A legalidade na execução da pena

Qualquer intervenção do Estado na liberdade do indivíduo deve ser prevista em lei. Essa máxima, conhecida por qualquer estudante de Direito, parece óbvia e autoaplicável, mas, às vezes, os princípios mais claros são deixados de lado nos obscuros meandros da execução penal. Atrás das grades, longe das vistas, a conhecida legalidade nem sempre é observada nos termos que deveria.

Esse é o pano de fundo de uma interessante e importante discussão levada a cabo pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Lynn vs. Argentina. Condenado à prisão perpétua pelo cometimento de homicídio qualificado com premeditação, Guillermo Lynn conquistou o direito a saídas temporárias após o cumprimento de parte da pena.

No regresso de uma saída transitória, identificou-se que ele se apresentou em “estado de aparente ebriedade”. Os órgãos administrativos condenaram-no por falta média, decisão mantida pelo Judiciário, que resultou na perda das saídas temporárias e na transferência para presídio no interior do país.

O problema: essas faltas médias, na Argentina, não são previstas em lei, mas apenas em normativas administrativas.

A Corte Interamericana concluiu que o Estado da Argentina incorreu em responsabilidade internacional pela falta de tempo para o exercício de sua defesa, por questões particulares que não vem ao caso no momento, mas, entendeu que não houve violação ao princípio da legalidade. Predominou no colegiado o entendimento de que as particularidades do direito administrativo sancionatório mitigam a exigência da reserva de lei quando as sanções não incidirem diretamente sobre o regime de cumprimento da pena.

Não parece a posição mais adequada. Qualquer agravamento da pena importa em restrição mais severa na liberdade do preso, em intervenção mais profunda em seus direitos, e deve estar lastreada em lei. Perder o direito a saída temporária não é apenas uma admoestação burocrática, mas a restrição da locomoção, do contato com o mundo exterior, com parentes, com possíveis lações de ressocialização.

Consagração da legalidade

Como apontado por Rodrigo Mudrovitsch, voto dissidente no caso, há previsão na lei argentina de que, além das faltas graves, também as faltas reiteradas, ainda que médias, permitem o retrocesso ao regime mais grave de cumprimento da pena. Não há, contudo, descrição legal do que sejam faltas médias, o que implica na possibilidade de agravamento de regime por conduta não descrita em lei.

É verdade que a lei argentina é norma em branco, que delega à administração penitenciária a definição das faltas médias e leves. Mas essa delegação deve estabelecer os limites de atuação do regulador subsidiário para evitar a sua discricionariedade absoluta. Cabe ao legislador, ao delegar sua competência, desincumbir-se de determinar os limites de poder do regulador derivado, sendo inadmissível a delegação total do poder legiferante ao órgão administrativo, incompatível com o princípio da legalidade.

Embora se tenha argumentado que o decreto administrativo então vigente era suficientemente claro em suas disposições, não se pode olvidar que o princípio da legalidade visa, além da clareza e da anterioridade da regra, a limitação do poder do Estado. A intensidade com que se atinge os direitos fundamentais dos confinados na execução da pena obriga que a regulamentação da atuação do poder público ocorra por meio dos legisladores democraticamente eleitos, como fundamento político do princípio da legalidade, de modo a limitar o risco de abuso do Poder Executivo, já responsável pela aplicação das regras na gestão dos detidos. A fórmula “não há pena sem lei”, compreende não só o específico comportamento a ser punido, mas também a natureza e a possível magnitude da pena precisam estar legalmente estabelecidas antes da realização do fato [1]E a análise teleológica dos princípios penais implica a inclusão do regime de cumprimento da pena como uma das etapas da aplicação da sanção e, portanto, sujeita a todos os aspectos da legalidade.

No Brasil, o julgamento do HC nº 82.959 assegurou a aplicação das garantias materiais à execução penal, quando o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional lei que se propunha a vedar a progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Julgou-se a violação do dever de individualização da pena, extensível ao regime de cumprimento da pena. Já na formação do Tema 423, o STF identificou violação ao princípio da legalidade no impedimento da progressão de regime por falta de vaga em estabelecimento adequado.

Nesse contexto, merece reparos a decisão da corte. A consagração da legalidade não se faz apenas por frases lapidares em manuais, ou pela repetição em abstrato do princípio em aulas e exposições, mas em sua defesa nos momentos e locais onde o desrespeito à letra da lei é mais comum e cotidiano, como nas páginas de processos administrativos prisionais, que correm às escuras, onde o grassa o arbítrio e os critérios objetivos podem facilmente ser substituídos por parâmetros morais, vinditas ou perseguições pessoais.


