Proposta permite à empresa tributada pelo lucro presumido deduzir custeio da previdência de empregados

O Projeto de Lei 4695/23 permite que pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido deduzam, na apuração do imposto de renda (IRPJ), o valor das contribuições feitas a planos de previdência complementar dos empregados. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
Capitão Alberto Neto fala durante reunião de comissão
Capitão Alberto Neto considera que medida corrige distorção da legislação – Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

O deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), autor do texto, afirma que a medida busca corrigir uma distorção da Lei 9.249/95, que restringe o benefício às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

“A nova redação proposta atende aos princípios da universalidade e igualdade tributárias”, disse Neto.

Tramitação
O PL 4695/23 será analisado, em caráter conclusivo, nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações

Para a Primeira Turma, a obrigatoriedade só existe após a opção formal da administração pública pelo sistema de credenciamento, procedimento que não era expressamente previsto na lei antiga.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na internet após a vigência da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Para o colegiado, a obrigatoriedade só existe após a administração optar formalmente pelo sistema de credenciamento, procedimento que não era expressamente previsto na Lei 8.666/1993.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao julgar recurso em mandado de segurança de um leiloeiro que buscava a sua inclusão em lista de credenciados para participar de futuros leilões da Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, publicada pelo órgão em 2014. Subsidiariamente, o leiloeiro pedia que a secretaria fosse obrigada a publicar e manter na internet o edital de credenciamento, nos termos do artigo 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021.

A ministra Regina Helena Costa, relatora, apontou que, embora a Lei 8.666/1993 não previsse expressamente a modalidade de credenciamento de leiloeiros, o sistema era admitido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como hipótese de inexigibilidade de licitação, nos casos em que o interesse público permitisse a contratação de todos aqueles que satisfizessem as condições fixadas pelo poder público, sem critérios de preferência.

Credenciamento é mecanismo auxiliar das licitações

Incorporando o entendimento do TCU – comentou a ministra –, a Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLIII, passou a definir o credenciamento como o processo administrativo de chamamento público no qual a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para se credenciarem no órgão. O credenciamento é disciplinado entre os mecanismos auxiliares das licitações previstos pelos artigos 78, inciso I, e 79 da nova Lei de Licitações.

A ministra lembrou que o artigo 79, parágrafo único, da lei fixa alguns parâmetros a serem observados pela administração nessas hipóteses, em especial a obrigatoriedade de manter o edital de chamamento no site oficial, como forma de permitir em caráter permanente o cadastramento de novos interessados.

“Essa exigência tem por escopo atender aos princípios da transparência e da impessoalidade, impondo à administração não apenas o dever de informar aos potenciais licitantes os requisitos para o credenciamento, mas, sobretudo, a obrigação de contemplar todos os sujeitos qualificados enquanto perdurar o interesse público na elaboração de lista de credenciados, interditando-se, por conseguinte, o estabelecimento de data limite para a postulação de novos candidatos”, completou.

Não há direito subjetivo ao credenciamento do leiloeiro

Regina Helena Costa afirmou que não existe direito subjetivo ao credenciamento, o qual depende da análise da administração acerca do atendimento, pelos leiloeiros interessados, dos requisitos definidos no edital de convocação.

“De outra parte, ultimado o procedimento, os postulantes que atenderem às exigências editalícias passam a deter mera expectativa de direito à futura contratação, a qual deverá ser instrumentalizada mediante processos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, notadamente em razão da impossibilidade de competição entre todos os sujeitos habilitados à execução do objeto do contrato”, disse ela.

Em relação ao leilão, a relatora apontou que, de acordo com o artigo 31 da nova Lei de Licitações, o procedimento pode ser conduzido por servidor designado ou por leiloeiro oficial, mas, nesse último caso, a seleção deve se dar, obrigatoriamente, mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.

No caso dos autos, Regina Helena Costa apontou que não haveria como obrigar a administração a publicar o edital de chamamento na forma pleiteada pelo leiloeiro, não apenas porque o cadastramento só passou a ser obrigatório após a Lei 14.133/2011, como também porque o órgão público é competente para decidir, com base em critérios de conveniência e oportunidade, sobre o tipo de procedimento licitatório a ser realizado e sobre quem será  o responsável pela condução de eventual leilão – se um servidor designado ou um leiloeiro.

