Relator tranca ação penal e afasta crime de apologia atribuído a mulher por dizer que iria vender drogas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas concedeu habeas corpus de ofício para trancar definitivamente a ação penal na qual uma mulher era acusada de apologia ao crime. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Pará, durante uma abordagem, ela teria dito a um investigador da Polícia Civil que iria vender drogas.

A ação já se encontrava suspensa por decisão liminar do ministro. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Pará havia negado o habeas corpus sob o fundamento de que a fala da acusada representaria uma “exaltação deliberada” à prática criminosa. Ainda segundo o tribunal local, os antecedentes criminais da mulher reforçariam a plausibilidade da acusação.

Ao STJ, a defesa sustentou que a fala em questão não configurou apologia ao crime, por ausência dos elementos objetivos e subjetivos desse delito, especialmente o conteúdo de louvor ou exaltação e o requisito da publicidade. Alegou ainda a adoção indevida do conceito de direito penal do autor, segundo o qual antecedentes criminais são utilizados como critério de afirmação da tipicidade penal.

Promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia

Ribeiro Dantas explicou que a configuração da apologia ao crime exige comportamento de exaltação, louvor ou enaltecimento de crime ou de seu autor, dirigido ao público, com potencialidade de alcançar número indeterminado de pessoas, de modo a afetar a paz pública. No entanto, o ministro destacou que a frase atribuída à acusada não contém juízo de valor positivo acerca do tráfico de drogas, tampouco exalta ou glorifica fato criminoso anterior ou seu autor.

“Trata-se, quando muito, de manifestação isolada, proferida em contexto de abordagem policial, dirigida a interlocutor específico, traduzindo eventual desabafo, provocação ou promessa de prática futura de delito, circunstância que não se subsome ao núcleo típico do artigo 287 do Código Penal“, esclareceu.

Segundo ele, a promessa ou ameaça de prática futura de crime não se confunde com apologia, que pressupõe a exaltação de fato criminoso. Nesse sentido – prosseguiu –, a fala não se enquadra no tipo penal, além de não atender à exigência de publicidade, compreendida como a aptidão de difusão da mensagem a um número indeterminado de pessoas. “Não há, na narrativa acusatória, nenhuma referência a plateia, divulgação ampla ou repercussão social da fala, limitando-se o episódio a diálogo pontual com agente estatal”, acrescentou o ministro.

Quanto à menção aos antecedentes da acusada, Ribeiro Dantas afirmou que a análise da tipicidade penal deve observar apenas o fato imputado, não sendo juridicamente admissível que circunstâncias pessoais supram lacunas típicas ou convertam conduta atípica em penalmente relevante.

“A persecução penal instaurada carece de justa causa, porquanto fundada em fato que, à evidência, não se amolda ao tipo penal do artigo 287 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus“, concluiu o ministro.

Leia a decisão no HC 1.042.501.

Fonte: STJ

Especialistas brasileiras(os) e italianas(os) analisam regulamentação e aplicação da IA no Brasil e na União Europeia

Debates integraram a programação do II Seminário Internacional de Direito Comparado: Brasil–Itália

A regulamentação e a aplicação da inteligência artificial (IA) nos sistemas de Justiça e na administração pública foram temas centrais dos painéis do II Seminário Internacional de Direito Comparado: Brasil–Itália. O evento foi realizado na manhã desta quarta-feira (11), no auditório da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), localizado na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF), e reuniu membros da magistratura e da docência do Brasil e da Itália para discutir experiências normativas e desafios práticos relacionados ao uso da tecnologia nos dois países e na União Europeia.

O primeiro painel do encontro, intitulado “Lei da Inteligência Artificial da União Europeia e regulamentação brasileira sobre IA”, abordou exemplos de regulações nacionais constantes nos projetos de lei italiano e brasileiro, bem como normativos já adotados.

A moderação ficou a cargo do juiz federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) Hugo Abas Frazão, que considerou ser “um desafio da magistratura descobrir como regular aquilo que muda mais rapidamente do que a norma que pretende disciplinar, especialmente em relação à IA, que é um instrumento muito dinâmico, ao ponto de se alterar diariamente”.