[1] OXIN, Claus; GRECO, Luís. Direito Penal: Parte Geral. Tomo I. Fundamentos – A Estrutura da Teoria do Crime. Trad. da 5ª ed. alemã. São Paulo: Marcial Pons, 2024., P. 303.

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BC lança serviço contra fraudes com uso de identidade falsa no Sistema Financeiro Nacional. Saiba como vai funcionar o BC Protege+

O Banco Central lança em 1º de dezembro de 2025 hoje o BC Protege+, serviço gratuito que permite que pessoas e empresas comuniquem ao sistema financeiro que não desejam a abertura de conta ou sua inclusão como titular ou representante em contas. O evento oficial acontece no auditório do Edifício-Sede do Banco Central em Brasília, com transmissão ao vivo pelo YouTube do BC, às 14h30.

Clique aqui para assistir à transmissão.

A proteção se aplica a contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas, bem como a inclusão de titular ou representante nessas contas. Ela vale para todas as novas aberturas de contas, inclusive na mesma instituição ou conglomerado que o CPF ou o CNPJ já tenha conta.

Vale destacar que o BC Protege+ não substitui outras medidas de segurança dado que o sistema é uma camada extra de proteção. As instituições financeiras devem continuar verificando a identidade dos clientes e a autenticidade das informações, inclusive para atender ao disposto na Resolução Conjunta nº 6​, de 23/5/2023.

A iniciativa faz parte de um conjunto de ações que vêm sendo discutidas entre vários órgãos públicos e participantes do sistema financeiro, sendo que o principal objetivo da ferramenta é reforçar a segurança contra fraudes com uso de identidade falsa no Sistema Financeiro Nacional.

“O BC Protege+ vai ao encontro de uma demanda da sociedade e reforça o compromisso do BC em garantir mais segurança e transparência para os cidadãos em suas interações com o sistema financeiro”, destaca Maria Clara Roriz Haag, do Departamento de Atendimento Institucional (Deati) do BC.

Acesso pelo cidadão

Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ativar a proteção. Para acessar o serviço, é preciso ter conta gov.br nível prata ou ouro com a verificação em duas etapas habilitada.

O BC Protege+ estará disponível no site do BC, dentro da área logada do Meu BC no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc), seguindo: “Serviços > Cidadão > Meu BC”. Dentro do sistema, é possível ativar ou desativar a proteção a qualquer momento.

“É importante destacar que a ativação da proteção não é automática. Os cidadãos, que desejarem ativar o serviço, deverão acessar o BC Protege+ e fazer essa opção. A jornada é simples e intuitiva e o serviço é on-line, portanto, a ativação ou a desativação tem efeito imediato no sistema”, explica Haag.

Como funciona

A opção registrada pelo cidadão no BC Protege+ fica marcada no banco de dados e, antes da abertura da conta ou da inclusão de titular ou representante em contas, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BC são obrigadas consultar o sistema para saber se a proteção está ativada ou desativada.

As instituições financeiras devem tratar os dados recebidos exclusivamente para as finalidades previstas, garantindo a segurança, o processamento e a eliminação dos dados pessoais conforme a legislação vigente.

Se a proteção estiver ativada:

  • a instituição financeira não pode abrir a conta nem incluir o correntista como titular ou representante numa conta.
  • a instituição financeira deve avisar o cidadão que a proteção está ativada.
  • O cidadão precisa desativar o serviço, se quiser seguir com a contratação.

Também é importante destacar que o cidadão pode visualizar quais instituições financeiras consultaram seu CPF ou CNPJ e o motivo da consulta (abertura de conta ou inclusão como titular/representante). Dentro do sistema, basta o cidadão acessar a área “Histórico de Consultas”.

Passo a passo para usar o BC Protege+

Como ativo a proteção para o meu CPF (pessoa física)?

  1. Acesse a área logada do Meu BC no site do Banco Central em: Serviços > Cidadão > Meu BC > BC Protege+.
  2. Entre com sua conta gov.br prata ou ouro com verificação em duas etapas.
  3. Clique em BC Protege+ no menu ou no card inicial.
  4. Na tela principal, escolha ativar a proteção.

Como desativo a proteção para o meu CPF (pessoa física)?

