Jetons recebidos por ministro de Estado que integra conselho estatal não estão, como regra, sujeitos ao teto constitucional

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se sujeitam ao teto constitucional as verbas recebidas por ministros de Estado pela participação cumulativa em conselhos fiscais ou de administração em instituições estatais – retribuição conhecida como jetons –, salvo no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista (e suas subsidiárias) que recebem recursos do poder público para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.

Na decisão proferida nesta terça-feira (23), os ministros levaram em consideração, entre outros fundamentos, que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da acumulação das funções de ministro de Estado e de conselheiro nas estatais (ADI 1.485). Ainda segundo o colegiado, os jetons são um tipo de retribuição sui generis, paga pela atividade específica de conselheiro, os quais, portanto, não estão abarcados pelo subsídio recebido pelo ministro na função específica de chefe de pasta do Executivo.

“Tal função (de conselheiro) inegavelmente gera carga de trabalho extra, cuja retribuição pecuniária passou a ser devida com a promulgação da Lei 9.292/1996, e não está abarcada pelo teto do inciso XI do artigo 37 da CF/88, que se refere inegavelmente às variadas espécies remuneratórias relativas ao cargo de ministro de Estado e não de outra função, como a de conselheiro, cuja remuneração não possui origem diretamente pública”, afirmou o relator da apelação civil, ministro Francisco Falcão.

De acordo com a redação atual da Constituição Federal (artigo 37, inciso XI), a remuneração de ministro de Estado não pode ser superior ao subsídio mensal dos ministros do STF. Nos termos do parágrafo 9ª do mesmo artigo, a limitação se estende às estatais que recebem recursos públicos para gastos com pessoal ou para outros custeios.

Ação popular foi proposta contra 13 ministros, 14 estatais e a União

A ação popular analisada pelo STJ foi proposta em 2012, contra 13 pessoas que ocupavam cargos de ministros à época, além da União e de 14 instituições públicas ligadas ao governo federal, como a Petrobras, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os Correios e a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC).

Em primeira instância, o juiz declarou inconstitucional o recebimento cumulativo da remuneração pelo cargo de ministro e dos jetons, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por ofensa ao teto remuneratório do setor público.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1.485, estabeleceu que a autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal em órgãos da estrutura estatal não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição.

Apesar da decisão na ADI 1.485, e mesmo com a saída dos ministros das funções públicas, as partes manifestaram interesse no prosseguimento da ação popular, especialmente para que fosse analisada não apenas a possibilidade de cumulação nos casos concretos, mas a validade desse acúmulo em qualquer hipótese futura.

Limitação constitucional diz respeito à remuneração específica do cargo de ministro de Estado

Segundo o ministro Francisco Falcão, a decisão na ADI 1.485 resultou na perda de objeto da ação popular em relação à constitucionalidade da acumulação das funções públicas, mas ainda havia interesse na definição sobre a sujeição ou não dos jetons ao teto constitucional.

Embora o STF não tenha tratado diretamente da questão da limitação do recebimento cumulativo ao teto constitucional, o ministro destacou que a relatora da ADI no Supremo, ministra Rosa Weber, chegou a apontar que a participação de servidor público como membro de conselho fiscal ou de administração de empresa estatal não representa exercício de função pública em sentido estrito para fins de acumulação de funções.

No mesmo sentido, Falcão ressaltou que, quando a Constituição estabelece que o valor recebido por ministros de Estado não pode exceder o subsídio mensal dos ministros do STF, a vedação diz respeito ao montante recebido especificamente pelo cargo em Ministério, e não ao valor relativo à atividade peculiar e autônoma de membro de conselho.

“Um ministro de Estado recebe, como contraprestação do exercício de seu cargo, subsídio limitado ao teto. Se, ademais, também estiver ocupando a função, em sentido amplo (portanto não a função em sentido estrito constante do inciso IX do artigo 37 da CF/88), de conselheiro, receberá outro valor, que não tem origem nos cofres públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o conselho”, esclareceu.

Empresas estatais autossuficientes não usam verbas públicas para pagamento de pessoal

Em seu voto, Francisco Falcão lembrou que as empresas estatais têm natureza jurídica privada, sendo privada, também, a verba repassada aos conselheiros. Nesse sentido, o relator pontuou que, nos termos do artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição, o teto remuneratório é aplicável apenas às estatais que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para o pagamento de despesas com pessoal.

“A contrario sensu, não se aplica às estatais autossuficientes, que não recebem verbas públicas para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”, afirmou.

