Página de Repetitivos e IACs Anotados destaca julgados sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito dos julgamentos dos Recursos Especiais 1.767.631 e 1.772.470, classificados no ramo do direito tributário, nos assuntos Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Os acórdãos estabelecem a inclusão dos valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.
A 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.155), pacificou a interpretação do artigo 42 do Código Penal para admitir, na pena privativa de liberdade, a detração do período de cumprimento da medida cautelar do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal, com ou sem monitoração eletrônica (REsp 1.977.135 SC, relator: ministro Joel Ilan Paciornik, S3, j. 23/11/2022).
Ou seja, o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis, será abatido da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, sendo que a ausência de monitoramento eletrônico não impede o gozo do direito e o período de recolhimento deve ser contabilizado em horas, desprezando-se a fração menor que 24 horas.
Deveras existem medidas cautelares e algumas condições para o cumprimento da pena que implicam certa restrição à liberdade de locomoção, por vezes podendo essa restrição ser mais severa do que a própria pena de reclusão ou detenção, a depender da quantidade de tempo fixado e do regime inicial fixado para o seu cumprimento.
O recolhimento noturno e em dias de folga é uma dessas medidas, pois impõe efetiva restrição à liberdade de locomoção ainda que em menor intensidade que a prisão em estabelecimento carcerário, de modo que, por isso, deve ser contabilizado o seu tempo para efeito de detração, conforme determina o artigo 42 do Código Penal sob a nova interpretação pacificada pelo STJ.
Não poderia ser diferente, pois impedir o acusado de se locomover livremente em território nacional ao confiná-lo no perímetro da sua casa em função da medida cautelar ou da pena imposta, e não considerar posteriormente o período do recolhimento no cumprimento da pena, viola o princípio da vedação à dupla punição pelo mesmo fato, bem como os princípios da proporcionalidade e da igualdade material.
Conforme defendido corajosamente pelos advogados durante anos perante os tribunais, sempre foi absolutamente desproporcional conferir tratamento mais rigoroso a quem sofreu a restrição do que àquele sobre quem jamais recaiu medida restritiva alguma.
Além disso, o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal, foi incluído pela reforma processual penal de 2011, e esta não teve o objetivo de impor uma aflição extra ao réu, mas de aprimorar a eficiência da justiça criminal e de humanizar a persecução penal em obediência ao princípio da dignidade humana, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição.
A proibição de bis in idem, os princípios de isonomia, da dignidade humana e da individualização da pena, em conjunto, funcionam como verdadeira salvaguarda contra abusos, apontando firmemente para a aplicação analógica, in bonam partem, do artigo 42 do Código Penal, de modo que a previsão legal alcance, por extensão lógica, outros ambientes não previstos expressamente pelo legislador, bastando que haja a efetiva restrição ao direito de ir e vir.
No ponto, o STJ vem advertindo em novas decisões que com a tese firmada buscou-se a melhor interpretação a ser dada ao artigo 42 do Código Penal, tomando como premissa a compreensão de que o dispositivo não elenca hipóteses de detração em rol numerus clausus, pelo que sua interpretação extensiva in bonam partem não implicaria em violação ao princípio da legalidade e, ao mesmo tempo, melhor se coadunaria com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e do non bis in idem, dando maior efetividade ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil (STJ, AgRg no HC 788.973/SC, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 7/2/2023).
Vale ressaltar que a não fiscalização do efetivo recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga por monitoração eletrônica configura falha exclusiva dos órgãos da persecução penal, não podendo o ônus dessa falha ser transferido ao réu ou apenado, de sorte que, conforme consignado no julgamento repetitivo, o monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
De todo modo, é preciso ficar atento: para fazer valer no caso concreto a nova jurisprudência sobre a detração da pena em decorrência de cumprimento da medida cautelar prevista no o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal, é imprescindível que a questão seja examinada e decidida primeiro na origem, por força do princípio de vedação à supressão de instância, como vem pronunciado sistematicamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ, rel. min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 778.657/SP, rel. min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 19/12/2022; RCD no HC 762.216/SP).