Iniciando as discussões, o professor da Università degli Studi di Genova Enrico Albanesi apresentou o sistema europeu de IA sob uma perspectiva constitucionalista, a partir do Regulamento (UE) n. 1.689/2024, aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia. Segundo o especialista, “o regulamento da UE sobre esse assunto é o pilar a nível mundial” e possui aplicação internacional, conforme estabelece o artigo 2º: “Vemos que quaisquer fornecedores ouimplantadores brasileiros que cabem nessas categorias e têm laços e relações com a UE tornam-se automaticamente objeto de um regulamento concebido exclusivamente para os países da UE.”

Em seguida, a conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Daniela Madeira destacou que a lei da União Europeia sobre o tema foi uma inspiração para a Resolução CNJ n. 615/2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções desenvolvidas com recursos de IA no Poder Judiciário. A magistrada pontuou que o grande desafio é encontrar o equilíbrio na regulamentação desse instrumento: “Até que ponto temos que equilibrar uma ausência de regulamentação com ofensas a direitos fundamentais e o excesso de regulamentação? Afinal, o excesso de regulamentação também pode engessar a ferramenta.”

Aplicação no setor público

O segundo e último painel tratou do “Uso da inteligência artificial na administração pública na Itália e o uso da IA no Judiciário brasileiro”. A moderação foi exercida pela juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) Vânila Cardoso André de Moraes, que ressaltou a comunicação entre a administração pública e o sistema de Justiça como uma das maiores complexidades do Direito brasileiro: “Isso é o que tem gerado o maior número possível de processos. Então, a utilização da IA chega ao nosso sistema brasileiro como uma forma de trazer uma sustentabilidade institucional, à medida que faz diferenciações nos processos que ingressam.”

Enriquecendo o debate, o professor da Università degli Studi di Genova Francesco Farri concentrou sua exposição no uso da IA no âmbito do Direito Tributário italiano, apontando como alguns dos benefícios “a potencialização do contrato de sonegação fiscal e a simplificação da relação entre o cidadão e a administração pública”. Ao frisar os riscos e os desafios relacionados ao uso da IA em matéria tributária, destacou que são semelhantes no Brasil, na Itália e na União Europeia, evidenciando “a necessidade de garantir a transparência dos algoritmos e o princípio da proporcionalidade na difícil relação entre os sistemas de IA e a tutela da confidencialidade dos dados pessoais”.

Já a professora da Università degli Studi di Milano Statale Naiara Posenato apresentou uma perspectiva comparada sobre o uso das novas tecnologias no Brasil e na Itália. A especialista destacou a evolução da regulação internacional dessas ferramentas, considerando, em especial, os modelos da União Europeia, dos Estados Unidos e da China, e observou a adoção de abordagens não extremistas: “Vemos uma tendência de evolução que passa pela afirmação absolutamente necessária dos princípios e do caráter ético do uso da IA nesse setor a uma abordagem mais pragmática e específica que traz para o magistrado e para a instituição judicial em geral elementos concretos de como avaliar os riscos para cada aplicação específica da IA.”

Sobre o evento

O II Seminário Internacional de Direito Comparado: Brasil–Itália, uma realização conjunta da Revista Justiça & Cidadania e da ENFAM, foi transmitido ao vivo na programação da TV Justiça e nos canais do CJF e da ENFAM no Youtube.

A iniciativa integra o projeto Ciclo de Estudos Internacionais de Direito Comparado, promovido há mais de quinze anos pela Revista JC, e conta com o apoio do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Università degli Studi della Campania Luigi Vanvitelli, da Università degli Studi di Genova | Digi – Dipartimento di Giurisprudenza e da Scuola Superiore della Magistratura. 

