Precatórios da União são verdadeira bomba-relógio prestes a explodir

Os precatórios têm sido um tema recorrente no debate público brasileiro, mas poucos compreendem a real dimensão do problema e suas implicações para o futuro do país. Eles representam uma verdadeira bomba-relógio, prestes a explodir e causar danos irreparáveis à economia e à sociedade.

De acordo com os dados mais recentes do “Relatório das Despesas com Sentenças Judiciais – Precatórios 2025”, elaborado pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF), o Brasil possui um total de 155.683 precatórios, com um total de 250.641 beneficiários, que somam a impressionante quantia de R$ 70,7 bilhões. Esse valor é equivalente a quase duas vezes o orçamento anual do Bolsa Família, um dos principais programas sociais do governo federal.

As dívidas que a União, os estados e os municípios têm com pessoas físicas e jurídicas, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, podem ser comparadas a um meteoro que se aproxima da Terra em alta velocidade. Como são valores que o poder público deve pagar, sem possibilidade de recurso, por ter sido condenado em ações judiciais, exigem medidas urgentes e eficazes ou irão causar um impacto devastador.

Causas e prevenção

Assim como os meteoros, cuja trajetória, origem e tamanho podem ser previstos pela Nasa, os precatórios também são previsíveis e não surgem do nada. Eles são resultado de decisões judiciais que, em muitos casos, decorrem de falhas na gestão pública. Logo, é fundamental que a administração pública se dedique a analisar as causas dos precatórios e a implementar medidas preventivas para evitar seu crescimento desenfreado.

Mas a realidade é que, até agora, pouco tem sido feito nesse sentido. A análise da distribuição temporal dos precatórios mostra que a maior parte deles (39,18%) levou de cinco a dez anos para ser expedida, enquanto 35,56% levaram de dez a 15 anos e 30,95% levaram de 15 a 20 anos. Isso evidencia a morosidade do processo e a falta de prioridade dada ao tema pelos governos.

Outro dado preocupante é a concentração de valores em um número reduzido de precatórios de alto valor. Apenas cinco precatórios (0,00%) possuem valor acima de R$ 1 bilhão, mas representam 21,20% do valor total (R$ 15 bilhões).

Isso significa que a quitação desses débitos pode ter um impacto significativo nas contas públicas, comprometendo a capacidade de investimento do Estado em outras áreas.

Propostas

Diante desse cenário alarmante, é urgente que o poder público adote medidas concretas para enfrentar o desafio dos precatórios. Algumas propostas têm sido discutidas, como a criação de um fundo específico para o pagamento desses débitos, a renegociação de dívidas com credores e a revisão dos critérios de expedição de precatórios.

No entanto, para além de soluções pontuais, é preciso uma mudança de mentalidade e de postura por parte dos gestores públicos. Erros e omissões não devem se acumular ao longo dos anos, sem que ninguém seja responsabilizado por isso

Outro ponto crucial é a transparência e o controle social sobre o processo de pagamento dos precatórios. A sociedade precisa ter acesso a informações claras e atualizadas sobre a situação desses débitos, para que possa cobrar providências e acompanhar a efetividade das medidas adotadas. Os precatórios são uma questão de justiça e de respeito aos direitos dos cidadãos.

Contagem regressiva

Se não enfrentarmos esse desafio de frente, estaremos condenando o país a um futuro de instabilidade e de retrocesso.

O tempo está se esgotando e a bomba-relógio dos precatórios continua a avançar. É hora de agir, antes que seja tarde demais. O futuro do Brasil depende da nossa capacidade de enfrentar esse desafio com coragem, responsabilidade e determinação. Que possamos, juntos, construir um país mais justo, transparente e sustentável, livre da sombra ameaçadora dos precatórios.

O post Precatórios da União são verdadeira bomba-relógio prestes a explodir apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Entra em vigor lei que cria redes de enfrentamento à violência contra mulheres

Entrou em vigor a Lei 14.899/24, que determina a criação, pela União e por estados, Distrito Federal e municípios, de um plano de metas para o enfrentamento integrado de todo tipo de violência contra as mulheres. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (18).

O texto prevê a criação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. Essas unidades serão compostas por representantes de órgãos públicos de segurança, saúde, justiça, assistência social, educação e direitos humanos, além de representantes da sociedade civil.

 
Direitos Humanos - mulheres - violência - Lei Maria da Penha - violência contra a mulher - agressão
Plano deverá assegurar atendimento humanizado à mulher vítima de agressão – Depositphotos

Medidas
Além de metas de prevenção, o plano, que terá validade de dez anos – com atualização obrigatória a cada dois anos –, deve assegurar atenção humanizada à mulher que esteja em situação de violência. O plano deve contemplar medidas como:

  • disponibilização de dispositivo móvel de segurança que viabilize a proteção da integridade física da mulher;
  • expansão das delegacias de atendimento à mulher;
  • ampliação dos horários de atendimento dos institutos médico-legais e dos de atendimento à mulher em situação de violência;
  • monitoramento eletrônico do agressor;
  • reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor; e
  • disciplina específica de enfrentamento da violência contra a mulher nos cursos regulares das instituições policiais.

Projeto de lei
A nova lei teve origem no Projeto de Lei 501/19, de autoria da deputada licenciada Leandre (PR). A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em março de 2022, sofreu alterações no Senado, onde aprovado em abril deste ano, e em seguida retornou à Câmara, que manteve as mudanças sugeridas pelos senadores.

Na Câmara, o texto contou com pareceres favoráveis, em diferentes comissões, dos deputados Delegada Katarina (PSD-SE), Subtenente Gonzaga (PSD-MG),  Áurea Carolina (Psol-MG) e Erika Kokay (PT-DF).

Dados
A Lei 14.899/24 também prevê que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) armazenará informações para auxiliar nas políticas públicas de enfrentamento da violência contra a mulher.

Além disso, o texto estabelece a exigência de que estados e municípios apresentem regularmente suas propostas de plano, sob risco de ficarem sem acesso a recursos relacionados à segurança pública e aos direitos humanos.

Ainda de acordo com a norma, a operação deverá ser compartilhada entre o Sinesp e a Política Nacional de Dados e Informações Relacionadas à Violência contra as Mulheres (Pnainfo).

Fonte: Câmara dos Deputados

Na denunciação da lide, é possível reconvenção do denunciado contra autor ou contra denunciante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de denunciação da lide (artigo 125 do Código de Processo Civil – CPC), o denunciado pode apresentar reconvenção contra o autor da ação principal ou contra o denunciante, desde que preenchidos os pressupostos legais – como estar fundada no mesmo negócio que motivou a ação principal.

A partir desse entendimento, o colegiado determinou que o juízo de primeiro grau julgue a reconvenção proposta por uma empresa de consultoria, chamada a integrar uma ação de cobrança na condição de denunciada. As instâncias ordinárias extinguiram a reconvenção ao fundamento de que ela não poderia ter sido apresentada pelo denunciado.

