Grupo se reuniu virtualmente em 13 de agosto para alinhar encaminhamentos relacionados à Meta 9/2026
A Rede de Inovação da Justiça Federal reuniu-se, no dia 13 de agosto, de forma on-line, para acompanhar o andamento da execução do Plano Nacional de Inovação da Justiça Federal – 2026 e avaliar a evolução das iniciativas previstas para o cumprimento da Meta 9/2026. Formada pelos seis Tribunais Regionais Federais (TRFs), a Rede é coordenada pelo Ipê Lab, laboratório de inovação do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Durante o encontro, representantes das seis Regiões compartilharam o estágio das iniciativas sob sua responsabilidade. O panorama apresentado reuniu ações concluídas, em execução e em fase final de preparação, além de produtos e experiências desenvolvidos regionalmente com potencial de compartilhamento e replicação em toda a Justiça Federal. A reunião teve caráter estratégico para avaliar a evolução das ações previstas no Plano e alinhar os encaminhamentos necessários para o cumprimento da Meta 9/2026.
Entre as iniciativas apresentadas estão ações de letramento digital, cursos autoinstrucionais de introdução à inovação e à metodologia Design Thinking, oficinas voltadas à construção de soluções, disseminação da “Prompteca”, ferramentas para gestão dos laboratórios e conteúdos relacionados à inteligência artificial e à engenharia de prompts.
Segundo a diretora do Ipê Lab/CJF, Rosa Miriam Farias Prysthon, o encontro reforçou a atuação colaborativa da Rede de Inovação e a importância do acompanhamento sistemático das iniciativas. “Com os próximos marcos definidos, o trabalho agora se concentra em consolidar as entregas, organizar as evidências e dar visibilidade aos resultados produzidos conjuntamente pela Justiça Federal”, afirmou.
Destaques
As ações de capacitação ganharam destaque na reunião. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) prepara dois cursos autoinstrucionais em ambiente Moodle — Introdução à Inovação, com carga horária de dez horas, e Introdução ao Design Thinking — que poderão ser compartilhados com os demais tribunais. A proposta permitirá que cada órgão disponibilize os conteúdos em ambiente próprio e contabilize a participação de servidores(as) e magistrados(as), possibilitando, posteriormente, a consolidação dos indicadores da Justiça Federal.
Outro tema debatido foi a importância de ampliar a visibilidade das entregas da Rede. A proposta é utilizar as próprias realizações do Plano como pautas de comunicação, valorizando iniciativas desenvolvidas regionalmente e compartilhadas com toda a Justiça Federal.
A Rede também prevê a realização de encontros virtuais voltados à atualização metodológica e tecnológica dos laboratórios, ampliando a troca de experiências sobre metodologias, inteligência artificial aplicada à facilitação, prototipação e novas ferramentas.
Próximos passos
Na reunião, foram alinhados, ainda, os encaminhamentos necessários para o próximo marco temporal da Meta 9/2026, previsto para 31 de agosto. Até essa data, deverá ser atualizada a situação das iniciativas e apresentadas as respectivas evidências parciais.
Como encaminhamento, cada TRF deverá realizar uma “fotografia” do estágio de execução das ações, identificando o que foi concluído, o que está em andamento, as próximas entregas e as respectivas evidências. As informações serão reunidas em um documento panorâmico de acompanhamento do Plano, contribuindo para o registro integrado das realizações e para a comprovação dos resultados nos próximos marcos da Meta 9.
De acordo com os critérios estabelecidos no glossário de cumprimento da Meta 9/2026, a Meta será considerada cumprida mediante a comprovação das entregas previstas em cada marco temporal. A atualização final, contemplando a execução das iniciativas e as evidências consolidadas, ocorrerá em 31 de outubro de 2026.
Sobre o grupo — A Rede de Inovação da Justiça Federal atua de forma integrada, promovendo o compartilhamento de conhecimentos, experiências e iniciativas voltadas à inovação no âmbito da Justiça Federal. Formada pelos seis TRFs, a Rede é coordenada pelo Ipê Lab/CJF.
Em meio a polêmicas que envolvem muitos preconceitos, o STJ vem definindo, à luz da legislação federal e dos normativos aplicáveis, o que é permitido e o que é vedado em matéria de cannabis medicinal.