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou a ideia de que a legislação trabalhista seria excessivamente protetiva ou paternalista, e defendeu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em sessão solene realizada pela Câmara dos Deputados realizou, nesta segunda-feira (22), para marcar os 80 anos da CLT.
“Sob esses mantras exaustivos, o que se visa é o desmonte de direitos sociais consagrados não apenas na CLT, mas na Constituição de 1988”, afirmou. “Busca-se aniquilar a essência do direito do trabalho, corrompendo seu sentido primordial de proteger trabalhadoras e trabalhadores dos abusos do capital”.
Para o ministro, a CLT foi uma política pública de inclusão econômica, social e cultural de pessoas no sistema capitalista brasileiro, assegurando-lhes direitos até então raros. “Trata-se da prova viva do poder civilizatório do Direito como instrumento de organização, e não de dominação social”, ressaltou. “O Direito não pode servir à manutenção de estruturas de poder opressoras, reforçando desigualdades e legitimando a exploração”.
Coleprecor
A presidente do Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), desembargadora Ana Carolina Zaina, destacou, em seu pronunciamento, que a CLT, “principal marco histórico da legislação trabalhista”, é também “marco do processo civilizatório”. O Coleprecor, enfatizou a magistrada, “permanece atento aos projetos de lei e projetos de emenda constitucional que impactam a legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho, porque cônscios estamos de nossa parcela de responsabilidade na construção de um mundo melhor, na vocação zetética emancipatória do Direito como ciência social, devendo contribuir para a felicidade humana, e não há forma mais digna de distribuir renda do que empregar pela empregabilidade formal”.
A “plasticidade” com que já foi aplicada inclusive por toda a magistratura dos Tribunais de Justiça do país, acrescentou a presidente, demonstra que a CLT é capaz de responder às novas demandas da cidadania, “como destacado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, pelo caminho do franco e legítimo diálogo social”.
A magistrada, que preside o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), homenageou em seu discurso o ministro do TST Arnaldo Sussekind, coordenador do projeto que resultou na CLT, assim como o ministro Victor Russomano, “que na primeira edição da CLT, comentada, no artigo II, pronunciou-se ao estudioso da Ciência do Direito: Nestas entrelinhas de linotipo, há sangue e há vida”.
Instrumento vivo
O presidente do TST observou que a CLT completa 80 anos com o desafio de ter sua interpretação e sua aplicação adaptadas a novos formatos de relações de trabalho, a fim de incluir atores sociais historicamente excluídos da proteção trabalhista. Contudo, ela é, a seu ver, um instrumento vivo e tem incorporado importantes avanços civilizatórios ao longo do tempo. “Alterações no texto da norma consolidada para desregulamentar e flexibilizar direitos, ou sem amplo diálogo social, dificilmente passariam pelo crivo dos controles de constitucionalidade e de convencionalidade”, concluiu.
Preconceitos
O deputado Vicentinho (PT-SP), autor do requerimento da convocação da sessão solene, ressaltou, em seu discurso, a discriminação racial. Segundo ele, as sequelas da escravidão ainda estão presentes na sociedade brasileira, e homens e mulheres sofrem as mais severas discriminações em razão da cor da pele. De acordo com o deputado, a CLT é uma grande referência, mas também foi vilipendiada recentemente. Por isso, é preciso tratá-la e restaurar seu sentido original. “A Câmara, ao realizar esta sessão solene, cumpre seu papel. Que os deputados desta Casa, quando este debate voltar, compreendam que trazer dignidade a quem precisa é bom para o Brasil”.
Vicentinho também defendeu a Justiça do Trabalho. “Desde a primeira instância até o Tribunal Superior, ela é a defesa e a garantia do cumprimento das leis. O TST é tão importante para a defesa da CLT quanto o Supremo Tribunal Federal é importante para a defesa da Constituição”, afirmou.
