Aberto prazo para amici curiae em repetitivo sobre critérios de juros abusivos nos contratos bancários

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira facultou aos interessados a habilitação, como amici curiae, no julgamento do Tema 1.378 dos recursos repetitivos.

O processo vai fixar teses sobre duas questões: se é suficiente a adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e se são admissíveis os recursos especiais interpostos para rediscutir as conclusões de segunda instância quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.

O pedido de habilitação dos interessados deve ser feito no prazo de 15 dias úteis, período no qual o interessado deve apresentar a sua manifestação sobre o tema. Para racionalizar a tramitação dos recursos afetados ao rito dos repetitivos, o ministro determinou que os requerimentos sejam encaminhados exclusivamente nos autos do REsp 2.227.280, mas nada impede que sejam abordadas circunstâncias específicas de cada um dos processos.

Para o relator, “a intervenção de interessados possibilita a pluralização do debate, com o oferecimento de argumentos que enriquecem a solução da controvérsia, ao mesmo tempo em que confere maior amparo democrático e social às decisões proferidas por esta corte”.

Leia a decisão no REsp 2.227.280.

Fonte: STJ

Projeto destina R$ 254,9 milhões para justiças Federal e Eleitoral e conselhos

Projeto de lei do Poder Executivo abre crédito suplementar de R$ 254,9 milhões no Orçamento de 2025 para as justiças Federal e Eleitoral, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público (PLN 27/25).

As ações contempladas são:

  • Justiça Federal: construção do Edifício-Sede II da Seção Judiciária em Salvador (BA); reforma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região em Belo Horizonte (MG); e reforma do Edifício-Sede II da Justiça Federal em Belo Horizonte (MG);
  • Justiça Eleitoral: para o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso para a contratação de plano de gerenciamento de resíduo sólido, uma exigência do Conselho Nacional de Justiça, e para o atendimento de despesas com o acréscimo de gastos com combustíveis; além de melhoria das instalações prediais do Fórum Eleitoral de Carpina (PE);
  • Conselho Nacional de Justiça: atendimento de despesas decorrentes de parcerias com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento;
  • Conselho Nacional do Ministério Público: contratações necessárias ao atendimento das funções institucionais do órgão.

Os recursos serão obtidos por remanejamentos orçamentários. O projeto será analisado pela Comissão Mista de Orçamento e, em seguida, pelo Plenário do Congresso.

Fonte: Câmara dos Deputados

Prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 só vale para órgãos federais

A regra da prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999 só vale para os procedimentos sancionatórios da administração pública federal. Nas esferas estadual e municipal, na ausência de lei sobre o tema, tal prazo fica suspenso durante o processo administrativo.

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma concessionária de rodovias que foi multada pela Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp).

A punição decorreu de procedimento instaurado em 2015 e encerrado em 2019. Segundo a concessionária, o período era suficiente para a prescrição intercorrente — a perda do direito de exercer a pretensão punitiva pela demora da administração pública.

O artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 prevê que a prescrição intercorrente no processo administrativo ocorre quando ele é paralisado por mais de três anos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, afastou a aplicação dessa norma. Em vez disso, usou o artigo 4º do Decreto 20.910/1932, que suspende o prazo prescricional ao longo do período do processo administrativo sancionatório.

Prescrição intercorrente estadual

Para a 1ª Turma do STJ, essa conclusão está correta. Relator do recurso, o ministro Paulo Sérgio Domingues citou jurisprudência no sentido de que as previsões da Lei 9.873/1999, de fato, só se aplicam no âmbito administrativo federal.

Já para os casos de processo sancionatório estadual, distrital ou municipal, na ausência de leis locais específicas que tratem do tema, deve incidir a previsão do Decreto 20.910/1932.

“A regra prevista no artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais”, resumiu Domingues.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.900.837

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STJ vai selecionar mais 30 juízes para auxílio temporário à seção de direito privado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou novo edital de chamamento público para selecionar 30 juízes e juízas federais e de direito que atuarão, em caráter excepcional e temporário, no auxílio aos gabinetes dos ministros que integram a Segunda Seção, especializada em direito privado.

