Procuradoria pede ao TSE regras mais rígidas sobre o uso de IA nas eleições

A Procuradoria-Geral Eleitoral sugeriu ao Tribunal Superior Eleitoral a ampliação das restrições ao uso de tecnologias, como inteligência artificial (IA), nas eleições de 2026. Para o órgão, as normas apresentas pela Corte eleitoral até o momento são insuficientes para garantir maior segurança jurídica, efetividade e adequação às tecnologias digitais

Entre as propostas da PGE, está a inclusão de dispositivo específico na resolução sobre propaganda eleitoral para prever multa em casos de uso de conteúdo fabricado ou manipulado, inclusive por IA, com divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados. As multas variam entre R$5 mil e R$30 mil.

O texto inicial da resolução proíbe o uso de inteligência artificial para criar deepfakes — conteúdo falso, geralmente criado com voz ou imagem de pessoas e/ou personagens sem autorização prévia — mas autoriza o uso de alguns recursos, desde que as campanhas indiquem aos eleitores que houve o uso de inteligência artificial. Para a PGE, no entanto, a norma deveria permitir a utilização de IA apenas para melhorias de alguns recursos, como imagem e som, deixando expressamente vedado seu uso para criar, substituir ou sobrepor imagens e sons.

TSE tem até 5 de março para decidir

Nesta semana, o TSE realizou audiências públicas para debater e receber sugestões de melhorias nas resoluções que estabelecem as regras que irão conduzir o processo eleitoral que ocorre no segundo semestre de 2026. Diversos órgãos, entidades, e partidos políticos participaram e enviaram propostas.

Durante as audiências, houve uma solicitação para ampliar os deveres de transparência, governança e prestação de contas de plataformas e sistemas de IA, com exigência de relatórios auditáveis e definições mais precisas sobre conteúdos sintéticos e deepfakes. 

Ainda em relação às plataformas, foi proposto que as resoluções eleitorais valorizem os mecanismos de transparência de conteúdo já existentes e adotados por elas — especialmente, no que se refere a sites, imagens e conteúdos, identificação e rotulagem de conteúdos gerados ou alterados por inteligência artificial, bem como o emprego da própria tecnologia para remoção de conteúdos que violem as políticas de uso.

As sugestões recebidas pela Corte eleitoral serão sistematizadas, analisadas pela área técnica, e apreciadas em sessão administrativa do Plenário do Tribunal. O TSE tem até o dia 5 de março para aprovar as resoluções.

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Por unanimidade, STF enquadra caixa 2 como improbidade administrativa

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (6) que a prática de caixa dois nas campanhas eleitorais também pode ser punida como ato de improbidade administrativa.

Com o entendimento formado pelos ministros, os políticos acusados de fazerem campanha com recursos não contabilizados poderão ser responsabilizados duplamente: crime eleitoral e improbidade, se houver provas do cometimento de ambos. 

A questão foi definida durante julgamento virtual do plenário da Corte. A votação eletrônica começou em dezembro do ano passado e foi finalizada hoje.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. O ministro afirmou que as esferas de responsabilização são independentes e definiu que caberá à Justiça comum julgar os casos de improbidade administrativa que também forem tratados como crime eleitoral.

Atualmente, atos de improbidade são julgados na esfera cível, enquanto a prática de caixa dois é de responsabilidade da Justiça Eleitoral.

O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia,  André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que acompanhou o relator com ressalvas.

Fonte: EBC

Discussão sobre direitos autorais não altera prazo de prescrição para responsabilidade de origem contratual

Ao julgar recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional de dez anos, previsto no Código Civil para os casos de responsabilidade de origem contratual, não é modificado na hipótese de pretensão relacionada a direitos autorais. Com esse entendimento, o colegiado afastou o prazo prescricional de três anos em um processo que trata de suposta violação de cláusula constante em contrato de software.

Na origem, uma empresa de informática ajuizou ação de indenização pela suposta violação de cláusula de contrato que proibia a utilização de um software sem o devido licenciamento e a sua autorização.