Fonte: CJF

Ministro reflete sobre a atuação direta do CJF no enfrentamento dos desafios contemporâneos da Justiça Federal

Série comemorativa reúne entrevistas com os conselheiros efetivos do Órgão, aprofundando a compreensão sobre o papel do Conselho

Ao completar seis décadas de atuação, o Conselho da Justiça Federal (CJF) reafirma sua posição como Órgão central de planejamento, coordenação e supervisão administrativa da Justiça Federal brasileira. Criado pela Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, e instalado em agosto daquele ano, o Conselho consolidou-se como instância estratégica de integração administrativa, orçamentária e institucional da Justiça Federal de 1º e 2º graus, com papel decisivo na uniformização de entendimentos e no aprimoramento da prestação jurisdicional em todo o País.

Como parte da série especial comemorativa aos 60 anos do CJF, a instituição apresenta entrevistas com os conselheiros efetivos que a integram, aprofundando a compreensão sobre o papel do Conselho na construção de uma Justiça Federal mais moderna, acessível e eficiente.

Foto: STJ

Nesta edição, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Alberto Gurgel de Faria reflete sobre a relevância institucional do Conselho e sua atuação direta no enfrentamento dos desafios contemporâneos da Justiça Federal. “O CJF exerce papel imprescindível para o planejamento, a uniformização de entendimentos e o aprimoramento da prestação jurisdicional”, afirma.

Atuação, planejamento e diálogo

Esta é a segunda vez que o ministro Gurgel de Faria integra o Conselho da Justiça Federal. A primeira ocorreu entre 2009 e 2011, período em que presidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). No atual mandato, sua atuação concentra-se em temas estruturantes para a Justiça Federal, com ênfase na organização institucional e na valorização da carreira da magistratura.

O ministro é relator do anteprojeto de lei que propõe a reestruturação da carreira da magistratura federal de 1º grau e preside a Turma Nacional de Uniformização (TNU), responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal em questões de direito material oriundas dos Juizados Especiais Federais. Para ele, essas frentes são essenciais para garantir segurança jurídica, isonomia e eficiência ao sistema federal de Justiça.

Ao avaliar o papel do CJF no contexto atual, o ministro ressalta a importância do diálogo institucional e da coordenação nacional. De acordo com o magistrado, a atuação do Conselho, sob a gestão dos ministros Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão, presidente e vice-presidente do Órgão, respectivamente, tem sido marcada pela escuta permanente e pela articulação com os Tribunais Regionais Federais e entidades representativas da magistratura. “O diálogo constante é fundamental para aprimorar a instituição e entregar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada às demandas da sociedade”, destaca.

Balanço de seis décadas

Com 33 anos dedicados ao Judiciário Federal, o ministro Gurgel de Faria acompanhou de perto mais da metade da trajetória do CJF. Ao fazer um balanço desse período, ele destaca o papel de magistradas(os) e servidoras(es) que integram a instituição. “O CJF conta com servidores de excelência nas áreas de planejamento, orçamento, gestão e pessoal, sempre comprometidos com o aprimoramento do serviço prestado pela Justiça Federal”, afirma, ao parabenizar o Órgão pelo jubileu de diamante.

Entre os principais desafios enfrentados pela Justiça Federal, o ministro aponta o elevado volume de demandas processuais, que alcança desde os Juizados Especiais Federais até os Tribunais Regionais Federais. Para enfrentar esse cenário, ele destaca a atuação do Centro Nacional de Inteligência do CJF, voltado ao monitoramento e à racionalização da atividade jurisdicional.

Trajetória

Luiz Alberto Gurgel de Faria ingressou no Judiciário Federal aos 18 anos, inicialmente como estagiário, passando por todas as etapas da carreira — servidor, juiz federal substituto, juiz federal titular e desembargador federal — até chegar ao Superior Tribunal de Justiça, em 2014, em vaga destinada à magistratura federal.

Originário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE), ingressou na Corte por merecimento aos 30 anos de idade. No TRF5, exerceu funções de destaque, como diretor da Escola da Magistratura, corregedor regional e presidente do Tribunal, além de ter integrado o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

Paralelamente à magistratura, construiu sólida trajetória acadêmica, com atuação como professor de Direito Tributário em universidades federais e, atualmente, como professor associado da Universidade de Brasília (UnB), além de professor titular em programas de pós-graduação stricto sensu e coordenador de grupo de pesquisa voltado à reforma tributária e à segurança jurídica.

