Câmara aprova projeto que permite registro de transmissão de bens entre concessionárias de energia

 

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite o registro de transmissão dos bens entre as concessionárias de geração de energia elétrica. O texto inclui a regra na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73).

De autoria do deputado licenciado Glaustin da Fokus (Pode-GO), o Projeto de Lei 6234/19 foi aprovado nesta terça-feira (11) com substitutivo do relator, deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP). A proposta será enviada ao Senado.

Segundo o autor, o projeto procura resolver o problema enfrentado por concessionárias que venceram licitações para explorar o serviço sem que os bens sob posse da concessionária anterior tenham sido revertidos primeiramente à União, por serem bens de propriedade pública, e depois cedidos para exploração à nova empresa concessionária.

De acordo com o texto aprovado, essa transferência deverá ser realizada diretamente entre a empresa cuja concessão expirou e a atual empresa concessionária. Isso vale para os casos em que, ao conceder a outorga, a União não transfere a posse aos licitantes vencedores dos bens (todo um parque gerador hidrelétrico, por exemplo). Os bens reversíveis continuam sendo públicos, mas explorados pela iniciativa privada sob concessão.

O relator explicou que as concessões após a promulgação da Lei 12.783/13 criaram uma situação em que a transferência dos bens reversíveis, diretamente entre concessionárias, não foi possível em razão de ausência de previsão legal na Lei de Registros Públicos.

“Com isso, as concessionárias vencedoras do certame encontram-se em posse e propriedade dos bens de fato, porém os mesmos encontram-se registrados em nome das concessionárias anteriores. Essa situação poderá se replicar em outras concessões do setor energético brasileiro com o final dos contratos ou com a previsão de transferência direta entre concessionárias”, disse Cezinha de Madureira.

Ele afirmou que a situação pode causar insegurança e entraves jurídicos às concessionárias envolvidas em relação a ônus administrativos, ambientais, legais e tributários decorrentes da posse e propriedade desses bens.

Debate em Plenário
Durante o debate em Plenário, o líder do MDB, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (AL), destacou que o texto aperfeiçoa a lei e não traz mudanças em tarifas. “Aqui não está alterando tarifa nem agredindo o bolso de consumidor nenhum. Está dando a possiblidade de o concessionário ter sua propriedade registrada”, disse.

Isnaldo Bulhões contestou fala do deputado Bohn Gass (PT-RS) de que a proposta iria acabar aumentando a conta de energia dos consumidores pelo repasse do imposto pago pelas empresas.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Ações do governo dos EUA contra desafetos de Trump caminham para extinção

Juristas acreditam que dois dos primeiros processos movidos contra inimigos políticos do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, estão em vias de extinção. As ações foram ajuizadas pela Procuradoria do Distrito Leste de Virgínia, parte do Departamento de Justiça dos EUA (DOJ), mas as denúncias estão sob escrutínio por fragilidade das provas.

As ações foram ajuizadas contra James Comey, ex-diretor do FBI, e Letitia James, procuradora-geral de Nova York. Comey é acusado de ter mentido ao Congresso dos EUA sobre investigações da interferência russa nas eleições de 2016, enquanto James foi denunciada por fraude bancária — fornecimento de informações falsas em documentos financeiros.

O juiz federal William Fitzpatrick criticou duramente, em uma audiência para esclarecer as provas, a conduta da procuradora Lindsey Halligan, responsável pelos casos. “A atitude do governo foi a de denunciar primeiro e investigar depois.”

A atuação de Halligan está no centro da disputa que pode desqualificar as denúncias. A procuradora, que foi nomeada para o cargo em setembro, terá de dar explicações em uma audiência de instrução sobre falhas aparentes nas denúncias. Trump pressionou a procuradora publicamente, por meio de sua rede Truth Social, a denunciar os dois desafetos.

Nesse caso, a procuradora vai, de certa forma, a julgamento. Isto é, vai se sentar no banco das testemunhas para ser submetida à inquirição cruzada pelos advogados dos réus e defender as denúncias com provas convincentes. A procuradora-geral dos EUA, Pamela Bondi, passará pelo mesmo procedimento.

A pedido dos advogados dos réus, os juízes encarregados de presidir os julgamentos terão outra opção, que também pode ser problemática para a acusação: eles poderão ordenar a abertura de um processo de discovery.

Esse processo obrigará o Departamento de Justiça a revelar à defesa tudo o que tem em seus arquivos contra os réus, incluindo comunicações internas e outros documentos que precederam a decisão dos procuradores do DOJ de processá-los.

Mais do que isso, os juízes podem ordenar uma audiência probatória, que incluirá testemunhos dos procuradores do Distrito Leste de Virgínia que se recusaram a processar os réus porque, no entendimento deles, não havia provas suficientes para fazê-lo.

Ações vingativas

Nos EUA, “ações vingativas” — às vezes seguidas pela expressão “ações seletivas” — se referem a denúncias motivadas pela intenção de acusadores de punir um réu específico por ele exercer seu direito constitucional ao devido processo.

Essa é a definição geral. Mas o termo se refere também a uma forma de má conduta da acusação, em que o sistema judicial é usado para fins de retaliação contra um réu por ele ter, por exemplo, processado uma autoridade ao exercer suas funções – não porque haja uma base jurídica legítima para isso.