Inclusão
O ministro Mauricio Godinho Delgado também ressaltou a CLT como política pública de inclusão de mulheres e homens trabalhadores, inclusive da população que, durante quase quatro séculos, esteve escravizada. Ele lembrou que, durante 128 anos – desde a independência do Brasil, em 1822, até a edição da CLT, em 1940 – 90% da população brasileira foram ignorados. A Constituição de 1988, por sua vez, inspirada na CLT, colocou a questão trabalhista, tanto do ponto de vista individual quanto do coletivo, em seu Título II, que trata das garantias e dos direitos fundamentais.
Segundo o ministro, tanto a legislação trabalhista quanto a previdenciária têm, no curso da história, os mesmos adversários, desde o período colonial. Entretanto, o papel do direito do trabalho e do direito securitário social não pode ser negligenciado, porque faz parte da nossa matriz constitucional. Assim, a comemoração da data é um momento de reflexão sobre os avanços necessários desse processo de inclusão. “O desafio, agora, não é desconstruir, é expandir para os segmentos sociais que ainda estão fora da legislação trabalhista”, afirmou, lembrando, entre outros, os trabalhadores de aplicativos.
A iniciativa de realizar a sessão solene foi dos deputados Vicentinho (PT-SP) e Pompeo de Mattos (PDT-RS).
GN/AscomTRT-PR, Carmem Feijó/SecomTST
Fotos: Maria do Carmos; Secom TST; Pablo Valadares e Bruno Spada/Câmara dos Deputados
STJ disciplina acesso de delegados e escrivães da PF aos processos criminais da Corte Especial
Por meio da Instrução Normativa STJ/GP 10/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplinou o cadastramento, o acesso e o peticionamento, pelos delegados e pelos escrivães da Polícia Federal, a processos e procedimentos criminais originários em trâmite na Corte Especial.
O cadastro será feito por intermédio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ – plataforma on-line disponível no site do tribunal. Para tanto, devem ser encaminhadas para o e-mailstj.ce@stj.jus.br as seguintes informações: nome completo; CPF; cargo; lotação; e-mail funcional; números de telefone fixo funcional e de celular.
O acesso aos feitos será concedido mediante peticionamento nos autos, dirigido ao ministro relator, salvo ao subscritor da inicial do procedimento, cujo acesso será providenciado de ofício pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial.
As intimações referentes a atos processuais praticados nos feitos e endereçadas à Polícia Federal vão ocorrer por intermédio de e-mail e de mensagem via WhatsApp – ou aplicativo congênere definido pelo STJ –, enviados ao delegado ou ao escrivão cadastrado para ter acesso ao conteúdo respectivo.
A possibilidade decorre tanto das previsões trazidas pelo ECA quanto dos princípios fundamentais de proteção às crianças e aos adolescentes.
A ausência de sentença em ação de destituição do poder familiar ainda em trâmite não impede que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos dos procedimentos preparatórios previstos pelo artigo 28, parágrafo 5º, doEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa possibilidade decorre tanto do artigo 19, parágrafo 1º, do ECA quanto dos princípios fundamentais de proteção às crianças e aos adolescentes.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a equipe técnica do tribunal a realizar buscas de interessados na adoção de uma criança que já vive em acolhimento institucional há mais de três anos.
“Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais difícil a sua colocação em família substituta”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro.
No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública de São Paulo sustentou que, de forma arbitrária, a Vara da Infância e Juventude suspendeu o direito de visitas da mãe e, antes do julgamento da ação de destituição do poder familiar, determinou a busca de pretendentes à adoção da menor. Para a Defensoria, somente após esgotadas as possibilidades de reintegração da criança ao convívio familiar é que seria admitida a colocação dela em família substituta.
Criança foi levada ao acolhimento após sucessivos episódios de negligência da mãe
O ministro Moura Ribeiro lembrou que a criança foi levada ao acolhimento institucional por sucessivas vezes, sempre em razão da negligência da mãe nos cuidados com a menor e com seu irmão, já adolescente. Após anos em abrigamento, apontou o relator, a equipe técnica do TJSP apresentou relatório em que descreveu ausência de interação significativa entre a genitora e a criança, inclusive com episódios de desaparecimento da mãe por algum tempo.
