A fragilidade da democracia mundo afora

A instituição da democracia, ao longo da história, já demonstrou exaustivamente sua superioridade em relação a regimes autoritários e protecionistas de poucos. Seus principais pilares são soberania popular, respeito aos direitos fundamentais e às leis, iguais para todos, separação de poderes, com sistema ativo de freios e contrapesos, além de eleições livres, justas e transparentes.

As Constituições democráticas sucedem, muitas vezes, governos absolutistas e autoritários. A democracia tem de ser ativa, militante, no sentido de se proteger, mas essa militância tem de ser contida. Caso contrário, a democracia militante, “não esperando que seus adversários se tornem maioria”, conduz ao legalista autocrático, que é realidade em muitos países. Hungria, Polônia e Rússia são exemplos clássicos. Nesta altura, a democracia militante mostra seu lado mais obscuro e a “autocracia legal” instala-se. Quem vai retirar o poder supremo de Putin?

O autocrata legalista é minucioso e astuto, em busca do poder absoluto, ou quase. Acusa os inimigos (ou adversários) de praticarem atos antidemocráticos, cria falsa situação de pânico, alega que determinado(s) partido(s) político(s) adota(m) discurso preconceituoso ou nocivo ao povo, combate associações, pretensamente de fins escusos, é ardiloso e convincente, mobiliza a opinião pública a seu favor ou a constrange, para fazer com que alterações das normas constitucionais e infraconstitucionais pareçam naturais e benéficas, e restringe educação ao povo. O objetivo final é fazer com que os canais democráticos que o conduziram ao poder sejam fechados e seu cargo de mandatário-mor, perpetuado.

Jam-Werner Muller [1] defende uma legislação internacional que apoie intervenções multinacionais em defesa das democracias mais frágeis. A ONU, a OEA, a União Europeia e muitas outras entidades, nenhuma conta atualmente com real força para intervir. Débeis sanções econômicas e retórica eloquente não passam de matéria ilusionista preenchendo noticiários.

Os seus temores têm-se justificado mundo afora. Povo facilmente enganado, apoiando mudanças antidemocráticas, até por plebiscitos ou referendos de alterações que muito prometem. Quando passam a viger, só cumprem a parte que interessa ao propositor. Legislativo corrupto, que não se insurge, e Judiciário inerte ou corroborativo, uma vez pressionado ou agraciado. Mídia também (os insurgentes já foram previamente debelados).

Antídoto

A situação atual, pós-eleições, da Venezuela demonstra cabalmente o que se está discutindo. Trata-se de um ditador protegido por um pretenso regime democrático, em que as normas constitucionais relevantes para preservar a estrutura que o elegeu (ou melhor, que serviram para eleger seu antecessor) foram todas reformadas, ou melhor, deformadas. O Legislativo, as Forças Armadas e o Judiciário estão corrompidos, dando-lhe completa condição de exercer seu autoritarismo. E o povo tenta abandonar o país. A democracia militante levou à perda total. A mídia que sobrou é conivente.

Kim Lane Schepelle [2] alerta para aquelas ações, que significam risco à democracia, e defende, talvez utopicamente, que o grande antídoto seria o povo conhecer e debater as leis corriqueiramente, diariamente, preparando-se para detectar as pretensões golpistas dos governantes. Isso seria a democracia militante plena, sem excessos, com o povo ciente, culto e participativo diretamente no sentido de proteger o regime.

Sem real desenvolvimento humano, a essência democrática tende a evaporar. Na democracia representativa, cada voto tem de ser consciente e extremamente valorizado, e já passou da hora de o Judiciário, ao menos a Suprema Corte, ter seus ministros eleitos, por período determinado, e não indicados para cargos vitalícios. Obrigar-se-iam à transparência e à produtividade para serem reeleitos e o sistema só teria a ganhar em dignidade e autoproteção.


Referências

[1] Muller JW. Protecting Popular Self-Government from the People? New Normative Perspectives on Militant Democracy. Annu. Rev. Polit. Sci. 2016. 19:249–65

[2] Scheppele,KL. Autocratic Legalism. The University of Chicago Law Review. 2018. Disponível em: https://lawreview.uchicago.edu/print-archive/autocratic-legalism

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A linguagem como pilar do Direito Societário: lições de Delaware

O Direito Societário, em sua essência, é um exercício de precisão linguística. Recentemente, a juíza Karen Valihura, da Suprema Corte de Delaware, proferiu uma palestra esclarecedora sobre “Linguagem Clara no Direito Societário de Delaware”, destacando como a interpretação de palavras aparentemente simples pode ter consequências profundas no mundo corporativo. Delaware, reconhecido como o epicentro do Direito Societário nos Estados Unidos, oferece, por meio de suas decisões judiciais, lições valiosas que ressoam globalmente.

A precisão linguística, longe de ser um mero exercício acadêmico, emerge como um elemento fundamental na prática jurídica corporativa moderna. Casos emblemáticos de Delaware ilustram como a interpretação de palavras aparentemente simples pode ter consequências financeiras e legais impactantes.

O caso Weinberg v. Waystar (2023) serve como um exemplo paradigmático. A disputa centrou-se na interpretação da palavra “and” em um acordo de opções de ações. A cláusula em questão estabelecia que as unidades convertidas estariam sujeitas ao direito de recompra após “a rescisão do emprego de Weinberg e uma violação da cláusula restritiva” (“…converted units shall be subject to the right of repurchase following x, the termination of Weinberg’s employment and y, a restrictive covenant breach”). A corte interpretou “and” de forma a permitir a recompra após qualquer um dos eventos, não necessariamente ambos.

Para evitar tal ambiguidade, os redatores poderiam ter empregado uma linguagem mais específica, como: “…subject to the right of repurchase if either of the following events occurs: (i) the termination of Weinberg’s employment or (ii) a restrictive covenant breach”. Adicionalmente, uma cláusula de intenção poderia ter sido incluída: “It is the intention of the parties that the occurrence of either event shall be sufficient to trigger the repurchase right”. O uso de listas numeradas também aumentaria a clareza.

A importância da escolha cuidadosa de palavras é ainda mais evidenciada no litígio ION Geophysical Corp. v. Fletcher (2010). O cerne da disputa estava na interpretação de uma cláusula específica do acordo que permitia a Fletcher aumentar sua participação acionária na ION. O acordo permitia que Fletcher entregasse “a 65-day notice” (um aviso de 65 dias) para aumentar o número máximo de ações ordinárias da ION em que Fletcher poderia converter suas ações preferenciais.

Em novembro de 2008, Fletcher entregou um aviso de 65 dias aumentando o número máximo de ações em dois milhões. Posteriormente, Fletcher entregou outro aviso de 65 dias para aumentar sua participação em mais dois milhões de ações. A ION argumentou que Fletcher só poderia emitir um único aviso de 65 dias, não mais de um.

A corte considerou que o uso de “a” em vez de “the” sugeria que múltiplos avisos eram permitidos. Se a intenção fosse limitar Fletcher a um único aviso, o contrato poderia ter usado linguagem mais específica, como “one 65-day notice” ou “a single 65-day notice”. A corte também observou que o artigo definido “the” foi usado em outras partes do contrato para se referir a itens únicos ou específicos, reforçando a interpretação de que “a” neste contexto permitia múltiplos avisos. Literalmente, o “artigo que vale milhões”!

Para advogados brasileiros envolvidos em fusões e aquisições internacionais, este caso ressalta a necessidade de uma atenção meticulosa a cada elemento linguístico, mesmo aqueles aparentemente triviais. Em contratos bilíngues ou internacionais, a precisão na tradução e escolha de artigos é fundamental.

Em Kellner v. AIM ImmunoTech (2023), a Suprema Corte de Delaware invalidou uma cláusula de 1.099 palavras sem pontuação, considerada “indecifrável” pela corte. Esta decisão estabelece um limite claro para a complexidade aceitável em documentos corporativos. Clareza e concisão não são apenas virtudes estilísticas, mas requisitos legais essenciais.

Para evitar tais problemas, os redatores de contratos podem dividir cláusulas complexas em seções menores e numeradas, usar linguagem simples e direta, e incluir sumários no início de seções extensas. O uso de exemplos práticos e até mesmo diagramas ou fluxogramas para visualizar processos complexos pode aumentar significativamente a clareza.

O caso Fox Corporation/Snap Inc. Seção 242 Litigation (2023) surgiu após uma mudança na lei de Delaware que permitiu às empresas expandirem as proteções de responsabilidade para seus executivos. Fox e Snap, ambas com estruturas de múltiplas classes de ações, buscaram emendar seus certificados de incorporação (equivalentes aos estatutos sociais no Brasil) para incluir essas novas proteções. As classes com direito a voto aprovaram as emendas, mas as empresas não solicitaram um voto separado dos detentores de ações Classe A sem direito a voto. Estes acionistas entraram com uma ação, alegando que tinham direito a um voto separado com base na Seção 242(b)(2) [1] do Delaware General Corporation Law, argumentando que as emendas alteravam seus “poderes” ao diminuir sua capacidade de processar executivos por violação do dever de cuidado.