A ação de cobrança foi ajuizada por um corretor contra um supermercado, comprador de imóvel comercial em Sorocaba (SP), e contra a empresa vendedora. Esta última denunciou a lide a uma empresa de consultoria, que teria sido contratada para intermediar a negociação. A consultoria, por sua vez, apresentou a reconvenção contra a vendedora, alegando que tinha parte do valor da comissão de corretagem para receber.

Denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a doutrina conceitua a denunciação da lide como um “instrumento concedido a qualquer das partes do litígio para chamar a juízo um terceiro, com o qual tenha uma relação de regresso na eventualidade de perder a demanda” – sendo irrelevante se esse terceiro, o denunciado, é ou não parte no processo principal.

A ministra explicou que a denunciação da lide é uma demanda incidental, eventual e antecipada. “É antecipada, porque o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária; e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide. Se o denunciante for vitorioso na ação principal, a denunciação da lide ficará prejudicada; por outro lado, sendo o denunciante vencido na demanda principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide (artigo 129 do CPC)”, disse.

Nancy Andrighi destacou que há, nesses casos, duas ações: a primeira entre autor e réu, e a segunda entre uma parte e o terceiro denunciado – o qual assume a posição de réu na ação incidental. Dessa forma, ressaltou, a ele se aplica o disposto no artigo 343 do CPC, que autoriza o réu a apresentar um pedido próprio por meio da reconvenção, que pode ser proposta tanto contra o denunciante como contra o autor da ação principal.

Pressupostos para o denunciado propor a reconvenção

Contudo, a relatora ressaltou que é necessária a presença dos seguintes pressupostos para apresentar a reconvenção: conexão com a ação incidental ou com o fundamento da defesa nela apresentada; compatibilidade entre o procedimento da demanda principal e da reconvenção (artigo 327, parágrafo 1º, III, e parágrafo 2º, do CPC); e competência absoluta do juízo para apreciar tanto o pedido principal quanto o pedido reconvencional.

Além disso, a ministra observou que, embora a análise da denunciação da lide fique condicionada ao resultado da ação principal (artigo 129 do CPC), a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental.

“Essa independência da reconvenção se deve à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (artigo 343, parágrafo 2º, do CPC). Isto é, a reconvenção faz nascer entre o reconvinte e o reconvindo uma relação jurídica processual distinta daquela inaugurada pela ação do autor contra o réu”, concluiu.

Os honorários sucumbenciais na denunciação da lide

Quanto aos honorários sucumbenciais na denunciação da lide, a ministra descreveu três cenários possíveis: sendo a ação procedente e a denunciação improcedente, o denunciante pagará a sucumbência ao autor e também ao denunciado; sendo a ação e a denunciação procedentes, o denunciante pagará honorários ao autor e os receberá do denunciado; e por fim, sendo a ação improcedente e a denunciação extinta sem exame do mérito, o autor pagará a sucumbência ao denunciante, e este a pagará ao denunciado.

Nancy Andrighi lembrou que o STJ já decidiu que, na hipótese de procedência da ação principal e da denunciação da lide, se o denunciado não tiver resistido à denunciação, ele não pagará honorários ao denunciante.

A relatora verificou que o caso em análise se encaixa na terceira hipótese, devendo o denunciante pagar honorários ao advogado do denunciado. O valor dos honorários, afirmou, deverá ser fixado no momento do julgamento da reconvenção.

Fonte: STJ

Mineradoras querem impedir que municípios movam ações no exterior

O Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que representa as maiores mineradoras do país, moveu uma ação onde busca impedir que municípios brasileiros ingressem com ações em tribunais estrangeiros. A entidade alega ser inconstitucional que entes federativos se envolvam em litígios no exterior. O caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na semana passada. O ministro Cristiano Zanin foi nomeado relator.

A movimentação inaugurou uma batalha judicial. Dois dias depois, o Consórcio Público de Defesa e Revitalização do Rio Doce (Coridoce) solicitou para ingressar no processo. Ele é composto pelos prefeitos dos municípios envolvidos em um processo judicial em tramitação no Reino Unido, que discute a reparação dos danos do rompimento da barragem da mineradora Samarco. No episódio ocorrido na cidade de Mariana (MG) em novembro de 2015, uma avalanche de rejeitos foi liberada, causando 19 mortes e afetando centenas de cidades ao longo da bacia do Rio Doce.

Insatisfeitos com o processo reparatório no Brasil, cerca de 700 mil atingidos e 46 municípios, além de empresas e instituições religiosas acionaram as cortes britânicas visando responsabilizar a BHP Billiton. A mineradora anglo-australiana, com sede em Londres, é uma das acionistas da Samarco. A multinacional brasileira Vale, outra sócia, foi posteriormente incluída no processo. Audiências marcadas para outubro deste ano irão avaliar a responsabilidade das duas mineradoras.

De acordo com nota divulgada pelo Ibram, a ação levada ao STF é uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que tem o objetivo central de resguardar a soberania brasileira. A entidade alega que, sem passar pelo crivo da Justiça brasileira, a transparência das ações movidas no exterior fica comprometida. Além disso, sustenta que a participação do Ministério Público nos processos envolvendo entes federativos é obrigatória, o que ficaria inviabilizado em casos que tramitam fora do país.

“Ações ajuizadas no exterior por municípios escapam do controle do Poder Público, não obedecem a princípios constitucionais e a organização do Estado brasileiro. Por não passarem pelo crivo do Poder Judiciário brasileiro e tramitarem perante jurisdição estrangeira, fica prejudicada a transparência dos processos e a participação do Ministério Público, essenciais para defender a ordem jurídica brasileira e promover a pacificação social”, registra o texto.

O Ibram afirma ainda que a judicialização fora do país vem afetando a mineração e gera consequências adversas para o setor. Acrescenta que é competência privativa da União tratar de assuntos internacionais e que é vedado aos municípios se relacionarem diretamente com Estados ou jurisdições estrangeiras. “Dessa forma, qualquer ação judicial proposta no exterior pelos municípios deve contar com a anuência da União”, finaliza a entidade.

O escritório Pogust Goodhead, que representa os atingidos e municípios na ação movida no Reino Unido, divulgou nota em que o advogado Tom Goodhead classifica a ação do Ibram como um “movimento aparentemente orquestrado” e uma “cortina de fumaça” para desviar a atenção do crime socioambiental cometido na bacia do Rio Doce.

Ele menciona ainda ações que tramitam em outros países. Sete municípios atingidos pela tragédia de 2015 processaram subsidiárias da Vale e da Samarco sediadas na Holanda. Já na Alemanha, o município de Brumadinho (MG) integra uma ação movida contra a Tüv Süd, consultoria que assinou o laudo de estabilidade da barragem da Vale que se rompeu em 2019. No episódio, 272 pessoas morreram, incluindo nessa conta os bebês de duas vítimas que estavam grávidas. “Não é uma coincidência que as mineradoras que processamos no exterior sejam associadas ao Ibram”, afirmou.

Reação

A reação dos municípios que integram o Coridoce é assinada pelo advogado e ex-ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Eles criticam o Ibram por levantar a questão faltando quatro meses para as audiências marcadas pela cortes britânicas para julgar as responsabilidade da BHP Billiton e da Vale. Alegam se tratar de uma manobra para que municípios brasileiros afetados por tragédias não possam utilizar jurisdições estrangeiras para buscar medidas reparatórias para os danos causados.