Cannabis, maconha, canabidiol, cânhamo industrial, haxixe, tetra-hidrocanabinol (THC): são muitos os termos e as substâncias associados a uma mesma planta – a cannabis – e às suas principais variedades (sativa, indica e ruderalis). A multiplicidade de designações, somada aos efeitos psicotrópicos presentes em parte dos compostos derivados da planta, frequentemente gera confusões e imprecisões sobre um tema que atravessa diversas áreas, das políticas de saúde pública à política criminal.
Em um assunto cercado de polêmicas e que toca diretamente valores e preconceitos sociais, cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir, à luz da legislação federal e dos normativos aplicáveis, o que é permitido e o que é vedado quando o tema é o uso medicinal da cannabis.
Na análise de casos concretos, o tribunal tem se manifestado sobre aspectos tão variados desse assunto quanto as implicações na esfera penal, os direitos relacionados a planos de saúde e o papel do Poder Executivo na sua regulamentação.
Primeira Seção validou autorizações para plantio, cultivo e venda de cânhamo industrial
No âmbito da Primeira Seção, especializada em direito público, um marco importante na regulamentação do tema foi o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 16, em 2024. Na época, o colegiado validou a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa com teor de THC inferior a 0,3% – por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.
O julgamento foi precedido de audiência pública com a participação de pessoas físicas e jurídicas, que apresentaram diferentes enfoques e argumentos para subsidiar a análise da questão no colegiado.
Sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, a seção concluiu que o baixo teor de THC contido no cânhamo industrial afasta a possibilidade de efeitos psicoativos e, por consequência, não permite o mesmo enquadramento dado à maconha e a outras variações empregadas na produção de drogas.
Dessa forma, o colegiado entendeu que o cânhamo não está submetido às proibições previstas na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) e em outros regulamentos, sendo possível seu cultivo em território nacional.
Segundo a relatora, no caso do cânhamo industrial, a concentração média de THC é incapaz de gerar efeitos psicotrópicos no usuário, ao passo que a variação registra alto teor de canabidiol (ou CBD, substância com propriedades terapêuticas).
As variedades industriais da cannabis, conhecidas como hemp, cânhamo industrial (industrial hemp) ou “cannabis não intoxicante”, constituem um tipo específico de Cannabis sativa cultivado especialmente para usos não recreativos, como fibras, sementes e óleo, e contêm menos de 0,3% de THC, limite esse estabelecido por várias regulamentações internacionais para diferenciá-las da cannabis psicotrópica. Embora o cânhamo tenha concentrações muito baixas de THC, ele pode apresentar altos teores de CBD, tornando-o útil para aplicações medicinais e farmacológicas.
REsp 2.024.250
Ministra Regina Helena Costa
Ainda de acordo com a relatora, a Lei 11.343/2006 define como drogas as substâncias que causem dependência – definição que não poderia ser aplicada ao cânhamo industrial, devido ao seu baixo nível de THC.
Tribunal determinou que Executivo regulamentasse manejo do cânhamo por empresas
Para Regina Helena Costa, a falta de regulamentação mais abrangente da matéria – com a diferenciação, por exemplo, entre o cânhamo e as drogas derivadas da cannabis – resultava em dificuldades para os pacientes que necessitavam de acesso a medicações à base de substratos da planta, principalmente aqueles que não tinham condições financeiras de arcar com os custos impostos pelas empresas para importação dos insumos.
“A deficiência de regulamentação impede, ainda, o desenvolvimento de um setor que poderia oferecer terapias de baixo custo para pacientes, além de gerar empregos e fomentar pesquisas científicas, aspectos que amplificam a falha estatal no cumprimento do direito social à saúde”, disse a ministra.
Com base no precedente qualificado, a Primeira Seção estabeleceu prazo inicial de seis meses para que a União e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentassem, no âmbito de suas competências, a autorização para manejo da substância. Posteriormente, em junho de 2025, o colegiado homologou um plano de ação do Poder Executivo e ampliou o prazo de regulamentação até 31 de março de 2026. Por fim, após a publicação de normativos como as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 1.011, 1.012 e 1.014, da Anvisa, a seção declarou atendidas as determinações regulatórias relacionadas ao IAC 16.