De forma geral, essa é uma alegação que os membros do Ministério Público podem derrubar com alguma facilidade, porque o ônus da prova cabe, primeiramente, aos réus. Eles têm de provar que os procuradores ou promotores agiram de má-fé com o propósito de retaliá-los. No entanto, se a defesa for bem-sucedida nessa missão, o ônus da prova passa para a acusação.

Nas investigações do “escândalo de Watergate”, por exemplo, o ex-presidente Nixon e seus colaboradores escaparam dessa acusação porque atuaram no escuro. E, portanto, foi difícil provar as más intenções do governo.

Pressão nas redes

No caso das “caças às bruxas” de Trump, no entanto, a coisa muda de figura porque o presidente entregou o ouro à defesa – e ao resto do mundo. Na Truth Social, Trump pressionou abertamente Pamela Bondi para processar seus supostos “inimigos políticos”.

A começar por James Comey, o ex-diretor do FBI que comandou as investigações sobre o conluio da Rússia com a campanha eleitoral de Trump em 2016 – o escândalo apelidado de “Russiagate”. Trump chamou Comey, entre outros epítetos, de “escória mentirosa” e “vazador e mentiroso”.

E acrescentou: “Pam, nada está sendo feito, não podemos adiar mais”. A razão era a de que as possíveis acusações contra Comey estavam próximas do vencimento dos cinco anos de prescrição.

Em outra postagem, ele escreveu: “Pam: … E quanto a Comey, Adam “Shifty” Schiff, Leticia??? Todos eles são culpados até o inferno… JUSTIÇA DEVE SER FEITA, JÁ!!!” (Trump sempre acrescenta um “t” ao sobrenome de Adam Schiff, que liderou o primeiro processo de impeachment contra ele, para soar como shit).

Além disso, Trump forçou o pedido de demissão do então procurador-chefe do Distrito Leste de Virgínia, Erik Siebert, porque ele se recusou a processar James Comey e Letitia James porque não havia provas suficientes para fazê-lo. Siebert fora nomeado pelo próprio Trump.

Em seu lugar ele nomeou para exercer interinamente o cargo Lindsey Halligan, sua ex-advogada e então sua assessora na Casa Branca, sem qualquer experiência de atuação no Ministério Público.

Ela levou a tempo as acusações contra Comey a um grand jury. E foi a única a assinar as denúncias, porque nenhum procurador de carreira da Procuradora de Virgínia concordou em juntar-se a ela. Com informações adicionais do National Review, SCTUSblog, The Hill, Reuters, MSNBC, NBC e Wikipédia.

O post Ações do governo dos EUA contra desafetos de Trump caminham para extinção apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Banco Central publica mais quatro conjuntos de dados no Portal de Dados Abertos

​O Banco Central (BC) publicou mais quatro conjuntos de dados no Portal de Dados Abertos, todos previstos no cronograma do Plano de Dados Abertos aprovado no início deste ano. Clique aqui para acessar o Portal de Dados Abertos do BC.

Dados sobre instituições financeiras

O BC ampliou as informações divulgadas na plataforma IFData e no conjunto de dados IFData – Dados selecionados de instituições financeiras do Portal de Dados Abertos, reforçando seu compromisso com a transparência e o acesso à informação. Os relatórios do IFData trazem dados financeiros e contábeis trimestrais de instituições autorizadas, incluindo balancetes, dados de capital, entre outros. Além disso, novas informações de crédito e contábeis foram recentemente publicadas no Portal de Dados Abertos, também por meio da plataforma IFData, contribuindo para análises mais aprofundadas e decisões mais informadas por parte de pesquisadores e profissionais do mercado financeiro.

Os relatórios de crédito, que anteriormente apresentavam informações do conglomerado financeiro, passaram a refletir dados do conglomerado prudencial, conforme definido pelas Resoluções CMN nº 4.950/2021 e BCB nº 168/2021. Além disso, foram realizados ajustes para atender às exigências da Resolução CMN nº 4.966/2021, vigente desde 1º de janeiro de 2025.

Os relatórios contábeis também foram atualizados em conformidade com a Resolução CMN nº 4.966/2021 e com o novo Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central (Cosif), alinhado às práticas internacionais (IFRS 9). Com isso, houve ampliação significativa das informações divulgadas, especialmente nos relatórios de ativos e resultados.

As alterações passaram a vigorar a partir da data-base de março de 2025. O IFData apresenta, a cada trimestre, informações de instituições autorizadas a funcionar pelo BC e que estejam em operação normal. Os relatórios são publicados 60 dias após o encerramento das datas-bases de março, junho e setembro, e 90 dias após o fechamento da data-base de dezembro.

Meio Circulante
Em relação ao meio circulante (conjunto de cédulas e moedas em circulação no país), foram disponibilizados dois novos conjuntos de dados: Emissões e Recolhimentos e Quantidades Produzidas por Ano e Espécie. As informações refletem como o Banco Central acompanha a disponibilidade de numerário, assegurando que não falte dinheiro físico no país — uma de suas funções essenciais.

O conjunto Emissões e Recolhimentos apresenta diariamente os valores brutos de emissão e recolhimento de papel-moeda, além do valor líquido (diferença entre emissão e recolhimento), com dados extraídos do Sistema de Administração do Meio Circulante (Sismecir), gerenciado pelo Mecir. A série histórica começa em 2009 e permite acompanhar a demanda por numerário, revelando padrões sazonais, atividade econômica e efeitos de políticas monetárias.

