Prazo para pedir restituição de corretagem por atraso na entrega do imóvel é de dez anos, define Segunda Seção

A Segunda Seção estabeleceu em recurso repetitivo que o prazo de dez anos se aplica quando a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel for da construtora ou da incorporadora.

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.099), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem em casos de resolução contratual causada por atraso na entrega do imóvel, quando a responsabilidade for da construtora ou da incorporadora. Ainda segundo o colegiado, o prazo deve ser contado a partir da ciência da recusa em devolver o dinheiro.

O relator do repetitivo, ministro Humberto Martins, destacou que essa tese se distingue daquela fixada no Tema 938, que determinou a prescrição trienal na hipótese em que a causa de pedir seja o caráter abusivo da cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Além disso, segundo o ministro, o novo entendimento é delimitado pelo sujeito passivo do pedido de restituição, que é a incorporadora ou a construtora.

“Exclui-se do âmbito desta afetação, portanto, a controvérsia pertinente à eventual pretensão restituitória dirigida contra a empresa corretora de imóveis que atuou na intermediação da unidade autônoma”, esclareceu o relator.

Acordo na origem não impede análise do caso sob a sistemática dos repetitivos

O caso representativo da controvérsia (REsp 1.897.867) discutia o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento que foi rescindido judicialmente porque a incorporadora descumpriu o prazo de entrega. Os compradores buscavam a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.

Por se tratar de responsabilidade contratual, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que a prescrição seria de dez anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil. Não se aplicaria, portanto, a prescrição trienal definida no Tema 938, pois a restituição decorreria da inutilidade da intermediação diante da rescisão do contrato.

A incorporadora interpôs recurso especial, que foi julgado prejudicado após as partes fazerem um acordo extrajudicial. O relator explicou, entretanto, que esse fato não impede o julgamento do tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

Prazo decenal vem sendo aplicado se a culpa é da incorporadora ou da construtora

Segundo Humberto Martins, o STJ tinha precedentes divergentes em relação à comissão de corretagem. Nos casos de pretensão de restituição fundada em cláusula abusiva, a prescrição trienal do Tema 938 continuou a ser aplicada, em respeito à sua eficácia vinculativa.

Já no caso sob análise, em que a devolução da corretagem se baseia na resolução do contrato por culpa da incorporadora ou da construtora, o ministro destacou que a jurisprudência vem se alinhando no sentido de aplicar a prescrição decenal, “porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato (embora resolvido por inadimplemento), o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa”.

Quanto ao início do prazo prescricional, o relator afirmou que o direito de pleitear a resolução do contrato por inadimplemento é potestativo, assegurado ao contratante inocente, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Contudo, o magistrado afirmou que a pretensão do comprador à restituição das parcelas pagas é um direito subjetivo, ou seja, que se realiza por meio de uma prestação a ser cumprida pela incorporadora ou pela construtora, espontaneamente ou por força de decisão judicial.

“Sob esse prisma, o termo inicial da prescrição na hipótese em tela não é a data da celebração do contrato, ou a data de pagamento de cada parcela do contrato (como se sustentou nestes autos), mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora/construtora em restituir integralmente as parcelas pagas” – concluiu o ministro, enfatizando ser nesse momento que ocorre a violação ao direito subjetivo do comprador.

Leia o acórdão no REsp 1.897.867.

Fonte: STJ

STF suspende análise de dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta segunda-feira (25/8), dos autos do julgamento no qual o Plenário discute a possibilidade de dupla responsabilização em caso de crime eleitoral e ato de improbidade administrativa.

Com o pedido de vista, a análise foi suspensa. O fim da sessão virtual estava previsto para a próxima sexta-feira (29/8).

O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário. A Corte vai definir, no mesmo julgamento, qual é o ramo da Justiça competente para analisar ações de improbidade por condutas que também configurem crime eleitoral.

Antes da interrupção, três ministros haviam votado no sentido de reconhecer a possibilidade de dupla responsabilização e deixar os julgamentos de ações de improbidade a cargo da Justiça comum quando a conduta também for considerada crime eleitoral.

O caso de origem diz respeito a Arselino Tatto (PT), ex-vereador de São Paulo. Quando o político ainda estava no cargo, a Justiça estadual determinou a quebra de seu sigilo bancário e fiscal para investigar um suposto ato de improbidade administrativa.

A defesa de Tatto solicitou que o caso fosse enviado à Justiça Eleitoral. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido. Por isso, o então vereador recorreu ao STF.

No último mês de abril, o ministro Alexandre de Moraes, relator do recuso no STF, suspendeu a tramitação e o prazo de prescrição de todas as ações do país que tratam da possibilidade de dupla punição por crime eleitoral e improbidade administrativa.

Voto do relator

Alexandre considerou possível a dupla responsabilização pelo crime eleitoral de caixa dois e por ato de improbidade administrativa. Ainda segundo ele, se a Justiça eleitoral reconhecer que o delito não ocorreu ou que o réu não foi o autor, a decisão “repercute na seara administrativa”.

