete às normas da LGPD. Assim, de acordo com a ministra, a B3 deve observar os princípios da lei, entre eles os da adequação e da segurança, e adotar medidas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de alteração, destruição, perda, comunicação ou outras formas de tratamento inadequado.
Nancy Andrighi também explicou que a LGPD confere ao titular dos dados o direito de solicitar a correção ou a exclusão de informações incorretas, inexatas ou desatualizadas, bem como o bloqueio e a eliminação de dados excessivos ou tratados em desconformidade com a lei.
“Havendo requisição por parte do titular, o agente de tratamento de dados tem a obrigação de excluir os dados cadastrais inseridos indevidamente por terceiros que obtiveram acesso não autorizado à conta do titular em sua plataforma”, concluiu.
Instituição financeira responde por tratamento indevido de dados usados em golpe
No REsp 2.077.278, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma definiu que a instituição financeira responde pelo defeito na prestação do serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para aplicar golpe contra o consumidor.
No caso, uma mulher entrou em contato com seu banco por email solicitando orientações sobre como quitar o financiamento de um veículo. Dias depois, recebeu por WhatsApp a mensagem de uma pessoa que se apresentou como funcionária do banco e propôs a liquidação, informando o número do contrato e outros dados. Acreditando se tratar de um procedimento legítimo, a cliente pagou um boleto de R$ 19 mil. Após o pagamento, sem obter resposta, ligou para o número oficial da instituição e descobriu que havia sido vítima de um golpe.
O juízo de primeiro grau declarou válido o pagamento e considerou o contrato de financiamento quitado. No entanto, o TJSP reformou essa decisão, por entender que o golpe foi facilitado pela comunicação informal e que as informações do boleto falso não correspondiam ao contrato original. O tribunal considerou que a cliente não tomou as precauções necessárias ao utilizar um canal não oficial para tratar da quitação, e afastou a responsabilidade do banco, atribuindo a culpa ao estelionatário e à própria vítima.
A relatora no STJ observou que os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras, tendo a Lei Complementar 105/2001 estabelecido que tais instituições conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e nos serviços prestados (artigo 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, segundo a ministra, o armazenamento de dados feito de maneira inadequada, possibilitando que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 44 da LGPD).
“Não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado golpe do boleto, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou email à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor)”, disse.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
A nova edição do programa STJ Notícias aborda o julgamento em que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os magistrados podem definir um prazo para duração das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Para o colegiado, o juízo deve reavaliar a necessidade de manter essas medidas e garantir que as partes envolvidas possam se manifestar antes.
Outro destaque é o julgado da Sexta Turma que cassou decisão judicial contrária ao pedido de um preso que queria receber parte do seu pecúlio antecipadamente para comprar itens de uso pessoal, como produtos de higiene. Para o colegiado, a Lei de Execução Penal (LEP) possibilita a antecipação desse valor para pequenas despesas pessoais.
O programa traz, ainda, uma reportagem especial sobre falhas no fornecimento de energia, com base na legislação e no entendimento adotado pelo STJ.
Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o STJ Notícias será exibido na TV Justiça nesta terça-feira (22), às 13h30, com reprise no domingo (27), às 18h30. O programa também está disponível no YouTube.
A Quarta Turma considerou que os honorários, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.
No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.
O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais. Após o pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau limitou a constrição a 30% dos vencimentos do executado e determinou o bloqueio de eventual saldo disponível em conta do FGTS, até o limite do débito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que endossou a validade das medidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios.
No recurso ao STJ, o executado pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos salários e da conta de FGTS. Em relação ao fundo, alegou, entre outros pontos, que a Lei 8.036/1990 reconhece a sua impenhorabilidade absoluta.
Penhora do FGTS é admitida para garantir subsistência do alimentando
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, explicou que a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala.
O entendimento consolidado, prosseguiu, é de que o FGTS pode ser alvo de restrição em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.
Desse modo, de acordo com o ministro, a penhora do FGTS é permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.
Penhora para pagamento de honorários desvirtua função do FGTS
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves.
Dessa forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva desse fundo. “Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social”, refletiu.
“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família”, concluiu o ministro.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário para a extinção do patrimônio de afetação.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da massa falida de uma incorporadora e manteve separado do processo de falência o patrimônio de afetação de um condomínio residencial, até o cumprimento da sua finalidade.
Durante a recuperação judicial da empresa, seis empreendimentos seus, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), estavam sob o regime de patrimônio de afetação. Em 2018, a recuperação foi convertida em falência, tendo o juízo de primeiro grau determinado que o patrimônio de afetação ficasse separado da massa falida até o advento do respectivo termo ou o cumprimento de sua finalidade.
A CEF propôs uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios residenciais sob patrimônio de afetação, para deliberar sobre a venda das 26 unidades que não haviam sido negociadas até a falência. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido da massa falida para que a venda das unidades fosse impedida, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acolhendo recurso da instituição financeira, reformou a decisão.
Extinção do patrimônio de afetação pressupõe quitação do financiamento
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o patrimônio de afetação funciona como proteção jurídica para assegurar que os recursos destinados à construção de um empreendimento imobiliário sejam utilizados exclusivamente para esse fim, afastando o risco de desvio de verbas para outros projetos ou finalidades.