Fonte: STJ

Flávio Dino reitera compromisso de atuar com imparcialidade no STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, reiterou nesta quinta-feira (22), em Brasília, o compromisso de atuar com imparcialidade nos julgamentos da Corte. No início desta noite, ele deu a primeira declaração à imprensa após a cerimônia de posse.

Durante a entrevista, o novo ministro disse que vai atuar cumprindo a Constituição. “Reitero os compromissos fundamentais de exercer a magistratura integralmente com imparcialidade e isenção, cumprindo o compromisso formal que assumi de respeito à Constituição, às leis, de isenção e de imparcialidade e de contribuir para que o Judiciário funcione bem”, afirmou.

Harmonia

Flávio Dino também defendeu a atuação independente dos Três Poderes. “No que se refere ao plano institucional, que nos consigamos sempre levar cada vez mais harmonia entre os poderes, na medida em que for possível, cada um respeitando sua função, o seu papel, tendo muita ponderação para que com isso nós possamos ajudar o nosso país no principal, fazer com que as políticas públicas evoluam e os direitos cheguem a todos os lares”, completou.

Indicado para a cadeira pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Flávio Dino chega ao Supremo aos 55 anos de idade e poderá permanecer na Corte por 20 anos até completar 75 anos, idade para aposentadoria compulsória dos membros do STF. Ele entra na vaga deixada pela aposentadoria de Rosa Weber, que deixou o tribunal em outubro do ano passado.

O novo ministro herdará cerca de 340 processos oriundos do gabinete de Weber. Ele se tornará relator de processos sobre a atuação do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro durante a pandemia de covid-19 e sobre a legalidade dos indultos natalinos assinados durante a gestão do ex-presidente.

Missa

O novo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, participou na noite desta quinta-feira (22) de uma missa de ação de graças na Catedral de Brasília.

O ato religioso foi celebrado pelo cardeal Dom Paulo Cesar Costa em razão da posse de Dino no cargo de ministro da Corte.

A eucaristia foi acompanhada pelo vice-presidente, Geraldo Alckmin, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, e o presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso. O ministro do STF, André Mendonça, que é pastor presbiteriano, também esteve presente. Em razão da missa, Flávio Dino dispensou a realização do tradicional jantar oferecido por associações de magistrados aos ministros que tomam posse no Supremo.

Perfil

Flávio Dino é formado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Foi juiz federal, atuou como presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e chefiou a secretaria-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2006, entrou para a política e se elegeu deputado federal pelo Maranhão. Entre 2011 e 2014, ocupou o cargo de presidente da Embratur.

Nas eleições de 2014, ele foi eleito governador do Maranhão pela primeira vez, sendo reeleito no pleito seguinte, em 2018. Em 2022, venceu as eleições para o Senado, mas deixou a cadeira de parlamentar para assumir o comando do Ministério da Justiça no terceiro mandato de Lula.

*Matéria atualizada às 20h22 para  acréscimo de informações.

Fonte: Logo Agência Brasil

Aviso prévio proporcional e tempo de serviço

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXI, considerou como uma das garantias aos trabalhadores a previsão de que o aviso prévio deveria ser proporcional ao tempo de serviço, garantindo o mínimo de 30 dias, espelhando-se no que dispunha já a CLT, no artigo 487, evitando assim o retrocesso social.

Quando a dispensa fosse sem justa causa, enquanto não tínhamos a regulamentação por lei do inciso constitucional, as negociações coletivas de diversas categorias, antecipando-se ao legislador, negociavam a inclusão de dias de acréscimo no período de aviso. Não se tratava de aumento de dias de aviso prévio legal de 30 dias, mas de uma sobrecarga ao empregador e um benefício ao empregado despedido de tal forma que onerava a dispensa injusta mediante uma indenização representada por dias calculados pelo número de anos que o empregado tinha de emprego na empresa.

Os dias acrescentados a título de indenização não tinham o condão de somar para fins de contagem de tempo de serviço, respeitando-se a previsão que estava na lei apenas para o período de 30 dias, asseverando o artigo 489 que “Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo…”.

O prazo de que trata a lei, ao que parece, é o tempo de cumprimento do período de 30 dias, ficando a opção para o empregador de exigir ou não o trabalho e, caso opte por liberar a prestação de serviços, obriga-se à indenização do respectivo período.

Indenização proporcional
Com a aprovação da Lei nº 12.501/2011 logo se cogitou de ampliar o período do aviso prévio somando os dias de acréscimo para fins de efetivar a rescisão do contrato e, consequentemente, impor tais dias na contagem do tempo do contrato de trabalho para efeitos do tempo de serviço para fins de 13º salário, férias e demais verbas de natureza trabalhista.