O cerne da disputa estava na interpretação da palavra “power” (poder) na lei. A Suprema Corte de Delaware adotou uma interpretação restrita, determinando que o direito de processar não constituía um “power” no sentido contemplado pela lei, referindo-se mais a direitos de voto ou outros poderes corporativos específicos. Consequentemente, a corte decidiu que as emendas não exigiam um voto separado dos acionistas da Classe A. Esta decisão tem implicações significativas, estabelecendo uma interpretação mais restrita do que constitui um “power” no contexto dos direitos dos acionistas, dando às empresas mais flexibilidade para fazer certas alterações sem aprovação de todas as classes de ações, e potencialmente limitando os direitos de acionistas sem direito a voto em certas situações.

Demonstra, inclusive, como a interpretação de um único termo legal pode ter ramificações extensas, afetando o equilíbrio de poder entre diferentes classes de acionistas e a capacidade das empresas de implementar mudanças em sua estrutura de governança.

A demanda da Activision Blizzard, Inc. Section 220 Litigation (2024) surgiu no contexto da aquisição bilionária da Activision Blizzard pela Microsoft, uma das maiores transações na história da indústria de jogos eletrônicos. Este caso levantou questões fundamentais sobre a diligência do conselho de administração e a importância da linguagem clara nos processos de governança corporativa. O conselho da Activision aprovou um rascunho incompleto do acordo de fusão com a Microsoft, que continha omissões significativas, o que gerou críticas severas da corte. A decisão enfatizou que a aprovação de um rascunho incompleto em uma transação dessa magnitude representa uma falha significativa no cumprimento dos deveres fiduciários dos conselheiros.

Documentos corporativos

A linguagem clara no Direito Societário não se refere apenas à interpretação de termos individuais, mas também à apresentação completa e precisa de informações em documentos corporativos. A mensagem é inequívoca: a diligência não é negociável, independentemente do tamanho ou da reputação das empresas envolvidas. Reforça a noção de que a governança corporativa eficaz vai além do cumprimento formal de regras e procedimentos. Ela exige um compromisso genuíno com a diligência, a transparência e a proteção dos interesses dos acionistas, manifestado através de uma linguagem clara, precisa e completa em todos os documentos corporativos relevantes.

O julgamento de The Williams Companies Stockholder Litigation (2021) envolveu a adoção de uma “poison pill” (medida defensiva que dificulta aquisições hostis, geralmente dando aos acionistas existentes o direito de comprar ações adicionais a um desconto) pela Williams Companies durante a volatilidade do mercado causada pela pandemia de Covid-19. O plano era excepcionalmente restritivo, com um gatilho baixo de 5% (significando que seria ativado se um acionista adquirisse 5% ou mais das ações, bem abaixo do padrão usual), definições amplas de “atuação em conjunto” e limitadas de “investidor passivo”.

A Corte de Chancelaria de Delaware considerou que os termos do plano eram excessivamente amplos e vagos, potencialmente englobando atividades legítimas dos acionistas, e desproporcional à ameaça alegada, resultando na sua invalidação. Esta decisão estabeleceu limites mais claros para “poison pills”, mesmo em tempos de crise, enfatizando a necessidade de equilibrar proteção corporativa com direitos dos acionistas. Reafirma, ainda, a disposição dos tribunais de Delaware em examinar minuciosamente as medidas defensivas corporativas, aplicando um escrutínio rigoroso à linguagem e à estrutura dessas medidas. Ao fazê-lo, a corte demonstrou que a precisão linguística e a proporcionalidade não são apenas questões de forma, mas elementos essenciais para a validade legal de tais medidas.

Estratégia

As decisões de Delaware oferecem lições relevantes para o aprimoramento do Direito Societário, destacando a necessidade de precisão linguística em todos os documentos corporativos, desde contratos até atas de reunião dos órgãos da governança. É fundamental promover clareza e concisão na redação legal, evitando a verbosidade excessiva comum na tradição jurídica brasileira. Além disso, deve-se garantir uma diligência rigorosa nos processos de aprovação corporativa. É igualmente importante manter um equilíbrio cuidadoso entre a proteção corporativa e os direitos dos acionistas, mesmo em tempos de crise. Por fim, deve-se prestar atenção às nuances linguísticas em diferentes contextos legais, especialmente em transações internacionais.

Para advogados e executivos brasileiros, adaptar-se a esses padrões não é apenas uma questão de conformidade legal, mas uma oportunidade de elevar a prática do Direito Societário no país. Deve-se entender que a governança corporativa no século 21 exige uma compreensão profunda das nuances linguísticas que podem fazer ou quebrar um negócio.

Sendo assim, a diligência na revisão e aprovação de documentos corporativos deve ser vista não como um fardo, mas como uma parte integral da estratégia de negócios e gestão de riscos.


[1] Seção 242(b)(2) do Delaware General Corporation Law (DGCL), que diz em parte:

“The holders of the outstanding shares of a class shall be entitled to vote as a class upon a proposed amendment, whether or not entitled to vote thereon by the certificate of incorporation, if the amendment would increase or decrease the aggregate number of authorized shares of such class, increase or decrease the par value of the shares of such class, or alter or change the powers, preferences, or special rights of the shares of such class so as to affect them adversely”.

Em tradução livre:

“Os detentores das ações em circulação de uma classe terão direito a votar como uma classe sobre uma emenda proposta, tenham ou não direito a voto conforme o certificado de incorporação, se a emenda aumentar ou diminuir o número total de ações autorizadas dessa classe, aumentar ou diminuir o valor nominal das ações dessa classe, ou alterar ou modificar os poderes, preferências ou direitos especiais das ações dessa classe de modo a afetá-las adversamente.”

Disponível em: https://delcode.delaware.gov/title8/c001/sc08/index.html. Consultado em: 06 jan 2025.

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Corrupção de parte dos arquivos digitais impede seu uso como prova no processo penal

O processo aponta a ocorrência de falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa.

A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a sua integralidade e inviabiliza a sua utilização no processo penal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provas desse tipo precisam ser completas e íntegras para admissão em juízo.

Com esse entendimento, o colegiado declarou inadmissíveis os arquivos digitais usados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas e determinou que eles sejam excluídos do processo, bem como as demais provas decorrentes. Com isso, o juízo de primeiro grau deverá analisar se as provas remanescentes sustentam o recebimento da denúncia.

Segundo o processo, houve falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa. O juízo de primeiro grau e o tribunal paulista indeferiram o pedido para a produção de provas adicionais, cujo objetivo seria esclarecer a confiabilidade e a integridade desses dados eletrônicos.

Ao STJ, a defesa alegou que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, não tendo sido possível verificar se os arquivos disponibilizados pelo MPSP são os mesmos que lá estavam. Do mesmo modo, segundo a defesa, não houve comprovação de qual erro técnico corrompeu parte dos arquivos, nem do momento em que isso aconteceu, o que comprometeria a higidez de todo o material apreendido.

Não é possível usar provas incompletas na acusação criminal

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que seria necessário comparar as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem com as hashes daqueles constantes nos HDs de origem e no “HD do fisco”, no qual foram armazenados. Se idênticos os códigos, afirmou, seria possível concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos.

“Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não sabemos se os arquivos são, de fato, os mesmos”, disse.

No caso em análise, o ministro apontou um problema ainda maior: o Ministério Público, o juízo de primeiro grau e o TJSP reconheceram que parte do material apreendido é inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por algum tipo de erro, que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão.

Defesa deve ter acesso às provas em sua integralidade

“Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la”, verificou Ribeiro Dantas.

Para o ministro, o Estado não pode se contentar, na gestão da prova penal, em apenas afirmar depois de anos que aconteceu “algum tipo de erro”, sem averiguar o que efetivamente ocorreu, e ainda utilizar as provas incompletas para sustentar uma acusação criminal.

Ribeiro Dantas lembrou que a Sexta Turma, no HC 160.662, julgou caso semelhante, no qual a acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica e não pôde disponibilizar todo o material à defesa. Na ocasião, o colegiado declarou a inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados, por estarem incompletos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Cadê a regulação dos vídeos sob demanda?

Há mais de seis anos havia uma forte reivindicação clamando pela regulação urgente e imediata do video on demand (VoD)pois o que se alegava era um enorme atraso por parte da agência reguladora para promover o adequado tratamento do tema. Veja-se que ainda naquele ano de 2018, a receita de serviços de streaming transmitidos pelo sistema over the top (OTT) ultrapassava US$ 56,17 bilhões, o que já apontava o crescimento vertiginoso desse modelo de negócio, algo que veio a se concretizar em 2024, com receita mundial batendo a casa dos US$ 182,40 bilhões [1], demonstrando que, passados seis anos, os números mais que triplicaram.