O prefeito de São José do Goiabal (MG) e presidente do Coridoce, José Roberto Gariff Guimarães, afirmou em nota se tratar de uma movimentação para impedir que a justiça seja realizada e para retardar a reparação. “A atitude das mineradoras reflete suas ações nos últimos sete anos, ou seja, tentam de todas as maneiras se eximirem do crime por elas cometido”.

O Coridoce também considera que o Ibram não tem legitimidade para apresentar a ADPF. Dizem ainda que a entidade quer obrigar os municípios a concordarem com acordos reparatórios nos quais não são ouvidos. No Brasil, o processo reparatório gira em torno do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) – firmado entre as três mineradoras, a União e os governos de Minas Gerais e do Espírito Santo. Com base nele, foi criada a Fundação Renova. Ela assumiu a gestão de mais de 40 programas, cabendo às mineradoras o custeio de todas as medidas.

Porém, passados mais de oito anos, a atuação da entidade é alvo de diversos questionamentos judiciais e desde 2022 há uma tentativa de repactuação do processo reparatório, capaz de apontar solução para mais de 85 mil processos que tramitam sobre a tragédia. Os município novamente não participa das tratativas, que atualmente registram um impasse porque os valores propostos pelas mineradoras ainda não atenderam às expectativas da União e dos governos de Minas Gerais e do Espírito Santo.

A movimentação do Ibram também foi criticada pelo Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB). A entidade anunciou que entregou uma carta ao STF solicitando audiência com o ministro Cristiano Zanin. “Não pode haver dúvida de que o Ibram tenta se utilizar da ação para defender interesses puramente comerciais das mineradoras que cometeram no Brasil alguns dos maiores crimes ambientais da história, e buscam a qualquer custo se esquivar do dever de reparação. Inclusive, a ação é assinada pelos advogados que representam a mineradora anglo-australiana BHP nas questões relacionadas à tragédia de Mariana”, diz o documento.

Fonte: Logo Agência Brasil

Federalismo, guerra fiscal e IVA Dual no Brasil pós-EC 132

Sob o prisma do direito financeiro, pode-se classificar a repartição federativa das receitas por sua fonte ou em decorrência do produto arrecadado.

A repartição federativa pela fonte da receita é conhecida pela denominação de competência tributária, que a Constituição atribui de forma exclusiva à União (Imposto de Renda, Imposto sobre Operações Financeiras etc.), aos Estados (IPVA, ITCMD etc.) e aos Municípios (IPTU, ITBI etc.).

A repartição federativa em razão do produto decorre da divisão do montante arrecadado, tal como acontece com a receita do Imposto de Renda, que é arrecadado pela União e repartido com estados e municípios, por meio dos Fundos de Participação, ou com o IPVA, arrecadado pelo Estados, que transferem parcela aos Municípios onde o veículo é registrado.

A proposta inicial da EC 45, que visava introduzir o IVA no Brasil, centralizava a arrecadação em um órgão que deveria ter abrangência nacional, e não de um único ente federativo. Durante o trâmite parlamentar essa proposta foi alterada para a implantação de um IVA dual, isto é, em dois níveis federativos, ficando a arrecadação federal a cargo da Receita Federal, que fará a gestão da CBS, e a arrecadação estadual e municipal a cargo de outro órgão, criado pela EC 132 (que aprovou a PEC 45), denominado de Comitê Gestor (CG), que fará a gestão da competência compartilhada (artigo 156-A, caput) do IBS, cujo Projeto de Lei Complementar (PLP 108) foi recentemente encaminhado à Câmara dos Deputados.

O CG não terá participação da União, porém a Receita poderá compartilhar informações fiscais relacionadas a CBS visando harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos (artigo 156-B, §6º), podendo implementar soluções conjuntas para administração e cobrança desses tributos (artigo 156-B, §7º), inclusive integrando o contencioso administrativo mediante lei complementar (artigo 156-B, §8º).

Em termos normativos, foi definido pela EC 132 que a CBS e o IBS serão uma espécie de espelho um do outro, o que se identifica pela remissão feita pelo §16, inserido no artigo 195, CF, pretendendo-se que tudo que se aplicar ao IBS também caiba à CBS, a despeito das diferentes gestões financeiras de cada qual, e sem adentrar na tormentosa questão processual, administrativa e judicial, ainda em aberto.

Relação federativa

O ponto central deste texto é a relação federativa decorrente da competência compartilhada do IBS em correlação com seu espelho, a CBS. Conforme a classificação das fontes de arrecadação acima exposta, a competência tributária do IBS passou a ser compartilhada entre estados e municípios, e gerida pelo Comitê Gestor.

Outros países adotam esse modelo, como o Canadá, embora não haja tanta rigidez como a que se aplicou no Brasil. A grande diferença no desenho jurídico brasileiro fica por conta da alíquota. Aqui a autonomia federativa passou a ser apenas quanto à determinação da alíquota, e nada mais.

alíquota de referência do IBS e da CBS será determinada por Resolução do Senado (artigo 156-A, XII, c/c artigo 195, §16, CF), considerando-se que “cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica” (artigo 156-A, §1º, V, CF). A partir dessa alíquota de referência existirão:

(1) regimes diferenciados em três níveis, sendo (1.a) os que possuirão 100% de redução, ou seja, estarão isentos (ou imunes, a depender da corrente doutrinária); (1.b) os que possuirão 60% de redução e (1.c) os que terão 30% de redução.

Existirão também (2) regimes específicos e (3) regimes favorecidos de tributação (artigo 156-A, §5º, I, “c”, e artigo 149-B, III, CF), a serem regulados por lei complementar. Desta forma, cada estado e cada município terá a possibilidade de estipular suas alíquotas próprias em seu âmbito territorial (artigo 156-A, §1º, V, CF), a partir da alíquota de referência.

Aqui se observa uma das múltiplas possibilidades de manutenção de guerra fiscal, pois o estado de São Paulo pode vir a estabelecer uma alíquota própria inferior à do estado do Rio de Janeiro, o mesmo podendo ocorrer entre municípios, limítrofes ou não.

É verdade que a alíquota será única para todo o território, o que, de certa forma, aponta para uma espécie de freio nesse sentido, mas a possibilidade é concreta. Alíquota única implica em dizer que do feijão ao avião, a alíquota será a mesma, obedecidos os três regimes de alíquotas referidos. Está aberta a questão da sustentabilidade financeira ao longo do tempo, o que pode gerar reduções inconsequentes pelos governadores, deputados estaduais, prefeitos e vereadores que estiverem a frente desses entes federados, em especial ao final de seus mandatos, porém não exclusivamente nesse momento.

O desenho jurídico aprovado — mas não testado e sequer projetado, à míngua de análises econômicas governamentais que tenham embasado a proposta — acarretou grande abalo no federalismo, embora não o tenha foi abolido. Houve uma gigantesca redução da autonomia dos entes federados internos na arrecadação pela fonte, mas, espera-se que isso venha a ser compensado em face da distribuição do produto arrecadado — a conferir. Do mesmo modo, deve-se conferir a pretendida extinção da guerra fiscal, cujo embrião se mantém no desenho realizado.

