Prescrição intercorrente aduaneira, Tema 1.293/STJ: seu raio de alcance

A coluna Território Aduaneiro celebrou seus quatro anos de existência [1] e na quinta-feira passada (4/12), lançou o livro homônimo, já em seu terceiro volume, com os artigos publicados durante o ano de 2024 [2], obra prefaciada por Ernane Argolo Checcucci.

Nestes anos, alguns temas estiveram na ordem do dia dos tribunais administrativos e do judiciário, aguçando seu debate nesse espaço e sendo tratados por mais de um dos colunistas, quando não por todos. Essa intensa produção de conteúdo tem oferecido contribuição para o desenvolvimento e crescimento do Direito Aduaneiro em nosso país. A partir dessa constância de publicações e da efervescência dos temas, outros estudiosos também pesquisam, escrevem, publicam e isso retroalimenta esse ciclo virtuoso de debates.

No campo das decisões judiciais, nos últimos anos, podem ser lembradas algumas relevantes em matéria aduaneira que acolheram o entendimento da União em detrimento da posição defendida pelos intervenientes. Cite-se o REsp no 1.576.199/SC, rel. min. Mauro Campbell, reconhecendo a possibilidade de revisão aduaneira, independentemente do canal de parametrização.

A decisão foi muito bem recebida pela Administração Aduaneira, contrariando a posição amplamente defendida pelas empresas. Outro caso julgado pelo STJ, o REsp no 1.799.306, rel. min. Francisco Falcão, tratou da divergência em torno da inclusão da capatazia no valor aduaneiro. Também aqui a decisão final foi desfavorável aos importadores. No Supremo Tribunal Federal, o julgamento do RE no 1.090.591, rel. min. Marco Aurélio, culminou com a fixação do Tema 1.042 convalidando entendimento favorável às retenções de mercadorias no curso do despacho aduaneiro até que satisfeitas as exigências da fiscalização.

Mais recentemente, entretanto, a decisão final do STJ aplicando a prescrição intercorrente à matéria aduaneira, conforme fixado no Tema 1.293, não agradou à União. Não obstante, e por óbvio, não é função do judiciário agradar a qualquer das partes e sim, conforme as normas de competência aplicáveis, analisar os casos, julgando os litígios visando pacificá-los, estabilizando as relações a partir do seu pronunciamento. Igualmente, é bom que se diga, as partes atingidas podem concordar, ou não, com a decisão final, mas ambas estão a ela vinculadas, obrigadas a respeitá-la. Definir sua extensão e conteúdo, portanto, é o ponto que surge, obrigando as partes a interpretá-la corretamente. É o desafio que se tem hoje em face do trânsito em julgado do Tema 1.293/STJ.

Sobre a matéria diversos colegas já se debruçaram oferecendo valiosas contribuições. [3] Visando somar mais uma visão acerca do entendimento e o alcance da fixação jurisprudencial, propõe-se uma incursão pela teoria da norma jurídica observando lições de Paulo de Barros Carvalho [4], Sacha Calmon Navarro Coêlho [5] e Marco Aurélio Greco. [6]

Nessa incursão, recorda-se a teoria de Hans Kelsen e de Carlos Cóssio, a primeira tendo a norma sancionatória como primária e a segunda definindo a norma primária ou endonorma, onde se encontra a conduta prescrita desejada, e a norma secundária ou perinorma, onde se localiza a sanção pelo descumprimento da primária ou endonorma. Ambas, entretanto, estruturas modeladas em hipótese e consequência, em relação de causa hipotética que se concretizada no mundo fático atrai a consequência. [7]

Na norma primária tem-se um objeto, um núcleo central, que delimita a conduta prescrita e eleita pelo sistema jurídico como desejada. Para que seja cumprida independentemente da vontade do seu destinatário, o mesmo sistema fixa o comando secundário que, na mesma estrutura de hipótese/consequência, traz na sua primeira parte (hipótese) a previsão de não cumprimento da norma primária. Em sua anatomia, tanto a primária, quanto a secundária, possuem hipótese e consequência. São compreendidas através da equação: se A é, B deve ser ou  se não B deve ser C. Exemplo:

Norma primária. Hipótese: importar produto estrangeiro tendo como exportador pessoa vinculada ao importador. Consequência: informar a vinculação na declaração de importação.
Norma secundária. Hipótese: não informar a vinculação na declaração de importação. Consequência: recolher 1% de multa sobre o valor aduaneiro da operação.

Se o importador seguir a norma primária, não atrairá a sanção prevista na secundária. Se desobedece aquela, sofre a reprimenda dessa. Tal ordem de ideias auxilia na análise e delimitação das sanções aduaneiras, bem como na definição da relação jurídica aduaneira e, por conseguinte, podem colaborar no entendimento e aplicação do Tema 1.293/STJ.

Sanções aduaneiras

Sobre as sanções, considerando-as uma consequência de um ato ilícito, estão presentes nos diversos ramos do direito como civil, administrativo, tributário ou aduaneiro. Na sua essência e estrutura ontológica não se distinguem. Podem merecer tratamento distinto, tendo regulação diferente, ou não, sem que deixem de ser ontologicamente idênticas.

Pode-se conceituar a sanção administrativa como medida aflitiva imposta pela Administração Pública em função da prática de um comportamento ilícito. Elas podem ter natureza trabalhista, processual, administrativa, tributária, aduaneira. A definição de sua natureza está diretamente ligada às obrigações descumpridas. O que permite qualificar uma sanção como aduaneira é a natureza jurídica da infração estar diretamente vinculada a deveres afetos ao controle aduaneiro. É na norma primária, na hipótese definida pelo legislador como comportamento ou abstenção desejados, que devem se concentrar os esforços do intérprete para localizar a sanção aduaneira e, portanto, a infração de natureza aduaneira.

Paulo Coimbra para defender a autonomia das sanções tributárias face às administrativas, argumenta que as sanções da administração são amplas e crescentes, podendo incidir sobre diversos temas a partir da sua função fiscalizadora e repressiva. Defende o autor que reconhecer (sub)espécies de sanções administrativas justifica-se na medida em que haja peculiaridades relevantes ao seu estudo e compreensão, quanto a suas fontes, interpretação, imputação, procedimento sancionador e prescrição. [8] O reconhecimento das sanções aduaneiras reforça a autonomia do Direito Aduaneiro.

