STJ abre ano judiciário no dia 1º de fevereiro com sessão da Corte Especial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciará o ano judiciário de 2024 com sessão da Corte Especial no dia 1º de fevereiro, às 14h. A sessão poderá ser acompanhada pelo canal oficial do STJ no YouTube.

A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos, incluindo a presidente. Entre outras matérias, o colegiado é responsável pelo julgamento de ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função – como governadores e desembargadores – e, ainda, por decidir questões divergentes entre os demais órgãos julgadores do tribunal.

Compõem o colegiado a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o vice-presidente, Og Fernandes, e os ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Junior.

Prazos processuais

Com o início do ano forense, voltam a correr os prazos processuais que estavam suspensos em virtude do recesso e das férias dos ministros.

As seis Turmas do tribunal retomam os julgamentos no dia 6 de fevereiro, a partir das 14h. A Corte Especial volta a se reunir no dia 7, no mesmo horário. Já as três seções especializadas têm sessões no dia 22, também com início previsto para as 14h.

Fonte: STJ

Comissão aprova ampliação de bolsas integrais do Prouni e prioridade para mulheres vítimas de violência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta de 1,5 para 2,5 salários mínimos o limite da renda familiar mensal para concessão de bolsas integrais de estudo dentro do Programa Universidade para Todos (Prouni) e prioriza a concessão para estudantes mulheres vítimas de violência doméstica e às responsáveis por família monoparental. A proposta também prevê prioridade no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para essas mulheres.

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pela deputada Clarissa Tércio (PP-PE) aos projetos de lei 3200/23 e 3201/23, ambos da deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA). O novo texto altera as leis do Prouni (11.096/05) e do Fies (10.260/01). Os dois programas destinam-se ao financiamento da formação de estudantes matriculados em instituições privadas.

No que diz respeito ao aumento do limite da renda, Clarissa Tércio afirmou que o poder aquisitivo das famílias brasileiras diminuiu diante da desvalorização da moeda real e da inflação, inviabilizando o pagamento de mensalidades escolares para as famílias mais pobres. No substitutivo, ela optou por aumentar também o valor estipulado para a concessão da bolsa parcial de 50%, aumentando o limite de renda familiar de três para cinco salários mínimos.

A relatora também considerou válido priorizar mulheres vítimas de violência doméstica na concessão de bolsas. “Precisamos trabalhar para aumentar as chances de acesso às mulheres que necessitam sair de um contexto de violência e àquelas que labutam sozinhas pelo sustento dos filhos. Trata-se de um passo fundamental para aumentar a qualificação profissional e o acesso a uma renda pessoal digna e segura”, afirmou.

Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Suspeitos de matar artista venezuelana têm prisão preventiva decretada

A Justiça do Amazonas decretou a prisão preventiva de Thiago Agles da Silva e de Deliomara dos Anjos Santos, suspeitos da morte da artista venezuelana Julieta Inés Hernández Martínez. O casal foi preso em flagrante na última sexta-feira (5), no município de Presidente Figueiredo, no Amazonas.

No Brasil desde 2015, Julieta, que viajava em direção à Venezuela para encontrar a família, se apresentava como palhaça Jujuba em diversas partes do país e integrava o grupo de mulheres que viajam de bicicleta Pé Vermei. O corpo da artista foi encontrado nesse sábado (6) no município. Ela estava desaparecida desde 23 de dezembro.

Ao decidir pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, o juiz Laossy Amorim Marquezini, considerou os “fartos indícios de autoria por parte dos flagranteados” e, ainda, a necessidade de resguardar a ordem pública.

“Há prova de existência dos crimes, além de fartos indícios de autoria por parte dos flagrados, haja vista as declarações colhidas na fase administrativa. Ainda que esses não sejam cabais, tampouco tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, constituem indícios suficientes de autoria, nos moldes exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais são aptos a permitir a decretação da prisão preventiva dos autuados”, apontou o magistrado.

O juiz afirmou ainda que o crime imputado ao casal é de extrema gravidade e foi realizado com crueldade, motivo pelo qual poderia afetar a ordem pública.

