Reconhecimento judicial de falha do cartório abre prazo prescricional da ação indenizatória contra tabelião

Uma empresa processou o tabelião depois de ter negociado a compra de um imóvel com pessoa que apresentou procuração pública lavrada com base em identidade falsa.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional para ajuizar pedido de indenização contra o tabelião, em razão dos danos materiais decorrentes de procuração nula lavrada por ele, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade. De acordo com os autos, a empresa autora da ação indenizatória negociou a compra de um imóvel com uma pessoa que possuía procuração supostamente passada pela proprietária. Após a concretização do negócio, a antiga dona do imóvel ajuizou ação declaratória de nulidade e cancelamento de registro e uma ação de reintegração de posse. A primeira, julgada procedente, transitou em julgado em 2017. Diante disso, em 2019, a empresa compradora do imóvel acionou judicialmente o tabelião, pedindo indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da lavratura de procuração pública com base em identidade falsa, e obteve êxito nas instâncias ordinárias, que reconheceram a legitimidade passiva do tabelião e afastaram a prescrição. No recurso especial dirigido ao STJ, o tabelião sustentou que o prazo de prescrição da reparação civil, de três anos nesse caso, deveria ser contado da data da lavratura da procuração, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.

Configuração do efetivo prejuízo depende do trânsito em julgado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o ato notarial e de registro tem presunção legal de veracidade e, por isso, no caso em julgamento, o efetivo prejuízo só se configurou com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade documental e resultou na reintegração da antiga proprietária na posse do imóvel. “A pretensão indenizatória da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é titular”, acrescentou. A ministra apontou uma decisão semelhante, também da Terceira Turma, no AREsp 2.023.744, que aplicou a teoria da actio nata por entender que “a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro”. “Não merece reparo o acórdão exarado pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição, fundado na teoria da actio nata“, concluiu a relatora. Leia o acórdão no REsp 2.043.325. Fonte: STJ

Processo sobre penhora de imóvel alienado em execução de condomínio abre prazo para amicus curiae

Atualmente, somos capazes de, por meio de técnicas de inteligência artificial, processar quantidades enormes de dados que alimentam modelos de apoio à tomada de decisão. No setor financeiro, a administração de carteiras é vista por muitos como uma espécie de arte, com gestores consagrados (alguns deles até mesmo tornando-se influencers). Apesar disso, não é incomum que os fundos de investimento, em sua grande maioria, tenham desempenho abaixo dos seus parâmetros de referência (benchmarks).

Nesse contexto, surge a hipótese de ser possível criar um programa capaz de derrotar o mercado, gerando retornos acima de índices. A busca do “santo graal” algorítmico é mais uma dentre tantas lendas do mercado. Sobre o tema, recomendo três bons livros: The Man Who Solved the Market (Gregory Zuckerman, Portfolio, 2019), A Man for All Markets (Edward O. Thorp, Random House, 2017) e The Quants (Scott Patterson, Crown, 2010).

Naturalmente, discute-se como gestores podem se valer de técnicas de inteligência artificial para obterem melhores resultados – ou até mesmo se serão substituídos por “robôs-gestores”.

Desde o exame de demonstrações financeiras e informações eventuais (como fatos relevantes e comunicados ao mercado), passando por análise de sentimento baseada em mensagens em redes sociais e chegando a modelos preditivos com base em estatísticas de preços e volumes, o estado atual da IA sugere que podemos estar diante de um novo desafio à hipótese de que o passado não nos ajuda a prever o futuro.

Dito de outra forma, o fato de uma moeda não viciada ter sido jogada para cima e o resultado ter sido “cara” dez vezes seguidas não interfere na probabilidade de, na próxima jogada, ser obtido “cara” ou “coroa”. Assim, as tendências nos preços seriam ilusões que até permitiriam ganhos no curto prazo, mas as decisões baseadas em dados históricos não resultarão em retornos acima do mercado. Em termos simplificados, esse raciocínio está relacionado à hipótese do mercado eficiente, formulada por Eugene Fama no final dos anos 1960, rendendo-lhe um Prêmio Nobel de Economia e originando toda a “indústria” de fundos passivos.

Poderia a IA escolher uma carteira (e alterá-la ao longo do tempo) de modo a obter retornos superiores aos dos gestores humanos?