Com foco em outro aspecto, mas na mesma linha de reconhecimento da norma jurídica aduaneiro, com hipótese voltada a tutelar o controle aduaneiro, Solon Sehn [9] escreveu sobre a relação jurídica aduaneira, reconhecendo-a como sendo de natureza não obrigacional, conceituando-a como expressão de direitos e deveres do particular e do Estado que surgem com a transição da fronteira, que é autônoma em relação à obrigação de pagar os tributos aduaneiros ou eventuais prestações pecuniárias relativas à defesa comercial. Ao tratar da materialidade do fato jurídico aduaneiro, o autor reforça a estrutura da norma jurídica aduaneira.

Aplicação do Tema 1.293/STJ

Isso posto, recordem-se as teses firmadas no Tema 1.293/STJ [10]:

“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
1 A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
2 Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”

A aplicação da prescrição intercorrente, que serve a valores essenciais e caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica e a previsibilidade, decidida em última instância pelas turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, com efeitos vinculantes para o judiciário e para o Carf, imprescinde da definição do que sejam as infrações aduaneiras de natureza não tributária para sua correta aplicação. Para tanto, desde logo, utilizando a norma jurídica primária aduaneira, tem-se que devem ser consideradas infrações aduaneiras todas aquelas descrições postas nas normas secundárias que tenham, em sua hipótese, o descumprimento de obrigações de natureza aduaneira que visem primordialmente tutelar o controle aduaneiro.

Para delimitar a norma de conduta aduaneira cuja inobservância configura uma infração aduaneira, o STJ estabeleceu que a norma primária deve conter uma obrigação cujo objetivo vise primordialmente (portanto não única e exclusivamente, e sim precipuamente, principalmente) o controle do trânsito internacional de mercadorias (assim entendida a entrada e saída de mercadoria do território aduaneiro) ou a regularidade do serviço aduaneiro (observância das normas aduaneiras, respeito ao controle aduaneiro). Outrossim, fez um reforço de demarcação no item 3 do Tema 1.293/STJ, ao excluir da aplicação da prescrição intercorrente aquelas infrações que, inobstante inseridas em ambiente aduaneiro, fossem destinadas direta e imediatamente à arrecadação de tributos.

As bordas fixadas pelo STJ dirigem o intérprete para que aprofunde sua análise na norma jurídica primária e secundária, que verifique portanto o teor da hipótese e da consequência de cada uma delas, extremando-as de tal modo que sua natureza se aflore e possam ser designadas ao grupo que pertencem. Nesse ponto, ainda que tenham natureza aduaneira tributária, ou tributária aduaneira, a questão a ser respondida é se primordialmente destinam-se a tutelar o controle aduaneiro, ou se visam direta e imediatamente promover a arrecadação de tributos.

Com a devida vênia, ainda que estejam em área de interseção do direito aduaneiro e tributário e se entendam que elas são relevantes e compõe o controle aduaneiro, para efeito de aplicação do Tema 1.293/STJ, é preciso excluir da aplicação da prescrição intercorrente apenas as que visam direta e imediatamente a arrecadação tributária. As que primordialmente visam o controle aduaneiro, ainda que indiretamente, auxiliem na arrecadação dos tributos, devem ser abrangidas pela prescrição intercorrente, conforme decidiu o STJ.

A regra de exclusão fixada pelo STJ permite entrever que direta e imediatamente destinadas à arrecadação de tributos devem ser entendidas as sanções previstas pelo não recolhimento do tributo devido. É dizer, a norma primária, em sua hipótese prevê: importar produtos estrangeiros; a consequência da ocorrência da norma primária será recolher imposto de importação. A norma secundária, em sua hipótese, contém a previsão do descumprimento da norma primária, ou seja, o não recolhimento do imposto devido e, como consequência, prevê a cobrança de  multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto não recolhido. Indiscutivelmente, ainda que inserida em ambiente aduaneiro, a infração e a multa visam direta e imediatamente a arrecadação de tributos.

Outrossim, a multa de 100% aplicada em casos de subfaturamento por falsidade ideológica não se afigura como uma obrigação e infração que direta e imediatamente vise a arrecadação. Visa primordialmente a regularidade do serviço aduaneiro e assegurar o controle aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Dois aspectos reforçam esse entendimento: (i) há multa específica prevista para punir o recolhimento a menor dos tributos devidos, essa sim não sujeita à prescrição intercorrente porque direta e imediatamente destinada à arrecadação; (ii) até pouco tempo, a penalidade aplicada nesses casos era pena de perdimento das mercadorias, que não visava direta e imediatamente a arrecadação de tributos senão punir o infrator por ofender gravemente a o controle aduaneiro.

Outros exemplos podem auxiliar na compreensão dos contornos das teses fixadas pelo STJ. Vejamos: a multa de 1% prevista no artigo 711, I, do RA/09. Sua hipótese: classificar incorretamente a mercadoria na NCM. Essa hipótese visa primordialmente assegurar a conformidade da operação, assegurando o tratamento aduaneiro e administrativo previstos nas normas. A sanção em tela não visa direta e imediatamente a arrecadação de tributos, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. A infração, in casu, pode se consumar mesmo quando não há tributo a ser recolhido.

Alguns trechos dos acórdãos do STJ que lastreiam a formação das teses do Tema 1.293 auxiliam bastante na sua compreensão, como esse do voto do min. relator Paulo Sérgio Domingues, no REsp n 2.147.578/SP: “No leading case mencionado, consignou a eminente Relatora que o impasse resolve-se a partir do exame da finalidade precípua da obrigação em xeque, de modo que ‘somente se empresta cariz tributário às obrigações cujo escopo repercuta, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando, portanto, mero efeito indireto de imposições cominadas com finalidades diversas’”.

O debate do tema em tela é sobremaneira relevante na medida em que, além de definir um critério que terá efeitos práticos sobre casos concretos que estão paralisados por anos a fio, o que não é favorável a ninguém, diz também com o reconhecimento da relação jurídica, do fato jurídico e das sanções aduaneiras, por fim e ao cabo, com sua própria autonomia, tão clara e insofismável para todos que já a reconhecem e defendem, mas ainda jovem e ameaçada por ainda não estar plenamente consolidada.

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[1] Disponível em: O Direito Aduaneiro e a ‘cereja do bolo’: bodas do DL 37/1966 .