Nesse sentido alguns aspectos precisam ser devidamente explanados para que o leitor possa compreender o panorama da regulação do vídeo por demanda e ter uma leitura mais assertiva em consonância com a conjuntura dos fatos no seu devido tempo.

Mas antes de iniciar com as explanações, vale dizer que este artigo não visa discutir as motivações políticas ou ideológicas pelas quais se pleiteava efusivamente a atuação estatal efetiva naquele momento em especial, inclusive por parte dos próprios servidores da agência reguladora. O objetivo é simplesmente expor os acontecimentos de modo a demonstrar as razões pelas quais há de se constatar que a situação atual é muito mais preocupante.

Inicialmente, cumpre rememorarmos que, entre os anos de 2017 e 2018, estava em curso uma proposta para alterar a MP 2.228/2001, especificamente os dispositivos que tratam da tributação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) para fazer a inclusão da então denominada “Condecine VoD” que estava sendo discutida tanto pelos atores do mercado como pelas instituições governamentais no âmbito do Conselho Superior de Cinema [2].

Naquela época, pairava uma situação de grave insegurança jurídica sobre o mercado regulado, porquanto se questionava a legalidade e a constitucionalidade das instruções normativas da agência, que instituíam tributo por meio de ato normativo infralegal [3].

Cobrança de tributo pela Ancine

Em 2012, a Ancine decidiu inserir a cobrança de tributo por mecanismo infralegal mediante a realização de alterações nas instruções normativas 95, 104 e 105, introduzindo o segmento de mercado de vídeo por demanda na rubrica “outros mercados” dentro do espectro de incidência da Condecine Título.

Acontece que o fato gerador da Condecine Título não está previsto somente no artigo 32 da MP 2.228-1/2001. Ele é complementado pelo artigo 33. Como é cediço, a regra matriz da norma jurídica tributária nos dizeres do professor Paulo de Barros Carvalho é composta pelos critérios do antecedente e consequente. De modo que o antecedente da norma jurídica tributária formada pelos elementos: pessoal, material, temporal e espacial [4].

Portanto, quando o legislador elenca no artigo 32 da MP 2.228-1/2001 o rol de verbos (ações) praticadas pelos contribuintes para uma determinada conduta passível de tributação seguida da enumeração dos segmentos de mercado aposta no artigo 33 da MP 2.228-1/2001, significa dizer que o artigo 32 contém o “verbo” e o artigo 33 o seu devido complemento. Ambos, compõem assim o elemento material do antecedente da norma jurídica tributária.

Dessa maneira, o fato gerador tributário sujeita-se, nos dizeres do professor Luís Cesar Souza de Queiroz, ao princípio da legalidade materialmente qualificada [5]. De modo que a instituição de tributos pela introdução de novo fato gerador jurídico tributário deve ser realizado mediante lei formal, em respeito aos preceitos constitucionais dos artigos 149, § 4º e 150, I da Constituição e jamais por mera instrução normativa.

É bem verdade que existem outras razões pelas quais essa infração regulatória perpetrada por esses atos normativos infralegais é eivada de inconstitucionalidade, mas estes já foram objeto de diversos artigos científicos, bem como do meu livro Condecine e Poder Regulamentar. Portanto, não vale aprofundar essas questões já demonstradas e discutidas.

Conselho Superior de Cinema

No ano de 2019 foi apresentado um detalhamento durante a Reunião de Diretoria Colegiada nº 732, pela Superintendência de Registro da Ancine (SRE) acerca da quantidade de Certificados de Produtos Brasileiros (CPBs) e Certificados de Registro de Títulos (CRTs) emitidos no período de 2012 a 2019, evidencia-se o comportamento dos agentes regulados desde antes da criação da modalidade de tributação infralegal, até o momento em que se iniciaram as discussões sobre a Condecine VOD no âmbito do Conselho Superior de Cinema.

Dessa maneira, constatou-se que a rubrica do segmento denominado “outros mercados” sofreu um aumento significativo de 143% na arrecadação no final de 2015. Porém, a partir de 2017, quando começaram os debates no âmbito do Conselho Superior de Cinema, fica aparente o seu declínio acentuado, o que demonstra o retrato da insegurança jurídica [6].

Assim, após a aprovação de uma nova matriz para a tributação da Condecine no âmbito do vídeo por demanda ainda no ano de 2018 com as suas diretrizes e premissas, foram iniciadas as tratativas para a elaboração do texto legal e a agência reguladora acompanhava o desenrolar desse procedimento para se posicionar.

Nada mais natural do que aguardar um desenlace legislativo advindo do próprio Congresso Nacional ou até mesmo pela via de uma Medida Provisória para solucionar o imbróglio, dar segurança jurídica aos agentes de mercado e permitir o desempenho seguro da atividade regulatória e fiscalizatória por parte da Ancine.

Mudança de governo e outras prioridades

Porém, com a mudança de governo em 2019, a Presidência da República passa a ter outras prioridades. E essa matriz previamente discutida e trabalhada no âmbito do Conselho Superior de Cinema e dos agentes de mercado não segue o seu curso para aprovação.

Em vista disso, é de se constatar que, após o final do primeiro ano desse novo governo, em 2020, já era plenamente possível enxergar de modo mais claro que a regra matriz previamente trabalhada e discutida com os setores regulados não teria maiores avanços.

Nesse sentido, era imperioso construir uma nova solução para o passivo tributário que ia aumentando gradativamente com a inércia do órgão regulador. O que não foi feito!

Consequentemente, acumularam-se passivos tributários, e a situação de grave insegurança jurídica permaneceu até que em 15 de junho de 2021, com o advento da Lei nº 14.173, é inserido na MP 2.228-1/2001 o artigo 33-A com os seguintes dizeres: “Para efeito de interpretação da alínea e do inciso I do caput do art. 33 desta Medida Provisória, a oferta de vídeo por demanda, independentemente da tecnologia utilizada, a partir da vigência da contribuição de que trata o inciso I do caput do art. 32 desta Medida Provisória, não se inclui na definição de ‘outros mercados’”.

Longe de solucionar a questão, a alteração legislativa inaugurou novos problemas, senão vejamos: em primeiro lugar o texto legislativo inicia com “para efeito de interpretação”, indicando que se trata de uma “lei interpretativa”. Mas ocorre que a lei interpretativa carrega consigo um verdadeiro paradoxo, pois caso essa dita “lei interpretativa” diga respeito a entendimentos anteriores já asseverados, ela nada informa (não é o caso). Por outro lado, caso constitua, efetivamente, um novo entendimento sobre a questão, ela deve ser considerada autêntica “lei nova”, devendo, portanto, respeitar os preceitos constitucionais irretroatividade e da anterioridade, consoante artigo 150, III da CRFB/1988 (parece ser o caso).

Dessa maneira, quando o legislador aduz que a interpretação de vídeo por demanda não se inclui na definição de “outros mercados” é fundamental que seja unificado um entendimento a respeito dos recolhimentos anteriores ao advento da lei nova, haja vista que os fatos geradores ocorridos antes de 15 de junho de 2021 podem ser passíveis de cobrança ou de repetição de indébito tributário, a depender da solução que seja construída. Em outras palavras, essas soluções diametralmente opostas são ainda mais ensejadoras de insegurança jurídica.

Mudança na lei não contemplou outros segmentos

De conseguinte, é de se notar que a alteração legislativa cuida tão somente do vídeo por demanda, mas ignora solenemente os demais supostos “segmentos de mercado” que haviam sido incluídos nesse “cabide” dos “outros mercados”, aposto no artigo 33, I, ‘e’ da MP 2.228-1/2001. Basta observar o § 1º do artigo 21 da IN 105 da Ancine ao dispor que “entende-se por Outros Mercados os seguintes segmentos: I. Vídeo por demanda; II. Audiovisual em transporte coletivo; e III. Audiovisual em circuito restrito”. Ora se o legislador exclui o vídeo por demanda, o que acontece com esses demais segmentos de mercado, se é que podem ser classificados como tal?

Esse fato denota uma violação frontal à isonomia, pois não aponta soluções jurídicas para modelos de negócios (ou segmentos de mercado) que se encontram em similar situação de insegurança jurídica. Perceba-se que o vídeo por demanda ocupa verdadeiro lugar de destaque, mas nem por isso os demais modelos de negócio devem ser completamente ignorados.