“A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública em razão da periculosidade social evidenciada principalmente pelo “modus operandi” do delito, evidenciando assim o ‘periculum libertatis‘. Desse modo, a necessidade de garantia da ordem pública resta evidenciada pela natureza grave do fato, a impor imediata reação estatal como forma de evitar séria conturbação social” justificou.

No sábado, durante a audiência de custódia, o magistrado negou o pedido da defesa dos suspeitos de converter a prisão preventiva em prisão domiciliar.

“Não restou demonstrado que os autuados são imprescindíveis aos cuidados especiais de seus descendentes, que estão com a genitora da autuada. Além disto, não restou comprovado que os autuados estejam extremamente debilitados por motivo de doença grave”, diz a decisão.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Corte reforma decisão que invalidou testamento após testemunhas não confirmarem alguns de seus elementos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, validou um testamento particular em que as testemunhas não foram capazes de confirmar em juízo a manifestação de vontade da testadora, a data em que o testamento foi elaborado, o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato.

De acordo com o colegiado, é preciso flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.

No caso dos autos, duas pessoas interpuseram recurso especial no STJ depois que as instâncias ordinárias negaram seus pedidos de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular, pois as testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram as circunstâncias em que o documento foi lavrado nem qual era a manifestação de vontade da testadora.

Apuração das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos legais

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas no documento são delas e do testador.

Contudo, a ministra apontou que, na hipótese dos autos, as testemunhas foram questionadas especificamente sobre a vontade da testadora, as circunstâncias em que foi lavrado o testamento, a data ou o ano de sua assinatura, se foi assinado física ou eletronicamente e se a assinatura se deu em cartório ou na casa da testadora.

Segundo a relatora, a apuração fática das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos previstos no artigo 1.878, caput, do Código Civil (CC), uma vez que as testemunhas foram questionadas sobre detalhes distintos daqueles previstos em lei.

“O legislador não elencou uma parte significativa dos elementos fáticos que foram apurados nas instâncias ordinárias porque o distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação pode ser demasiadamente longo, inviabilizando que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento”, declarou.

Para o STJ, é possível flexibilizar as formalidades exigidas para a validade do testamento

A relatora também ressaltou que, tendo como base a preservação da vontade do testador, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível alguma espécie de flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.

A título de exemplo, a ministra citou a decisão proferida no REsp 828.616, em que se reconheceu que o descumprimento de determinada formalidade – no caso, a falta de leitura do testamento perante três testemunhas reunidas concomitantemente – não era suficiente para invalidar o documento, pois as testemunhas confirmaram que o próprio testador foi quem leu o conteúdo para elas e, ainda, confirmaram as assinaturas presentes no testamento.

“O exame da jurisprudência revela que esta corte tem sido ciosa na indispensável busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares (respeitando-se, pois, a solenidade e a ritualística própria, em homenagem à segurança jurídica) e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador”, concluiu Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

Pluralidade de regimes de contratação e regime tributário mais favorável

Dentre as inúmeras discussões relevantes travadas no judiciário em 2023, certamente o embate entre Justiça do Trabalho e Supremo Tribunal Federal merece um destaque. Isto porque o STF reiteradamente cassou decisões proferidas pela Justiça do Trabalho no que tange ao reconhecimento de vínculos empregatícios.

Se por um lado a Justiça do Trabalho ainda se mantém restrita aos critérios estabelecidos na CLT para configuração de relação de emprego, por outro lado o STF vem reconhecendo e ampliando o entendimento quanto à possibilidade de contratos e vínculos distintos desta estrutura tradicional na organização do trabalho nas atividades empresariais. Em um recente estudo realizado pela FGV, diversos foram os parâmetros que demonstram o caminho da jurisprudência em conferir maior liberdade nos diferentes tipos de contratação, bem como o alto índice de decisões da Justiça do Trabalho cassadas, principalmente por via da reclamação constitucional.

Esta pluralidade dos regimes de contratação, muito embora tenha um reflexo imediato em análise de risco trabalhista, é de se reconhecer o seu efeito secundário em outras áreas tais como a fiscal. O ambiente de insegurança jurídica, enquanto não haja um pronunciamento definitivo do tema nas diferentes áreas, eleva os custos de análises e defesas por parte do empresariado.