[2] Editora Amanuense: aqui

[3] Artigo dos colegas de coluna Rosaldo Trevisan e Liziane Meira, e do autor convidado Arnaldo Dornelles. Disponível em: As multas aduaneiras e o raio simplificador. Alguns artigos publicados sobre o tema: de autoria de Rosaldo Trevisan e Maurício Timm, disponível em:  Tema STJ 1.293 — bom para quem?, , de Carlos Daniel Neto, disponível em: Tema Repetitivo 1.293: a pedra filosofal do Carf?, e de Fernando Pieri e Pedro Mineiro, disponível em: Prescrição intercorrente e infrações aduaneiras: o tempo é o senhor da razão.

[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Max Limonad, 2002, 4ª ed.

[5] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e Prática das Multas Tributárias. Infrações tributárias e sanções tributárias. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed, 1992, p. 15.

[6] GRECO, Marco Aurélio. Norma jurídica tributária, São Paulo: EDUC, Saraiva, 1974.

[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Max Limonad, 2002, 4ª ed., p. 39-49.

[8] SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 106-107.

[9] SEHN, Solon. Curso de Direito Aduaneiro. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 9-12 e 686-693.

[10] REsp 2.147.578/SP e 2.147.583/SP

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Comissão aprova tipificação de preconceito contra criança ou adolescente adotado

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1333/20, que tipifica como crime discriminar criança ou adolescente em razão de filiação civil diversa da consanguínea, como a adotiva e a socioafetiva. A pena prevista é reclusão de um a três anos e multa.

O projeto, do deputado Lincoln Portela (PL-MG), altera o  Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O relator, deputado Filipe Martins (PL-TO), recomendou a aprovação da proposta, alinhando-a à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente prevista na Constituição de 1988.

“A tipificação do preconceito em razão da filiação implica o reconhecimento da relevância da dignidade humana e da igualdade de todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua origem familiar”, disse.

Modificação
O projeto foi aprovado com modificação que suprimiu a referência à filiação decorrente de reprodução assistida heteróloga, quando há doação de sêmen ou de embrião. A sugestão foi apresentada pela deputada Chris Tonietto (PL-RJ).

Ela argumentou que a redação original poderia implicar o reconhecimento jurídico de formas de reprodução assistida que, em sua avaliação, confrontam o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida desde a concepção, por admitir técnicas que envolvem manipulação e descarte eventual de embriões.

Filipe Martins acatou a sugestão, justificando que a supressão do trecho busca resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida desde a concepção. Segundo ele, a medida evita interpretações que possam legitimar práticas de reprodução assistida heteróloga, as quais implicam na dissociação entre vínculo biológico e familiar, reforçando a integridade moral, jurídica e ética da formação familiar.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Centro de Estudos Judiciários recebe menção honrosa concedida pela Rede de Acessibilidade da Justiça

Reconhecimento destaca entrega de material e certificado em braile a palestrante paralímpico

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) recebeu, em 2 de outubro, menção honrosa da Rede de Acessibilidade da Justiça, que reconheceu as ações inclusivas promovidas durante a I Jornada de Direito Desportivo, realizada nos dias 4 e 5 de junho no CJF. A homenagem foi anunciada na 6ª reunião da Comissão de Acessibilidade e Inclusão do CJF, na sala de reuniões da Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas (DA).

O reconhecimento destacou a entrega de material e certificado em braile ao palestrante Mizael Conrado, medalhista paralímpico, secretário-geral do Comitê Paralímpico Brasileiro e conselheiro seccional da OAB-SP. A iniciativa reafirma o compromisso do CEJ com práticas que garantem o acesso de todas as pessoas às atividades institucionais e fortalecem a promoção da inclusão no âmbito da Justiça Federal.

Fonte: CJF

STF volta a julgar marco temporal na próxima quarta-feira

O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia na próxima quarta-feira (10) um novo julgamento sobre a constitucionalidade do marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Durante a sessão, não haverá votação dos ministros sobre a questão. A Corte vai ouvir as sustentações orais das partes envolvidas, e a data da votação será marcada posteriormente.

Em 2023, o STF considerou que o marco temporal é inconstitucional. Além disso, o marco foi barrado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que vetou o projeto de lei aprovado no Congresso que validou a regra. Contudo, os parlamentares derrubaram o veto de Lula.

Dessa forma, voltou a prevalecer o entendimento de que os indígenas somente têm direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

Após a votação do veto presidencial, o PL, o PP e o Republicanos protocolaram no STF ações para manter a validade do projeto de lei que reconheceu a tese do marco temporal.

Por outro lado, entidades que representam os indígenas e partidos governistas também recorreram ao Supremo para contestar novamente a constitucionalidade da tese.

Conciliação

Antes de retomar o julgamento, o STF realizou diversas audiências de uma comissão de conciliação entre as partes envolvidas na questão. A conciliação foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator das ações.

Além de levar o caso para conciliação, Mendes negou pedido para suspender a deliberação do Congresso que validou o marco, decisão que desagradou aos indígenas.

Em agosto do ano passado, no início dos trabalhos da comissão, a Articulação dos Povos Indígenas (Apib), principal entidade que atua na defesa dos indígenas, decidiu se retirar da conciliação.

A associação entendeu que não havia paridade no debate.

As audiências foram mantidas sem a presença dos representantes dos indígenas. Os trabalhos continuaram com representantes do Senado, Câmara dos Deputados, Ministério dos Povos Indígenas (MPI), Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e de estados e municípios.

Em junho desde ano, a comissão finalizou os trabalhos e aprovou a minuta de um anteprojeto que poderá ser enviado ao Congresso Nacional após o julgamento para sugerir alterações na Lei 14.701 de 2023, norma que, apesar de tratar direitos dos povos indígenas, inseriu o marco temporal para as demarcações.

A questão do marco temporal não foi alterada porque é uma das questões em que não houve consenso.

A minuta trata de pontos consensuais que, em alguns casos, já constam na Lei 14.701/2323 e foram explicitados, como permissão para turismo em áreas indígenas, desde que seja autorizado pelos indígenas, além da obrigatoriedade de participação de estados e municípios no processo de demarcação.

A minuta também prevê que o processo demarcatório, que é realizado pela Funai, deverá ser público, e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Fonte: EBC

Quem paga a dívida trabalhista: STF e Justiça do Trabalho em conflito

O Supremo Tribunal Federal redesenhou o alcance da Justiça do Trabalho sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Em dois julgamentos recentes, a corte fixou parâmetros mais restritivos para que o Judiciário especializado atue nesse tipo de processo. No primeiro, decidiu que empresas de um mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento não podem ser incluídas na execução, nem mesmo depois da instauração do IDPJ, autorizado apenas nos casos de sucessão empresarial ou abuso de personalidade. No segundo, em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes decretou que o juízo falimentar é o competente para apreciar incidentes de desconsideração envolvendo empresas em recuperação judicial ou falência.