Fonte: CJF

Banco Central lança projeto Geotec

​Com mais de 5,3 mil inscrições, o Banco Central do Brasil (BC) lançou, na última terça-feira (3), o projeto Geotec, ação de capacitação viabilizada com recursos da Cooperação Alemanha-Brasil, por meio da parceria com a Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) no âmbito do Projeto Finanças Brasileiras Sustentáveis (Fibras II). A iniciativa é voltada ao uso de tecnologias avançadas e eficientes para o monitoramento das operações de crédito rural e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

A abertura do programa, realizada no Edifício-Sede do BC, contou com a presença do Diretor de Regulação do BC, Gilneu Vivan.

Segundo Vivan, o sensoriamento remoto e as geotecnologias oferecem hoje a possibilidade de ampliar o campo de visão sobre o território, reduzindo a assimetria de informações e fortalecendo a resiliência do crédito rural.

“O uso sistemático de imagens de satélite e de dados geoespaciais permite avaliar, de forma contínua, as condições produtivas, o uso do solo e a conformidade territorial, reduzindo a dependência exclusiva de declarações formais e de inspeções pontuais”, disse Gilneu Vivan, Diretor de Regulação do BC.

Multiplicidade de dados

O Diretor destacou que o cruzamento entre bases financeiras, cadastrais e territoriais, em conjunto com o sensoriamento remoto, possibilita uma leitura mais fiel dos riscos, alinhando o financiamento rural à realidade produtiva e ambiental, além de reduzir a probabilidade de inadimplência.

“A experiência do BC na área de supervisão demonstra que a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN) depende, fundamentalmente, da capacidade de antecipar riscos. No crédito rural, essa lógica é igualmente válida”, avaliou.

​De acordo com Vivan, o sensoriamento remoto e o cruzamento de bases de dados são instrumentos essenciais para alinhar financiamento, produção e sustentabilidade, reduzir incertezas, melhorar a alocação de recursos e fortalecer a confiança no SFN e no desenvolvimento sustentável.

“O grande interesse no projeto Geotec evidencia a relevância da conformidade das operações de crédito rural sob a ótica dos múltiplos olhares da sociedade”, completou.

Cerimônia oficial de abertura e aula magna

A cerimônia oficial de abertura contou com a presença de 65 autoridades de ministérios e órgãos responsáveis pelas políticas agrícola e ambiental, da Polícia Federal (PF) e de diretores das principais instituições financeiras que operam no crédito rural.

A aula magna de abertura do curso foi proferida pelo Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do BC, Cláudio Filgueiras.

“O projeto Geotec visa reduzir riscos no uso do crédito rural. Atuaremos de forma preventiva, sempre orientados pelo interesse público, para ampliar a capacitação de profissionais no uso de tecnologias aplicadas ao monitoramento e à fiscalização das operações de crédito rural e do Proagro”, afirmou.

Segundo Filgueiras, a iniciativa será fundamental para promover melhorias no uso que a sociedade faz da terra.

“O Geotec contribuirá para a ampliação da capacidade institucional dos órgãos de fiscalização e controle e dos servidores do BC na supervisão do crédito rural, além de aumentar a eficiência das instituições financeiras no monitoramento e fiscalização desse tipo de financiamento”, destacou.

A aula magna completa e a cerimônia de abertura do projeto Geotec podem ser acessadas pelos links disponíveis no site do BC.

Mais informações sobre o projeto Geotec estão disponíveis na página do projeto e em matéria recentemente publicada no site do BC.

Fonte: BC

TCU muda de entendimento sobre delegação do poder de ordenar despesas a secretário municipal

A insegurança jurídica brasileira é um fato tão notório que até prescinde de prova, como reza o artigo 374, I, do Código de Processo Civil [1] (se é que este dispositivo ainda está vigente, sabe-se lá se algum juiz das profundezas do Brasil já não o declarou inconstitucional e ainda não ficamos sabendo!). No âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) não é diferente. Apesar de não ser um tribunal judiciário, o TCU produz decisões e, por consequência, jurisprudência — que deve ser observada pelos entes públicos submetidos ao seu rigoroso controle externo.

