STJ anula acórdão que reproduzir fundamentação do juízo de piso

Nos tribunais superiores, não existe impedimento para que o julgador, ao proferir a sua decisão, acolha os argumentos expostos na sentença do juízo de piso. Contudo, a mera transcrição de argumentação para justificar acórdãos viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

Ministro Antonio Saldanha Palheiro verificou nulidade em acórdão do TJ-SP
Rafael Luz/STJ

Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para dar provimento a um Habeas Corpus que pedia a nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

No recurso, o autor — que foi condenado a cinco anos de prisão por tráfico de drogas e a três anos por posse ilegal de arma de fogo — sustentou que o acórdão do TJ-SP se limitou a transcrever a decisão de primeiro grau, sem qualquer acréscimo.

Ao decidir, o ministro apontou que a defesa tinha razão, já que o acórdão não apresentou fundamentação adequada. “Verifica-se, assim, a completa falta de fundamentação do acórdão, uma vez que o voto condutor não teceu nenhuma consideração autônoma acerca das questões levantadas em tema preliminar”, registrou o relator.

O ministro esclareceu que a anulação do acórdão não significa o deferimento do pedido de liberdade do réu, apenas que o tribunal de origem deve prolatar um outro acórdão, desta vez com a fundamentação adequada.

O réu foi representado pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo.

Clique aqui para ler a decisão
HC 838.728

Fonte: Conjur

Comissão aprova projeto que proíbe marco temporal para demarcar terra indígena

A Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que veda a imposição administrativa, legislativa ou judicial de qualquer marco temporal para fins de demarcação de terras indígenas (PL 4566/23). 

De acordo com a proposta, apresentada pela deputada Célia Xakriabá (Psol-MG), são terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas do Brasil aquelas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, por força do seu direito originário à terra, previsto na Constituição Federal de 1988. 

Deputado Chico Alencar está sentado numa sala cheio de indígenas
Chico Alencar recomendou a aprovação do projeto – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

O projeto também fixa o Marco Temporal do Genocídio Indígena, que, segundo o texto, começa com a invasão do Brasil, no ano de 1500. 

A deputada explica que a proposta é uma resposta à aprovação pelos parlamentares da tese do marco temporal (PL 490/17), que aguarda sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.

Deputada Célia Xakriabá fala ao microfone. Ela usa um cocar de penas
Célia Xakriabá: marco coloca o colonizador como dono da terra e o indígena como invasor – Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Marco temporal
O marco temporal é uma tese jurídica segundo a qual os povos indígenas só têm direito às terras que já ocuávam ou disputavam em 5 de outubro de 1988, data da publicação da Constituição.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou essa tese inconstitucional. 

Parecer favorável
O parecer do relator, deputado Chico Alencar (Psol-RJ), foi favorável à proposta. “
O projeto de lei, em linha com a interpretação constitucional adotada, repita-se, por ampla maioria pelo STF, busca trazer maior segurança jurídica do chamado direito originário à terra dos povos indígenas, expressamente previsto no texto constitucional”, disse.

Alencar afirmou que, apesar da expressa previsão da Constituição e da correta interpretação adotada pelo STF, grupos políticos têm se mobilizado no Congresso para, através de um projeto de lei, “subverter comando constitucional e revogar decisão do Supremo Tribunal Federal”.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede

Uma recém-nascida precisou ser internada em outra cidade, pois não havia os serviços necessários na região onde seus pais moravam, mas a operadora se negou a cobrir as despesas.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente, as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta da operadora configurou inadimplemento contratual. De acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região. Considerando o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital paulista, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa nova internação.

Internação fora da rede credenciada não foi simples conveniência do beneficiário

Os pais da recém-nascida, que arcaram com os custos da internação em São Paulo, ajuizaram ação para obter da operadora de saúde o reembolso total dessas despesas. O pedido foi julgado integralmente procedente pelas instâncias ordinárias. No STJ, o relator do recurso da operadora, ministro Marco Buzzi, comentou que, segundo a jurisprudência, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, para tratamento de urgência ou emergência, deve ser limitado ao valor de tabela praticado entre o plano de saúde e as entidades conveniadas. No entanto, no caso em discussão, ele observou que a internação em hospital não integrante da rede credenciada não decorreu de mera conveniência do beneficiário, mas da impossibilidade técnica de continuidade do tratamento até então fornecido em hospital conveniado – situação que foi devidamente informada à operadora.

