Vice-presidente do TST vê resultado ‘inegável’ no modelo de trabalho da China

Embora funcione em um sistema próprio, que não pode ser comparado sem ressalvas com o brasileiro, o modelo de trabalho da China deu resultado “inegável” à economia do país. Essa avaliação é do ministro Guilherme Caputo Bastos, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Caputo Bastos falou sobre o assunto em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico durante o IV Congresso Nacional e II Internacional da Magistratura do Trabalho, promovido em Foz do Iguaçu (PR) no final de novembro. O Anuário da Justiça do Trabalho 2025 foi lançado no evento.

“É inegável o boom que este país, que tem um sistema muito próprio e específico, alcançou em termos de produtividade, de eficiência dos seus mercados”, afirma o vice-presidente do TST.

Para que o Brasil siga o mesmo rumo, Caputo Bastos avalia que o primeiro desafio é a modernização da legislação. Na visão dele, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) precisa ser atualizada para lidar com as transformações sociais.

“A nossa CLT, que é a bíblia de qualquer um que opera o Direito do Trabalho, tem que ser capaz de se modernizar, de se atualizar, para que nós possamos também enfrentar os novos tipos de relação social que vão surgindo com o tempo”, avalia o ministro.

Essa modernização, segundo Caputo Bastos, é essencial porque a Justiça do Trabalho tem sido constantemente chamada a dar respostas sobre novas relações trabalhistas.

O ministro afirma que o Direito, sobretudo o Direito do Trabalho, deve atuar como um freio para impedir abusos nas relações laborais, mas não pode permitir que isso atrapalhe o empreendedorismo e o crescimento do país.

“Não podemos eleger esse princípio (do combate aos abusos) como uma coisa que impeça o empreendimento, que impeça que o país cresça, que o país produza riqueza, e que essa riqueza seja distribuída entre todos e possibilite dar aos nossos cidadãos uma vida melhor.”

Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:

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Medidas atípicas de execução independem de patrimônio do devedor

A adoção de medidas atípicas de execução, como bloqueio de cartões ou apreensão do passaporte do devedor, não pode depender de indícios de que ele tenha como saldar a sua dívida. Ainda assim, sua necessidade deve ser avaliada com parcimônia e razoabilidade.

Essa é a opinião de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre as teses vinculantes fixadas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente.

Ficou decidido que a adoção dessas medidas precisa ser subsidiária, fundamentada e baseada na ponderação entre o princípio da maior efetividade da execução e o da menor onerosidade para o executado.

Com ou sem bens?

O principal acerto do colegiado, segundo os advogados, foi afastar a obrigação de demonstrar a existência de indícios de patrimônio do devedor, até por uma consequência lógica: as medidas atípicas não seriam necessárias nesse caso.

“Muitas vezes não há indícios positivos ou negativos de bens no patrimônio do devedor e, mesmo assim, a medida coercitiva pode se mostrar útil. Às vezes o devedor tem bens, mas não vive uma vida de ostentação”, pondera José Miguel Garcia Medina.

Ele destaca a necessidade de que as medidas coercitivas sejam usadas com parcimônia e talhadas para cada situação específica.

“Não faz sentido estabelecer uma medida severa como é a apreensão do passaporte em relação a alguém que não faz viagens internacionais, por exemplo. Não vai surtir resultado. É preciso usar a medida adequada para o tipo de obrigação que está em jogo.”

Rodrigo Forlani Lopes, sócio do escritório Machado Associados, entende que a ocultação de patrimônio para o deferimento de medida atípica seria um requisito inviável: se o credor tivesse prova mínima, já seria suficiente recorrer às medidas típicas como a penhora.

“As medidas atípicas existem justamente para lidar com a resistência de quem supostamente tem meios, mas impede que o patrimônio seja localizado. O critério relevante, portanto, não é a prova de riqueza, mas a necessidade concreta da medida, sua subsidiariedade e a proporcionalidade, nos termos definidos pelo STJ.”

Leitura de comportamento

O advogado acrescenta que cabe ao juiz analisar a postura do executado, como a ocorrência de comportamento que sugira tentativa de frustrar a execução. É o que vai indicar a utilidade da medida atípica em cada caso concreto.

“Por isso, a eficácia não pode ser presumida e exige fundamentação específica sobre como aquela medida pode, de fato, contribuir para o adimplemento.”

Regina Céli Martins, sócia do VBD Advogados, nota que a intenção dos ministros do STJ foi evitar que se aplicassem essas medidas contra quem se tornou juridicamente insolvente. Logo, é preciso observar casuisticamente o cabimento desses atos.

“Da forma prevista anteriormente, isto é, o credor ter o dever de demonstrar indícios da existência de bens, acabaria por tornar a tese praticamente inaplicável, pois, havendo indícios da existência de bens, o credor pediria a execução de tais bens, e não a aplicação de medidas atípicas.”

Teses fixadas

As turmas de Direito Privado do STJ têm jurisprudência pacífica quanto ao cabimento dessas medidas e já decidiram que elas devem durar o tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.

Em julgamento de 2023, o Supremo Tribunal Federal também validou o uso de meios atípicos de execução, entendendo que eles valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema.

Leia a tese:

Nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente:

1) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;

2) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;

3) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;

4) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.

REsp 1.955.539
REsp 1.955.574

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Prescrição intercorrente aduaneira, Tema 1.293/STJ: seu raio de alcance

A coluna Território Aduaneiro celebrou seus quatro anos de existência [1] e na quinta-feira passada (4/12), lançou o livro homônimo, já em seu terceiro volume, com os artigos publicados durante o ano de 2024 [2], obra prefaciada por Ernane Argolo Checcucci.