Segundo o ministro, a questão em análise envolve a interpretação do artigo 31-E da Lei 4.591/1964 – incluído após a crise imobiliária da década de 1990, por meio da Lei 10.931/2004 –, que introduziu diversas alterações no mercado para aprimorar a segurança jurídica e estimular o desenvolvimento do setor.
Esse dispositivo, ressaltou o relator, estabelece que a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do financiamento da obra com a instituição financeira responsável.
Corte de segunda instância cumpriu o que manda a lei
Para o ministro, a exigência de quitação do financiamento busca não apenas garantir a integridade financeira do projeto, mas também proteger os direitos dos compradores que confiaram na viabilidade econômica e jurídica da obra.
“Somente após a quitação do débito perante a instituição financeira é que se pode considerar cumprido um dos requisitos fundamentais para a extinção do patrimônio de afetação, permitindo que o empreendimento tenha uma conclusão jurídica e financeira adequada, garantindo a segurança de todas as partes envolvidas”, disse.
Dessa forma, o ministro ponderou que a corte estadual, ao exigir a extinção das obrigações perante a CEF para o encerramento do patrimônio de afetação, cumpriu o disposto no artigo 31-E, I, da Lei 4.591/1964.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alerta para o envio de emails produzidos por terceiros em nome do tribunal com tentativas de phishing – mensagens que têm por objetivo obter, ilegalmente, dados privados das vítimas por meio de truques de engenharia social. Nas referidas tentativas, os emails notificam a vítima sobre uma suposta intimação como testemunha em processo.
As mensagens mais recentes têm como remetente o endereço presidente_oficial_justiça@stj.com.br, que não pertence ao STJ. A orientação é que, ao receber esses emails, a pessoa não clique nos eventuais anexos enviados nem em links indicados e exclua a mensagem. Também é recomendado adicionar o remetente à lista de lixo eletrônico (spam).
Como os envios são feitos por remetentes de fora do domínio do STJ, a corte não tem meios de bloquear as mensagens.
A Ouvidoria do tribunal está à disposição para sanar dúvidas adicionais sobre a questão por meio de formulário disponível no endereço www.stj.jus.br/ouvidoria.
Golpe de phishing
Os emails do tipo phishing possuem diversos formatos, mas, em geral, ostentam algumas características semelhantes. Uma delas é a finalidade de obtenção de dados pessoais, de forma que essas mensagens, usualmente, contêm solicitações de confirmação de credenciais, conta, senhas e outras informações sensíveis.
Nesse tipo de email, também é muito comum a existência de algum anexo, que muitas vezes esconde algum vírus embutido no conteúdo.
Para atrair as vítimas, as mensagens phishing costumam chamar a atenção para algum tipo de oferta irrecusável – que, obviamente, não é real – ou informam falsamente sobre situações que necessitariam de alguma atitude imediata, como o bloqueio de um cartão ou alguma pendência judicial.
Ainda em relação às características, é comum que esses emails apresentem erros de grafia e gramática. Também é habitual que as mensagens contenham versões incorretas de um URL legítimo – modo utilizado pelos cibercriminosos para direcionar o usuário a uma página em que serão colhidas suas informações pessoais. Na dúvida: não clique em anexos e links e jogue o email com essas características na lixeira.
A mais nova edição do programa STJ Notícias, que vai ao ar nesta terça-feira (15), destaca o entendimento firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, após o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), eventuais retificações devem ser feitas utilizando a mesma modalidade escolhida originalmente, mantendo o modelo de formulário (completo ou simplificado) usado na transmissão do documento para a Receita Federal.
O programa também aborda a decisão da Terceira Turma de devolver a uma mãe o poder familiar em relação aos três filhos, por entender que a sua destituição foi baseada em fatos passados que não mais retratavam a situação da família.
Outro destaque da Terceira Turma é o julgamento em que foi rejeitado o pedido de reconhecimento da usucapião de um imóvel de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb). Para o colegiado, como o imóvel pertence à sociedade de economia mista e tem destinação pública, não seria possível a usucapião.
Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o STJ Notícias será exibido na TV Justiça nesta terça-feira (15), às 13h30, com reprise no domingo (20), às 18h30. O programa também está disponível no YouTube.
Os ministros consideraram que a área sob litígio se destina à prestação do serviço público de abastecimento de água potável para a população do Distrito Federal, o que impede a usucapião.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou o pedido de reconhecimento de usucapião de um imóvel de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb). Para o colegiado, como o imóvel pertence à sociedade de economia mista e tem destinação pública, não seria possível a usucapião.
No julgamento, o colegiado considerou viável, em ação de usucapião, proteger a posse da empresa estatal sobre o bem público ocupado irregularmente. Assim, manteve a decisão judicial que, no mesmo processo, acolheu o pedido da Caesb para a reintegração de posse.
Os autores da ação de usucapião extraordinária ajuizada contra a Caesb argumentaram que ocupam uma área de mais de sete mil metros quadrados há mais de 15 anos, o que seria suficiente para o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo decurso do tempo.