Operadora descumpriu artigo da Resolução 259 da ANS

O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento. O relator apontou que, caso a operadora descumpra tal exigência, o artigo 9º da resolução da ANS prevê que os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias. Ele também ressaltou que a rede credenciada não tinha condições técnicas para prosseguir com o tratamento, diante da incapacidade de obtenção de diagnóstico preciso da doença da bebê. Nesse cenário, segundo o relator, cabia à operadora, de forma proativa, remover a paciente para uma unidade hospitalar, credenciada ou não, capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto, arcando com os custos do transporte e da internação. “A despeito de regularmente notificada sobre a necessidade de transferência da paciente, e consequente internamento em outro hospital, não há nos autos notícia de que a empresa tenha adotado qualquer das providências estabelecidas pela ANS para casos como este em julgamento. A operadora limitou-se a custear o traslado da paciente à unidade hospitalar não integrante da rede conveniada, omitindo-se sobre seu dever de, ainda assim, custear o tratamento e relegando aos beneficiários o custeio da internação”, afirmou Buzzi. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: STJ

STF passa a ouvir advogados antes de liberar votos para julgamento

O Supremo Tribunal Federal (STF) passou a adotar nesta quarta-feira (18) nova metodologia para julgamento de processos pelo plenário da Corte. Com a medida, os ministros vão ouvir as sustentações orais dos advogados antes de redigirem os votos. Em seguida, será marcada uma data para o julgamento da causa. A nova medida foi aplicada pela primeira vez na sessão de hoje. Os ministros ouviram os argumentos das partes envolvidas no processo que discute a constitucionalidade do regime de separação de bens nos casos de casamento ou união estável envolvendo idosos maiores de 70 anos. A inovação foi implementada pelo presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, que tomou posse no mês passado. Para o presidente, a inovação é para permitir que os argumentos dos advogados sejam analisados antes do julgamento de processos relevantes que chegarem ao tribunal. “No modelo tradicional que adotamos, nós chegamos preparados para votar, já tendo estudado os processos e com opinião já formada. A experiência que estamos fazendo é ouvir as sustentações dos advogados antes da formação da convicção”, explicou. No atual modelo, as sustentações dos advogados são feitas na mesma sessão na qual os votos são proferidos. Dessa forma,  os ministros já estão com votos prontos quando ouvem os advogados.

Separação de bens

O caso julgado pelo Supremo envolve o recurso de uma mulher para entrar na partilha de bens do falecido companheiro. A união estável foi realizada aos 72 anos. A primeira instância da Justiça de São Paulo validou a divisão da herança, mas o entendimento foi anulado pelas demais instâncias. A Corte discute a constitucionalidade do artigo 1.641 do Código Civil, dispositivo que obriga a adoção do regime de separação de bens para quem tem mais de 70 anos.
Fonte: Logo Agência Brasil

TSE discute critérios para permitir lives eleitorais em prédio público

Depois de afastar a condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) por fazer lives eleitorais no Palácio da Alvorada, residência oficial da presidência da República, o Tribunal Superior Eleitoral vai se debruçar sobre a definição de critérios para que essas transmissões sejam feitas.

Residência da Presidência, Palácio da Alvorada foi palco de lives bolsonaristas
Wikimedia Commons

O colegiado se reúne na próxima quinta-feira (18/10) com expectativa de fixar uma tese para orientar os chefes do Poder Executivo municipal, estadual ou federal que, na tentativa de reeleição, recorram às transmissões pela internet para angariar apoiadores e votos.

O objetivo é evitar que tais prédios públicos, que carregam consigo uma simbologia elevada que apenas o candidato à reeleição tem acesso, sejam usados para desequilibrar a corrida eleitoral, conforme explicou o relator das ações, ministro Benedito Gonçalves.

Na análise do TSE, Bolsonaro praticou esse ato ilícito. Foi assim na transmissão de live com pedidos de votos para si e aliados na biblioteca do Palácio da Alvorada, em 21 de agosto de 2022. Faltou, no entanto, prova da gravidade para justificar sua condenação.

Para balizar o tema, o ministro Benedito sugeriu a fixação da seguinte tese:

É licito a pessoa ocupante de cargos de prefeito, governador e presidente da Repúbica fazer uso de cômodo da residência oficial par realização de transmissão de live eleitoral, desde que:

a) Se trate de ambiente neutro desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder publico ou ao cargo ocupado;

b) A participação seja restrita à pessoa detentora do cargo;

c) O conteúdo divulgado se refira exclusivamente à sua candidatura;

d) Não sejam empregados recursos e serviços públicos;

e) Haja devido registro na prestação de contas de todo gastos efetuados e das doações estimadas relativas à live eleitoral.

A tese não foi firmada na noite de terça-feira (17/10) por sugestão do presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, depois de ver vários dos integrantes da Corte sugerirem pequenas alterações. Elas serão costuradas e apresentadas na quinta-feira.

Segundo o relator, é necessário aperfeiçoar a interpretação do artigo 73, parágrafo 2º da Lei das Eleições. A norma que veda o uso de bens públicos em benefício de candidato, exceto se para contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que sem caráter de ato público.

O objetivo é resguardar a dimensão simbólica desses bens imateriais nos quais se apoia a impessoalidade das instituições públicas e evitar a apropriação pelo candidato à reeleição. “É possível avançar com alguma tolerância ao uso da residência oficial”, apontou o ministro.

Os casos de Bolsonaro julgados exemplificam essa possibilidade. Em um deles não houve conduta vedada porque a live foi feita em frente a uma parede branca, com o candidato sentado em mesa preta. Já no outro, o ilícito consistiu em transmissão feita na biblioteca do Alvorada.