Nestes anos, alguns temas estiveram na ordem do dia dos tribunais administrativos e do judiciário, aguçando seu debate nesse espaço e sendo tratados por mais de um dos colunistas, quando não por todos. Essa intensa produção de conteúdo tem oferecido contribuição para o desenvolvimento e crescimento do Direito Aduaneiro em nosso país. A partir dessa constância de publicações e da efervescência dos temas, outros estudiosos também pesquisam, escrevem, publicam e isso retroalimenta esse ciclo virtuoso de debates.

No campo das decisões judiciais, nos últimos anos, podem ser lembradas algumas relevantes em matéria aduaneira que acolheram o entendimento da União em detrimento da posição defendida pelos intervenientes. Cite-se o REsp no 1.576.199/SC, rel. min. Mauro Campbell, reconhecendo a possibilidade de revisão aduaneira, independentemente do canal de parametrização.

A decisão foi muito bem recebida pela Administração Aduaneira, contrariando a posição amplamente defendida pelas empresas. Outro caso julgado pelo STJ, o REsp no 1.799.306, rel. min. Francisco Falcão, tratou da divergência em torno da inclusão da capatazia no valor aduaneiro. Também aqui a decisão final foi desfavorável aos importadores. No Supremo Tribunal Federal, o julgamento do RE no 1.090.591, rel. min. Marco Aurélio, culminou com a fixação do Tema 1.042 convalidando entendimento favorável às retenções de mercadorias no curso do despacho aduaneiro até que satisfeitas as exigências da fiscalização.

Mais recentemente, entretanto, a decisão final do STJ aplicando a prescrição intercorrente à matéria aduaneira, conforme fixado no Tema 1.293, não agradou à União. Não obstante, e por óbvio, não é função do judiciário agradar a qualquer das partes e sim, conforme as normas de competência aplicáveis, analisar os casos, julgando os litígios visando pacificá-los, estabilizando as relações a partir do seu pronunciamento. Igualmente, é bom que se diga, as partes atingidas podem concordar, ou não, com a decisão final, mas ambas estão a ela vinculadas, obrigadas a respeitá-la. Definir sua extensão e conteúdo, portanto, é o ponto que surge, obrigando as partes a interpretá-la corretamente. É o desafio que se tem hoje em face do trânsito em julgado do Tema 1.293/STJ.

Sobre a matéria diversos colegas já se debruçaram oferecendo valiosas contribuições. [3] Visando somar mais uma visão acerca do entendimento e o alcance da fixação jurisprudencial, propõe-se uma incursão pela teoria da norma jurídica observando lições de Paulo de Barros Carvalho [4], Sacha Calmon Navarro Coêlho [5] e Marco Aurélio Greco. [6]

Nessa incursão, recorda-se a teoria de Hans Kelsen e de Carlos Cóssio, a primeira tendo a norma sancionatória como primária e a segunda definindo a norma primária ou endonorma, onde se encontra a conduta prescrita desejada, e a norma secundária ou perinorma, onde se localiza a sanção pelo descumprimento da primária ou endonorma. Ambas, entretanto, estruturas modeladas em hipótese e consequência, em relação de causa hipotética que se concretizada no mundo fático atrai a consequência. [7]

Na norma primária tem-se um objeto, um núcleo central, que delimita a conduta prescrita e eleita pelo sistema jurídico como desejada. Para que seja cumprida independentemente da vontade do seu destinatário, o mesmo sistema fixa o comando secundário que, na mesma estrutura de hipótese/consequência, traz na sua primeira parte (hipótese) a previsão de não cumprimento da norma primária. Em sua anatomia, tanto a primária, quanto a secundária, possuem hipótese e consequência. São compreendidas através da equação: se A é, B deve ser ou  se não B deve ser C. Exemplo:

Norma primária. Hipótese: importar produto estrangeiro tendo como exportador pessoa vinculada ao importador. Consequência: informar a vinculação na declaração de importação.
Norma secundária. Hipótese: não informar a vinculação na declaração de importação. Consequência: recolher 1% de multa sobre o valor aduaneiro da operação.

Se o importador seguir a norma primária, não atrairá a sanção prevista na secundária. Se desobedece aquela, sofre a reprimenda dessa. Tal ordem de ideias auxilia na análise e delimitação das sanções aduaneiras, bem como na definição da relação jurídica aduaneira e, por conseguinte, podem colaborar no entendimento e aplicação do Tema 1.293/STJ.

Sanções aduaneiras

Sobre as sanções, considerando-as uma consequência de um ato ilícito, estão presentes nos diversos ramos do direito como civil, administrativo, tributário ou aduaneiro. Na sua essência e estrutura ontológica não se distinguem. Podem merecer tratamento distinto, tendo regulação diferente, ou não, sem que deixem de ser ontologicamente idênticas.

Pode-se conceituar a sanção administrativa como medida aflitiva imposta pela Administração Pública em função da prática de um comportamento ilícito. Elas podem ter natureza trabalhista, processual, administrativa, tributária, aduaneira. A definição de sua natureza está diretamente ligada às obrigações descumpridas. O que permite qualificar uma sanção como aduaneira é a natureza jurídica da infração estar diretamente vinculada a deveres afetos ao controle aduaneiro. É na norma primária, na hipótese definida pelo legislador como comportamento ou abstenção desejados, que devem se concentrar os esforços do intérprete para localizar a sanção aduaneira e, portanto, a infração de natureza aduaneira.