Além de todas essas questões relacionadas, vem agora a cereja do bolo. Lembremo-nos que inserida nas espécies de Condecine também se encontra a Condecine Remessa, que é uma modalidade de Cide a qual incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da ou exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. Consoante o disposto no §2º do artigo 33 da MP 2.228-1/01, a Condecine será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.

Assim, quando o legislador trata, no parágrafo único do artigo 32 da MP 2.228-1/01, acerca da incidência do tributo sobre o “rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo”, ele não faz uma diferenciação a respeito do mecanismo tecnológico que deverá utilizar para realizar o fato imponível tributário que está positivado de maneira genérica e abstrata no enunciado prescritivo. De modo que se torna, pelo menos em tese, juridicamente possível a incidência tributária na hipótese do video on demand, ainda que essa tecnologia não tenha sido vislumbrada em 2001 com o advento da MP 2.228-1/01.

Portanto, o agente econômico que pratica, no mundo concreto, um destes verbos previstos no parágrafo único do artigo 32 da MP 2.228-1/01, consuma o fato imponível tributário descrito no artigo 32 da MP 2.228-1/01. Logo, deverá recolher, a título de Condecine, a alíquota de 11% sobre as importâncias que forem objeto da remessa ao exterior. Isto é feito de modo que os conteúdos que derem ensejo a “rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo” são passíveis de serem tributados pela Condecine Remessa.

Condecine Título por mecanismo infralegal

Diante disso, pergunta-se: por que instituir a Condecine Título por mecanismo infralegal e, ao mesmo tempo, negligenciar a incidência tributária da Condecine Remessa? A resposta é: “não se sabe”.

Mas antes tarde do que nunca…

Após longos anos de inércia do órgão regulador e sem qualquer outra perspectiva legislativa iminente como havia em 2018/2019, de acordo com matéria publicada pelo Tela Viva em 11 de dezembro de 2024 [7], em nota técnica, o diretor da Ancine  argumenta que a cobrança da Condecine-Remessa para serviços de streaming já está prevista na legislação atual, desde que haja remessa de lucros ao exterior. Ele destaca que a Medida Provisória 2.228-1/2001, que instituiu a Condecine-Remessa, não limita a cobrança a um ambiente tecnológico específico.

Essa é a posição que defendemos longamente no livro “Condecine e Poder Regulamentar: um ensaio sobre a infração regulatória”[8].

Porém novas dúvidas surgem a respeito deste gigantesco passivo tributário que se acumula progressivamente e agora parece ter sido reconhecido pelo próprio órgão público. Esse passivo tributário está sendo fiscalizado? Ele será cobrado? Quem responde por essa inércia?

Contudo, o que mais impressiona em todo esse cenário é a ausência do senso de urgência que predominava há cerca de seis anos.

É notório que a situação evidencia uma prática regulatória que se distancia dos preceitos constitucionais e tributários, acumulando passivos significativos sem que haja uma fiscalização ou cobrança efetiva. Tal fenômeno nos remete ao clássico A Revolução dos Bichos, de George Orwell, em que os animais, inicialmente movidos por um forte senso de justiça, acabam progressivamente aceitando a opressão de uma das espécies que assume o poder e que manipulam as leis de forma a legitimar seu domínio. Sem olvidar a famosa frase de Orwell aposta na regra nº 7 que dizia que “todos os animais são iguais” e posteriormente é alterada para: “todos os animais são iguais, mas alguns animais são mais iguais que outros”.


[1] STATISTA. Video on Demand Worldwide. Chicago. 2020. Disponível em: <https://www.statista.com/outlook/dmo/digital-media/video-on-demand/worldwide>. Acesso em 03 de janeiro de 2025.

[2] Para fins de contextualização acerca da discussão do tema, entre os meses de novembro de 2017 e junho de 2018, os representantes dos segmentos de produção, distribuição, programação e difusão multiplataforma de conteúdos audiovisuais, bem como os operadores das redes de infraestrutura de telecomunicações, sob mediação dos representantes da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e do Ministério da Cultura – MinC, fizeram diversas reuniões buscando um consenso sobre o modelo de tributação que constituiu uma matriz consolidada, a qual foi submetida aos membros do Conselho Superior do Cinema – CSC e foi aprovada por unanimidade no dia 05 de junho de 2018.

O documento final aprovado pelo Conselho Superior do Cinema foi elaborado em reunião realizada no dia 30 de maio de 2018, na ANCINE, por um grupo de trabalho composto por juristas do setor e coordenado por representantes da Agência Nacional do Cinema e do antigo Ministério da Cultura. Dessa matriz, resultou uma proposição legislativa que tramita nas casas legislativas.

[3] MARANHÃO JUNIOR, Magno de Aguiar. Condecine e Poder Regulamentar: um ensaio sobre a infração regulatória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 130.

[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30.ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 430.

[5] QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Interpretação e Aplicação tributárias. contribuições da hermenêutica e de teorias da argumentação. 1ª Edição, Rio de Janeiro: GZ. 2021. p. 255.

[6] MARANHÃO JUNIOR, Magno de Aguiar. Condecine e Poder Regulamentar: um ensaio sobre a infração regulatória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 131.

[7] LAUTERJUNG, Fernando. Para diretor da Ancine Condecine Remessa sobre serviços de streaming já está previsto na legislação atual. Tela Viva. Matéria publicada em 11 de dezembro de 2024. Acesso em 04 jan.2025.

[8] MARANHÃO JUNIOR, Magno de Aguiar. Condecine e Poder Regulamentar: um ensaio sobre a infração regulatória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

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Comissão de Constituição e Justiça aprova projeto que valida documentos médicos digitais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou em dezembro proposta que confere validade no território nacional a todos os atos e documentos com assinatura digital e autenticidade certificada adotados pelos profissionais no âmbito da telessaúde. O texto insere dispositivo na Lei Orgânica da Saúde.

Bruno Spada/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO - SP)
Kim Kataguiri relatou o texto na CCJ

O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Saúde ao Projeto de Lei 481/22, da ex-deputada Rejane Dias. O relator na CCJ, deputado Kim Kataguiri (União-SP), apresentou parecer pela constitucionalidade.

Hoje, a Lei Orgânica da Saúde já determina que os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o País. Porém, não exige a autenticidade das assinaturas digitais que acompanham os documentos.  

O projeto tramitou em caráter conclusivo e segue para a análise do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Contradições eleitorais do ‘novo mundo digital’

As eleições municipais de 2024 escancararam um exemplo de como existe uma contradição entre o tratamento dado para influenciadores tradicionais, o das mídias sociais clássicas, e o para influenciadores digitais.

A eleição municipal de São Paulo traz exemplo concreto, quando disputaram um candidato, que apresentava um programa de TV (Datena); e outro era influenciador digital (Pablo Marçal).

Somente o candidato apresentador de TV teve que se afastar das suas atividades, pois não há qualquer regra semelhante em relação aos influenciadores digitais, os quais continuam, inclusive, lucrando com suas redes durante o período eleitoral.

Contudo, essa é só a primeira parte evidenciada da contradição.

A legislação eleitoral exige que os meios de comunicação tradicionais noticiem suas reportagens respeitando o tratamento isonômico entre os candidatos e sem macular a imagem de qualquer deles, a fim de evitar um comprometimento do equilíbrio das eleições.

A igualdade de condições aos candidatos, que se convencionou denominar de “pars conditio”, cuja força normativa deriva do que dispõe o artigo 5º, caput e o artigo 14 da Constituição de 1988 (CR/88), bem como dos artigos 36-A, I e 73 da Lei nº 9.504/1997, é um dos princípios que regem o Direito Eleitoral.

Dessa feita, a partir do encerramento do prazo para as convenções, proíbe-se a propaganda eleitoral negativa nos meios de comunicação, assim como um tratamento não isonômico entre os candidatos, impingindo certas restrições à liberdade jornalística na cobertura das eleições, conforme dispõe o artigo 45 da Lei 9.504/1997.

Em havendo violação às normas proibitivas se faz necessária a aplicação das sanções correspondentes, quais sejam: aplicação de multa, prevista no artigo 45, § 2º da Lei nº 9.504/1997, e/ou suspensão da programação da emissora, estabelecida no artigo 56 da Lei nº 9.504/1997, podendo chegar até mesmo à cassação do registro do candidato.

Todavia, ainda não há qualquer regulação em relação a quem exerce esse mesmo papel nas redes.

Digitalização do mundo

O Direito Eleitoral positivado precisa dar conta deste avanço da digitalização sobre o processo eleitoral, expressão do fenômeno da “digitalização do mundo”, valendo-se da expressão do filósofo sul-coreano Byung-Chul Han:

O tsunami de informação desencadeia forças destrutivas. Abrange também, neste meio-tempo, âmbitos políticos e leva a fraturas e disrupções massivas no processo democrático. A democracia degenera em infocracia [1].