Já o conjunto Quantidades Produzidas por Ano e Espécie divulga o volume anual de produção de cédulas e moedas, discriminado por espécie e denominação. Os dados, também provenientes do Sismecir, refletem a atividade da Casa da Moeda do Brasil sob demanda do BC, e estão disponíveis desde 2010. Esta base permite analisar tendências de demanda, apoiar estudos sobre logística de distribuição, custos de produção e políticas monetárias.

Ambos os conjuntos estão disponíveis para consulta pública e são úteis para pesquisadores, economistas, instituições financeiras, desenvolvedores, jornalistas e cidadãos interessados em compreender melhor a gestão do dinheiro físico no Brasil.

Fonte: BC

Mercado de fusões e aquisições apresenta crescimento em 2024

Estabilidade econômica, inflação controlada, melhora no ambiente de negócios e retomada do crescimento do Produto Interno Bruto. Esses são alguns dos fatores que contribuíram para o aumento das operações de fusões e aquisições no Brasil em 2024, criando um cenário favorável para investimentos, de acordo com os resultados da pesquisa Fusões e Aquisições 2024, conduzida pela KPMG, uma das quatro maiores empresas de auditoria do mundo.

Depois de dois anos consecutivos em queda, o mercado apresentou aumento de 5% na quantidade de fusões e aquisições. Em números absolutos, foram 1.582 operações em 2024, contra 1.505 em 2023. “Os dados evidenciam uma retomada importante no mercado de fusões e aquisições. O número de 2024 superou 2023 e, apesar de ser inferior ao de 2022 e 2021, já é superior aos totais registrados em 2000 e demais anos anteriores de nossa série histórica”, explicou, no documento da pesquisa, Gustavo Vilela, sócio-líder de Fusões e Aquisições da KPMG no Brasil.

Das operações de 2024, 981 foram domésticas e 601 envolveram estrangeiros. Entidades dos Estados Unidos responderam por 259 operações, atingindo 43% do total com estrangeiros. Outros 30% estão divididos entre organizações do Canadá, Reino Unido, Espanha, Argentina, México, Alemanha e Colômbia. Tecnologia da informação figura no primeiro lugar do ranking, seguida por instituições financeiras, companhias energéticas e imobiliárias.

Paulo Guilherme Coimbra, sócio da área de Fusões e Aquisições da KPMG, entende que a tendência de crescimento se deve, em parte, à estabilidade econômica observada no primeiro semestre de 2024. “A digitalização e a inovação tecnológica continuaram a ser grandes impulsionadoras dessas transações, e o setor de energia renovável atraiu consideráveis investimentos, confirmando a relevância do setor”, explica no documento. “Embora os números sejam positivos, o aumento da taxa de juros e incertezas fiscais e políticas podem ter reduzido os resultados alcançados no segundo semestre”, destacou.

De acordo com o advogado Marco Antonio Fonseca, do Demarest Advogados, o mercado tem refletido os movimentos típicos de ciclos econômicos e de confiança empresarial, que oscilam a depender do cenário geopolítico. “O crescimento observado em 2024 foi resultado de fatores, como maior estabilidade econômica, redução de incertezas regulatórias e retomada de investimentos em setores estratégicos”, disse em entrevista ao Anuário da Justiça.

Em 2025, a Pesquisa Fusões e Aquisições da KPMG mostrou uma queda de 5% na quantidade de operações no primeiro semestre do ano, se comparado com o mesmo período de 2024. Foram 739 operações em 2025 contra 776 em 2024. “A retração no primeiro semestre de 2025 parece estar ligada a uma conjuntura mais cautelosa, marcada por juros ainda elevados, volatilidade cambial e desenvolvimento em política nacional e internacional que afetam diretamente o ambiente de negócios”, explica Fonseca. “Essa oscilação não é incomum em mercados emergentes, especialmente em períodos de transição econômica. A expectativa para o segundo semestre é de uma retomada gradual, impulsionada por operações estratégicas em setores como tecnologia, energia e saúde, além do interesse contínuo de investidores estrangeiros em ativos brasileiros”, avaliou.

O advogado Rodrigo Figueiredo Nascimento, sócio de Societário do escritório Mattos Filho, destacou, em entrevista ao Anuário, que “apesar de 2025 ser um ano delicado para previsões, o mercado de F&A parece estar mais parecido com 2022, do que com 2023 ou 2024, e estamos conservadoramente otimistas com a expectativa de que o mercado se mantenha razoavelmente aquecido até o final de 2025”. Entre os impactos e riscos desse mercado em 2025, listou, “de maneira geral, imprevisibilidade e insegurança jurídica são fatores que sempre pesam no nível de atividade das operações de F&A”.

O crescente número de fusões e aquisições também se refletiu no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia responsável por garantir a livre concorrência no Brasil. De acordo com a Lei 12.529/2011, é obrigatória a notificação ao Cade quando uma empresa tem faturamento de R$ 750 milhões ou mais e a outra de, no mínimo, R$ 75 milhões para efetivar o ato de concentração. Em 2024, foram 712 operações notificadas, um aumento de quase 20% se comparado com 2023 (594 operações).