A EC 132 foi um gigantesco salto no escuro, mas estamos todos torcendo a favor de seu sucesso.

O post Federalismo, guerra fiscal e IVA Dual no Brasil pós-EC 132 apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Ao limitar efeitos da confissão no campo penal, STJ ajuda a reduzir erros judiciários

decisão do Superior Tribunal de Justiça de limitar os efeitos da confissão é positiva, pois o Brasil só terá menos erros em casos penais quando exigir provas mais sólidas para prender, indiciar, denunciar e condenar, de acordo com o entendimento dos especialistas no tema ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na semana passada, a 3ª Seção da corte aprovou posições jurisprudenciais destinadas a limitar os efeitos da confissão da pessoa suspeita de um crime no destino da investigação e do processo penal.

STJ sede prédio
STJ vem atuando para melhorar a qualidade das provas no processo penal, de acordo com especialistas no assunto  – Gustavo Lima/STJ

 

Ficou decidido que a confissão extrajudicial (aquela feita antes do processo) só terá alguma validade se for feita em ambiente institucional (delegacia). Ainda assim, não servirá para embasar uma decisão judicial, apenas para indicar possíveis fontes para investigação.

Já a confissão judicial (feita perante o juiz) poderá ser usada na sentença para corroborar as provas produzidas no processo, mas não para, isoladamente, levar à condenação do réu.

Avanço, ainda que pequeno

A decisão do STJ representa um avanço no processo penal, mas não resolve o grande problema, que é cultural, segundo Aury Lopes Jr., professor de Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

“Nós só vamos ter processos de qualidade, o que significa ter uma margem pequena de erro, quando entendermos que prova se faz no processo, não na investigação. Porque o que se faz no processo é com contraditório, independentemente de o réu confessar ou negar o fato.”

De acordo com Lopes Jr., o Brasil precisa se libertar da ideia autoritária e inquisitória de que a confissão é “a rainha das provas”. Hoje, a confissão não é suficiente para provar a materialidade do crime, nem a autoria. Portanto, não exime o Estado do dever de investigar, diz o professor.

“É preciso combater a ideia de que a confissão tem algum valor probatório, pois isso fomenta a cultura de torturar, de pressionar pessoas para obter a confissão. Agora, caso se entenda a confissão apenas como um meio de defesa, pode ser positivo. Se a pessoa confessa algo que possa servir para se defender, ou seja, apenas um indicativo para que se investigue, tira-se o peso e reduz-se o nível de violência para obter a confissão”, opina o processualista.

Qualidade das provas

A limitação dos efeitos da confissão é uma medida que pode melhorar a qualidade das provas dos processos penais, afirma Salo de Carvalho, professor de Direito Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

“A admissão da confissão extrajudicial, no local dos fatos, confirmada posteriormente pelos policiais, diz respeito à validade do depoimento dos próprios policiais. Em realidade, trata-se de depoimento policial, e não de confissão, depoimento policial por ‘ouvir dizer’. O debate se insere na linha do necessário estabelecimento de critérios para validação do testemunho policial, o que o próprio STJ já está, corretamente, realizando. O impacto é grande e reforça a posição de que o depoimento policial não pode ser tomado como prova suficiente para condenação.”

É próprio da lógica inquisitória que a confissão ou os testemunhos sejam suficientes para a condenação, diz Carvalho. Devido ao peso da confissão, ressalta ele, isso estimula todas as formas de adquiri-la, incluindo a tortura. Por isso, é fundamental e democrático que os tribunais exijam provas técnicas de qualidade, o que deve incentivar o investimento em tecnologia nas polícias e no Ministério Público, opina o professor.

Salo de Carvalho também afirma que estabelecer standards mínimos, como o de que a confissão judicial só serve para corroborar as provas já produzidas, reforça o dever de fundamentação dos magistrados e “cria blindagens contra decisionismos e subjetivismos”.

“Qualquer manifestação deve ser amparada por provas de corroboração autônomas e independentes. Por outro lado, a atividade do juiz não é livre, no sentido de que pode concluir algo apesar da prova. A sentença deve guardar coerência com a prova produzida e, no processo penal, essa prova deve garantir certeza fática, o que não se tem apenas com a confissão.”

Memórias falsas

A exigência de que a confissão extrajudicial ocorra em um ambiente institucional assegura o direito à não autoincriminação, avalia Gustavo Badaró, professor de Direito Processual Penal da Universidade de São Paulo.

“Não era incomum que alguém, por exemplo, preso em flagrante delito chegasse à delegacia e dissesse ‘vou me reservar o direito de permanecer calado’ quando alertado pela autoridade policial. Mas, antes disso, os policiais militares que fizeram abordagem na rua o interrogaram informalmente. E, nesse caso, embora a pessoa presa dissesse em um ambiente institucional que desejava permanecer calado, os policiais eram ouvidos e diziam o que eles teriam ouvido daquele investigado, o que era uma forma de burlar o direito à não autoincriminação.”

Isso também afasta a presunção de veracidade do depoimento dos policiais, algo que não se justifica do ponto de vista epistêmico, conforme Badaró. Primeiro porque a memória humana é falha e, na maioria das vezes, os erros são inocentes, e não decorrentes de má-fé, segundo o docente.

“O policial participa de várias ocorrências semelhantes. Quando comparece em juízo para depor, muito tempo depois, pode lembrar do fato de forma diferente do que aconteceu devido a fatores intercorrentes, confusões com eventos posteriores, dificuldades de evocação daquele acontecimento ou problemas na percepção no momento que ele se realizou. O depoimento do policial, assim como o de qualquer ser humano, deveria ser insuficiente para qualquer conclusão sobre o fato”, opina o processualista.

Além disso, destaca ele, o entendimento do STJ também evita a má qualidade das investigações diante do que pode ser denominado de “visão de túnel” — por exemplo, quando os policiais se prendem a uma confissão e descartam outras linhas de apuração. Fora que há confissões falsas, como quando alguém busca proteger outro acusado.

“Com essa decisão, o STJ continua a promover uma verdadeira revolução epistêmica em termos de prova no processo penal. Foi assim com o reconhecimento pessoal e fotográfico, com as buscas pessoais, com as buscas domiciliares, com a cadeia de custódia da prova digital, e agora com a confissão. A corte vem procurando fazer um diálogo importantíssimo entre o regime legal da prova, a epistemologia e ciências afins, como psicologia cognitiva e outras áreas do conhecimento, para que tenhamos decisões mais bem fundamentadas, reduzindo a chance de erros judiciários e de condenações de inocentes”, opina Badaró.

O post Ao limitar efeitos da confissão no campo penal, STJ ajuda a reduzir erros judiciários apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Comissão aprova reprodução de obras em linguagem simples para pessoas com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite a livre reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas para uso exclusivo das pessoas com deficiência, em especial as com deficiência intelectual.