De acordo com o relator, entendimento oposto levaria à criação de duas classes diferentes de conselheiros: aqueles que não fossem oriundos da administração pública receberiam normalmente os jetons, enquanto os demais trabalhariam sem a contraprestação pecuniária.

“E não há falar-se que tais atribuições já estariam abarcadas pelo subsídio, já que este se refere especificamente à retribuição pelo exercício do cargo de Ministro de Estado, não abrangendo atribuições extras, como a de conselheiro”, concluiu o ministro.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Jetons-recebidos-ministro-de-Estado-integra-conselho-estatal-nao-estao–como-regra–sujeitos–teto-constitucional.aspx

STJ sedia primeiros dias do Projeto Imersão: precedentes na prática, parceria com o Supremo Tribunal Federal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início ao Projeto imersão: precedentes na prática, desenvolvido em parceria com o Supremo Tribunal Federal, nesta segunda (22) e terça-feira, com a visita técnica de magistrados, magistradas, servidores e servidoras que atuam nos núcleos de gerenciamento de precedentes do país.

O Imersão tem por objetivo promover visitas técnicas para o compartilhamento de experiências e projetos, bem como incentivar estratégias de colaboração entre os tribunais para o desenvolvimento de novas soluções que favoreçam o sistema de precedentes qualificados.

Nos dias 24 e 25, será a vez das equipes do STF compartilharem suas rotinas e tecnologias desenvolvidas com os visitantes.

Colaboração em todas as instâncias

Ao receber os visitantes no primeiro dia, o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do STJ, Marcelo Marchiori, destacou o desafio de se identificar formas colaborativas, desde a primeira instância até os tribunais superiores, “para que depois da formação de um precedente, ele irradie os seus efeitos para toda a sociedade, tornando desnecessário o ajuizamento de processos”.

Maria Erotides Kneip, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), observou que, para os tribunais colocarem em prática as ideias que estão sendo apresentadas na imersão, é interessante a criação de um novo critério de avaliação do magistrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Número a gente consegue, mas número não resolve”, completou.

O coordenador do Núcleo de Precedentes de Gerenciamento e de Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Pará, Antonio Nicolas de Cavalcante, acrescentou que “o obstáculo na admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode estar ligado à pontuação por números”. Ele ressaltou que a dedicação do magistrado, em análise de um IRDR, é bem maior do que em uma apelação, por exemplo.

Júlio Luz Sisson de Castro, supervisor do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do STF, ressaltou a importância de se criar um rito de admissão para IRDR nos tribunais. “Alteração normativa é necessária não só pela questão da pontuação numérica, mas também pelo rito”, apontou o supervisor, que destacou a importância do uso da ferramenta de inteligência artificial para a melhoria do processamento.

Demonstração das ferramentas utilizadas pelo STJ

Após conhecerem o Nugepnac, os participantes visitaram a Secretaria Judiciária (SJD) do tribunal, onde puderam conhecer, na prática, o funcionamento de algumas ferramentas desenvolvidas pela Corte e que agilizam a triagem e o andamento das demandas processuais.

Augusto Gentil, secretário da SJD, apresentou a estrutura da unidade e o seu papel no apoio aos gabinetes. Ele destacou os projetos desenvolvidos em parceria com a Assessoria de Inteligência Artificial, que têm por objetivo racionalizar o trâmite processual e aprimorar os sistemas de autuação, classificação e distribuição dos feitos.

“Nós estamos diante de uma grande explosão tecnológica”, acrescentou o secretário, explicando que constantemente são testadas soluções para o aprimoramento das ferramentas que organizam dados com o objetivo de tornar a triagem cada vez mais efetiva.

Conhecendo as instalações do tribunal

Após conhecer os plenários das Turmas, das Seções e da Corte Especial, o grupo foi recebido pela ministra Assusete Magalhães, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. A ministra enfatizou a importância do projeto imersão. “É por meio dessa interlocução com os tribunais que vamos conseguir a integração de todas as instâncias do poder judiciário brasileiro para o êxito do sistema de precedentes estabelecido pelo Código de Processo Civil”.

Nesta terça (23), o grupo retornou ao STJ, para programação com palestra sobre análise processual e gestão de precedentes qualificados no Nugepnac. À tarde, o grupo conheceu o funcionamento da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância (ARP), em especial as atividades de revisão de triagem de processos e matérias repetitivas. O dia se encerrará na Secretaria de Jurisprudência (SJR) com a demonstração do Projeto Accordes.