Aije 0600828-69.2022.6.00.0000
Aije 0601212-32.2022.6.00.0000
Aije 0601665-27.2022.6.00.0000

Fonte: Conjur

Para Sexta Turma, júri não pode ser anulado só porque juiz foi incisivo nos interrogatórios

Para o colegiado, a adoção de uma postura mais firme por parte do presidente do tribunal do júri, por si só, não é hipótese de suspeição nem justifica a anulação do julgamento.
A adoção de uma postura mais firme e incisiva por parte do juiz presidente do tribunal do júri, durante os interrogatórios, não configura hipótese de suspeição. Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação é insuficiente para anular o julgamento sem que haja demonstração de eventual prejuízo – ainda mais quando a defesa nem sequer cogitou de influência do magistrado sobre a posição dos jurados, pois são eles que analisam o mérito da causa, e não o presidente da sessão. Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido da defesa para anular a sessão do júri que condenou um réu por homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro. “A alegada suspeição do juiz togado parece até ser, in casu, desinfluente para a solução da controvérsia, porque o magistrado presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, também não há como reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi analisado pelo juiz de direito, mas pelos jurados”, explicou a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus. Na origem do caso, a Defensoria Pública alegou que o presidente do júri não conduziu o rito de forma imparcial ao inquirir as testemunhas e o acusado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, não reconheceu a alegada parcialidade do magistrado, o que levou a Defensoria a impetrar habeas corpus no STJ, pedindo um novo julgamento.

Questionamentos incisivos feitos às testemunhas

Após analisar os fatos descritos no processo, Laurita Vaz apontou que a defesa, na petição do habeas corpus, não fez nenhuma referência a eventual influência negativa que pudesse ter sido causada no conselho de sentença pela forma como o juiz inquiriu as testemunhas. “Dessa forma, incide na espécie a regra prevista no artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP) – a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades –, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief)”, disse a relatora. De acordo com a ministra, os questionamentos feitos pelo magistrado a uma das testemunhas – apontados pela defesa como suposta evidência de parcialidade – tiveram relação com a causa e objetivaram saber quem dava início às agressões mútuas entre a vítima e o réu. “Por isso, ainda que se possa conjecturar que o juiz de direito tenha sido incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na condução do feito de forma parcial”, observou.

Hipóteses de suspeição do CPP não foram demonstradas

Segundo Laurita Vaz, não é possível considerar que tão somente uma postura mais firme do magistrado seja capaz de influenciar a opinião dos jurados, quando a própria Constituição Federal pressupôs a sua plena capacidade de discernimento ao disciplinar o tribunal do júri. Para ela, não tendo sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de suspeição previstas do artigo 254 do CPP, “não há nulidade a ser reconhecida”. “Por todos esses fundamentos, e em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri, a hipótese não é de afastamento da conclusão do conselho de sentença, possível somente em circunstâncias excepcionais”, concluiu a relatora. Fonte: STJ

Os precedentes de subcapitalização do Carf

Nesta semana trataremos dos precedentes do Carf acerca da dedutibilidade das despesas com juros pagos a pessoas jurídicas relacionadas e localizadas no exterior nos períodos anteriores e posteriores à edição da Lei nº 12.249/10, que instituiu as regras de subcapitalização no ordenamento jurídico brasileiro.

Em 1987, a OCDE publicou o relatório “Thin Capitalisation — Taxation of Entertainers, Artistes, and Sportsmen”, no qual foi trazida de forma pioneira a questão do excesso de endividamento de uma pessoa jurídica e a consequente não dedução das despesas de juros excessivas.

As normas específicas sobre subcapitalização somente surgem no Brasil com a edição da Medida Provisória nº 472/09, que trata especificamente de tal matéria nos seus artigos 24 e 25 e que foi convertida na Lei nº 12.249/10.

Consta expressamente na exposição de motivos que seus artigos 24 e 25 têm por objetivo “evitar a erosão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante o endividamento abusivo realizado da seguinte forma: a pessoa jurídica domiciliada no exterior, ao constituir subsidiária no País, efetua uma capitalização de valor irrisório, substituindo o capital social necessário à sua constituição e atuação por um empréstimo, que gera, artificialmente, juros que reduzem os resultados da subsidiária brasileira”.

Diz ainda a exposição de motivos que: “a medida torna os juros considerados excessivos indedutíveis, segundo critérios e parâmetros legais”. “O objetivo é controlar o endividamento abusivo junto a pessoa vinculada no exterior, efetuado exclusivamente para fins fiscais.”

A partir da leitura dos referidos dispositivos legais, nota-se que o artigo 24 da Lei n. 12.249/10 diz respeito à situação de endividamento excessivo de pessoa jurídica brasileira com parte vinculada no exterior, ao passo que o artigo 25 da referida lei se refere ao endividamento excessivo de pessoa jurídica brasileira com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.

Caso haja um endividamento excessivo, a parcela excedente das despesas financeiras será considerada indedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Ainda que as regras de subcapitalização tenham somente surgido com a Lei nº 12.249/10, havia atuações relativas à indedutibilidade de juros contratados com partes relacionadas em períodos anteriores com base no artigo 47 da Lei 4.506/64, no sentido de que tais despesas não seriam necessárias.