As instâncias ordinárias consideraram que já estaria prescrita a possibilidade de ajuizamento da ação, devido ao decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a prescrição trienal das pretensões envolvendo direitos autorais incluiria tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual.  

No recurso especial, a empresa de informática sustentou que, ao aplicar o prazo prescricional de três anos, o acórdão do TJDFT violou o artigo 205 do CC, contrariando a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de dez anos às pretensões de responsabilidade contratual.

Prescrição decenal vale para responsabilidade de origem contratual

Ao citar precedentes do STJ, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte vem aplicando a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC) às controvérsias envolvendo responsabilidade extracontratual, e a decenal (artigo 205 do CC) às pretensões relacionadas à responsabilidade contratual. Não há – explicou o relator – nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral, em comparação com as demais relações contratuais.

“Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral”, ressaltou Villas Bôas Cueva ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.907.034

Fonte: STJ

Congresso debaterá fluxos e estratégias para o tratamento adequado de conflitos previdenciários

Encontro será realizado na sede do CJF, em Brasília (DF), nos dias 10 e 11 de março

sentantes do sistema de Justiça brasileiro nos dias 10 e 11 de março de 2026, na sede do CJF, em Brasília (DF). 

A iniciativa busca debater o aprimoramento de mecanismos voltados à prevenção de litígios previdenciários, especialmente aqueles relacionados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de desenvolver fluxos e estratégias para o tratamento adequado do conflito previdenciário e promover a troca de experiências e de boas práticas entre as instituições envolvidas. 

A proposta do encontro é estimular o diálogo institucional entre magistradas(os) federais e estaduais, integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU), do Ministério Público da União (MPU), da Polícia Federal (PF), da Procuradoria-Geral da República (PGR), bem como entre servidoras(es) e advogadas(os). 

As discussões têm como foco a construção de soluções mais eficientes e sustentáveis, alinhadas aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e do acesso à Justiça, por meio do fortalecimento do debate qualificado e do compartilhamento de experiências voltadas ao aperfeiçoamento do sistema de prevenção de conflitos previdenciários. 

Organização 

O congresso conta com a coordenação-geral do vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Luis Felipe Salomão. A coordenação executiva está a cargo da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG). 

Acesse aqui o formulário de pré-inscrição no evento. 

Consulte mais informações na página do encontro

Fonte: CJF

Para fins de ANPP, crimes devem ser considerados individualmente

Em casos de verificação do requisito objetivo de pena mínima inferior a quatro anos para oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), cada crime cometido pelo acusado deve ser considerado individualmente.

Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a exigência da soma das penas e homologou acordos firmados entre o Ministério Público e acusados de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A decisão seguiu o voto do revisor, desembargador Orlando de Almeida Perri.

O caso envolve denúncia oferecida contra uma mulher e outros corréus por uso de documento falso, falsidade ideológica, peculato e lavagem.

Embora a denúncia atribuísse múltiplos crimes, o Ministério Público propôs o ANPP argumentando que, isoladamente, cada delito possui pena mínima inferior a quatro anos.

Omissão legal

A relatora do caso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, votou pela impossibilidade do acordo. Segundo ela, no concurso material de crimes, seria necessário observar o somatório das penas mínimas em abstrato, o que ultrapassaria o limite exigido pelo Código de Processo Penal.

O desembargador Orlando Perri divergiu e foi acompanhado pela maioria. Em seu voto, destacou que o texto legal é omisso quanto à hipótese de concurso de crimes e que a exigência da somatória tratava-se de uma “criação jurisprudencial” prejudicial ao réu.

Segundo ele, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a regra do artigo 119 do Código Penal (relativa à prescrição), na qual cada crime é considerado isoladamente. “A tentativa de estender a possibilidade de celebração de acordo, considerando as penas mínimas de forma isolada para cada crime, representa uma interpretação extensiva do texto legal.”