Pelo texto, a prática não poderá ter fins comerciais e deverá utilizar linguagem simples – forma de comunicação usada para transmitir informações de maneira objetiva e inclusiva. A reprodução que seguir essas regras não será considerada infração aos direitos do autor.

 
Audiência Pública - Normas de segurança para recarga de veículos elétricos. Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARIEDADE-RJ)
Aureo Ribeiro: reprodução das obras deve proporcionar a inclusão dos cidadãos – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Atualmente, a Lei dos Direitos Autorais permite a livre reprodução de obras autorais unicamente para uso de pessoas com deficiência visual. São as conhecidas obras em braile.

O texto aprovado pela comissão é um substitutivo do relator, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), ao Projeto de Lei 5974/23. Ribeiro acrescentou ao texto um dispositivo determinando que a adaptação das obras deverá ter como único propósito proporcionar a inclusão das pessoas com deficiência, em especial dos cidadãos com deficiência intelectual.

Ele destacou a importância de usar a linguagem simples nas obras reproduzidas. “A técnica beneficia toda a sociedade”, disse Ribeiro.

O PL 5974/23 foi proposto pela Comissão de Legislação Participativa, que acolheu sugestão da Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD). A entidade defende a edição de obras literárias em linguagem simples como forma de difundir a cultura e a informação para pessoas com deficiência intelectual.

Próximos passos
A proposta será analisada ainda pelas comissões de Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Futuro da área onde viveu “Índio do Buraco” é alvo de disputa judicial

O espólio de um homem que viveu quase sem nenhum bem material está no centro de uma disputa judicial, em Rondônia. Indígenas, Ministério Público Federal (MPF) e um grupo de pessoas não indígenas esperam que a Justiça Federal decida o destino de uma extensa área de 8.070 hectares onde, até 2022, vivia um único indivíduo, conhecido como Tanaru, ou o “Índio do Buraco”.Índio Isolado da TI Tanaru - O sobrevivente que a Funai acompanha há 22 anos

Tanaru viveu ao menos 26 anos em isolamento voluntário, evitando o contato com outros seres humanos, incluindo indígenas que habitam as redondezas da área equivalente a 8 mil campos de futebol, nas cidades de Chupinguaia, Corumbiara, Parecis e Pimenteiras do Oeste.

Segundo a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), cujos servidores o monitoravam a distância desde 1996, quando o avistaram pela primeira vez, Tanaru era o “único sobrevivente de sua comunidade, de etnia desconhecida”. Para o Conselho Indigenista Missionário (Cimi), com a morte dela, “desapareceu mais uma cultura milenar”.

Em agosto de 2022, indigenistas que realizavam uma ronda de vigilância encontraram Tanaru morto, deitado em uma rede, no interior da última das muitas palhoças que o indígena construiu ao longo dos anos – a Funai tem registros de ao menos 53 delas. O corpo estava preservado e paramentado com adereços como um colar no pescoço, um chapéu e enfeites de penas. Nenhum ferimento ou indício da passagem de outra pessoa pelo local foi identificado. Os poucos utensílios que Tanaru carregava consigo a cada vez que se mudava para uma nova palhoça foram todos encontrados.

Tanaru morreu sem que sua etnia tivesse sido identificada sem margem para dúvidas. Ninguém nunca soube ao certo que idioma ele falava ou qual era sua idade aproximada. Da mesma forma, resta o mistério de como ele terminou sozinho, em uma área florestal cercada por fazendas cuja vegetação original foi quase toda eliminada. A hipótese mais provável é que ele era o último representante de um povo dizimado em meio à intensificação da colonização de Rondônia, na segunda metade do século passado, quando dezenas de povos indígenas habitavam a região.

Ele recebeu o apelido de servidores da Funai, em referência ao rio que corta a região. O outro, devido ao costume de cavar um buraco profundo, uma espécie de cova, no interior de cada nova maloca. Arredio, flechou um servidor da Funai que tentou se aproximar, em 2005. Na maior parte do tempo, contudo, não demonstrava temer as pessoas, chegando a construir algumas de suas palhoças perto dos limites entre a área que a União destinou ao seu usufruto exclusivo e as fazendas ao redor. Além disso, em determinado período, aceitava os objetos (machados, facões etc.) e as sementes que servidores da Funai lhe deixavam com o intuito de estimulá-lo a plantar alguns alimentos para consumo próprio.

As dúvidas quanto à origem de Tanaru deram margem a especulações. Há, na região, quem até hoje sustente que ele não era indígena, assim como há quem garanta que, embora indígena, ele pertencia a um povo de outra região e foi levado por indigenistas, de avião, para ocupar a área hoje em disputa.

Os restos mortais de Tanaru só foram enterrados no início de novembro de 2022, mais de dois meses após sua morte. Para isso, o MPF teve que ingressar com uma primeira ação na Justiça Federal, pedindo que a Funai fosse obrigada a sepultar o indígena no mesmo local onde seu corpo foi encontrado e seguindo as tradições indígenas regionais. Sob o comando da gestão do presidente Jair Bolsonaro, a Funai alegava não ter a obrigação legal de sepultar o indígena, cujo corpo permanecia acondicionado na unidade da Polícia Federal em Vilhena (RO), onde tinha sido submetido a autópsia.

Em dezembro de 2022, o MPF voltou a recorrer à Justiça contra a União e a Funai. Desta vez para obrigar os órgãos federais a transformarem o território em que Tanaru viveu em uma área pública, de proteção socioambiental. Apesar da presença indígena na região, incluindo alguns grupos de recente contato, como os kanoé e akuntsú, a Funai nunca promoveu os estudos antropológicos necessários à delimitação e reconhecimento da terra indígena. A Justiça Federal em Rondônia agendou para a segunda quinzena de julho uma audiência de conciliação entre as partes.

Durante os 26 anos em que monitorou Tanaru, a fundação limitou-se a, de tempos em tempos, renovar suas portarias de restrição de uso, interditando o aceso de não indígenas à área – que a Funai denominou Terra Indígena Tanaru “para fins de controle administrativo”. A portaria atualmente em vigor é de 2015 e tem validade de dez anos.

“Este território já devia ter sido demarcado há muito tempo, e a morte do Tanaru não muda o fato de que essas terras eram ocupadas por indígenas desde tempos imemoriais e, portanto, pertencem à União”, afirmou à Agência Brasil o procurador da República Daniel Luis Dalberto, autor da ação junto com o procurador Leonardo Caberlon.

Brasília (DF) 15/06/2024 - Detalhes de imagens que estão anexadas no processo do caso índio do bruraco - Objetos e marcas usados pelo indio do buraco.Foto: Ministéri Público-RO/Divulgação
Detalhes de imagens anexadas no processo do caso “Índio do Buraco – buracos cavados por Tanaru – Ministério Público-RO/Divulgação

“Como se trata de um bem da União em relação ao qual não podemos transigir [ceder], pedimos ao Poder Judiciário que determine a obrigação da União, da Funai, de demarcá-la para então decidirmos, coletivamente, junto com os indígenas do entorno, o destino mais apropriado à área. A finalidade é proteger a área, seja na forma de um memorial dedicado a Tanaru e à resistência dos povos indígenas, seja como uma área de proteção e destinação socioambiental”, acrescentou o procurador.