As decisões marcam um ponto de inflexão na competência da Justiça do Trabalho na visão do STF. O pano de fundo do primeiro caso, debatido no Tema 1.232, de repercussão geral, consistia na possibilidade de incluir companhias de um mesmo grupo econômico na execução da sentença trabalhista, ainda que não tivessem participado do processo desde o início.

O relator, ministro Dias Toffoli, chegou a admitir a possibilidade, desde que o IDPJ fosse instaurado para garantir às organizações uma oportunidade de se defender. De acordo com ele, o redirecionamento da execução “nunca prescindiu da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo” que permitisse à empresa a oportunidade de se manifestar — e que esse rito seria o IDPJ.

Toffoli, no entanto, reviu seu voto depois das ponderações apresentadas pelos ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Para Zanin, o cumprimento da sentença não pode ser estendido se o reclamante não indicar os corresponsáveis solidários ainda na fase de conhecimento. E mesmo neste caso, o redirecionamento da execução trabalhista somente é possível nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso de personalidade. Na avaliação do ministro, “a mera existência de grupo econômico, sem a presença desses requisitos, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica”. Gilmar Mendes endossou a tese e admitiu o IDPJ desde que fique provado o uso da pessoa jurídica para lesar credores e a prática de ilícitos.

Ao final, a tese fixada pela maioria consolidou uma posição mais restritiva: o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser imposto a empresas que não participaram da fase de conhecimento do processo. Além disso, cabe ao trabalhador indicar as pessoas jurídicas como corresponsáveis solidários já no início do processo. Exceções a essa regra são as hipóteses de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica, desde que haja a instauração do IDPJ. A decisão de repercussão geral também vale para os processos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017 e deve ser observada por todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

A ministra Delaíde Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acompanhou o julgamento e afirmou que se alinha ao primeiro voto do ministro Dias Toffoli, favorável apenas à instauração do incidente antes da inclusão de empresas de um mesmo grupo na fase de execução do crédito trabalhista. “Instaurando o IDPJ, a empresa tem como se defender. Na outra linha, como ficou decidido, a empresa devedora somente pode ser incluída lá na fase de cognição. No nosso sistema, isso não funciona muito bem”, afirmou ao Anuário da Justiça.

Na avaliação da ministra, a decisão do STF tende a reduzir ainda mais o índice de trabalhadores que conseguem receber os valores devidos. “Estatísticas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho mostram que, das decisões com trânsito em julgado, apenas 33% dos trabalhadores efetivamente recebem. É um índice muito baixo. E quando analisamos o porquê disso acontecer vemos várias empresas terceirizadas que fecharam, que o titular não mora mais no Brasil, que houve algum processo de encerramento fraudulento. E o resultado é que, na ponta, o trabalhador não recebe”, afirmou. “Então eu diria, dentro desse raciocínio, que essa decisão do STF vai contribuir para que esse índice seja ainda menor”, criticou.

O segundo caso foi decidido em setembro, em decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes na Reclamação 83.535, e tratou da competência da Justiça Trabalhista para apreciar o IDPJ em situações de falência. Ao analisar recurso contra decisão da 8ª Turma do TRT-2/São Paulo, o ministro afirmou que o colegiado descumpriu a Súmula 10 do STF, que proíbe órgãos fracionários de um tribunal de afastar a aplicação de uma lei ou parte dela, ainda que sem declarar sua inconstitucionalidade.

No caso, o TRT-SP afastou a incidência do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com redação da Lei 14.112/2020 — a nova Lei de Recuperação e Falências. Segundo o dispositivo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.

Mendes baseou a sua decisão em julgamento anterior da corte (ADI 3.934/DF e RE 583.955), em que foi definida a competência da Justiça do Trabalho apenas para conhecer das ações trabalhistas, enquanto a execução dos créditos deveria ser redirecionada ao juízo falimentar. No julgamento, o ministro não só reconheceu violação à Súmula 10/STF como decretou a competência do Judiciário comum para apreciar IDPJs em caso de recuperação e falência.

“A referida exigência visa a resguardar o princípio da igualdade também entre credores da mesma classe, considerando a possibilidade de habilitação de tais créditos no juízo universal. A continuidade de execuções individuais no juízo laboral, com desconsideração da personalidade jurídica e constrição de bens dos sócios, gestores ou administradores, pode resultar em tratamento desigual entre créditos de mesma natureza, em prejuízo da paridade que deve nortear o processo concursal”, escreveu Mendes.

Em casos anteriores, o STF havia se recusado a apreciar recursos com o mesmo questionamento. Exemplo é o Recurso Extraordinário com Agravo 1.247.897, com provimento negado em junho de 2020 por, entre outros motivos, “ausência de repercussão geral do tema relativo a eventual conflito de competências entre os juízos trabalhista e falimentar para processamento de execução de crédito trabalhista em caso de desconsideração de personalidade jurídica”.

Nos agravos regimentais 1.195.915 e 1.231.812, as decisões também foram por não conhecer e negar provimento, respectivamente. Os três casos são anteriores à Lei 14.112/2020, que fixou expressamente a competência do juízo falimentar para apreciar IDPJs. Nesse contexto, a decisão mais recente proferida pelo ministro Gilmar Mendes imprime nova perspectiva à discussão — e o que antes era visto como questão processual passou a ser tratado como tema de competência constitucional, agora à luz da Súmula Vinculante 10.

Paralelamente, o Tribunal Superior do Trabalho também está para julgar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. A questão está submetida ao Plenário no Tema 26/TST. A corte convocou uma audiência pública para o dia 13 de novembro de 2025, a fim de debater o tema.

A controvérsia, por sua vez, parece longe de ser pacificada. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona decisões em que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ contra empresas em processos de recuperação ou falência. Esses precedentes inspiram TRTs a decidirem no mesmo sentido. Exemplo é o acórdão do TRT-10/Distrito Federal e Tocantins (Agravo de Petição 0001242-11.2024.5.10.0111), de janeiro de 2025, que autorizou esse ramo especializado do Judiciário a desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em processo falimentar. No TST, também não há unanimidade. Em outubro de 2024, a 8ª Turma entendeu que a Justiça do Trabalho pode valer-se do incidente nos casos em que a falência ou recuperação judicial da empresa é posterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (RR 0000006-29.2017.5.09.0133).

