Informativo de Jurisprudência traz isenção de IR à vítima de moléstia profissional e responsabilidade de financeira por fraude em cartão de crédito

Informativo traz isenção de IR à vítima de moléstia profissional e responsabilidade de financeira por fraude em cartão de crédito

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 776 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, que se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite – Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) – cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria recebidos. O entendimento foi firmado no REsp 2.052.013, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. 

No outro processo, a Quarta Turma julgou, por unanimidade, que a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. O acórdão está firmado no AgInt no AREsp 1.728.279, de relatoria do ministro Raul Araújo.

Fonte: STJ

Em repetitivo, Primeira Seção define que a data da notificação da autoridade coatora é o termo inicial dos juros de mora

Em repetitivo, Primeira Seção define que a data da notificação da autoridade coatora é o termo inicial dos juros de mora

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.133), definiu que “o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora”, conforme o artigo 405 do Código Civil (CC) e artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC).

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos, que por tratarem da mesma matéria, estavam com tramitação suspensa até o julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise dos casos com a mesma controvérsia.

A mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora

A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso repetitivo, observou que a partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (artigo 405 do CC combinado com o artigo 240 do CPC), extrai-se que a notificação da autoridade coatora em mandado de segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).

A magistrada destacou que é irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Segundo a relatora, em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.

“A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional”, declarou.

Fixação do termo inicial dos juros a partir do ato de citação geraria descompasso

A ministra explicou que a impetração de mandado de segurança repercutirá na ação de cobrança, de forma que interromperá o prazo prescricional para ajuizamento do feito, delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, e, por último, constituirá em mora o devedor.

Assim, Assusete ressaltou que a correlação existente entre ambas as ações – mandamental e de cobrança – decorre de que o fato que subjaz o direito material levado à apreciação judicial é o mesmo, oriundo da mesma relação obrigacional. Dessa forma, de acordo com a relatora, seria inadequado analisá-lo a partir das restritas lentes do meio processual que lhe serve de instrumento, desconsiderando os aspectos comuns que o circundam, dentre eles, o momento de constituição em mora daquele que deveria cumprir a prestação.

“A fixação do termo inicial dos juros tão somente a partir do ato de citação, na ação de cobrança, implicaria o seguinte descompasso, por ocasião da liquidação da dívida: embora o objeto da ação de cobrança seja delimitado a partir da data da impetração do mandado de segurança – quinquênio que antecedeu a propositura do writ –, o consectário legal decorrente da impontualidade suportada pelo titular do direito (juros de mora) somente incidiria muito depois, a revelar a desarmonia da tese com o ordenamento vigente”, concluiu.

Fonte: STJ

Página de Repetitivos e IACs inclui julgados sobre juros de mora

Página de Repetitivos e IACs inclui julgados sobre juros de mora

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.925.235, 1.930.309 e 1.935.653, classificados no ramo do direito civil, no assunto mandado de segurança.

Os acórdãos estabelecem o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito. 

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: STJ

Inconsistência em reconhecimento fotográfico e falta de outras provas justificam absolvição por roubo e estupro em ônibus

Inconsistência em reconhecimento fotográfico e falta de outras provas justificam absolvição por roubo e estupro em ônibus

Por constatar sérias inconsistências e indevidas interferências no procedimento de reconhecimento pessoal do suspeito, bem como grave falha na persecução penal, relativamente à produção de provas, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem condenado por roubo e estupro no interior de um ônibus no Rio de Janeiro.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, além das irregularidades no reconhecimento, houve falha na produção de provas. A acusação teria deixado de produzir algumas provas de suma importância que poderiam dirimir o cenário de incerteza quanto à autoria dos crimes, comprovando-se a tese acusatória ou até mesmo atestando-se a inocência do acusado.

O fato aconteceu em 2018: dois homens armados anunciaram o assalto, ocasião em que subtraíram vários pertences dos passageiros, incluindo o aparelho celular da vítima, uma mulher jovem. Em seguida, um dos criminosos teria constrangido a denunciante, mediante grave ameaça de mal físico, a praticar atos libidinosos com ele.