Instâncias ordinárias rejeitaram o pedido de usucapião
Em primeiro e segundo graus, a ação foi julgada improcedente. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não seria possível reconhecer o exercício de posse pelos autores, mas a mera detenção. O TJDFT também entendeu que, constatado o domínio público sobre o imóvel indevidamente ocupado, deveria ser determinada a sua desocupação, conforme pedido apresentado pela Caesb na contestação.
Por meio de recurso especial, os ocupantes do imóvel alegaram que, sendo a Caesb uma sociedade de economia mista submetida ao regime de direito privado, nada impediria o reconhecimento da usucapião. Eles também questionaram a possibilidade do pedido de reintegração de posse no mesmo processo.
Usucapião é inviável quando demonstrada efetiva ou potencial destinação pública
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o artigo 1.238 do Código Civil disciplina a usucapião extraordinária, cujo reconhecimento exige a posse do imóvel pelo prazo mínimo de 15 anos, sem interrupção nem oposição, independentemente de título e boa-fé. Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos caso o possuidor more habitualmente no local ou tenha feito obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
Por outro lado, a relatora destacou que, conforme previsto no artigo 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Nesse contexto, Nancy Andrighi citou jurisprudência do STJ (REsp 1.719.589) no sentido de que os bens de sociedade de economia mista sujeitos a destinação pública podem ser considerados bens públicos e, portanto, insuscetíveis de usucapião. O fato de o imóvel estar momentaneamente vazio ou desocupado não afasta a caracterização da destinação pública. Essa característica tem recebido uma interpretação abrangente pela corte, de modo a significar a utilização efetiva ou potencial do bem para serviços e políticas públicas (REsp 1.874.632).
Área é destinada ao abastecimento de água para a população do DF
No caso dos autos, a ministra lembrou que, além de pertencer à Caesb e estar localizado em área de proteção ambiental, o imóvel se destina à prestação do serviço público de abastecimento de água potável para a população do DF, havendo, inclusive, um reservatório de água na área discutida na ação.
“Tais premissas, portanto, acarretam a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, bem como a necessidade de se conferir proteção possessória à Caesb, que, atualmente, encontra-se impossibilitada de utilizar integralmente o imóvel em favor do interesse público, diante da ocupação ilícita por parte dos recorrentes”, completou a ministra.
Sobre a reintegração de posse no âmbito da ação de usucapião, Nancy Andrighi lembrou que a parte autora formulou pedido expresso de manutenção da posse do imóvel. Para se contrapor a esse pedido, apontou, a Caesb, em contestação, pugnou expressamente pela desocupação da área, com a reintegração de posse do imóvel.
“Portanto, ao invocar debate sobre a posse do bem na petição inicial, a própria parte autora atraiu a possibilidade de que a parte ré formulasse pedido de proteção de sua posse em sede de contestação, em conformidade com os artigos 556 e 561 do Código de Processo Civil”, concluiu a ministra.
O colegiado aplicou o entendimento da corte segundo o qual qualquer benefício fiscal que tenha reflexo positivo no lucro da empresa deve afetar também a base de cálculo dos tributos.
A Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.
Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento
Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.
O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença.
No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.
Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo
O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.
Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.
Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.
No julgamento do Tema 1.226, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu a natureza mercantil do stock option plan (SOP) – opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – e decidiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda.
Ao fixar as teses sobre o tema, o colegiado entendeu que, “no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”. Estabeleceu ainda que “incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.
No Recurso Especial 2.069.644, representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional defendia que os planos de opção de ações estão vinculados ao contrato de trabalho, configurando forma de remuneração. Com isso, o IRPF deveria ser retido na fonte. Além disso, apontou que o fato gerador do imposto estaria presente no momento da opção de compra de ações e no ato da venda dos papéis a terceiros no mercado financeiro.
Renda só pode ser tributada quando, de fato, integra o patrimônio
Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a opção pela aquisição das ações, ainda que oferecidas em valor inferior ao do mercado financeiro, não configura a existência de renda ou acréscimo patrimonial nos termos definidos pelo direito tributário para a ocorrência do fato gerador do IRPF.
Segundo o ministro, nesse momento, o optante simplesmente exerce o direito ofertado de comprar as ações no formato definido no SOP, tendo ainda o gasto de um valor preestabelecido para adquirir a ação.
No entanto, Kukina destacou que a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular, situação inexistente no momento da simples opção de compra de ações no SOP.
“Logo, considerando que se está diante de ‘compra e venda de ações’ propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do Imposto de Renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, ponto esse que parece ser incontroverso entre as partes litigantes”, afirmou.
Opção tem natureza mercantil, ainda que feita durante o contrato de trabalho
Ao avaliar se o SOP representaria uma espécie de remuneração do trabalhador, o relator citou posicionamentos doutrinários e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de afastar a natureza salarial. De acordo com Kukina, o empregado paga para exercer o direito de opções, ou seja, não recebe nada de graça do empregador. Dessa forma, continuou, a opção de compra de ação tem natureza mercantil, embora seja feita durante o contrato de trabalho.
“O SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital”, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
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Fonte: STJ
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