Mandado de injunção não é meio para pessoa física obter autorização para cultivo
Em maio deste ano, julgando processo que tramitou em segredo de justiça, a Corte Especial rejeitou a possibilidade de manejo do mandado de injunção para que pessoa física obtivesse autorização para importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa, ainda que com finalidade medicinal.
Na visão do colegiado, embora possa ser reconhecida lacuna normativa sobre o tema, o mandado de injunção não permite que o Judiciário substitua os Poderes Legislativo e Executivo na tarefa de decidir sobre a possibilidade de cultivo individual da planta.
“A separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.
O relator destacou que, no âmbito do IAC 16, não houve análise sobre o cultivo doméstico de cannabis por pessoa física, tampouco houve o reconhecimento do direito ao autocultivo terapêutico, tendo sido realizado o exame do tema na perspectiva do manejo da planta por empresas e no contexto das políticas nacionais de saúde pública.
Cabe à Justiça Federal julgar fornecimento de remédio à base de cannabis sem registro na Anvisa
Relator do CC 209.648, o ministro Afrânio Vilela ressaltou que a jurisprudência do STJ está alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 500, segundo o qual as ações que tratam de fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa devem ser ajuizadas contra a União, atraindo a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.
No caso, o ministro afastou a aplicação do Tema 1.234 do STF por considerar que o precedente trata exclusivamente das demandas envolvendo medicamentos registrados na Anvisa.
Afrânio Vilela realçou ainda que os Temas 793 e 1.161 do STF versam sobre o mérito da controvérsia e, portanto, devem ser considerados no julgamento da ação principal. “Não se pode adentrar no mérito da ação, tampouco em qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas tão somente analisar qual é o juiz competente para processar e julgar a causa”, afirmou.
Autorização excepcional da Anvisa viabiliza cobertura de medicamento sem registro
Já no âmbito do direito privado, a Segunda Seção do STJ – composta pelos ministros da Terceira Turma e da Quarta Turma – vem consolidando importantes precedentes sobre o uso medicinal da cannabis, especialmente em controvérsias relacionadas à importação de medicamentos para uso próprio, à cobertura de tratamentos pelos planos de saúde e ao fornecimento de produtos à base de canabidiol.
Um dos julgamentos de destaque ocorreu em abril de 2024, quando a Terceira Turma, sob a relatoria do ministro Humberto Martins, concluiu que a autorização excepcional concedida pela Anvisa para a importação de medicamento destinado ao uso hospitalar ou prescrito por médico afasta a aplicação automática da tese firmada no Tema 990 dos recursos repetitivos. Para o colegiado, embora essa autorização não se equipare ao registro sanitário, ela demonstra que o produto foi previamente analisado pela agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia, circunstância que justifica a cobertura pelo plano de saúde.
O caso envolveu um beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), para quem foi prescrito o medicamento CBD 3000 como parte do tratamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito à cobertura do fármaco, por interpretar que a autorização excepcional de importação concedida pela Anvisa supre a ausência de registro sanitário, tornando legítima a obrigação da operadora de custear o tratamento.
Ao examinar o recurso especial interposto pela operadora, o ministro Humberto Martins salientou que permanece válido o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do Tema 990: os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa. Destacou, contudo, que a aplicação desse precedente exige a análise das particularidades de cada caso, não podendo ocorrer de forma automática.
Nesse sentido, o relator observou existir distinção relevante entre a controvérsia submetida à apreciação da turma e aquela enfrentada no precedente qualificado: enquanto o precedente tratava de medicamentos sem registro e sem qualquer autorização da Anvisa, o fármaco discutido nos autos tinha autorização específica para importação excepcional, circunstância que afastava os fundamentos sanitários que embasaram a tese repetitiva.
A autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia.
Processo em segredo de justiça
Ministro Humberto Martins
Plano não tem de cobrir medicação para uso domiciliar não listada pela ANS
Embora o STJ possua precedentes reconhecendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de canabidiol em certas situações, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma vêm entendendo que essa obrigação não se estende aos casos em que o produto se destina exclusivamente ao uso domiciliar.