  1. Acesse a área logada do Meu BC no site do Banco Central em: Serviços > Cidadão > Meu BC > BC Protege+.
  2. Entre com sua conta gov.br prata ou ouro com verificação em duas etapas.
  3. Clique em BC Protege+ no menu ou no card inicial.
  4. Na tela principal, escolha desativar a proteção.
  5. Escolha quanto tempo deseja manter a proteção desativada. Você pode desativar por tempo indeterminado ou escolher uma data para a proteção ser reativada automaticamente. 

Como ativo ou desativo a proteção para um CNPJ (pessoa jurídica)?

  1. O sócio ou o representante ou o colaborador devidamente cadastrado no módulo de empresas da plataforma Gov.br deve acessar a área logada do Meu BC no site do Banco Central em: Serviços > Cidadão > Meu BC > BC Protege+.
  2. Entre com sua Conta gov.br prata ou ouro com verificação em duas etapas.
  3. Clique em BC Protege+ no menu ou no card inicial.
  4. Escolha a empresa em “Selecionar dados do titular” na tela principal.
  5. Em seguida, escolha ativar ou desativar a proteção. Se a empresa quiser abrir uma conta, todos os titulares e representantes precisam estar com seus CPFs com a proteção desativada.

Para saber mais, acesse a página do BC Protege+.

Fonte: BC

Lei de Liberdade Econômica não impede taxa municipal para escritórios

A edição da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) não afasta o exercício do poder de fiscalização do município. Assim, é legítima a instituição de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) para escritórios de advocacia.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou, de forma unânime, provimento ao recurso especial ajuizado pela seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil contra a TLL cobrada de escritórios pelo município de Videira (SC).

O valor arrecadado com a taxa serve para fiscalizar e autorizar o funcionamento de determinados empreendimentos, de acordo com a legislação municipal.

Para a OAB catarinense, a cobrança é ilegal porque a Lei de Liberdade Econômica considerou a advocacia como atividade de baixo risco, afastando a exigência de alvará ou licenciamento municipal. Assim, a fiscalização deve ser feita por multa posterior, não por taxa.

Não vale para impostos

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão apontou que, conforme o artigo 1º, parágrafo 3º da lei, a previsão que afasta exigência de alvará e licenciamento não se estende à seara tributária.

Além disso a cobrança de taxa é uma prerrogativa do município, e é válida em razão da competência para viabilizar seu próprio poder administrativo. O STJ entende que sequer é necessário comprovar a fiscalização para legitimar a cobrança.

“A cobrança de taxas constitui prerrogativa dos municípios, fundada na competência para instituir
tributos destinados a viabilizar o exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional”, escreveu o ministro.

“Desse modo, a edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensa o exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL), decorrente do poder de polícia.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.215.532

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Lei altera Código de Processo Penal para definir critérios de prisão preventiva

 

A Lei 15.272/25, que inclui critérios no Código de Processo Penal para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na quarta-feira (26) e publicada no Diário Oficial da União (DOU) na quinta-feira.

A lei também define critérios para a aferição da periculosidade do acusado para a concessão da prisão preventiva e para a coleta de material biológico (para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado).

A nova norma teve origem em um projeto de lei — o PL 226/24 — de autoria do ex-senador Flávio Dino, que atualmente é ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quando apresentou a proposta, Dino argumentou que, com as mudanças, os juízes poderão decidir mais rapidamente sobre a prisão preventiva, além de afastar questionamentos sobre a aplicação desse tipo de prisão.

Prisão preventiva
A prisão preventiva pode ser usada em qualquer fase do processo ou da investigação criminal e tem por objetivo evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo (destruindo provas, ameaçando testemunhas ou fugindo, por exemplo).

A lei agora sancionada define seis critérios (“circunstâncias”) que recomendam, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva:

  • haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
    ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
  • ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
  • ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
  • ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
  • haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.

Aferição de periculosidade
A nova lei também estabelece quatro critérios a serem considerados pelos juízes para avaliar a periculosidade dos acusados:

  • modo de agir (modus operandi), inclusive no que se refere à premeditação ou ao uso frequente de violência ou grave ameaça;
  • participação em organização criminosa;
  • natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e
  • possibilidade de repetição de crimes, considerando inclusive a existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

Coleta de material biológico
A lei também viabiliza a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético de presos em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça, por crime contra a dignidade sexual.

Também poderá ser coletado material biológico de quem integrar organização criminosa que possua ou utilize armas de fogo.

Fonte: Câmara dos Deputados