O ministro Ives Gandra Filho reconhece que o tema ainda provoca muita discórdia e força o Supremo a contrariar decisões da Justiça do Trabalho. “Chamo isso de voluntarismo jurídico. Não interessa se o Supremo disse alguma coisa, não interessa se o legislador pensou diferente. Vale o meu sentido de Justiça, e é isso o que gera toda essa insegurança jurídica”, avaliou para o Anuário da Justiça.

Delaíde Alves Miranda Arantes acredita que a decisão do TST no Tema 26 trará luz à questão. “A preocupação não é só com a empresa, mas com a própria relação capital-trabalho que envolve as empresas nessa situação, porque é a empresa que não vai ter condição de saldar todas as suas obrigações e os trabalhadores que acabam ficando em prejuízo em razão da gestão da empresa”, ponderou.

JURISPRUDÊNCIA
GRUPO ECONÔMICO
Empresa do mesmo grupo econômico que não entrou na fase inicial do processo trabalhista pode ser incluída na execução?
NÃO. O Plenário do STF fixou tese com repercussão geral (Tema 1.232) estabelecendo que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que ela pertença ao mesmo grupo econômico da reclamada. Segundo a tese aprovada, por maioria, o trabalhador deve indicar na petição inicial todas as pessoas jurídicas corresponsáveis contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, demonstrando os requisitos legais para isso. O STF admitiu, de forma excepcional, a inclusão de terceiros na execução apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica.
Processo analisado: RE 1.387.795/STF (TEMA 1.232 de repercussão geral)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Justiça do Trabalho pode decidir sobre execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial?
NÃO. O STF decidiu que é da Justiça comum a competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial ou em processo de falência. O entendimento tem fundamento em dispositivo do Decreto-Lei 7.661/1945 que foi mantido na Lei 11.101/2005. À Justiça do Trabalho compete julgar as ações trabalhistas até a definição do crédito judicial, mas a execução cabe à Justiça comum, em respeito ao plano de recuperação judicial, que ele aprovou. “A opção do legislador foi manter o regime anterior da execução dos créditos trabalhistas pelo juízo de falência, sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento”, diz a decisão de 2009.
Processo analisado: ADI 3.934/STF

PERSONALIDADE JURÍDICA
Justiça do Trabalho pode instaurar IDPJ em caso de empresa em recuperação judicial?
NÃO. No entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo, a Súmula Vinculante 10/STF proíbe que órgãos fracioná-rios de um tribunal de afastar a aplicação de normas, ainda que sem declarar sua inconstitucionalidade. Pela súmula, essa atribuição é do órgão especial ou pleno das cortes. A decisão reformou acórdão da 8ª Turma do TRT-2/SP que havia afastado a incidência de um trecho da legislação falimentar que fixa a competência do juízo de falências nesses casos. Mendes sustenta que cabe à Justiça do Trabalho a jurisdição de conhecimento para a apuração e liquidação dos créditos trabalhistas; admitir a desconsideração pela Justiça do Trabalho resultaria em tratamento desigual entre créditos da mesma natureza.
Processo analisado: RCL 83.535/STF

IDPJ EM FALÊNCIAS
O STF reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em casos de falência?
NÃO. Nas três decisões analisadas pelo Anuário da Justiça, o STF considerou que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e aplicou a Sú-mula 279, que impede o reexame de fatos e provas. Na decisão mais recente (ARE 1.247.897), os ministros destacaram ainda a ausência de repercussão geral do tema relativo a eventual conflito de competências entre os juízos trabalhista e falimentar para processar a execução de crédito trabalhista em caso de desconsideração de personalidade jurídica. A decisão tem por fundamento o Tema 878 julgado em 2016, que diz que a questão “tem natureza infraconstitucional, eaela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”.
Processos analisados: ARE 1.247.897; RE 864.264 e TEMA 878; ARE 1.195.915; ARE 1.231.812

POSIÇÃO DO STJ
Justiça do Trabalho pode desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial?
SIM. A 2ª Seção do STJ entendeu que decisão da Justiça do Trabalho de instaurar o IDPJ não configura usurpação da competência do juízo da recuperação judicial. Para o colegiado, o incidente não atinge diretamente o patrimônio da empresa em recuperação. Ao contrário, é uma medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista a sócios ou outras empresas do grupo econômico. De acordo com o acórdão, a Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instaurar o IDPJ. Depois da Lei 14.112/2020, o STJ afirmou que, em caso de constrição de bens da massa falida, cabe ao juízo da recuperação exercer o controle do ato e, se necessário, acionar a cooperação judicial prevista no artigo 69 do CPC”.
Processos analisados: AGRG no CC 190.942/GO e CC 200.777/SP

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Nova Lei de Seguros é o tema de seminário promovido pela FGV Justiça

A FGV Justiça promoverá no próximo dia 12 o seminário “A vigência da nova Lei de Seguros: desafios e perspectivas”, primeiro grande evento promovido pela instituição dedicado à análise aprofundada da nova legislação que reformula o regime jurídico dos contratos de seguro no Brasil.

O encontro ocorrerá na sede da Fundação Getulio Vargas, na Praia de Botafogo (Rio de Janeiro), e reunirá ministros das cortes superiores, desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acadêmicos e especialistas do mercado segurador. O evento é gratuito, com vagas limitadas.

Sancionada em 2024 e em vigor desde 2025, a nova Lei de Seguros representa uma atualização estrutural do marco legal brasileiro do setor, modernizando dispositivos antes dispersos no Código Civil e em normas infralegais.

Entre os principais avanços da nova lei estão maior transparência e clareza na redação dos contratos, a exigência de que as exclusões de cobertura sejam expressas e inequívocas e a determinação de que, em caso de dúvida, a interpretação deve favorecer o segurado.

A programação terá duas mesas de debate que discutirão temas como “O novo marco legal dos seguros” e “O novo marco legal dos seguros e impactos econômicos” (confira abaixo a programação completa).