Esse fenômeno foi acompanhado de uma ascensão do papel das redes sociais nas campanhas eleitorais. Pesquisa realizada pelo Instituto DataSenado, nominada “Redes Sociais, Notícias Falsas e Privacidade na Internet” [2] concluiu que 45% dos entrevistados decidiram seu voto levando em consideração informações de alguma rede social.

Das 2,4 mil pessoas entrevistadas, 79% disseram sempre utilizar o WhatsApp para se informar, enquanto 50% indicaram que sempre recorrem à televisão e 49% sempre se informam pelo YouTube. Ainda segundo a pesquisa, as redes sociais que tiveram maior impacto nas eleições foram o Facebook (31%), o WhatsApp (29%), o YouTube (26%), o Instagram (19%) e o Twitter (10%).

A insatisfação popular reprimida hoje é exteriorizada por meio das redes sociais, cujo controle das informações por ali disponibilizadas é quase impossível de acontecer. Momento esse em que as pessoas passaram a compartilhar todo fruto de mensagens que estivessem em consonância com seu pensamento, independentemente de se aferir sua fidedignidade ou não.

Esse entendimento é defendido por Carlos Affonso Souza e Chiara Antonia Spadaccini de Teffe [3], destacando principalmente o engajamento gerado por manchetes sensacionalistas e conteúdo inverídico.

Diante dessa realidade, houve uma preocupação por parte da Justiça Eleitoral de combater esse fenômeno. Inclusive, o TSE lançou em 2019 um “Programa de Enfrentamento à Desinformação”, partindo das restrições que o próprio ordenamento jurídico já previa, quanto da necessidade de regular a utilização das redes sociais, principalmente na perspectiva de evitar a propagação desses conteúdos falsos e com ataques à honra.

Recentemente o ministro Benedito Gonçalves reforçou essa necessidade de as plataformas digitais assegurarem mecanismos para o combate à desinformação no âmbito digital, ante a sua evidente responsabilidade de reprimir tais condutas [4].

O Tribunal Superior Eleitoral, atento a essa realidade social, já se manifestou sobre a evolução do conceito de meios de comunicação social, tendo se consignado nas discussões do RO-El nº 060397598 e da Ac.-TSE, de 28.10.2021, que: “enquadram-se no conceito de veículos ou meios de comunicação social a que se refere este dispositivo a Internet e as redes sociais.”

Em âmbito doutrinário, o ministro Alexandre de Moraes, em sua tese detTitularidade para o Departamento de Direito de Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, assentou que as redes sociais e os serviços de mensagem privada são o mais novo e eficaz instrumento de comunicação de massa [5].

Fato é que, como aponta Jacques A. Wainberg, os influenciadores digitais são atualmente a segunda fonte mais popular de aconselhamento, perdendo apenas para recomendações dos amigos e da família [6].

Assim, não se pode desconhecer a rápida atuação que a Justiça Eleitoral tem empreendido para lidar com a nova realidade social, da política sendo feita nas redes sociais, inclusive por seus atores sociais mais relevantes, os influenciadores digitais.

Não obstante o ritmo acelerado da “digitalização do mundo da vida” muitas vezes se precipitar diante de soluções normativas engendradas no Direito Eleitoral positivado, é hora de se enfrentar o tema.

Dentro da programação do XXII Colégio de Dirigentes das Escolas Judiciais Eleitorais (Codeje), ocorrido no TRE/RJ, reuniu-se o Grupo de Pesquisa “Processo Eleitoral e Integridade das Eleições nas Américas”, criado por meio da Instrução Normativa Esagu/AGU nº 10, publicada em 19/11/2024, e sob Coordenação-Geral do Diretor da Esagu, João Carlos Souto, cujo tema foi objeto de debates.

Considerando os precedentes, e levando em conta que as redes sociais são equiparadas a “veículos ou meios de comunicação social”, deveriam também se aplicar as restrições inerentes aos meios de comunicação social a influenciadores digitais.

Esse é o desafio para as próximas eleições, que deve estar na agenda do legislativo brasileiro.

__________________

[1] HAN, Byung-Chul. Digitalização e crise da democracia. Petrópolis: 2021, p. 25.

[2] DATASENADO. Redes Sociais, Notícias Falsas e Privacidade de Dados na Internet. Pesquisa DataSenado, Novembro/2019. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/institucional/ouvidoria/publicacoes-ouvidoria/redes-sociais-noticias-falsas-e-privacidade-de-dados-na-internet> Acesso em: 10.10.2022.

[3] SOUZA, Carlos Affonso; TEFFÉ, Chiara Antonia Spadaccini de. Fake News e eleições : identificando e combatendo a desordem informacional. In: ABBOUD, Georges; JR, Nelson Nery; RICARDO, Campos (Eds.). Fake news e Regulação. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 177–190.

[4] CARACAS, Letícia. O Globo. Blog do Edison Silva. Responsabilização das plataformas digitais diante propagação de fake news é defendida por Benedito Gonçalves. 14 de março de 2023. Disponível em: < https://blogdoedisonsilva.com.br/2023/03/responsabilizacao-das-plataformas-digitais-diante-propagacao-de-fake-news-e-defendida-por-benedito-goncalves/> Acesso em: 19/07/2023.

[5] MORAES, Alexandre de. O DIREITO ELEITORAL E O NOVO POPULISMO DIGITAL EXTREMISTA Liberdade de escolha do eleitor e a promoção da Democracia. Tese apresentada como requisito parcial para participação no concurso público de títulos e provas visando ao provimento de cargo de Professor Titular no Departamento de Direito de Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo: 2024, p. 129.

[6] WAINBERG, Jacques A.. Influenciadores sociais: o feitiço, a fama e a fé. Brasília: Edições do Senado Federal, 2021, p. 29.

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Procurador de contas do MT desenvolve modelo de marketplace para compras públicas

O procurador-geral do Ministério Público de Contas de Mato Grosso, Alisson Carvalho de Alencar, publicou uma pesquisa sobre a implementação de um modelo inédito de compras públicas. Intitulado “Um Modelo de E-Marketplace para Compras Públicas Eficazes com o Uso de Inteligência Artificial Generativa”, o trabalho foi a conclusão de seu pós-doutorado na USP, feito sob a supervisão dos professores Ana Carla Bliacheriene e Luciano Vieira de Araújo.

A tese de Alencar foi publicada na Revista Qualis A1, classificada como um periódico científico de excelência pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

O estudo propõe a implementação de um sistema de marketplace para a administração pública brasileira com o uso de inteligência artificial generativa, baseado na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Nele, seriam avaliados os benefícios da solução em termos de redução de custos, economia de tempo e maior transparência.

A conclusão do pós-doutorado significa um passo importante na trajetória profissional e acadêmica do pesquisador, de acordo com ele. “Essa proposta tem o potencial de transformar as compras públicas no Brasil, trazendo mais eficiência, transparência e inovação ao setor público. Sou profundamente grato aos meus orientadores e a todos que tornaram essa conquista possível. Esse é mais um passo no compromisso com a modernização da gestão pública e o avanço da tecnologia a serviço da sociedade.”

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TSE julga Aijes presidenciais, ataques à Justiça e defesa das mulheres em 2025

Órgão máximo da Justiça Eleitoral brasileira, o Tribunal Superior Eleitoral poderá julgar, em 2025, causas de enorme repercussão como ações de investigação judicial eleitoral (Aijes) das eleições de 2022, casos de ataques antidemocráticos e de defesa da participação feminina na política.

Luiz Roberto/Secom/TSE
Prédio do TSE, sede do Tribunal Superior Eleitoral

O tribunal tem para resolver ainda algumas Aijes presidenciais, ajuizadas tanto contra Jair Bolsonaro (PL), que já está inelegível, quanto contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), além de recursos em casos como o do senador Jorge Seif.

Há outras definições práticas envolvendo prestação de contas, aplicação de recursos financeiros e temas processuais.

Veja os principais casos que podem ser julgados pelo TSE em 2025

Partido que não investe em mulheres
PC 0600349-13.2021.6.00.0000

TSE avalia mudar de posição nos casos em que os partidos políticos deixaram de investir o mínimo de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Hoje, a ordem é para aplicar esses valores em candidaturas femininas. O ministro Nunes Marques propôs que as legendas possam simplesmente investir esses valores em ações de incentivo às mulheres no ano seguinte. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, para melhor analisar as consequências.