Paulo Coimbra para defender a autonomia das sanções tributárias face às administrativas, argumenta que as sanções da administração são amplas e crescentes, podendo incidir sobre diversos temas a partir da sua função fiscalizadora e repressiva. Defende o autor que reconhecer (sub)espécies de sanções administrativas justifica-se na medida em que haja peculiaridades relevantes ao seu estudo e compreensão, quanto a suas fontes, interpretação, imputação, procedimento sancionador e prescrição. [8] O reconhecimento das sanções aduaneiras reforça a autonomia do Direito Aduaneiro.

Com foco em outro aspecto, mas na mesma linha de reconhecimento da norma jurídica aduaneiro, com hipótese voltada a tutelar o controle aduaneiro, Solon Sehn [9] escreveu sobre a relação jurídica aduaneira, reconhecendo-a como sendo de natureza não obrigacional, conceituando-a como expressão de direitos e deveres do particular e do Estado que surgem com a transição da fronteira, que é autônoma em relação à obrigação de pagar os tributos aduaneiros ou eventuais prestações pecuniárias relativas à defesa comercial. Ao tratar da materialidade do fato jurídico aduaneiro, o autor reforça a estrutura da norma jurídica aduaneira.

Aplicação do Tema 1.293/STJ

Isso posto, recordem-se as teses firmadas no Tema 1.293/STJ [10]:

“1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
1 A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
2 Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.”

A aplicação da prescrição intercorrente, que serve a valores essenciais e caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica e a previsibilidade, decidida em última instância pelas turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, com efeitos vinculantes para o judiciário e para o Carf, imprescinde da definição do que sejam as infrações aduaneiras de natureza não tributária para sua correta aplicação. Para tanto, desde logo, utilizando a norma jurídica primária aduaneira, tem-se que devem ser consideradas infrações aduaneiras todas aquelas descrições postas nas normas secundárias que tenham, em sua hipótese, o descumprimento de obrigações de natureza aduaneira que visem primordialmente tutelar o controle aduaneiro.

Para delimitar a norma de conduta aduaneira cuja inobservância configura uma infração aduaneira, o STJ estabeleceu que a norma primária deve conter uma obrigação cujo objetivo vise primordialmente (portanto não única e exclusivamente, e sim precipuamente, principalmente) o controle do trânsito internacional de mercadorias (assim entendida a entrada e saída de mercadoria do território aduaneiro) ou a regularidade do serviço aduaneiro (observância das normas aduaneiras, respeito ao controle aduaneiro). Outrossim, fez um reforço de demarcação no item 3 do Tema 1.293/STJ, ao excluir da aplicação da prescrição intercorrente aquelas infrações que, inobstante inseridas em ambiente aduaneiro, fossem destinadas direta e imediatamente à arrecadação de tributos.

As bordas fixadas pelo STJ dirigem o intérprete para que aprofunde sua análise na norma jurídica primária e secundária, que verifique portanto o teor da hipótese e da consequência de cada uma delas, extremando-as de tal modo que sua natureza se aflore e possam ser designadas ao grupo que pertencem. Nesse ponto, ainda que tenham natureza aduaneira tributária, ou tributária aduaneira, a questão a ser respondida é se primordialmente destinam-se a tutelar o controle aduaneiro, ou se visam direta e imediatamente promover a arrecadação de tributos.

Com a devida vênia, ainda que estejam em área de interseção do direito aduaneiro e tributário e se entendam que elas são relevantes e compõe o controle aduaneiro, para efeito de aplicação do Tema 1.293/STJ, é preciso excluir da aplicação da prescrição intercorrente apenas as que visam direta e imediatamente a arrecadação tributária. As que primordialmente visam o controle aduaneiro, ainda que indiretamente, auxiliem na arrecadação dos tributos, devem ser abrangidas pela prescrição intercorrente, conforme decidiu o STJ.

A regra de exclusão fixada pelo STJ permite entrever que direta e imediatamente destinadas à arrecadação de tributos devem ser entendidas as sanções previstas pelo não recolhimento do tributo devido. É dizer, a norma primária, em sua hipótese prevê: importar produtos estrangeiros; a consequência da ocorrência da norma primária será recolher imposto de importação. A norma secundária, em sua hipótese, contém a previsão do descumprimento da norma primária, ou seja, o não recolhimento do imposto devido e, como consequência, prevê a cobrança de  multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto não recolhido. Indiscutivelmente, ainda que inserida em ambiente aduaneiro, a infração e a multa visam direta e imediatamente a arrecadação de tributos.

Outrossim, a multa de 100% aplicada em casos de subfaturamento por falsidade ideológica não se afigura como uma obrigação e infração que direta e imediatamente vise a arrecadação. Visa primordialmente a regularidade do serviço aduaneiro e assegurar o controle aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Dois aspectos reforçam esse entendimento: (i) há multa específica prevista para punir o recolhimento a menor dos tributos devidos, essa sim não sujeita à prescrição intercorrente porque direta e imediatamente destinada à arrecadação; (ii) até pouco tempo, a penalidade aplicada nesses casos era pena de perdimento das mercadorias, que não visava direta e imediatamente a arrecadação de tributos senão punir o infrator por ofender gravemente a o controle aduaneiro.

Outros exemplos podem auxiliar na compreensão dos contornos das teses fixadas pelo STJ. Vejamos: a multa de 1% prevista no artigo 711, I, do RA/09. Sua hipótese: classificar incorretamente a mercadoria na NCM. Essa hipótese visa primordialmente assegurar a conformidade da operação, assegurando o tratamento aduaneiro e administrativo previstos nas normas. A sanção em tela não visa direta e imediatamente a arrecadação de tributos, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. A infração, in casu, pode se consumar mesmo quando não há tributo a ser recolhido.