No âmbito das decisões da Corte de Contas Federal, há muito havia se consagrado o entendimento de que a delegação do poder de ordenar despesas a secretários municipais demandaria a edição de lei municipal específica, vedada a atribuição dessa responsabilidade por meio de simples decreto ou portaria. Assim a corte decidiu nos acórdãos 10.397/2021-2ª Câmara [2]; 4.485/2022-2ª Câmara [3]; 9.026/2023-2ª Câmara [4]; 3.161/2024-1ª Câmara [5] e 747/2025-Plenário [6], mas recentemente modificou completamente a linha jurisprudencial que outrora havia consolidado, no Acórdão 2.896/2025-Plenário, publicado no Boletim de Jurisprudência nº 569, de 2 de fevereiro de 2026 [7].

No voto do ministro Antonio Anastasia, relator do caso, é curioso notar que não há a indicação de superação dos precedentes (overruling) e nem a identificação de alguma situação peculiar no caso concreto que impeça a sua aplicação (distinguishing), mas sim uma espécie de releitura dos acórdãos anteriores, que foi utilizada para fundamentar a nova decisão como se ela estivesse alinhada aos entendimentos pretéritos da corte.

Nas palavras do ministro relator, “a existência de legislação municipal é precisamente o pressuposto acolhido por esta Corte, a fim de reconhecer a eficácia da delegação de competência pela ordenação de despesas a secretário municipal. Em conformidade com os Acórdãos 2.532/2023-TCU-1ª Câmara (Rel. Ministro Benjamin Zymler) e Acórdão 1.924/2024 – Plenário (Relator: Ministro Aroldo Cedraz), a existência de norma municipal nesse sentido afasta a responsabilidade do Prefeito. Na mesma linha os Acórdãos 3.161/2024-TCU-1ª Câmara (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 4.485/2022-TCU-2ª Câmara (Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)”.

Data maxima venia, a leitura dos precedentes mencionados pelo julgador parece completamente equivocada. Chamar um cavalo de leão não lhe faz crescer uma juba.

O relator menciona acórdãos onde se exigiu a edição de lei municipal em sentido estrito para afastar a responsabilidade do prefeito enquanto ordenador de despesas municipais, mas esvaziou o seu sentido ao empregar os vocábulos “legislação” e “norma” (termos mais abrangentes, mais amplos) para chamar o que outrora foi definido pela corte como “lei municipal” (termo menos abrangente, mais específico) em decisões que expressamente rejeitaram a delegação da função de ordenador de despesas por meio de decreto ou de portaria.

Os acórdãos 10.397/2021-2ª Câmara; 9.026/2023-2ª Câmara; 3.161/2024-1ª Câmara e 747/2025-Plenário foram todos publicados em boletins de jurisprudência oficiais com o mesmo enunciado: “A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local”.

Ora, se é vedado o decreto (e também a portaria, conforme se decidiu no Acórdão 4.485/2022-2ª Câmara), então somente lei em sentido estrito pode promover a delegação. Se a leitura mais recente da corte é que “lei municipal” aqui pode ser lida como “legislação” ou “norma” – o que abarca espécies como decretos, portarias, resoluções, etc. – como fica a parte da rejeição à delegação por decreto contida nos acórdãos?

TCU não precisa ter vergonha de assumir que alterou sua jurisprudência

Não assumir isso apenas causa ainda mais insegurança jurídica, pois a partir de agora passa a ficar cada vez mais difícil entender as decisões do tribunal que exijam edição de lei em sentido estrito para a prática de determinados atos administrativos. Quem garante que posteriormente a corte não vai sancionar gestores alegando que falou em “legislação” com sentido de “lei em sentido estrito” ou que deixará de sancionar por entender que seu entendimento anterior de “lei” em determinada questão era pertinente a todo tipo de espécie legislativa? Insegurança gerada tanto para a punição dos ilícitos quanto para a impunidade reinante.