Ataques a grupos anti-Bolsonaro
Aije 0601401-49.2018.6.00.0000
Caso investiga ataques praticados contra o grupo de Facebook Mulheres Unidas Contra Bolsonaro, que chegou a ter quase três milhões de integrantes e foi o principal responsável por organizar o movimento Ele Não, contrário à eleição de Jair Bolsonaro à presidência da República, em 2018. Às vésperas do pleito, o grupo sofreu um ataque hacker, teve seu nome alterado para Mulheres com Bolsonaro e passou a veicular conteúdo a favor do presidenciável. Jair Bolsonaro, seu filho e hoje senador Flávio Bolsonaro, o hoje senador Hamilton Mourão e a Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos são alvos da ação, que está pronta para julgamento desde maio, quando as alegações finais foram apresentadas. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, hoje ocupada pela ministra Isabel Gallotti.

Caso Jorge Seif
RO 0602909-22.2022.6.24.0000
Discute a ocorrência de abuso de poder econômico na campanha eleitoral de 2022 de Jorge Seif ao Senado, por meio de doação irregular de dinheiro e empréstimos de aeronaves para deslocamento do candidato. Em abril, o TSE converteu o recurso em diligências para complementar as provas que podem levar à sua cassação. O tribunal ainda aguarda o resultado dessa análise. O relator é o ministro Floriano de Azevedo Marques.

Procuração por parte ilegítima
REspe 0601123-18.2020.6.27.0003
Visa resolver o que acontece quando uma pessoa que não tem legitimidade para representar o diretório municipal de um partido político outorga procuração para que advogados ajuízem ação em nome da legenda. Relator, o ministro Raul Araújo votou por não permitir a correção da procuração, uma vez que isso só ocorreu após o prazo final para ajuizamento da Aije em relação às eleições de 2020. Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti, para quem a Aije foi legitimamente proposta. Em sua visão, o vício poderia ter sido corrigido depois, o que ocorreu em agosto de 2021. Pediu vista o ministro Nunes Marques.

Caso Júlio Lopes
AREspe 0600174-20.2023.6.19.0000
Discute se há excesso de prazo para permitir que a Justiça Eleitoral arquive o inquérito contra o deputado federal Júlio Lopes (PP-RJ) por crimes comuns. Trata-se de um dos casos da “lava jato” do Rio de Janeiro. Há divergência quanto ao arquivamento por excesso de prazo ser passível de tratamento diferenciado em relação a crimes conexos ou não.

Áudio compartilhado sem autorização é prova?
REspe 0600941-38.2020.6.25.0019
Avalia se áudios compartilhados via aplicativo de mensagens WhastApp sem a autorização da pessoa que os enviou podem ser considerados provas lícitas na investigação sobre compra de votos. Relator, o ministro Raul Araújo votou por negar provimento. Abriu a divergência a ministra Isabel Gallotti. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Floriano de Azevedo Marques.

Gastos com viagem para Brasília
PC 0600953-08.2020.6.00.0000

Tribunal vai decidir se viagens de dirigentes partidários de seus estados a Brasília podem ser justificadas na prestação de contas anual com a rubrica genérica de “atividades partidárias”. O debate está sendo travado na prestação de contas do diretório nacional do Cidadania para o exercício financeiro de 2019. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques. O ministro Floriano de Azevedo Marques propôs não rejeitar esse valor por entender que os gastos estavam bem justificados. Afinal de contas, a sede nacional do Cidadania fica em Brasília. A posição divergiu do voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, que manteve a rejeição. Ela citou jurisprudência do TSE segundo a qual o exame das despesas com passagens aéreas impõe a comprovação do vínculo da viagem com atividades partidárias.

Embargos de divergência eleitorais
Respe 0000006-12.2019.6.07.0010

Visa solucionar o cabimento de embargos de divergência para resolver julgamentos criminais por maioria de votos na seara eleitoral. Há duas correntes. Relator, o ministro Floriano de Azevedo Marques entende que cabem os embargos porque estão previstos no Código de Processo Penal. Divergiu o ministro André Ramos Tavares, para quem não há sentido em processar o recurso, já que o objetivo é permitir que um caso de divergência seja analisado por uma composição ampliada dos colegiados. O caso está com pedido de vista.

Gravação clandestina em reunião de empresa
Respe 0000006-12.2019.6.07.0010
Busca decidir se a gravação clandestina feita no ambiente de uma empresa particular, durante reunião entre chefes e funcionários, é prova ilícita em ação penal por crime eleitoral. A dúvida é se esse tipo de evento qualifica-se como local privado e gera essa noção de intimidade e expectativa de privacidade a ponto de anular a gravação feita sem autorização judicial. O caso está com pedido de vista.

Tolerância com ataques à Justiça Eleitoral
Rp 0601793-47.2022.6.00.0000
Discute se a emissão de opinião no período eleitoral deve ser interpretada de maneira mais flexível, ampla e tolerante, ainda que destinada a atingir a Justiça Eleitoral ou adversários políticos. A maior tolerância com os ataques ao TSE foi proposta pelo ministro Raul Araújo em relação a falas do jornalista Rodrigo Constantino, na Jovem Pan, durante a campanha de 2022. Ele defendeu que as falas representam opinião política que não se confunde com fatos. “Temos que tolerar”, disse. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia em fevereiro de 2024 e nunca mais voltou à pauta.

Abuso de poder no velório da Rainha
Aije 0601180-27.2022.6.00.0000
Aije 0601154-29.2022.6.00.0000

Ações de investigação judicial eleitoral que apontam abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro na viagem a Londres para representar o Brasil no velório da rainha Elizabeth II e no discurso de abertura na Assembleia Geral da ONU. Ele teria usado a estrutura da administração pública para promover sua campanha eleitoral, especialmente ao discursar para apoiadores da sacada da embaixada do Brasil, com conteúdo eleitoral. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada pela ministra Isabel Gallotti.

Abuso de poder em reunião na ONU
Aije 0601188-04.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder político praticado por Jair Bolsonaro, que usou seu discurso como presidente do Brasil na 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) com fins eleitorais. Ele teria aproximado sua fala como chefe de Estado de temas repisados em sua campanha eleitoral, auferindo benefícios impossíveis para seus concorrentes. Por conta do episódio, o TSE mandou remover das redes sociais os vídeos que Bolsonaro compartilhava do evento, em prol de sua campanha. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada por Isabel Gallotti.

Ecossistema de desinformação bolsonarista
Aije 0601522-38.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder politico pela campanha de Jair Bolsonaro, beneficiária de um “ecossistema de desinformação”, no qual buscavam disseminar falsas informações sobre o adversário e hoje presidente, Luiz Inácio Lula da Silva. Foi nesse caso que o TSE polemicamente mandou adiar a exibição de um documentário sobre a facada recebida por Bolsonaro na campanha de 2018. A estreia ocorreria seis dias antes do segundo turno de 2022. Esse processo ainda está em fase de diligência, com identificação e intimação dos perfis apontados como integrantes do ecossistema desinformacional. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada por Isabel Gallotti.

Disparos em massa por SMS
Aije 0601238-30.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder político e econômico, e uso indevido dos meios de comunicação, supostamente perpetrados por meio de disparo massivo de mensagens eleitorais em favor de Jair Bolsonaro nas eleições de 2022. Em novembro de 2023, o então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, concluiu que não está suficientemente apresentada narrativa que, mesmo em tese, permita vislumbrar os abusos. Com isso, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A Coligação Brasil da Esperança interpôs agravo, que ainda precisa ser julgado, agora sob a relatoria de Isabel Gallotti.

Showmícios de Lula
Aije 0601271-20.2022.6.00.0000

Ação de investigação judicial eleitoral que aponta abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação por Lula, por meio de evento em que convidou artistas e influenciadores para executar seu jingle de campanha ao vivo, na campanha de 2022. A acusação leva em conta o alto custo do evento promovido, incluindo-se aí valores que corresponderiam aos cachês dos artistas e influenciadores que se revezaram no palco, além da transmissão em tempo real pela internet. O caso está pronto para julgamento, após alegações finais. A relatoria é da corregedoria-geral da Justiça Eleitoral, ocupada por Isabel Gallotti.

Janonismo cultural
Aije 0601513-76.2022.6.00.0000
Ação de investigação judicial eleitoral que aponta os meios de comunicação praticados pelo deputado federal André Janones, um dos cabos eleitorais de Lula mais atuantes nas redes sociais na campanha eleitoral de 2022. Ele teria disseminado informações falsas e ataques à honra de Jair Bolsonaro. Em novembro de 2023, o então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, Benedito Gonçalves, acolheu preliminar de inadequação do pedido de cassação de Janones. A coligação de Bolsonaro interpôs agravo regimental, que ainda precisa ser julgado, agora sob a relatoria de Isabel Gallotti.

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Transparência no pregão: sigilo do orçamento estimativo e negociação na Lei 14.133/21

A Lei nº 14.133/2021 trouxe avanços significativos para as licitações e contratos administrativos, consolidando princípios fundamentais como a isonomia, a economicidade e a transparência. Um ponto que merece destaque é o sigilo do orçamento estimativo nas licitações realizadas na modalidade pregão. A discussão sobre a publicidade desse orçamento ganhou novos contornos com o Acórdão 2.190/2024 do plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que tratou da possibilidade de abertura do sigilo após a fase de lances, em ato público e com justificativa.