No nosso sentir, a lei não ampliou o tempo de serviço, mas apenas criou uma indenização proporcional ao tempo de serviço. Não se referiu, de modo expresso, que o contrato se extinguiria quando expirado o prazo, incluindo os dias de aviso prévio proporcional, cabendo a máxima de que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

Entendimento do TST
Chama a atenção publicação de 14/2/24, do site do TST, cuja notícia traz a seguinte manchete: Dias de aviso-prévio a mais aumentam prazo para trabalhador apresentar ação judicial”.

Trata-se de decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto da ministra Maria Helena Mallmann (processo RRAg-10873-49.2017.5.03.0036) e que considerou que os dias acrescidos ao aviso prévio devem ser observados como tempo de serviço para fins de contagem da prescrição do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação (CF, artigo 7º, XXIX), invocando precedentes de 1997 (OJ 81 e 82) e que consideravam que, ainda que indenizado o aviso prévio, a data de baixa na CTPS deve ser aquela da data de expiração dos 30 dias, porquanto considerada como tempo de serviço.

Independentemente do conteúdo de mérito, se houve ou não erro da empresa na contagem do período acrescido de seis dias, o aspecto nodal da decisão diz respeito à natureza jurídica dos dias de acréscimo previstos na Lei nº 12.501/2011, cuja natureza é indenizatória e apenas objetivou dar ao trabalhador o direito a uma indenização especial na rescisão sem justa causa pelo empregador.

Castigo
A decisão do TST, com todo respeito, traz uma interpretação desvantajosa para os trabalhadores. Neste sentido, leva à suposição de que o empregador poderia exigir do empregado dispensado a permanência em trabalho durante o período de 30 dias acrescido dos demais dias, fato este que seria inusitado e em flagrante prejuízo para o empregado dispensado se se imaginar que ao empregador seria dado o direito de exigir o cumprimento de aviso prévio pelos dias equivalentes aos acréscimos dos 30 dias.

Nesta toada, um empregado com dez anos de trabalho na empresa, dispensado sem justa causa, teria direito aos 30 dias regulares de aviso prévio mais 30 dias correspondentes ao acréscimo de 03 dias por ano de serviço. Se exigido o cumprimento de aviso prévio, de acordo com o que sugere a decisão, data venia, o empregado permaneceria em trabalho 60 dias. Deste modo, o tempo de serviço na empresa seria um castigo para o empregado que, a cada 12 meses, estaria se acorrentando à permanência de mais três dias em serviço.

Ora, se a regra não vale para exigir o trabalho, também não poderia valer para a projeção para fins de ajuizamento de ação.

Fonte: Conjur

Regra de impenhorabilidade vale para conta corrente se preservar sobrevivência do devedor

A regra que proíbe a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos pode ser estendida para casos de conta corrente ou qualquer aplicação financeira, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do devedor.

Lucas Pricken/STJ

Para ministro Herman Benjamin, impenhorabilidade só vale se devedor provar que dinheiro é para sua sobrevivência

A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (21/2) deu provimento a dois recursos especiais ajuizados pela União contra particulares na tentativa de bloquear valores pelo sistema Bacenjud.

Com o provimento, os casos voltam ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que analise se os montantes que são alvo de constrição representam reserva destinada à sobrevivência do devedor.

A solução foi dada pelo ministro Herman Benjamin, relator do caso, após levar em consideração voto-vista anterior do ministro Luis Felipe Salomão. O caminho encontrado fez com que a votação na Corte Especial fosse unânime.

A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositado em caderneta de poupança está prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.

A dúvida é se essa proteção poderia ser estendida a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras.

“Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio físico ou eletrônico atingir dinheiro mantido em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, poderá, eventualmente, a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento”, disse o relator.

“Desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo que referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, complementou.

REsp 1.660.671
REsp 1.677.144

Fonte: Conjur

Projeto regulamenta pernoite no local de trabalho para evitar situação análoga à escravidão

O Projeto de Lei 124/24 define regras para a jornada do trabalhador que pernoita no estabelecimento de trabalho. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.
O texto assegura a esse trabalhador descanso remunerado de 24 horas consecutivas a cada três noites pernoitadas e adicional de 30% sobre o salário.
André Janones discursa na tribuna do Plenário
André Janones diz que objetivo é prevenir trabalho análogo ao de escravo – Najara Araújo/Câmara dos Deputados

A proposta também define como dever do empregador respeitar pausas e descansos durante e entre as jornadas, especialmente durante o pernoite, e proíbe, em qualquer caso, o empregado de prestar serviços de modo ininterrupto.