De acordo com Dalberto, a atual disputa em torno da área é resultado da colonização desordenada da região. Segundo o procurador, para incentivar a colonização e o estabelecimento de empreendimentos agrícolas, o próprio Estado loteou as terras e entregou títulos de propriedades a pessoas vindas de outras localidades, ignorando a presença indígena e de outras populações.

“O governo militar sabia que toda aquela região era amplamente ocupada por indígenas. E, segundo as resoluções em vigor na época, tais áreas não poderiam ser disponibilizadas para qualquer outro fim [que não o usufruto exclusivo indígena]. O Estado brasileiro ignorou este fato, o que acabou por estimular situações muito violentas. Muitos grupos indígenas tiveram que fugir; outros foram exterminados. Há, inclusive, registros históricos de fazendeiros usando tratores para tentar esconder as evidências da presença indígena”, concluiu o procurador, para quem Tanaru é um sobrevivente e um exemplo da resistência dos povos originários.

“Um único integrante de uma civilização conseguiu viver sozinho, sem ajuda de ninguém, por ao menos três décadas, em um pequeno pedaço de floresta, sem destruí-la. Isto é a máxima expressão de autonomia e sustentabilidade. […] Em parte, graças a essa única pessoa, temos, na região, uma ilha de biodiversidade. Ou seja, Tanaru não só levou adiante sua civilização, como, com sua presença, manteve parte de bioma único”, destacou Dalberto.

Favorável à iniciativa do MPF, a Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (Coiab) pediu à Justiça Federal para integrar a ação, como amicus curiae, ou seja, para fornecer subsídios ao órgão julgador. Para os advogados da entidade, cabe à União reconhecer a área em que Tanaru viveu e morreu como um território tradicional indígena, destinando-a para fins de proteção e promoção socioambiental e protegendo-a.

“A Coiab reforça a necessidade de demarcação [das terras] com fundamento, dentre outros, no direito constitucional à memória […] e com a finalidade de garantir o direito à existência dos povos indígenas, inclusive com a previsão da memória como parte do patrimônio cultural brasileiro, abrangendo também os povos isolados e seus territórios”, sustenta a entidade em nota enviada à reportagem.

Brasília (DF) 15/06/2024 - Detalhes de imagens que estão anexadas no processo do caso índio do bruraco - Objetos e marcas usados pelo indio do buraco.
Foto: Ministéri Público-RO/Divulgação

Objetos usados pelo “Índio do Buraco” – Ministério Público-RO/Divulgação

“O território Tanaru carrega em si interesses nas áreas de arqueologia, antropologia, linguística, cultural, ambiental, histórica e botânica”, reforça a entidade, insistindo que a homologação da Terra Indígena Tanaru está em conformidade com a legislação, “sendo juridicamente irrelevante a não presença, na área, da etnia específica [à qual Tanaru pertencia]”.

“Além disso, o caso lança a atenção pública e do Estado para outros diversos casos de genocídio de populações indígenas em curso no país […] Afinal, o massacre que matou quase todos os indígenas desse território [Rondônia] foi deliberadamente escondido e esquecido e a demarcação seria uma forma de resguardar a memória e reforçar a ideia de que a sociedade não deve repetir tamanha violação de direitos humanos”, finaliza a Coiab.

Particulares

Contrário à iniciativa do MPF, 11 pessoas (nove delas pertencente a três famílias) reivindicam, na Justiça, a propriedade da terra. Representante do grupo, o advogado Sandro Ricardo Salonski Martins sustenta que seus clientes são os legítimos donos da totalidade dos imóveis atingidos pela restrição de uso imposta ao território que Tanaru ocupava.

“A área em questão não pertence à União e não existe nenhuma afetação por ocupação tradicional indígena. Trata-se de propriedades particulares devidamente tituladas há muitos anos, desde antes da [entrada em vigor da] Constituição Federal de 1988”, afirma o advogado, sustentando que, pelo tempo em que Tanaru ocupou a área e foi monitorado a distância por servidores da Funai, seus clientes “respeitaram sua presença”.

“O falecimento do indígena extinguiu o usufruto que tinha sobre a área. Logo, a razão de ser das portarias de interdição há muito se extinguiu, transformando-se em um instrumento abusivo por parte do poder público. Além disso, discutir a demarcação de uma área desprovida de população indígena é inteiramente injustificável e não está previsto em nossa Constituição Federal”, finaliza o advogado, destacando que a União nunca tomou nenhuma providência prática para demarcar e homologar a área.

Uma das pessoas representadas na ação é Gutemberg Ermita, pecuarista hoje com 81 anos. Ele e seus irmãos se estabeleceram na região em 1973. Naturais de Colatina (ES) e filhos de pequenos produtores rurais, eles buscavam uma nova área onde pudessem criar gado.

“Morávamos em uma propriedade pequena”, contou à Agência Brasil o filho do pecuarista, Gutemberg Ermita Filho. “Meu pai e seus três irmãos decidiram vir conhecer Rondônia. E chegaram até esta área trazidos por um indígena cuja tribo vivia próximo a Chupinguaia – que, na época, ainda se chamava Viradouro, porque aqui não tinha nada. A cidade tinha duas ruas apenas”, acrescentou Filho ao lembrar que, em 1982, quando ele próprio se mudou para a propriedade da família, já não encontrou indígenas morando nas proximidades.

“Meu pai e meus tios trabalharam muito. Desbravaram a área junto com outras famílias atraídas para a região. Meu pai, inclusive, chegou a atuar como procurador de mais de 60 pessoas que estavam se estabelecendo na região, abrindo [suas propriedades], conforme exigência do próprio  Incra [Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária]. Ele viajava para Brasília atrás da burocracia, da escritura do imóvel dele e de outras pessoas. Demorou alguns anos para ele, enfim, receber a papelada. Ou seja, se havia algo de errado com a destinação destas terras, o governo teve tempo para identificar isso já lá atrás, há 50 anos. Pelo contrário. Na época, o próprio Estado incentivou as pessoas a virem para a região”, argumentou Filho.

“Agora, não vai ser fácil solucionar esta situação. Nossa proposta é que parte da área seja transformada em um parque arqueológico ou algo do tipo, em que ninguém mexa. Não somos contra um memorial para o indígena, mas propomos que ele ocupe um espaço menor. Para que 8 mil hectares para um memorial, para uma terra indígena onde já não há um índio?”, finalizou Gutemberg Ermita Filho.

Procurada pela Agência Brasil, a Funai informou que “por se tratar de caso inédito pós-Constituição de 1988”, ainda estuda a correta destinação para a área. “[Enquanto isso], a Procuradoria Federal Especializada realizou e continua a realizar diversas ações para garantir a proteção do território.”

A fundação lembrou que, em novembro de 2022, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que apresentasse, em 60 dias, um plano de ação para proteger os territórios destinados a povos indígenas isolados e de recente contato, incluindo a TI Tanaru. O órgão reafirmou que a restrição de uso e ingresso de não indígenas na área, aplicada a partir de 1996, foi estabelecida em função da confirmação da presença indígena na área.