Em razão desse cenário, explicou o ministro, o juízo da infância suspendeu as visitas maternas e autorizou as buscas por família substituta, determinações mantidas pelo TJSP.
Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da manutenção de criança em abrigo institucional. Nesse contexto, para o ministro, a melhor solução não seria a permanência da menor em acolhimento, sobretudo em virtude de estudo técnico que considerou não haver possibilidade de reintegração à família biológica.
“Todos os relatórios técnicos apresentados pela Rede Socioassistencial e do setor técnico do juízo foram unânimes em recomendar que [a criança] fosse colocada em família substituta o mais rápido possível diante da constatação da impossibilidade de retorno para a família natural, pois ela seria novamente submetida a uma situação de risco (negligência e abandono), na medida em que a genitora não teria condições mínimas de assumir os cuidados da filha”, esclareceu.
CNJ prevê inclusão cautelar de criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento
Em seu voto, Moura Ribeiro lembrou que a ação de destituição do poder familiar já está tramitando há mais de três anos e ainda não foi sentenciada, tendo como última informação do processo a designação de audiência.
Além de não identificar impedimento legal para início do procedimento de colocação da criança em família substituta mesmo antes da sentença que decide a ação de destituição do poder familiar, o relator ressaltou que, segundo a Resolução 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz, no melhor interesse da criança ou do adolescente, poderá determinar a inclusão cautelar na situação “apta para adoção” no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar.
Apesar de não conhecer do habeas corpus, a Terceira Turma determinou aos juízos competentes a máxima urgência na conclusão dos processos relativos à situação da criança.
O número deste processo não é divulgado para preservação da identidade da menor.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (6) projeto de decreto legislativo (PDL) contendo emenda ao Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado pelos países do Mercosul em 2018. O texto será enviado ao Senado.
Segundo o PDL 933/21, as autoridades competentes para pedir a assistência, quando forem de cidades de fronteira, poderão transmitir diretamente as solicitações de assistência jurídica à autoridade competente da cidade de fronteira do outro país ao qual pede assistência.
Essas localidades, que devem ser contíguas entre dois ou mais Estados, serão definidas entre os países envolvidos e comunicadas por via diplomática ao governo do Paraguai, depositário do acordo agora modificado.
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Deputados na sessão do Plenário desta terça-feira
O texto da emenda estipula que a autoridade da localidade fronteiriça requerente deverá comunicar a emissão de cada solicitação de assistência direta à autoridade central de seu Estado. Essa autoridade central deverá acusar o recebimento e emitir um comprovante de comunicação, que será anexado à solicitação de assistência, utilizando-se preferencialmente de meios eletrônicos.
Segundo o governo, a emenda tem a intenção de agilizar esse tipo de assistência jurídica mútua em assuntos penais devido às particularidades das zonas transfronteiriças.
A redação final do projeto foi assinada pelo relator, deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM).
Repetitivo discute se as alterações da Lei 14.195/2021 são aplicáveis às execuções fiscais propostas antes de sua entrada em vigor
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.030.253, 2.029.970, 2.029.972, 2.031.023 e 2.058.331, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.193 na base de dados do STJ, vai decidir sobre a “aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no artigo 8° da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a Lei 14.195/2021 promoveu alterações significativas nas hipóteses de execução das dívidas, tais como a alteração do valor mínimo e a abrangência da regra. Ele destacou posições divergentes entre os tribunais de segunda instância e a multiplicidade de recursos, justificando a necessidade da formação de um precedente qualificado no STJ.
Cabe registrar que o Tema 1.193 constitui desdobramento do Tema 696, também apreciado pela Primeira Seção (REsp 1.404.796/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques).
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Para ministros da Terceira Turma, existência de posse sem chance concreta de usar imóvel por causa do encravamento seria equivalente a retirar valor e utilidade do bem.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil (CC). Segundo o colegiado, a existência da posse sem a possibilidade concreta de usar da coisa em razão do encravamento significaria retirar do imóvel todo seu valor e sua utilidade.