Da análise de casos concretos, é possível perceber que o STF, nas decisões da ADC 48, ADPF 324 e do RE 958252, que resultou no Tema 725, reconheceu, com os dizeres da decisão, a legalidade da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. É preciso reconhecer, todavia, que em tais decisões há uma certa dose de imprecisão técnica na medida em que “terceirização” e “pejotização” não são sinônimas entre si.

A “terceirização” é o regime dado pela lei 6.019/74 e que se desenvolve de maneira triangular, ou seja, uma empresa prestadora dos serviços fornece (terceiriza) mão de obra para uma empresa tomadora de tais serviços. Ao seu turno, a “pejotização” seria a contratação de serviços por intermédio de uma pessoa jurídica (daí o termo “pejota”) com emissão de notas fiscais respectivas. As decisões, por vezes, tratam estes termos como sinônimos, restando ao operador do Direito distinguir a situação de sua análise com base na fundamentação total dispendida nos acórdãos.

Com isto, ao notar, por exemplo, trechos da fundamentação Reclamação 59.795 de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, é possível perceber que, embora utilizado o termo “terceirização”, a decisão procura falar da relação laborativa em sentido amplo, quando diz:

É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro de um marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º).”

Como dito, é perceptível que a fundamentação pretende regular o racional das atividades laborativas em sentido amplo, e não apenas as terceirizações. Ao levantar pontos como “organização da produção”, “estratégias empresariais”, “princípio da livre iniciativa” e admitir que nem toda prestação de serviços remunerada constitui relação de emprego, o mesmo racional pode ser aplicado para toda e qualquer relação, seja “terceirização”, “pejotização” ou qualquer outra. E assim vem caminhando a jurisprudência ao não reconhecer diferentes vínculos empregatícios (vide: Reclamação 61.115, Reclamação 64.018, Reclamação 60.347 e a já citada Reclamação 59.795 dentre os diversos exemplos).

O tema, em tese, será pacificado pelo STF em breve na medida em que a Reclamação 64.018 foi remetida ao plenário para uma decisão uniforme. A atenção a se ter, contudo, é se de fato a decisão uniforme será clara em sua amplitude, abrangendo as diferentes formas de trabalho no geral e não apenas a “terceirização”.

Enquanto se aguarda as cenas dos próximos capítulos na seara trabalhista, é importante salientar como o tema também interfere em outras áreas, tais como a área fiscal. É possível observar que não apenas a justiça do trabalho vem proferindo decisões dissonantes ao entendimento do STF, mas também há decisões e entendimentos das autoridades fazendárias neste sentido.

Uma vez que as autoridades fazendárias reconheçam pela impossibilidade dos diferentes tipos de vínculo na organização da produção e do trabalho, diversas podem ser as questões que gerem uma autuação, tais como: abuso de “pejota” para pagamento de alíquota menor de imposto sobre a renda, não recolhimento de contribuições previdenciárias, dentre outras.

Em recente decisão em um processo no STF que tramita em segredo de justiça (e noticiado pelo Portal Migalhas), os quais se discute, conforme noticiado, autuação da Receita Federal em contratos firmados entre a TV Globo e seus artistas (“pejotização” da atividade respectiva), se declarou inconstitucional a autuação do órgão aos acusados de suposto esquema de sonegação. Em sua fundamentação, novamente, os argumentos aplicáveis na seara trabalhista, tais como a liberdade da organização produtiva, também foram aplicáveis à “pejotização” e com isto restou anulada a autuação.

Se é possível “pejotizar”, não há fraude ou sonegação e não cabe à autoridade fiscal se imiscuir nessa análise. Diversos outros processos e procedimentos administrativos, contudo, ainda carecem de receber o mesmo tratamento, o que completaria a segurança jurídica ideal para uma efetiva liberdade de organizar a produção.

Em vias de conclusão, é possível perceber que a jurisprudência caminha no sentido de permitir diferentes formas de contratação e organização da atividade produtiva e das atividades laborais. Embora os termos “terceirização” e “pejotização” estejam sendo usados de forma um tanto quanto fora dos rigores técnicos, o fato é que, ao enfrentar as fundamentações das diferentes decisões (incluindo análise de questões fiscais), se percebe que as decisões caminham neste sentido — de ampliar o rol ao invés de restringir o rol de possibilidades. Isso deveria, ao menos em teoria, ser o parâmetro para todas as demais áreas e autoridades. Afinal, o que não é expressamente proibido é juridicamente permitido.