Para Perri, a fundamentação se alinha ao que foi definido pelo legislador na lei “anticrime”, que prevê a ampliação de medidas despenalizadoras. Neste contexto, a recusa em oferecer o acordo deve ser baseada em elementos concretos, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos.

Ainda conforme o magistrado, o próprio MP reconheceu que imputações como a do crime de organização criminosa careciam de substrato probatório mínimo, revelando um “evidente excesso acusatório” inicial que justifica a mitigação do concurso de crimes para que o acordo seja firmado.

O colegiado homologou o ANPP, mas estabeleceu como condição o pagamento de multa de R$ 210 mil, que será revertida ao Hospital do Câncer.

O advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria atuou no caso.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001157-74.2015.8.11.0042

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Projeto criminaliza indução a desafios perigosos que coloquem a vida em risco

O Projeto de Lei 2610/25 tipifica como crime a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém a praticar atos que coloquem em risco a integridade física, a saúde e a vida, ou de terceiros. A proposta, do deputado Raimundo Santos (PSD-PA), altera o Código Penal para incluir punições específicas para essas práticas, que muitas vezes ocorrem no ambiente digital.

Atualmente, a legislação já pune quem induz alguém ao suicídio e à automutilação. O novo texto amplia o alcance da lei para abranger comportamentos arriscados que não necessariamente visam à morte direta, mas que resultam em perigo extremo.

Penas e agravantes
A proposta estabelece pena de reclusão de seis meses a dois anos para quem induzir ou auxiliar a prática de atos danosos, inclusive prestando auxílio material.

Se a conduta resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena sobe para reclusão de um a três anos. Caso o ato resulte em morte, a punição prevista é de dois a seis anos de reclusão.

O projeto prevê que a pena seja duplicada em situações específicas, como:

  • crime praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; e
  • vítima menor de idade ou com capacidade de discernimento e resistência diminuída, como pessoas com deficiência ou com algum tipo de transtorno mental.

Além disso, a punição pode ser aumentada até o dobro se a conduta for realizada por meio de redes sociais, aplicativos, qualquer meio eletrônico ou transmitida em tempo real.

Plataformas digitais
Outro ponto do projeto é a responsabilização no campo civil. O autor do crime deverá responder pelos danos físicos, morais e psicológicos causados à vítima e seus familiares.

O texto também estabelece a responsabilidade solidária para plataformas e administradores de redes sociais. Isso significa que as empresas podem ser responsabilizadas civilmente caso deixem de remover o conteúdo nocivo após receberem uma notificação formal.

Desafios virtuais
O deputado Raimundo Santos afirma que a popularização das redes sociais facilitou a disseminação de desafios e jogos virtuais que incentivam práticas violentas, muitas vezes sob o anonimato de identidades falsas.

Ele cita exemplos conhecidos como o “desafio do apagão”, no qual crianças e adolescentes são incentivados a cortar intencionalmente a própria respiração ou a circulação sanguínea até perderem a consciência.

“A proposição surge como resposta necessária e urgente aos perigos enfrentados no ambiente digital por públicos vulneráveis, sobretudo por aqueles que têm sua capacidade plena de discernimento comprometida”, afirma Santos. “Busca-se tipificar a conduta de quem, mesmo sem contato direto com a vítima, cria ou dissemina conteúdos que induzem terceiros a comportamentos arriscados”, ressalta.

Próximos passos
O projeto tramita em regime de urgência e poderá ser votado diretamente pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Prescrição intercorrente nas multas aduaneiras: diálogo entre Temas 1.293/STJ e 487/STF

O Direito Aduaneiro brasileiro atravessa um período de intensa definição jurisprudencial, em especial no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No cerne desta evolução, encontram-se dois marcos decisórios: o Tema 1.293 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 487 do Supremo Tribunal Federal.

Estudiosos da área, como Carlos Augusto Daniel Neto, que escreveu nesta ConJur, identificaram eventuais conflitos entre a aplicação dada pelo Carf ao Tema 1.293/STJ e o entendimento do Tema 487/STF. Chegam a defender a possibilidade de aplicação do limite de 20%, trazido pelo STF para multas por descumprimento de obrigação acessória tributária, para as multas aduaneiras. E sobre isso queremos debater.