Feitas as considerações gerais sobre o tema, passaremos à análise dos precedentes do Carf sobre o assunto nos períodos que antecedem a edição da Lei nº 12.249/10.

No Acórdão 101-95.014 (de 15/06/05), decidiu-se, por maioria de votos, pelo provimento ao recurso voluntário, garantindo-se a dedutibilidade das despesas financeiras.

A autoridade fiscal entendia que a despesa financeira relacionada ao empréstimo para aquisição da Kolynos deveria ser considerada como não necessária, uma vez que os recursos financeiros deveriam ter sido aportados como capital social e não como empréstimo, além do que a transferência de imediato dos recursos do empréstimo para empresa no Uruguai demonstraria a desnecessidade dos empréstimos.

Por sua vez, o voto vencedor do referido acórdão se pautou nos seguintes pontos: (i) efetividade do empréstimo; (ii) inexistência de regra jurídica específica para limitação de dedutibilidade em casos de subcapitalização; (iii) possibilidade jurídica de uma empresa nacional contrair empréstimos de sua controladora no exterior; e (iv) haveria a tributação de tais juros pelo imposto de renda na fonte no momento de remessa de tais valores ao beneficiário no exterior.

Dessa forma, entendeu-se que não haveria óbice na legislação brasileira à tomada de empréstimos por empresas relacionadas, de forma que as despesas financeiras relacionadas seriam dedutíveis.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra o referido acórdão, sendo que a decisão foi reformada no âmbito no Acórdão 9101-00.287 (de 24/08/09), pelo qual foi dado provimento ao recurso fazendário pelo voto de qualidade.

Constou no voto vencedor do referido acórdão que ainda que inexistisse à época norma de subcapitalização, havia regra sobre o critério geral de dedutibilidade das despesas, que exige que elas sejam necessárias para sejam dedutíveis.

Nesse sentido, foram entendidas como desnecessárias (e consequentemente indedutíveis) as despesas com juros relativas a empréstimo efetuado por meio de um contrato de mútuo, em que a mutuante era sócia que detinha 99,99% do capital social da mutuária e dispunha de recursos para integralizar o capital. Por mais que houvesse a possibilidade de dedução de juros sobre o capital próprio se os recursos tivessem ingressado por meio de aumento de capital, isso não teria o condão de equalizar os efeitos tributários advindos de uma eventual capitalização.

No Acórdão 1101-001.180 (de 28/08/14), a turma negou provimento ao recurso voluntário de forma unânime, considerando que as despesas financeiras de empréstimo em favor da matriz no exterior seriam indedutíveis na base da CSLL, uma vez que tais despesas teriam sido incorridas por mera liberalidade por serem desnecessárias para a manutenção da fonte produtora.

No Acórdão 1103­001.181 (de 3/3/15), a turma decidiu, por unanimidade, pela dedutibilidade de despesa financeira decorrente de empréstimo da contribuinte com sócia no exterior.

Por mais que a autoridade fiscal tenha manifestado o entendimento de que não ficou comprovada a real necessidade da geração de despesas financeiras, dado que elas não guardavam relação com a atividade da contribuinte e com manutenção da fonte produtora, a turma concluiu pela dedutibilidade tendo em vista que houve o cumprimento dos requisitos do mútuo, tais quais o registro no Banco Central e a adequada contabilização.

No Acórdão 1402-002.780 (de 17/10/17), foi negado provimento ao recurso voluntário por voto de qualidade. Para tanto, as despesas financeiras com partes relacionadas foram consideradas desnecessárias também para a CSLL, com base no artigo 13 da Lei n. 9.249/95, dispositivo no qual há menção da expressão “independentemente do disposto no artigo 47 da Lei 4.506/64”, o que implicaria que o referido artigo 47 também se aplicaria para a CSLL.

Com relação aos acórdãos que se referiam a períodos posteriores à edição da Lei nº 12.249/10, destaque-se que no Acórdão 1402-002.342 (de 05/10/16), a turma negou provimento ao recurso de ofício, de forma unânime, em caso envolvendo a dedutibilidade de despesa financeira incorrida no ano-calendário de 2010.

Assim, prevaleceu o entendimento de que as regras de subcapitalização deveriam obedecer ao princípio da anterioridade sendo aplicáveis tão somente de 2011 em diante considerando que a conversão da Medida Provisória nº 472/09 somente ocorreu em 2010. Além disso, somente houve regulamentação da subcapitalização em 2011 com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.154/11, que não previa a aplicação do seu teor para o ano de 2010, expressamente prevendo que sua vigência se inicia a partir de sua publicação.

No Acórdão 1302-002.011 (de 24/01/17), foi dado provimento, por unanimidade, ao recurso voluntário em caso que a credora do empréstimo no exterior era uma sociedade holding sediada na Dinamarca.

A autuação fiscal se baseava no fato de que a Instrução Normativa RFB nº 1.037/10 estabelecia que seria um regime fiscal privilegiado aquele aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “holding company” que não exercessem atividade econômica substantiva.