A convocação se destina a completar as 150 vagas inicialmente previstas pelo tribunal para a atuação temporária na Segunda Seção, conforme definido pela Resolução STJ/GP 22/2025. No primeiro chamamento, em junho, foram selecionados 120 juízes, que já estão trabalhando de forma remota no apoio ao julgamento de processos cíveis.

Além dos 30 postos que ficaram em aberto, poderão ser preenchidas as vagas que eventualmente surgirem durante a vigência do auxílio, cujo prazo é de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

No início deste mês, o STJ lançou outro edital para completar o quadro de magistrados de primeiro grau convocados para auxílio aos gabinetes de direito penal.

Juízes devem ser vitalícios e ter pelo menos cinco anos de judicatura

As inscrições podem ser feitas entre as 9h do dia 20 de outubro e as 23h59 do dia 24 de outubro, pelo email auxiliares.temporarios4@stj.jus.br.

Podem participar da seleção magistradas e magistrados vitalícios de primeira instância, que tenham mais de cinco anos de judicatura, ainda que em tribunais distintos e em ramos diferentes da Justiça comum.

Além disso, é necessário ter atuado por, no mínimo, dois anos em órgãos jurisdicionais com competência exclusiva para o julgamento de matérias de direito privado, como contratos, obrigações, direito das coisas, responsabilidade civil e direito do consumidor.

Caberá à Presidência do STJ a seleção dos magistrados, respeitando critérios geográficos, de gênero e de raça.

A atuação dos selecionados será remota, sem a necessidade de deslocamento para Brasília e sem prejuízo de suas atividades habituais nos tribunais de origem. Porém, antes do início das funções temporárias, eles deverão participar de um treinamento presencial em Brasília.

Fonte: STJ

STJ Notícias destaca decisão sobre soma de penas por embriaguez ao volante e lesão corporal

O programa STJ Notícias, que vai ao ar nesta terça-feira (14), traz entre seus destaques a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou ser possível somar as penas quando um motorista dirige embriagado e causa acidente com vítima. Em tal situação, o crime de dirigir sob efeito de álcool e o de lesão corporal serão punidos conforme a regra do concurso material. Para o colegiado, trata-se de condutas autônomas praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos. 

Clique para assistir no YouTube:      

O STJ Notícias divulga, semanalmente, alguns dos principais julgamentos da corte. A atual edição será exibida na TV Justiça nesta terça-feira (14), às 13h30, com reprise na quinta (16), às 19h30, e no domingo (19), às 18h30.       

Fonte: STJ

Aduana e os cem anos do Carf: passado, presente e futuro

Chegamos, nesta semana, ao final de nossa trilogia que homenageia os cem anos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), analisando a evolução do contencioso administrativo no tribunal e sua relação com a aduana. Já conversamos sobre o passado e o presente do Carf, respectivamente, em 12/8/2025 [1] e 16/9/2025 [2]. E, felizmente, não estamos sós nessa jornada, havendo outros estudos com propósito semelhante [3].

Carf: testemunha e resultado da história

Nos seus cem anos de história, o Carf testemunhou o nascimento, a vida e a morte de vários tributos. O tribunal administrativo acompanhou, v.g., o engatinhar da Cide-Combustíveis importação [4], os primeiros passos da Contribuição para o PIS/Pasep-importação e da Cofins-importação (que já estão estão com “os dias contados”) [5], e a fase adulta e as bodas de ouro do vetusto imposto sobre produtos industrializados [6]. E vislumbra, no ventre tributário nacional, a gestação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo [7].

Poderíamos ainda recordar que o Carf testemunhou cinco Constituições Federais brasileiras [8] e aprendeu, desde a última metade do século passado, a conviver com tratados internacionais (que, principalmente na área aduaneira, passaram a ser protagonistas em temas como classificação de mercadorias e valoração aduaneira) [9]. Ou, poderíamos ainda lembrar que o Carf manteve a qualidade técnica de seus julgamentos ao longo de mais de 20 alterações na Presidência da República, ou mesmo nas presidências do colegiado administrativo.

O Carf, no entanto, não é apenas testemunha de tributos, normas e pessoas, mas o resultado de sua conjugação e amadurecimento, ao longo da história, e assim continuará sendo, por exemplo, no novo cenário da reforma tributária.