O último acórdão da Corte de Contas federal a exigir a publicação de lei municipal específica para a delegação da função de ordenador de despesas, o 747/2025-Plenário, foi julgado pelo TCU em abril de 2025. A superação do precedente veio em dezembro do mesmo ano. É estranho como os entendimentos consagrados das cortes brasileiras mudam em tão pouco tempo. Causa espécie notar, ainda, que não é uma divergência entre câmaras do tribunal — que seria mais compreensível —, é o plenário superando o seu próprio entendimento poucos meses depois de decidir questão análoga em sentido diverso, mas sem admitir explicitamente que o faz. Mais uma prova de que o artigo 926 do Código de Processo Civil nada mais é que um conto de fadas processual.

A insegurança jurídica para os gestores públicos no exercício da função administrativa gerada por essa e tantas outras decisões, tanto das cortes de contas quanto das cortes judiciais do nosso país, poderia ser mitigada, por exemplo, pelo artigo 1º, § 8º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) [8], recentemente adicionado à norma pela Lei nº 14.230/2021 [9] — fruto, justamente, da inquietação do legislador diante da tamanha instabilidade jurídica que nos assola. Segundo o referido dispositivo, “não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário”.

Ocorre que, como no Brasil existe uma espécie de lei implícita que proíbe todas as soluções para os problemas nacionais de funcionarem por muito tempo, o dispositivo teve sua eficácia suspensa cautelarmente por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, nos autos da ADI 7.236 [10].

As cortes promovem a insegurança jurídica mudando de entendimento a todo momento e as mesmas cortes posteriormente suspendem a eficácia dos dispositivos legais que visam combater o quadro de incertezas. Inocentes pagam o preço, sofrendo com penalidades impostas antes de haver a próxima mudança jurisprudencial, conforme a moda do dia. Quem vigia os vigilantes? Quem protege os vigiados?

O Direito deve ser instrumento de pacificação social, não de promoção de incertezas. Não à toa assevera o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados” [11] — a insegurança jurídica generalizada é um desses obstáculos a serem vencidos pelo gestor público brasileiro, mas não é possível vencê-la sozinho.


[1] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível aqui

[2] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 10.397/2021-2ª Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. Brasília, DF, 2021. Disponível aqui

[3] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 4.485/2022-2ª Câmara. Relator: Marcos Bemquerer. Brasília, DF, 2022. Disponível aqui

[4] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 9.026/2023-2ª Câmara. Relator: Augusto Nardes. Brasília, DF, 2023. Disponível aqui

[5] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 3.161/2024-1ª Câmara. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Brasília, DF, 2024. Disponível aqui

[6] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 747/2025-Plenário. Relator: Augusto Nardes. Brasília, DF, 2025. Disponível aqui

[7] BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão 2.896/2025-Plenário. Relator: Antonio Anastasia. Brasília, DF, 2025. Disponível aqui

[8] BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 03 jun. 1992. Disponível aqui

[9] BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 out. 2021. Disponível aqui

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.236/DF. Relator: Alexandre de Moraes. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 27 dez. 2022. Disponível aqui

[11] BRASIL. Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, DF, 9 set. 1942. Disponível aqui

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Projeto permite pagamento individual de créditos reconhecidos em ações coletivas

O Projeto de Lei 866/25 altera o Código de Defesa do Consumidor para permitir o pagamento individual de créditos reconhecidos em ações coletivas. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.

Autor do projeto, o deputado Jonas Donizette (PSB-SP) destaca que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o pagamento individual nesses casos é constitucional.

Em seu voto, o ministro-relator Luís Roberto Barroso explicou que a distinção entre crédito individual (divisível) e crédito coletivo (indivisível) não depende de quem propõe a ação, mas da natureza jurídica dos interesses envolvidos.

“O projeto pretende tornar lei o entendimento de que a execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo não caracteriza fracionamento de precatório”, afirma o deputado.