Na ocasião, o colegiado deu provimento ao recurso de uma operadora para afastar a obrigação de fornecer, para uso domiciliar, uma pasta de canabidiol prescrita a uma beneficiária com TEA. A ação havia sido proposta pela mãe da paciente após a negativa de cobertura, e as instâncias ordinárias da Justiça de Santa Catarina determinaram o custeio do medicamento com fundamento nos requisitos do artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inciso VI do artigo 10 da lei afasta, como regra geral, a obrigatoriedade de que os planos cubram medicamentos destinados ao uso domiciliar. Ressaltou, contudo, que o parágrafo 13 do mesmo dispositivo estabelece exceções à regra, ao admitir a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que observados os requisitos legais.
Segundo a ministra, esses dispositivos devem ser interpretados de forma conjunta: enquanto o inciso VI do artigo 10 exclui da cobertura obrigatória os medicamentos de uso domiciliar abrangidos pelo plano-referência, o parágrafo 13 disciplina situação diversa, relacionada à possibilidade de custeio de procedimentos ou tratamentos ainda não incorporados ao rol da ANS.
Assim, conforme esclareceu a relatora, a exclusão referente aos medicamentos de uso domiciliar permanece válida, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, contrato ou regulamentação, bem como quando a administração do medicamento exige intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde, ainda que realizada fora do ambiente hospitalar (EREsp 1.895.659).
Equilíbrio contratual justifica recusa de cobertura de medicamento domiciliar
Em linha semelhante, a Quarta Turma decidiu, em fevereiro de 2026, em recurso especial que tramitou sob segredo de justiça, que a operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar quando o produto não possui registro sanitário como medicamento nem se enquadra nas hipóteses legais de cobertura obrigatória.
O recurso foi interposto por uma beneficiária que, após sofrer acidente vascular cerebral (AVC), passou a apresentar demência vascular, alterações comportamentais graves, dores crônicas e déficit cognitivo. Diante dos efeitos adversos provocados pelos medicamentos convencionais e da melhora clínica com o uso de canabinoides, seu médico prescreveu produtos à base de canabidiol para tratamento contínuo. A operadora de saúde, contudo, negou a cobertura, o que levou a paciente a buscar a tutela judicial.
O relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, apontou que o medicamento era destinado exclusivamente ao uso domiciliar, sendo administrado pela própria beneficiária em sua residência, sem necessidade de acompanhamento por profissional de saúde. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ considera válida, no âmbito da saúde suplementar, a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de antineoplásicos orais e correlatos, de medicação assistida e dos medicamentos expressamente previstos na Resolução Normativa 465/2021 da ANS.
Não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde.
Processo em segredo de justiça
Ministro Raul Araújo
Cobertura é obrigatória para medicação usada em home care
Em abril de 2024, a Terceira Turma definiu que a cobertura pelos planos de saúde é obrigatória quando a medicação à base de canabidiol é administrada no contexto de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, modalidade conhecida como home care (REsp 1.873.491).
No caso, a operadora buscava reformar o acórdão que havia garantido a cobertura do medicamento Revivid LLC Hemp Tincture 500, 300 mg (22:1 CBD/THC), 60 ml, prescrito a uma beneficiária com epilepsia refratária de difícil controle e encefalopatia crônica. A empresa sustentava que o produto era administrado por via oral e destinado ao uso domiciliar, circunstância que afastaria qualquer obrigação legal ou contratual de custeio.
Contudo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, verificou que a paciente estava submetida a tratamento em regime de home care, modalidade que substitui a internação hospitalar. Nessa situação – explicou o ministro –, o medicamento prescrito, embora administrado por via oral, integra a assistência prestada durante a internação domiciliar e, por essa razão, deve ser custeado pelo plano de saúde.
Dessa forma, segundo Cueva, não se trata de medicamento de uso domiciliar em sentido estrito, mas de medicação assistida vinculada a um tratamento substitutivo da internação hospitalar – hipótese em que o fornecimento do fármaco seria obrigatório. “Assim, não pode a operadora de plano de saúde recusar o custeio de referido fármaco, cuja importação foi individualmente permitida pela Anvisa para o tratamento de saúde da autora, sendo possível, inclusive, à própria recorrente intermediar a compra do produto”, disse.
