TRF-4 anula decisão de pronúncia por ver linguagem tendenciosa do juiz

A sentença de pronúncia, que encerra a primeira fase do rito do Tribunal do Júri, tem natureza de sentença processual declaratória, destinada apenas a proclamar a admissibilidade da acusação. Por não consistir em decisão de mérito, o juiz deve adotar termos sóbrios e comedidos, evitando expressar “opiniões categóricas e definitivas” ou um juízo de valor aprofundado sobre a prova. O objetivo é prevenir que a manifestação do magistrado influencie indevidamente a opinião do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

Com base nessas premissas, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a decisão de pronúncia de um réu por duplo homicídio, exigindo que o juízo de origem profira nova decisão sem o vício do excesso de linguagem.

O caso diz respeito a um homem acusado de matar a esposa e a filha de três anos em Osaka, no Japão. O caso teve competência da Justiça Federal devido à extraterritorialidade da lei penal brasileira, dado que os crimes ocorreram fora do país e o acusado retornou ao Brasil.

A defesa do acusado recorreu da pronúncia alegando excesso de linguagem e pedindo o afastamento de três qualificadoras: motivo fútil, feminicídio (homicídio da esposa) e o crime cometido para assegurar a impunidade de outro crime (homicídio da filha).

O desembargador federal Ângelo Roberto Ilha da Silva, relator do caso no TRF-4, considerou que o juízo de origem aprofundou-se demasiadamente na prova ao analisar as qualificadoras, reforçando a “robustez” das teses acusatórias e refutando o viés defensivo, em “notada análise meritória”.

Especificamente, o acórdão apontou excesso de linguagem em três pontos:

Motivo fútil: O juízo afirmou que o fim do casamento “não tinha… outra compreensão possível se não o mesmo temor da perda do visto” e que isso era “evidente motivo fútil”. O TRF-4 considerou que consignar que não há “outra compreensão possível” e usar a expressão “evidente” pode influenciar o conhecimento da prova pelos jurados.

Feminicídio: O juízo usou a expressão “intuito óbvio” para qualificar a conduta. O TRF-4 entendeu que essa assertiva poderia condicionar a valoração da prova.

Assegurar a impunidade: O juízo concluiu que havia uma “contradição absoluta” no raciocínio defensivo (a confissão de ter matado a filha por “dó” versus a multiplicidade de facadas). O tribunal determinou que afirmar uma “contradição absoluta” compete ao Conselho de Sentença e não ao juízo de pronúncia.

O acórdão ressaltou que, conforme a jurisprudência, o decote de qualificadoras só é permitido quando elas são manifestamente improcedentes. No entanto, a forma assertiva utilizada pelo juiz ao manter as qualificadoras impôs a anulação do ato.

O desembargador destacou que, por força do parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal, as peças processuais viciadas (incluindo o acórdão anulado) não podem ser acessadas ou referenciadas aos jurados, sob pena de nulidade.

“A análise do tema pelo Conselho de Sentença deverá ser realizada a partir de pronúncia que utilize linguagem não peremptória e, portanto, infensa a qualquer espécie de condicionamento do encaminhamento a ser dado no caso concreto”, afirmou o magistrado.

O réu foi defendido pelos advogados Rodrigo Faucz, Paloma Copetti e Jessé Conrado, do escritório Faucz Santos & Advogados Associados.

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Recurso Criminal 5059480-15.2023.4.04.7000

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CJF aprova relatório de inspeção ordinária no TRF da 5ª Região

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou o relatório da inspeção ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), sediado em Recife (PE). A aprovação ocorreu durante a sessão de julgamento virtual realizada de 5 a 7 de novembro. O processo foi relatado pelo vice-presidente do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão.

A inspeção ocorreu de 30 de setembro a 2 de outubro de 2025 nas unidades jurisdicionais, processantes e de apoio jurisdicional do TRF5. O trabalho contou com a participação do juiz federal auxiliar da Corregedoria-Geral, Otávio Henrique Martins Port. No total, foram analisados 748 feitos, conforme critérios objetivos de controle, organizados por fases e situações processuais.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o desempenho do TRF5 reflete o comprometimento das equipes com a eficiência da prestação jurisdicional e a melhoria contínua dos fluxos de trabalho.

Resultados

O relatório registrou que os dez gabinetes inspecionados receberam, entre setembro de 2024 e agosto de 2025, 20.329 ações judiciais. A distribuição foi equânime, com remessa média anual de 2.033 processos por unidade, o que equivale a aproximadamente 169 feitos por mês.