A aplicação da prescrição intercorrente e a imposição de limites sancionatórios são temas que exigem uma interpretação sistemática, evitando que a natureza administrativa das infrações aduaneiras seja confundida com a dinâmica estritamente tributária. Este artigo propõe uma análise desse confronto e da complementaridade entre as teses.

Marco da prescrição intercorrente: Tema 1.293-STJ

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a controvérsia sobre a inércia administrativa nos litígios envolvendo multas aduaneiras, fixou balizas claras no Tema 1.293. A tese firmada estabelece a aplicação do regime de prescrição administrativa aos créditos de natureza não tributária, visando evitar a eternização de processos administrativos em fase contenciosa.

O Tema 1.293-STJ definiu:

Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

O julgado do STJ afasta a ideia de que o crédito decorrente da multa aduaneira, pelo simples fato de ser regulado pelo Decreto 70.235/72, deveria seguir sempre a prescrição tributária. O tribunal superior reforça que a natureza do crédito é moldada pelo bem jurídico tutelado, e que isso deve definir o regime jurídico do processo de constituição e cobrança.

Assim, se o foco da infração é o controle aduaneiro (controle do trânsito internacional de mercadorias), o crédito decorrente é “não tributário”, sujeitando-se à prescrição intercorrente trienal da Lei 9.873/99. É o caso da multa que foi julgada no “leading case”, o REsp nº 2.147.578/SP, no qual se analisou a previsão do artigo 107, IV, “e”, do DL 37/66, de multa no valor de R$ 5.000 incidente nos casos em que se deixa de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, que é aplicada contra a empresa de transporte internacional. Trata-se de multa aduaneira com finalidade puramente administrativa, motivo pelo qual é cobrada apenas da transportadora, e não do contribuinte.

Por outro lado, se a norma visa diretamente a fiscalização ou o recolhimento de tributos, o crédito assume feição tributária, seguindo a lógica do CTN e afastando a prescrição intercorrente. É o caso, segundo o Carf, da multa de interposição aduaneira (Processos Administrativos nº 15165.721700/2021-69 e 15165.720001/2020-11, julgados em dezembro/2025 por ambas as turmas aduaneiras).

Agora o primeiro ponto a ser destacado: o STJ nunca abordou a natureza jurídica da multa, que sempre se mostra administrativa. O que se discutiu foi a natureza do crédito público que será cobrado após a aplicação da multa. Basta, para tal conclusão, a literalidade do texto do tema em discussão.

Limites sancionatórios e repercussão geral no Tema 487/STF

Enquanto o STJ tratou da temporalidade, o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre os limites quantitativos das multas isoladas, visando coibir o efeito confiscatório em obrigações acessórias tributárias. A controvérsia, decidida no RE 640.452, resultou no Tema 487.

A ementa do julgado delimitou com precisão o campo de atuação, já no acórdão que reconheceu a repercussão geral: (grifamos)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). “MULTA ISOLADA”. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA. (…)

O Tema 487/STF, definido em 17/12/2025, estabelece os seguintes parâmetros:

“1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.”

Como se vê, toda a discussão se limita a multas por descumprimento de obrigação acessória tributária, com exclusão expressa das multas aduaneiras, como reforçaremos no próximo tópico.

Exclusão taxativa das multas aduaneiras do regime tributário

Um dos pontos mais sensíveis do debate jurídico atual é a tentativa de aplicar a restrição de 20% do tópico 2 do Tema 487/STF às multas aduaneiras. Contudo, uma análise técnica e sistêmica demonstra que tal aplicação é juridicamente inviável e até mesmo teratológica.