Tribunal concede habeas corpus para plantio de cannabis com fim medicinal
Os ministros que integram os colegiados de direito penal do STJ proferiram várias decisões, em anos recentes, para conceder salvo-condutos e permitir o cultivo de cannabis com finalidade medicinal.
Em um dos processos julgados pela Sexta Turma, em junho de 2022, o colegiado autorizou três pessoas a cultivar Cannabis sativa com a finalidade de extrair óleo medicinal para uso próprio, sem o risco de sofrerem qualquer repressão por parte da polícia e do Judiciário. Para a turma julgadora, a produção artesanal do óleo com fins terapêuticos não representa risco de lesão à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas.
No caso, que tramitou em segredo, os pacientes já utilizavam medicamentos importados à base de canabidiol para tratar enfermidades e tinham autorização da Anvisa para importar a substância. No entanto, elas alegaram dificuldade para continuar o tratamento, devido ao alto custo da importação.
Ao admitir a análise da demanda pela via do habeas corpus, o relator de um dos recursos, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a conduta em discussão não apresentava tipicidade penal, pois não havia a intenção de preparar entorpecentes, nem para consumo próprio nem para fornecimento a terceiros, tampouco representava qualquer lesão, ainda que potencial, ao bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, que é a saúde pública.
O ministro observou que a finalidade do cultivo medicinal é diametralmente oposta àquela combatida pela legislação antidrogas. Em vez de colocar em risco a saúde pública, a atividade busca promovê-la, por meio da extração de produtos com finalidade terapêutica.
Se o direito penal, por meio da “guerra às drogas”, não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes – e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta –, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna.
Processo em segredo de justiça
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Terceira Seção consolida proteção jurídica ao cultivo com finalidade terapêutica
Com a decisão, o colegiado consolidou a jurisprudência sobre o tema, ao reconhecer a legitimidade do cultivo destinado à obtenção de substâncias necessárias a tratamentos de saúde, desde que consideradas as circunstâncias específicas de cada caso.
O órgão julgador destacou que a ausência de regulamentação específica sobre o plantio da cannabis não poderia inviabilizar o direito à saúde dos pacientes, que muitas vezes enfrentam dificuldades burocráticas e elevados custos para obtenção do medicamento. Segundo a decisão, o uso terapêutico autorizado e fiscalizado não encontra vedação na Lei de Drogas, razão pela qual deve ser afastada a repressão penal contra pacientes que cultivam a planta exclusivamente para tratamento médico.
O desembargador convocado Jesuíno Rissato, cujo voto prevaleceu no julgamento, enfatizou o papel desempenhado pelo Poder Judiciário, cuja atuação nesse tema foi além da mera aplicação literal da lei, buscando concretizar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição, especialmente a saúde e a dignidade da pessoa humana.
A pergunta, provavelmente, admite resposta em duas direções: o Direito é produto de seu tempo, condicionado pelas transformações políticas, econômicas e sociais que se sucedem na história. Ao mesmo tempo, depois de positivado — especialmente quando assume a forma de norma constitucional —, passa a influenciar essa mesma realidade, ao estabelecer direitos, deveres, limites e objetivos capazes de contribuir para sua transformação.
O mês de agosto, especificamente o dia 11, proporciona ocasião apropriada para essa reflexão. No Brasil, a data está ligada à criação, em 1827, dos primeiros cursos jurídicos, em São Paulo e Olinda, e tornou-se, tradicionalmente, o Dia do Advogado — e o Dia do Magistrado: a lei imperial de 11 de agosto de 1827 criou dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda.
Há, porém, outra coincidência histórica; em 11 de agosto de 1919, o presidente Friedrich Ebert assinou a Constituição do Reich alemão, que passaria à história como Constituição de Weimar. Aprovada pela Assembleia Nacional em 31 de julho daquele ano, foi assinada em 11 de agosto e entrou em vigor com sua publicação, em 14 de agosto de 1919.
Não se trata apenas de curiosidade de calendário.
Weimar tornou-se um dos símbolos de uma transformação que alteraria o constitucionalismo: ao lado das liberdades tradicionalmente asseguradas contra o Estado, ganhava força a compreensão de que a dignidade humana também exigia prestações positivas e proteção social.