Em relação à produtividade, os gabinetes julgaram, no mesmo período, 29.159 processos, alcançando um percentual médio de 143%. Esse resultado demonstra que as unidades julgaram mais feitos do que os distribuídos no mesmo intervalo de tempo.

O desempenho também representou evolução em comparação à inspeção anterior, realizada em 2024, confirmando a tendência de aprimoramento e o cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Processo n. 0003881-13.2025.4.90.8000

Fonte: CJF

O STJ em busca do equilíbrio entre acesso à informação e respeito aos direitos autorais no mundo digital

O direito autoral é um instrumento fundamental de proteção das criações intelectuais, garantindo ao autor tanto o reconhecimento pessoal sobre sua obra quanto a possibilidade de exploração econômica. Trata-se de um direito personalíssimo, exclusivo do criador, que regula como sua obra pode ser utilizada e comercializada. Na era digital, o direito autoral tem gerado novas discussões.

A circulação instantânea de informações e a facilidade de compartilhamento de conteúdos colocam desafios inéditos à proteção das obras. Entre pirataria, licenciamento digital e modelos de negócios em constante mudança, surge a necessidade de atualizar a jurisprudência e os mecanismos de fiscalização, para equilibrar o acesso à informação e o respeito aos direitos dos criadores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando precedentes e mostrando que, mesmo na velocidade da era digital, os direitos dos autores permanecem invioláveis e essenciais para a valorização da criatividade.

Suspensão da venda de obra protegida não exige ordem judicial

No REsp 2.057.908, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a exposição à venda de conteúdo protegido pela Lei 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), sem autorização do autor, é ato “manifestamente ilícito, que exige que haja pronta suspensão das vendas, sendo desnecessário aguardar ordem judicial específica”.

Na origem do caso, uma empresa que produz conteúdos digitais notificou o Mercado Livre para que retirasse de sua plataforma anúncios não autorizados de venda de suas obras. Diante da inércia da plataforma, o juízo determinou a exclusão do perfil responsável pelo anúncio. Para o tribunal de segundo grau, a omissão da plataforma após a notificação do titular dos direitos autorais gerou o dever de indenizar.

Ao STJ, o Mercado Livre sustentou que, sem decisão judicial que determinasse a retirada do conteúdo, não poderia haver sua responsabilização. A empresa também argumentou que não interfere nas negociações realizadas em sua plataforma e, portanto, não deveria responder por conteúdo publicado por terceiros.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que, na falta de legislação específica sobre infrações a direitos autorais e conexos cometidas por provedores de aplicação de internet – prevista no artigo 19, parágrafo 2º, do Marco Civil da Internet –, deve-se aplicar a LDA.

Segundo ela, as plataformas de comércio eletrônico que disponibilizam espaço para anúncios de venda de obras protegidas por direitos autorais podem ser responsabilizadas solidariamente, nos termos do artigo 104 da LDA. Para a relatora, essa responsabilidade independe da comprovação de lucro obtido pela plataforma, já que sua função é facilitar transações comerciais que geram ganhos a terceiros.

A ministra destacou ainda que o artigo 102 da LDA garante ao titular da obra o direito de requerer a imediata suspensão da venda irregular. No caso em julgamento, ela observou que o Mercado Livre não retirou o anúncio de sua plataforma depois de notificado pelo titular da obra, “o que atrai a sua responsabilidade pelos danos sofridos”.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

 

Se é inequívoco que o titular da obra protegida por direito autoral notificou a plataforma de comércio eletrônico que divulgava o anúncio, isto é o suficiente para que surja a responsabilização solidária da plataforma de indenizar o titular da obra pelos danos sofridos, sendo desnecessário que a notificação ocorra por meio específico.

REsp 2.057.908

Ministra Nancy Andrighi

 

A relatora comentou ainda que, “na plataforma de comércio eletrônico, a retirada de um anúncio de venda que viole a LDA, após a notificação do titular do direito autoral, não viola de qualquer forma a liberdade de expressão ou as demais garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal”.

Serviços de streaming de música devem pagar direitos autorais ao Ecad

Em 2017, a Segunda Seção decidiu que é legítima a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) nas transmissões musicais pela internet via streaming. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Ecad para reconhecer que o streaming constitui um novo fato gerador para a cobrança de direitos autorais, pois é uma forma de execução pública das músicas.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do REsp 1.559.264, ressaltou que o streaming se enquadra no conceito de execução pública previsto na LDA, a qual considera local de frequência coletiva qualquer ambiente onde obras musicais sejam disponibilizadas ao público, sendo irrelevante o número de pessoas que ali se encontrem.