No departamento de polícia, ao lhe serem apresentadas as fotos, a vítima disse ter ficado em dúvida entre dois indivíduos, momento em que o policial teria alertado que um deles (irmão gêmeo do acusado) já estaria preso, influenciando, assim, no reconhecimento feito pela vítima.

O juízo de primeiro grau condenou o denunciado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo e estupro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

Reconhecimento foi marcado por inconsistências e interferências indevidas

A relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, acolheu a argumentação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro de que a prova era sugestionada. Na fase do inquérito, ao serem apresentadas as fotos dos possíveis autores do crime, a vítima indicou ter ficado na dúvida com relação a dois possíveis suspeitos, irmãos gêmeos, o que levou um policial a informá-la que uma das pessoas mostradas se encontraria preso, do que decorreu a consequência lógica da impossibilidade de ele ser o autor do crime, influenciando, assim, o reconhecimento pela vítima do suspeito na outra fotografia.

Já no âmbito judicial o reconhecimento foi confirmado, mas a ministra apontou que a vítima relatou que o agressor teria certas características físicas, como cavanhaque e uma marca na sobrancelha, características que não podem ser observadas na foto do réu mostrada pela polícia.

Nesse sentido, Laurita Vaz destacou que o reconhecimento de pessoas, embora seja meio de prova aceito pela legislação, deve ser analisado e valorado com cautela, dado que a própria falibilidade humana pode comprometer, mesmo de forma involuntária, o acerto por parte do sujeito reconhecedor.

“Em que pese a vítima tenha confirmado o reconhecimento em juízo, nem sequer consta a informação de que novo procedimento foi feito com a observância das formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Ainda que tenha ocorrido a confirmação, não há como garantir a fiabilidade da prova, pois uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto”, declarou.

Dever estatal não pode ser cumprido da maneira cômoda

Laurita Vaz também ressaltou que houve grave falha na produção de provas. A denúncia indica que haveria outros passageiros no veículo no momento dos fatos, todos eles, potenciais testemunhas da ação delitiva. No entanto, nenhum dos referidos passageiros, à exceção da vítima da violência sexual, foi ouvido, seja em juízo ou no departamento policial.

A ministra recordou que, durante a investigação, a autoridade policial requisitou à empresa responsável pelo ônibus informações sobre a existência de imagens do momento dos fatos, tendo a empresa reportado não notar nenhuma ação anormal na gravação durante o intervalo de tempo mencionado pela autoridade, e se prontificado a enviar os arquivos contendo as imagens para os órgãos estatais competentes. Apesar disso, a autoridade policial e o Ministério Público estadual se mantiveram inertes e não solicitaram as imagens.

Laurita explicou que essa conjuntura processual configura o que a doutrina processualista-penal denomina de perda de uma chance probatória, a qual dispõe que o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um resultado pautado na certeza ou na incerteza.

“Apesar de os fatos serem gravíssimos e de ser dever do Estado não incorrer em proteção insuficiente aos bens jurídicos merecedores de tutela penal, essa obrigação não pode ser cumprida da maneira mais cômoda, com a prolação de condenações baseadas em prova frágil, mormente quando possível a produção de elemento probatório que, potencialmente, possa resolver adequadamente o caso penal. É de se concluir, portanto, que a prova produzida não pode lastrear, por si só, o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do paciente”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Primeira Seção vai definir aplicação de regra de restituição de diferenças de ICMS-ST

Primeira Seção vai definir aplicação de regra de restituição de diferenças de ICMS-ST

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a aplicação da regra prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) na hipótese de substituição tributária para frente.

A questão submetida a julgamento no Tema 1.191 é a seguinte: “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Foram selecionados como representativos da controvérsia os REsp 2.034.975, REsp 2.034.977 e REsp 2.035.550, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância.

O relator destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto no STJ. Em seu voto, citou que, na base da jurisprudência do tribunal, é possível recuperar pelo menos 91 acórdãos e 1.026 decisões monocráticas sobre o assunto, evidenciando o caráter múltiplo da demanda.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

​A extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.

No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.