Do Estado liberal ao Estado social
Conforme se sabe, o constitucionalismo liberal, desenvolvido especialmente a partir dos séculos 18 e 19, teve entre suas grandes conquistas a limitação jurídica do poder estatal.
A proteção da liberdade, da propriedade, da segurança individual e da igualdade perante a lei representou uma ruptura fundamental com o exercício arbitrário do poder. A preocupação primordial consistia em proteger o indivíduo contra o Estado.
Essa construção continua sendo indispensável. Não existe Estado democrático de Direito sem liberdade de expressão, proteção da intimidade, propriedade, devido processo legal, segurança jurídica e mecanismos destinados a conter o abuso do poder.
O desenvolvimento econômico e a industrialização, entretanto, demonstraram que a proclamação da igualdade jurídica e de outros direitos de contenção do poder estatal não eliminava profundas desigualdades materiais. Ser formalmente livre não significava, necessariamente, dispor de condições para exercer a própria liberdade.
O desemprego, as condições de trabalho, a pobreza, a ausência de proteção previdenciária e as dificuldades de acesso à educação e a outros serviços essenciais revelaram uma dimensão da vida social que o constitucionalismo puramente liberal não conseguia resolver.
Surgia, então, a necessidade de se reconhecer direitos cuja realização não dependesse, exclusivamente, da abstenção do Estado, mas também de sua atuação (prestações positivas).
É importante: a Constituição de Weimar não inaugurou esse movimento; a Constituição Mexicana, de 1917, já havia incorporado importantes direitos de natureza social. A Constituição Alemã, contudo, tornou-se um dos referenciais do constitucionalismo social, exercendo significativa influência sobre a evolução constitucional posterior (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 291, 45ªed., JusPodium/Malheiros).
O Estado continuava impedido de violar determinadas liberdades individuais, mas passava, igualmente, a ser chamado a agir para proporcionar condições mínimas de existência e proteção social.
A Constituição deixava de ser apenas um mecanismo de contenção do poder. Passava também a comportar um programa de atuação estatal.
Constituição de 1988 e a dignidade da pessoa humana
Essa evolução encontra expressão particularmente intensa na Constituição brasileira de 1988. Logo no artigo 1º, inciso III, a Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ao lado dela aparecem, entre outros, a cidadania e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
A dignidade da pessoa humana não aparece como simples objetivo futuro, mas como fundamento do próprio Estado Democrático de Direito brasileiro.
Há uma distinção importante entre os artigos. 1º e 3º da Constituição: o primeiro estabelece os fundamentos da República; o segundo define seus objetivos fundamentais. Entre esses objetivos estão construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos.
A Constituição, portanto, não se limita a organizar poderes, repartir competências e proteger situações individuais. Ela contém também um projeto social e de prestações positivas do Estado à sociedade.
Nesse sentido, há sequência normativa lógica: dignidade da pessoa humana, objetivos fundamentais da República e direitos sociais: a dignidade fornece um fundamento axiológico e jurídico; os objetivos fundamentais indicam direções a serem perseguidas pelo Estado e pela sociedade; já, os direitos sociais, conferem conteúdo concreto a parcelas importantes desse projeto constitucional.
Assim, o artigo 6º reconhece, entre outros, direitos à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social e assistência aos desamparados.
Logo, a Constituição de 1988, assim, não protege apenas espaços de autonomia individual contra a interferência estatal; exige também determinadas prestações públicas. É precisamente nesse ponto que o constitucionalismo social apresenta uma de suas questões mais complexas.
Reconhecer direitos e realizar direitos
É relativamente simples afirmar, no texto de uma Constituição, que todos possuem direito à saúde, à educação ou à previdência.
Tampouco seria aceitável transformar direitos expressamente previstos na Constituição em meras declarações políticas, desprovidas de eficácia jurídica, sempre subordinadas à conveniência administrativa.
No campo da saúde, ao tratar do Tema 793 da repercussão geral, a corte assentou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais relacionadas ao direito à saúde, considerando a competência comum constitucionalmente atribuída à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
Na educação, no julgamento do Tema 548, o Supremo reconheceu o dever constitucional do Estado de assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos, admitindo que essa prestação possa ser judicialmente exigida.