Ganharão os agentes econômicos se, ao pacificar a questão, o STF desdobre os demais entendimentos.

Fonte: Consultor Jurídico

Lewandowski assume presidência de Tribunal do Mercosul em 2024

O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski assumirá a presidência do Tribunal Permanente de Revisão (TPR) do Mercosul a partir de 1° de janeiro. O mandato será de um ano. 

Em abril, Lewandowski se aposentou da cadeira de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) ao completar 75 anos, idade limite para permanência na Corte. Com a saída do ex-ministro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva nomeou Cristiano Zanin para a vaga.

Indicado em julho deste ano pelo governo brasileiro para o TPR, Lewandowski será responsável pela condução dos trabalhos do tribunal, única instância para a solução de controvérsias entre os Estados-membros do bloco. A sede fica em Assunção, no Paraguai.

Nos bastidores da política, Lewandowski é um dos cotados para assumir o Ministério da Justiça e Segurança Pública após a saída do atual ministro, Flávio Dino, que foi indicado para o Supremo na vaga aberta com a aposentadoria da ministra Rosa Weber. A posse será em fevereiro de 2024.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Terceira Turma assegura gratuidade de justiça a criança em ação que discute pensão alimentícia de R$ 10 mil

O colegiado considerou que, por sua natureza personalíssima, os pressupostos para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante.

Em ação sobre alimentos, a concessão da gratuidade de justiça para a criança ou o adolescente não está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. Ao reafirmar esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma menina – representada por sua mãe – em processo que discute a revisão de pensão alimentícia fixada em torno de R$ 10 mil.

“É evidente que, em se tratando de crianças ou adolescentes representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica da própria criança ou do adolescente, o que não significa dizer que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus à luz da situação financeira de seus pais”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em apoio a esse entendimento, ela invocou dois precedentes da Terceira Turma, ambos em segredo de justiça: um que também tratava de alimentos, julgado de forma unânime, e outro em processo de reparação de danos morais, no qual o colegiado, por maioria, assegurou a justiça gratuita ao autor menor de idade.

Alegação de insuficiência tem presunção de veracidade

Um homem ajuizou ação revisional na tentativa de reduzir a pensão de cerca de R$ 10 mil fixada em favor da filha. Citada, a filha apresentou reconvenção, pedindo o aumento da pensão para R$ 30 mil. O juízo de primeiro grau indeferiu o benefício da gratuidade pleiteado pela criança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, entendendo que o padrão de vida da criança era incompatível com a gratuidade e que eventual dificuldade financeira momentânea deveria ser demonstrada por ela.

A relatora no STJ destacou que, de acordo com o artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC), o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Segundo a ministra, é com base nessa natureza personalíssima que se entende que os pressupostos legais para a concessão da gratuidade deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte, e não pelo seu representante.

Nancy Andrighi também ponderou que, conforme o parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, a alegação de insuficiência financeira pela pessoa natural tem presunção de veracidade, que só poderá ser afastada se houver evidências de que a declaração é falsa (artigo 99, parágrafo 2º, do CPC).

Não pode haver restrição injustificada à ação de revisão da obrigação alimentar

Para a ministra, nos pedidos de gratuidade feitos por criança ou adolescente, é apropriado que, inicialmente, seja deferido o benefício em razão da presunção de veracidade, ressalvada a possibilidade de a parte contrária demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais do benefício.

“Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado, e também o princípio do contraditório, pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício”, declarou.

A relatora ainda ressaltou que deve ser levada em consideração a natureza do direito material em discussão, acrescentando que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação quando se trata de fixação, arbitramento, revisão ou pagamento de obrigação alimentar.