Carf: o ‘futuro’ e o planejamento estratégico

Para tratar de “futuro”, podemos recorrer a tudo o que aprendemos testemunhando (e influenciando) o passado e o presente, em exercício prospectivo de formulação de planejamento estratégico, ou, simplesmente, apelarmos à clarividência. Em função de nossa pouca experiência nessa segunda seara, e de sua reduzida cientificidade, concentraremos aqui nossos esforços na análise do planejamento estratégico, que faz com que as instituições (ainda que centenárias) amadureçam e se modernizem, impedindo seu mero envelhecimento.

Essa busca pela modernização está presente na última grande reestruturação legal do tribunal administrativo, promovida pela Lei nº 11.941/2009 (artigos 25, e 48 a 52), e na recente reforma do Regimento Interno do Carf (pela Portaria nº 1.364/2023), que aprimorou substancialmente o contencioso no que se refere à segurança jurídica e à celeridade.

Tratamos de tais melhorias regimentais em nossa última coluna, relembrando que em setembro de 2024, foi aprovado o Mapa Estratégico do Carf para o período 2024-2027 [10], com a seguinte missão institucional: “Solucionar litígios tributários e aduaneiros em última instância administrativa com imparcialidade, celeridade e excelência, proporcionando segurança jurídica à sociedade“, indubitavelmente superior em conteúdo e abrangência (principalmente no que se refere à temática aduaneira) à missão apontada para o período 2020-2023 [11].

Carf: visão e valores

A visão que consta no mapa estratégico fornece nitidamente a perspectiva de como o Carf deseja ser percebido, no futuro: “Consolidar o Carf como uma instituição moderna e inclusiva que promove a excelência do corpo funcional e a utilização intensiva de recursos tecnológicos, para otimizar o tempo de julgamento e criar uma jurisprudência administrativa que desincentive a litigiosidade“.

Como destacamos na coluna anterior, há claras iniciativas já em curso, para inclusão (como a busca pelos 40% de representação feminina no Carf e a flexibilidade para conselheiras gestantes e lactantes), utilização intensiva de tecnologia (a exemplo da Iara – ferramenta de Inteligência Artificial para Recursos Administrativos), otimização do tempo de julgamento (como a recomposição das turmas de julgamento, a especialização e o Plenário Virtual, no novo Ricarf, e o estabelecimento de sessões extraordinárias para redução de acervo, pelo Decreto 12.340/2023) e desincentivo à litigiosidade (como o aprimoramento e a simplificação do mecanismo para edição de súmulas).

Tais medidas devem se intensificar nos próximos anos, impactando positivamente a eficiência do tribunal administrativo, sempre com pano de fundo nos seguintes valores: imparcialidade, excelência, ética, celeridade e transparência. Assim, além dos três valores que aparecem de forma expressa na missão institucional, o Mapa Estratégico destaca a ética (cabendo recordar que o Carf possui comissão de ética, criada pela Portaria MF no 500/2018) e a transparência (um dos atributos mais desenvolvidos, hoje, no Carf) [12].

Carf: o ‘futuro’ e os resultados esperados

Os resultados estratégicos esperados, indicados no Mapa 2024-2027, abrangem cinco eixos, cada qual vinculado a objetivos habilitadores.

O primeiro resultado (“aumentar a celeridade do contencioso garantindo a razoável duração do processo“) relaciona-se, a título exemplificativo, aos objetivos habilitadores de “aperfeiçoar os processos de julgamento com soluções inovadoras” (reduzindo, v.g., o tempo de busca jurisprudencial), “aumentar a capacidade de julgamentos” e “intensificar o uso de novas tecnologias” (medidas transversais que impactam positivamente diversas atividades do Carf). Relaciona-se ainda ao tema o resultado de “ampliar a uniformização da jurisprudência administrativa“, com o objetivo habilitador de “ampliar a produção de súmulas” (evitando repetidos debates sobre temas assentados jurisprudencialmente), o que igualmente contribui tanto para a segurança jurídica e para a celeridade.