No caso dos autos, uma moradora de Foz do Iguaçu (PR) pediu uma tutela de urgência em caráter antecedente para a desobstrução de uma estrada, a fim de ter acesso ao imóvel do qual era possuidora. O juiz determinou que a empresa proprietária do terreno vizinho realizasse a imediata desobstrução, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao valor total de R$ 100 mil.
A ação de passagem formada foi ajuizada, mas a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria legitimidade ativa por não ser proprietária do bem, mas tão somente possuidora. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento à apelação da autora, o que motivou a interposição de recurso especial por parte da empresa.
Instituto se encontra mais vinculado ao imóvel encravado do que ao seu titular
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, entre os direitos de vizinhança, insere-se o direito à passagem forçada, segundo o qual o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. A relatora acrescentou que tal instituto encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse.
Nancy Andrighi afirmou que, quanto à titularidade ativa do direito, uma interpretação apenas literal do artigo 1.285 do CC poderia conduzir à conclusão de que somente o proprietário teria direito à passagem forçada. Contudo, segundo a ministra, o instituto se encontra vinculado muito mais ao imóvel encravado do que propriamente ao seu titular, ou seja, almeja-se a manutenção do valor e da utilidade socioeconômica da própria coisa.
“Muito embora a propriedade e a posse não se confundam, ambas garantem ao seu titular a possibilidade de usar e fruir da coisa e são essas prerrogativas comuns que, exercidas dentro dos parâmetros legais e constitucionais, garantem o respeito ao princípio da função social, que é o fundamento do direito à passagem forçada”, declarou.
A relatora destacou que de nada valeria a condição de possuidor de imóvel encravado se a ele não fosse também atribuído o direito à passagem forçada quando necessário, pois, caso contrário, seria possuidor de imóvel destituído de qualquer valor, utilidade e função, o que violaria o princípio da função social.
Vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável
A ministra ressaltou, também, que negar o direito à passagem forçada ao possuidor significaria autorizar, pelo vizinho do imóvel encravado, o uso anormal da propriedade, segundo o qual o indivíduo perturba a saúde, a segurança e o sossego daqueles que possuem propriedade vizinha.
“O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico”, concluiu a relatora.
O Projeto de Lei 93/23 permite que a interpelação extrajudicial seja feita por meios eletrônicos. Essa ação funciona como um aviso ao devedor de que há créditos pendentes em seu nome e serve para cobrar juros e multa referentes à dívida.
Em análise na Câmara dos Deputados a proposta altera o Código Civil.
Ao contrário da interpelação judicial, essa é feita sem a interferência do Judiciário, podendo ser enviada por cartórios ou pelo correio, desde que haja aviso de recebimento em mãos.
O autor, deputado Marangoni (União-SP), disse que essa alteração é “indispensável” para evitar que apenas as notificações recebidas por meios físicos sejam válidas, diante da possibilidade de também enviá-las por meio digital.
Tramitação A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O dólar comercial iniciou a sessão desta terça-feira em queda, mas minutos depois reverteu o sinal em mais um dia em que dados de preços no Brasil indicaram deflação no país. Com essa perspectiva, os investidores ajustam suas expectativas sobre o corte de juros pelo Banco Central (BC), e um horizonte de menor carrego do diferencial de juros pode estar penalizando a moeda brasileira. Além disso, os preços das commodities, em especial do petróleo, voltaram a sofrer (prejudicando as divisas emergentes), à medida que o crescimento global é questionado após dados econômicos europeus e americanos menores do que o esperado.
Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link https://valor.globo.com/financas/noticia/2023/06/06/dlar-vista-opera-em-alta-com-investidor-de-olho-em-inflao.ghtml
Gerenciar Consentimento de Cookies e Privacidade
Para fornecer as melhores experiências, usamos tecnologias como cookies para melhor desempenho. O consentimento para essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente certos recursos e funções.
Funcional
Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos.O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.