Alguns trechos dos acórdãos do STJ que lastreiam a formação das teses do Tema 1.293 auxiliam bastante na sua compreensão, como esse do voto do min. relator Paulo Sérgio Domingues, no REsp n 2.147.578/SP: “No leading case mencionado, consignou a eminente Relatora que o impasse resolve-se a partir do exame da finalidade precípua da obrigação em xeque, de modo que ‘somente se empresta cariz tributário às obrigações cujo escopo repercuta, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando, portanto, mero efeito indireto de imposições cominadas com finalidades diversas’”.

O debate do tema em tela é sobremaneira relevante na medida em que, além de definir um critério que terá efeitos práticos sobre casos concretos que estão paralisados por anos a fio, o que não é favorável a ninguém, diz também com o reconhecimento da relação jurídica, do fato jurídico e das sanções aduaneiras, por fim e ao cabo, com sua própria autonomia, tão clara e insofismável para todos que já a reconhecem e defendem, mas ainda jovem e ameaçada por ainda não estar plenamente consolidada.

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[1] Disponível em: O Direito Aduaneiro e a ‘cereja do bolo’: bodas do DL 37/1966 .

[2] Editora Amanuense: aqui

[3] Artigo dos colegas de coluna Rosaldo Trevisan e Liziane Meira, e do autor convidado Arnaldo Dornelles. Disponível em: As multas aduaneiras e o raio simplificador. Alguns artigos publicados sobre o tema: de autoria de Rosaldo Trevisan e Maurício Timm, disponível em:  Tema STJ 1.293 — bom para quem?, , de Carlos Daniel Neto, disponível em: Tema Repetitivo 1.293: a pedra filosofal do Carf?, e de Fernando Pieri e Pedro Mineiro, disponível em: Prescrição intercorrente e infrações aduaneiras: o tempo é o senhor da razão.

[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Max Limonad, 2002, 4ª ed.

[5] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria e Prática das Multas Tributárias. Infrações tributárias e sanções tributárias. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed, 1992, p. 15.

[6] GRECO, Marco Aurélio. Norma jurídica tributária, São Paulo: EDUC, Saraiva, 1974.

[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Max Limonad, 2002, 4ª ed., p. 39-49.

[8] SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 106-107.

[9] SEHN, Solon. Curso de Direito Aduaneiro. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 9-12 e 686-693.

[10] REsp 2.147.578/SP e 2.147.583/SP

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Comissão aprova tipificação de preconceito contra criança ou adolescente adotado

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1333/20, que tipifica como crime discriminar criança ou adolescente em razão de filiação civil diversa da consanguínea, como a adotiva e a socioafetiva. A pena prevista é reclusão de um a três anos e multa.

O projeto, do deputado Lincoln Portela (PL-MG), altera o  Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O relator, deputado Filipe Martins (PL-TO), recomendou a aprovação da proposta, alinhando-a à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente prevista na Constituição de 1988.

“A tipificação do preconceito em razão da filiação implica o reconhecimento da relevância da dignidade humana e da igualdade de todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua origem familiar”, disse.

Modificação
O projeto foi aprovado com modificação que suprimiu a referência à filiação decorrente de reprodução assistida heteróloga, quando há doação de sêmen ou de embrião. A sugestão foi apresentada pela deputada Chris Tonietto (PL-RJ).

Ela argumentou que a redação original poderia implicar o reconhecimento jurídico de formas de reprodução assistida que, em sua avaliação, confrontam o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida desde a concepção, por admitir técnicas que envolvem manipulação e descarte eventual de embriões.

Filipe Martins acatou a sugestão, justificando que a supressão do trecho busca resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida desde a concepção. Segundo ele, a medida evita interpretações que possam legitimar práticas de reprodução assistida heteróloga, as quais implicam na dissociação entre vínculo biológico e familiar, reforçando a integridade moral, jurídica e ética da formação familiar.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Centro de Estudos Judiciários recebe menção honrosa concedida pela Rede de Acessibilidade da Justiça

Reconhecimento destaca entrega de material e certificado em braile a palestrante paralímpico

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) recebeu, em 2 de outubro, menção honrosa da Rede de Acessibilidade da Justiça, que reconheceu as ações inclusivas promovidas durante a I Jornada de Direito Desportivo, realizada nos dias 4 e 5 de junho no CJF. A homenagem foi anunciada na 6ª reunião da Comissão de Acessibilidade e Inclusão do CJF, na sala de reuniões da Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas (DA).

O reconhecimento destacou a entrega de material e certificado em braile ao palestrante Mizael Conrado, medalhista paralímpico, secretário-geral do Comitê Paralímpico Brasileiro e conselheiro seccional da OAB-SP. A iniciativa reafirma o compromisso do CEJ com práticas que garantem o acesso de todas as pessoas às atividades institucionais e fortalecem a promoção da inclusão no âmbito da Justiça Federal.

Fonte: CJF

STF volta a julgar marco temporal na próxima quarta-feira

O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia na próxima quarta-feira (10) um novo julgamento sobre a constitucionalidade do marco temporal para demarcação de terras indígenas.

Durante a sessão, não haverá votação dos ministros sobre a questão. A Corte vai ouvir as sustentações orais das partes envolvidas, e a data da votação será marcada posteriormente.

Em 2023, o STF considerou que o marco temporal é inconstitucional. Além disso, o marco foi barrado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que vetou o projeto de lei aprovado no Congresso que validou a regra. Contudo, os parlamentares derrubaram o veto de Lula.

Dessa forma, voltou a prevalecer o entendimento de que os indígenas somente têm direito às terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

Após a votação do veto presidencial, o PL, o PP e o Republicanos protocolaram no STF ações para manter a validade do projeto de lei que reconheceu a tese do marco temporal.