Este artigo explora as implicações dessa decisão no contexto da transparência e da negociação, destacando a importância da publicidade controlada para a preservação da isonomia e a otimização dos recursos públicos.

Sigilo do orçamento estimativo: fundamentos e prática

O sigilo do orçamento estimativo é uma inovação que visa evitar que os licitantes ajustem suas propostas ao teto financeiro previamente conhecido, reduzindo o potencial competitivo. No entanto, o sigilo absoluto pode gerar questionamentos quanto à transparência e dificultar a negociação eficiente.

Nos termos do Acórdão 2.190/2024, o TCU entendeu que, após a fase de lances, o sigilo pode ser flexibilizado em casos em que todas as propostas estejam acima do valor de referência. Essa medida, adotada em ato público e devidamente justificada, busca garantir que a negociação de preços ocorra de forma mais efetiva, evitando tratamento desigual entre os licitantes.

Princípio da transparência: aspectos relevantes

A transparência é um princípio constitucional que permeia toda a atuação administrativa, especialmente nas licitações. Segundo a Lei 14.133/2021, ela se manifesta na obrigatoriedade de publicidade dos atos, nos registros em meios eletrônicos e na disponibilidade de informações ao controle social.

No contexto do pregão, a transparência não implica exposição irrestrita. Ao contrário, exige equilíbrio entre o direito à informação e a proteção à competitividade do certame. Assim, a publicidade controlada do orçamento estimativo após a fase de lances é compatível com o princípio da transparência, pois viabiliza maior clareza e participação no processo decisório.

Negociação e economicidade

A negociação direta é uma etapa estratégica do pregão. Quando as propostas estão acima do orçamento estimado, o pregoeiro deve adotar medidas para buscar a contratação mais vantajosa, preservando os recursos públicos. O conhecimento do orçamento, nesse momento, permite aos licitantes ajustar suas ofertas dentro dos limites aceitáveis.

O Acórdão 2.190/2024 reforça que a abertura do orçamento após a fase de lances deve ocorrer com critérios claros e justificativas, assegurando que todos os concorrentes tenham iguais oportunidades na negociação. Isso evita privilégios indevidos e promove a isonomia.

Considerações finais

A flexibilidade na publicidade do orçamento estimativo, quando aplicada de maneira fundamentada e estratégica, revela-se um instrumento poderoso para aprimorar a eficácia das contratações públicas. O princípio da transparência, previsto expressamente na Lei 14.133/2021 e consagrado como um dos pilares do Estado democrático de direito, desempenha papel essencial ao garantir a legitimidade dos processos licitatórios e a confiança da sociedade na gestão dos recursos públicos.

Ao mesmo tempo, a negociação, como etapa integrada ao processo licitatório, surge como ferramenta indispensável para assegurar que os contratos sejam celebrados dentro de parâmetros econômicos e justos. A divulgação controlada do orçamento estimativo, após a fase de lances, não apenas protege o sigilo estratégico necessário durante parte do certame, mas também fomenta uma negociação mais robusta e eficaz. Esse mecanismo oferece aos licitantes uma oportunidade concreta de adequação de suas propostas, promovendo maior alinhamento entre os interesses do mercado e os objetivos da administração pública.

É importante ressaltar que essa prática, quando realizada com a devida justificativa e em ato público, também evita interpretações que possam suscitar questionamentos sobre a isonomia entre os participantes. Isso fortalece o equilíbrio entre a competitividade e a busca pelo melhor custo-benefício para o poder público, mitigando riscos de favorecimentos ou distorções que possam comprometer a moralidade administrativa.

A flexibilidade na publicidade do orçamento também evidencia a necessidade de conciliar dois interesses aparentemente conflitantes: o sigilo estratégico, essencial para proteger o interesse público em contratações complexas, e o controle social, que assegura a fiscalização pela sociedade e pelos órgãos de controle. Essa harmonização é um exemplo claro de como a administração pública pode se modernizar e adotar práticas mais alinhadas à eficiência e à integridade.

Assim, reforça-se que o princípio da transparência, aliado ao uso criterioso do sigilo estratégico e à prática da negociação, não apenas promove a eficiência administrativa, mas também solidifica os fundamentos democráticos e éticos da gestão pública, tornando as licitações verdadeiros instrumentos de desenvolvimento e fortalecimento do interesse público.

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Referências

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Dispõe sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: janeiro de 2025.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 2190/2024 – Plenário. Disponível em: https://www.tcu.gov.br. Acesso em: janeiro de 2025.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 48. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

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Consumidor, não amola: não se aborreça com meros aborrecimentos

Abstract: Ora Pro Nobis mostra a fragilidade do direito do consumidor

Antes de qualquer olhar simplificado, aviso: a coluna não é sobre Ora Pro Nobis. O chazinho serve como alegoria. Ou metáfora.

Ao trabalho.

Existem diversos órgãos de defesa do consumidor. Federais e estaduais. Mas, se existe tudo isso, por que é necessário um Reclame Aqui — site privado que resolve mais do que qualquer ligação ao SAC de qualquer empresa?

Boa pergunta. E se existe tudo isso e tantas atribuições, por qual razão as companhias telefônicas ligam dezenas de vezes para o utente, mesmo que este avise à companhia para que não faça mais isso? E por que tanta gente é enganada todos os dias por empresas e sites?

No caso da Claro, Vivo etc., provavelmente os órgãos oficiais dirão que a responsabilidade é da Anatel (tente falar com a Anatel — argh). Mas antes disso não é uma questão de direito do consumidor?

Eu mesmo não somente fiz isso — liguei para a Claro e a Vivo — como também publiquei pedido de socorro no meu Twitter (X). A Claro, depois da Vivo e da Oi, inferni(za)m a minha vida e da minha esposa. E dos meus amigos. E dos que não conheço. Basta acessar o meu  @LenioStreck – X. Na semana passada me ligaram 28 vezes.

Comprei até um aplicativo por 300 e tal de reais para bloquear ou me avisar dessas picaretagens. Não adianta. Eles sempre têm um número novo.

A Sky (que deve ser aliada da Net, formando a Skynet, a empresa de o Exterminador do Futuro) se superou. Quem atende é Daniel, um robô. Acredite, mesmo se não quiser.  Depois de você fornecer todos os dados e apertar números, surge o “alguém” (na tecla sete disseram “logo você será atendido por alguém do nosso time”…).

Você, com cara e todos os sintomas de idiotez, fala com Daniel. Ele começa pedindo que você não use o viva voz. Para que ele possa entender melhor… Ele pergunta: você está perto do aparelho? Sim ou não? Aí você diz “sim”. E o tormento continua. Que coisa mais ridícula. Falar com um robô desse modo é dano moral. Psicanálise é cara. E, é claro, depois de falar com Daniel, nada é resolvido. Você continua sem sinal. Na véspera de Ano Novo. Viva Daniel. Viva a Sky. Viva o direito do consumidor de Pindorama. E um viva aos órgãos de defesa do consumidor que permitem essa anarquia e estado de natureza.

As telefônicas fazem de tudo. Propagandas dúbias sobre planos de telefonia, misturam preços de internet, dizem que a cobertura é total (todo o Brasil, mas na beirada da cidade já não funciona) e ainda atazanam o pobre do utente. No que funcionou nisso o órgão governamental?

Deixemos as companhias telefônicas. Pense no modelo “banking”. Ligue para o seu banco ou seu cartão de crédito. Tudo atendimento-robô.  É bom quando quer reclamar de uma compra e tem de remeter cópias da documentação. Tudo se inverte contra o consumidor.  A presunção é contra você.

Ah, quando você está na estrada e paga pedágio caro e precisa reclamar de algo (por exemplo, vias bloqueadas de forma estúpida, por vezes sob o olhar complacente da Polícia Rodoviária), você tem o número da ANT. Beleza. Ligue para lá. Trouxa. Já notaram como a Polícia Rodoviária faz bloqueios em casos de acidentes? Fazem de tudo para que as longas filas fiquem infinitas. Um esforço considerável. Vi algo assim pertinho de um pedágio no Paraná. Diziam que havia um poste caído. Numa estrada larga, de três pistas. Fecharam o pedágio. Depois de uma hora, tentamos ver o lugar do sinistro… e nada encontramos. Mistérios das estradas.

Ninguém dos órgãos de fiscalização assiste TV? Ninguém compra nada nas redes? Já lidaram com coisas tipo mercado livre e quejandos? Tentaram devolver mercadoria ou receber dinheiro de volta? Ah, o site não é responsável…, Mas, então, quem será?