Segundo o ministro, a caracterização da execução pública decorre do simples fato de as músicas estarem acessíveis a uma coletividade no ambiente digital, permitindo que qualquer usuário, a qualquer momento, possa ouvir o conteúdo disponibilizado. “O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda a coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a execução como pública”, declarou o magistrado.

O ministro concluiu afirmando que tal entendimento “prestigia, incentiva e protege os principais atores da indústria musical: os autores”. Ele realçou que a receita gerada pelos serviços de streaming cresce de forma vertiginosa, o que torna necessário buscar um equilíbrio entre os interesses dos criadores das obras e das empresas que exploram economicamente a música.

Limitação da cessão de direitos pela LDA não alcança contratos anteriores

Ao julgar o REsp 2.029.976, a Terceira Turma apontou que o artigo 49, V, da LDA não retroage para beneficiar os autores que cederam os direitos de exploração comercial de suas obras em contratos anteriores à vigência da norma. Assim, uma gravadora que tenha adquirido os direitos patrimoniais sobre determinada música pode explorá-la por meio do streaming, ainda que essa modalidade só tenha surgido após a assinatura do contrato com o artista.

O colegiado considerou que, na época da celebração dos contratos discutidos no recurso, não existia nenhuma norma equivalente na legislação, e não havia limitações legais à autonomia das partes quanto à disposição dos direitos autorais.

recurso especial foi interposto pelo cantor Roberto Carlos e pelo espólio do cantor Erasmo Carlos contra a Editora e Importadora Musical Fermata do Brasil. Na ação, os autores contestaram os contratos firmados com a empresa entre as décadas de 1960 e 1980, sustentando que eles não seriam de cessão de direitos autorais, mas apenas de edição, e que a empresa teria extrapolado os limites pactuados. Defenderam também a necessidade de autorização específica do autor de uma música para a sua exploração via streaming.

As instâncias ordinárias negaram os pedidos de rescisão contratual e indenização, entendendo que os contratos tinham natureza de cessão de direitos autorais.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que os contratos de cessão implicam a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor, de forma definitiva ou temporária, enquanto os contratos de edição se limitam à publicação da obra, com prazo e tiragem determinados. Segundo ela, embora Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos alegassem que os contratos eram de edição, a intenção declarada dos artistas à época de sua celebração apontava para uma cessão definitiva, com a transferência total dos direitos autorais à empresa.

Quanto à exploração das obras por meio do streaming, a relatora expôs que a jurisprudência do STJ, em regra, considera necessária a autorização prévia e expressa dos titulares. No entanto, ela destacou que o artigo 49, inciso V, da LDA, que limita a cessão de direitos autorais às modalidades de utilização existentes à época do contrato, não se aplica aos contratos antigos, em observância ao princípio da irretroatividade. Dessa forma, Andrighi concluiu que, no caso em julgamento, é válida a exploração das obras em plataformas digitais, inclusive via streaming, conforme estabelecido nos contratos originais.

“Essa proteção específica conferida aos autores, constante em lei especial, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição da Lei 9.610/1998, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de tais disposições a contratos celebrados antes de sua vigência”, afirmou.

A discussão sobre os direitos dos artistas diante da exploração de suas obras musicais por meio do streaming foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral – mas ainda não julgou o mérito – do recurso interposto por Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos, no mesmo processo contra a Fermata (Tema 1.403).

LDA não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na internet

Em 2022, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.561.033, entendeu que a idealização de um formato gráfico para apresentação de resultados de buscas na internet não se insere no conceito de obra autoral para fins de aplicação da LDA e caracterização de plágio, com a consequente possibilidade de indenização por danos materiais e morais.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Raul Araújo, que deu provimento ao recurso interposto pela Google Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado a empresa ao pagamento de danos morais e materiais por suposto plágio do site de buscas e propaganda Roda Viva. O modelo em questão apresentava os resultados das pesquisas em um disco central, a partir do qual se irradiavam outros resultados em círculos concêntricos.

A Google Brasil, criadora do projeto Roda Mágica, alegou que a obra da outra empresa não merecia proteção pela LDA, argumentando que não havia inovação suficiente para caracterizá-la como criação intelectual, uma vez que a disposição circular dos resultados de busca não seria inédita, além de não ter sido registrada formalmente. Entretanto, para o TJRS, havia originalidade no modo de apresentação dos resultados de busca na internet, o que conferia um caráter gráfico novo e original à interface.