Segundo o presidente interino do Cade, Gustavo Augusto Freitas de Lima, uma das vantagens de uma fusão é que as empresas, quando se juntam, conseguem reduzir o preço continuamente, além de obter uma estrutura mais eficiente, com mais escala e mais consumidor. “Normalmente, as empresas somam o que é forte em uma com o que é forte em outra e conseguem ter um negócio melhor”, explicou. “Porque, então, não juntam todas as empresas de uma vez? Porque quanto mais concentração se tem, menor o incentivo de ser competitiva. Então, ela se torna mais eficiente quando junta, mas quando ela passa a não ter concorrentes tão fortes, ela tem menos incentivo para cobrar mais barato”, ressaltou.

O presidente do Cade explicou ainda que ter muitos atos de concentração é um movimento saudável, pois revela dinamismo na economia. “O ideal é que se tenha, acontecendo ao mesmo tempo, muitos atos de concentração, muitas entradas e muitas saídas. Se isso acontece é sinal que o mercado é dinâmico”.

Freitas de Lima diz que o mercado brasileiro ainda é muito concentrado, com poucas empresas com grande participação e uma grande informalidade. “A nossa informalidade é a maior do mundo. Isso às vezes dificulta medir realmente quanto que é a nossa concentração, porque a informalidade dificulta obter dados mais precisos. Nós usamos muitas pesquisas de mercado, que não consideram e não tem como considerar um mercado informal”, diz.

Sobre o tarifaço imposto pelo presidente Trump, dos Estados Unidos, o presidente explicou que o Cade ainda está avaliando as consequências totais sobre como isso pode afetar a concorrência no Brasil. “Ainda está cedo para a gente dimensionar. Algum nível de tarifa, algum nível de fechamento, sempre tem. Se não, estamos falando de uma zona economicamente integrada. Ainda estamos tentando entender como será o mundo após o rearranjo comercial dos Estados Unidos”, explicou.

Para o advogado Marco Antonio Fonseca, do Demarest Advogados, o ambiente concorrencial brasileiro está em constante evolução. “A digitalização dos mercados e o crescimento de plataformas digitais tem alterado profundamente as dinâmicas competitivas. O país ainda enfrenta desafios estruturais, como concentração em setores estratégicos e barreiras à entrada, mas há avanços importantes na promoção da livre concorrência”, disse.

A advogada Renata Zuccolo, sócia de Direito Concorrencial do Mattos Filho, entende que o Cade tem exercido um papel importante nas discussões sobre regulação de plataformas digitais: “A grande discussão tem sido em como equilibrar medidas que possam ser implementadas por eventual regulação com a função do Cade de analisar condutas ex-post”, disse ao Anuário. Além disso, destacou que “a grande preocupação é como combater eventuais abusos, sem, contudo, inviabilizar modelos de negócios inovadores”.

O post Mercado de fusões e aquisições apresenta crescimento em 2024 apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Presidente do STJ estará em evento que reúne Brasil e China para debater ensino de direito e uso de IA

A Fundação Getulio Vargas (FGV) vai promover, no dia 18 de novembro, o II Webinar on Artificial Intelligence and the Future of Legal Education: Insights from Brazil and China. O evento acontecerá das 8h30 às 10h, com transmissão ao vivo pelo canal da FGV no Youtube.

A abertura terá a participação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, que discutirá com professores e pesquisadores de universidades do Brasil e da China a forma como a inteligência artificial (IA) está transformando a sociedade e redefinindo as profissões da área jurídica.

Os debates também abordarão como as faculdades de direito podem inovar e adaptar seus currículos para capacitar os futuros profissionais com as habilidades e os conhecimentos necessários para enfrentar os desafios éticos, técnicos e regulatórios emergentes.

O webnário ocorrerá no âmbito do Consórcio de Faculdades de Direito Brasil-China, liderado pelo STJ, pela Escola de Direito de São Paulo da FGV (FGV Direito SP) e pela Universidade de Ciência Política e Direito da China (UCPD).

Fonte: STJ

TRF-4 anula decisão de pronúncia por ver linguagem tendenciosa do juiz

A sentença de pronúncia, que encerra a primeira fase do rito do Tribunal do Júri, tem natureza de sentença processual declaratória, destinada apenas a proclamar a admissibilidade da acusação. Por não consistir em decisão de mérito, o juiz deve adotar termos sóbrios e comedidos, evitando expressar “opiniões categóricas e definitivas” ou um juízo de valor aprofundado sobre a prova. O objetivo é prevenir que a manifestação do magistrado influencie indevidamente a opinião do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

Com base nessas premissas, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a decisão de pronúncia de um réu por duplo homicídio, exigindo que o juízo de origem profira nova decisão sem o vício do excesso de linguagem.

O caso diz respeito a um homem acusado de matar a esposa e a filha de três anos em Osaka, no Japão. O caso teve competência da Justiça Federal devido à extraterritorialidade da lei penal brasileira, dado que os crimes ocorreram fora do país e o acusado retornou ao Brasil.

A defesa do acusado recorreu da pronúncia alegando excesso de linguagem e pedindo o afastamento de três qualificadoras: motivo fútil, feminicídio (homicídio da esposa) e o crime cometido para assegurar a impunidade de outro crime (homicídio da filha).

O desembargador federal Ângelo Roberto Ilha da Silva, relator do caso no TRF-4, considerou que o juízo de origem aprofundou-se demasiadamente na prova ao analisar as qualificadoras, reforçando a “robustez” das teses acusatórias e refutando o viés defensivo, em “notada análise meritória”.

Especificamente, o acórdão apontou excesso de linguagem em três pontos:

Motivo fútil: O juízo afirmou que o fim do casamento “não tinha… outra compreensão possível se não o mesmo temor da perda do visto” e que isso era “evidente motivo fútil”. O TRF-4 considerou que consignar que não há “outra compreensão possível” e usar a expressão “evidente” pode influenciar o conhecimento da prova pelos jurados.

Feminicídio: O juízo usou a expressão “intuito óbvio” para qualificar a conduta. O TRF-4 entendeu que essa assertiva poderia condicionar a valoração da prova.

Assegurar a impunidade: O juízo concluiu que havia uma “contradição absoluta” no raciocínio defensivo (a confissão de ter matado a filha por “dó” versus a multiplicidade de facadas). O tribunal determinou que afirmar uma “contradição absoluta” compete ao Conselho de Sentença e não ao juízo de pronúncia.

O acórdão ressaltou que, conforme a jurisprudência, o decote de qualificadoras só é permitido quando elas são manifestamente improcedentes. No entanto, a forma assertiva utilizada pelo juiz ao manter as qualificadoras impôs a anulação do ato.

O desembargador destacou que, por força do parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal, as peças processuais viciadas (incluindo o acórdão anulado) não podem ser acessadas ou referenciadas aos jurados, sob pena de nulidade.

“A análise do tema pelo Conselho de Sentença deverá ser realizada a partir de pronúncia que utilize linguagem não peremptória e, portanto, infensa a qualquer espécie de condicionamento do encaminhamento a ser dado no caso concreto”, afirmou o magistrado.

O réu foi defendido pelos advogados Rodrigo Faucz, Paloma Copetti e Jessé Conrado, do escritório Faucz Santos & Advogados Associados.

Clique aqui para ler o relatório e o voto
Recurso Criminal 5059480-15.2023.4.04.7000

O post TRF-4 anula decisão de pronúncia por ver linguagem tendenciosa do juiz apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

CJF aprova relatório de inspeção ordinária no TRF da 5ª Região

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou o relatório da inspeção ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), sediado em Recife (PE). A aprovação ocorreu durante a sessão de julgamento virtual realizada de 5 a 7 de novembro. O processo foi relatado pelo vice-presidente do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão.

A inspeção ocorreu de 30 de setembro a 2 de outubro de 2025 nas unidades jurisdicionais, processantes e de apoio jurisdicional do TRF5. O trabalho contou com a participação do juiz federal auxiliar da Corregedoria-Geral, Otávio Henrique Martins Port. No total, foram analisados 748 feitos, conforme critérios objetivos de controle, organizados por fases e situações processuais.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o desempenho do TRF5 reflete o comprometimento das equipes com a eficiência da prestação jurisdicional e a melhoria contínua dos fluxos de trabalho.

Resultados

O relatório registrou que os dez gabinetes inspecionados receberam, entre setembro de 2024 e agosto de 2025, 20.329 ações judiciais. A distribuição foi equânime, com remessa média anual de 2.033 processos por unidade, o que equivale a aproximadamente 169 feitos por mês.

Em relação à produtividade, os gabinetes julgaram, no mesmo período, 29.159 processos, alcançando um percentual médio de 143%. Esse resultado demonstra que as unidades julgaram mais feitos do que os distribuídos no mesmo intervalo de tempo.

O desempenho também representou evolução em comparação à inspeção anterior, realizada em 2024, confirmando a tendência de aprimoramento e o cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Processo n. 0003881-13.2025.4.90.8000

Fonte: CJF

O STJ em busca do equilíbrio entre acesso à informação e respeito aos direitos autorais no mundo digital

O direito autoral é um instrumento fundamental de proteção das criações intelectuais, garantindo ao autor tanto o reconhecimento pessoal sobre sua obra quanto a possibilidade de exploração econômica. Trata-se de um direito personalíssimo, exclusivo do criador, que regula como sua obra pode ser utilizada e comercializada. Na era digital, o direito autoral tem gerado novas discussões.

A circulação instantânea de informações e a facilidade de compartilhamento de conteúdos colocam desafios inéditos à proteção das obras. Entre pirataria, licenciamento digital e modelos de negócios em constante mudança, surge a necessidade de atualizar a jurisprudência e os mecanismos de fiscalização, para equilibrar o acesso à informação e o respeito aos direitos dos criadores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando precedentes e mostrando que, mesmo na velocidade da era digital, os direitos dos autores permanecem invioláveis e essenciais para a valorização da criatividade.

Suspensão da venda de obra protegida não exige ordem judicial

No REsp 2.057.908, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a exposição à venda de conteúdo protegido pela Lei 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), sem autorização do autor, é ato “manifestamente ilícito, que exige que haja pronta suspensão das vendas, sendo desnecessário aguardar ordem judicial específica”.