Em relação ao corpo técnico profissional, uma das maiores riquezas do Carf, promover a diversidade, a inclusão e a excelência do corpo funcional é um resultado estratégico relacionado a objetivos habilitadores como “promover atração e retenção de talentos, com incentivos à diversidade e à inclusão”, e “fomentar o crescimento profissional, o bem-estar e o ambiente de trabalho inclusivo para todos os colaboradores”. Com corpo funcional julgador sujeito a mandato, e dependente de indicação da Fazenda e de confederações/associações da sociedade civil, é cada vez mais importante contemplar a pluralidade nas indicações, e reduzir a quantidade de mudanças nos colegiados e nos colaboradores do Carf, de modo a garantir eficaz continuidade das atividades técnicas e segurança jurídica.

Na busca pela melhoria dos serviços, os resultados de facilitar o direito à defesa dos contribuintes e aperfeiçoar a transparência e a comunicação com a sociedade unem-se em torno de objetivos como a redução dos custos de participação dos contribuintes no processo e ampliação de serviços oferecidos à sociedade (como a transmissão de sessões de julgamento, o acompanhamento de plenário virtual e a possibilidade de audiências com os conselheiros, de forma ética e transparente).

Nesse sentido, percebe-se, ao mirar o Planejamento Estratégico do Carf 2024-2027, que “o futuro já começou”.

Carf: oportunidades e desafios para os próximos anos

A curtíssimo prazo, ainda estamos no ano comemorativo do centenário do Carf, e nesta semana está agendada, no Senado, sessão solene para homenagem ao Carf, às 14h do dia 16/10/2025.

A médio prazo, vários temas impactarão o julgamento no Carf durante os próximos meses e anos. O mais visível deles, no horizonte, é a reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023, que afetará o universo de tributos a serem julgados no tribunal, e trará um novo desafio: a uniformização jurisprudencial entre as decisões que o Carf tomará sobre a CBS e aquelas que serão tomadas por tribunais das outras unidades da federação em relação ao tributo-gêmeo (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) [13].

Outro tema que terá impacto próximo, e específico em matéria aduaneira, será o trânsito em julgado do assunto apreciado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.293 (prescrição intercorrente para temas não tributários), que, pela generalidade da decisão judicial, aliada à ausência de significativo número de precedentes, demandará amplo esforço jurisprudencial e doutrinário, não para interpretar o que é aduaneiro (tema já bastante amadurecido doutrinária e jurisprudencialmente, nacional e internacionalmente), mas o que seria “não tributário” na acepção dada pelo precedente judicial, principalmente no que se refere a obrigações acessórias (sopesando a decisão judicial e o artigo 113, §2o da codificação tributária) [14].

Ainda no âmbito aduaneiro, está em trâmite o Projeto de Lei nº 4.423/2024 (“Lei Geral de Comércio Exterior”), que promoverá alterações substanciais na legislação aduaneira brasileira, com impacto nas matérias que são objeto de contencioso (apesar de não tratar diretamente dos distintos ritos processuais aduaneiros) [15].

Por fim, outra alteração legislativa que deve impactar substancialmente o processo administrativo, e teve pouca preocupação técnica em discernir institutos tributários de aduaneiros, é o conjunto de Projetos de Lei unificados no PL nº 2.483/2022, ainda em trâmite no Senado [16].

Nesse cenário complexo, fica extremamente difícil, senão impossível, esboçar como o Carf estará em outros cem ou duzentos anos, com a velocidade exponencial da evolução tecnológica e da sociedade que já passa a ser por tal evolução guiada.

No longo prazo, como ironiza Keynes [17]“…estaremos todos mortos”. Inclusive essa trilogia, que, como todas as outras, lógica e lamentavelmente acaba no terceiro episódio!

Mas, tal qual ensina São Francisco de Assis, na oração mais bela já escrita, “…é morrendo que se vive para a vida eterna!”.


[1] TREVISAN, Rosaldo. Aduana e os 100 anos do Carf: passado, presente e futuro (parte 1) – revista eletrônica ConJur, 12 ago. 2025, disponível aqui.

[2] TREVISAN, Rosaldo. Aduana e os 100 anos do Carf: passado, presente e futuro (parte 2) – revista eletrônica ConJur, 16 set. 2025, disponível aqui.