“Logo se confirmou que se tratava de um único sobrevivente. Havia evidências claras de que, pouco tempo antes, um grupo [indígena] tinha sido expulso de sua aldeia, por homens agindo a serviço do ‘proprietário’ da fazenda”, destacou. “O indígena isolado [Tanaru] não correspondeu [às tentativas] de diálogos de povos do entorno e acabou sendo considerado pertencente a uma etnia ou grupo desconhecido”, acrescentou a fundação, garantindo que, desde então, “manteve atividades de monitoramento, tendo levantado informações e produzido inúmeros relatórios sobre o modo de vida e forma de ocupação do território”.

A Agência Brasil também procurou a prefeitura de Corumbiara, mas não recebeu resposta. Cerca de 30% da área que o MPF pede que seja transformada em uma unidade de conservação estão localizados no município. Outros 50% ficam em Pimenteiras do Oeste, cuja prefeita, Valéria Garcia (PP), disse, por mensagem de áudio, que “nunca ouviu falar” sobre a polêmica envolvendo a área.

FOnte: Logo Agência Brasil

Primeira Seção discute se seguro-garantia impede protesto do título e inscrição do débito tributário no Cadin

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.263 e está assim descrita: “definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)”.

O relator enfatizou que “a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.

O ministro destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ao concluir pela necessidade de submissão do assunto à sistemática dos repetitivos, apontou o relevante impacto nos processos em trâmite no país e nos procedimentos executivos adotados pelos estados e municípios para cobrança das dívidas tributárias.

A Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Interpretação de textos normativos tributários: quebra-cabeça ou caixa de Lego?

Ao longo deste semestre letivo, no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, tive uma alegria especial: dividir a matéria com o professor Marco Aurélio Greco. Foram aulas fantásticas, nas quais os alunos e alunas da Uerj — e vários convidados e convidadas, inclusive de fora do Rio de Janeiro — tiveram a rara felicidade de ter o Marco como professor.

Logo no primeiro dia, Greco fez uma pergunta para a turma que trazemos agora para reflexão de nossos leitores e leitoras: os textos normativos — no caso, os textos normativos tributários — são quebra-cabeças ou caixas de Lego?

A teoria tributária tradicional se desenvolveu, em larga medida, tendo como ponto de partida a compreensão de que textos normativos são quebra-cabeças. Em outras palavras, por mais complexa que seja a interpretação de um determinado texto, ao final haverá apenas uma imagem que aquele conjunto de peças é capaz de formar.

Esta posição sobre a natureza da interpretação de textos normativos redunda na visão de que cada texto ou cada conjunto de textos normativos encerra uma única norma que seria revelada pelo intérprete.

Partindo deste modelo de textos normativos como quebra-cabeças, o intérprete não teria qualquer possibilidade de interferência sobre a determinação da imagem final. Na verdade, a imagem do quebra-cabeça teria sido integral e absolutamente definida por seu criador.

Percebe-se que é possível traçar uma comparação entre a figura do quebra-cabeça e certas interpretações sobre os princípios da legalidade e da tipicidade, que pautaram e, em grande medida, ainda pautam, parcela relevante da doutrina tributária.

Origens

O Direito Tributário brasileiro se estruturou sobre uma forma de deificação do papel do “criador do quebra-cabeça”, o legislador. As origens dessa teoria no Brasil podem ser traçadas desde a publicação do livro “Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação”, de Alberto Xavier [1], mas as lições do saudoso professor proliferaram e foram amplamente absorvidas pela doutrina tributária pátria, repercutindo, inclusive, em decisões dos tribunais superiores.

Esta abordagem teórica focada na atuação do “criador do quebra-cabeça” resultou numa específica visão do princípio da segurança jurídica, que se realizaria, essencialmente, no exercício da função legislativa, o que teve como consequência — ou como ponto de partida — uma grande desconfiança dos órgãos de aplicação do Direito, a quem somente seria dado montar o quebra-cabeça, sem jamais interferir na imagem pré-definida pelo legislador. [2]

Feliz ou infelizmente, contudo, textos normativos não são como quebra-cabeças. Como nos alerta Marco Aurélio Greco, eles são caixas de Lego. Ou seja, eles não permitem a construção de uma única imagem ou forma, absolutamente pré-determinada. Textos normativos podem admitir uma variedade de imagens ou formas que são criadas a partir de suas peças.

Consequência

Uma primeira consequência de admitirmos que textos normativos são como peças de Lego é estabelecermos que, ao contrário do que afirmam alguns autores, eles jamais possibilitarão “qualquer” interpretação. Mesmo que uma caixa de peças de Lego possibilite a criação de uma, duas, três, ou mais formas, haverá sempre um número finito de possibilidades de combinações, sendo certo que as peças são, em si, uma limitação à atuação do montador — o intérprete.

Consequentemente, ao reconhecermos que textos normativos são como caixas de Lego, somos forçados a aceitar que o criador do Lego, ao contrário do criador do quebra-cabeça, não estabeleceu exatamente, nem forma absoluta, a imagem final. O montador, ou seja, o intérprete, interfere no processo de criação de formas a partir de peças, em outras palavras, no processo de criação de normas jurídicas a partir de textos normativos.

Se nós, como intérpretes, nos deparamos com um texto ou um conjunto de textos normativos que se aplicam a determinada situação de fato, mesmo que haja uma variedade de normas que possam ser criadas, considerando valores, finalidades, questões históricas, etc., haverá alguma margem de conformação atribuída ao intérprete, mas ela não será ilimitada.

Essa forma de considerar o processo de interpretação dá outra relevância ao intérprete, em especial ao órgão de aplicação do Direito. Enquanto no modelo do quebra-cabeça cabe ao órgão de aplicação apenas revelar a imagem que já estava lá, no modelo da caixa de Lego o órgão de aplicação passa a ter uma função criativa, possuindo uma liberdade de conformação que pode ser ainda maior dependendo do tipo de Lego que se encontre na caixa — tipos, conceitos mais ou menos indeterminados, etc.

Não é por outra razão que Greco afirma que “na relação entre intérprete e texto, o que se interpreta efetivamente e o que se descreve não é o ‘mundo do texto’ nem um mundo ‘atrás do texto’, mas o ‘mundo diante do texto’. Interpretação é, em última análise, a expressão de como o intérprete, através do texto, vê e constrói seu próprio mundo, seu ambiente num determinado contexto. Em semiótica, estaríamos no nível pragmático”. [3] (destaque nosso)

Note-se que ao reconhecermos que textos normativos são como caixas de Lego, não estamos renunciando à segurança jurídica. De maneira alguma. Como já apontamos, verificar que o órgão de aplicação tem alguma margem de conformação — inclusive em campos como o Direito Tributário e o Direito Penal — não equivale a estabelecer que o intérprete não está vinculado ao texto constitucional ou à lei — ou limitado pelas combinações possíveis da caixa de Lego.

Por outro lado, não nos parece que a crença ingênua na noção de que os textos normativos seriam quebra-cabeças aumente a segurança jurídica, contribuindo, isso sim, para que os contribuintes tenham expectativas que não possam ser cumpridas pela lei.