Na origem do caso, uma empresa que produz conteúdos digitais notificou o Mercado Livre para que retirasse de sua plataforma anúncios não autorizados de venda de suas obras. Diante da inércia da plataforma, o juízo determinou a exclusão do perfil responsável pelo anúncio. Para o tribunal de segundo grau, a omissão da plataforma após a notificação do titular dos direitos autorais gerou o dever de indenizar.

Ao STJ, o Mercado Livre sustentou que, sem decisão judicial que determinasse a retirada do conteúdo, não poderia haver sua responsabilização. A empresa também argumentou que não interfere nas negociações realizadas em sua plataforma e, portanto, não deveria responder por conteúdo publicado por terceiros.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que, na falta de legislação específica sobre infrações a direitos autorais e conexos cometidas por provedores de aplicação de internet – prevista no artigo 19, parágrafo 2º, do Marco Civil da Internet –, deve-se aplicar a LDA.

Segundo ela, as plataformas de comércio eletrônico que disponibilizam espaço para anúncios de venda de obras protegidas por direitos autorais podem ser responsabilizadas solidariamente, nos termos do artigo 104 da LDA. Para a relatora, essa responsabilidade independe da comprovação de lucro obtido pela plataforma, já que sua função é facilitar transações comerciais que geram ganhos a terceiros.

A ministra destacou ainda que o artigo 102 da LDA garante ao titular da obra o direito de requerer a imediata suspensão da venda irregular. No caso em julgamento, ela observou que o Mercado Livre não retirou o anúncio de sua plataforma depois de notificado pelo titular da obra, “o que atrai a sua responsabilidade pelos danos sofridos”.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

 

Se é inequívoco que o titular da obra protegida por direito autoral notificou a plataforma de comércio eletrônico que divulgava o anúncio, isto é o suficiente para que surja a responsabilização solidária da plataforma de indenizar o titular da obra pelos danos sofridos, sendo desnecessário que a notificação ocorra por meio específico.

REsp 2.057.908

Ministra Nancy Andrighi

 

A relatora comentou ainda que, “na plataforma de comércio eletrônico, a retirada de um anúncio de venda que viole a LDA, após a notificação do titular do direito autoral, não viola de qualquer forma a liberdade de expressão ou as demais garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal”.

Serviços de streaming de música devem pagar direitos autorais ao Ecad

Em 2017, a Segunda Seção decidiu que é legítima a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) nas transmissões musicais pela internet via streaming. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Ecad para reconhecer que o streaming constitui um novo fato gerador para a cobrança de direitos autorais, pois é uma forma de execução pública das músicas.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp 1.559.264, ressaltou que o streaming se enquadra no conceito de execução pública previsto na LDA, a qual considera local de frequência coletiva qualquer ambiente onde obras musicais sejam disponibilizadas ao público, sendo irrelevante o número de pessoas que ali se encontrem.

Segundo o ministro, a caracterização da execução pública decorre do simples fato de as músicas estarem acessíveis a uma coletividade no ambiente digital, permitindo que qualquer usuário, a qualquer momento, possa ouvir o conteúdo disponibilizado. “O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda a coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a execução como pública”, declarou o magistrado.

O ministro concluiu afirmando que tal entendimento “prestigia, incentiva e protege os principais atores da indústria musical: os autores”. Ele realçou que a receita gerada pelos serviços de streaming cresce de forma vertiginosa, o que torna necessário buscar um equilíbrio entre os interesses dos criadores das obras e das empresas que exploram economicamente a música.

Limitação da cessão de direitos pela LDA não alcança contratos anteriores

Ao julgar o REsp 2.029.976, a Terceira Turma apontou que o artigo 49, V, da LDA não retroage para beneficiar os autores que cederam os direitos de exploração comercial de suas obras em contratos anteriores à vigência da norma. Assim, uma gravadora que tenha adquirido os direitos patrimoniais sobre determinada música pode explorá-la por meio do streaming, ainda que essa modalidade só tenha surgido após a assinatura do contrato com o artista.

O colegiado considerou que, na época da celebração dos contratos discutidos no recurso, não existia nenhuma norma equivalente na legislação, e não havia limitações legais à autonomia das partes quanto à disposição dos direitos autorais.

recurso especial foi interposto pelo cantor Roberto Carlos e pelo espólio do cantor Erasmo Carlos contra a Editora e Importadora Musical Fermata do Brasil. Na ação, os autores contestaram os contratos firmados com a empresa entre as décadas de 1960 e 1980, sustentando que eles não seriam de cessão de direitos autorais, mas apenas de edição, e que a empresa teria extrapolado os limites pactuados. Defenderam também a necessidade de autorização específica do autor de uma música para a sua exploração via streaming.

As instâncias ordinárias negaram os pedidos de rescisão contratual e indenização, entendendo que os contratos tinham natureza de cessão de direitos autorais.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que os contratos de cessão implicam a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor, de forma definitiva ou temporária, enquanto os contratos de edição se limitam à publicação da obra, com prazo e tiragem determinados. Segundo ela, embora Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos alegassem que os contratos eram de edição, a intenção declarada dos artistas à época de sua celebração apontava para uma cessão definitiva, com a transferência total dos direitos autorais à empresa.

Quanto à exploração das obras por meio do streaming, a relatora expôs que a jurisprudência do STJ, em regra, considera necessária a autorização prévia e expressa dos titulares. No entanto, ela destacou que o artigo 49, inciso V, da LDA, que limita a cessão de direitos autorais às modalidades de utilização existentes à época do contrato, não se aplica aos contratos antigos, em observância ao princípio da irretroatividade. Dessa forma, Andrighi concluiu que, no caso em julgamento, é válida a exploração das obras em plataformas digitais, inclusive via streaming, conforme estabelecido nos contratos originais.

“Essa proteção específica conferida aos autores, constante em lei especial, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição da Lei 9.610/1998, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de tais disposições a contratos celebrados antes de sua vigência”, afirmou.

A discussão sobre os direitos dos artistas diante da exploração de suas obras musicais por meio do streaming foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral – mas ainda não julgou o mérito – do recurso interposto por Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos, no mesmo processo contra a Fermata (Tema 1.403).

LDA não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na internet

Em 2022, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.561.033, entendeu que a idealização de um formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na internet não se insere no conceito de obra autoral para fins de aplicação da LDA e caracterização de plágio, com a consequente possibilidade de indenização por danos materiais e morais.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Raul Araújo, que deu provimento ao recurso interposto pela Google Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado a empresa ao pagamento de danos morais e materiais por suposto plágio do site de buscas e propaganda Roda Viva. O modelo em questão apresentava os resultados das pesquisas em um disco central, a partir do qual se irradiavam outros resultados em círculos concêntricos.

A Google Brasil, criadora do projeto Roda Mágica, alegou que a obra da outra empresa não merecia proteção pela LDA, argumentando que não havia inovação suficiente para caracterizá-la como criação intelectual, uma vez que a disposição circular dos resultados de busca não seria inédita, além de não ter sido registrada formalmente. Entretanto, para o TJRS, havia originalidade no modo de apresentação dos resultados de busca na internet, o que conferia um caráter gráfico novo e original à interface.

Em seu voto, Raul Araújo realçou que as obras resultantes da atividade intelectual podem perseguir interesses estéticos, enquadrando-se nas normas de direito autoral, ou atender a interesses utilitários, hipótese em que se aplica a proteção conferida pelo direito de propriedade industrial, o qual abrange patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais e marcas.

O magistrado mencionou que o artigo 7º da LDA define como obras intelectuais todas as criações do espírito, incluindo projetos. Entretanto, ele destacou que o artigo 8º da mesma lei dispõe que ideias e projetos, isoladamente, não constituem objeto de proteção autoral. O relator lembrou que, embora os dois dispositivos façam referência a projetos, a legislação estabelece distinção clara entre eles.

“Nos termos da lei, são objeto de sua proteção exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes a geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa”, afirmou.

O ministro ainda acrescentou que, por não integrarem o objeto de proteção da legislação autoral, ideias podem ser utilizadas para a produção de novas obras sem que isso configure violação de direitos autorais. “Desse modo, evidencia-se que o fundamento do acórdão recorrido utilizado para reconhecer a reprodução de obra autoral no caso concreto não encontra amparo na legislação específica”, declarou.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

 

Os formatos gráficos – resultado do conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa – configuram desenho industrial, cuja proteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

REsp 1.561.033

Ministro Raul Araújo

Clipping sem autorização do titular do conteúdo editorial viola direitos autorais

Em outro julgamento relevante, a Terceira Turma definiu que o serviço de clipping, consistente na elaboração e na comercialização de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização do titular do conteúdo editorial ou remuneração por seu uso, viola os direitos autorais. A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.008.122.

O colegiado deu parcial provimento a um recurso especial interposto pelo Grupo Folha contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia mantido a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais movido contra uma empresa de clipping. O conglomerado contestava o uso não autorizado de matérias e colunas dos jornais Folha de S. Paulo Agora São Paulo em um serviço de compilação de notícias oferecido pela empresa ré. O grupo sustentou que o conteúdo jornalístico de sua produção não poderia ser reproduzido ou utilizado sem autorização prévia ou sem a devida remuneração, sob pena de violação da LDA.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, disse que as criações resultantes da atividade jornalística são amparadas pela LDA, cabendo exclusivamente aos titulares das obras o direito de utilizá-las publicamente e de explorar seu conteúdo de forma econômica, conforme os artigos 28 e 29 da lei.

Ao analisar as limitações aos direitos patrimoniais do autor, a relatora ponderou que tais restrições devem ser submetidas ao chamado “teste dos três passos”, o qual exige a observância cumulativa de três condições: que a reprodução ocorra em casos especiais, que não interfira na exploração comercial normal da obra e que não cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.

No caso em julgamento, a ministra enfatizou que o clipping não se enquadra na exceção prevista por esse teste, pois os clientes da empresa recorrida, ao terem acesso às matérias jornalísticas de seu interesse por meio do serviço, deixam de adquirir os jornais, o que compromete diretamente a exploração comercial normal das obras e viola os direitos patrimoniais do titular.

“A utilização das matérias jornalísticas, no particular, não pode ser considerada como juridicamente irrelevante para o titular dos direitos autorais. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos”, concluiu.

Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet

Já no REsp 1.822.619, a Terceira Turma decidiu que o fato de a imagem estar disponível na internet, onde pode ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um fotógrafo, reconhecendo seus direitos autorais sobre uma fotografia utilizada sem sua autorização pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP), e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O TJSP havia indeferido a reparação a esse título, alegando que a foto tinha sido disponibilizada livremente pelo autor na internet, sem qualquer elemento que permitisse identificar sua autoria.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, salientou que o fato de a fotografia estar acessível por meio de pesquisa em mecanismos de busca na internet não priva seu autor dos direitos garantidos pela legislação, tampouco permite presumir que a obra esteja em domínio público, uma vez que tais circunstâncias não configuram as exceções previstas em lei.

A ministra comentou que o próprio provedor de pesquisa informa, ao exibir as imagens, que estas podem estar protegidas por direitos autorais, indicando inclusive a consulta a material explicativo disponível por meio de um link. “Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido”, completou.

Fonte: STJ

Comissões debatem novas relações de trabalho e o papel do Judiciário

 

As Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania; e de Trabalho da Câmara dos Deputados promovem, nesta terça-feira (11), audiência pública sobre as novas relações de trabalho e o papel do Judiciário.

O debate será realizado às 10 horas, no auditório Freitas Nobre.

A audiência atende a pedido do deputado Leonardo Monteiro (PT-MG). Segundo o parlamentar, o objetivo é discutir os desafios enfrentados pela Justiça do Trabalho diante das transformações nas relações trabalhistas e do avanço da informalidade e das plataformas digitais.

Leonardo Monteiro acrescenta que o encontro deve servir também para formular estratégias em defesa da Justiça do Trabalho e propor medidas como a criação de um fórum permanente ou de uma frente parlamentar voltada ao tema.

“Setores organizados vêm promovendo ataques à Justiça do Trabalho, questionando sua existência e reduzindo recursos destinados ao seu funcionamento. Tal ofensiva, ao invés de modernizar a estrutura judiciária, ameaça a garantia de direitos sociais, conquista histórica da classe trabalhadora e cláusula pétrea da ordem constitucional”, afirma.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova aumento de pena para mineração ilegal em terras indígenas

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta a pena para novas situações enquadradas como mineração ilegal. A pena será aumentada até o triplo se a conduta impactar terras ocupadas por povos indígenas e comunidades tradicionais legalmente constituídas, abrangendo inclusive quem financia, agencia ou contrata a atividade. O texto será enviado ao Senado.

De autoria da ex-deputada Joenia Wapichana (RR) e outros, o Projeto de Lei 2933/22 foi aprovado nesta quarta-feira (5) com substitutivo da relatora, deputada Célia Xakriabá (Psol-MG).

A relatora afirmou que a proposta responde a uma urgência nacional: a necessidade de proteger as terras indígenas, os povos que nelas vivem e o meio ambiente frente à expansão descontrolada da mineração e do garimpo ilegal. “Ao estabelecer medidas mais rigorosas e instrumentos de responsabilização, o projeto busca não apenas coibir práticas criminosas, mas também garantir a preservação da vida, da saúde e da dignidade dos povos originários”, disse Célia Xakriabá.

Segundo o texto, a pena de detenção de seis meses a um ano e multa será aumentada em dobro se o agente, ao realizar a atividade, provocar dano efetivo à integridade física de pessoa em decorrência direta da lavra ou pesquisa mineral irregular, com uso de mercúrio para separar o ouro de aluvião (explorado em rios).

Outra situação a ser incluída na Lei de Crimes Ambientais, com aumento de pena, é quando a atividade provoca degradação ambiental que acarrete perda permanente ou de longo prazo da qualidade dos recursos naturais afetados, conforme critérios do órgão ambiental competente.

A detenção será dobrada ainda se a atividade for realizada com o emprego de máquinas e equipamentos pesados próprios da mineração ou com ameaça ou emprego de arma.

Impacto negativo
Célia Xakriabá lembrou que a mineração em terras indígenas tem raízes na exploração colonial do Brasil, com forte ligação com as mudanças climáticas, o desmatamento, os impactos socioambientais e com o desrespeito aos povos originários e seus modos de vida.

“Além dos impactos diretos pelos metais pesados, também cabe mencionar o reflexo indireto nos territórios tradicionais, com a facilitação de acesso ao álcool e outras drogas, aumento dos casos de violência sexual e risco de ataques armados”, disse a deputada. Ela lembrou também que a contaminação por mercúrio é perigosa para o desenvolvimento fetal e infantil, nos primeiros anos de vida.

De acordo com o relatório Raio-X do Ouro, feito pelo Instituto Escolhas em 2022, mais de 200 toneladas de ouro, quase metade da produção brasileira entre 2015 e 2020, podem ter origem ilegal, revelando falhas na regulação e um complexo encadeamento de crimes.

O coordenador da Frente Parlamentar Mista Ambientalista, deputado Nilto Tatto (PT-SP), afirmou que o projeto traz para a legislação as ações do governo federal de combater a mineração em terras indígenas.

Para o deputado Túlio Gadêlha (Rede-PE), não tem como não criminalizar o garimpo que mata, usa mercúrio, contamina rios, mata peixes e pessoas. “Essa matéria mostra que é possível sensibilizar ambos os lados para proteger o meio ambiente, as pessoas, a natureza e olhar para o desenvolvimento sustentável”, declarou.

Fonte: Câmara dos Deputados