Céticos dirão que o uso de algoritmos já é uma realidade no mercado há muito tempo e os algoritmos de IA ainda estão sujeitos a problemas (como é o caso das “alucinações” do ChatGPT), sem, ainda, poder substituir o relacionamento mais próximo do gestor com seus clientes. Ou, ainda que os algoritmos dominem o mercado, após algum tempo estarão “lutando” uns contra os outros, gerando um novo equilíbrio, sem que nenhum obtenha ganhos expressivos e se destaque.

Em um relatório recente publicado pela Deloitte, consta a possibilidade de utilização da IA para inferir tendências de crescimento das empresas a partir de dados diversos, tais como tráfego no website, declarações públicas de administradores, informações setoriais (clima, tráfego, estoques etc.) e outros indicadores para refinar modelos preditivos e para detectar fraudes. Nesse contexto, vale a pena conferir também outro relatório, elaborado pela Deloitte para o Banco Mundial em 2018, intitulado The New Physics of Financial Services.

De forma sistemática, alguns casos de uso da IA para gestão de investimentos, de acordo com a Deloitte, podem envolver:

  • Inferências automatizadas;
  • Identificação de correlações não óbvias entre ativos e indicadores de mercados;
  • Conjugação de dados setoriais com indicadores de mercado para refinar modelos e previsões de crescimento das empresas;
  • Aumento das bases de dados passíveis de análise, incluído mídias sociais;
  • Reduzir custos operacionais pela automatização de processos;
  • Monitoramento de risco e supervisão de ilícitos;
  • Geração de materiais e interação com clientes, inclusive para demandas pontuais customizadas (maior personalização de acordo com perfis dos clientes).

Portanto, a IA pode ser fundamental não apenas para a obtenção de maiores retornos (geração de alfa), mas também para tornar a gestão de risco mais efetiva, aumentar a eficiência operacional e aprimorar os produtos e a geração e distribuição de conteúdo das empresas de investimentos.

Para além de robôs-gestores que vencem o mercado, podemos filtrar o barulho da euforia em torno da IA, para compreender e implementar soluções que resultem em inovação não tão disruptiva quanto se propala, mas capaz de modernizar a atividade de gestão de recursos e obter ganhos importantes para o desenvolvimento e a integridade do mercado.

Fonte: Conjur

Acordo com AGU intensifica desjudicialização e alcança mais de dois milhões de processos

acordo de cooperação entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Advocacia-Geral da União (AGU) se tornou uma das maiores iniciativas de desjudicialização em andamento no Poder Judiciário. Desde 2020, a parceria resultou na solução definitiva de mais de dois milhões de processos (mediante desistência ou abstenção recursal) em todas as instâncias judiciais, trazendo benefícios para o STJ, os tribunais, os juízos e, principalmente, para a sociedade. O STJ e a AGU atuam em duas vertentes complementares para potencializar a desjudicialização. Na primeira, sob a gestão da Secretaria Judiciária do tribunal, há os mapeamentos quantitativo e qualitativo de processos em que a AGU atua. Nesse trabalho, o STJ demonstra, por exemplo, casos em que o ente público possui decisões favoráveis e desfavoráveis na corte, em relação a determinados temas jurídicos ou a situações em que já houve decisão dos ministros – em processos anteriores semelhantes – pela impossibilidade de examinar o mérito do recurso. Depois, os dados são analisados pela AGU, que orienta os procuradores em relação à adequação dos trabalhos aos processos julgados no STJ, bem como edita atos normativos autorizando a desistência e a abstenção recursal nas hipóteses estabelecidas.

Redução da litigiosidade em todas as instâncias

Segundo o secretário judiciário, Augusto Gentil, cogestor do acordo, “a iniciativa superou as expectativas iniciais e promoveu uma redução da litigiosidade não só no âmbito do STJ, mas também dos tribunais de origem e dos juízos de primeiro grau”. À medida que o projeto evolui, surgem novas diretrizes para o manejo de recursos pela AGU, possibilitando desistências e dispensas recursais. Essas regras passam a ser replicadas internamente no órgão e estendidas aos procuradores que atuam nas instâncias originárias, com o desfecho antecipado de um número expressivo de processos. “Por meio dessa metodologia, foram criadas condições para que centenas de milhares de processos tivessem a tramitação abreviada nas instâncias de origem, concorrendo para a redução da demanda processual. Além disso, a iniciativa poupa o esforço da corte no enfrentamento de demandas contrárias a seus precedentes”, afirmou Gentil. Entenda o funcionamento do acordo:

Gestão de precedentes

A segunda vertente do acordo, conduzida sob a gestão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), está concentrada na gestão de precedentes. Nessa abordagem, o STJ e a AGU trabalham conjuntamente na identificação de questões jurídicas com potencial de submissão ao rito dos recursos repetitivos. O resultado dessa atuação integrada é submetido à presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), ministra Assusete Magalhães, a quem compete sugerir aos relatores propostas de afetação de recursos repetitivos, nos termos do artigo 46-A do Regimento Interno do STJ. Em auxílio a essa atividade, servidores do Nugepnac utilizam a ferramenta de inteligência artificial Athos para localização de processos e indicação de multiplicidade. “Os resultados da parceria são significativos, tendo, hoje, o total de 21 temas repetitivos afetados com base na metodologia de trabalho, além de 42 controvérsias e 108 recursos representativos de controvérsia”, comentou Marcelo Marchiori, assessor-chefe do núcleo.

Mudança de paradigma na advocacia pública

Os resultados colhidos têm levado à prorrogação da parceria institucional a cada semestre. Para Larissa Suassuna Carvalho Barros, subprocuradora federal de contencioso da Procuradoria-Geral Federal, essa iniciativa é motivo de orgulho, não só para o STJ, mas principalmente para a PGF. “Muito mais que a quantidade de recursos que deixamos de remeter ao STJ, esse projeto envolve uma mudança de paradigma na nossa atuação contenciosa e no próprio perfil de litigância da advocacia pública federal”, destacou. O acordo aponta agora para novas possibilidades. “Com a replicação das regras de desjudicialização aos operadores da ponta, abre-se uma perspectiva de que essas orientações normativas possam inibir o ajuizamento de novas ações, especialmente lides previdenciárias, mediante o alinhamento das instâncias administrativas com os precedentes do STJ”, concluiu Augusto Gentil. Fonte: STJ

Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio

A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia.

O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica.

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento.

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio

A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Fonte: STJ

Simples cópia do título executivo é documento suficiente para iniciar ação monitória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a simples cópia do título executivo é documento suficiente para dar início a uma ação monitória, competindo ao juízo avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. “Partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora. Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a turma entendeu que, mesmo a ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não tenha havido efetiva circulação do título, ou seja, no caso de o autor da ação estar com a sua posse. O banco ajuizou a ação monitória contra uma empresa de cosméticos e seus avalistas para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 410 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.

Leis não fazem exigência acerca da originalidade da prova

A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, não há necessidade de prova robusta, mas sim de um documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer exigência acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante é que a prova seja apta a fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento. “Nesse contexto, a exigência de instrução do procedimento monitório com a via original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples cópia”, declarou.

Temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a ação monitória

Quanto à hipótese de ação monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, a relatora afirmou que “caberá ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título, ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor”. A ministra apontou que, nessa hipótese, compete ao magistrado realizar o juízo de admissibilidade do procedimento monitório, examinando a idoneidade do título apresentado, podendo indeferir a petição inicial se entender que o documento colacionado, em cognição sumária, não confere a segurança necessária acerca da existência do direito alegado pelo autor. Fonte: STJ

É nula a execução de cheque não apresentado previamente ao banco para pagamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é nula a execução de cheque que não foi apresentado previamente ao banco sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, a falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.

No caso julgado, a parte ajuizou ação de execução de quatro cheques, no valor aproximado de R$ 160 mil. A executada opôs embargos à execução, afirmando estarem ausentes os requisitos para a plena validade dos títulos executivos. As instâncias ordinárias não acolheram os embargos.

Necessidade concreta da execução nasce da exigibilidade do título

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que, conforme a jurisprudência, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer por intermédio do serviço de compensação.

A ministra destacou que a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC. De acordo com a relatora, a exigibilidade é o atributo que se relaciona com a necessidade concreta da jurisdição, ou seja, é da exigibilidade do título que nasce a necessidade concreta da execução.

“A exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em cheque. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação. Em síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz à nulidade da execução”, afirmou.

Na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo

Nancy Andrighi também ressaltou que, na hipótese de emissão de múltiplos cheques, ainda que em virtude de uma mesma relação fundamental, cada um deles representa título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos unilaterais distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, segundo a relatora, o vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à sua apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos parcial, da execução.

“Ainda que se trate de cheque pós-datado, nada impede que o tomador o apresente ao sacado para pagamento antes da data convencionada, o que, na hipótese de eventual recusa, garantirá ao título a exigibilidade indispensável à execução. O que não se admite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da característica da exigibilidade”, declarou.

“Tendo em vista que a ação de execução se encontra lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso.

