Tribunal nega indenização em execução de alimentos já pagos, mas mantém multa por litigância de má-fé

Em uma ação de execução de alimentos sabidamente já pagos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.

Para o colegiado, ao ajuizar cumprimento de sentença referente a valores pagos regularmente, a representante dos menores contrariou a boa-fé processual, movimentando o Judiciário com pretensão manifestamente indevida. Por outro lado, a turma entendeu que não há razão para a indenização, já que não houve pedido expresso nesse sentido nem comprovação de prejuízo ao alimentante.

O cumprimento de sentença foi proposto contra o pai dos menores sob a alegação de inadimplência de parcelas da pensão alimentícia. No entanto, ele comprovou que os valores cobrados haviam sido pagos regularmente na data do vencimento, antes do ajuizamento da ação.

Diante da omissão desse fato na petição inicial, o juízo de primeiro grau impôs multa por litigância de má-fé, no valor de 50% do salário mínimo, e condenou a representante legal a indenizar o executado em R$ 1 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu haver prejuízo ao pai, especialmente por se tratar de execução pelo rito da prisão.

No recurso ao STJ, a defesa dos menores sustentou que o cumprimento de sentença era necessário, pois o pai estaria em débito havia muito tempo. Também alegou que a indenização seria indevida.

Execução não poderia ser ajuizada se o débito foi quitado

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que os credores de alimentos precisam, muitas vezes, enfrentar uma “verdadeira via crucis” para obter o pagamento do que lhes é devido, sendo compreensível que a mãe tenha precisado se valer do argumento de que ajuizaria a ação pelo rito da prisão para que o alimentante cumprisse com sua obrigação.

Além disso, ela lembrou que o mero exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. Segundo a ministra, a má-fé não pode ser presumida, pois é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção de obstruir o processo.

No entanto – acrescentou –, uma vez recebidos os alimentos na data do seu vencimento, a parte autora não poderia ter movimentado a máquina judiciária com uma ação cujo objetivo era receber o que já estava pago. “O comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual”, concluiu a relatora.

Não houve comprovação de prejuízo ao alimentante

Por outro lado, a ministra entendeu que não há justificativa para a condenação da mãe dos menores ao pagamento de indenização por danos processuais, pois a representante legal não é parte no processo, não houve pedido expresso do alimentante a esse respeito e não ficou demonstrado que ele tenha sofrido algum prejuízo.

A relatora ressaltou que, embora o TJSP tenha apontado prejuízo ao alimentante, o processo foi extinto depois que ele, intimado, comprovou o pagamento da dívida.

“Não houve expedição de mandado de prisão nem qualquer prejuízo processual por ele experimentado. Assim, descabida a condenação de indenização por danos morais, porquanto suficiente para coibir o comportamento o reconhecimento da má-fé processual”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Posição da Receita Federal sobre IR em resgate de VGBL contraria jurisprudência

O entendimento da Receita Federal, divulgado em fevereiro, sobre a tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em caso de morte do contratante vai de encontro à jurisprudência recente relativa ao tema. Uma solução de consulta publicada no último dia 25 prevê a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos resgatados por herdeiros.

Concebido como um seguro de vida, o VGBL funciona na prática como uma previdência privada. E a Lei 7.713/1988 prevê isenção do IR sobre “seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte” do contratante.

No novo documento, a Receita afirma que essa isenção não vale para o valor total resgatado em caso de morte do titular, mas apenas para o capital segurado, ou seja, o valor da indenização prevista no contrato.

Por outro lado, de acordo com o órgão, o IR deve ser cobrado sobre os saldos acumulados durante a vida do contratante — tanto faz se o plano ainda estava em fase de acumulação ou se o segurado já vinha recebendo a renda (com formas de cobrança diferentes para cada uma dessas situações).

A advogada Luiza Lacerda, sócia da área tributária do escritório Demarest, aponta que isso está “na contramão da jurisprudência sobre o tema (talvez até como resposta a ela)”.

De acordo com ela, já era sabido que a Receita defendia a cobrança do IR nesses casos. “O que muda agora é a existência de uma solução de consulta vinculante para as autoridades administrativas.”