Nos dias 24 e 25, o projeto segue para o STF, local em que os visitantes terão oportunidade de conhecer a estrutura e o funcionamento da Suprema Corte quanto às ações concebidas para a gestão e para o fortalecimento da cultura de precedentes.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/STJ-sedia-primeiros-dias-do-Projeto-Imersao-precedentes-na-pratica–parceria-com-o-Supremo-Tribunal-Federal-.aspx

TNU afeta tema que versa sobre o prazo prescricional do auxílio emergencial

O pedido de uniformização foi analisado na sessão virtual do Pleno realizada no período de 11 a 17 de maio

Em sessão virtual de julgamento realizada no período de 11 a 17 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, conhecer de um novo pedido de uniformização nacional e afetá-lo como representativo da controvérsia, nos termos do voto do juiz relator, com a seguinte questão controvertida:

“Definir se o prazo prescricional de um ano previsto no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021 subsiste após o término da vigência de referida medida provisória, sem conversão em lei ou edição de decreto legislativo” – Tema 328.

O pedido de uniformização foi suscitado pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte (RN), que, mantendo a sentença de origem, reconheceu a prescrição da pretensão autoral de percepção do auxílio emergencial indeferido administrativamente, com fundamento no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021.

Segundo a recorrente, a decisão estaria em divergência com entendimento adotado pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (RJ) no que diz respeito à subsistência do prazo prescricional de um ano previsto no art. 14 da Medida Provisória n. 1.039/2021 após o término de sua vigência.

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Odilon Romano Neto, destacou que a divergência jurisprudencial é demonstrada na decisão da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que reconhece não haver “o que se falar em aplicação do prazo prescricional de um ano previsto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.039/2021, uma vez que referida medida provisória perdeu sua vigência, em razão de sua não conversão em lei, não tendo sido editado decreto legislativo”.

Processo n. 0505957-94.2022.4.05.8400/RN

Reviravolta na Lava Jato e retorno de juíza aliada de Moro ressuscitam embate político

Eduardo Appio foi afastado após suposto telefonema a filho de ex-relator da operação; Gabriela Hardt, que condenou Lula, irá substitui-lo

Leia materia completa no link: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2023/05/reviravolta-na-lava-jato-e-volta-de-juiza-aliada-de-moro-ressuscitam-embate-politico.shtml?

Pesquisa Pronta traz julgados sobre efeitos infringentes aos embargos de declaração e multa por litigância de má-fé

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração e fixação de multa por litigância de má-fé na esfera penal.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO

Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Hipóteses de concessão. 

“A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.”

AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – DOS RECURSOS EM GERAL

Recursos no âmbito do STJ. Litigância de má-fé. Caracterização.

“Cumpre advertir a parte que o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em anteriores julgados, que, ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência em apresentar sucessivas insurgências contra decisões proferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo, mas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da decisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.”

AgRg na Pet 14.960, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Pesquisa-Pronta-julgados-sobre-efeitos-infringentes-aos-embargos-de-declaracao-e-multa-por-litigancia-de-ma-fe.aspx

Primeira Turma transfere sessão do dia 27 de junho para dia 20, às 10h

A sessão ordinária da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcada para 27 de junho foi antecipada para o dia 20 do mesmo mês, a partir das 10h. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.

A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada, também, pelo canal do STJ no YouTube.

O colegiado, especializado em direito público, é presidido pelo ministro Paulo Sérgio Domingues e tem em sua composição os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

calendário completo das sessões de julgamento está disponível para consultas.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Primeira-Turma-transfere-sessao-do-dia-27-de-junho-para-dia-20–as-10h.aspx

Jurisprudência em Teses publica nova edição sobre direitos da pessoa com deficiência

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 212 de Jurisprudência em Teses, com o tema Dos Direitos da Pessoa com Deficiência II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

O primeiro destaque garante que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para garantir o fornecimento de órteses e próteses às pessoas com deficiência.

O segundo entendimento afirma que é possível compensação por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de transporte coletivo público às pessoas com deficiência quando ofertado de forma negligente e/ou discriminatória, sem condições dignas de acessibilidade.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Jurisprudencia-em-Teses-publica-nova-edicao-sobre-direitos-da-pessoa-com-deficiencia.aspx

Repetitivo discute se agravante depende de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.031.971, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.185 na base de dados do STJ, é definir a “incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal (CP), independentemente de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o fato delitivo”.

O colegiado optou por não suspender o andamento dos processos com matéria semelhante, uma vez que eventual demora no julgamento do mérito do recurso no STJ poderia acarretar lesão aos jurisdicionados.