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

CJF destaca redução expressiva do acervo processual em ações sobre o programa Minha Casa, Minha Vida

Atuação coordenada da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, em parceria com diversas instituições, resultou em queda significativa de ingressos e aumento das extinções processuais

A atuação conjunta do Grupo de Trabalho (GT) interinstitucional, criado em 2025 pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) por meio da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG), resultou em avanços expressivos na redução do acervo processual de ações sobre vícios construtivos em imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa I. Dados do fim de 2025 indicam o encerramento de quase 65% das ações judiciais sobre o tema. Registrou-se também a diminuição de ingressos de quase 35 mil ações, em 2021, para menos de 10 mil em 2025.

Esses resultados demonstram a efetividade das medidas estruturantes adotadas no âmbito da Justiça Federal e refletem a atuação estratégica da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que criou, em fevereiro de 2025, o Grupo de Trabalho interinstitucional (Portaria CJF n. 126/2025) para tratar de soluções adequadas à judicialização de políticas públicas executadas pela Caixa Econômica Federal (CAIXA). O grupo objetivou conjugar esforços entre representantes da Justiça Federal, da CAIXA, da Advocacia-Geral da União (AGU), da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal (MPF) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ainda em 2025, a Corregedoria-Geral emitiu a Recomendação n. 3/2025, que orientou a adoção de medidas para aprimorar a tramitação e a efetividade das ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1. O CJF também estabeleceu, por meio da Resolução CJF n. 956/2025, o fluxo processual e a padronização dos quesitos para a realização de prova pericial nessas ações.  

Em outra importante frente de atuação, a Corregedoria-Geral orientou, por meio da Recomendação n. 2/2025, a criação de centrais de auxílio e processamento para os processos sobre correção monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na Justiça Federal. O documento visou promover a eficiência e a uniformidade da prestação jurisdicional quanto às demandas repetitivas sobre o tema. Após a edição da Recomendação, um total de 1.378.043 processos sobre a matéria foi objeto de decisões extintivas proferidas em consonância com o que restou decidido na ADI 5090. 

O desempenho rápido e efetivo dos órgãos envolvidos, além de resultar na diminuição do acervo processual, contribuiu para a efetividade de políticas públicas imprescindíveis para a sociedade.

Fonte: CJF

TRF3 eliminará o 74º lote de precatórios findos e com temporalidade cumprida

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) comunica a eliminação do 74º lote de precatórios findos e com temporalidade cumprida. O edital de ciência de eliminação n. 88/2026 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 5 de fevereiro. O procedimento atende às determinações da Consolidação Normativa do Programa de Gestão Documental da Justiça Federal de 1º e 2º graus, estabelecida pela Resolução CJF n. 886/2024.

Pessoas interessadas podem requerer documentos no prazo máximo de 45 dias, contados a partir da data de publicação do edital, à Divisão de Arquivo e Gestão Documental do TRF3, localizada na Avenida Paulista, n. 1.842, 5° andar, quadrante 2. Os pedidos serão atendidos por ordem de solicitação.

Os documentos solicitados estarão disponíveis para retirada a partir do 46º dia e, caso não sejam retirados, serão eliminados, conforme as regras do edital.

Fonte: CJF

Alelo obtém liminar contra nova regra do vale-alimentação 

A empresa de fornecimento de benefícios Alelo obteve na Justiça Federal uma liminar (decisão provisória) contra uma das regras estabelecidas para o vale-alimentação e o vale-refeição. A maior parte das novas normas para o setor entraram em vigor nesta terça-feira (10)

Com isso, a Alelo se junta à VR Benefícios, Ticket e Pluxee (antiga Sodexo), que também obtiveram liminares isentando-as de cumprir alguma das regras estabelecidas pelo Decreto 12.712, assinado em novembro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que modificou as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 

Em decisão assinada nesta terça-feira (10), a juíza Marilaine Almeida Santos, da 4ª Vara Federal de Barueri (SP), deferiu parcialmente o pedido da Alelo e suspendeu a obrigação de a empresa adotar o serviço de pagamentos no modelo aberto, que permite a utilização de múltiplas bandeiras de cartões de benefício em uma mesma maquininha, como já ocorre com os cartões de crédito, por exemplo.

A magistrada proibiu a administração pública de punir a empresa por não adotar o modelo, que está previsto para entrar em vigor daqui a 90 dias.