Em seu voto, Raul Araújo realçou que as obras resultantes da atividade intelectual podem perseguir interesses estéticos, enquadrando-se nas normas de direito autoral, ou atender a interesses utilitários, hipótese em que se aplica a proteção conferida pelo direito de propriedade industrial, o qual abrange patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais e marcas.

O magistrado mencionou que o artigo 7º da LDA define como obras intelectuais todas as criações do espírito, incluindo projetos. Entretanto, ele destacou que o artigo 8º da mesma lei dispõe que ideias e projetos, isoladamente, não constituem objeto de proteção autoral. O relator lembrou que, embora os dois dispositivos façam referência a projetos, a legislação estabelece distinção clara entre eles.

“Nos termos da lei, são objeto de sua proteção exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes a geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa”, afirmou.

O ministro ainda acrescentou que, por não integrarem o objeto de proteção da legislação autoral, ideias podem ser utilizadas para a produção de novas obras sem que isso configure violação de direitos autorais. “Desse modo, evidencia-se que o fundamento do acórdão recorrido utilizado para reconhecer a reprodução de obra autoral no caso concreto não encontra amparo na legislação específica”, declarou.

Imagem de capa do card  Imagem de capa do card 

 

Os formatos gráficos – resultado do conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa – configuram desenho industrial, cuja proteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

REsp 1.561.033

Ministro Raul Araújo

Clipping sem autorização do titular do conteúdo editorial viola direitos autorais

Em outro julgamento relevante, a Terceira Turma definiu que o serviço de clipping, consistente na elaboração e na comercialização de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização do titular do conteúdo editorial ou remuneração por seu uso, viola os direitos autorais. A tese foi fixada no julgamento do REsp 2.008.122.

O colegiado deu parcial provimento a um recurso especial interposto pelo Grupo Folha contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia mantido a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais movido contra uma empresa de clipping. O conglomerado contestava o uso não autorizado de matérias e colunas dos jornais Folha de S. Paulo Agora São Paulo em um serviço de compilação de notícias oferecido pela empresa ré. O grupo sustentou que o conteúdo jornalístico de sua produção não poderia ser reproduzido ou utilizado sem autorização prévia ou sem a devida remuneração, sob pena de violação da LDA.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, disse que as criações resultantes da atividade jornalística são amparadas pela LDA, cabendo exclusivamente aos titulares das obras o direito de utilizá-las publicamente e de explorar seu conteúdo de forma econômica, conforme os artigos 28 e 29 da lei.

Ao analisar as limitações aos direitos patrimoniais do autor, a relatora ponderou que tais restrições devem ser submetidas ao chamado “teste dos três passos”, o qual exige a observância cumulativa de três condições: que a reprodução ocorra em casos especiais, que não interfira na exploração comercial normal da obra e que não cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor.

No caso em julgamento, a ministra enfatizou que o clipping não se enquadra na exceção prevista por esse teste, pois os clientes da empresa recorrida, ao terem acesso às matérias jornalísticas de seu interesse por meio do serviço, deixam de adquirir os jornais, o que compromete diretamente a exploração comercial normal das obras e viola os direitos patrimoniais do titular.

“A utilização das matérias jornalísticas, no particular, não pode ser considerada como juridicamente irrelevante para o titular dos direitos autorais. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos”, concluiu.

Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet

Já no REsp 1.822.619, a Terceira Turma decidiu que o fato de a imagem estar disponível na internet, onde pode ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um fotógrafo, reconhecendo seus direitos autorais sobre uma fotografia utilizada sem sua autorização pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP), e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O TJSP havia indeferido a reparação a esse título, alegando que a foto tinha sido disponibilizada livremente pelo autor na internet, sem qualquer elemento que permitisse identificar sua autoria.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, salientou que o fato de a fotografia estar acessível por meio de pesquisa em mecanismos de busca na internet não priva seu autor dos direitos garantidos pela legislação, tampouco permite presumir que a obra esteja em domínio público, uma vez que tais circunstâncias não configuram as exceções previstas em lei.

A ministra comentou que o próprio provedor de pesquisa informa, ao exibir as imagens, que estas podem estar protegidas por direitos autorais, indicando inclusive a consulta a material explicativo disponível por meio de um link. “Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido”, completou.