Deem uma olhada para o modo como os clientes — pessoas humildes — estão sendo enganados por venda de chazinhos-placebos tipo Ora Pro Nobis (agora já tem o Ora Pro — tipo Iphone 15 Pro) e remédio para enxergar melhor. Sim, as propagandas dizem “tome umas cápsulas e termina a dor no joelho e até vai enxergar melhor”.

Bom, os pastores das igrejas na TV curam joelhos com artrite todos os dias e pedem Pix. Daí a dúvida: o que é mais enganação? Tomar chazinho ou a promessa da cura via oração com copo d’água? Vi há pouco uma senhora atirando fora suas muletas… Impressionante. Dizem que dali ela saiu e foi fazer o número em outra igreja.

No Reclame Aqui vejo velhinhos se queixando: tomaram por meses placebos e as dores não passaram. Resposta do fornecedor: ora, Ora Pro Nobis (uso esse exemplo, mas há milhares dessas coisas) é suplemento alimentar…. Depende de cada pessoa.  Ah, bom. Diga lá, Sula Miranda (ela recomenda fortemente; diga lá Lucinha Lins). Diga, padre com topete lourinho, que, antes de rezar o terço, passa a bola para uma moça vender produtos tipo Ora Pro Nobis. Digam lá, diretorias dos órgãos de proteção da gente. E, vejam: isso atinge só gente pobre. Rico não compra essas coisas.  Tem um canal que vende joias. Bom, vejam no Reclame Aqui… Espantoso. Há reclamações de todo tipo — uma delas é a de que, semelhante às telefônicas, azucrinam a vida do pobre consumidor.

E os aeroportos? Ah, ligue para a Anac. E role de chorar. Seu voo foi cancelado? Colocaram você em um voo no dia seguinte? Poxa. Solução: entre em juízo. Nos juizados. Atravesse a cidade. Enfrente uma multidão. “Oiça” o meirinho gritando “de um lado os que aceitam conciliar” … E depois um(a) menino(a) “juiz(a) — sic- leigo(a)” mediará… e proferirá a decisão… E viva o acesso à justiça. E você perderá a ação sob o argumento “de mero aborrecimento”.

Vejam o “direito” (sic) do consumidor e o mero aborrecimento: um avião da TAM teve uma pane na noite do dia 26 de dezembro. Pousou de volta. Iria para Teresina. Os passageiros somente chegarão tarde da noite do dia seguinte, mais de 24 horas depois. Bingo. É disso que se trata. Pode a empresa levar 24 horas ou mais para reacomodar os passageiros?

De fato, estamos muito aborrecidos.

Ninguém leva a sério o consumidor. Se levasse, não haveria essa vigarice cotidiana nos diversos segmentos do comercio e indústria e serviços. Somos “atendidos” por máquinas. Robôs imitam teclar. Patético. E influencers (quando o sujeito fracassa em tudo, quem sabe vira influencer?) vendem coisas pelos quais não podem ser cobrados. Influencers (que ainda são beneficiados por incentivos fiscais, segundo denúncia do Estadão do dia 1º do ano) só são responsabilizados quando atropelam alguém, com carrões, e não conseguem fugir.

A propósito da cidadania: Gusttavo Lima recebeu mais de R$ 20 milhões em benefícios fiscais (beneficio do tempo da pandemia, mas que o governo esqueceu de tirar quando a pandemia acabou!). Pobrezinho. Está precisando. Muito. Wesley Safadão também (R$ 6,8 milhões). Os órgãos governamentais, preocupados com o pacote fiscal, esqueceram de olhar para dentro do próprio órgão.

Sigo. A praga do atendimento via robô está em todos os lugares. Até o chaveiro da esquina tem um robô. A empresa que limpa o meu aparelho de dormir (Cpap) tem robô. O armazém onde compro cerveja e pão tem robô. O banco oferece comunicação… com um robô. Atenção: quem não venha alguém com a piada: ah, Lenio Streck está preocupado com os fabricantes de vela nos tempos da eletricidade… Ou alguém mais espertinho vir com Schumpeter: ah, a destruição criadora… Peço que me poupem. Melhorou você agora falar com um robô para marcar consulta médica? A Sky está melhor?

O Santander Banking atende, depois de passar por barreira de disque 1, 2, 3 (e 9 porque você é um trouxa) etc., dizendo a célebre frase “o que posso fazer por você hoje”? E aí você diz o que deseja. Depois que você já forneceu todos os dados, tem de fazer de novo. E validar com o token. E tudo no mesmo celular. Um dia não consegui. E tive que ligar de novo. Entrei num looping. Para, ao final, dar errado. Por exemplo, querer fazer uma operação tipo “pagar um automóvel ou parte dele”.

O banco “protege tanto” você que 3 horas depois (é literal, acreditem) você conseguirá remeter o seu dinheiro, depois de, por deslize do sistema, você se vingar e dar nota 1 para o atendente: imediatamente aparece alguém. Finalmente, dá certo. Por vias tortas. Alvissaras. Mas só porque você deu nota 1. Eles não gostam…!

Os robôs transformaram a vida das pessoas em um inferno. E quem protege você? O bispo? Ah, o bispo está supervisionando a venda de placebos e crucifixos benzidos. Isso na parte dos católicos e seus vários canais de TV. E as igrejas outras (pentecostais e neopentecostais), todas com canais concedidos pelo poder público, fazendo curas “em nome de o senhor Jesus” — com pedido explicito de Pix e boletos. Lembremos do pastor/presbítero/missionário que “curou” mais de 100 mil infectados por Covid. Menos ele mesmo. Alguém dirá: isso não é questão de consumidor. Claro. Quem é esse desconhecido — o consumidor?

TV a cabo? Intervalo comercial a cada 10 minutos. Ou menos. Mas, não era a cabo? Era. Perdeu, mané.

Enfim, o direito do consumidor no Brasil diz ao utente: não amola: não se aborreça com meros aborrecimentos. Selo de garantia dos Juizados Especiais.

E tem também a Lei Geral de Proteção de Dados. Que deveria proteger você. Ledo engano. Qualquer barnabé ou funcionário de empresa, para não trabalhar, diz: não posso fornecer informação, por causa da LGPD. Minha esposa perdeu a mãe. Ela mesma ajudou a internar. Mas não conseguiu receber informação e detalhes da morte dela — da própria mãe. Afinal, o hospital estava protegendo os dados da falecida… contra a filha… Ah, parem com isso. Vamos falar sério.

Estamos cercados. Tudo virou robô. Algoritmos. Festejemos os algoritmos. Os algoritmos estão chegando. Estão chegando os algoritmos. E os empregos vão desaparecendo.  Leio nas redes textos e textos (e mais textos e tik toks) festejando o novo mundo maravilhoso dos robôs e algoritmos. E ChatGBT!

É a nova era dos algoritmos. A era Aquarius-algoritmos.

Post scriptum: os órgãos oficiais por certo têm explicações que podem passar com um trator por cima destas críticas. Haverá justificativa para cada reclamação.  Afinal, podem dizer que faço queixas pequenas. De varejo. Sim, sou um varejista. E podem dizer que eles cuidam de “coisas grandes”. Pode ser. Mas, de novo: tive um problema com o UOL.

Sugiro que alguém ligue para lá e “dialogue” com robô e somente depois de várias alternativas você chegará à voz humana (ah, isso é tão normal… você não deve se aborrecer se o robô diz para você fazer sua queixa no site…essa agora é a novidade: o robô diz para você ir para o site resolver seu problema; já a Sky manda para o aplicativo!). A pessoa humana pode, no entanto, não atender você. E quando a ligação misteriosamente cai, não ligam de volta. E assim vai a vida.

O Estado deveria cuidar melhor do consumidor. Ou deixar que a gente faça desforço físico contra os maus fornecedores. Ou contra quem atende por robô. Por exemplo, para resolver um problema com a Equatorial Energia Elétrica de Porto Alegre, só indo pessoalmente. Queríamos apenas trocar a titularidade de uma conta. Um inferno.

Lembrei do filme Um Dia de Fúria, com Michael Douglas. Lembram? Aquilo era “fichinha”. No caso da Equatorial, incrível: não há como explicar para um humano o seu problema. Ninguém atende. Tem de ir ao local e tirar senha… E entrar na fila. Tudo para pagar para eles. Não era para receber.

Ah, não esqueça de dar uma passada no McDonald’s… Lá verá o que faz a robotização.

É disso que se trata quando reclamamos. Queremos ser atendidos.

E o que dizer da robotização do Judiciário? Isso é assunto para a próxima coluna. Feliz Ano Novo. Com menos robôs. Com mais gente nos postos de trabalho. E, de novo: não venham com schumpeterismo.

O post Consumidor, não amola: não se aborreça com meros aborrecimentos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.