A mesa de abertura, às 9h30, reunirá o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça e coordenador da FGV Justiça; Paulo Sérgio Domingues, ministro do STJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça; e Humberto Dalla, desembargador do TJ-RJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

Entre os confirmados estão gestores públicos e privados, autoridades governamentais, especialistas e pesquisadores, como Antonio Rezende, vice-presidente da Prudential Brasil; Paula Saldanha, superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Dyogo Oliveira, presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg); Glauce Carvalhal, diretora jurídica da (CNseg); e Antônio Saldanha Palheiro, ministro do STJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

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Serviço

Evento: Seminário “A vigência da nova Lei de seguros: desafios e perspectivas”
Data e horário: 12/10, das 9h às 13h.
Local: Praia de Botafogo, 190 – Auditório 12° andar (Rio de Janeiro)

Programação (sujeita a alterações)

9h: Credenciamento
9h30 — 10h30: Mesa de Abertura
— Luis Felipe Salomão, coordenador da FGV Justiça;
— Paulo Sérgio Domingues, ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador acadêmico da FGV Justiça;
— Humberto Dalla Bernardina de Pinho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

10h30 — 11h15: Painel 1: O Novo Marco Legal dos Seguros
— Dyogo Oliveira, presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg);
— Angélica Carlini, professora e Acadêmica da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP);
— Alessandro Serafin, superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep);
— Moderador: Ricardo Couto, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

11h15 — 12h: Painel 2: O Novo Marco Legal dos Seguros e Impactos Econômicos
— Ricardo Villas Bôas Cueva, ministro do Superior Tribunal de Justiça;
— Antonio Rezende, vice-presidente da Prudential Brasil;
— Paula Saldanha, superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
— Moderadora: Glauce Carvalhal, diretora jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg).

12h — 12h30: Encerramento
— Antônio Saldanha Palheiro, ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador acadêmico da FGV Justiça;
— Marco Aurélio Bezerra de Mello, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;
— Cláudio Dell’Orto, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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Um fantasma que assombra a democracia no Brasil

O ambiente jurídico do Brasil pós-lava jato é marcado por uma série de medidas bem-sucedidas adotadas pelos Três Poderes para impedir que os abusos e crimes cometidos pelas autoridades responsáveis pela operação se repitam. A Lei Contra o Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) é exemplo de norma criada a partir de amplo debate e que ajudou a democracia a se manter em pé no país mesmo diante de severos desafios.

É hora, portanto, de afastar um dos fantasmas deixados pela operação e que ainda assombra o Estado democrático de Direito: a criminalização do direito individual à ampla defesa e ao contraditório. Na democracia, mesmo o pior dos criminosos tem acesso a uma defesa qualificada e a um julgamento justo. Do contrário, não há regime democrático. No pós-guerra, um dos fatores mais importantes para a sobrevivência e o fortalecimento da democracia foi o direito dos réus nazistas a serem representados por advogados em Nuremberg.

A deturpação desse valor democrático inegociável tem se materializado em tentativas de criminalização de advogados que atuam de forma legítima, sobretudo em casos de grande repercussão, com pessoas famosas e seus familiares. O clima de suspeição eterna sobre fatos não elencados como criminosos ou ilícitos pelas leis nem pela Constituição condena o Brasil a travar um debate distante de suas questões prementes, como o combate ao crime violento e do colarinho branco e a retomada do crescimento.

Preconceitos e ataques contra a remuneração legítima da advocacia nada mais fazem do que agredir quem executa um trabalho necessário para a democracia. A própria Constituição define a advocacia como função essencial à Justiça e o advogado como inviolável por seus atos profissionais.

EAOAB

Sobre esse tema, uma outra vitória civil do pós-lava jato, a Lei 14.365/2022, atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para reforçar, justamente, a inviolabilidade e o sigilo dos advogados. Essa lei definiu a OAB como responsável por fiscalizar honorários lícitos e proibiu a colaboração premiada de advogados contra seus próprios representados — quem tem o dever de guardar sigilo não pode, afinal, ser transformado em delator. O beneficiário final dessa lei é o jurisdicionado.

Os tribunais já aplicam essa legislação. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem repelido a quebra ampla de sigilo telefônico de advogados e de escritórios. No Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma anulou colaboração premiada que violou o sigilo profissional, declarando ilícitas a delação e as provas derivadas. E a 5ª Turma reiterou que o advogado não pode delatar fatos cobertos pelo sigilo, salvo prova concreta de simulação da relação profissional.

O STJ deu decisão exemplar ao arquivar, a pedido da OAB, o recurso sobre a quebra dos sigilos bancários dos advogados de Adélio Bispo, que cometeu crime contra a vida do então candidato Jair Bolsonaro. O tribunal encerrou, assim, a controvérsia que alimentava desconfianças sobre a origem dos honorários e que ameaçava a proteção à defesa técnica.

A advocacia e sua remuneração lícita não podem ser criminalizados, nem advogados podem ou precisam delatar clientes. O escritório, o telefone, os dados e os honorários da advocacia não são extensões da persecução penal, mas barreiras indispensáveis contra o arbítrio. Defender a inviolabilidade, o sigilo e a independência profissional é defender o direito de defesa de cada brasileiro.

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Oposição critica decisão que altera o rito de impeachment de ministros do STF

Líderes da oposição na Câmara dos Deputados e no Senado criticaram a decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, que alterou o rito de impeachment de ministros daquela Corte.

O ministro considerou que vários trechos da Lei do Impeachment, que é de 1950, não foram recepcionados pela Constituição de 1988 – entre eles, a possibilidade de qualquer pessoa apresentar pedido de impeachment. Conforme essa decisão, que ainda será analisada pelo Plenário do Supremo, a prerrogativa de denunciar ministro do STF caberia apenas ao procurador-geral da República.

Gilmar Mendes também aumentou o quórum necessário no Senado para a abertura de processo de impeachment contra ministros do STF (de maioria dos presentes para 2/3, ou seja, 54 votos) e excluiu a possibilidade de interpretar o mérito de decisões judiciais como conduta típica de crime de responsabilidade.

O líder da oposição na Câmara, deputado Zucco (PL-RS), afirmou que o ato de Gilmar Mendes confere uma proteção absoluta ao STF e retira o direito de qualquer brasileiro de denunciar os crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo.

“Gilmar ultrapassa todos os limites, concentrando o poder e rasgando a Constituição. O que resta da democracia quando o direito de fiscalizar os Poderes é arrancado da mão do povo?”, questionou o parlamentar.

O líder da oposição no Senado, deputado Rogerio Marinho (PL-RN), disse que o ministro Gilmar Mendes legislou no lugar do Parlamento. Segundo Marinho, trata-se de uma blindagem aos ministros.