Fonte: STJ

Comissões debatem novas relações de trabalho e o papel do Judiciário

 

As Comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania; e de Trabalho da Câmara dos Deputados promovem, nesta terça-feira (11), audiência pública sobre as novas relações de trabalho e o papel do Judiciário.

O debate será realizado às 10 horas, no auditório Freitas Nobre.

A audiência atende a pedido do deputado Leonardo Monteiro (PT-MG). Segundo o parlamentar, o objetivo é discutir os desafios enfrentados pela Justiça do Trabalho diante das transformações nas relações trabalhistas e do avanço da informalidade e das plataformas digitais.

Leonardo Monteiro acrescenta que o encontro deve servir também para formular estratégias em defesa da Justiça do Trabalho e propor medidas como a criação de um fórum permanente ou de uma frente parlamentar voltada ao tema.

“Setores organizados vêm promovendo ataques à Justiça do Trabalho, questionando sua existência e reduzindo recursos destinados ao seu funcionamento. Tal ofensiva, ao invés de modernizar a estrutura judiciária, ameaça a garantia de direitos sociais, conquista histórica da classe trabalhadora e cláusula pétrea da ordem constitucional”, afirma.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova aumento de pena para mineração ilegal em terras indígenas

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta a pena para novas situações enquadradas como mineração ilegal. A pena será aumentada até o triplo se a conduta impactar terras ocupadas por povos indígenas e comunidades tradicionais legalmente constituídas, abrangendo inclusive quem financia, agencia ou contrata a atividade. O texto será enviado ao Senado.

De autoria da ex-deputada Joenia Wapichana (RR) e outros, o Projeto de Lei 2933/22 foi aprovado nesta quarta-feira (5) com substitutivo da relatora, deputada Célia Xakriabá (Psol-MG).

A relatora afirmou que a proposta responde a uma urgência nacional: a necessidade de proteger as terras indígenas, os povos que nelas vivem e o meio ambiente frente à expansão descontrolada da mineração e do garimpo ilegal. “Ao estabelecer medidas mais rigorosas e instrumentos de responsabilização, o projeto busca não apenas coibir práticas criminosas, mas também garantir a preservação da vida, da saúde e da dignidade dos povos originários”, disse Célia Xakriabá.

Segundo o texto, a pena de detenção de seis meses a um ano e multa será aumentada em dobro se o agente, ao realizar a atividade, provocar dano efetivo à integridade física de pessoa em decorrência direta da lavra ou pesquisa mineral irregular, com uso de mercúrio para separar o ouro de aluvião (explorado em rios).

Outra situação a ser incluída na Lei de Crimes Ambientais, com aumento de pena, é quando a atividade provoca degradação ambiental que acarrete perda permanente ou de longo prazo da qualidade dos recursos naturais afetados, conforme critérios do órgão ambiental competente.

A detenção será dobrada ainda se a atividade for realizada com o emprego de máquinas e equipamentos pesados próprios da mineração ou com ameaça ou emprego de arma.

Impacto negativo
Célia Xakriabá lembrou que a mineração em terras indígenas tem raízes na exploração colonial do Brasil, com forte ligação com as mudanças climáticas, o desmatamento, os impactos socioambientais e com o desrespeito aos povos originários e seus modos de vida.

“Além dos impactos diretos pelos metais pesados, também cabe mencionar o reflexo indireto nos territórios tradicionais, com a facilitação de acesso ao álcool e outras drogas, aumento dos casos de violência sexual e risco de ataques armados”, disse a deputada. Ela lembrou também que a contaminação por mercúrio é perigosa para o desenvolvimento fetal e infantil, nos primeiros anos de vida.

De acordo com o relatório Raio-X do Ouro, feito pelo Instituto Escolhas em 2022, mais de 200 toneladas de ouro, quase metade da produção brasileira entre 2015 e 2020, podem ter origem ilegal, revelando falhas na regulação e um complexo encadeamento de crimes.

O coordenador da Frente Parlamentar Mista Ambientalista, deputado Nilto Tatto (PT-SP), afirmou que o projeto traz para a legislação as ações do governo federal de combater a mineração em terras indígenas.

Para o deputado Túlio Gadêlha (Rede-PE), não tem como não criminalizar o garimpo que mata, usa mercúrio, contamina rios, mata peixes e pessoas. “Essa matéria mostra que é possível sensibilizar ambos os lados para proteger o meio ambiente, as pessoas, a natureza e olhar para o desenvolvimento sustentável”, declarou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova adesão do Brasil a acordo sobre justiça ambiental

 

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (5) proposta para a adesão ao Acordo de Escazú – tratado internacional para fortalecimento dos direitos de acesso à informação, participação pública e justiça em questões ambientais na América Latina e no Caribe. O texto segue para análise do Senado.