 

Fonte: STJ

Citação em local diverso não muda endereço para intimações indicado no processo, salvo pedido do réu

O recorrente alegou nulidade das intimações remetidas ao endereço que constava no processo, pois era diferente daquele onde ele foi encontrado e citado pelo oficial de Justiça. Se o réu é encontrado e citado em endereço diverso daquele fornecido pelo autor da ação, isso não o autoriza a supor que as futuras intimações dos atos processuais serão enviadas a esse mesmo local, a menos que assim ele requeira nos autos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que pedia a anulação da sentença na qual o recorrente foi condenado a pagar quase R$ 140 mil a um banco. Ele não constituiu advogado nem apresentou defesa, e, já na fase de cumprimento de sentença, alegou a nulidade das intimações remetidas ao endereço que constava na petição inicial. “Cabe ao demandado, devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus interesses, como também comunicar ao juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial” – afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. “Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia”, acrescentou.

Falta de endereço atualizado leva à presunção de intimação

Ao procurar o réu para promover sua citação na ação de cobrança movida pelo banco, o oficial de Justiça o encontrou em um endereço diferente daquele indicado na petição inicial, que havia sido fornecido pelo próprio réu no termo de confissão de dívida. A citação foi feita ali, e o réu também foi intimado para comparecer à audiência de conciliação. Como a pandemia da Covid-19 não permitiu a realização da audiência, foi enviada ao endereço constante no processo a intimação para que o réu contestasse a ação no prazo legal, mas ele não foi encontrado. Informou-se que o local seria a residência de seus pais. Com o processo seguindo à revelia, o juízo declarou o réu presumidamente intimado e proferiu a sentença condenatória, que transitou em julgado. Na fase de cumprimento, o executado alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à falta de intimação, mas a impugnação foi rejeitada em primeira e segunda instâncias. Ao recorrer ao STJ, o devedor afirmou que não mudou de endereço após a citação e que as intimações deveriam ter sido remetidas para o local onde foi citado. Disse ainda que não constituiu advogado porque o prazo para contestação nem tinha começado a correr.

Remessa de intimações para local diferente deve ser requerida pela parte

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o banco ter indicado para citação o endereço fornecido pelo próprio réu torna insubsistente o argumento deste de que seu endereço correto não teria sido informado no processo. Bellizze apontou que, conforme o artigo 243 do Código de Processo Civil (CPC), o réu deve ser citado onde for encontrado pelo oficial de Justiça, independentemente de ele ter qualquer tipo de vínculo com o local. No entanto, esclareceu o relator, “não se pode admitir como válida a suposição – e a lei assim não presume – de que o local em que o réu foi circunstancialmente encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos autos, assim o declare e requeira”. Segundo o ministro, caso a parte pretendesse receber as demais intimações em local diferente do que foi indicado na petição inicial, deveria tê-lo comunicado ao juízo, como exige o artigo 274, parágrafo 1º, do CPC, “sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”. “Citado o réu – tendo, portanto, inequívoca ciência de todos os termos contidos na inicial, inclusive quanto ao endereço que lhe foi atribuído para ser citado e intimado de todos os atos processuais – e não havendo, de sua parte, nenhum pedido de alteração a esse respeito, presumem-se válidas as intimações dos atos processuais subsequentes ali realizadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Fonte: STJ

STJ adota manual para atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista

Engajado nas questões de inclusão e igualdade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou para seus servidores e colaboradores o Manual de Atendimento a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O manual – que pode ser acessado na intranet da corte – foi publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de promover os direitos dessas pessoas em todo o Poder Judiciário. O guia traz pontos importantes para a compreensão de determinadas circunstâncias diretamente relacionadas ao TEA, que podem auxiliar na recepção e no atendimento a esse público.

Segundo o coordenador substituto da Coordenadoria de Acessibilidade e Inclusão do STJ, Wallace Gadêlha, o manual chegou em boa hora. Ele ressalta que, apesar da Lei 12.764/2012 (que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA) e da Resolução CNJ 401/2021, o Judiciário brasileiro ainda carecia de um referencial prático para o acolhimento e o atendimento de demandas de pessoas autistas nos seus ambientes organizacionais.

“É recente o despertar do mundo para o tema, e isso ocorreu face ao aumento substancial de quadros compatíveis com os critérios para o TEA. O Brasil segue a reboque desse mesmo estímulo, procurando também dar os seus primeiros passos na longa caminhada destinada a assegurar direitos já reconhecidos. Diante dessa realidade, em que se verifica que o nível de atenção ao TEA ainda é muito baixo e que há muito a se fazer, penso que a iniciativa do CNJ contribuirá sobremaneira para a inclusão de autistas na sociedade”, declarou.

Cada pessoa com TEA tem sua forma própria de apresentar essa condição

De acordo com o manual, TEA não é uma doença, mas uma condição de desenvolvimento cerebral. Como o cérebro é o órgão responsável por controlar todas as funções do corpo, pessoas autistas possuem, em razão da sua condição, formas variadas de interação com outras pessoas e comportamentos que podem assumir feições de repetição e restrição, assim como apresentar diferentes reações a estímulos ambientais, como sons e luzes.

O documento ressalta que as manifestações do TEA são variadas. Cada pessoa com autismo tem sua individualidade e sua forma própria de apresentação dessa condição. Existem autistas que não falam, que repetem o que ouvem, e outros que falam muito bem, mas que nem sempre conseguem participar plenamente de uma situação de comunicação – como uma roda de conversa entre amigos.

O documento do CNJ trata, ainda, das disposições normativas sobre os direitos das pessoas autistas e dos elementos indispensáveis para um ambiente mais inclusivo, como comunicação efetiva, acomodações sensoriais específicas, procedimentos adotados em situações adversas e outras orientações. O manual oferece links úteis com informações adicionais a respeito do assunto.

Fonte: STJ

Enquanto não ocorre alienação do bem penhorado, credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo

Enquanto não ocorre alienação do bem penhorado, credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.

O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão. Argumentaram também que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação judicial, não foram intimadas para poderem exercer o seu direito de preferência.

Prioridade à adjudicação justifica ausência de limite temporal

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.

Para a ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para pedir a adjudicação será “reaberta” se as tentativas de alienação forem frustradas, “isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado”.

No entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se processa no interesse do credor.

Direito exercido tardiamente pode implicar pagamento de despesas

Nancy Andrighi apontou, porém, que a manifestação tardia do interesse pela adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais despesas realizadas até esse momento – como decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399) em julgamento sobre o mesmo tema.

Quanto à situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua intimação.

Fonte: STJ

Comissão de leiloeiro público deve ser fixada, no mínimo, em 5% sobre os bens arrematados

A Quarta Turma reformou acórdão no qual o TJSP entendeu que, em leilões judiciais, a remuneração do leiloeiro poderia ser arbitrada sem a limitação de piso ou teto.

Ao reafirmar o caráter especial e cogente do Decreto 21.981/1932 – que regulamenta a profissão de leiloeiro e estabelece o mínimo de 5% para a sua comissão –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja feita a complementação do pagamento devido a um leiloeiro, até o mínimo legal.

Nos autos de uma falência, o tribunal paulista reduziu a comissão do leiloeiro de 5% para 2%, ao fundamento de que o artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) viabiliza o arbitramento dessa remuneração nos leilões judiciais e não estipula piso ou teto.

Entre outros pontos, o leiloeiro alegou que o Decreto 21.981/1932 é norma específica em relação ao CPC, não podendo ser afastado por ele, conforme reconhecido pelo artigo 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Caráter especial do Decreto 21.981/1932

Segundo a relatora na Quarta Turma, ministra Isabel Gallotti, o tratamento conferido à comissão do leiloeiro não sofreu alteração com a passagem para o regime do atual CPC, que, como o anterior, não estabelece o percentual devido a título de comissão, apenas o direito de recebê-la. Esse percentual mínimo, observou, é fixado pelo artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932, que regulamenta a profissão.

A ministra explicou que, com base nesse dispositivo legal, a Resolução 236/2016 do CNJ estabeleceu que o leiloeiro público terá direito, além da comissão fixada pelo juiz em no mínimo 5% sobre o valor da arrematação, ao ressarcimento das despesas comprovadas com remoção, guarda e conservação dos bens.

A relatora lembrou precedente do STJ segundo o qual a expressão “obrigatoriamente”, no parágrafo único do artigo 24 do Decreto 21.981/1932, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos 5% sobre o bem arrematado. A ministra também destacou que o tribunal já se pronunciou sobre o caráter especial do decreto, em julgamento proferido pela Primeira Turma, em 2008.

Por fim, Isabel Gallotti ressaltou o julgamento de um procedimento administrativo no qual o CNJ, reafirmando a sua competência privativa para regulamentar a matéria, determinou à corregedoria do TJSP que se adequasse aos ditames legais quanto ao tema.

Fonte: SJT