Por fim, o magistrado votou pela competência da Justiça comum para processar e julgar ações de improbidade por atos que também configurem crime eleitoral.

Antes do pedido de vista, Alexandre foi acompanhado por Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.

O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do STF, se a conduta de um agente público pode ser considerada, ao mesmo tempo, crime eleitoral e ato de improbidade, ele pode responder por ambos de forma simultânea.

O ministro citou o § 4º do artigo 37 da Constituição, segundo o qual a ação de improbidade deve tramitar “sem prejuízo da ação penal cabível”. Pela mesma lógica, nada impede que o mesmo fato seja analisado pela Justiça Eleitoral.

“A independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa”, explicou. O mesmo vale para quando a conduta for enquadrada ao mesmo tempo como crime eleitoral e ato de improbidade.

Segundo ele, essa independência é relativa: “Quando decidido na instância eleitoral sobre a inexistência do fato, ou pela negativa de autoria, essas causas hão de se comunicar na esfera da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito.”

Por outro lado, o próprio Tribunal Superior Eleitoral considera que a Justiça Eleitoral não deve constatar dano aos cofres públicos e enriquecimento ilícito quando a conduta for analisada em uma ação de improbidade.

De acordo com Alexandre, a ação de improbidade protege o patrimônio público e a “moralidade administrativa”. Já o Direito Eleitoral protege a legitimidade e a normalidade das eleições.

Assim, se a mesma conduta gerar os dois tipos de ação, “tanto a lisura do processo eleitoral quanto a probidade administrativa” serão protegidos. “Trata-se de ações autônomas que vão ser processadas e julgadas em instâncias diversas, sob enfoques também distintos”, indicou o ministro.

Competência

O relator destacou que a jurisprudência do Supremo é favorável à competência da Justiça Eleitoral para julgar tanto crimes eleitorais quanto comuns quando forem conexos.

Mas, segundo ele, para que uma ação seja processada e julgada pela Justiça Eleitoral, é preciso demonstrar que as condutas “decorrem das diversas fases do processo eleitoral” ou podem interferir no exercício do mandato.

Ou seja, fatos não relacionados “à legitimidade e à normalidade das eleições, higidez da campanha, igualdade na disputa e liberdade do eleitor” estão fora da jurisdição eleitoral. É o caso das questões relativas à “probidade e moralidade administrativa”.

O TSE entende que a Justiça Eleitoral não deve julgar atos de improbidade, mas apenas investigar se houve interferência ilícita na eleição — seja política ou econômica, com o intuito de beneficiar ou fortalecer candidaturas.

Alexandre ainda recordou que existem situações nas quais a inelegibilidade depende da comprovação de ato doloso de improbidade administrativa, o que é definido na Justiça comum.

No caso de Arselino Tatto, o ministro não viu impedimento para que a ação prossiga na Justiça comum para verificar se houve ato de improbidade.

Clique aqui para ler o voto de Alexandre
ARE 1.428.742

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Projeto regulamenta mediação para conflitos trabalhistas

O Projeto de Lei 2677/25, da deputada Rosângela Reis (PL-MG), regulamenta a mediação em conflitos trabalhistas, judiciais ou extrajudiciais. A proposta se aplica a negociações entre trabalhadores e contratantes, de forma individual ou coletiva.

Segundo a proposta, o prazo de prescrição para possíveis processos trabalhistas ficará suspenso durante a mediação. O trabalhador que pedir mediação extrajudicial enquanto estiver com contrato ativo terá estabilidade no emprego por 60 dias, contados da data do pedido.

A estabilidade não será garantida:

  • em contratos por prazo determinado que terminem antes do fim do período de estabilidade;
  • para trabalhador em aviso prévio, indenizado ou trabalhado;
  • em rescisão por justa causa ou culpa recíproca, devidamente comprovada.

Rosângela Reis defende o projeto como uma resposta à crescente demanda por alternativas simples ao processo judicial trabalhista. “A Justiça do Trabalho enfrenta desafios estruturais, como a sobrecarga processual, que muitas vezes compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A mediação representa um instrumento moderno e democrático, que promove o diálogo, a autonomia das partes e a construção de soluções consensuais”, argumenta.

Princípios
A proposta estabelece como princípios para a mediação trabalhista:

  • isonomia no tratamento entre as partes;
  • imparcialidade e independência do mediador;
  • autonomia e voluntariedade das partes;
  • confidencialidade e boa-fé;
  • oralidade e informalidade;
  • busca do consenso, decisão informada e flexibilidade.

Não poderão ser discutidas na mediação:

  • questões relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo normas de medicina e segurança do trabalho estabelecidas por lei ou regulamento;
  •  direitos previdenciários e assistenciais;
  • qualquer regra contratual que implique a redução dos direitos mínimos fixados na Constituição Federal e na legislação trabalhista;
  • renúncia ou alteração das regras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), exceto quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego.