O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da autora-devedora, sob o fundamento de que extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao “status quo ante“.

Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a insuficiência do depósito

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do fundo de investimento, observou que apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas situações previstas no artigo 335 do Código Civil.

A relatora destacou que ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante depositado.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.

Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e levante valores

A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.

Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.

“É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial do fundo de investimento.

Leia o acórdão no REsp 2.032.188.

Fonte: STJ

PGF apresenta ao STJ resultados de projeto de gestão de demandas, redução de litigiosidade e formação de precedentes

PGF apresenta ao STJ resultados de projeto de gestão de demandas, redução de litigiosidade e formação de precedentes

PGF apresenta ao STJ resultados de projeto de gestão de demandas, redução de litigiosidade e formação de precedentes

​Em reunião realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira (30), a Procuradoria-Geral Federal (PGF) apresentou resultados do projeto Pró-Estratégia, cujo objetivo principal é a racionalização das demandas da PGF direcionadas ao STJ. A partir da análise processual e da adoção de modelos estratégicos, a PGF – que já vem promovendo iniciativas para uma atuação mais racional e isonômica – busca diminuir a litigiosidade e encaminhar ao tribunal temas que podem gerar precedentes qualificados no âmbito da Primeira Seção, como os recursos especiais repetitivos. 

Participaram da reunião a presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministra Assusete Magalhães, o presidente da Primeira Seção, ministro Sérgio Kukina, e o ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo gabinete recebeu a primeira etapa da iniciativa da PGF.

A PGF é o órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) incumbido da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais. A Primeira Seção do STJ é responsável pelo julgamento de casos de direito público, como demandas tributárias e temas relativos ao serviço público.

O projeto da procuradoria integra o acordo de cooperação técnica firmado em 2020 entre o STJ e a AGU para a racionalização de demandas e a redução do volume de ações.

Leia tambémAcordo com AGU evitou a chegada de 774 mil processos ao STJ; recursos da Fazenda Nacional caem à metade

Com fixação de teses, PGF orienta unidades sobre desistência em ações semelhantes

Por meio do projeto Pró-Estratégia, a PGF analisa detalhadamente as causas em trâmite em determinado gabinete e, a partir desse estudo, decide em quais casos pode haver a desistência em razão da baixa possibilidade de sucesso recursal, em quais ações é necessário aguardar o amadurecimento do tema e em quais processos pode ser sugerida a afetação para julgamento como precedente qualificado pelo STJ.

Após a fixação da tese pelo colegiado no STJ, a PGF poderá adotar medidas como a orientação das unidades regionais sobre a desistência de ações semelhantes e a articulação com a administração pública federal a respeito do entendimento jurídico definido pelo STJ.

O projeto da PGF teve início com processos de natureza previdenciária. Agora, a equipe atuou em parceria com o gabinete do ministro Paulo Sérgio Domingues para análise de processos não previdenciários. Foram analisados 609 processos, com índice de 27,5% de desistência pela PGF nessas ações.

Também a partir do estudo do acervo, a PGF iniciou um trabalho de realinhamento da atuação recursal, inclusive em atos processuais em primeira e segunda instâncias. Entre os temas, estão os critérios para remoção de ofício de servidor para o acompanhamento de cônjuge e o valor-base da indenização pela desapropriação.

STJ terá congresso sobre gestão de precedentes nos dias 14 a 16 de junho

A ministra Assusete Magalhães elogiou a atuação da PGF na condução do projeto e lembrou que, a partir do sistema de gestão de precedentes, é possível disseminar boas práticas sobre a prestação jurisdicional para todo o Judiciário brasileiro. A ministra também lembrou que, nos dias 14 a 16 de junho, o STJ realiza o I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, em homenagem ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Segundo o ministro Sérgio Kukina, os resultados apresentados pela PGF mostram que “quem dispõe de dados, de informação, tem melhores condições de gerenciar”. Kukina também ressaltou a necessidade de que as orientações não se limitem ao nível dos tribunais superiores, sendo necessário o compartilhamento de informações desde o primeiro grau de jurisdição.

Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, o projeto mostra boas perspectivas para o futuro, não só no âmbito do STJ, mas para a qualificação de outros órgãos que litigam na esfera do direito público e também no âmbito administrativo de diversas instituições da administração pública.

De acordo com a procuradora-geral federal, Adriana Maia Venturini, o projeto é possível graças ao trabalho de 18 procuradores voluntários que, sem prejuízo da carga de trabalho habitual, realizam a análise de casos no projeto Pró-Estratégia. Segundo a chefe da PGF, também atuam na iniciativa servidores em áreas como a investigação estatística.

“Ganha o Judiciário, porque desistimos de processos fadados ao insucesso; ganha o sistema de justiça, porque conseguimos orientar os processos e diminuir a litigiosidade; e ganha a PGF, que pode fazer o raio x da sua atuação no caminho do aperfeiçoamento”, afirmou a procuradora-geral federal. 

Fonte: STJ

Segunda Seção vai definir natureza do crédito de rateio de despesas cobrado por associações de moradores

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.995.213 e 2.023.451, interpostos contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A relatoria é do ministro Marco Aurélio Bellizze.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.183 na base de dados do STJ, vai “definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que tratem do tema afetado pendentes perante o TJSP e que tramitem em todo território nacional.

Natureza da dívida devida à associação de moradores

Os recursos questionam a tese fixada em IRDR pelo tribunal paulista que considerou esse crédito de natureza propter rem, permitindo, dependendo da hipótese, a penhora de imóvel residencial do devedor.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a questão jurídica é de grande relevância e evidencia o caráter multitudinário da controvérsia, “mormente por afetar diretamente atos constritivos e expropriatórios nos processos judiciais de cobrança de dívidas cobradas por associações de moradores”.

O relator ressaltou que a discussão do repetitivo não diz respeito à existência ou exigibilidade da própria taxa associativa – pois essa questão já foi sedimentada pelos Temas 492 do STF e 882 do STJ –, tratando-se, na verdade, única e exclusivamente da natureza da obrigação, se propter rem ou pessoal.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.995.213.

Fonte: STJ

STJ cancela afetação do Tema 1.042, sobre reexame necessário com base na redação antiga da Lei de Improbidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a afetação do Tema 1.042 dos recursos repetitivos. O colegiado determinou a retomada da regular tramitação dos processos em segundo grau que discutem a necessidade de reexame necessário no caso de ações de improbidade julgadas improcedentes em primeira instância sob a égide da antiga redação da Lei 8.429/1992.

A questão de ordem foi suscitada pelo relator dos recursos vinculados ao tema, ministro Paulo Sérgio Domingues. Em seu posicionamento, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, ele destacou que as mudanças promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, criaram um novo cenário jurídico, tornando a questão do Tema 1.042 prejudicada.

“Não há dúvida alguma de que a Lei 14.230/2021 aboliu a figura da remessa necessária e de que, portanto, é negativa a resposta para a pergunta acerca da possibilidade de aplicação do procedimento para as ações de improbidade no atual cenário”, explicou.

Ele concluiu que, alterada a legislação, a discussão remanescente seria saber se a remessa necessária incidiria sobre os processos ainda em tramitação, tanto aqueles afetados no STJ, como aqueles que se encontravam suspensos na instância de origem. Não haveria, portanto, após o advento da Lei 14.230/2021, a mesma atualidade e repetibilidade que existia ao tempo da afetação dos recursos ao regime dos ##repetitivos##.

Com o cancelamento da afetação pela Primeira Seção, os ##recursos especiais## relacionados ao tema cancelado serão restituídos à turma de origem, para julgamento oportuno de cada caso.

Fonte: STJ

Especialistas que participarão do I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes apresentam perspectivas sobre o tema

O I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, em homenagem ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reunirá especialistas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre os dias 14 e 16 de junho, para debater avanços, retrocessos e perspectivas de institutos que compõem o sistema de precedentes.

Promovido pelo STJ em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o evento terá início às 18h30 do dia 14, no auditório externo do tribunal. As inscrições já estão abertas e podem ser feitas aqui. Haverá certificados para participantes na modalidade presencial. A programação completa pode ser acessada na área Eventos do Portal do STJ.