[3] OLIVEIRA, Ludmila Mara Monteiro de. Reflexões sobre um centenário: o Carf, passado e presente – revista eletrônica Conjur, 3 set. 2025, disponível aqui. Com o mesmo escopo, vários dos artigos de ao menos duas coletâneas comemorativas, a primeira organizado pela Aconcarf ( OLIVEIRA, Ana Cláudia Borges de; e PURETZ, Tadeu (coord.). Coletânea 100 anos do CARF. São Paulo: NSM, 2024); e a segunda por grupo de tributaristas cariocas (FARIA, Aline Cardoso de; ROTHSCHILD, Bianca; PRADA, Júlia Velho; BORGES, Laura Baptista; e CASANOVA, Vivian. 100 anos do Carf: Homenagem a Elas. Rio de Janeiro. Lumen Juris,2025).

[4] Nascida na Lei no 10.336, de 19/12/2001.

[5] Nascidas na Medida Provisória no 164/2004, convertida na Lei no 10.865, de 30/04/2004, e em vias de extinção, como disposto no art. 126, II, da Emenda Constitucional no 132, de 20/12/2023.

[6] Nascido na Lei no 4.502, de 30/11/1964, com o nome de batismo de “imposto de consumo”, e mantido, na Emenda Constitucional no 132/2023 apenas para produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, sendo sua alíquota zero nos demais casos (art. 126, III, “a”).

[7] Filhos da Emenda Constitucional no 132/2023, embalados pela Lei Complementar no 214, de 16/01/2025.

[8] As Constituições de 1934, 1937, 1496, 1964 (emendada integralmente em 1969) e de 1988.

[9] A classificação de mercadorias é uniformizada internacionalmente, pela Organização Mundial das Aduanas, mormente na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, promulgada, no Brasil, pelo Decreto no 97.409/1988. E a valoração aduaneira, tratada de forma vinculante pela Organização Mundial do Comércio, no Acordo para a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira) promulgado, no Brasil, pelo Decreto no 1.355/1994. A disciplina regional e nacional, nesses temas, é apenas residual.

[10] Disponível aqui.

[11] “Assegurar à sociedade imparcialidade e celeridade na solução de litígios tributários”.

[12] Em comparação com os outros dezesseis tribunais administrativos tributários e aduaneiros de países membros da AITFA (Asociación Iberoamericana de Tribunales de Justicia Fiscal o Administrativa), o Brasil é o que tem o acervo de busca de precedentes mais completo, com base de mais de meio milhão de julgamentos. E a recente especialização aduaneira já é objeto de elogios na comunidade internacional, como se percebe na entrevista do presidente da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, Andrés Rohde Ponce, à Dra. Nora Elizabeth Urby Genel, Secretária Executiva do Conselho Diretor da AITFA, disponível aqui.

[13] ALENCAR, Carlos Higino Ribeiro de; PINTO, Fernando Brasil de Oliveira; e CARDOSO, Jorge Cláudio Duarte. O novo RICARF e a aprovação de súmulas: impactos e perspectivas no contencioso administrativo fiscal. InEstudos Tributários e Aduaneiros – X Seminário CARF. Brasília/DF, 2025, p.. 44.

[14] Tema de várias colunas aqui na Conjur, as mais recentes: MEIRA, Liziane Angelotti. Tema STJ 1.293: bom para quem? A odisseia de Cronos continua… – Revista Eletrônica Conjur, 3 jun. 2005, disponível aqui; e VALLE, Maurício Timm do; TREVISAN, Rosaldo. Tema STJ 1.293 — bom para quem? – Revista Eletrônica Conjur, 22 abr. 2025, disponível aqui.

[15] Tema de várias colunas aqui na ConJur, a mais recente: TREVISAN, Rosaldo. Lei Geral de Comércio Exterior: onde anda você? – Revista Eletrônica ConJur, 27 mai. 2025, disponível aqui.

[16] Disponível aqui.

[17] “In the long run we are all dead. Economists set themselves too easy, too useless a task if in tempestuous seasons they can only tell us that when the storm is long past the ocean is flat again”. (KEYNES, John Maynard. A Tract on Monetary Reform. Mccmillan and Co. London, 1923. Disponível aqui.