Por outro lado, entidades que representam os indígenas e partidos governistas também recorreram ao Supremo para contestar novamente a constitucionalidade da tese.

Conciliação

Antes de retomar o julgamento, o STF realizou diversas audiências de uma comissão de conciliação entre as partes envolvidas na questão. A conciliação foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator das ações.

Além de levar o caso para conciliação, Mendes negou pedido para suspender a deliberação do Congresso que validou o marco, decisão que desagradou aos indígenas.

Em agosto do ano passado, no início dos trabalhos da comissão, a Articulação dos Povos Indígenas (Apib), principal entidade que atua na defesa dos indígenas, decidiu se retirar da conciliação.

A associação entendeu que não havia paridade no debate.

As audiências foram mantidas sem a presença dos representantes dos indígenas. Os trabalhos continuaram com representantes do Senado, Câmara dos Deputados, Ministério dos Povos Indígenas (MPI), Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e de estados e municípios.

Em junho desde ano, a comissão finalizou os trabalhos e aprovou a minuta de um anteprojeto que poderá ser enviado ao Congresso Nacional após o julgamento para sugerir alterações na Lei 14.701 de 2023, norma que, apesar de tratar direitos dos povos indígenas, inseriu o marco temporal para as demarcações.

A questão do marco temporal não foi alterada porque é uma das questões em que não houve consenso.

A minuta trata de pontos consensuais que, em alguns casos, já constam na Lei 14.701/2323 e foram explicitados, como permissão para turismo em áreas indígenas, desde que seja autorizado pelos indígenas, além da obrigatoriedade de participação de estados e municípios no processo de demarcação.

A minuta também prevê que o processo demarcatório, que é realizado pela Funai, deverá ser público, e os atos deverão ser amplamente divulgados.

Fonte: EBC

Quem paga a dívida trabalhista: STF e Justiça do Trabalho em conflito

O Supremo Tribunal Federal redesenhou o alcance da Justiça do Trabalho sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Em dois julgamentos recentes, a corte fixou parâmetros mais restritivos para que o Judiciário especializado atue nesse tipo de processo. No primeiro, decidiu que empresas de um mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento não podem ser incluídas na execução, nem mesmo depois da instauração do IDPJ, autorizado apenas nos casos de sucessão empresarial ou abuso de personalidade. No segundo, em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes decretou que o juízo falimentar é o competente para apreciar incidentes de desconsideração envolvendo empresas em recuperação judicial ou falência.

As decisões marcam um ponto de inflexão na competência da Justiça do Trabalho na visão do STF. O pano de fundo do primeiro caso, debatido no Tema 1.232, de repercussão geral, consistia na possibilidade de incluir companhias de um mesmo grupo econômico na execução da sentença trabalhista, ainda que não tivessem participado do processo desde o início.

O relator, ministro Dias Toffoli, chegou a admitir a possibilidade, desde que o IDPJ fosse instaurado para garantir às organizações uma oportunidade de se defender. De acordo com ele, o redirecionamento da execução “nunca prescindiu da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo” que permitisse à empresa a oportunidade de se manifestar — e que esse rito seria o IDPJ.

Toffoli, no entanto, reviu seu voto depois das ponderações apresentadas pelos ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Para Zanin, o cumprimento da sentença não pode ser estendido se o reclamante não indicar os corresponsáveis solidários ainda na fase de conhecimento. E mesmo neste caso, o redirecionamento da execução trabalhista somente é possível nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso de personalidade. Na avaliação do ministro, “a mera existência de grupo econômico, sem a presença desses requisitos, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica”. Gilmar Mendes endossou a tese e admitiu o IDPJ desde que fique provado o uso da pessoa jurídica para lesar credores e a prática de ilícitos.

Ao final, a tese fixada pela maioria consolidou uma posição mais restritiva: o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser imposto a empresas que não participaram da fase de conhecimento do processo. Além disso, cabe ao trabalhador indicar as pessoas jurídicas como corresponsáveis solidários já no início do processo. Exceções a essa regra são as hipóteses de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica, desde que haja a instauração do IDPJ. A decisão de repercussão geral também vale para os processos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017 e deve ser observada por todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

A ministra Delaíde Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), acompanhou o julgamento e afirmou que se alinha ao primeiro voto do ministro Dias Toffoli, favorável apenas à instauração do incidente antes da inclusão de empresas de um mesmo grupo na fase de execução do crédito trabalhista. “Instaurando o IDPJ, a empresa tem como se defender. Na outra linha, como ficou decidido, a empresa devedora somente pode ser incluída lá na fase de cognição. No nosso sistema, isso não funciona muito bem”, afirmou ao Anuário da Justiça.

Na avaliação da ministra, a decisão do STF tende a reduzir ainda mais o índice de trabalhadores que conseguem receber os valores devidos. “Estatísticas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho mostram que, das decisões com trânsito em julgado, apenas 33% dos trabalhadores efetivamente recebem. É um índice muito baixo. E quando analisamos o porquê disso acontecer vemos várias empresas terceirizadas que fecharam, que o titular não mora mais no Brasil, que houve algum processo de encerramento fraudulento. E o resultado é que, na ponta, o trabalhador não recebe”, afirmou. “Então eu diria, dentro desse raciocínio, que essa decisão do STF vai contribuir para que esse índice seja ainda menor”, criticou.

O segundo caso foi decidido em setembro, em decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes na Reclamação 83.535, e tratou da competência da Justiça Trabalhista para apreciar o IDPJ em situações de falência. Ao analisar recurso contra decisão da 8ª Turma do TRT-2/São Paulo, o ministro afirmou que o colegiado descumpriu a Súmula 10 do STF, que proíbe órgãos fracionários de um tribunal de afastar a aplicação de uma lei ou parte dela, ainda que sem declarar sua inconstitucionalidade.