Em situação diversa, mas igualmente reveladora, no julgamento da ADPF 347, o STF reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, caracterizado por violações massivas e persistentes de direitos fundamentais.
Direitos sociais também no plano internacional
A proteção jurídica dos direitos sociais ultrapassou, há muito, as fronteiras dos ordenamentos nacionais. O Brasil é parte do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado, internamente, pelo Decreto nº 591/1992, em vigor desde 24 de abril daquele ano. O tratado contempla, entre outros, direitos relacionados ao trabalho, à seguridade social, a um nível de vida adequado, à saúde e à educação.
Também merece destaque, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecido como Protocolo de San Salvador, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321/1999.
Há, portanto, convergência entre constitucionalismo e proteção internacional dos direitos humanos. A dignidade da pessoa humana e a realização progressiva dos direitos econômicos e sociais deixaram de integrar exclusivamente os programas políticos internos dos Estados para se inserirem também no sistema internacional de proteção da pessoa humana.
Essa circunstância reforça conclusão importante: os direitos sociais não podem ser tratados como favores concedidos pelo Estado. São direitos juridicamente reconhecidos, embora sua concretização possa envolver, em alguns casos agudos, diferentes graus de exigibilidade, planejamento, disponibilidade de recursos e definição de políticas públicas.
O Direito transforma a sociedade?
Retorna-se, então, à pergunta inicial. O Direito transforma a sociedade ou a sociedade transforma o Direito? A experiência histórica parece demonstrar que as duas afirmações são verdadeiras.
A sociedade transforma o Direito, porque alterações econômicas, culturais e políticas produzem novas demandas e pressionam as instituições jurídicas. Foi precisamente o que ocorreu com o constitucionalismo social.
As profundas mudanças produzidas pela industrialização, os conflitos trabalhistas, as desigualdades materiais e a crescente demanda por proteção social contribuíram para modificar o conteúdo das Constituições.
Mas a relação não termina aí. Uma vez incorporados à ordem constitucional, determinados valores deixam de representar apenas reivindicações sociais ou opções políticas; transformam-se em normas jurídicas; passam a limitar governos, orientar legisladores, fundamentar políticas públicas, vincular a Administração e servir de parâmetro para a atividade jurisdicional.
É nesse sentido que a Constituição e as normas jurídicas em geral podem transformar a sociedade.
Uma Constituição democrática é, simultaneamente, memória das transformações já alcançadas e projeto das transformações ainda necessárias. O artigo 3º da Constituição de 1988 oferece talvez um dos exemplos mais evidentes dessa dimensão prospectiva. Ao estabelecer como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e reduzir desigualdades, o Constituinte descreveu uma direção normativa, ao reconhecer a realidade e, ao mesmo tempo, pretender modificá-la.
Advocacia, magistratura e Constituição
É sob essa perspectiva que o mês de agosto adquire significado além de data comemorativa. Advogados e magistrados exercem funções relevantíssimas no sistema constitucional.
Todavia, tanto a advocacia quanto a magistratura – e membros do Ministério Público e procuradores – encontram-se diante do mesmo fenômeno: a distância entre aquilo que a Constituição proclama e aquilo que a realidade concretamente oferece às pessoas. Mais de um século depois da Constituição de Weimar, talvez o grande desafio do constitucionalismo social já não seja apenas proclamar novos direitos.
O desafio consiste em encontrar formas democráticas, juridicamente adequadas e economicamente sustentáveis de torná-los efetivos, sem substituir a política econômica e social pelo Judiciário, mas também sem permitir que a Constituição se transforme em documento destituído de consequências práticas.
O Direito transforma a sociedade ou a sociedade transforma o Direito?
A sociedade, inevitavelmente, transforma o Direito. Novos fatos, conflitos e valores produzem novas respostas jurídicas. Mas o Direito também pode transformar a sociedade, quando deixa de simplesmente reproduzir a realidade existente e passa a estabelecer limites ao poder, reconhecer direitos, impor deveres e fixar objetivos de transformação social.
O Direito também cria suas próprias realidades, considerando-se os conceitos, os diversos institutos jurídicos, que moldam a atividade humana aos parâmetros normativos.