Controvérsia já foi analisada pelos colegiados do tribunal

O recurso afetado como representativo da controvérsia diz respeito ao caso de um homem que foi condenado pela prática de furto qualificado, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecido a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do CP, pois o delito foi cometido durante a pandemia da Covid-19.

A defesa alegou que o furto imputado não guarda relação com a pandemia do coronavírus e que não há indícios de que o acusado tenha se valido da situação para cometer o crime.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro ressaltou que o caráter repetitivo da demanda está presente, pois a controvérsia já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento nas duas turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, o que demonstra a multiplicidade de recursos sobre o tema.

Na proposta de afetação, o relator mencionou precedentes nos quais as duas turmas de direito penal do STJ, analisando a situação de crimes cometidos durante a pandemia da Covid-19, entenderam que a aplicação da agravante exigia a demonstração de que o acusado se prevaleceu do estado de calamidade pública para a prática do delito.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.031.971.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Repetitivo-discute-se-agravante-depende-de-nexo-causal-entre-o-estado-de-calamidade-publica-e-o-crime.aspx

Repetitivo vai definir se sentença trabalhista e anotações na CTPS são provas para registro de tempo de serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão representativa da controvérsia, cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do STJ, é “definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator, o tema discutido é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância do ponto de vista do direito processual administrativo. Benedito Gonçalves destacou pesquisa feita pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, mapeando 126 acórdãos e 3.942 decisões monocráticas sobre o assunto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.056.866.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/23052023-Repetitivo-vai-definir-se-sentenca-trabalhista-e-anotacoes-na-CTPS-sao-provas-para-registro-de-tempo-de-servico.aspx

Vem aí a primeira Pesquisa Nacional de Clima Organizacional e de Qualidade de Vida da Justiça Federal

O questionário estará disponível no período de 29 de maio a 15 de junho

O Conselho da Justiça Federal (CJF) quer medir a percepção dos servidores do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º graus sobre o seu ambiente de trabalho. Para isso, será aplicada, no período de 29 de maio a 15 de junho, a primeira “Pesquisa Nacional de Clima Organizacional e de Qualidade de Vida da Justiça Federal”, que deverá ser respondida por meio do preenchimento de formulário virtual.  

O levantamento será bianual e o resultado servirá como ponto de partida para a definição de estratégias de melhoria da satisfação e da qualidade de vida dos servidores.  

A pesquisa avaliará, através de perguntas focadas, aspectos relacionados à inovação, autonomia, desempenho, reconhecimento, liderança e desenvolvimento. No que se refere à qualidade de vida no trabalho, serão analisados os fatores de motivação, condições de trabalho, cooperação, respeito e ética.  

A iniciativa está em consonância com o Plano Estratégico do Conselho da Justiça Federal 2021-2026, que tem como uma das metas o alcance de, no mínimo, 70% de satisfação nas pesquisas de clima organizacional, e com o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas da Justiça Federal (PEGP), que prevê o monitoramento das taxas de clima organizacional e de satisfação com a qualidade de vida. 

As respostas são individuais e sigilosas. Com base nos resultados, serão produzidos relatórios consolidados, que serão analisados e utilizados na implementação de ações de melhoria do clima e da qualidade de vida no trabalho.  

Precedentes 

No CJF, um levantamento semelhante foi realizado em 2021, com a aplicação da “Pesquisa de Clima Organizacional do Conselho da Justiça Federal”, que mensurou de forma sistemática quais aspectos relativos ao Conselho influenciaram, positiva ou negativamente, o entendimento e a percepção que os servidores têm no que diz respeito ao ambiente de trabalho. A coleta de dados utilizou a metodologia validada academicamente pela professora da Universidade de Brasília (UnB) Katia Elizabeth Puente-Palacios.  

A partir dos resultados, foram implementadas algumas ações com vistas à melhoria do clima organizacional.  

O novo levantamento, apesar de se basear na pesquisa interna aplicada anteriormente no CJF, será empregado pela primeira vez no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus e foi adaptado para atender a diversas necessidades dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), além de ter passado pela revisão e ajustes sugeridos pelos dirigentes dos TRFs. 

Participe!  

A participação de todos os servidores do Conselho e da Justiça Federal é imprescindível para o aprimoramento do ambiente de trabalho.  

O link para a pesquisa será disponibilizado no dia 29 de maio na intranet do CJF e dos TRFs. 

Fonte: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2023/maio/vem-ai-a-primeira-pesquisa-nacional-de-clima-organizacional-e-de-qualidade-de-vida-da-justica-federal