Sob a coordenação dos ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, palestrantes como Teresa Arruda Alvim e Luiz Guilherme Marinoni abordarão a temática tendo como referência os sete anos de vigência do novo Código de Processo Civil. Haverá ainda discussões em torno de assuntos como a ratio decidendi, a distinção e a superação nos precedentes obrigatórios, o gerenciamento de precedentes qualificados e o papel do STJ como corte de precedentes.

Sistema de precedentes busca execução coerente e previsível do direito

Para a advogada e professora da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo Teresa Arruda Alvim, o congresso é uma oportunidade de diálogo envolvendo doutrina e magistratura em busca do equilíbrio entre as demandas pragmáticas do STJ e os referenciais de uma prestação jurisdicional de qualidade. Ela será palestrante no painel “Os circuitos decisórios do recurso especial e a relevância da questão federal”.

“Esse sistema de precedentes, trazido pelo CPC/2015, é uma novidade para todos nós e nos cabe, em conjunto, extrair dele tudo o que de melhor for possível, no sentido de criar um direito mais coerente e previsível e diminuir a carga de trabalho dos tribunais superiores”, destaca.

Ao falar sobre o tema de seu painel, Teresa Arruda Alvim observa que a promulgação da Emenda Constitucional 125/2022, que instituiu no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, representou uma mudança não apenas desejável, mas inevitável para o direito brasileiro.

“Apenas com esse filtro é possível que um tribunal como o STJ, cuja participação na construção do direito é evidente, possa exercer adequadamente a sua função. Temos parâmetros internacionais que podem por luz em nosso caminho, pois institutos deste tipo existem há muito tempo em países desenvolvidos como Japão, Alemanha e Estados Unidos”, explica a jurista.

Precedentes obrigatórios e a liberdade de atuação do magistrado

Uma questão recorrente sobre a tema do congresso é se a adoção do sistema de precedentes obrigatórios representaria, sob algum aspecto, um “engessamento” da atividade judicante, de forma a afetar a atuação independente do magistrado.

Segundo Teresa Arruda Alvim, juízes seguem tendo a liberdade de interpretar os precedentes e decidir em conformidade com eles. “No entanto, quando há uma tese, em casos de massa, isentos de peculiaridades que poderiam gerar uma distinção, o juiz, em nome de um bem maior, deve decidir de acordo com esta tese: este bem maior é um direito uno, coeso, que dê tranquilidade ao jurisdicionado”, detalha.

Um dos palestrantes do painel “A repercussão geral e a relevância da questão federal: diálogos necessários entre as Cortes Supremas”, o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Luiz Guilherme Marinoni acredita que a resposta para essa questão é deixar de lado a ideia de que o precedente se destina apenas a resolver questões repetitivas ou idênticas.

“O precedente só poderá colaborar para o exercício da função judicial quando também puder ser aplicado em casos (a princípio) não imaginados pela própria Corte Suprema, ou seja, em casos cujo direito será desenvolvido por meio da técnica da distinção”, ressalta o professor.

Um sistema em construção e os limtes do ‘precedente à brasileira’

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, a doutrina já demonstrou que o precedente não pode ser confundido com decisão com eficácia erga omnes e, particularmente, com decisão de questão repetitiva. “Isso é importante para que o precedente não se transforme numa decisão altamente abstrata, com função autoritária e burocrática”, enfatiza.

Em relação às características mais relevantes do sistema brasileiro de precedentes, o professor da UFPR aponta o fato de que o sistema ainda se encontra em construção e, por isso, deve atentar para o trabalho desenvolvido pela doutrina ao longo da história.

“Muitos dos ingredientes colocados no que se chama de ‘precedente à brasileira’ devem ser retirados do tempero. A teoria dos precedentes não poderá se desenvolver no Brasil ignorando os séculos de experiência e o árduo trabalho doutrinário do common law“, alerta o professor, em referência ao modelo teórico que trata as decisões judiciais como fontes imediatas do direito.

Fonte: STJ