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CCJ aprova projeto que prioriza o julgamento de ações sobre desastres ambientais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou projeto de lei que assegura prioridade ao julgamento de ações cíveis e penais relacionadas a desastres ambientais. O texto aprovado seguirá para o Senado, a menos que haja recurso ao Plenário da Câmara dos Deputados.

A proposta altera o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Processo Penal. Hoje, o CPC assegura prioridade a processos em que:

A comissão aprovou o substitutivo do relator, deputado Mauricio Marcon (Pode-RS), ao Projeto de Lei 4536/23, do deputado Dr. Victor Linhalis (Pode-ES). O autor argumenta que o atraso na solução de conflitos judiciais decorrentes de desastres ambientais, como os de Mariana e Brumadinho, aumenta o sofrimento das vítimas e atrasa a recuperação dos ecossistemas danificados.

O relator concordou com Linhalis e propôs um novo texto apenas para aperfeiçoar a técnica legislativa. “A demora na resolução dos processos cíveis e criminais relacionados a tragédias ambientais pode agravar muito mais a dor e o sofrimento vivenciados pelas vítimas e suas famílias, bem como dificultar a restauração ambiental das regiões afetadas”, disse Marcon.

Fonte: Câmara dos Deputados

Justiça Digital: encontro aprofunda debate sobre inteligência artificial e letramento no Judiciário

Em continuidade ao projeto Justiça Digital – Saberes para o Futuro, a Rede de Inovação da Justiça Federal realizou, na quarta-feira (8), mais um encontro voltado ao fortalecimento do letramento digital no Judiciário. A palestra “Inteligência Artificial: o que é, como funciona e por que importa?” foi ministrada pelo juiz federal Marcelo Lélis de Aguiar, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), e transmitida pelo canal do Conselho da Justiça Federal (CJF) no YouTube e pela plataforma Teams. 

O evento é promovido pela Rede de Inovação, em parceria com o CJF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o TRF3, reunindo magistradas(os), servidoras(es) e colaboradoras(es). 

Na abertura, a juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes, coordenadora da Rede de Inovação e auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), destacou que o projeto Justiça Digital busca aproximar a inovação do cotidiano institucional e estimular uma cultura colaborativa entre tribunais. “Desde 2024, temos construído espaços de aprendizagem contínua, nos quais o conhecimento técnico e a visão estratégica caminham juntos para preparar nossas instituições para os desafios da transformação digital. A inteligência artificial chegou para ficar, e por isso damos importância a eventos como este”, afirmou. 

Inteligência artificial e o papel humano na Justiça 

O juiz federal Marcelo Lélis de Aguiar apresentou uma visão ampla sobre o funcionamento da inteligência artificial (IA) e seus desdobramentos no campo jurídico, destacando o avanço das tecnologias generativas e a necessidade de domínio crítico dessas ferramentas. O magistrado explicou que a IA não substitui a capacidade de julgamento humano, mas pode atuar como apoio à atividade judicial, desde que utilizada com preparo e ética. 

“O Poder Judiciário foi instituído para que seres humanos julguem seres humanos. Todo o nosso sistema é conformado com essa premissa. A tecnologia pode apoiar, mas nunca substituir a dimensão humana das decisões. Tudo o que for feito com inteligência artificial deve ser feito com supervisão humana”, afirmou. 

Ao longo da exposição, o palestrante detalhou o funcionamento dos grandes modelos de linguagem e chamou atenção para fenômenos como as chamadas alucinações, quando o sistema cria informações inexistentes, o risco de vieses nos resultados e a importância da revisão humana em todo o processo. Segundo ele, “nenhuma tecnologia é boa ou má em essência. Tudo depende da forma como é utilizada e das repercussões que isso traz para a sociedade e para o planeta”. 

O juiz federal também ressaltou o papel da formação contínua e do letramento digital como instrumentos de segurança institucional. “O uso não preparado da inteligência artificial representa riscos, mas também oportunidades para o Judiciário. É preciso compreender seus limites e potencialidades para transformar tecnologia em eficiência e não em vulnerabilidade”, observou. 