A decisão é válida até que a Justiça dê uma última palavra a respeito da legalidade e da constitucionalidade do modelo aberto em relação ao PAT.

“A modificação do arranjo imporá à autora a adoção de complexas medidas de adaptação operacional, tecnológica, contratual e financeira, com potencial impacto relevante e de difícil reversão sobre sua atividade econômica e sobre sua posição concorrencial no mercado”, escreveu a juíza. 

Para a magistrada, existe a possibilidade de que o decreto tenha indo além dos limites legais “quando impôs o arranjo obrigatoriamente aberto apenas às facilitadoras que atendem a mais de quinhentos mil trabalhadores, o que não encontra fundamento jurídico de validade na lei regulamentada, fazendo com que se configure a probabilidade do direito”.

A juíza manteve, contudo, diversas outras obrigações previstas no decreto e que entraram em vigor nesta terça, como o teto de 3,6% para a taxa cobrada pelas empresas de benefícios e o limite de 15 dias para que as mesmas repassem para os estabelecimentos os valores gastos pelos trabalhadores. 

A Alelo disse que não comentaria a decisão, da qual ainda cabe recurso por parte da Advocacia-Geral da União (AGU). 

No processo, a União alegou, entre outros argumentos, que as regras anteriores levaram à consolidação de um “oligopólio com poucas empresas” no país, no qual as quatro maiores operadoras – Alelo, VR Benefícios, Ticket e Pluxee (antiga Sodexo) – dominam 80% do faturamento, controlando uma rede fechada de estabelecimentos. 

Vigência

Nenhuma das liminares concedidas suspendem a vigência do decreto sobre o PAT como um todo. Os efeitos das decisões também são restritos a cada empresa. Dessa maneira, a norma segue em pleno vigor e deve ser cumprida pelas demais empresas que atuem no programa. 

A obrigatoriedade de observância das novas regras, como o teto de taxas e os prazos de liquidação, é imediata para todo o mercado, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

Criado em 1976, o PAT é a política pública mais antiga do MTE e vai completar 50 anos em 2026. O programa conta com 327 mil empresas cadastradas e alcança 22,1 milhões de trabalhadores em todo o país.

Fonte: EBC

Corregedoria-Geral da Justiça Federal inicia inspeção no TRF3

O vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, e o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Carlos Muta, conduziram, em 9 de fevereiro, a abertura da Inspeção Judicial e Administrativa da Corregedoria-Geral no TRF3. Os trabalhos ocorrem até o dia 11 de fevereiro. 

A cerimônia foi realizada no Plenário da Corte. O vice-presidente do TRF3 e presidente eleito para o biênio 2026-2028, desembargador federal Johonsom di Salvo, e a secretária-geral da Associação dos Juízes Federais do Brasil, juíza federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, compuseram a frente de honra. 

O corregedor-geral da Justiça Federal destacou o simbolismo da solenidade e explicou os objetivos da inspeção. “A correição tem a finalidade de somar esforços, trocar experiências e compartilhar boas práticas”, pontuou. 

O ministro destacou, ainda, ações que vêm sendo desenvolvidas pelo TRF3 como o Pop Rua Jud, os Juizados Especiais Federais Itinerantes, a Instrução Concentrada, o Fluxo Célere dos Benefícios por Incapacidade e o Sistema Núcleo de Justiça 4.0.  

Carlos Muta deu boas-vindas à equipe de trabalho e enfatizou a relevância do processo de inspeção. “No exercício da função pública, temos obrigação de ser transparentes e mostrar a eficiência com que empregamos os recursos públicos e realizamos a prestação jurisdicional, a fim de garantir os direitos fundamentais e o cumprimento da Constituição”, afirmou. 

Equipe 

A equipe de inspeção é composta pelos desembargadores federais Rosimayre Gonçalves de Carvalho (TRF1), Salise Monteiro Sanchotene (TRF4), Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho (TRF5) e André Prado de Vasconcelos (TRF6) e pela juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral, Vânila Cardoso André de Moraes. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3