O relator em Plenário, deputado Clodoaldo Magalhães (PV-PE), recomendou a aprovação da Mensagem 209/23, enviada pelo Poder Executivo e transformada no Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 934/25.

Em seu parecer, o relator destacou que o acordo contribui para o enfrentamento da criminalidade ambiental, especialmente na Amazônia, onde atividades ilegais, como garimpo e desmatamento, estão associadas a outras práticas criminosas.

“O Acordo de Escazú desarticula vantagens comparativas das organizações criminosas, especialmente em zonas de fronteira, e reforça a capacidade do Estado brasileiro de cumprir o dever de proteção ambiental e de segurança pública com respeito aos direitos humanos”, disse Clodoaldo Magalhães.

Assinado pelo Brasil em 2018, o acordo está em vigor desde 2021 e já foi ratificado por 13 países. Segundo o governo, este é o primeiro tratado ambiental da América Latina e do Caribe e o único no mundo com cláusulas específicas para a proteção de defensores ambientais. Entre os principais pontos estão:

  • acesso gratuito à informação ambiental;
  • participação social desde as etapas iniciais de projetos com impacto ambiental; e
  • mecanismos de acesso à Justiça, como medidas cautelares e assistência jurídica gratuita.

A adesão ao Acordo de Escazú é uma das prioridades da Frente Parlamentar Ambientalista. Pela Constituição, tratados internacionais precisam ser aprovados pelo Congresso Nacional para produzir efeitos jurídicos no Brasil.

Conheça a tramitação de projetos de decreto legislativo

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão analisará sugestões para combater interdição abusiva de pessoas idosas

 

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados vai analisar as sugestões colhidas em audiência pública sobre a interdição abusiva de pessoas idosas, a fim de transformar as contribuições em propostas de aprimoramento legislativo e institucional.

O debate, realizado nesta quarta-feira (5), abordou o uso indevido de processos de interdição, muitas vezes motivados por interesses financeiros de familiares, e ainda mecanismos para proteger pessoas com plena capacidade cognitiva.

A interdição é um processo legal destinado a proteger os interesses de indivíduos que não possuem capacidade de discernimento. Por meio dela, a Justiça declara a incapacidade da pessoa para gerir atos da vida civil e nomeia um curador para representá-la e tomar decisões em seu nome.

Essa medida é aplicada em casos de doenças mentais, deficiências ou dependência química, por exemplo. Embora seja um instrumento protetivo e deva ser excepcional, o que se observa, segundo especialistas, é uma distorção de seu uso.

O advogado e professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa Rafael Carneiro observou que, na prática, herdeiros têm buscado antecipar a gestão de patrimônio por meio de processos indevidos.

Carneiro citou caso divulgado na imprensa em que a reação dos filhos a um litígio financeiro foi um processo de interdição contra o pai. A tentativa infrutífera não gerou nenhum tipo de consequência legal.

O deputado Eriberto Medeiros (PSB-PE), que sugeriu o debate, lamentou que uma ferramenta de proteção venha sendo usada como forma de violência. “Casos vêm à tona em que pais e mães lúcidos e ativos são interditados, apenas porque seus filhos, parentes ou terceiros desejam controlar seus bens e silenciar suas opiniões.”

Preconceito etário
A procuradora de Justiça do Rio Grande do Norte Iadya Gama Maio criticou a estrutura judicial atual, que falha em proteger a autonomia do idoso. “A máquina judicial brasileira ainda impera sob a lógica da incapacidade presumida da idade”, declarou. “Vivemos o que eu denomino de paternalismo jurídico etário, uma estrutura que infantiliza o idoso, o despoja de sua voz e reduz a velhice à tutela”, afirmou.

Iadya Maio destacou ainda a “negação da humanidade processual”, que ocorre quando a Justiça não escuta a pessoa idosa e decide apenas com base em laudos médicos.

Por sua vez, o professor de direito Paulo Roberto Barbosa Ramos, da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), disse que envelhecimento não deve ser confundido com incapacidade. “O envelhecimento não é motivo para interdição. Motivo é a incapacidade da pessoa para gerir seus atos – trabalhar com seus recursos, suas finanças, seus negócios – em razão de uma doença severa que a torne incapaz de exprimir a sua vontade”, explicou.