O projeto prevê que a mediação não impede as partes de recorrer à Justiça ou à arbitragem.

Representação
Cada parte terá advogado próprio, sem vínculo com o mesmo escritório, grupo econômico ou departamento jurídico.

O trabalhador poderá contar com advogado indicado pelo sindicato, pela Defensoria Pública ou por outro serviço público de assistência jurídica gratuita.

O mediador precisará ter ensino superior, curso de mediação de pelo menos 60 horas e conhecimento em legislação trabalhista. Os custos serão pagos pelo empregador, salvo acordo diferente.

O Ministério Público do Trabalho poderá participar da mediação trabalhista quando:

  • identificar indícios de fraude ou violação de direitos indisponíveis;
  • houver interesse coletivo ou difuso envolvido na controvérsia;
  • tratar de mediação coletiva envolvendo sindicatos ou categorias profissionais;
  • tiver solicitação por qualquer das partes ou pelo mediador.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, a proposta precisa ser aprovada por deputados e senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Cláusula de não-concorrência sem limite de tempo é anulável, diz STJ

A cláusula de não-concorrência sem limitação temporal é inválida e anulável. Isso implica na existência de um pedido expresso e de uma sentença, o que afasta que seja feita de ofício pelo juiz da causa.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma particular para reformar sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da cláusula.

O caso é de duas ex-sócias que tinham lojas de roupas infantis no mesmo prédio, uma de frente para a outra. Quando a sociedade foi encerrada, elas decidiram que cada loja ficaria para uma delas, com determinações específicas.

Essas regras foram definidas por meio de cláusula de não-concorrência em um instrumento particular assinado por ambas. Uma das lojas só venderia roupas para crianças até quatro anos e a outra, a partir dessa idade.

Quando uma delas descumpriu o combinado, a outra ajuizou a ação para cobrar indenização por perdas e danos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a punição por entender que a cláusula é nula por não ter qualquer limitação temporal.

Cláusula de não-concorrência eterna

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de fato, cláusulas de não-concorrência não podem ser estabelecidas de forma ilimitada, sem restrições. Quando são feitas assim, não podem produzir efeitos.

O caso, no entanto, é de anulabilidade e não de nulidade. A diferenciação existe porque a invalidade do negócio afeta interesses privados e pode ser sanada. Portanto, a cláusula pode ser anulada a pedido das partes.

Já a nulidade poderia ser reconhecida se houvesse violação de normas de ordem pública. Nesses casos, o vício não pode ser corrigido ou confirmado. O juiz tem o poder de definir a nulidade de ofício, sem pedido expresso.

“Na vedação à cláusula de não-concorrência sem limitação temporal, embora se reconheça haver interesse social na preservação da livre concorrência e da livre iniciativa, o que se protege é a ordem privada”, disse a ministra.

Sendo anulável, a ausência de limitação da cláusula de não-concorrência pode ser sanada, não tem efeito antes de ser alvo de sentença, deve ser alegada pelos interessados e não pode ser reconhecida de ofício

Dentre as normas do Código Civil que sustentam essa interpretação está a do artigo 177, que diz que “a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício”.

“Portanto, diante da ausência de pedido e contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de ofício”, concluiu a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.185.015

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STJ avalia início do prazo recursal em caso de dupla intimação eletrônica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a avaliar na quarta-feira (20/8) passada qual será o início do prazo recursal nos casos em que ocorre a dupla intimação da decisão judicial, pelo portal eletrônico e pelo Diário da Justiça eletrônico (DJe).

O tema está em análise sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado vai fixar uma tese vinculante, que terá observância obrigatória nas instâncias ordinárias. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior.

Relator dos recursos, o ministro João Otávio de Noronha votou por definir que, em tais casos de duplicidade de intimação, o prazo recursal seja contado pela data de acesso no portal eletrônico, quando ele ocorrer antes da publicação no DJe.

Para ele, a ciência inequívoca da intimação por meio do site torna-a válida e suficiente para que se inicie o prazo, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Lei 11.419/2006.

Caso de dupla intimação

A posição é condizente com a forma que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema na Resolução 455/2022 e 569/2024, mas diverge de decisão da própria Corte Especial do STJ, anterior a elas.

Em 2021, o colegiado decidiu que, na hipótese de os advogados das partes sofrerem dupla intimação sobre o mesmo ato processual, a que ocorrer pelo portal eletrônico do tribunal deve prevalecer sobre a feita pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Para o ministro Noronha, a mudança é necessária porque o CNJ instituiu um novo paradigma de comunicações processuais, segundo o qual os prazos passam a ser contados exclusivamente com base na publicação no DJe ou no domicílio judicial eletrônico.

Modulação dos efeitos

Essa regulamentação feita pelo CNJ ainda levou o relator a propor a modulação temporal dos efeitos da tese — ou seja, para que ela seja aplicável a partir de determinada data, preservando os casos anteriores.

Isso porque, hoje, todos os prazos processuais serão contados com base nas publicações feitas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, onde estão centralizadas as intimações de decisões.

O ministro Noronha propôs que a nova tese do STJ valha para casos após 16 de maio de 2025, quando houve a unificação das intimações pelo CNJ.

Nesse ponto divergiu o ministro Humberto Martins, que adiantou voto. Ele concordou com a tese, mas propôs um novo marco: que a tese seja aplicada apenas para as intimações após o trânsito em julgado do recurso especial em julgamento.

Tese proposta

Havendo duplicidade de intimação, prevalece como termo inicial da contagem do prazo recursal a data de acesso à intimação no portal eletrônico, desde que anterior à publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe).

A partir de 16 de maio de 2025, o termo inicial para contagem dos prazos será exclusivamente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou a comunicação efetivada pelo Domicilio Judicial eletrônico, conforme regulamentação do CNJ.

REsp 1.995.908
REsp 2.004.485

Fonte: Conjur

Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o entendimento fixado em recurso repetitivo – que já vinha sendo aplicado pelo STJ – confere mais segurança jurídica e rapidez ao procedimento.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.279), definiu que, “nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”.

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Participaram do julgamento, como amicus curiae, o Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A tese coloca fim às divergências sobre o marco inicial do prazo para a purgação da mora após a apreensão. O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que o STJ já vem adotando o entendimento de que a contagem do prazo deve começar na data da execução da liminar. Ele destacou que essa leitura do dispositivo legal confere mais segurança jurídica e rapidez ao procedimento.

Solução da aparente antinomia normativa está no princípio da especialidade

O ministro ressaltou que a redação original do parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 estabelecia que, “despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% do preço financiado, requerer a purgação da mora”. Para o relator, esse modelo deixava claro que a citação ocorria apenas após a execução da liminar, e o prazo de defesa era regido pela regra geral do Código de Processo Civil (CPC), com início a partir da juntada do mandado de citação aos autos.

Entretanto, segundo Antonio Carlos Ferreira, a Lei 10.931/2004 estabeleceu que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse do bem seriam consolidadas em favor do credor. “O rito atualmente previsto pela lei, visando conferir efetividade à garantia fiduciária, determina que haverá possibilidade de o devedor pagar a integralidade do débito nos cinco dias que se seguirem à execução da liminar, com apreensão do bem e entrega ao credor. Em assim procedendo, o bem lhe será restituído livre de ônus, como determina o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal”, afirmou.

De acordo com o magistrado, esse regime jurídico configura norma especial em relação ao artigo 230 do CPC, prevalecendo em razão do princípio da especialidade. O ministro ressaltou que essa interpretação é reforçada pela determinação expressa de aplicação apenas supletiva das normas gerais do CPC, prevista no artigo 231, e somente quando houver compatibilidade.

O relator acrescentou que a norma especial se sobrepõe justamente por conter elementos mais específicos, afastando a incidência da regra geral nos pontos de incompatibilidade. “A aparente incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação da norma que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinados critérios que são especiais”, registrou.

Fonte: STJ

Crédito presumido na cadeia do agronegócio para IBS/CBS

No artigo desta semana trataremos da análise inicial do instituto do crédito presumido para fins de IBS e CBS na cadeia do agronegócio, tema que será objeto inclusive de nossa palestra, no grandioso e relevante evento “VII Congresso Nacional de Direito Agrário”, sediado em Uberlândia (MG) entre os dias 20 e 22 de agosto.

Além disso, não poderia deixar de prestar, com muita dor no coração, minha homenagem e palavras de eterna gratidão ao querido mestre de todos nós, o professor dr. Paulo de Barros Carvalho, que nos deixou recentemente. Seu falecimento causa um vazio que, inegavelmente, não será preenchido, uma vez que sua trajetória e legado é incomparável.

Que Deus continue a zelar por ti querido e grande professor!! Obrigado por tudo!

IBS/CBS: não cumulatividade e previsão constitucional do crédito presumido

Como é de conhecimento, o setor do agronegócio recebeu um regime diferenciado do IBS e da CBS, como enuncia o artigo 9º, da Emenda Constitucional n. 132/2023:

Art. 9º A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.

Entre as pilastras mestras deste regime diferenciado para o agronegócio, temos a possibilidade de produtor rural (pessoa física ou jurídica) não ser contribuinte regular de IBS e CBS, levando o respectivo fornecimento de bens e serviços por estes a gerar crédito presumido, quando da aquisição por contribuintes:

  • 4º O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023, poderão optar por ser contribuintes dos tributos de que trata ocaput.
  • 5º É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte na hipótese de que trata o § 4º, nos termos da lei complementar, observado o seguinte:
    I – o Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; e
    II – o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo.

O texto constitucional, portanto, ao estabelecer que na cadeia do agronegócio teríamos produtores rurais não contribuintes, o quais, quando do fornecimento de bens e serviços, não gerariam crédito ordinário da não cumulatividade, dada a não tributação da operação, trouxe a previsão do crédito presumido.

Com relação ao crédito presumido, a Emenda Constitucional determina que a Lei Complementar irá autorizar ao Poder Executivo e  Comitê Gestor revisar, anualmente, o seu respectivo valor. Todavia, caberá à Lei Complementar os critérios para tal revisão.

Por sua vez, o texto constitucional traça com clareza o objetivo que deverá o crédito presumido concretizar, ou seja, “permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto”. Naturalmente, ao leitor mais atento, poderia questionar: mas este direito ao crédito presumido, apropriando de créditos não aproveitados por não contribuinte somente se aplica ao IBS, tendo em vista a expressão “imposto”?

Verdadeiramente, não me parecer se esta a pretensão do legislador constitucional, configurando falha técnica de redação, pois, o produtor rural, quando não contribuinte, ele será de ambos os tributos — IBS e CBS — de tal sorte que a consequência natural será a concessão de crédito presumido levando em consideração ambas as espécies tributárias. Bem por isso, há de se ler a expressão “imposto” como tributo, mais especificamente IBS e CBS.

Natureza jurídica: não se trata de benefício ou incentivo

Um aspecto relevante a ser analisado e fixado como premissa diz respeito ao fato de que o crédito presumido na cadeia do agronegócio não configura benesse ou incentivo fiscal.

Esta afirmação já resulta do que dispõe o artigo 156-A, § 1º, X, preceituar que: “não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;”

Vejam que o constituinte diferenciou incentivos e benefícios financeiros ou fiscais de outros tratamentos tributários, como o caso dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos.

Ora, o crédito presumido é resultado do regime constitucional diferenciado e favorecido, que prevê este direito aos adquirentes (contribuintes) de produtos e serviços de produtor rural não contribuinte. Trata-se de um direito subjetivo do adquirente contribuinte regular de IBS/CBS e não uma mera benesse, principalmente, no setor do agronegócio, diante de suas características e finalidades. [1]

Não cuida de pura e simples concessão, a fim de “beneficiar”, simplesmente, o setor, uma vez que resulta de princípios regentes da presente reforma tributária, notadamente, a não cumulatividade e neutralidade.

A Constituição, tratando do IBS e CBS, a partir da Emenda Constitucional n. 132/2023, enuncia no art. 156, § 1 e VII [2] que:

  • 1º O imposto previsto nocaput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
    (…)
    VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;

Se há neutralidade, a decisão negocial de adquirir de produtor rural contribuinte ou não contribuinte não pode ser decorrente do crédito ser o básico ou o presumido.

Daí porque, o constituinte reconheceu que, no caso do crédito presumido, visando observar a neutralidade e não cumulatividade na cadeia [3], ele deverá, nos termos da Lei Complementar, “permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto”.

Com isso, o crédito presumido, a fim de cumprir efetivamente a neutralidade e não cumulatividade, deve, forçosamente, refletir a tributação de IBS e CBS sofrida pelo produtor rural não contribuinte em suas aquisições no exercício da atividade, transferindo-a aos adquirentes quando do fornecimento de bens e serviços.

Este posicionamento gera relevantes consequências.

A uma. A a possibilidade de interpretação ampla e finalística, que não se restrinja à literalidade (artigo 111, do Código Tributário Nacional), muito menos de caráter restritivo.

A duas. É dever impositivo ao legislador complementar e respectiva regulamentação cumprir plenamente os propósitos descritos no texto constitucional quanto à concretização, por meio do crédito presumido, da neutralidade e não cumulatividade.

Regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025

Em tais condições, a regulamentação infraconstitucional possui a grande missão de manter a cadeia do agronegócio em harmonia com a neutralidade e não cumulatividade, o que se deu por meio do artigo 168 da Lei Complementar n. 214/2025, a qual analisaremos no artigo da próxima semana.

_________________________________

[1] -V. CALCINI, Fabio Pallaretti. Tributação no Agronegócio: algumas reflexões. Londrina: THOTH, IBDA, CONJUR, 2023. Cf ainda: aqui;

[2] – “art. 195, § 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.”

[3] Mesmo antes da Emenda Constitucional n. 132, já sustentamos que o crédito presumido aplicado ao setor, por exemplo, para PIS/COFINS, não é incentivo ou benesse, mas cumprimento das peculiaridades do setor e não cumulatividade: CALCINI, Fabio Pallaretti. PIS/Cofins, crédito presumido e MP 1.227/24: efeitos nefastos ao agro

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Aprender Valor: conheça os educadores, as escolas e as redes de ensino que mais se destacaram em 2024

O Banco Central (BC) anunciou educadores, escolas, redes de ensino e secretarias de educação que se destacaram no ciclo 2024 do Programa Aprender Valor – iniciativa que promove a educação financeira nas escolas públicas e particulares do ensino fundamental em todo o país e também para a população em geral. O anúncio foi feito no último dia 6 de agosto, durante o 2º Evento de Educação Financeira, que reuniu autoridades, representantes das secretarias de educação, das escolas premiadas e de profissionais da educação.

A transmissão do 2º Evento de Educação Financeira​, incluindo os depoimentos do representante de cada categoria premiada, pode ser assistida neste link.

Durante a cerimônia de premiação, o BC também anunciou a expansão do Aprender Valor, que passará a contemplar estudantes do ensino médio das redes pública e privada a partir de 2026. A expansão contará com a parceria da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Leia mais aqui​.

Cerimônia

O painel de abertura contou com a presença de representantes da Anbima, da CVM, do Sebrae, da bolsa de valores Brasil, Bolsa, Balcão (B3), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Por parte do BC, Luis Mansur, Chefe do Departamento de Promoção da Cidadania Financeira (Depef), falou sobre quais são os grandes desafios da educação financeira: “Ainda há muito o que avançar para termos um bom letramento financeiro entre os brasileiros. Acreditamos que os caminhos para integrar a educação financeira de forma efetiva no currículo escolar passam por materiais acessíveis, formação docente, avaliação contínua e articulação institucional. O Aprender Valor é um exemplo concreto de como isso pode ser feito com impacto e escala”.

Premiação

A abertura da cerimônia de entrega dos prêmios foi conduzida pela Diretora de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta (Direc) do BC, Izabela Correa: “Estamos aqui para reconhecer, honrar e parabenizar todos os profissionais da educação envolvidos no Aprender Valor, em nome daqueles que mais se engajaram no programa no ano passado. Vocês, premiados de hoje, são um exemplo a ser seguido por todo o país”. 

Segundo a diretora, iniciativas de educação financeira como o Aprender Valor contribuem diretamente para melhorar o bem-estar financeiro dos brasileiros: “E melhor ainda se conseguimos fazer isso desde a infância e dentro da escola. Se estamos na escola, podemos formar também esse professor, não só para levar esse tema para a sala de aula, mas também para usar esse conhecimento em sua vida”.

Izabela destacou também a importância dos profissionais de educação no processo: “O BC sozinho não faz o Aprender Valor. A gente só dá o pontapé inicial. Quem realmente faz o Aprender Valor acontecer está aqui, nesta plateia, e está nos assistindo on-line. São professores, diretores escolares, secretários de educação, técnicos das secretarias estaduais e municipais, enfim, são os mais de 130 mil educadores que ouviram nosso chamado e se juntaram a nós. É a vocês que devemos toda a nossa gratidão”.

Ao todo, 29 premiações foram distribuídas a professores, coordenadores e instituições, incluindo unidades de ensino quilombolas e indígenas. Além dos certificados e troféus, os professores, coordenadores estaduais e municipais receberam prêmios individuais em dinheiro no valor de R$4.300,00. Cada uma das escolas e dos municípios premiados receberam, respectivamente, R$16.000,00 e R$26.000,00. Os prêmios em dinheiro serão pagos pelo patrocinador do evento, o FGC.

Confira a seguir a relação dos premiados.

–  Professoras e professores por região geográfica: 

Região Norte;

  • Lourivan de Oliveira Miranda, Escola Municipal Professor João Queiroz, Formoso do Araguaia (Tocantins)
  • Patrícia Karla Cerquinho da Silva Coqueiro, Escola Estadual de Tempo Integral Áurea Pinheiro Braga, Manaus (AM)

Região Nordeste;

  • Vanessa Beserra Melo, Unidade Escolar Raimundo Marcelino de Sousa, São Miguel do Tapuio (PI)
  • Sônia Maria Ires Mota, Escola Municipal de Ensino Fundamental Francisco Lopes Marçal, Morrinhos (CE)

Região Centro-Oeste;

  • Leidian da Silva Moreira de Souza, Escola Municipal Jardim das Acácias, Padre Bernardo (GO)
  • Thiago Pereira de Araújo Bezerra, Escola Municipal de Monte Alto, Padre Bernardo (GO)

Região Sudeste;

  • Aline Ferreira Pereira, Escola Municipal Francisca Jeremias, São João de Meriti (RJ)
  • Júnia Alessandra Pereira de Assis, Escola Municipal Araripe Junior, Governador Valadares (MG)

Região Sul.

  • Tânia Regina da Silva Ferreira, Escola Municipal Regente Feijó – Educação Infantil e Ensino Fundamental, São José das Palmeiras (PR)
  • Janaína Fernanda Vitaliano Coelho, Escola Municipal de Ensino Fundamental Cleide Borges Reis, Ubiratã (PR)

–  Escolas de cada região geográfica com base na participação em todas as etapas do programa Aprender Valor ao longo de 2024:

  • Região Norte – Escola Estadual Irmã Adonai Politi, de Manaus (AM);
  • Região Nordeste – Colégio Municipal de Guadalajara, de Paudalho (PE);
  • Região Centro-Oeste – Escola Municipal Luciano da Silva Peixoto, Pirenópolis (GO);
  • Região Sudeste – Escola Municipal Araripe Junior, de Governador Valadares (MG);
  • Região Sul – Escola Municipal de Ensino Fundamental São José, de São José do Hortêncio (RS).

Também houve premiação das unidades de ensino quilombolas e indígenas que apresentaram tanto o maior número de projetos escolares concluídos e registrados por turma quanto o maior percentual de alunos avaliados. As vencedoras foram a Escola Quilombola José Pereira Silva, de Alto Alegre do Maranhão (MA), e a Escola Indígena Tingui Boto, de Feira Grande (AL).​

–  Secretarias estaduais e Seccionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime):

  • Secretaria de Estado da Educação de Alagoas (AL);
  • Secretaria de Estado da Educação de Goiás (GO);
  • Seccional da Undime em Roraima (RR);
  • Seccional da Undime no Ceará (CE).

–  Coordenadores estaduais:

  • Márcia Cristina Batista da Silva e João Victor da Silva Gabriel, da Secretaria de Estado da Educação de Alagoas (AL);
  • Marlene Aparecida da Silva Faria, da Secretaria de Estado da Educação de Goiás (GO);
  • Robeane Lima Rolins, da Seccional da Undime em Roraima (RR);
  • Francisco Gustavo Brito Rego, da Seccional da Undime no Ceará (CE).

–  Secretarias municipais de educação

Foram premiadas as cidades que se destacaram pelo número de escolas participantes e pela média obtida no índice geral de participação nas diferentes etapas do programa. As secretarias de São Luís do Piauí (PI) e Jucati (PE) receberam a homenagem. Filomena da Rocha Moura, da Secretaria Municipal de Educação de São Luís do Piauí (PI), foi reconhecida por sua atuação como coordenadora municipal e recebeu o prêmio.

O que é o Programa Aprender Valor?

O Aprender Valor é um programa gratuito desenvolvido pelo BC para ensinar estudantes e educadores a planejar o futuro, a importância de poupar e a utilizar o crédito de forma consciente. Por meio do tripé PLA-POU-CRÉ (PLAnejar o uso de recursos, POUpar ativamente e usar o CRÉdito de forma consciente), o conteúdo é apresentado de forma transversal e integrado às disciplinas curriculares obrigatórias – especialmente Língua Portuguesa, Matemática, Geografia e História –, de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). 

O projeto é estruturado em três etapas: formação on-line dos profissionais da educação; implementação de projetos escolares em sala de aula, nos quais a educação financeira é integrada aos componentes curriculares obrigatórios; e avaliações de aprendizagem em letramento financeiro, realizadas no início e no fim do ano letivo. Além disso, a iniciativa promove o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como a autogestão. Recentemente, o programa Aprender Valor recebeu a chancela do Ministério da Educação (MEC), sendo escolhido como a plataforma de referência do programa Na Ponta do Lápis.

Atualmente, o Aprender Valor está presente em mais de 24 mil escolas públicas e particulares de ensino fundamental, distribuídas em mais de 3 mil municípios brasileiros – o que representa 58% das cidades do país – abrangendo todas as unidades da federação. Desde o segundo semestre de 2024, a iniciativa passou a ser oferecida também à população em geral, ampliando o acesso à educação financeira e incentivando sua disseminação em todo o Brasil.

Saiba mais sobre o Aprender Valor neste link

Fonte: BC

Celeridade: congresso debaterá soluções eficientes para tramitação das execuções fiscais

Evento reunirá autoridades e especialistas que apresentarão estratégias para reduzir o tempo de tramitação de processos e trazer benefícios diretos à sociedade

Autoridades e especialistas em execuções fiscais se reunirão, nos dias 21 e 22 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, para o Congresso Execução Fiscal: Estratégias de Atuação no Judiciário. O encontro debaterá soluções concretas para um dos maiores gargalos da Justiça brasileira, que atualmente representa 34% do acervo processual e leva, em média, mais de seis anos para conclusão.

A execução fiscal é a ação judicial usada pelo poder público para cobrar dívidas tributárias e não tributárias que foram inscritas em dívida ativa, como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas administrativas. Quando não pagas espontaneamente, essas cobranças são levadas à Justiça.

Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região (ESMAFE) e com apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), o evento abordará temas como uso de inteligência artificial, padronização de fluxos, cooperação judiciária e medidas de desjudicialização, com foco na eficiência e na celeridade dos processos, gerando impactos diretos na sociedade.

SINEMAF

Um dos destaques da programação será a apresentação do Sistema Nacional de Escolas da Magistratura Federal (SINEMAF), plataforma digital que centraliza cursos e eventos promovidos pelo CEJ e pelas seis Escolas da Magistratura Federal.

A ferramenta permite a economia de recursos, evita a sobreposição de atividades, fortalece a integração entre as unidades e facilita o acesso a magistradas(os) e servidoras(es). O SINEMAF contribui para o planejamento estratégico, a transparência e a eficiência na formação judicial, garantindo que toda a Justiça Federal se beneficie, de forma coordenada, das capacitações disponíveis.

Edição especial da Revista CEJ

O congresso também marcará o lançamento da edição n. 89 da Revista CEJ, dedicada ao tema “A litigiosidade como fenômeno complexo e os desafios do sistema de Justiça”. A publicação reúne artigos científicos e análises práticas de magistradas(os), pesquisadoras(es), membros do Ministério Público, advogadas(os) públicas(os) e privadas(os), além de especialistas renomadas(os) na análise da litigiosidade. Veja edições anteriores aqui.

Há destaque para contribuições do grupo de mestrado da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) sobre Prevenção de Conflitos, Precedentes, Impacto das Decisões Judiciais e Centros de Inteligência. Por meio da obra, o CEJ assume o papel de articulador de um debate acadêmico e institucional, promovendo reflexões estratégicas e integradas entre teoria e prática, essenciais para enfrentar o crescente volume e a complexidade da litigiosidade no País.

Autoridades e programação

A programação preliminar do evento prevê que, na solenidade de abertura, estarão presentes o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), e o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) e diretor do Centro de Estudos Judiciários. Além dos ministros do STJ Humberto Martins, Og Fernandes e Ribeiro Dantas. Também estarão presentes o ministro Benedito Gonçalves, diretor-geral da ENFAM, o desembargador federal Roberto Machado, presidente do TRF5, a desembargadora federal Joana Carolina Lins Pereira, vice-presidente do TRF5, o desembargador federal Leonardo Resende Martins, corregedor-regional do TRF5; e o desembargador federal Cid Marconi Gurgel de Souza, diretor da ESMAFE.

A programação de abertura também inclui a palestra inaugural “Desafios da Execução Fiscal” e o painel sobre os impactos da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Reforma Tributária.

Durante os dois dias do congresso, seis oficinas tratarão de temas como automação e mineração de processos, cooperação interinstitucional, boas práticas pré e pós-ajuizamento e estratégias para desjudicialização de etapas processuais. O objetivo é capacitar magistradas(os) e servidoras(es) e, também, promover resultados concretos, como redução do tempo de tramitação, melhor aproveitamento de recursos públicos e eficiência no tratamento das execuções fiscais.

Veja a programação completa na página do evento.

Fonte: CJF

Carf aplica tese do STJ sobre prescrição de matéria aduaneira não tributária

O prazo de três anos para a prescrição intercorrente previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 incide sobre processos administrativos a respeito de questões aduaneiras não tributárias, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.293.

Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento de um recurso voluntário apresentado contra multa por interposição fraudulenta aplicada pela Fazenda Nacional contra uma importadora.

O precedente do STJ foi reconhecido pelo relator do processo, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, durante a leitura de seu voto. Apesar da norma, a prescrição não foi aplicada ao caso concreto porque o recurso foi interposto dentro do prazo previsto.

Gustavo Henrique Campos, advogado tributarista do escritório /asbz, ressalta que a manifestação do relator é importante por indicar que só atos decisórios interrompem a prescrição, indicando uma possível mudança de entendimento do Carf.

“Em outros processos que tratavam da prescrição intercorrente, o Carf havia optado por sobrestar o julgamento com base no artigo 100 do Regimento Interno, que prevê essa possibilidade quando há decisão de mérito do STF ou do STJ pendente de trânsito em julgado, o que é o caso do Tema Repetitivo 1.293”, disse o advogado.

“Devemos acompanhar, assim, se o Carf passará a aplicar imediatamente a tese firmada pelo STJ aos casos de multas aduaneiras ou se essa foi uma decisão isolada porque o prazo para prescrição intercorrente não havia fluído e o parágrafo único ao artigo 100 do Regimento Interno permite que o sobrestamento não seja aplicado quando o julgamento puder ser concluído independentemente de manifestação quanto ao tema afetado.”

Na mesma linha, o sócio do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária Carlos Augusto Daniel Neto considerou correta a aplicação da tese do STJ. Ele prevê debates sobre o assunto no conselho.

“A discussão dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente deverá ocorrer no âmbito do Carf, no seu contexto específico e na verificação da aplicabilidade do Tema 1.293 aos casos concretos, mas não se pode ignorar, como o relator colocou, a observância estrita do artigo 2º da Lei nº 9.873/99 e da jurisprudência judicial pacífica sobre o tema.”

Processo 10314.720151/2021-31

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