No caso, o TRT-SP afastou a incidência do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com redação da Lei 14.112/2020 — a nova Lei de Recuperação e Falências. Segundo o dispositivo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.

Mendes baseou a sua decisão em julgamento anterior da corte (ADI 3.934/DF e RE 583.955), em que foi definida a competência da Justiça do Trabalho apenas para conhecer das ações trabalhistas, enquanto a execução dos créditos deveria ser redirecionada ao juízo falimentar. No julgamento, o ministro não só reconheceu violação à Súmula 10/STF como decretou a competência do Judiciário comum para apreciar IDPJs em caso de recuperação e falência.

“A referida exigência visa a resguardar o princípio da igualdade também entre credores da mesma classe, considerando a possibilidade de habilitação de tais créditos no juízo universal. A continuidade de execuções individuais no juízo laboral, com desconsideração da personalidade jurídica e constrição de bens dos sócios, gestores ou administradores, pode resultar em tratamento desigual entre créditos de mesma natureza, em prejuízo da paridade que deve nortear o processo concursal”, escreveu Mendes.

Em casos anteriores, o STF havia se recusado a apreciar recursos com o mesmo questionamento. Exemplo é o Recurso Extraordinário com Agravo 1.247.897, com provimento negado em junho de 2020 por, entre outros motivos, “ausência de repercussão geral do tema relativo a eventual conflito de competências entre os juízos trabalhista e falimentar para processamento de execução de crédito trabalhista em caso de desconsideração de personalidade jurídica”.

Nos agravos regimentais 1.195.915 e 1.231.812, as decisões também foram por não conhecer e negar provimento, respectivamente. Os três casos são anteriores à Lei 14.112/2020, que fixou expressamente a competência do juízo falimentar para apreciar IDPJs. Nesse contexto, a decisão mais recente proferida pelo ministro Gilmar Mendes imprime nova perspectiva à discussão — e o que antes era visto como questão processual passou a ser tratado como tema de competência constitucional, agora à luz da Súmula Vinculante 10.

Paralelamente, o Tribunal Superior do Trabalho também está para julgar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. A questão está submetida ao Plenário no Tema 26/TST. A corte convocou uma audiência pública para o dia 13 de novembro de 2025, a fim de debater o tema.

A controvérsia, por sua vez, parece longe de ser pacificada. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona decisões em que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ contra empresas em processos de recuperação ou falência. Esses precedentes inspiram TRTs a decidirem no mesmo sentido. Exemplo é o acórdão do TRT-10/Distrito Federal e Tocantins (Agravo de Petição 0001242-11.2024.5.10.0111), de janeiro de 2025, que autorizou esse ramo especializado do Judiciário a desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em processo falimentar. No TST, também não há unanimidade. Em outubro de 2024, a 8ª Turma entendeu que a Justiça do Trabalho pode valer-se do incidente nos casos em que a falência ou recuperação judicial da empresa é posterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020 (RR 0000006-29.2017.5.09.0133).

O ministro Ives Gandra Filho reconhece que o tema ainda provoca muita discórdia e força o Supremo a contrariar decisões da Justiça do Trabalho. “Chamo isso de voluntarismo jurídico. Não interessa se o Supremo disse alguma coisa, não interessa se o legislador pensou diferente. Vale o meu sentido de Justiça, e é isso o que gera toda essa insegurança jurídica”, avaliou para o Anuário da Justiça.

Delaíde Alves Miranda Arantes acredita que a decisão do TST no Tema 26 trará luz à questão. “A preocupação não é só com a empresa, mas com a própria relação capital-trabalho que envolve as empresas nessa situação, porque é a empresa que não vai ter condição de saldar todas as suas obrigações e os trabalhadores que acabam ficando em prejuízo em razão da gestão da empresa”, ponderou.

JURISPRUDÊNCIA
GRUPO ECONÔMICO
Empresa do mesmo grupo econômico que não entrou na fase inicial do processo trabalhista pode ser incluída na execução?
NÃO. O Plenário do STF fixou tese com repercussão geral (Tema 1.232) estabelecendo que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que ela pertença ao mesmo grupo econômico da reclamada. Segundo a tese aprovada, por maioria, o trabalhador deve indicar na petição inicial todas as pessoas jurídicas corresponsáveis contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, demonstrando os requisitos legais para isso. O STF admitiu, de forma excepcional, a inclusão de terceiros na execução apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica.
Processo analisado: RE 1.387.795/STF (TEMA 1.232 de repercussão geral)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Justiça do Trabalho pode decidir sobre execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial?
NÃO. O STF decidiu que é da Justiça comum a competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial ou em processo de falência. O entendimento tem fundamento em dispositivo do Decreto-Lei 7.661/1945 que foi mantido na Lei 11.101/2005. À Justiça do Trabalho compete julgar as ações trabalhistas até a definição do crédito judicial, mas a execução cabe à Justiça comum, em respeito ao plano de recuperação judicial, que ele aprovou. “A opção do legislador foi manter o regime anterior da execução dos créditos trabalhistas pelo juízo de falência, sem prejuízo da competência da Justiça laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento”, diz a decisão de 2009.
Processo analisado: ADI 3.934/STF