Renato Araújo/Câmara dos Deputados
Audiência Pública - Prática abusiva de uso de processos de interdição de pessoas idosas. Dep. Eriberto Medeiros (PSB - PE)
Medeiros vai buscar agilidade no projeto da convenção

Sugestões
Para coibir o uso indevido e fraudulento da interdição, os especialistas apresentaram algumas propostas:

  • tipificação criminal específica da conduta, com penalidades mais duras e multas;
  • exclusão de herdeiros que tomam medidas de interdição abusiva;
  • criação de equipes multidisciplinares no Poder Judiciário para realizar avaliação biopsicossocial da pessoa idosa, que vá além do laudo médico;
  • fiscalização permanente pelo Judiciário, com visitas periódicas aos alvos dos processos de interdição para saber se estão sendo bem cuidados;
  • incentivo à autotutela, para que a pessoa idosa, prevendo a diminuição futura de sua capacidade, defina previamente quem cuidará dela e como seus bens serão tratados;
  • revisão institucional, a fim de promover a interlocução entre Judiciário, Legislativo, bancos e cartórios para eliminar exigências indevidas de termos de curatela que forçam idosos a serem declarados incapazes para receber benefícios; e
  • ratificação, pelo Brasil, da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, que está pronta para ser votada pelo Plenário da Câmara (PDC 863/17).

O deputado Eriberto Medeiros informou que buscará agilidade no projeto referente à convenção.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF adia conclusão de julgamento sobre aumento de planos de saúde

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou nesta quarta-feira (5) a conclusão do julgamento que vai decidir se as operadoras de planos de saúde podem reajustar contratos antigos de pessoas com mais de 60 anos.

O julgamento do caso foi suspenso por um pedido de vista feito pelo ministro Alexandre de Moraes.

O plenário da Corte julga uma ação protocolada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) para confirmar a constitucionalidade de um dispositivo do Estatuto do Idoso.

De acordo com um trecho do estatuto, as operadoras não podem cobrar valores diferenciados em razão da idade, ou seja, aumentar a mensalidade de pessoas idosas após o início da vigência da norma.

Para a confederação, essa parte do estatuto deve ser mantida, permitindo o aumento em razão da idade para os contratos que foram assinados antes de 30 de dezembro de 2003, data em que a lei passou a vigorar.

A votação do caso começou em setembro deste ano, quando o relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou para validar o estatuto e confirmar que a proibição de aumento não vale para contratos antigos.

Em seguida, os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

Na sessão de hoje, Flavio Dino proferiu seu voto sobre a questão. O ministro aderiu ao voto do relator, mas propôs que a decisão da Corte seja modulada para evitar impactos imediatos às operadoras e para proteger os idosos segurados.

“Nós teríamos uma moldura jurídica para o futuro. Essa adequação de preços seria a partir do direito regulatório [pela ANS], e sempre para a frente, que não houvesse retroação em desfavor dos planos de saúde. Isso é de interesse de todos, não só das empresas, mas também dos consumidores”, afirmou.

A data para retomada do julgamento ainda não foi definida.

Fonte: EBC

Desconsideração da PJ na petição inicial da execução: celeridade ou risco ao contraditório?

A desconsideração da personalidade jurídica é, sem dúvida, um dos instrumentos mais eficazes à disposição do credor para combater fraudes e abusos cometidos por meio de pessoas jurídicas.

Trata-se de mecanismo que visa impedir o uso indevido da autonomia patrimonial como escudo para o inadimplemento, especialmente em contextos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.

O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao sistematizar o procedimento nos artigos 133 a 137, com especial destaque para o artigo 134, § 2º, que autoriza o autor a formular o pedido de desconsideração já na petição inicial, inclusive em sede de execução.

Essa previsão representa um avanço significativo para a efetividade da tutela jurisdicional, ao permitir que o credor não precise aguardar o desenvolvimento do processo para somente depois buscar a responsabilização patrimonial dos sócios ou administradores.

Apesar disso, surgem preocupações quanto à preservação do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando o pedido é formulado na fase inicial da execução, tendo em conta que, embora o pedido possa ser feito desde logo, os sócios só podem ser incluídos no polo passivo após decisão judicial que acolha o incidente, garantindo-lhes o direito de defesa.

Isso porque, acaso apresentado em ação de conhecimento, o pedido de desconsideração segue o rito do incidente, com a possibilidade de suspensão do feito principal até sua resolução. Aqui, tanto a pessoa jurídica quanto os sócios são citados e apresentam defesa, sendo que os sócios podem vir a integrar o polo passivo e serem responsabilizados posteriormente, em conjunto com a pessoa jurídica, na fase executiva do processo.

