Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir

O tribunal entendeu que a quitação das obrigações caracteriza a extinção do negócio jurídico e, portanto, afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência previsto no CDC.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.

No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.

Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica

Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.

Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.

“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva“, declarou a relatora.

Fonte: STJ

Direito penal teve mais de 145 mil decisões proferidas ao longo do ano

Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito penal divulgaram o balanço estatístico referente a 2023. Somados, os três colegiados fizeram mais de 145 mil julgamentos ao longo do ano.

Os ministros demonstraram preocupação com o crescimento do número de casos recebidos pelo tribunal e apontaram a necessidade de diálogo e reflexão sobre esse quadro.

Terceira Seção

Em 2023, a Terceira Seção recebeu 2.151 novos processos e baixou 2.017, com pouca variação do estoque processual. O colegiado foi responsável por 3.012 julgamentos – 2.264 monocraticamente e 748 em sessão.

De acordo com o presidente da seção, ministro Ribeiro Dantas, o balanço revela números “assustadores”. Segundo ele, nos dois últimos anos, foi registrado um crescimento exponencial no envio de processos criminais ao STJ.

“Esperamos que, em 2024, possamos encontrar alguma solução criativa que nos permita mudar um pouco esse quadro de números tremendos, que realmente são assustadores, principalmente para nós da Terceira Seção”, completou.

Quinta Turma

A Quinta Turma recebeu 58.795 processos e baixou 49.623. Os ministros do colegiado proferiram 68.201 julgamentos, sendo 51.281 de forma monocrática e 16.920 em sessão.

Presidida pelo ministro Messod Azulay Neto, a turma é composta pela ministra Daniela Teixeira e pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Sexta Turma

Na Sexta Turma, foram recebidos 56.590 processos e baixados 55.375. No período, houve 74.263 julgamentos, sendo 57.700 monocraticamente e 16.563 em colegiado.

Segundo o presidente da turma, ministro Sebastião Reis Junior, é alarmante a previsão de que o STJ encerre o ano de 2023 tendo recebido mais de 450 mil processos. A título de exemplo, o ministro citou que a Corte de Cassação da França, composta por 150 juízes, julga anualmente cerca de 17 mil casos.

“Há necessidade premente de que todos nós – advogados, juízes, Ministério Público – dialoguemos para encontrar alguma solução para essa questão. O real problema não está na falta de sustentações orais, não é o excesso de decisões monocráticas: o real problema é a quantidade desumana de processos que a corte tem recebido”, disse.

Fonte: STJ

Sindifisco é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição paritária prevista na legislação.

No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do quórum paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Apesar da decisão, a União informou nos autos o descumprimento reiterado da tutela de urgência pelo sindicato.

Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf.

Contudo, a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve respeitar a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar igualdade nos julgamentos dos órgãos colegiados, sob pena de comprometer a natureza e a finalidade do conselho.

Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros

Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por maioria simples para a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.

A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos julgadores.

“Constatado o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção nela determinada”, concluiu.

Fonte: STJ

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre registro de imóvel e ação reivindicatória

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 227 de Jurisprudência em Teses sobre o tema Registros Públicos, Cartorários e Notariais IV. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que a inexistência de registro de imóvel objeto de ação de usucapião não induz a presunção de que o bem seja público (terras devolutas) e, por isso, cabe ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

O segundo entendimento aponta que em ação reivindicatória, deve prevalecer o primeiro título registrado em cartório, quando houver mais de um registro hígido para o mesmo bem imóvel.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Fonte: STJ

Informativo traz julgado sobre ANPP e antecedentes

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 797 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o fato de o acordo de não persecução penal (ANPP) não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no artigo 94, II, do Código Penal. A tese foi fixada no REsp 2.059.742, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Em outro julgado mencionado na edição, a Quinta Turma, por unanimidade, definiu que é nulo o julgamento do tribunal de júri que não possibilita ao Ministério Público diligenciar pela localização da testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade. O AgRg no REsp 1.989.459 teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

Fonte: STJ

Processos enviados ao STJ com dados fora do padrão serão devolvidos aos tribunais de origem

A partir de 21 de janeiro de 2024, uma atualização no sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fará com que todos os processos que não estiverem de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução STJ/GP 10/2015 sejam automaticamente recusados e devolvidos às cortes de origem para adequação.

O ajuste vai contribuir para que o STJ consiga enfrentar o grande volume de processos recebidos todos os dias, uma vez que, com o cumprimento das normas em vigor, o processamento inicial dos feitos se torna mais fácil e rápido, mediante o aproveitamento automático dos dados que já foram gerados pelas instâncias ordinárias.

Ao regulamentar o processo judicial eletrônico no STJ, a resolução (com suas atualizações posteriores) estabeleceu o Manual de Especificação de Dados e Indexação de Peças, com orientações técnicas específicas para cada classe processual a ser enviada à instância superior.

Da mesma forma, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu diretrizes (Resolução CNJ 46/2007Resolução CNJ 65/2008 e Provimento 61/2017) para uniformizar alguns aspectos processuais no Poder Judiciário.

A partir dessas regras, ficou estabelecido que, no momento da transmissão ao STJ, cada feito deve conter obrigatoriamente, entre outros dados: número único do processo; classe processual e assunto, ambos de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário; discriminação de todas as partes que integram a lide, com seus respectivos CPFs e/ou CNPJs; e indicação dos advogados, com os respectivos números de inscrição na OAB.