Todavia, a turma firmou convicção de que no caso analisado não haveria comprovação por parte da autuação fiscal de que a sociedade holding não exercia atividade econômica substantiva, constando no voto que cabia ao autuante perquirir se a entidade tinha capacidade operacional e instalações para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas à administração.

No Acórdão 1402-002.443 (de 10/04/17), a turma decidiu dar provimento ao recurso voluntário, por maioria de votos.

Nessa linha, a turma manifestou o entendimento de que as relações de endividamento internacional intragrupo são permitidas, desde que observadas as regras de subcapitalização instituídas pela Lei nº 12.249/10 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.154/11.

Ademais, como resposta à premissa da autuação de que os recursos que ingressaram por meio de empréstimos deveriam ter sido internalizados como aumento de capital, a turma ponderou que as despesas com juros dos empréstimos equivaleriam aos valores de juros sobre o capital próprio a serem pagos à sócia investidora, que poderiam ser deduzidos se a contribuinte tivesse optado por aportar o mesmo montante do empréstimo no capital social da companhia.

No Acórdão 1201-003.083 (de 13/8/19), foi dado provimento, por maioria de votos, ao recurso voluntário. No presente caso, o acórdão recorrido da DRJ mencionava que a recorrente utilizou-se de um artifício contábil de registrar como empréstimo recursos que poderiam ter sido capitalizados.

Prevaleceu no Carf o entendimento de que os recursos do empréstimos foram incorporados ao patrimônio e empregados nas atividades da contribuinte, inexistindo comprovação de que haveria desproporção entre o mútuo e o capital social.

Assim, estaria errada a premissa da fiscalização de que houve a simulação de mútuo como forma de dissimular uma integralização de capital, uma vez que a possibilidade de aumento de capital seria uma opção e não uma obrigação.

Constou ainda no voto que não há que se perquirir o motivo do contribuinte ter optado pela forma de mútuo, visto que este é um procedimento usual e que haveria ainda a possibilidade de dedução de juros sobre o capital próprio caso os recursos tivessem ingressado por meio de aumento de capital.

No Acórdão 1301-004.133 (de 15/10/19), a turma deu provimento ao recurso voluntário por maioria de votos.

A autuação fiscal menciona que a opção do recebimento de recurso pela forma de mútuo em detrimento de aumento de capital teria acarretado a dedução indevida a títulos de despesas de juros.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que a forma de recebimento de recursos por uma entidade é uma decisão totalmente discricionária dos sócios, não havendo qualquer impedimento legal que obrigue ao aumento de capital da empresa como alternativa à realização de mútuo.

Caberia tão somente à autoridade fiscal observar se os contratos de mútuo com empresa ligada sediada na Holanda atenderam ou não os preceitos da Lei n. 12.249/10, sendo que no caso concreto a fiscalização sequer tangenciou a matéria ainda que a referida lei já estivesse vigente.

No Acórdão 1201-003.203 (de 16/10/19), foi dado provimento ao recurso voluntário por maioria de votos.

Para tanto, foi preponderante o entendimento de que em nenhum momento a autoridade fiscal descaracterizou a existência e a efetividade do empréstimo, assim como não houve fundamentação pela fiscalização de descumprimento das regras de preços de transferência ou de subcapitalização.

Desse modo, a premissa de que a recorrente poderia ter recebido os recursos como aumento de capital ao invés de empréstimos carece de base legal, inexistindo dispositivo legal que autorize a desconsideração de ato jurídico lícito e efetivo, como a operação de empréstimo externo sob a equivocada alegação de que a contribuinte poderia receber recursos como aumento de capital.

No Acórdão 1201-003.320 (de 12/11/19), foi negado provimento ao recurso voluntário por voto de qualidade.

No caso em tela, a atuação fiscal se fundamentou tanto na regra de subcapitalização considerando que o credor era beneficiário de regime fiscal privilegiado, quanto no fato que a despesa não seria necessária.

Nessa linha, a Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 incluiu as “holding companies” holandesas como regime fiscal privilegiado, no entanto, a Instrução Normativa RFB nº 1.045/10 retificou este dispositivo de modo a incluir a ressalva de somente estaria abrangida no regime privilegiado a holding que não exercesse atividade econômica substantiva.

Ainda em 2010 por meio do Ato Declaratório Executivo nº 10/10, foi suspensa a execução do disposto na mencionada Instrução Normativa, sendo que o referido ato declaratório só veio a ser revogado em 2015 pelo Ato Declaratório Executivo nº 03/15.

No voto vencedor, o relator pontuou que a recorrente já sabia em 2011 que a sua credora era “holding company” holandesa e que havia restrição por conta da sua classificação como regime fiscal privilegiado, devendo arcar com as limitações de dedutibilidade de subcapitalização, bem como entendeu que a fiscalização conseguiu comprovar que a credora não tinha atividade econômica substantiva.

No que tange ao Ato Declaratório Executivo nº 10/10, constou no voto vencedor que a classificação como regime fiscal privilegiado permanecia vigente, estando apenas com a sua eficácia suspensa.

Em sentido oposto, houve declaração de voto no qual constou o entendimento de que não seria possível atribuir os efeitos de regime privilegiado até a edição do Ato Declaratório Executivo nº 03/15, sendo que a análise do pedido de revisão da condição de regime fiscal privilegiado somente produziria efeito a partir da data da publicação do ato declaratório que revoga o efeito suspensivo nos termos da Instrução Normativa nº. 1.530/14.

Nos Acórdãos 1402-004.360 e 1402-004.361 (de 21/01/20), foi negado provimento ao recurso voluntário por maioria de votos sob fundamento de que a subcapitalização estaria presente no ordenamento jurídico desde 1964 a partir da regra geral de dedutibilidade da despesa necessária, ainda que não houvesse regras específicas estabelecendo limites objetivos, o que só veio a surgir com a Lei nº 12.249/10, que já seria aplicável ao próprio ano-calendário de 2010.

No Acórdão 1401-006.291 (de 16/11/22), foi dado provimento ao recurso voluntário por maioria de votos.

A autuação fiscal partia da premissa que não se aplicaria o princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal) às regras de subcapitalização instituídas pela então Medida Provisória nº 472/09, pois não haveria majoração de tributo, mas tão somente a definição de nova hipótese de incidência. No que tange à falta de regulamentação da referida norma para fins de determinação exata do cálculo do endividamento, constou no Acórdão da DRJ que em casos de dúvidas na aplicação da norma, a recorrente deveria ter formulado consulta sobre os dispositivos da legislação.

Por sua vez, preponderou no Carf o entendimento de que tendo em vista que a Medida Provisória foi convertida em lei em 11/6/10, ela não poderia ser aplicada em 2010. Ademais, a aplicação efetiva das normas de subcapitalização somente poderia ocorrer após a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.154/11, visto que até tal regulamentação, os artigos 24 e 25 da Lei nº 12.249/2010 careciam de eficácia técnica.

Diante do exposto, nota-se que com a edição da Lei n. 12.249/10 foram criados limites objetivos à dedutibilidade dos juros, de forma que a maior parte dos acórdãos sobre o tema se refere aos primeiros períodos de aplicação da referida norma, mas ainda discute-se também a questão mais subjetiva sobre a necessidade da despesa financeira quando os recursos dos empréstimos poderiam ter ingressado nas entidades como capital social.

*Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.

Fonte: Conjur

Justiça gratuita do réu inclui custas adiantadas pelo vencedor

A concessão do beneficio da Justiça gratuita à pessoa que é alvo de uma ação judicial deve abarcar a condenação ao ressarcimento das custas iniciais que o autor precisou adiantar para que o processo fosse julgado.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deu o voto vencedor sobre o tema da gratuidade
Lucas Pricken/STJ

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento encerrado nesta terça-feira (17/10), por 3 votos a 2, após desempate proferido pelo ministro João Otávio de Noronha, que integra a 4ª Turma.

O caso é de um processo por danos morais. A parte autora precisou adiantar as custas processuais para o ajuizamento da ação. Já a parte ré obteve o benefício da Justiça gratuita e foi defendida pela Defensoria Pública do Distrito Federal.

A conclusão do processo foi a condenação da ré ao pagamento de R$ 1 mil de indenização por danos morais, além de R$ 343 das custas processuais, com base no artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Quando a parte vencedora iniciou o cumprimento da sentença, no valor atualizado de R$ 1,4 mil, a parte vencida pediu a suspensão da exigibilidade da condenação ao ressarcimento das custas processuais.

Essa medida é decorrência da concessão da gratuidade da Justiça. O artigo 98, parágrafo 2º, do CPC diz que o benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais decorrentes de sua sucumbência.

O parágrafo 3º, no entanto, indica que essa obrigação ficará suspensa e só poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.

Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), o benefício oferecido pelo CPC só serve para custas processuais que seriam pagas diretamente pelo beneficiário da gratuidade. Logo, a condenação ao ressarcimento da parte vencedora que adiantou tais valores é válida.

Essa posição foi referendada pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze. “Quando o beneficiário da Justiça gratuita é réu, a condenação enseja o pagamento das custas antecipadas pelo autor da ação”, explicou ele. Votou com o relator o ministro Moura Ribeiro.

Abriu a divergência vencedora o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e João Otávio de Noronha. Para eles, a suspensão da exigibilidade das custas iniciais também vale quando o beneficiário é réu na ação.

Para o ministro Cueva, a suspensão da exigibilidade, conforme o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, refere-se a toda e qualquer verba sucumbencial. Não há justificativa, segundo ele, para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantadas pelo autor da ação.

“Ou a Justiça é gratuita ou não é. Se é deferida a gratuidade ao réu, ele tem que se valer de toda a extensão do benefício. No caso, as custas foram adiantadas pelo autor. Se alguém tivesse que devolver, seria o Estado”, disse o ministro João Otávio de Noronha, ao desempatar.

REsp 1.949.665

Fonte: Conjur

Sistema acusatório: o juiz das garantias e o interesse dos juízes

O juiz das garantias, quando for introduzido no sistema inquisitorial brasileiro em vigor, deve servir — quem sabe tão só — aos juízes; quando, por evidente, deveria servir a todos. É razoável tentar explicar tal assertiva de modo a que, antes de tudo, os próprios juízes possam melhor esclarecer a situação e, depois, aderiram ao acolhimento da refundação do sistema, a fim de que se faça vivo, de fato, o sistema acusatório.

Todos, de uma maneira geral, sabem sobre as diferenças entre os sistemas processuais — muito em voga nos últimos anos — mas, agora, é preciso que não reste dúvida a respeito do tema, de modo a que eventual preconceito contra o sistema acusatório não prejudique sua efetiva implantação. Faz-se tempo, de consequência, de se unir esforços. A matéria referente ao juiz das garantias tem muito a ver com isso.

De fato, a introdução do juiz das garantias, no ordenamento jurídico brasileiro, como se sabe, foi efetivada pela Lei n° 13.964, de 24/12/19, o chamado “pacote anticrime” que, nascendo no executivo, ganhou alterações (dentre elas as referentes ao juiz das garantias) na Câmara dos Deputados, como obra de uma comissão ali formada.

Era, de certa forma, uma aspiração antiga da doutrina democrática do processo penal, porque o instituto sempre esteve vinculado ao sistema acusatório, e por ele se lutava e luta até hoje. Estava previsto, antes, de lege ferenda, nos artigos 15 a 18, do PLS n° 156/09, o projeto de reforma global do Código de Processo Penal.

Parecia, com a previsão legal, que se estava dando o passo mais importante para a implantação do único sistema processual penal compatível com a Constituição da República. Não era uma refundação propriamente dita porque se tratava de uma reforma parcial mas, mesmo assim, um substancioso primeiro passo. Admitia-se que “o processo penal terá estrutura acusatória…” (artigo 3°-A, primeira parte), ou seja, que todo o processo penal seria regido por tal sistema, de modo a que se não invocasse, contra o dispositivo da lei (plenamente compatível com a CR, repita-se), as inconstitucionalidades, incoerências e maldades do velho sistema inquisitório. Era uma luz no fim do túnel.

A esperança de se ter um processo penal democrático começou a estremecer quando instituições ligadas à magistratura (Associação de Magistrados do Brasil — AMB; e Associação dos Juízes Federais do Brasil — Ajufe), logo depois da publicação da lei, propuseram a ADI n° 6.298, com questionamentos sérios, embora improcedentes; e logo em seguida os partidos políticos Podemos e Cidadania propuseram a ADI n° 6.299, assim como o PLS a de n° 6.300. Por fim, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) propôs a ADI n° 6.305.

Todos, em ultima ratio, não queriam a implantação do juiz das garantias, o que significava manter o status quo, o qual foi mantido em face de liminar concedida pelo relator, ministro Luiz Fux, suspendendo a eficácia de vários preceitos, mormente, quanto ao juiz das garantias, aqueles do artigo 3°-A a 3°-F. A matéria só volta à pauta em junho de 2023, com a conclusão do julgamento em 23/6/23. Nele, a Corte (contra o voto do relator) decidiu, no mérito, pela constitucionalidade e obrigatoriedade do juiz das garantias, o que aparentemente garante que será implementado.

Mas a Corte, porém, mexeu de tal forma no texto referente ao juiz das garantias, com interpretações criativas e outras diatribes que acabou por criar um mostro, uma aberração jurídica. No fundo, confirmou a introdução do instituto (sabidamente ligado ao sistema acusatório), mas glosou (por “interpretações conforme” e declarações de inconstitucionalidade) os preceitos da lei para manter o atual sistema inquisitorial.

Como ele fazia sentido e era adequado aos preceitos que com ele vieram, a perspectiva — não se pode duvidar — é que a experiência não dê certo. E não pelo próprio instituto do juiz das garantias e, sim, pela manutenção do sistema inquisitorial. Por sinal, desde este ponto de vista, pode ser um fracasso como, de regra, acontece com institutos importados do sistema acusatório e alojados no sistema inquisitório, dentre outras coisas pelo fato de terem fundamentos diferentes e, portanto, uma epistemologia que não dialoga com aquela do estranho. Resta o perigo — que sempre ronda situações assim — do instituto ser acusado de não responder ao que veio, embora, com ele fora do devido lugar, seria um despautério.

Por outro lado, se ele vingar, tende a ser por motivo diverso daquele pelo qual responde a sua finalidade.

Ora, o juiz das garantias — pensado como no sistema acusatório — atua basicamente na fase de investigação preliminar e até o recebimento da inicial acusatória, razão por que a ele é dada (inclusive por coerência) o juízo de admissibilidade da acusação. Com isso, decide sobre as questões — começando pelas constitucionais — da referida fase, ou melhor, até o juízo de admissibilidade da acusação.

Deste modo, não tem iniciativa probatória (para se garantir sua imparcialidade em relação às referidas questões), por um lado, mas, pelo outro, impedido de julgar o mérito e remeter o material recolhido (salvo as provas irrepetíveis) para a fase seguinte, garante ao juiz do processo a originalidade cognitiva. E nisso residem os principais pilares de sustentação de um sistema acusatório democrático.

Se tudo isso ficou consumido na decisão do STF, o que sobra de importante ao juiz das garantias tupiniquim?

Por certo que tendo competência funcional, não será — e não deve ser — um mero juiz auxiliar do juiz do processo. Longe disso, embora alguns devam pensar desta forma e, outros, queiram que assim seja na prática, mesmo porque na estrutura inquisitorial do processo penal brasileiro quase tudo é possível. Algo do gênero, então, seria um desastre.

Mas atenção! Ter-se-á, no processo penal, dois juízes atuando no mesmo processo em primeira instância e, portanto, tende a diminuir substancialmente a carga de trabalho do juiz do processo. Não se perde — e isso é muito claro — a jurisdição, logo, o poder; e sim uma parte da competência, ou seja, do trabalho, ou, para ser mais técnico, do exercício jurisdicional. A decisão do STF, deste modo, vem ao encontro de uma demanda histórica da magistratura, qual seja, aquela que aponta para a redução da carga de trabalho.

O que resta saber é se o juiz das garantias, com o arranjo feito pelo STF, irá  beneficiar tão só aos juízes que, hoje, carregam o trabalho inteiro da persecutio criminis.

A resposta, ao que parece, não se pode dar imediatamente, mesmo porque ela depende — e agora sem a base legal — daquilo que irão fazer os juízes na função de juiz das garantias. A subjetividade, enfim, define o desempenho da função e o que se pode esperar é que todos entendam o instituto como um elemento efetivamente importante do sistema acusatório, fazendo dele algo democrático mesmo que metido na estrutura inquisitorial.

E isso se pode afirmar porque se tratam de situações diferentes. Afinal, o sistema processual penal brasileiro é — reconhecidamente — inquisitorial e muitos — muitos! — juízes são democráticos, inclusive por aplicarem de modo estrito a CR (Constituição da República) e as leis, o que tem sido motivo de larga reputação, mesmo em tempos sombrios.

A decisão do STF, por outro lado, mostrou, escancaradamente, que muitos dos ministros não tinham o conhecimento desejado (em suma: que deveriam ter) sobre o tema dos sistemas processuais penais, o que acabou sendo determinante para a decisão tomada — e ficou estampado nos votos —, a qual se valeu de um decisionismo inconcebível e inaceitável. A exceção — e está registrado — foi o ministro Edson Fachin, que votou contra a maioria em grande parte das questões envolvendo a matéria, sendo sempre vencido. É certo, porém, que se trata de um tempo difícil para discutir tema tão sensível à democracia, o que se percebe pelos inquéritos conduzidos pelo ministro Alexandre de Moraes no STF.

De qualquer forma — e mais uma vez —, há de se notar que são coisas diferentes; e isso é importante perceber para não se deixar de pensar que as decisões de Brasília, hoje, quase que instantaneamente produzem efeitos no Brasil inteiro. Só Brasília que, não raro, não percebe isso; talvez porque em muitos aspectos siga longe demais do Brasil.

Fonte: Conjur – Por Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

Barroso adia para novembro julgamento que pode mudar correção do FGTS

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, decidiu nesta segunda-feira (16) adiar para 8 de novembro a retomada do julgamento sobre a legalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O adiamento foi anunciado após reunião de Barroso com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e outros ministros do governo federal. A retomada da análise do processo estava prevista para quarta-feira (18).

De acordo com Barroso, o adiamento vai permitir que a União possa apresentar novos cálculos sobre a questão. Durante a reunião, o presidente do STF reiterou que considera “injusta” a correção do fundo por índice menor que a poupança.

Além de Haddad, também participaram da reunião os ministros das Cidades, Jader Filho, e do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, além do advogado-geral da União, Jorge Messias, e a presidente da Caixa, Rita Serrano.

O julgamento sobre a correção do FGTS foi suspenso em abril deste ano por um pedido de vista apresentado pelo ministro Nunes Marques. Até o momento, o placar da votação está 2 a 0 pela inconstitucionalidade do uso da TR para correção das contas do FGTS. Pelo entendimento, a correção não pode ser inferior à remuneração da poupança.

Na abertura do julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) também alertou que eventual decisão favorável à correção poderá provocar aumento de juros nos empréstimos para financiamento da casa própria e aporte da União de cerca de R$ 5 bilhões para o fundo.

Entenda

O caso começou a ser julgado pelo Supremo a partir de uma ação protocolada em 2014 pelo partido Solidariedade. A legenda sustenta que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero, por ano, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.

Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais multa de 40% sobre o montante.

Após a entrada da ação no STF, leis começaram a vigorar, e as contas passaram a ser corrigidas com juros de 3% ao ano, o acréscimo de distribuição de lucros do fundo, além da correção pela TR.

Pelo governo federal, a AGU defende a extinção da ação. No entendimento do órgão, as leis 13.446/2017 e 13.932/2019 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas. Dessa forma, segundo o órgão, não é mais possível afirmar que o emprego da TR gera remuneração menor que a inflação real.

Fonte: Logo Agência Brasil