“O fato de a representante legal do beneficiário possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às crianças ou aos adolescentes que são os credores dos alimentos, em favor de quem devem ser revertidas as prestações com finalidades bastante específicas e relevantes”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Perspectivas e desafios aos aposentados e o futuro da ‘revisão da vida toda’

O início de 2024 traz consigo uma aura de expectativa e ansiedade para milhares de aposentados no Brasil, especialmente aqueles que aguardam o julgamento da “revisão da vida toda”. Este processo, que tem sido objeto de atenção e debate, está nas mãos da justiça, sendo a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), um ponto central nesse contexto, pois este se mostrou um guardião dos direitos sociais violados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A revisão tem impacto direto na vida financeira de muitos aposentados brasileiros. Ela propõe considerar todo o histórico de contribuições previdenciárias do segurado para calcular o valor da aposentadoria, incluindo os períodos em que os salários foram mais elevados. Isso pode resultar em um benefício mais condizente com a realidade financeira do aposentado, garantindo-lhe uma aposentadoria e uma vida mais digna.

A comunidade de aposentados tem grandes expectativas em relação ao julgamento do tema. Muitos esperam que esse processo represente um marco na garantia dos direitos previdenciários, proporcionando uma revisão justa e equitativa dos benefícios, especialmente para aqueles cujas contribuições foram subestimadas ao longo dos anos.

O pedido de destaque realizado pelo ministro Alexandre de Moraes, no final de 2023, para que o julgamento ocorra no plenário presencial é visto como um elemento crucial para o desfecho justo e favorável aos aposentados. Sua reputação como jurista renomado e sua trajetória no Supremo geram uma confiança substancial entre os aposentados e toda a comunidade jurídica.

Além da figura do ministro Alexandre de Moraes, a confiança na justiça brasileira como um todo é um fator que permeia as expectativas dos aposentados. A crença na imparcialidade, na interpretação equânime da legislação e na defesa dos direitos previdenciários são aspectos que fundamentam essa confiança. O ministro relator já declarou seu voto favorável ao direito, e também temos a declaração favorável dos ministros Edson Fachin e das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Rosa Weber, que já se aposentou, terá seu voto validado no plenário presencial, pois votou no plenário virtual e o novo ministro que a sucederá não participará do julgamento.

Contudo, vale ressaltar que o julgamento da “revisão da vida toda” trouxe grandes controvérsias com relação ao voto do ministro Cristiano Zanin, que votou pela anulação de todo o julgamento. O voto do ministro Zanin, que se posicionou contrariamente aos interesses dos aposentados, suscitou debates acerca da conformidade com o regimento interno do STF, pois alega omissão no voto do ministro aposentado Ricardo Lewandowski.

O ministro aposentado acompanhou integralmente o relator do processo e isso vai ao encontro do Regimento Interno da Corte, que prevê que o voto vogal, quando não tiver divergência, pode acompanhar a relatoria. Entender que houve omissão é contrariar expressamente o Regulamento dos votos em plenários, e isso foi rechaçado pelo ministro Alexandre de Moraes em seu voto, demonstrando que claramente não houve omissão.

Além disso, em um cenário político complexo, é crucial destacar que o STF mantém uma posição firme em relação à sua independência. Em meio a interferências políticas que podem surgir, o STF reitera seu compromisso com a autonomia entre os poderes, resguardando a integridade das decisões judiciais. A mais alta corte do país reafirma que sua missão é pautada na interpretação da Constituição e na defesa dos direitos fundamentais, e que qualquer pressão externa não deve influenciar suas decisões. Essa postura ressalta a importância da manutenção do Estado de Direito e da separação de poderes, elementos fundamentais para o pleno funcionamento da democracia brasileira.

Portanto, 2024 se inicia com a promessa de importantes decisões que moldarão o futuro dos aposentados no Brasil. A “revisão da vida toda” representa um marco nesse cenário. E a confiança depositada na relatoria do ministro Alexandre de Moraes e na justiça como um todo reflete a esperança de uma resolução equitativa para aqueles que construíram suas vidas laborais contribuindo para a Previdência Social. No entanto, é imperativo que o processo judicial seja conduzido com rigor e respeito ao regimento interno do STF, especialmente em face das divergências apresentadas, como no voto do ministro Zanin.

Paralelamente, diante das nuances políticas do país, a reafirmação da independência do STF se mostra essencial, assegurando que as decisões tomadas não sejam influenciadas por pressões externas, preservando assim a essência do Estado de Direito e alicerçando a confiança da população no sistema judiciário brasileiro. Resta agora aguardar atentamente os desdobramentos desse processo, cientes de que as decisões tomadas terão impacto significativo na vida de milhares de cidadãos brasileiros.