Formação para o futuro 

O projeto Justiça Digital – Saberes para o Futuro segue com uma agenda de atividades que inclui palestras, mesas-redondas, miniaulas e workshops sobre temas ligados à transformação digital, ética e inovação no serviço público. A iniciativa busca consolidar uma Justiça moderna e responsável, comprometida com o uso consciente da tecnologia e com a valorização da dimensão humana na tomada de decisões 

Fonte: CJF

Comissão aprova obrigatoriedade da impressão digital da mãe e do recém-nascido na Declaração de Nascido Vivo

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que obriga maternidades e hospitais do País a incluírem na Declaração de Nascido Vivo (DNV) impressões digitais do recém-nascido e da mãe. A unidade hospitalar também deverá manter cópias digitalizadas do documento.

O texto aprovado, que altera a lei que assegura a validade nacional da DNV, seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.

A relatora, deputada Bia Kicis (PL-DF), defendeu a aprovação do Projeto de Lei 2611/23, do deputado General Pazuello (PL-RJ), apenas com alterações de redação.

“A coleta das impressões digitais dos recém-nascidos e de suas mães é uma medida de segurança relevante para combater ações criminosas, especialmente as práticas de adoção ilegal e tráfico de órgãos”, destacou a relatora.

“Os crimes que o projeto busca coibir são de extrema gravidade e se tornam facilitados principalmente nos casos de partos não hospitalares, que permitem que criminosos aproveitem a falta de registro oficial praticar atos ilegais”, acrescentou.

O texto prevê que a DNV conterá impressões digitais dos pés do recém-nascido e dos dedos indicadores e polegares da genitora.

O que é a DNV
A DNV é o documento usado para a lavratura da certidão de nascimento pelos cartórios de registro civil. Segundo a Lei dos Registros Públicos, a DNV deve ser entregue aos pais ou responsáveis pelo bebê logo após o nascimento, sendo válida como documento de identificação provisória em todo o território nacional.

Segundo o Ministério da Saúde, os dados da DNV servem ainda para a produção de estatísticas sobre nascidos vivos e características do pré-natal, da gestação e do parto.

Fonte: Câmara dos Deputados

Banco Central consulta mercado sobre prazos de ciclos de liquidação

O Banco Central do Brasil abriu consulta pública para avaliar os custos e benefícios da redução dos prazos de ciclos de liquidação das operações financeiras no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A iniciativa, formalizada por meio da tomada de subsídios nº 125/2025, busca promover maior solidez e eficiência no SPB, alinhando o país à tendência que vem sendo adotada ou investigada por importantes jurisdições financeiras. 

Hoje, operações com ações, cotas de fundos e moedas estrangeiras são liquidadas em até dois dias úteis (D+2), enquanto ativos financeiros em geral seguem o prazo de D+1. A proposta considera a migração da liquidação dessas transações para D+1 conforme já adotado por países como Estados Unidos, China, Índia, Canadá e México. Jurisdições como União Europeia, Reino Unido e Austrália também iniciaram o processo de transição.

“Queremos ouvir o mercado para garantir que qualquer mudança nos prazos de liquidação seja segura, eficiente e compatível com a realidade das instituições”, disse Nilton José Schneider David, Diretor de Política Monetária do Banco Central.

Ciclos de liquidação mais curtos reduzem a exposição a riscos de crédito e liquidez e diminuem a necessidade de garantias e margens, sem impactar a segurança das câmaras de compensação e de liquidação dos prestadores de serviços. No entanto, a mudança exige maior eficiência nos processos de pós-negociação, como alocação de operações para investidores não residentes, empréstimo de ativos e câmbio, o que pode gerar custos operacionais e aumentar temporariamente o risco de falhas.

O edital destaca a importância de o Banco Central dialogar com os participantes do mercado para entender o impacto de eventual alteração normativa. A consulta está estruturada em 22 questões, divididas em quatro blocos: pós-negociação, custos operacionais, benefícios esperados e impactos internacionais. As contribuições podem ser enviadas até 30 de dezembro de 2025, pelo site do Banco Central ou pelo portal Participa + Brasil​.​

Fonte: BC