Na execução, a lógica é outra, a tutela judicial já é a executiva, sendo o executado citado para efetivar a satisfação do crédito. No entanto, como previsto no CPC, o exequente pode indicar, desde logo, os sócios ou administradores na inicial, mas isso não significa que eles já sejam executados.

Nessa fase, os sócios são réus apenas do pedido de desconsideração, devendo ser citados para se defender, e somente com o provimento judicial passam a integrar o polo passivo da execução, sujeitos a penhora e demais medidas constritivas.

Trata-se, portanto, de um processo que percorre dois caminhos distintos, os devedores principais do título sofrem imediatamente os atos executivos, enquanto os sócios permanecem em posição de defesa até a decisão que eventualmente autorize a sua inclusão no polo passivo.

Cautela para evitar equívocos procedimentais

É fundamental compreender que, nestes casos, haverá na execução uma convivência de tutelas distintas: a executiva, voltada ao devedor principal, e a cognitiva, relativa ao pedido de desconsideração, configurando, quando na inicial da execução, uma cumulação de pedidos de natureza diversa, dirigida a partes distintas e formando litisconsórcio eventual.

Com isso, verifica-se que a manutenção da dicotomia entre processo de conhecimento e de execução, embora ainda presente na estrutura do CPC, mostra-se cada vez mais artificial diante da possibilidade de coexistência de tutelas cognitivas e executivas em um mesmo processo.

Nesse contexto, é preciso apenas cuidado para evitar equívocos procedimentais, como a realização de penhoras contra sócios antes da decisão do incidente, respeitando a convivência das tutelas executiva e cognitiva. O correto, como aponta a doutrina, seria o uso de medidas cautelares, como o arresto, para garantir a efetividade da futura execução, sem violar o devido processo legal.

Outro cuidado importante se dá no sentido de que, como o STJ tem reafirmado, pedidos frágeis de desconsideração, formulados na petição inicial ou em incidente posterior, podem acarretar condenação em honorários sucumbenciais (REsp 2.072.206/SP e EREsp 2.042.753/SP), o que exige do credor técnica e cautela na formulação do pedido. No mesmo sentido, o STJ também tem repelido tentativas de execução direta contra empresas de grupo econômico sem prévia decisão judicial (REsp 1.864.620/SP).

Não há dúvida que o artigo 134, § 2º do Código de Processo Civil, representa um avanço em termos de efetividade da execução, evitando que o credor tenha de esperar meses ou anos para só então pedir a desconsideração, contudo, essa celeridade não pode atropelar garantias fundamentais.

Busca-se um ponto de equilíbrio, permitindo o pedido já na inicial, mas assegurando que os sócios sejam citados, ouvidos e somente depois responsabilizados.

O pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial da execução é uma ferramenta legítima e poderosa para o credor, desde que manejada com responsabilidade, provas robustas e respeito às garantias processuais, de modo que a celeridade não atropele o contraditório, mas tampouco seja usada como pretexto para retardar a satisfação de créditos legítimos.

Se bem manejado, com provas de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial e com o devido respeito ao contraditório, o mecanismo pode equilibrar celeridade e garantias, afinal, o processo justo é aquele que não apenas assegura o respeito à legalidade e à segurança jurídica, mas também entrega uma resposta célere e eficaz ao credor.

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Comissão aprova projeto que proíbe condenados por descumprir medida protetiva de ocuparem cargo público

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou projeto de lei que altera a Lei Maria da Penha para proibir pessoas condenadas por descumprir medida protetiva de ocuparem cargo público ou participarem de licitações pelo prazo de cinco anos.

O texto aprovado foi um substitutivo da relatora, deputada Delegada Ione (Avante-MG), ao Projeto de Lei 4342/24, do deputado Mauricio Marcon (Pode-RS). Segundo ela, a proposta inicial previa a inelegibilidade dos condenados, mas essa medida só pode ser estabelecida por lei complementar, e não por lei ordinária.

“Uma lei ordinária não pode definir inelegibilidade, devendo limitar a vedação apenas às áreas administrativa e contratual”, explicou.

O texto aprovado passa a prever também como efeito automático da condenação definitiva (transitada em julgado) por descumprimento de medida protetiva o impedimento de licitar e fazer contratos com a administração pública (direta e indireta) igualmente por cinco anos.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados