CJF promoverá III Jornada de Direito Processual Civil nos dias 21 e 22 de setembro de 2023

O prazo para envio de proposições segue aberto até o dia 25 de junho

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) promoverão, nos dias 21 e 22 de setembro de 2023, a III Jornada de Direito Processual Civil. O evento acontecerá presencialmente, na sede do CJF, em Brasília. O prazo para envio de propostas de enunciados às comissões do evento já começou e seguirá até o dia 25 de junho.  

O objetivo do encontro é promover condições para o delineamento de posições interpretativas sobre o tema, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir de debates entre especialistas.  

A coordenação-geral do evento está a cargo do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF e diretor do CEJ, ministro Og Fernandes, com a coordenação científica do ministro do STJ e diretor-geral da Enfam, Mauro Campbell Marques.  

Já a coordenação executiva será exercida pelos juízes auxiliares da Corregedoria-Geral Alcioni Escobar da Costa Alvim e Erivaldo Ribeiro dos Santos, pelo secretário-geral da Enfam, juiz Cássio André Borges dos Santos, e pelo secretário executivo da Escola, Fabiano da Rosa Tesolin.   

Programação 

A abertura da Jornada está marcada para o dia 21 de setembro, a partir das 9 horas, seguida por uma conferência de abertura. A partir das 14 horas, as seis comissões de trabalho, todas presididas por ministros do STJ, vão se reunir para debater os seguintes temas:  

  • Comissão I – Parte Geral e Tutela Provisória; 
  • Comissão II – Processo de Conhecimento e Procedimentos Especiais; 
  • Comissão III – Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários; 
  • Comissão IV – Recursos Excepcionais e Precedentes Judiciais; 
  • Comissão V – Execução e Cumprimento de Sentença; e 
  • Comissão VI – Processo Coletivo e Estrutural. 

No dia 22, os trabalhos serão retomados, a partir das 9 horas, com a reunião plenária, quando serão analisadas e votadas as propostas de enunciados aprovadas pelas comissões. O encerramento do encontro está previsto para as 13h30. 

Para mais informações, acesse a página do evento

Audiência pública reúne entidades para debater súmula que impede penas abaixo do mínimo legal

Em audiência pública realizada nesta quarta-feira (17), integrantes da Terceira Seção – colegiado responsável por julgar matérias penais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – ouviram as manifestações de representantes de instituições públicas e de entidades dedicadas à defesa de pessoas acusadas em processos criminais sobre a possível revisão da Súmula 231.

Convocada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz com o objetivo de subsidiar o órgão julgador na apreciação do tema, a audiência pública, que aconteceu de forma híbrida (presencial e por videoconferência), contou com 44 exposições, a favor e contra a alteração da jurisprudência. A íntegra da audiência pode ser conferida no canal do STJ no YouTube.

Para o MP, revogação da súmula resultaria em subjetivismo exacerbado

O representante da Procuradoria-Geral da República (PGR), subprocurador-geral José Adônis, primeiro a falar, apresentou a posição do órgão contra eventuais modificações da súmula. Ele destacou que a Súmula 231 do STJ está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 158 da repercussão geral, a qual, segundo disse, deve ser respeitada por todos os órgãos do Poder Judiciário, como previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

“Eu digo também que a Súmula 231 não viola o princípio da individualização da pena. A fixação da pena dentro dos limites mínimo e máximo previstos para o tipo penal, após o reconhecimento de circunstâncias agravantes e atenuantes, é uma questão de observância do princípio da legalidade. A individualização judicial da pena realiza-se dentro dos limites decorrentes de critérios legais”, afirmou.

Nessa mesma linha, o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Manoel Victor Sereni, enfatizou que a Súmula 231 traz segurança jurídica e proporciona uma margem mínima que pode ser considerada um piso de garantia ao acusado e à sociedade. Para Manoel Sereni, a revogação da súmula resultaria em um subjetivismo exacerbado, o que faria com que, na instância recursal, o julgador não tivesse balizas mínimas para criticar ou censurar a dosimetria da pena.

“Ao não se respeitar a questão do piso da pena mínima, nós teríamos critérios, cada vez mais, sem nenhuma base. Nós nos perguntaríamos até quanto poderíamos baixar a pena, ou se poderíamos zerar a pena ou chegar ao ponto de que a prescrição sempre ocorreria “, comentou.

Casos em que a pena pode ser fixada aquém do mínimo já estão previstos em lei

O procurador do Ministério Público de Minas Gerais André Estevão Ubaldino, que falou em nome do Ministério Público de vários estados, lembrou que o legislador brasileiro já previu, em alguns casos, a possibilidade de imposição de penas abaixo do mínimo legal, como ocorre no Código Eleitoral, em que há a previsão de pena máxima, mas não de mínima.

Além disso, apontou o expositor, são previstas expressamente na legislação “a transação penal, a colaboração premiada, a suspensão condicional do processo, a atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal, bem como a possibilidade de o juiz entender exagerada uma pena reclusiva e substituí-la por uma pena de detenção ou pela imposição da pena de multa”.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) também se posicionaram contra a revogação da Súmula 231. O representante da AMB, juiz Paulo Rogerio Santos Giordano, avaliou que, se fosse a intenção da lei que os limites pudessem ser ultrapassados, teria sido estabelecido algum direcionamento aritmético dirigido ao julgador.

“Estabelecer que o juiz pode fixar a pena abaixo do mínimo legal em consideração à existência de atenuantes, quando a lei não disciplina qualquer parâmetro, não somente constitui incentivo ao ativismo judicial como ainda tem o condão de romper a harmonia do funcionamento do sistema de justiça criminal, ao dar azo a penas absolutamente díspares entre si país afora”, afirmou Giordano.

Para seus críticos, precedentes que embasaram a súmula estão defasados

Outras instituições, como a Defensoria Pública da União (DPU), expressaram posição oposta. O subdefensor público-geral federal Jair Soares Júnior destacou a incompatibilidade entre a redação da Súmula 545 e a da Súmula 231.

“A Súmula 545 é clara ao expor que, se a confissão serve de fundamentação para a condenação pelo magistrado, ela também deve ser considerada para a diminuição da pena. Essa superação da Súmula 231 é adequada com a atual jurisprudência”, disse o representante da DPU, para quem a jurisprudência que deu origem à súmula em discussão já está superada por reformas legais.

O conselheiro federal e procurador-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ulisses Rabaneda dos Santos, seguiu essa mesma linha, sustentando que os precedentes que levaram à edição da Súmula 231 estão defasados diante das diversas mudanças jurídicas e sociais que ocorreram no país nos últimos anos.

“Antes da alteração de 1984, a aplicação da pena respeitava o critério bifásico, em que as circunstâncias atenuantes e agravantes eram valoradas junto com a pena-base, de modo que, em razão disso, ela não era fixada abaixo do mínimo legal. Contudo, com a reforma penal de 1984, adotou-se o método trifásico: fixa-se primeiramente a pena-base, e consideram-se na sequência circunstâncias atenuantes e agravantes, incorporando-se ao cálculo, finalmente, as causas de aumento e diminuição da pena”, explicou.

Seria praticamente impossível a aplicação de atenuantes zerar a pena

De acordo com o representante da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), Aury Lopes Júnior, os argumentos a favor da manutenção da Súmula 231 revelam o que ele chamou de “terrorismo penal punitivo”, pois seria praticamente impossível a aplicação de tantas atenuantes a ponto de se atingir o que ele chamou de “pena zero”.

“Na excepcional situação de haver seis atenuantes, vamos resolver o caso por meio de uma questão de método, aplicando um critério sucessivo de incidência de atenuantes, e não cumulativo, como já se faz nas causas especiais de redução da pena. O argumento da ‘pena zero’ é uma falácia punitivista, pois isso nunca vai acontecer”, comentou.

O advogado ressaltou ainda a importância da imposição de limites a possíveis espaços de discricionariedade judicial. “A lei é garantia de limite de poder. Não podemos alargar o espaço punitivo sem lei clara e indiscutível no seu conteúdo”, finalizou o representante da Abracrim.

Manutenção da Súmula 231 repercute na liberdade da população negra

A coordenadora de política criminal da Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos (Anadep), Lúcia Helena Silva Barros de Oliveira, afirmou que a manutenção da Súmula 231 repercute, sobretudo, na liberdade da população negra e dos menos favorecidos. Ela mencionou a decisão do STF que reconheceu, em 2015, o estado de coisas inconstitucional referente às condições precárias do sistema carcerário brasileiro.

“Decidam olhando para as consequências práticas da eventual manutenção da Súmula 231, para o cárcere brasileiro, para a população negra e para os princípios constitucionais”, declarou a representante da Anadep.

STJ promove seminário sobre igualdade e cidadania plural, com lançamento de livro sobre presas trans

No dia 22 de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar o seminário Igualdade e Justiça: a Construção da Cidadania Plural. Durante o evento, no auditório externo do tribunal, será lançado o livro Translúcida, organizado pelo ministro Sebastião Reis Júnior e dedicado, em especial, ao tema das pessoas transgênero.

As inscrições para o seminário, que tem o apoio da Embaixada da Suécia e do Instituto Innovare, podem ser feitas aqui (o público interno do tribunal deve se inscrever pelo Portal do Servidor na intranet). A obtenção de certificado está condicionada à participação presencial.

No seminário, juristas e especialistas de diversas áreas vão discutir temas como pluralidade e diversidade, identidade de gênero, direitos humanos e liberdade de expressão. Também serão realizados debates sobre a união homoafetiva, o protagonismo do Judiciário na afirmação da cidadania plural e as realidades nos sistemas regionais de direitos humanos.

Livro do ministro Sebastião mistura imagens com reflexões em diferentes formatos

Na obra Translúcida, o ministro Sebastião Reis Júnior apresenta algumas de suas fotos de pessoas trans presas no sistema penitenciário paulista. Unindo a sua preocupação em dar visibilidade a essas pessoas e o seu interesse pela fotografia, ele foi ao Centro de Detenção Provisória Pinheiros II, em São Paulo, e registrou em imagens as angústias, alegrias, vaidades e os dilemas de presas transexuais que cumprem pena no local.

A proposta do livro, contudo, vai muito além das fotos: para cada imagem, pessoas com diferentes formações – como profissionais do direito, militares e artistas – aprofundam a reflexão sobre o assunto por meio de múltiplas linguagens, expressando-se da forma como quiseram. A obra, assim, combina as fotos com cartas, ilustrações, contos, poesias e ensaios.

“Não é um livro de fotos. Também não é um livro que se limita a discutir a questão prisional. É muito mais do que isso. As fotos serviram para provocar, para falarmos sobre algo que não pode ficar escondido atrás dos muros de uma prisão, nem embaçado por preconceitos e mentiras. Temos que falar abertamente sobre as pessoas transexuais.             

Audiência pública para discutir pena abaixo do mínimo legal começa às 13h com transmissão ao vivo

A audiência pública que discutirá, nesta quarta-feira (17), a partir das 13h, a revisão ou a manutenção da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai acontecer de forma híbrida (presencial e por videoconferência), com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

Clique na imagem para assistir:

Convocada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz com o objetivo de subsidiar a Terceira Seção no julgamento da questão, a audiência conta com a participação de representantes de 49 instituições públicas e entidades dedicadas à defesa de pessoas acusadas em processos criminais.

Possível violação do princípio da legalidade

Ao propor que fosse afetado para a Terceira Seção o julgamento de recursos que discutem a Súmula 231, Schietti destacou o argumento apresentado pela defesa no REsp 2.057.181 quanto a uma possível violação do princípio da legalidade, tendo em vista que o artigo 65 do Código Penal traz um rol de “circunstâncias que sempre atenuam a pena”. O recorrente sustentou que a vedação à redução da pena abaixo do mínimo, com base apenas no posicionamento jurisprudencial do STJ, seria contrária também ao princípio da individualização da pena.

Segundo o ministro, o tema dos recursos afetados já foi amplamente debatido na corte, que consolidou o entendimento de que a pena não pode ser ainda mais abrandada na segunda fase da dosimetria, se já estiver no seu mínimo legal. No entanto, apesar de seguir a orientação jurisprudencial, Schietti lembrou considerações que fez no julgamento do HC 482.949, quando questionou a pertinência desse entendimento.

Confira a íntegra do despacho com a relação de entidades e especialistas que estarão no debate.

I Jornada de Direito da Seguridade Social recebe 352 propostas de enunciados

A I Jornada de Direito da Seguridade Social recebeu 352 proposições de enunciados. O evento será realizado nos dias 22 e 23 de junho, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, e o prazo para envio de proposições foi encerrado em 7 de maio.  

A jornada terá cinco comissões temáticas presididas por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Comissão I – Seguridade Social recebeu 36 propostas de enunciados; a Comissão II – Regime Geral de Previdência Social, 66; a Comissão III – Prestações do Regime Geral de Previdência Social, 80; a Comissão IV – Benefícios assistenciais, 47; e a Comissão V – Lides previdenciárias, 123. 

O evento tem o objetivo de definir posições interpretativas sobre o direito da seguridade social, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir de debates entre profissionais do ramo jurídico e outras pessoas interessadas no tema.

Coordenação 

A coordenação-geral da jornada é exercida pelo vice-presidente do STJ e do CJF e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), ministro Og Fernandes. A coordenação científica está a cargo da ministra do STJ Assusete Magalhães, e os coordenadores-executivos são a juíza federal Alcioni Escobar da Costa Alvim e os juízes federais Erivaldo Ribeiro dos Santos e Daniel Machado da Rocha. 

O encontro é uma realização do CEJ/CJF com o apoio do STJ e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). 

Mais informações estão disponíveis na página do evento.

Reconhecimento fotográfico no processo penal

CNJ fixa novas regras para o reconhecimento presencial e por fotografia do investigado durante o inquérito

Por Willer Tomaz*
27/02/2023 | 06h00

O reconhecimento do suspeito em sede policial é um dos procedimentos mais delicados da persecução penal, e um dos maiores responsáveis por erro judiciário.

Isso porque, conforme Nucci, a identificação de uma pessoa ou o reconhecimento de uma coisa por intermédio da visualização de uma fotografia pode não espelhar a realidade, dando margem a muitos equívocos e erros.

Isso, per si, confere ao ato valor probatório bastante relativo e, quando realizado na fase do inquérito, tem valor ainda mais reduzido, já que se deu sem o escrutínio da defesa, necessitando ser ratificado em juízo por força do Sistema da Persuasão Racional adotado no sistema brasileiro, ilustrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se admite condenação fundada apenas em prova inquisitorial, haja vista o direito do réu à mais ampla defesa técnica e à autodefesa em toda a sua plenitude durante a fase bilateral e contraditória.

O Código de Processo Penal disciplina o reconhecimento de pessoas nos artigos 226 e 228.

No artigo 226, estabelece as regras básicas: primeiro, a vítima ou testemunha descreve as características físicas do suspeito (inciso I), o qual então é colocado, sempre que possível, ao lado de outras pessoas semelhantes, convidando-se a vítima ou testemunha a apontá-la (inciso II). Para a preservação da vítima ou testemunha, a autoridade policial providenciará para que não sejam intimidadas (inciso III), lavrando-se em seguida o Auto de Reconhecimento subscrito pela autoridade policial, pela vítima ou testemunha e por outras duas testemunhas presenciais (inciso IV).

Já o artigo 228 do Código de Processo Penal impõe a necessidade de que o reconhecimento por várias vítimas ou testemunhas se faça em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

Em julgamento exemplar e unânime, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime, de modo que, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.

Por analogia, o reconhecimento por fotografia deve seguir o mesmo procedimento, as mesmas cautelas e há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal.

O fato é que o texto legal lacunoso e a alta frequência de erro no reconhecimento do suspeito em sede inquisitorial confirma a precariedade da prova baseada na memória, cabendo ao Legislativo promover uma revisão do procedimento a fim de compatibilizá-lo com os direitos e garantias fundamentais.

Um estudo realizado pela University of Michigan Law School em conjunto com o Center on Wrongful Convictions at Northwestern University School of Law revelou que, a título de exemplo, o reconhecimento equivocado foi responsável respectivamente por 80%, 81% e 51% das condenações de pessoas inocentes por crime sexual, roubo e outros crimes violentos revertidas nos Estados Unidos entre 1989 e 2012.

Por outro ângulo, em pesquisa divulgada pela American Judicature Society, nota-se que, mesmo quando adotadas boas práticas procedimentais no reconhecimento, o percentual de erros é alarmante: houve equívoco em 41,6% das vezes em que as pessoas eram alinhadas simultaneamente, e em 30,9% das vezes em que eram alinhadas sequencialmente.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro realizou levantamentos e identificou que em 60% dos casos de reconhecimento fotográfico equivocado na fase inquisitorial, o inocente permaneceu preso preventivamente por aproximadamente 280 dias.

Logo, existe, de fato, certa inclinação humana ao erro nos procedimentos de reconhecimento do investigado, causando-lhe danos irreparáveis, sendo o fenômeno cada vez mais estudado na Psicologia do Testemunho, área da ciência focada em compreender as razões que levam uma pessoa a reconhecer um inocente como o autor dos fatos.

E foi buscando uma solução para essa grave distorção que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 484, de 19 de dezembro de 2022, fixando diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais.

Algumas regras merecem destaque, como o direito de a pessoa a ser reconhecida constituir advogado para acompanhar o procedimento de reconhecimento pessoal ou fotográfico (art. 2º, §2º), sendo que a autoridade policial deverá coletar elementos de materialidade e autoria idôneos antes de submeter qualquer pessoa ao procedimento de reconhecimento (art. 5º, §2º).

Outrossim, o reconhecimento será preferencialmente presencial e pessoal, admitindo-se o reconhecimento fotográfico de forma secundária devidamente fundamentada, sendo que na impossibilidade de assim proceder-se, deverão ser priorizados outros meios de identificação do investigado (art. 4º).

A Resolução também estabelece que o procedimento de reconhecimento deve ser integralmente gravado em sistema audiovisual, com a disponibilização da gravação às partes quando solicitado (art. 5º, §1º).

Haverá também uma entrevista prévia, separada, reservada e detalhada com cada vítima ou testemunha, que serão indagadas sobre as características físicas do suspeito, sobre a dinâmica dos fatos, a distância aproximada a que estavam das pessoas que praticaram o fato delituoso, o tempo aproximado durante o qual visualizaram o rosto dessas pessoas, as condições de visibilidade e de iluminação no local, se lhe foi apresentada a pessoa ou alguma fotografia anteriormente, e ainda se conversou com algum agente policial, vítima ou outra testemunha sobre as características visuais do investigado (art. 6º).

O reconhecimento não será realizado se a vítima ou testemunha previamente tiver visualizado alguma imagem do suspeito ou conversado com agente policial, vítima ou testemunha sobre as características do investigado, bem como se sua descrição não coincidir com as características do investigado (art. 6º, §2º).

A regra é muito relevante, pois, conforme Altavilla, o reconhecimento é o resultado de um juízo de identidade entre uma percepção presente e uma passada. Reconhece-se uma pessoa ou uma coisa quando, vendo-a, se recorda havê-la visto anteriormente. Isto é, qualquer contato visual inoportuno poderá causar na vítima ou na testemunha o vício psicológico da familiarização pela repetição, aumentando as chances de uma falsa memória.

Aliás, por isso mesmo é que o procedimento de reconhecimento é irrepetível e só pode ser realizado uma única vez (art. 2ª, §1º).

Ademais, o reconhecimento poderá ser por alinhamento sequencial ou simultâneo com no mínimo outras 4 pessoas não relacionadas ao fato e que atendam igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha, devendo as pessoas ou fotografias serem semelhantes e exibidas em iguais condições de espaço e tempo (art. 8º, incs. I e II), evitando-se que uma seja destacada em relação à outra desde as características físicas até à exposição e condução ao procedimento de reconhecimento na Delegacia (art. 8º, §3º).

Ao final, após apontar o suspeito, a vítima ou testemunha ainda será solicitada a indicar, com suas próprias palavras, o grau de confiança em sua resposta, não podendo a autoridade policial manifestar nenhuma informação ou gesto sobre se a resposta coincide ou não com a expectativa do reconhecimento (art. 9º, § único), de tudo se tomando nota para juntada ao processo juntamente com a gravação audiovisual do ato (art. 10).

Sabemos bem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal apontam para a necessidade de observância das garantias mínimas previstas nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal durante o reconhecimento de pessoas (HC n. 598.886/STJ, HC n. 652.284/STJ, REsp n. 1.954.785/STJ, HC n. 712.781/STJ e RHC n. 206.846/STF).

Mas a Resolução n. 484/2022 do CNJ, de forma ainda mais percuciente, veio a complementar as normas processuais para estabelecer uniformemente o modo como a polícia judiciária deve zelar pela higidez do procedimento, cuidando para que a pessoa convidada a realizar o reconhecimento não seja induzida ou sugestionada, garantindo-se a máxima precisão, credibilidade e isenção na produção da prova.

Com efeito, a norma represente importantíssimo avanço, resultado de esforços de grandes nomes como o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, quem liderou as pesquisas frente do Grupo de Trabalho instituído pela Presidência do CNJ, o que culminou na elaboração da Resolução n. 484/2022 do CNJ.

Certamente o trabalho técnico empreendido por esta instituição responsável pelo aperfeiçoamento da função jurisdicional renderá bons frutos com o incremento da qualidade da prova e com o respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, máxime porque fará valer os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas, estampados no arts. 1º, inciso III, e no artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição Federal.

*Willer Tomaz é advogado, sócio no escritório Aragão e Tomaz Advogados Associados


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