Apesar dessas orientações técnicas, muitos tribunais ainda remetem recursos fora dos padrões definidos na Resolução STJ/GP 10/2015, o que tem obrigado o STJ a adequar os processos individualmente, retardando a sua tramitação.

Erros estão relacionados a inconsistências ou falta de dados da autuação

O titular da Secretaria Judiciária do STJ, Augusto Gentil, afirmou que a maioria dos erros presentes nos processos encaminhados pelos tribunais de origem está relacionada à ausência ou à inconsistência de metadados. Segundo ele, é essencial que esses metadados (conjunto de dados processuais da autuação) sejam inseridos corretamente, pois vinculam todas as etapas de tramitação do processo.

Um levantamento feito em setembro deste ano pela Coordenadoria de Autuação e Controle de Dados Processuais do STJ identificou, em apenas um dia e somente na classe dos Agravos em Recurso Especial (AREsp), mais de 5 mil erros na autuação dos metadados. Segundo o estudo, os principais problemas encontrados foram: processos sem nome do advogado; sem o CPF da parte; sem indicação do agravante ou agravado; com o assunto sem o terceiro nível ou nível folha; sem indicação da unidade federativa (UF).

“A ausência de identificação de advogados e partes pode gerar uma nulidade por falta de intimação e comprometer a triagem dos impedimentos dos ministros. Já a omissão ou inconsistência da informação sobre presença de liminar implicará a não marcação da prioridade ao caso e pode comprometer o pedido. Da mesma forma, a omissão ou inconsistência da informação sobre segredo de justiça pode gerar publicidade indevida a processos com algum nível de sigilo”, explicou Augusto Gentil.

“Se não fizermos as ações corretivas, fica comprometido o fluxo do processo no STJ. Daí o porquê desse esforço enorme de conferência dos processos, que demanda um certo tempo”, acrescentou.

Fonte: STJ

Repetitivo vai discutir dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.224 na base de dados do STJ, é sobre a “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997“.

O relator destacou que o tema dos recursos especiais é apresentado de forma reiterada no STJ. Segundo Benedito Gonçalves, a corte registrou, entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão. Nos Tribunais Regionais Federais, já em segundo grau de jurisdição, a pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes.

“O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos“, observou o ministro.

Com base nesses dados, Bendito Gonçalves determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que tratem da mesma matéria, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Pesquisa Pronta destaca responsabilidade por vazamento de dados de instituição financeira

A página da Pesquisa Pronta divulgou três novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a responsabilidade por vazamento de dados de instituição financeira; hipótese de crime de redução à condição análoga à de escravo, e liquidação do seguro-garantia ou da carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – responsabilidade civil

Dano moral. Banco de dados pessoais. Vazamento de informações.

“Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.

Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC e artigo 44 da LGPD).

No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado ‘golpe do boleto’, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).

O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’.”

REsp 2.077.278/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.

Direito penal – tipicidade penal

Redução à condição análoga à de escravo. Análise da circunstância relacionada à restrição à liberdade de locomoção.

“O entendimento adotado pelo egrégio tribunal de origem diverge da orientação firmada por esta corte, segundo a qual ‘o crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho’ (REsp 1.223.781/MA, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016).”

AgRg no REsp 1.969.868/MT, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.

Direito tributário – execução fiscal

Liquidação do seguro-garantia ou carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

“O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança e do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (LEF).”

AgInt no REsp 1.968.437/SC, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.

Fonte: STJ

Erro médico: legislação e jurisprudência do STJ na pauta do Entender Direito

Em nova edição, o programa Entender Direito traz o erro médico como tema debatido entre os advogados e professores civilistas Guilherme César Pinheiro e Nathalia Bastos do Vale Brito. Em entrevista à jornalista Fátima Uchôa, os convidados discutiram os diversos aspectos legais e jurisprudenciais a respeito da responsabilidade jurídica da equipe médica e da unidade de saúde.

Entre outros pontos, os especialistas detalharam como se configura o erro médico e explicaram os requisitos necessários para comprovar a ocorrência de negligência, imperícia e/ou imprudência em um procedimento clínico ou cirúrgico, além de discorrerem sobre os métodos adequados para a solução de conflitos nessa área.

Fonte: STJ

Pesquisa Pronta destaca contratação temporária de servidores e retroatividade de entendimento jurisprudencial

​A página da Pesquisa Pronta divulgou três novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, concurso público, contratação temporária de servidor público e retroatividade de entendimento jurisprudencial.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – servidor público

Concurso público. Lei posterior ao edital. Discussão de aplicabilidade aos certames em curso.

“A exigibilidade dos requisitos do cargo observa-se com a nomeação e a posse do candidato, não se lhe aproveitando legislação posterior mais benéfica que, operando os seus efeitos, afasta a inaptidão inicial.”

AgInt no RMS 61.658/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 27/5/2022.

Direito administrativo – servidor público

Contratação temporária. Prazo mínimo para nova contratação. Órgão distinto do anterior.

“A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ que a vedação do artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, quanto à celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público diverso.”

REsp 2.055.298/AL, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 28/6/2023.

Direito penal – aplicação da lei penal

Aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial.

“Não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa.”

AgRg no AREsp 2.290.642/SC, relator ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.

Fonte: STJ