Primeiramente, o Tema 487/STF sempre se restringiu ao âmbito tributário, conforme explicitado em sua ementa. A multa aduaneira não possui natureza de obrigação acessória tributária, mas sim de uma sanção autônoma. Apesar de poder ser instituída com a finalidade de fiscalização dos tributos que envolvem as operações aduaneiras, como no caso da interposição fraudulenta de terceiros, nunca poderia ser considerada obrigação acessória de um tributo. Daí a teratologia da conclusão acerca da necessidade de redução da multa aduaneira aos patamares acima explicitados, com a devida vênia.

Ademais, o tópico 2 do Tema 487/STF não possui “vida própria”. Ele funciona como uma regra de exceção ao tópico 1. Enquanto o tópico 1 limita a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória ao valor do tributo (60%), o tópico 2 estabelece o teto de 20% para os casos em que o dever instrumental tributário é descumprido em operação não vinculada a tributo. Ambos se referem estritamente ao Direito Tributário.

O tópico 4 do Tema 487/STF encerra qualquer discussão ao declarar expressamente que as limitações ali impostas não alcançam infrações de natureza administrativa, mencionando as multas aduaneiras como o exemplo paradigmático dessa exclusão. O texto é taxativo: não há qualquer ressalva que limite essa exclusão apenas a “algumas” multas aduaneiras. Todas as multas de natureza aduaneira estão fora do teto dos 20%.

Diferente seria se o texto falasse “como algumas multas aduaneiras” ou “de certas multas aduaneiras”. Ao contrário, ele diz: “4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”.

O texto é, como se vê, cirúrgico.

Harmonização e convergência entre STJ e STF

A aparente tensão entre o Tema 1.293-STJ e o Tema 487-STF dissipa-se quando observamos que ambos concordam em um ponto fundamental: a natureza administrativa da multa aduaneira.

O STJ nunca categorizou a multa aduaneira como tributária. Pelo contrário, respeitou o fato de que o tributo não pode constituir “sanção de ato ilícito” (artigo 3º do CTN) para diferenciar a natureza da multa (sempre administrativa) da natureza do crédito por ela gerado (que pode ser “não tributário” ou tributário, dependendo do objetivo da norma). Essa visão está em total harmonia com o entendimento consolidado na Administração Pública Federal, conforme o Parecer PGFN/CAT 153/2018, que já destacava a natureza administrativa dessas penalidades.

O Tema 1.293-STJ analisa o caráter do crédito público (e não da multa) para definir se ele deve ser submetido à prescrição intercorrente administrativa ou ao regime tributário de contencioso administrativo, no qual não há tal prescrição. Já o Tema 487-STF analisa a natureza da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória tributária para decidir se ela deve ser limitada por tetos de 20% ou 60%. Ao excluir as multas aduaneiras desses limites por serem de “natureza predominantemente administrativa”, o STF ratifica a autonomia do Direito Aduaneiro e reforça a tese do STJ.

Conclusão

A interpretação conjugada dos Temas 1.293/STJ e 487/STF permite concluir que se trata de discussões autônomas e que não entram em choque.

A tentativa de transpor o limite de 20% definido no Tema 487/STF para as multas aduaneiras ignora: (1) a delimitação do Tema 487-STF, que apenas definiu patamares para a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória tributária; (2) a clareza do tópico 4 do referido tema, que excluiu todas as multas aduaneiras; e (3) o fato de que o Tema 1.293/STJ nunca questionou a natureza administrativa da multa aduaneira, limitando-se a definir o regime de cobrança do crédito público dela decorrente, segundo o bem jurídico tutelado.

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Edição extra do Informativo destaca horário para busca domiciliar e remição de pena por estudo

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a 30ª edição extraordinária do Informativo de Jurisprudência. A equipe da publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

O primeiro destaque aponta que a Terceira Seção, por maioria, decidiu que configura abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h. A tese foi fixada no RHC 196.496, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. 

Em outro julgado mencionado na edição, a Sexta Turma, por unanimidade, definiu que a remição da pena por estudo exige que a atividade tenha sido realizada durante a execução penal, sendo inviável o reconhecimento do benefício com base em estudos realizados anteriormente ao início do cumprimento da pena. O AgRg no AgRg no HC 888.428 teve como relator o ministro Og Fernandes.