“Eles, os senhores do Olimpo, não praticaram a autocontenção e praticam uma blindagem, como se esse poder estivesse acima da lei. Quando votaram a ‘PEC da Blindagem’, a imprensa criticou, e espero que a imprensa critique essa tentativa de morte da democracia brasileira”, afirmou.

Lei do Impeachment
A suspensão dos dispositivos da Lei do Impeachment relativos ao afastamento de ministros do STF foi dada após decisão sobre ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) propostas pelo Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros.

Na decisão, Gilmar Mendes afirmou que o impeachment tem um papel importante no equilíbrio entre os Poderes, mas destacou que esse instrumento não pode ser usado como forma de intimidação, sob pena de gerar insegurança jurídica e pressionar juízes a atuar de forma parcial ou alinhada a interesses políticos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Pejotização no STF: entre a livre iniciativa e a garantia de direitos

A migração de 5,5 milhões de trabalhadores do regime formal de emprego para o de pessoa jurídica entre 2022 e julho de 2025, divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no fim de outubro, evidencia a rapidez das transformações nas relações de trabalho. Do total de trabalhadores pejotizados, 4,4 milhões se tornaram MEI, a sigla que identifica o microempreededor individual.

O movimento pode ter motivações diversas — da busca por flexibilidade e maior renda líquida à tentativa das empresas de reduzir encargos sobre a folha ou à falta de poder de barganha dos profissionais menos capacitados junto aos empregadores. O governo vê nesses números indícios de fraudes.

Enquanto isso, pesquisa Datafolha de junho de 2025 mostrou que 59% dos brasileiros preferem trabalhar por conta própria.

A pergunta que não quer calar — é legal contratar um trabalhador como se ele fosse uma pessoa jurídica? — já inundou as varas do Trabalho e desaguou no Supremo Tribunal Federal, a quem caberá decifrar a esfinge: até que ponto a modernização das formas de contratação pode coexistir com a proteção social inscrita na legislação trabalhista.

Nesse contexto, o Tema 1.389, de repercussão geral reconhecida, visa a responder três questões centrais. A primeira é se a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços é válida frente ao reconhecimento, pelo próprio STF, da constitucionalidade de diferentes formas de divisão de trabalho (ADPF 324). Os outros dois pontos envolvem a definição da competência para julgar eventuais fraudes — se da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho — e quem deve arcar com o ônus da prova, o trabalhador ou o contratante.

Por decisão do ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, desde abril de 2025 estão suspensos todos os processos no país que discutem vínculos de prestação de serviço firmados com pessoas jurídicas, popularmente conhecidas como pejotas. O julgamento tornou-se um espelho das tensões entre modernização e proteção social — e um teste de confiança para a Justiça do Trabalho, que tenta preservar sua competência e relevância em meio a um mercado em transformação.

Rosinei Coutinho/STF

página 22 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025

Relator da causa sobre pejotização no STF, Gilmar Mendes busca solução inovadora: “Não podemos deter o curso da história.”

O ministro também convocou audiência pública para coletar subsídios para o julgamento do caso. Em outubro, 48 especialistas apresentaram seus argumentos contra e a favor da pejotização. Representantes das entidades patronais defenderam que a CLT não abarca todas as formas contemporâneas de trabalho. Flávio Unes, da Confederação Nacional do Transporte e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, defendeu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar os casos em que não estão presentes os requisitos clássicos da relação de emprego. Ivo Dall’Acqua Júnior, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), lembrou que o STF já reconheceu a legalidade da contratação de mão de obra terceirizada e o que se busca é evitar que contratações legítimas sejam punidas pela Justiça do Trabalho.

Entre os que se manifestaram a favor da manutenção do status quo celetista, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, alertou quanto aos efeitos fiscais e sociais da pejotização. Lembrou que a perda de arrecadação combinada de Previdência, FGTS e Sistema S, entre 2022 e 2025, já ultrapassa R$ 106 bilhões. Ainda criticou o uso indevido do MEI, que foi criado para amparar trabalhadores por conta própria de baixa renda e cada vez mais tem sido usado para funções com subordinação e controle de jornada.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, classificou a pejotização como “cupinização” de direitos trabalhistas, que “corrói por dentro, silenciosamente, as estruturas que sustentam a proteção social”. Citou dados do IBGE, segundo os quais 56% dos demitidos entre 2022 e 2024 que se pejotizaram ganham até R$ 2 mil mensais, enquanto outros 37% têm renda de até R$ 6 mil. Ou seja, apenas 7% dos pejotizados superam a linha de quatro salários mínimos por mês. “Não estamos falando de uma opção de elites profissionais, mas de uma imposição silenciosa sobre a base da pirâmide social”, afirmou Messias.

A Ordem dos Advogados do Brasil defendeu a competência constitucional da Justiça do Trabalho para controvérsias sobre existência de vínculo e apontou o crescimento do contencioso. Segundo Rose Morais, secretária-geral da entidade, entre 2020 e 2025, foram movidas 1,2 milhão de ações sobre reconhecimento de vínculo de emprego, sinal de “um fenômeno estrutural que exige solução igualmente estrutural”.

O ministro Gilmar Mendes tem se posicionado de forma mais aberta a modelos contratuais flexíveis, tendência que se reflete em suas decisões: ele foi o ministro que mais votou pela procedência das ações, com índice de 77%, segundo a pesquisa.

Ao encerrar a audiência pública no STF, Mendes afirmou que “a legislação não pode deter o curso da história”, mas reconheceu que a incorporação de inovações exige critérios objetivos de prevenção a fraudes, revisão do plano de custeio previdenciário e atenção aos impactos tributários. O tom foi de busca por consensos possíveis. “Saímos deste encontro mais bem informados, mais sensíveis aos desafios apresentados e ainda mais comprometidos com a busca por soluções justas, inovadoras e viáveis”, afirmou.

Geraldo Magela/Agência Senado

página 24 - Anuário da Justiça do Trabalho 2025

Vieira de Mello, do TST: “Construir novas formas de trabalho sem desproteger o trabalhador.”

O presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, resumiu a encruzilhada: “Talvez o progresso seja construir outra legislação para determinadas formas de trabalho, mas não para desproteger”, declarou em sessão no Senado, sobre a precarização das relações de trabalho.