PERSONALIDADE JURÍDICA
Justiça do Trabalho pode instaurar IDPJ em caso de empresa em recuperação judicial?
NÃO. No entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo, a Súmula Vinculante 10/STF proíbe que órgãos fracioná-rios de um tribunal de afastar a aplicação de normas, ainda que sem declarar sua inconstitucionalidade. Pela súmula, essa atribuição é do órgão especial ou pleno das cortes. A decisão reformou acórdão da 8ª Turma do TRT-2/SP que havia afastado a incidência de um trecho da legislação falimentar que fixa a competência do juízo de falências nesses casos. Mendes sustenta que cabe à Justiça do Trabalho a jurisdição de conhecimento para a apuração e liquidação dos créditos trabalhistas; admitir a desconsideração pela Justiça do Trabalho resultaria em tratamento desigual entre créditos da mesma natureza.
Processo analisado: RCL 83.535/STF

IDPJ EM FALÊNCIAS
O STF reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para instaurar o IDPJ em casos de falência?
NÃO. Nas três decisões analisadas pelo Anuário da Justiça, o STF considerou que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e aplicou a Sú-mula 279, que impede o reexame de fatos e provas. Na decisão mais recente (ARE 1.247.897), os ministros destacaram ainda a ausência de repercussão geral do tema relativo a eventual conflito de competências entre os juízos trabalhista e falimentar para processar a execução de crédito trabalhista em caso de desconsideração de personalidade jurídica. A decisão tem por fundamento o Tema 878 julgado em 2016, que diz que a questão “tem natureza infraconstitucional, eaela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral”.
Processos analisados: ARE 1.247.897; RE 864.264 e TEMA 878; ARE 1.195.915; ARE 1.231.812

POSIÇÃO DO STJ
Justiça do Trabalho pode desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial?
SIM. A 2ª Seção do STJ entendeu que decisão da Justiça do Trabalho de instaurar o IDPJ não configura usurpação da competência do juízo da recuperação judicial. Para o colegiado, o incidente não atinge diretamente o patrimônio da empresa em recuperação. Ao contrário, é uma medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista a sócios ou outras empresas do grupo econômico. De acordo com o acórdão, a Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instaurar o IDPJ. Depois da Lei 14.112/2020, o STJ afirmou que, em caso de constrição de bens da massa falida, cabe ao juízo da recuperação exercer o controle do ato e, se necessário, acionar a cooperação judicial prevista no artigo 69 do CPC”.
Processos analisados: AGRG no CC 190.942/GO e CC 200.777/SP

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Nova Lei de Seguros é o tema de seminário promovido pela FGV Justiça

A FGV Justiça promoverá no próximo dia 12 o seminário “A vigência da nova Lei de Seguros: desafios e perspectivas”, primeiro grande evento promovido pela instituição dedicado à análise aprofundada da nova legislação que reformula o regime jurídico dos contratos de seguro no Brasil.

O encontro ocorrerá na sede da Fundação Getulio Vargas, na Praia de Botafogo (Rio de Janeiro), e reunirá ministros das cortes superiores, desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acadêmicos e especialistas do mercado segurador. O evento é gratuito, com vagas limitadas.

Sancionada em 2024 e em vigor desde 2025, a nova Lei de Seguros representa uma atualização estrutural do marco legal brasileiro do setor, modernizando dispositivos antes dispersos no Código Civil e em normas infralegais.

Entre os principais avanços da nova lei estão maior transparência e clareza na redação dos contratos, a exigência de que as exclusões de cobertura sejam expressas e inequívocas e a determinação de que, em caso de dúvida, a interpretação deve favorecer o segurado.

A programação terá duas mesas de debate que discutirão temas como “O novo marco legal dos seguros” e “O novo marco legal dos seguros e impactos econômicos” (confira abaixo a programação completa).

A mesa de abertura, às 9h30, reunirá o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça e coordenador da FGV Justiça; Paulo Sérgio Domingues, ministro do STJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça; e Humberto Dalla, desembargador do TJ-RJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

Entre os confirmados estão gestores públicos e privados, autoridades governamentais, especialistas e pesquisadores, como Antonio Rezende, vice-presidente da Prudential Brasil; Paula Saldanha, superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Dyogo Oliveira, presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg); Glauce Carvalhal, diretora jurídica da (CNseg); e Antônio Saldanha Palheiro, ministro do STJ e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

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Serviço

Evento: Seminário “A vigência da nova Lei de seguros: desafios e perspectivas”
Data e horário: 12/10, das 9h às 13h.
Local: Praia de Botafogo, 190 – Auditório 12° andar (Rio de Janeiro)

Programação (sujeita a alterações)

9h: Credenciamento
9h30 — 10h30: Mesa de Abertura
— Luis Felipe Salomão, coordenador da FGV Justiça;
— Paulo Sérgio Domingues, ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador acadêmico da FGV Justiça;
— Humberto Dalla Bernardina de Pinho, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e coordenador acadêmico da FGV Justiça.

10h30 — 11h15: Painel 1: O Novo Marco Legal dos Seguros
— Dyogo Oliveira, presidente da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg);
— Angélica Carlini, professora e Acadêmica da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP);
— Alessandro Serafin, superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep);
— Moderador: Ricardo Couto, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

11h15 — 12h: Painel 2: O Novo Marco Legal dos Seguros e Impactos Econômicos
— Ricardo Villas Bôas Cueva, ministro do Superior Tribunal de Justiça;
— Antonio Rezende, vice-presidente da Prudential Brasil;
— Paula Saldanha, superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
— Moderadora: Glauce Carvalhal, diretora jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg).