Forma

Um aspecto importante que tem que ser ressaltado é que compreender textos normativos como uma caixa de Lego não significa que, em algum momento, mesmo que a sua interpretação tenha gerado diversas “formas”, não seja possível estabelecer uma “forma” ou “imagem” específica bem definida. Esta é, de fato, a função do órgão de aplicação do Direito, determinar a forma específica que será considerada a representação válida de um determinado texto ou conjunto de textos normativos.

Nada obstante, essa forma específica não será, necessariamente imutável. Afinal, o texto ou os textos interpretados seguem contendo diversas “formas” em potência que podem ser criadas pelo intérprete. Consequentemente, não deve causar espanto quando o órgão de aplicação do Direito, após ter montado determinada forma com aquelas peças disponíveis, volta à caixa e constrói outra forma.

Assim sendo, é possível que, após fixar a norma construída a partir de um texto ou conjunto de textos, o órgão de aplicação do Direito volte a estes e, desta vez, arranjando de forma diversa os vários blocos de construção, chegue a uma segunda interpretação, diversa da primeira.

Vejamos, por exemplo, o caso do conceito de serviços para fins da interpretação da regra constitucional que atribui competência para os municípios instituírem o ISS.

Até 2001, o Supremo Tribunal Federal tinha, em algumas oportunidades, decidido que a locação seria tributável pelo ISS, pois o conceito de serviços seria “econômico”, [4] posição que remontava à doutrina de Bernardo Ribeiro de Moraes. [5]

Como sabemos, pela maioria simples de seis votos a cinco, em 2001, [6] o STF passou a definir serviço como obrigação de fazer, em contraposição à obrigação de dar. Em anos seguintes, o Tribunal começou a mitigar a aplicação dessa definição, em casos não diretamente relacionados à pura e simples locação de bens, como o referente à tributação de franquias, de planos de saúde [7] e de licenciamento de software, [8] trazendo conceitos como o de “atividades mistas”. [9]

Quando o Supremo muda de posição sobre a interpretação de certos dispositivos, ou sobre a definição de determinados termos, muitas vezes vemos reações, como se a Corte estivesse atuando fora dos limites da Constituição. Essa é uma percepção que nos parece equivocada. Afinal, os textos normativos são caixas de Lego, que permitem mais de uma combinação, todas elas legítimas.

Reitere-se que o reconhecimento de que textos normativos seriam como caixas de Lego não atribuem ao intérprete um poder arbitrário e ilimitado para criar “formas” com as peças disponíveis. Ademais, a legitimidade da interpretação do órgão de aplicação do Direito vai exigir uma motivação que justifique, à luz do texto, dos valores, dos princípios, dos fins, do contexto, das demais normas, da história, etc. a maneira como as peças foram montadas. [10]

É interessante observarmos que não há uma novidade nesses comentários. De fato, vamos encontrar uma imagem semelhante à da caixa de Lego na moldura de Hans Kelsen.

Em verdade, aspecto importantíssimo da teoria da interpretação kelseniana é a indeterminação dos textos normativos, da qual decorre a ideia de que estes são molduras, dentro das quais podem ser identificadas mais de uma norma jurídica. Em suas palavras:

“Se por ‘interpretação’ se entende a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado de uma interpretação jurídica somente pode ser a fixação da moldura que representa o Direito a interpretar e, consequentemente, o conhecimento das várias possibilidades que dentro desta moldura existem. Sendo assim, a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta, mas possivelmente a várias soluções que — na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar — têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito positivo no ato do órgão aplicador do Direito — no ato do Tribunal, especialmente. Dizer que uma sentença judicial é fundada na lei não significa, na verdade, senão que ela se contém dentro da moldura ou quadro que a lei representa — não significa que ela é a norma individual, mas apenas que é uma das normas individuais que podem ser produzidas dentro da moldura da norma geral.” [11]

Ao afirmar que o texto legal é apenas uma moldura dentro da qual se encontram diversas normas jurídicas passíveis de serem criadas pelo órgão de aplicação do Direito, Kelsen rejeita a possibilidade de que se desenvolva qualquer método jurídico capaz de definir qual seria a “norma jurídica correta” extraível do texto. [12]

Essas reflexões, mesmo que não tragam uma novidade ou uma abordagem essencialmente nova do tema, são importantes para chamar nossa atenção para o fato de que é ingênua a pretensão de que haja uma única norma extraível a partir de textos normativos. Consequentemente, a segurança jurídica não está exclusivamente no texto constitucional ou legal, mas igualmente na sua interpretação/aplicação pelos órgãos de aplicação do Direito.

Ademais, a flutuação de interpretações é natural e, em certa medida, até esperada — ou desejada —, inclusive para que elas considerem mudanças ocorridas no contexto fático. Por fim, deve-se reconhecer que a atuação do órgão de aplicação, criando formas com as peças da caixa de Lego, não é ilegal nem inconstitucional. Estará dentro das possibilidades legitimamente postas pelo ordenamento jurídico.

Naturalmente, essas transições de interpretação devem ter em conta a proteção da segurança jurídica, do Estado e do contribuinte. Consequentemente, é imprescindível que mudanças interpretativas dentro da moldura sejam consideradas alterações que atraiam a aplicação de regras como a irretroatividade e, a depender do caso concreto, até mesmo da anterioridade, que devem passar por uma releitura a partir de suas finalidades — e não apenas de aspectos meramente formais.

Que este breve texto sirva de singela homenagem ao professor Marco Aurélio Greco e agradecimento pela generosidade com que compartilhou seus conhecimentos conosco neste semestre.

________________________________________

[1] XAVIER, Alberto. Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. Sobre a relevância da obra do Professor Alberto Xavier no desenvolvimento do princípio da tipicidade no Brasil, ver: ROCHA, Sergio André. A Origem do Princípio da Tipicidade no Direito Tributário Brasileiro. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 50, 1º quadrimestre 2022, p. 399-430.

[2] Para uma crítica a esta visão que exacerba, segundo vemos, o papel do Poder Legislativo como assegurador da segurança jurídica, ver: ROCHA, Sergio André. Da lei à decisão: a segurança jurídica tributária possível na pós-modernidade. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, n. 127, jan./fev. 2024, p. 51-78.

[3] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 4 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 507.

[4] Ver, por exemplo, as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nº 112.947 e nº 115.103.

[5] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. p. 42.

[6] Ver a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 116.121 e a Súmula Vinculante nº 31.

[7] Ver a decisão no Recurso Extraordinário nº 651.703.

[8] Ver, por exemplo, as decisões nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.945 e 5.659, e no Recurso Extraordinário nº 688.223.

[9] Ver a decisão no Recurso Extraordinário nº 603.136.

[10] Sobre a função de legitimação da interpretação, ver: ROCHA, Sergio André. Interpretação dos Tratados para Evitar a Dupla Tributação da Renda. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2013. p. 124-130.

[11] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. Coimbra: Arménio Amado, 1984. p. 467.

[12] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado. Coimbra: Arménio Amado, 1984. p. 468.

O post Interpretação de textos normativos tributários: quebra-cabeça ou caixa de Lego? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.