Para o ministro Evandro Valadão, do TST, havendo causa de pedir atrelada à fraude ou ao preenchimento dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, a atribuição para julgar deve ser da Justiça do Trabalho, “uma vez que a competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir”. Ele observou que há decisões contraditórias sobre o tema tanto na Justiça do Trabalho quanto no próprio STF. “A pacificação do Tema 1.389 é relevante tanto para reduzir a insegurança jurídica, quanto para garantir que casos iguais sejam tratados da mesma forma”, disse ao Anuário.

O ministro Freire Pimenta, do TST, entende que o efeito vinculante da decisão do Supremo tem o potencial de, “por um lado, precarizar ainda mais as relações sociais e trabalhistas e esvaziar a competência material da Justiça do Trabalho; ou, por outro, elevar o nível de proteção mínima assegurado a um enorme contingente de trabalhadores sob novas formas de contratação”.

A expectativa nos meios trabalhistas é que a decisão do Supremo preserve os direitos básicos dos trabalhadores e a competência da Justiça do Trabalho. Na avaliação do desembargador Jorge Álvaro Guedes, do TRT-11/AM-RR, a competência deveria ser atribuída à Justiça trabalhista, onde “se discute a matéria de fato”. Ricardo Hofmeister, presidente do TRT-4/RS, também defendeu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações sobre relação de trabalho, “gênero em que se inscrevem não apenas o vínculo de emprego e sim outros tantos liames laborais, tradicionais ou inéditos, inclusive os que decorrem de pejotização artificiosa”.

A presidente do TRT-15, Ana Paula Pellegrina Lockmann, cita o artigo 9º da CLT, que autoriza o reconhecimento judicial de situações fraudulentas, e é categórica ao dizer que é do juiz do Trabalho a competência e a experiência consolidada para avaliar a realidade dos vínculos. “A possibilidade de que o STF decida a matéria fora do âmbito da Justiça do Trabalho levanta um debate sensível: até que ponto um julgamento centralizado, sem a vivência prática das lides trabalhistas, pode captar todas as nuances do fenômeno?”

Há vozes que sublinham o papel uniformizador do Supremo. Ilson Alves Pequeno, presidente do TRT-14/RO-AC, entende que o desafio é “construir arranjos que conciliem a inovação e proteção, sem abdicar dos princípios históricos que informam o Direito do Trabalho como instrumento de justiça social”. Para Téssio Tôrres, presidente do TRT-22/PI, “o sobrestamento gerou um sobressalto, inicialmente, mas a decisão do Supremo irá traçar as balizas que serão seguidas por todos os ramos do Judiciário”.

Beatriz Theodoro, do TRT-23/MT, contou à reportagem que a pejotização aparece com frequência nos processos que chegam ao tribunal, sobretudo em atividades do agronegócio e serviços especializados. Nesse processo de definição de parâmetros, ela defende o diálogo com a Justiça do Trabalho, “que possui experiência prática e sensibilidade para avaliar as particularidades das relações de emprego”.

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Valor de multa por descumprimento de ordem judicial não pode ser revisado

O problema causado pelo acúmulo do valor decorrente da multa diária pelo descumprimento de uma ordem judicial deve ser combatido preventivamente, não sendo lícita a redução da multa que já venceu.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um banco e sua empresa de financiamento de créditos terão de pagar R$ 264,4 mil pela demora para excluir o nome de uma cliente do cadastro de negativados.

A negativação se deu por uma dívida de R$ 40 mil que nunca existiu. Liminarmente, a Justiça do Sergipe mandou a instituição excluir o nome da autora da ação dos cadastros restritivos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500 por descumprimento.

A sentença, então, condenou o banco a declarar a inexistência da dívida, a pagar R$ 5 mil por danos morais e aumentou a multa por descumprimento da ordem judicial para R$ 1 mil por dia.

Ainda assim, o banco levou um ano, dois meses e 25 dias para cumprir a obrigação. Desde então, ele só se movimentou no processo para debater a redução do valor acumulado, de mais de cinco vezes o montante da obrigação principal.

Vencida ou por vencer

O tema da redução do valor acumulado em multa por descumprimento de ordem judicial vem sendo reiteradamente decidido pelo STJ. O caso da 3ª Turma mostra que ele continua sem a devida pacificação.

Relator do recurso, o ministro Humberto Martins votou por reduzir a multa acumulada para R$ 45 mil, quantia que, em sua opinião, sanciona adequadamente o descumprimento da ordem, mas não causa enriquecimento desproporcional da autora da ação.

Ele se baseou na ideia de que o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a revisão da multa, não deve se restringir aos valores que ainda vão vencer. E citou precedente da própria 3ª Turma nesse sentido, de abril deste ano.

“Não se pode desconsiderar que poderiam ter sido tomadas outras medidas judiciais para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, mediante ordem exarada ao próprio órgão negativador ou por meio de sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário”, acrescentou. Ele ficou vencido.

Tese recorrente

Abriu a divergência vencedora o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que citou jurisprudência da Corte Especial firmada com votos vencedores de sua autoria.

Em 2024, o colegiado decidiu que a multa por descumprimento pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas e sucessivas revisões.

Depois, já em 2025, decidiu que, ao analisar alegações de que a multa alcançou montantes exorbitantes, o juiz só deve alterar o valor do que ainda vai incidir, preservando o que já incidiu por causa da recalcitrância do réu.

Isso se dá exatamente porque o artigo 537, parágrafo 1º, do CPC usa o termo “multa vincenda” ao tratar da possibilidade de revisão pelo juiz.

“A pendência de discussão sobre a multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão judicial é alcançado sem que a obrigação seja cumprida”, disse Cueva.

Prevenção de danos

Para ele, o problema deve ser combatido de forma preventiva. Uma delas é o juiz converter, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos, quando ficar claro que a ordem judicial é impossível de ser cumprida.

Outra forma é nos casos em que o credor da obrigação fica inerte justamente para ver crescer o valor da multa, deixando de solicitar a conversão em perdas e danos como autorizado pelo artigo 499 do CPC.

O artigo 536 do código ainda autoriza que o juiz substitua a multa periódica por outras medidas coercitivas para obtenção do resultado prático que se busca. Ele pode, por exemplo, oficiar diretamente ao cadastro de negativados para excluir o nome da autora.

“De qualquer forma, não adotadas essas providências e não convertida a obrigação de fazer (ou de não fazer ou de entregar) em perdas e danos, não é lícita a redução da multa vencida”, concluiu Cueva.

Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Esteve impedida a ministra Nancy Andrighi.

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REsp 2.013.922

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