12h — 12h30: Encerramento
— Antônio Saldanha Palheiro, ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador acadêmico da FGV Justiça;
— Marco Aurélio Bezerra de Mello, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;
— Cláudio Dell’Orto, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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Um fantasma que assombra a democracia no Brasil

O ambiente jurídico do Brasil pós-lava jato é marcado por uma série de medidas bem-sucedidas adotadas pelos Três Poderes para impedir que os abusos e crimes cometidos pelas autoridades responsáveis pela operação se repitam. A Lei Contra o Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) é exemplo de norma criada a partir de amplo debate e que ajudou a democracia a se manter em pé no país mesmo diante de severos desafios.

É hora, portanto, de afastar um dos fantasmas deixados pela operação e que ainda assombra o Estado democrático de Direito: a criminalização do direito individual à ampla defesa e ao contraditório. Na democracia, mesmo o pior dos criminosos tem acesso a uma defesa qualificada e a um julgamento justo. Do contrário, não há regime democrático. No pós-guerra, um dos fatores mais importantes para a sobrevivência e o fortalecimento da democracia foi o direito dos réus nazistas a serem representados por advogados em Nuremberg.

A deturpação desse valor democrático inegociável tem se materializado em tentativas de criminalização de advogados que atuam de forma legítima, sobretudo em casos de grande repercussão, com pessoas famosas e seus familiares. O clima de suspeição eterna sobre fatos não elencados como criminosos ou ilícitos pelas leis nem pela Constituição condena o Brasil a travar um debate distante de suas questões prementes, como o combate ao crime violento e do colarinho branco e a retomada do crescimento.

Preconceitos e ataques contra a remuneração legítima da advocacia nada mais fazem do que agredir quem executa um trabalho necessário para a democracia. A própria Constituição define a advocacia como função essencial à Justiça e o advogado como inviolável por seus atos profissionais.

EAOAB

Sobre esse tema, uma outra vitória civil do pós-lava jato, a Lei 14.365/2022, atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para reforçar, justamente, a inviolabilidade e o sigilo dos advogados. Essa lei definiu a OAB como responsável por fiscalizar honorários lícitos e proibiu a colaboração premiada de advogados contra seus próprios representados — quem tem o dever de guardar sigilo não pode, afinal, ser transformado em delator. O beneficiário final dessa lei é o jurisdicionado.

Os tribunais já aplicam essa legislação. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem repelido a quebra ampla de sigilo telefônico de advogados e de escritórios. No Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma anulou colaboração premiada que violou o sigilo profissional, declarando ilícitas a delação e as provas derivadas. E a 5ª Turma reiterou que o advogado não pode delatar fatos cobertos pelo sigilo, salvo prova concreta de simulação da relação profissional.

O STJ deu decisão exemplar ao arquivar, a pedido da OAB, o recurso sobre a quebra dos sigilos bancários dos advogados de Adélio Bispo, que cometeu crime contra a vida do então candidato Jair Bolsonaro. O tribunal encerrou, assim, a controvérsia que alimentava desconfianças sobre a origem dos honorários e que ameaçava a proteção à defesa técnica.

A advocacia e sua remuneração lícita não podem ser criminalizados, nem advogados podem ou precisam delatar clientes. O escritório, o telefone, os dados e os honorários da advocacia não são extensões da persecução penal, mas barreiras indispensáveis contra o arbítrio. Defender a inviolabilidade, o sigilo e a independência profissional é defender o direito de defesa de cada brasileiro.

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Oposição critica decisão que altera o rito de impeachment de ministros do STF

Líderes da oposição na Câmara dos Deputados e no Senado criticaram a decisão liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, que alterou o rito de impeachment de ministros daquela Corte.

O ministro considerou que vários trechos da Lei do Impeachment, que é de 1950, não foram recepcionados pela Constituição de 1988 – entre eles, a possibilidade de qualquer pessoa apresentar pedido de impeachment. Conforme essa decisão, que ainda será analisada pelo Plenário do Supremo, a prerrogativa de denunciar ministro do STF caberia apenas ao procurador-geral da República.

Gilmar Mendes também aumentou o quórum necessário no Senado para a abertura de processo de impeachment contra ministros do STF (de maioria dos presentes para 2/3, ou seja, 54 votos) e excluiu a possibilidade de interpretar o mérito de decisões judiciais como conduta típica de crime de responsabilidade.

O líder da oposição na Câmara, deputado Zucco (PL-RS), afirmou que o ato de Gilmar Mendes confere uma proteção absoluta ao STF e retira o direito de qualquer brasileiro de denunciar os crimes de responsabilidade dos ministros do Supremo.

“Gilmar ultrapassa todos os limites, concentrando o poder e rasgando a Constituição. O que resta da democracia quando o direito de fiscalizar os Poderes é arrancado da mão do povo?”, questionou o parlamentar.

O líder da oposição no Senado, deputado Rogerio Marinho (PL-RN), disse que o ministro Gilmar Mendes legislou no lugar do Parlamento. Segundo Marinho, trata-se de uma blindagem aos ministros.

“Eles, os senhores do Olimpo, não praticaram a autocontenção e praticam uma blindagem, como se esse poder estivesse acima da lei. Quando votaram a ‘PEC da Blindagem’, a imprensa criticou, e espero que a imprensa critique essa tentativa de morte da democracia brasileira”, afirmou.

Lei do Impeachment
A suspensão dos dispositivos da Lei do Impeachment relativos ao afastamento de ministros do STF foi dada após decisão sobre ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) propostas pelo Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros.

Na decisão, Gilmar Mendes afirmou que o impeachment tem um papel importante no equilíbrio entre os Poderes, mas destacou que esse instrumento não pode ser usado como forma de intimidação, sob pena de gerar insegurança jurídica e pressionar juízes a atuar de forma parcial ou alinhada a interesses políticos.

Fonte: Câmara dos Deputados