O documento “não inaugura um entendimento, mas apenas consolida a posição histórica do Fisco”, explica Heitor Cesar Ribeiro, sócio da área tributária do Gaia Silva Gaede Advogados. Mas, ao insistir em uma interpretação restritiva da isenção, a Receita, segundo ele, “contraria a tendência jurisprudencial dominante”.

Precedentes

Em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico no último ano, os tributaristas Marcelo Carlos Zampieri e Camilli Gross, ambos do Bochi Brum e Zampieri Sociedade de Advogados, explicaram que a jurisprudência vinha se consolidando contra essa cobrança. Há precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Região.

A tese é que o resgate dos valores do VGBL devido à morte do titular se equipara ao recebimento de benefício de uma entidade de previdência complementar (explicitamente isento pela lei).

Embora não exista um precedente vinculante específico nos tribunais superiores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no último ano, manteve uma decisão do TRF-3 nesse sentido (AREsp 2.734.276). A Fazenda Nacional argumentava que os valores resgatados não configuravam complemento de aposentadoria e deveriam ser tributados.

Agora, Zampieri e Gross entendem que a orientação do Fisco “representa um manifesto retrocesso interpretativo” e causa “profunda insegurança jurídica”, pois ignora a “evolução jurisprudencial”.

“Ao insistir na incidência do IR sobre o resgate do VGBL por morte do titular, o Fisco desconsidera a natureza de seguro e o caráter indenizatório do instituto, já reconhecidos pelo STJ, para priorizar uma visão estritamente arrecadatória baseada na acumulação financeira”, afirmam eles.

Como consequência, segundo os advogados, os beneficiários serão obrigados a judicializar as cobranças para garantir a isenção.

Heitor Ribeiro diz que a solução de consulta “continuará gerando litígios”, pois “sinaliza ao mercado que a Receita não pretende reconhecer administrativamente a isenção ampla que os tribunais têm chancelado, forçando os contribuintes a buscar a tutela jurisdicional”.

Na prática, as seguradoras devem reter o IR sobre os rendimentos vinculados ao saldo, “mas há jurisprudência para contestar judicialmente essa incidência”, indica o advogado.

Por outro lado, o tributarista Caio Cesar Braga Ruotolo, sócio do escritório Silveira Advogados, entende que a solução de consulta somente “reafirma uma distinção que já está consolidada no STJ”.

Ele cita precedentes da corte que reconheceram a “natureza multifacetada” do VGBL, que “pode ser seguro previdenciário ou investimento dependendo da fase e da forma de uso”. Segundo o advogado, a Receita não trata o VGBL como herança, o que é coerente com o entendimento de que se trata de um seguro.

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Comissão aprova programa para reduzir disputas judiciais no setor de beleza

 

A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria o Programa de Redução da Litigiosidade do Setor de Beleza e Bem-Estar (Probeleza). A proposta permite que empresas do segmento regularizem dívidas com a União, combatendo a insegurança jurídica gerada por interpretações fiscais sobre o IPI.

O texto aprovado é a versão da relatora, deputada Any Ortiz (Cidadania-RS), que propôs emenda para ampliar o alcance do programa original, previsto no Projeto de Lei 1704/24, do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ). A principal mudança permite a adesão de distribuidoras de produtos de beleza ao Probeleza, além de indústrias e atacadistas.

O substitutivo também redefine o tipo de dívida que poderá ser negociada, incluindo débitos federais de qualquer natureza, e não apenas os relacionados ao IPI. Pelo texto, poderão ser incluídas dívidas inscritas ou não em dívida ativa, mesmo as que já possuem parcelamentos ou estão em discussão na Justiça.

Para Any Ortiz, a medida é necessária para corrigir distorções causadas pelo Decreto 8.393/15, que passou a considerar atacadistas como estabelecimentos industriais para fins de tributação.

O texto aprovado beneficia tanto atacadistas quanto distribuidores que passaram a ser tributados como indústrias após o decreto de 2015. “A proposta é equilibrada, respeita a legalidade, combate disputas judiciais em excesso e estimula a regularização de contribuintes afetados por interpretações fiscais de alta complexidade”, defendeu a deputada.

Requisitos
Para aderir ao Probeleza, o empresário deve confessar a dívida e desistir de ações na Justiça ou processos administrativos sobre o tema. Quem aderir poderá parcelar débitos em até 12 vezes mensais, com perdão total de multas, juros e encargos. Cada parcela tem correção pela Selic (do mês seguinte à consolidação até o anterior ao pagamento) mais 1% no mês do pagamento.

Para o pagamento, os empresários podem usar ainda créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL (apurados até 31/12/2023 e declarados até 31/03/2024) da própria empresa ou de controladoras ou controladas. O valor do crédito poderá ser de 25% sobre prejuízo fiscal e de 9% sobre a base negativa de CSLL. Se os créditos forem rejeitados, há 30 dias para pagar em dinheiro o valor questionado.

O devedor será excluído do programa, assegurado o direito de defesa, e ficará obrigado a pagar os tributos se:

  • deixar de pagar duas parcelas seguidas ou três alternadas;
  • não pagar uma parcela, mesmo com as outras quitadas;
  • for flagrado esvaziando patrimônio para fraudar o parcelamento (detectado por Receita Federal ou PGFN);
  • tiver falência decretada ou extinção por liquidação da empresa.

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

BC publica página sobre o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br)

O Banco Central (BC) publicou, em seu site, uma página moderna e atualizada sobre o Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br), resultado do trabalho integrado das equipes de comunicação, economia e tecnologia da informação do BC. Nela, estão  organizados os dados do índice de maneira visual, contextualizada, intuitiva e explicativa, com linguagem acessível e navegação simplificada. 

Assim, a página torna as informações sobre IBC-Br mais acessíveis ao público não especializado, amplia a visibilidade do indicador e facilita o acompanhamento da atividade econômica do Brasil. A página já está no ar com os dados da última divulgação do IBC-Br, referentes a dezembro de 2025.  

Antes, o IBC-Br não tinha um espaço dedicado a ele no site do BC. Os dados eram divulgados apenas no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) e por meio de planilhas no formato Excel nos Indicadores Econômicos Selecionados, solução eficiente para usuários experientes, mas menos amigável para o público em geral.

​”A criação de uma página do IBC-Br no site do BC reafirma nosso compromisso com a transparência e com a divulgação tempestiva de informações econômicas de alta qualidade. Produzido pelo BC, o IBC-Br é um indicador fundamental para acompanhar a evolução da atividade econômica do país e apoiar análises, estudos e decisões de política econômica. Ao facilitar o acesso a esses dados, ampliamos a capacidade de governos, empresas, pesquisadores e, especialmente, de cidadãos interessados em compreender a dinâmica da economia brasileira”, disse Ricardo Sabbadini, Chefe do Departamento Econômico (Depec) do BC.

Abrangência 
O IBC-Br é um indicador divulgado pelo BC desde 2010 que tem o objetivo de oferecer uma avaliação tempestiva e abrangente da atividade econômica no Brasil.   

Ele sintetiza informações de diferentes setores – indústria, comércio, serviços e agropecuária – e funciona como um termômetro mensal da economia brasileira, permitindo o acompanhamento de sua dinâmica de forma mais próxima e atualizada. 

​A partir de abril de 2025, o indicador passou por um aprimoramento importante, com a inclusão de aberturas setoriais (agropecuária, indústria e serviços), além de uma versão do índice que exclui a agropecuária, o que amplia as possibilidades de análise e interpretação dos dados.  

Agilidade 
Embora utilize um conjunto mais restrito de informações do que as Contas Nacionais Trimestrais (CNT) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que continua sendo a principal referência para a mensuração da economia em base trimestral, o IBC-Br se destaca por sua frequência mensal e divulgação mais ágil, cerca de 45 dias após o mês de referência. Isso permite uma avaliação mais rápida da evolução da atividade econômica.  

Essa agilidade torna o indicador especialmente útil para análises conjunturais, ao permitir uma leitura mais tempestiva dos movimentos da economia, antes mesmo da divulgação do Produto Interno Bruto (PIB), avaliou o chefe do Depec: “O IBC-Br é importante, porque permite que qualquer cidadão acompanhe, de forma simples, como a economia brasileira está evoluindo”.  

Além disso, o indicador é uma fonte de informação importante para o Comitê de Política Monetária (Copom) ao auxiliar na calibração das decisões de política monetária, com o propósito de manter a inflação em linha com a meta.  

Destaque 
Um dos destaques da página é a seção O que diz a tabela (imagem abaixo). Nela, a equipe responsável pelo índice buscou “traduzir” os principais números do IBC-Br para uma linguagem mais simples e direta, destacando as mensagens centrais de cada divulgação. Essa seção ajuda o usuário a entender rapidamente o que mudou na economia no mês em questão e quais movimentos são mais relevantes. Acesse a página sobre o IBC-Br aqui

Fonte: BC

Impossibilidade da conversão de pedido de demissão em rescisão indireta

A análise do modelo constitucional brasileiro, especificamente no que tange às relações de produção e ao exercício da atividade laborativa, exige um afastamento imediato das concepções dogmáticas que, por décadas, monopolizaram a hermenêutica trabalhista sob a ótica exclusiva da tutela excessiva.

O Estado democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, instituiu um sistema de liberdades que precede a própria proteção social. Nesse cenário, a liberdade de escolha do trabalhador, inclusive no momento do encerramento do vínculo contratual, não é apenas uma faculdade acessória, mas um imperativo decorrente do próprio texto constitucional.

A dignidade, em sua acepção moderna, pressupõe autonomia, capacidade de autodeterminação e responsabilidade pelas próprias escolhas. Todavia, observa-se no cotidiano forense um fenômeno jurídico preocupante: a tentativa sistemática de converter pedidos de demissão, atos jurídicos perfeitos e acabados, em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de descumprimentos contratuais pretéritos por parte do empregador. Essa prática, muitas vezes chancelada pelo Poder Judiciário, representa uma violação frontal à segurança jurídica e uma infantilização do cidadão trabalhador.

É fundamental estabelecer, como premissa inicial de qualquer debate honesto sobre o tema, que descumprimento contratual não se confunde, jamais, com vício de vontade. A teoria das nulidades no Direito Civil, subsidiária ao Direito do Trabalho, é clara ao estabelecer que os vícios que maculam o negócio jurídico são o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.

O simples fato de o empregador ter deixado de cumprir uma obrigação, como o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), constitui uma infração objetiva que autoriza o trabalhador a pleitear a resolução do contrato por culpa patronal. Contudo, essa infração não retira do trabalhador a sua capacidade de discernimento, tampouco aniquila sua liberdade de escolha.

Se o empregado, ciente ou não da falta patronal, opta por formalizar seu pedido de demissão, ele está exercendo um direito potestativo de romper o vínculo imediatamente, sem a necessidade de produzir provas em juízo ou aguardar uma sentença para se ver livre daquela relação. Trata-se de uma escolha estratégica, legítima e, muitas vezes, a mais vantajosa para o profissional que, por exemplo, já possui uma nova colocação no mercado e não deseja carregar o ônus de um litígio.

A confusão conceitual que permeia a jurisprudência atual reside na errônea equiparação entre a motivação do ato e o vício de consentimento. Um trabalhador pode, perfeitamente, pedir demissão motivado pela insatisfação com o ambiente de trabalho ou com o descumprimento de obrigações pelo empregador. A motivação, entretanto, é irrelevante para a validade formal do ato de demissão, a menos que tenha havido coação irresistível, o que demanda prova robusta e específica.

Transformar, via judicial, um pedido de demissão em rescisão indireta apenas porque o empregador estava inadimplente é presumir que o trabalhador é um ser incapaz, destituído de vontade própria, que jamais pediria demissão se o contrato estivesse sendo cumprido rigorosamente. Essa presunção é falsa e ofensiva.

O trabalhador é um sujeito de direitos pleno, capaz de avaliar seus interesses e decidir se prefere a ruptura imediata pela demissão ou o enfrentamento judicial pela via da rescisão indireta. Ao ignorar essa capacidade de escolha, o Estado-Juiz substitui a vontade real do indivíduo por uma vontade presumida, atuando como um tutor que corrige os atos de um pupilo considerado inapto para a vida civil.

Outro ponto de extrema relevância, frequentemente ignorado nas decisões que acolhem essa conversão, é a impossibilidade lógica e temporal de se declarar a rescisão indireta de um contrato já extinto. A rescisão indireta é uma forma de dissolução de um contrato em curso. Se o trabalhador pede demissão, o contrato se extingue naquele exato momento, por ato unilateral de vontade. Uma vez morto o contrato pelo pedido de demissão, não há como, meses ou anos depois, o Judiciário ressuscitá-lo para matá-lo novamente sob outra roupagem jurídica.

O que ocorre, nesses casos, é um evidente arrependimento posterior do trabalhador, que descobre, muitas vezes orientado por terceiros, que poderia ter obtido verbas rescisórias maiores se tivesse adotado outra estratégia. Entretanto, o ordenamento jurídico não tutela o arrependimento, salvo nas relações de consumo em prazo exíguo, o que não é o caso.

A segurança das relações jurídicas depende do respeito à palavra empenhada e aos atos praticados. Permitir que o arrependimento se travestisse de vício de consentimento é instaurar o caos nas relações produtivas, onde nenhum ato de desligamento seria definitivo.

Deve-se combater com veemência a ideia de que a ausência de depósitos de FGTS cria uma presunção absoluta de coação ou de vício de vontade, autorizando a conversão automática do pedido de demissão.

O empregado que sabe que o FGTS não está sendo depositado e, ainda assim, escolhe pedir demissão, está livre em sua manifestação de vontade. Ele poderia ter ajuizado a ação pleiteando a rescisão indireta enquanto trabalhava, ou poderia ter se valido do artigo 483 da CLT para suspender a prestação de serviços. Se ele preferiu a via da demissão, essa foi sua escolha soberana.

O suposto desconhecimento da lei, ou seja, o fato de o trabalhador alegar que “não sabia” que a falta de FGTS lhe dava direito à rescisão indireta, também não constitui vício de consentimento. Ninguém se escusa de cumprir a lei, ou deixa de sofrer seus efeitos, alegando que a desconhece. Aceitar a ignorância da lei como fundamento para anular um ato jurídico perfeito é subverter as bases do Estado de Direito.

A insistência em proteger o trabalhador contra a sua própria vontade manifestada reflete o paradoxo da superproteção. Ao tentar blindar o indivíduo de todas as consequências de suas escolhas, o sistema jurídico acaba por atrofiá-lo, impedindo o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade e autonomia.

A liberdade, por definição, envolve riscos e renúncias

Quando o trabalhador pede demissão, ele renuncia a certas verbas em troca da liberdade imediata. O Estado não tem legitimidade para intervir nessa troca, a menos que haja prova cabal de que a vontade foi viciada por coação real, física ou moral, e não por uma construção teórica de “coação econômica” decorrente de mero inadimplemento.

O descumprimento contratual gera o dever de pagar o que é devido (as parcelas inadimplidas), mas não tem o condão de transmutar a natureza do encerramento do vínculo. Se há verbas em atraso, que se condene o empregador ao pagamento delas, mas mantenha-se a modalidade de rescisão escolhida pelo empregado, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.

Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, essa instabilidade interpretativa gera externalidades negativas profundas. O empregador, diante da insegurança de ver um pedido de demissão formalmente perfeito ser revertido em rescisão indireta anos depois, tende a precificar esse risco, o que resulta na redução da oferta de empregos ou no achatamento salarial. A boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais, exige um comportamento coerente das partes, vedando o comportamento contraditório que ignora a própria conduta anterior.

O trabalhador que formaliza sua demissão, agradece a oportunidade, desliga-se da empresa e segue sua vida, adota um comportamento incompatível com a alegação posterior de que, na verdade, estava sendo forçado a sair. O Direito do Trabalho precisa evoluir para reconhecer que a proteção social não pode servir de escudo para o oportunismo, nem de justificativa para a anulação da autonomia privada.

Assim, a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, baseada apenas na existência de descumprimento contratual pelo empregador, é uma contradição jurídica que viola a Constituição Federal. A dignidade da pessoa humana se realiza plenamente quando o indivíduo tem o poder de eleger os caminhos de sua vida profissional, arcando com os bônus e os ônus de suas decisões.

Retirar do trabalhador a validade de seu pedido de demissão é negar-lhe a condição de sujeito capaz. A atuação do Poder Judiciário deve ser de contenção, respeitando a presunção de liberdade e de validade dos negócios jurídicos, intervindo apenas excepcionalmente quando comprovado o vício de consentimento real.

A liberdade de escolha é a regra; a tutela estatal corretiva é a exceção. O respeito à vontade manifestada pelo trabalhador ao pedir demissão é, antes de tudo, um ato de respeito à sua cidadania e à sua inteligência.

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Comissão aprova prioridade absoluta para processos judiciais de pacientes com câncer

 

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1571/2025, que estabelece prioridade absoluta de tramitação para processos judiciais envolvendo pessoas com câncer. A medida vale para todas as instâncias do Judiciário, inclusive tribunais superiores, e altera o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021).

O texto determina que, quando o caso envolvendo um paciente com câncer estiver na justiça, o juiz poderá pedir informações diretamente ao órgão público responsável.

O órgão deverá responder em até 48 horas, sem possibilidade de prorrogação, enviando:

  • Cópia do pedido feito pelo paciente ao órgão público (se houver);
  • Informações sobre o andamento do pedido, com os documentos anexados;
  • Explicação oficial e justificada sobre o motivo de o pedido ter virado processo judicial;
  • Informação sobre risco real de agravamento da saúde do paciente, se houver.

Se o órgão não responder no prazo, o servidor responsável poderá sofrer punição administrativa. O caso também poderá ser comunicado ao Ministério Público.

A relatora, deputada Silvia Cristina (PP-RO), recomendou a aprovação do projeto, de autoria do deputado Ely Santos (Republicanos-SP). “As decisões judiciais devem observar o caráter emergencial das demandas oncológicas, garantindo análise rápida de liminares e tutelas de urgência”, disse. “A demora em ações relacionadas a tratamentos, medicamentos e procedimentos pode implicar risco concreto à vida e à saúde dos pacientes”, acrescentou.

A relatora propôs apenas emendas de redação e recomendou a rejeição de outras três emendas que sugeriam incentivos a pesquisas de terapias avançadas. A relatora considerou os temas estranhos ao objetivo central do projeto.

Próximas etapas
A proposta será agora analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Valor de seguro de vida resgatável pode ser penhorado quando sacado pelo próprio segurado

Para a Terceira Turma, após o resgate, o montante deixa de ter natureza de indenização e ganha as características de um investimento financeiro, o que afasta a proteção legal prevista para o seguro de vida.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que podem ser penhorados os valores resgatados pelo próprio segurado em contratos de seguro de vida, quando a modalidade contratada permite esse levantamento de recursos ainda em vida. Para o colegiado, após o resgate, o montante deixa de ter natureza indenizatória e assume características de investimento financeiro, o que afasta a proteção prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual não considerou as especificidades da modalidade de seguro contratada, e restabeleceu a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau.

A controvérsia do recurso analisado pelos ministros surgiu na fase de cumprimento de sentença, após o bloqueio de valores mantidos em conta bancária pelo devedor. Ele disse que a quantia seria impenhorável por ter origem em seguro de vida, invocando o artigo 833, inciso VI, do CPC, que estabelece a regra geral de impenhorabilidade desses valores. O TJDFT acolheu o argumento e reconheceu a proteção da verba contra a penhora, limitada, porém, ao teto de 40 salários mínimos.

No recurso especial, o credor alegou que os valores foram resgatados pelo próprio segurado e, por isso, não manteriam a natureza típica de indenização securitária. Para ele, o montante se equipara a investimento financeiro e pode ser penhorado para a quitação da dívida.

Seguro de vida resgatável tem caráter de aplicação financeira

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a regra da impenhorabilidade do seguro de vida busca proteger o respectivo beneficiário, diante da natureza alimentar da indenização securitária. No entanto, ele alertou que a situação é diferente quando o próprio segurado resgata os valores, mesmo sem a ocorrência de sinistro.

De acordo com o ministro, o seguro de vida resgatável é uma modalidade em que o segurado paga um prêmio periódico, parte do qual é destinada à cobertura securitária, enquanto outra parte é investida, gerando um valor que, após o transcurso de determinado prazo de carência, pode ser resgatado total ou parcialmente, assemelhando-se a outras formas de investimento.

“Assim, uma vez efetuado pelo próprio segurado (proponente) o resgate do capital investido, tal como ocorreu na espécie, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no artigo 833, inciso VI, do CPC”, destacou o relator.

Devedor resgatou o seguro para pagar dívidas da empresa

Villas Bôas Cueva acrescentou que seria possível invocar a impenhorabilidade com base na aplicação analógica do inciso X do mesmo artigo – o qual protege valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos –, mas caberia ao devedor comprovar que esses recursos constituem uma reserva destinada à garantia do mínimo existencial. No caso em julgamento, o devedor admitiu que havia resgatado o seguro de vida para quitar dívidas trabalhistas de sua empresa.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro afirmou que o TJDFT “aplicou a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VI, do CPC sem levar em conta as especificidades da modalidade de seguro de vida contratada e a natureza do resgate efetuado, devendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido para permitir a penhora do numerário depositado na conta bancária do executado, salvo se comprovada a incidência de alguma outra hipótese legal de impenhorabilidade”.

Leia o acórdão no REsp 2.176.434

Fonte: STJ

Projeto tipifica crime de exploração de vulnerabilidade por falsas promessas de riqueza na internet

 

O Projeto de Lei 6801/25 tipifica como crime a exploração da vulnerabilidade social, econômica ou educacional de pessoas por meio de falsas promessas de enriquecimento, retorno financeiro garantido ou sucesso empresarial imediato.

A proposta, do deputado Duda Ramos (MDB-RR), altera o Código Penal e foca em condutas praticadas especialmente em redes sociais, plataformas digitais e serviços de mensagens. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

De acordo com o projeto, a prática de enganar indivíduos ou grupos para obter benefício próprio ou de terceiros terá pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa. A regra também se aplicará ao oferecimento de cursos, mentorias, sistemas ou produtos digitais que induzam o público a acreditar em ganhos financeiros irreais.

Agravantes
A proposta estabelece que a pena poderá ser aumentada de metade até dois terços em situações como:

  • quando o autor for influenciador digital, mentor, coach ou autoridade de opinião;
  • se houver uso de manipulação psicológica, ostentação de bens falsos ou publicidade enganosa; e
  • quando o conteúdo for direcionado a pessoas pobres, desempregadas ou endividadas.

Duda Ramos argumenta que as leis atuais, como as de estelionato e crimes contra a economia popular, não abrangem totalmente a dimensão digital e o papel de influenciadores como vetores de danos coletivos. Ele aponta ainda que a proliferação de promessas de “métodos infalíveis” sem lastro real tem causado o endividamento de famílias e o agravamento da exclusão social.

“O foco é coibir o uso doloso da influência digital como instrumento de fraude moral e econômica, dirigido a públicos vulneráveis e emocionalmente suscetíveis”, defende. “A medida é preventiva, reparadora e pedagógica, indispensável à defesa da sociedade contra novas formas de fraude virtual”, diz o deputado.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores, além de ser sancionado pelo presidente da República.

Fonte: Câmara dos Deputados

Receita ajusta prazo para benefícios em autuações decididas pelo voto de qualidade

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (2/3), uma instrução normativa (IN) que ajusta regras para condenações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decididas pelo voto de qualidade — o voto de desempate que é dado pelo presidente da turma, sempre um representante do Fisco.

Segundo prevê a nova normativa, a exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais (RFFP, que consiste em uma comunicação ao Ministério Público sobre possível crime tributário) em autuações fiscais após condenação nestes julgamentos valem para casos que estavam pendentes análise de mérito no respectivo Tribunal Regional Federal até a data de publicação da Lei do Carf, em 20 de setembro de 2023.

O texto ajusta as orientações da Receita à própria Lei do Carf, que já previa esse marco temporal. Em 2024, outra Instrução Normativa da Receita estabeleceu que os benefícios não se aplicavam a casos julgados de forma definitiva no Carf antes de 12 de janeiro de 2023 (data de publicação de uma medida provisória que deu origem à lei).

A exclusão de multas e o cancelamento da RFFP foram estabelecidos pela Lei do Carf em contraponto à retomada do voto de qualidade, que havia sido abolido em 2020.

Por essa sistemática, em caso de empate nos julgamentos de disputas tributárias do Carf, o voto decisivo é do presidente da seção — posição sempre ocupada por representantes do Fisco.

A Lei do Carf definiu que as disputas decididas pelo voto de qualidade teriam esses benefícios, mas a IN 2.205/2024 determinou que isso não se aplica a multas isoladas, aduaneiras, moratórias, por responsabilidade tributária, de existência de direito creditório e nos casos em que for constatada a decadência.

A mesma normativa restringiu os benefícios aos casos julgados após a medida provisória de 2023. À época, tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que as disposições estavam em descompasso com a Lei do Carf.

A nova IN 2.310/2026 altera a instrução normativa de 2024 e corrige parte dessas distorções.

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Recursos representativos de controvérsia discutem obrigação de planos custearem musicoterapia para pessoa com TEA

A presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou os Recursos Especiais 2.129.469 e 2.242.804, de relatoria do ministro Raul Araújo, para análise como recursos representativos de controvérsia (RRC). Os processos discutem a obrigação do custeio, pelos planos de saúde, de sessões de musicoterapia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).

A questão foi cadastrada no sistema do STJ como Controvérsia 800 e tem parecer favorável do Ministério Público Federal para que os recursos sejam julgados sob o rito dos repetitivos.

O presidente da Cogepac, ministro Sérgio Kukina, apontou que a definição sobre a cobertura da musicoterapia deve trazer mais segurança jurídica às relações entre operadoras e usuários, além de ter impacto relevante para milhões de pessoas, diante da repercussão social e jurídica da controvérsia.

“Estima-se a existência de aproximadamente 2,4 milhões de pessoas com o aludido diagnóstico, o que evidencia a dimensão coletiva da controvérsia e a relevância da uniformização da interpretação do direito federal sobre a matéria”, observou o ministro.

Ao tratar da multiplicidade de processos, Kukina informou que uma pesquisa na jurisprudência da corte identificou, até o momento, 21 acórdãos e 1.492 decisões monocráticas da Terceira e da Quarta Turmas sobre a mesma temática. De acordo com o ministro, há uma tendência de convergência entre os órgãos julgadores da Segunda Seção, no sentido de que as operadoras devem custear a musicoterapia quando ela integrar tratamento multidisciplinar prescrito por médico e realizado por profissionais habilitados.

Indicação de controvérsias pode acontecer no STJ ou nos tribunais de segundo grau

Os RRCs são recursos especiais selecionados entre processos que discutem a mesma questão jurídica no STJ. Eles servem como base para a afetação de casos ao rito dos repetitivos, que orienta o julgamento de demandas semelhantes em todo o país.

Esses recursos podem ser indicados pelo próprio STJ ou pelas cortes de segundo grau, que, em regra, suspendem os processos sobre a mesma questão, conforme determina o artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Após a análise da proposta, o relator do processo, a Corte Especial ou as seções especializadas do tribunal decidem se confirmam a indicação. Em caso positivo, o recurso passa a ser tratado como repetitivo, e a tese que vier a ser fixada no julgamento deverá ser observada por todos os juízes e tribunais, como manda o artigo 927, III, do CPC.

No Painel BI (Business Intelligence) produzido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), é possível acompanhar, em tempo real, os dados estatísticos sobre a seleção de controvérsias no tribunal, além de informações sobre temas repetitivos, incidentes de assunção de competência (IACs) e sobrestamento de processos.

Leia a decisão no REsp 2.129.469.

Fonte: STJ