O deputado André Janones (Avante-MG), autor da proposta, argumenta que o objetivo é prevenir situações que possam ser caracterizadas como trabalho análogo ao de escravo, envolvendo, por exemplo, restrição à liberdade, condições precárias, uso de violência, jornadas excessivas, dívidas, dependência.

Justificativa
“Esse tipo de situação, também conhecido como trabalho escravo contemporâneo, refere-se a situações em que as condições de trabalho são comparáveis à escravidão, embora formalmente não envolvam a posse legal de uma pessoa por outra”, explica Janones.

“Frequentemente, essas características estão associadas à permanência do trabalhador no local de trabalho depois da jornada, ou seja, ao pernoitar no estabelecimento do empregador”, afirma o deputado. “Assim, na maioria dos casos, os trabalhadores são escravizados nas dependências do empregador”, acrescenta.

O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as leis do Trabalhador Doméstico e do Trabalho Rural.

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova urgência para projeto que muda registro de imóveis

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (21) o regime de urgência para proposta que determina que o registro do imóvel contenha informações que possam levar à invalidade de futura negociação imobiliária. É o caso da existência de hipoteca judiciária, de restrição de uso ou de processo sobre suspeita de fraude relativo ao bem.
Discussão e votação de propostas. Dep. Abilio Brunini (PL - MT), dep. Beto Pereira(PSDB - MS), presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira e o dep. Ruy Carneiro(PODE - PB)
Sessão Deliberativa da Câmara dos Deputados – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

A iniciativa prevista no Projeto de Lei 1269/22 inclui artigo na Lei da Improbidade Administrativa.

Esse projeto poderá ser votado no Plenário sem passar antes pela análise nas comissões.

Os deputados precisam analisar emenda do Senado que inclui nova situação não prevista inicialmente no texto. A maior parte do conteúdo aprovado pela Câmara para o projeto, em março de 2023, já foi incorporada à legislação por meio de outro projeto.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF vai pacificar polêmica sobre vínculo de trabalho por aplicativo

O Supremo Tribunal Federal (STF) caminha para pacificar a controvérsia sobre a existência ou não de vínculo empregatício no trabalho via aplicativo, seja ele de transporte ou de entrega de mercadorias. A partir de sexta-feira (23), o plenário irá decidir se há repercussão geral em um caso emblemático sobre o assunto.

O eventual reconhecimento da repercussão geral no Supremo é o primeiro passo para que a Corte produza uma tese vinculante para todo o Judiciário, isto é, uma decisão que deverá ser seguida por todos os magistrados do país, trabalhistas ou não. Podem ser afetados aplicativos como Rappi, Loggi, Uber, 99, Zé Delivery e iFood, entre outros.

O tema chegou a entrar na pauta do plenário, na semana passada, mas por meio de uma reclamação, tipo de processo cuja decisão se aplica sobretudo ao caso particular. Ou seja, ainda que criasse um precedente, o desfecho não seria vinculante, e as demais instâncias da Justiçanão estariam automaticamente obrigadas a segui-lo.

O processo, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes e que envolvia um entregador do aplicativo Rappi, acabou não sendo julgado e foi retirado de pauta. Os ministros agora deverão dar preferência a um recurso extraordinário relatado pelo ministro Edson Fachin. É esse novo processo, que envolve um motorista do aplicativo Uber, que foi apresentado como candidato à repercussão geral.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestou favorável à declaração de repercussão geral no caso. Segundo o órgão, foram registrados na Justiça do Trabalho, entre o início de 2019 e junho de 2023, mais de 780 mil processos com pedido de reconhecimento de vínculo entre os trabalhadores e aplicativos de transporte e entrega.

“A matéria tem nítida densidade constitucional e apresenta relevância do ponto de vista político, social e jurídico”, escreveu a então procuradora-geral da República, Elizeta Ramos.

Para resolver a questão, o Supremo precisa equilibrar dois princípios constitucionais, frisou ela: o do valor social do trabalho e o da livre iniciativa.

Já de olho no provável reconhecimento da repercussão geral, diversas entidades pediram ingresso como interessadas no recurso extraordinário sobre o assunto, incluindo a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), entre outras.

Polêmica

Não é raro o vínculo empregatício ser reconhecido pelas instâncias trabalhistas. No caso concreto julgado pelo Supremo, por exemplo, o pedido foi concedido ao motorista do Uber pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

As plataformas, entretanto, vêm recorrendo ao Supremo para afastar os entendimentos da Justiça especializada, e o meio preferido para isso tem sido a reclamação.

As empresas alegam que a Corte já decidiu sobre o assunto quando permitiu a terceirização de atividades-fim, por exemplo, e autorizou formas diferenciadas de contrato de trabalho, que não precisam seguir as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O argumento tem sido bem recebido por alguns ministros do Supremo, como Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que em decisões monocráticas tem acolhido essas reclamações. Em dezembro, a Primeira Turma da Corte também derrubou um vínculo que havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho, por exemplo.

O tema, contudo, ainda não chegou ao plenário, onde deverá ser debatido por todos os 11 ministros que compõem o Supremo. Em parecer, a PGR criticou que o assunto venha sendo tratado por meio de reclamações, tipo de processo que não permite o debate aprofundado, como aquele proporcionado pela sistemática da repercussão geral.

Manifestações

Uma corrente de juristas e advogados defende que o Supremo deveria respeitar o entendimento da Justiça do Trabalho sobre o assunto. O argumento é que a Constituição determina que a competência para julgar relações trabalhistas é do ramo especializado.

Foi convocada para quarta-feira da próxima semana, 28 de fevereiro, uma manifestação, com a participação da seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para defender a competência constitucional da Justiça do Trabalho.

Segundo a OAB-SP, a expectativa é de que o protesto receba o apoio de 100 instituições espalhadas por ao menos 20 estados. Em São Paulo, o ato está marcado para as 13h, em frente ao Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, no bairro da Barra Funda.

Em novembro, a OAB e outras 66 entidades assinaram uma Carta em Defesa da Competência Constitucional da Justiça do Trabalho. O documento atesta a “apreensão em face das restrições à competência constitucional da Justiça do Trabalho e enorme insegurança jurídica provocada pelas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal”.

“A Suprema Corte, a pretexto de manter sua autoridade preservada, vem cassando decisões trabalhistas que declaram vínculo de emprego, mesmo quando as provas do caso específico demonstram que a realidade dos fatos está em desacordo com o contrato firmado”, disse o presidente da Comissão de Advocacia Trabalhista da OAB SP, Gustavo Granadeiro.

Uma outra carta pública, lançada na semana passada pelo núcleo de pesquisa e extensão O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), defende que sejam realizadas audiências públicas pelo Supremo antes que o modelo de trabalho por aplicativos seja julgado.

O texto também defende que cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre o tema, além de criticar o “uso desarrazoado e desproporcional das reclamações” para reverter no Supremo as decisões trabalhistas de reconhecimento de vínculo empregatício.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Repetitivo discute honorários em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), vai definir se é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.

Ao afetar os Recursos Especiais 2.053.306, 2.053.311 e 2.053.352 ao rito dos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos sobre a mesma questão jurídica que tramitem em segunda instância.

O relator dos recursos, ministro Sérgio Kukina, citou julgados do STJ nos dois sentidos, ora admitindo, ora negando a fixação de honorários nessa hipótese – o que indica, segundo ele, a necessidade de pacificação da controvérsia, com a definição de um precedente qualificado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Backlash no Direito Eleitoral: evolução legislativa da propaganda antecipada

Dedica-se a este artigo tematizar o fenômeno de “backlash” no cenário do Direito Eleitoral brasileiro, expondo certas questões relacionadas à sua origem, aplicabilidade e ao exercício no chamado review judicial.

O conceito originário de “backlash” tem sua progênie na física, identificando-se na enunciação da terceira Lei de Newton que dispõe que toda ação corresponde a uma reação igual e em sentido contrário. No entanto, não necessariamente entendemos que o prefixo “back” corresponda a uma ideia de regresso ou retrocesso, mas sim uma resposta em sentido inverso, contrário ao que fora imposto.

Juridicamente, a noção de “backlash” consagrou-se no Direito Constitucional americano, tendo como partida o caso Roe x Wade, datado de 1973, em um fórum jurídico de destaque onde ocorreu a deliberação sobre a legalização do aborto, suscitando considerável controvérsia.

Não obstante a concessão que permitiu a prática, desencadeou uma significativa reação por parte de facções pró-vida na sociedade americana, as quais, ao longo dos anos, mobilizaram-se de maneira diligente, culminando na promulgação de leis estaduais que, na prática, restringiam a interrupção da gravidez em circunstâncias previamente aceitáveis.

Ainda no desdobramento histórico, destacam-se ainda como catalisadores do fenômeno reativo, os casos Miranda x Arizona (1966), notório por instituir o discurso esclarecedor dos direitos do detido; e Furman x Georgia (1972), que se posicionou de maneira adversa à pena de morte, desencadeando respostas legislativas favoráveis à aplicação da pena capital em 35 estados norte-americanos.

Visão da doutrina
No âmbito nacional, a ação ativista-jurídica é polêmica, interpretada por vezes como mecanismo ou forma de legitimar a integração da legislação onde não exista norma escrita, configurando mecanismo desejável, que colabora para a rápida prestação da justiça, e em outro viés, estudiosos vislumbram no instituto uma forma de invasão da função jurisdicional no âmbito de atuação próprio do Poder Legislativo.

Conforme leciona Katya Kozicki:

“O termo ‘backlash’ pode ser traduzido como reação, resposta contrária, repercussão. Dentro da teoria constitucional, vem sendo concebido como a reação contrária e contundente a decisões judiciais que buscam outorgar sentido às normas constitucionais. Seriam, então, reações que acontecem desde a sociedade e questionam a interpretação da Constituição realizada no âmbito do Poder Judiciário. No Brasil, penso ser o caso, especialmente, das reações populares às decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade. O engajamento popular na discussão de questões constitucionais não apenas é legítimo dentro dessa perspectiva, mas pode contribuir, também, para o próprio fortalecimento do princípio democrático”.

Além do âmbito constitucional, em um conceito mais aberto, George Marmelstein coloca que “o ‘backlash’ é uma reação adversa não-desejada à atuação judicial. Para ser mais preciso, é, literalmente, um contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial”.

Definição do fenômeno e o “backlash” no âmbito do Direito Eleitoral
Disso decorre a previsibilidade que o efeito “backlash” se intensifique, inclusive no Direito Eleitoral, num cenário de ampliação crescente do universo temático sobre o qual recaem as manifestações judiciais – do Supremo Tribunal Federa e do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive. Logo, as decisões judiciais a cada dia estão mais “férteis” à reação, sejam elas positivas ou negativas.

Estabelecendo uma definição para “backlash” e desprovido do suposto caráter intrinsecamente negativo associado a uma reação que, em essência, reflete apenas discordância de alguma decisão judicial, propondo-se a normalização da resposta social através de outros Poderes, como a utilização do próprio Poder Legislativo. Rejeita-se, assim, a interpretação de que essa reação possa, por si só, representar uma ameaça ao funcionamento comum do processo democrático.

Em verdade, entende-se pela interpretação do fenômeno do “backlash” como algo natural, sendo uma reação social, ainda que em sentido contrário à lide julgada, inclusive no âmbito do Direito Eleitoral, como será posteriormente abordado.

Nesse cenário, como exemplo do exposto, em outubro de 2016, o STF declarou a inconstitucionalidade da prática desportiva chamada “vaquejada” (ADI 4.983/CE, rel. min. Marco Aurélio). A fundamentação resumida para tal decisão foi a consideração de que a vaquejada é inerentemente cruel como atividade esportiva.

Em resposta imediata, o Congresso Nacional promulgou a Lei Federal nº 13.364/2016, conferindo à vaquejada o status de patrimônio cultural imaterial brasileiro. Posteriormente, alguns meses depois, foi introduzida a Emenda Constitucional nº 96/2017, comumente conhecida como “emenda da vaquejada”. Essa emenda acrescentou o §7º ao artigo 225 da Constituição, estipulando que práticas desportivas que envolvam o uso de animais não serão consideradas cruéis, desde que legalmente reconhecidas como manifestações culturais.

No contexto do Direito Eleitoral, é imperativo compreender o fenômeno do “backlash”, que se manifesta como uma reação negativa ou contrária a decisões ou mudanças no âmbito jurídico-eleitoral. Esse fenômeno, muitas vezes, emerge como resposta a transformações legislativas, decisões judiciais ou evoluções normativas no campo eleitoral, revelando um intricado jogo entre as demandas sociais, políticas e jurídicas.

Propaganda eleitoral antecipada
A análise do “backlash” no Direito Eleitoral é essencial para se discernir as implicações dessas reações no cenário democrático e para compreender como tais dinâmicas influenciam a configuração das instituições políticas.

Olhando para esse panorama, podemos citar, como exemplo dessa reação legislativa, a instituição do artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) por meio da Lei nº 12.034/2009, que em posteriores alterações incrementou o dispositivo.

O entendimento do TSE sobre o conceito de propaganda antecipada antes da citada alteração era que “entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. […]”.

Assim, descontentes com a delimitação da caracterização de propaganda eleitoral antecipada, surge com a Lei nº 12.034/2009, a criação do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, que instituiu, em reação legislativa, contra decisões judiciais, nos seguintes termos:

“Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.”

Mesmo após a alteração, o Tribunal Superior Eleitoral manteve seu entendimento, considerando irregular a propaganda que fizesse, ainda que de forma dissimulada, manifestação sobre ações políticas futuras ou insinuações sobre o beneficiário fosse o mais apto para ocupar a função a ser disputada:

“[…] Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter. Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. […]. 2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. […]”

Posteriormente, ainda não satisfeitos com o enquadramento feito pelos tribunais, o Congresso Nacional editou a Lei nº 12.891/2013:

“Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.”

Novamente, a mudança não foi suficiente para convencer o TSE:

“[…] Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei nº 9.504/97. Não violação. […] 1. O TSE já assentou o entendimento de que propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. 2. Verifico que as premissas fáticas delineadas na instância a quo demonstram a ocorrência de propaganda eleitoral extemporânea, haja vista a alusão expressa feita em relação ao apoio à candidatura da beneficiária, não tendo havido, desse modo, violação ao artigo 36-A da Lei nº 9.504/97. […]”

Em 2015, a Lei nº 13.165/2015 remodelou o artigo, para fazer constar tudo aquilo que era considerado propaganda antecipada, em reação a jurisprudência do TSE:

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (…)

§2º. Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.”

Diante da alteração, tentou-se limitar a atuação dos tribunais, o que, no entanto, ainda é objeto de controvérsias e a cada eleição surgem novos conceitos para atacar essa reação legislativa, o que Lenio Luiz Streck chama de backlash” hermenêutico a la carte.

Palavras mágicas
Nas últimas eleições presenciamos um avanço jurisprudencial para burlar a opção legislativa de se permitir um debate mais livre de ideias, mesmo nesse período que antecede o processo eleitoral, em homenagem ao princípio da igualdade entre os candidatos.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem utilizado a expressão “palavras mágicas” para configurar propaganda eleitoral antecipada, conforme decisão proferida pelo ministro Luiz Fux no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24.2016.6.26.0242, ao mencionar que “insere-se no conceito de pedido explícito o uso de expressões que lhes sejam, a toda evidência, semanticamente semelhantes, como as ‘magic words’, mas não o recurso a brandings, signos políticos distintivos ou quaisquer outros elementos extrínsecos à mensagem”.

Colhemos este julgado das últimas eleições que envereda na mesma linha decidida alhures:

“ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO CONFIGURADO. USO DE “PALAVRAS MÁGICAS”. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial interposto do acórdão do TRE/RR que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e aplicou multa no valor de R$ 30.000,00 ao primeiro representado e de R$ 10.000,00 ao segundo.2. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, tendo em vista que, em caso idêntico ao ora em julgamento, esta Corte Superior entendeu caracterizado pedido explícito de votos para fins de configuração de propaganda eleitoral antecipada. Precedente. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.3. Negado provimento ao agravo interno.

Ainda no mesmo sentido o AgR-REspEl nº 0600352-25/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.4.2022, DJe de 11.5.2022, ficou estabelecido que “o pedido explícito de voto, conforme jurisprudência deste Tribunal, pode ocorrer pela utilização de “palavras mágicas”, expressões que contêm o mesmo sentido semântico do pedido explícito de votos”. (grifos do articulista)

Portanto, se de um lado temos a ideia de liberdade de expressão e igualdade entre os “players”, com a mínima interferência possível, como deve ser a disputa eleitoral, de outro temos uma “tensão” entre os Poderes para ver qual conceito prevalecerá, nesse encadeamento de reações ou, utilizando a expressão do professor Lenio Luiz Streck, “um mangá em cadeia”.

Fonte: Consultor Jurídico