Fonte: STJ

Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, é o DAS, fornecido mensalmente pelo contribuinte, que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Defis, declaração anual.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS

No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.876.175.

Fonte: STJ

A distorção do reparcelamento no Simples Nacional

É cada vez mais frequente a situação de pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional que, diante da necessidade de regularização fiscal para permanecer no regime, buscam o reparcelamento de seus débitos tributários. Parte dessas dívidas já foi parcelada no passado; outra parte, surgida posteriormente, jamais integrou qualquer parcelamento. O cenário é comum, previsível e inerente à própria dinâmica de um regime baseado em fatos geradores contínuos.

Ao acessar o sistema da Receita Federal para formalizar o reparcelamento, entretanto, o contribuinte se depara com um obstáculo recorrente: a exigência de pagamento de 20% sobre o “total dos débitos consolidados”, calculado sem qualquer distinção entre débitos anteriormente parcelados e débitos nunca parcelados. O resultado prático é imediato: a entrada exigida torna-se elevada a ponto de inviabilizar a própria regularização que o sistema diz permitir.

A resposta administrativa costuma ser curta e aparentemente irrefutável: “a norma fala em total dos débitos consolidados”.

O problema é que essa leitura, embora simples, não é verdadeira à luz da própria estrutura normativa que rege o reparcelamento no Simples.

Problema não começa no cálculo, mas no conceito

O reparcelamento no Simples Nacional não é um instituto criado pela Instrução Normativa da Receita Federal. Ele decorre do regulamento do regime e possui contornos normativos próprios.

O artigo 55 da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece, com clareza textual:

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido.

A opção legislativa é inequívoca. O texto não se refere a reparcelamento do contribuinte, da empresa ou da dívida global, mas a reparcelamentos de débitos. O objeto do instituto é o débito individualizado, considerado à luz do seu histórico jurídico. Não se “re-parcela” aquilo que nunca foi parcelado. Essa conclusão é lógica antes de ser jurídica.

A IN RFB nº 1.981/2020, ao disciplinar o reparcelamento no âmbito federal, apenas reproduz essa delimitação:

“(…) será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.” (art. 1º, §2º)

Somente após essa definição conceitual é que surge a disciplina financeira:

O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da primeira parcela, cujo valor deverá corresponder:
I – a 10% do total dos débitos consolidados; ou
II – a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior” (artigo 1º, §3º).

Essa sequência não é retórica. Ela revela a arquitetura lógica da norma: primeiro, define-se o universo jurídico do reparcelamento; depois, quantificam-se seus efeitos financeiros.

Silogismos simples revelam o erro interpretativo

A controvérsia se dissipa quando o texto normativo é lido com método.

Primeiro silogismo: quem pode ser reparcelado

Premissa normativa: apenas débitos “constantes de parcelamento em curso ou rescindido” podem ser reparcelados.

Premissa lógica: débitos nunca parcelados não satisfazem essa condição.

Conclusão: débitos jamais parcelados não podem ser juridicamente reparcelados.

O reparcelamento, portanto, é qualidade do débito, não estado da pessoa.

Segundo silogismo: o alcance da base de cálculo

Premissa normativa: o §3º regula o pedido de reparcelamento definido no §2º.
Premissa lógica: a base de cálculo quantifica os efeitos de uma situação jurídica já reconhecida.
Conclusão: o “total dos débitos consolidados” refere-se apenas aos débitos que integram o reparcelamento juridicamente admitido.

Qualquer leitura diversa permite que o consequente da norma — o cálculo — crie o próprio fato jurídico que autoriza sua incidência, subvertendo a lógica normativa.

Quando o cálculo passa a criar a causa

É exatamente isso que ocorre quando a administração inclui, na base de cálculo da entrada agravada, débitos que jamais foram parcelados. A base de cálculo deixa de medir efeitos e passa a redefinir o próprio instituto.