Fonte: Consultor Jurídico

Indígenas e partidos recorrem ao STF para suspender marco temporal

Partidos políticos e entidades entraram nesta sexta-feira (29) com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a Lei nº 14.701/2023, que estabeleceu a tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas.

Pela tese, os indígenas somente têm direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

Na ação, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), a Rede Sustentabilidade e o PSOL pedem que a lei seja declarada inconstitucional e suspensa até o julgamento definitivo da questão na Corte.

No dia 14 deste mês, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto de lei que validou o marco temporal. Em setembro, antes da decisão dos parlamentares, o Supremo já havia decidido contra o marco. A decisão da Corte foi levada em conta pela equipe jurídica do Palácio do Planalto para justificar o veto presidencial. A lei foi promulgada nesta quinta-feira (28) pelo Congresso.

De acordo com a Apib e os partidos, os dispositivos da lei que validou o marco temporal já foram declarados inconstitucionais pelo Supremo. Para as entidades, a manutenção da vigência da lei coloca em risco os povos indígenas.

“A vigência da lei vergastada poderá gerar danos irreversíveis aos povos indígenas, exemplificativamente: paralisar todos os processos de demarcação que estão em curso, consolidar e incentivar mais invasões nas terras indígenas, permitir a implementação de obras sem o devido processo legislativo e consolidar violações de extrema gravidade contra os povos indígenas”, afirmam os partidos.

Ontem (28), o PL, o PP e o Republicanos entraram com uma ação para garantir a validade da lei e do marco temporal. Na ação encaminhada ao Supremo, os partidos alegam que o Congresso exerceu sua competência legislativa ao validar o marco.

“Em cenário de discordância republicana entre poderes acerca de determinado conteúdo normativo, a última palavra em um regime democrático, sempre deve ser do Poder Legislativo, verdadeira casa da democracia”, argumentaram os partidos.

Não há prazo para decisão do Supremo.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Justiça estadual é competente para julgar ação de cobrança de empreiteiro contra contratante

A Segunda Seção, ao analisar conflito de competência, entendeu que a natureza da cobrança e do pedido de dano moral é civil, pois se trata de empreitada de obra sem subordinação.

Ao analisar conflito de competência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual cabe à Justiça comum estadual processar e julgar ação ajuizada por empreiteiro contra o contratante de seus serviços.

O conflito foi suscitado pela Justiça do Trabalho em São Paulo, após o juízo estadual declinar da competência para julgar a ação de cobrança com pedido de danos morais em que um empreiteiro pede o pagamento da reforma realizada, para a qual ele contratou outros prestadores.

Para o juízo trabalhista, a natureza dos pedidos é civil, pois o autor da ação não foi empregado do contratante e não há discussão sobre eventual relação de emprego entre as partes, nem pedido de verbas trabalhistas.

Modalidade contratual empreitada não tem relação de subordinação entre as partes

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, explicou que a empreitada, conforme previsto nos artigos 610 a 626 do Código Civil, configura-se quando uma parte (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a executar determinada obra em favor da outra parte (proprietário, comitente), em troca do pagamento acertado.

“A referida modalidade contratual constitui obrigação de resultado, na qual, ao empreiteiro, mediante a devida remuneração e sem relação de subordinação, impõe-se a entrega da obra contratada, seguindo as orientações/instruções gerais do dono da obra”, disse.

Segundo o ministro, no caso em julgamento, o autor da ação contratou outros prestadores de serviços para atuarem na execução da obra, sendo o empreiteiro o responsável pela remuneração desses trabalhadores. Ao citar diversos precedentes do tribunal, o relator destacou que, nessa hipótese, sobressai a natureza de contrato de empreitada, sendo da Justiça comum a competência para processar e julgar a respectiva ação de cobrança.

Em seu voto, o ministro considerou ainda que o juízo trabalhista analisou todas as peculiaridades do contrato em questão, bem como a dinâmica dos fatos narrados no processo, para concluir que não ficou demonstrado o caráter pessoal necessário para a caracterização da relação de emprego entre o tomador do serviço e o empreiteiro.

Fonte: STJ