O erro não é de política fiscal, mas de estrutura jurídica: o efeito passa a criar a causa.

Números tornam a distorção visível

A fragilidade da interpretação administrativa torna-se ainda mais evidente quando o debate é trazido para o plano concreto dos números. Considere-se um exemplo simples, mas absolutamente recorrente na prática: uma empresa possui R$ 100 mil em débitos no Simples Nacional. Desse montante, R$ 5 mil correspondem a débitos com histórico de dois ou mais parcelamentos anteriores; R$ 45 mil referem-se a débitos que foram objeto de apenas um parcelamento; e os R$ 50 mil restantes jamais foram parcelados, tratando-se de obrigações novas, sem qualquer histórico de negociação.

Pela leitura administrativa hoje predominante, basta a existência de um débito com histórico de reparcelamento para que se aplique, de forma indistinta, o percentual agravado de 20% sobre o total dos débitos consolidados, sem qualquer distinção quanto à natureza ou ao histórico de cada obrigação. Nesse cenário, a entrada exigida para formalização do reparcelamento seria de R$ 20 mil, valor calculado exclusivamente a partir da soma aritmética do passivo, como se todos os débitos compartilhassem a mesma qualificação jurídica.

Essa conclusão, porém, não resiste à leitura correta do texto normativo. Aplicando-se a disciplina do reparcelamento segundo a qualidade jurídica de cada débito — como exige a própria expressão “reparcelamentos de débitos” —, o resultado é substancialmente distinto. Sobre os R$ 5 mil efetivamente reparcelados, incide o percentual de 20%, totalizando R$ 1 mil. Sobre os R$ 45 mil que foram parcelados apenas uma vez, aplica-se o percentual ordinário de 10%, resultando em R$ 4.500. Já os R$ 50 mil em débitos que jamais foram parcelados não podem, por impossibilidade lógica e normativa, integrar o reparcelamento e, portanto, não compõem a base de cálculo da entrada.

Nesse cenário, a entrada juridicamente devida seria de R$ 5.500, valor quase quatro vezes inferior ao montante exigido pela leitura administrativa ampliativa. Mesmo numa interpretação mais conservadora — que aplicasse o percentual de 20% apenas sobre o conjunto dos débitos com algum histórico de parcelamento, excluindo apenas aqueles jamais parcelados — a entrada alcançaria R$ 10 mil, ainda assim significativamente inferior aos R$ 20 mil cobrados pelo sistema.

Os números deixam claro o ponto central do debate: não se trata de afastar o pagamento nem de flexibilizar a política arrecadatória, mas de impedir que a base de cálculo seja utilizada como instrumento de ampliação indevida do próprio instituto do reparcelamento. Quando débitos sem histórico são incluídos no cálculo da entrada agravada, o reparcelamento deixa de ser mecanismo de regularização e passa a funcionar como sanção automática, fundada em mera agregação matemática, e não na estrutura normativa que o regula.

Verdade normativa se impõe pela coerência

Não se discute aqui a exigência de entrada nem a política arrecadatória. Discute-se a fidelidade ao texto normativo. A expressão “reparcelamentos de débitos” delimita semanticamente o instituto. A base de cálculo não tem função constitutiva; apenas mede efeitos.

Quando a interpretação administrativa transforma o reparcelamento em estado permanente do contribuinte e trata todo o passivo como se compartilhasse o mesmo histórico, ela dissolve o conceito jurídico do instituto e cria uma sanção indireta não prevista na norma.

Conclusão do encadeamento silogístico

Da leitura literal, sistemática e logicamente encadeada dos artigos 1º, §§2º e 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.981/2020, resulta inequívoco que o “total dos débitos consolidados” relevante para fins de reparcelamento é, necessariamente, o total dos débitos consolidados que integram o reparcelamento admitido pelo §2º, estando excluídos aqueles que jamais foram parcelados, pois não podem, por impossibilidade lógica e normativa, ser qualificados como objeto de reparcelamento.

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