A Constituição brasileira de 1988 levou essa concepção adiante, ao colocar a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República, reconhecer amplo conjunto de direitos sociais e determinar que o Estado brasileiro persiga a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Por isso, neste mês de agosto, talvez haja algo mais a fazer do que simplesmente celebrar as profissões jurídicas. Há que se recordar a responsabilidade jurídica e social que acompanha o exercício do Direito.
Porque entre a proclamação de direito e sua efetiva realização existe um espaço, no qual atuam instituições, políticas públicas, Advogados, Magistrados e, sobretudo, cidadãos à espera de Justiça!
É nesse espaço que a Constituição deixa de ser apenas texto. E passa a integrar a realidade que pretende transformar.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acertou ao estabelecer uma espécie de escala de confiabilidade do testemunho indireto nas decisões de pronúncia. As teses vinculantes firmadas, no entanto, deixam brechas que precisam ser controladas para evitar deturpação.
O colegiado definiu que o testemunho direto ou “de ouvir dizer” é prova lícita e admissível, mas não serve, por si só, para conferir grau de certeza suficiente para a decisão de pronúncia contra acusados de crime contra a vida.
Ao ser pronunciado, o réu é levado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Pessoas comuns vão decidir sobre autoria e materialidade, podendo levar à condenação sem a necessidade de justificar o veredito.
As teses do STJ consolidam a ideia de que a pronúncia exige um standard probatório mais criterioso: precisa ser mais convincente do que o necessário para o recebimento da denúncia por outros crimes, mas não exauriente a ponto de adiantar o mérito da condenação.
O testemunho indireto se torna uma peça relevante nesse cenário. Ao admitir algum peso probatório a essas informações, o STJ reconhece que elas podem vir em calibres diferentes — desde meros boatos até confissões honestes feitas a quem não presenciou o crime.
Recusar a resposta binária — testemunho indireto sempre pode ou não pode nunca — foi um acerto. O problema é que, sem critérios objetivos para graduar a valoração dessas provas, tudo se volta para a discricionariedade do juiz, que costuma agir em prejuízo do réu.
Confiabilidade e corroboração
Berlinque Cantelmo, advogado especialista em ciências criminais e sócio do RCA Advogados, elogia a ideia do voto vencedor da ministra Marluce Caldas, de submeter o testemunho indireto a uma espécie de teste de necessidade, confiabilidade e corroboração.
Ele alerta que essa gradação só cumprirá sua função garantista se admitir critérios objetivos como identificação da fonte primária, contemporaneidade do relato, ausência de interesse de quem dá o testemunho indireto e possibilidade de contraditório pela defesa.
“Sem esses parâmetros, a escala de confiabilidade corre o risco de se converter em espaço de discricionariedade judicial. E a discricionariedade, na fase de pronúncia, historicamente milita contra o acusado”, diz.
O advogado ainda destaca que as teses deslocam a controvérsia para o conteúdo da corroboração do testemunho indireto. Assim, será preciso cautela para que os elementos que confirmem ou não o relato de terceiros vão além da materialidade do fato, a qual raramente é controvertida nos casos de crime contra a vida.
“Para que o standard tenha densidade real, a corroboração precisa ser independente da mesma fonte e incidir especificamente sobre a autoria. Sem esse esclarecimento, subsiste o risco de que a exigência se converta em ritual formal de confirmação, e não em filtro efetivo contra a submissão de um cidadão ao juízo soberano e imotivado dos jurados.”
Testemunho indireto
O advogado e pesquisador David Metzker também elogia a margem dada pelo STJ para que se diferenciem meros boatos de relatos de informação recebida diretamente da vítima ou de testemunhas presenciais. Mas faz uma ressalva importante.
“Se, durante a investigação ou mesmo após o inquérito, havia possibilidade concreta de identificar e ouvir a fonte originária da informação, essa diligência deveria ter sido realizada. Nessa hipótese, entendo aplicável a lógica da perda de uma chance probatória.”
A busca da prova direta é o que, inclusive, garantiria sua efetiva submissão ao contraditório. “Não me parece adequado deixar de produzir uma prova direta que estava ao alcance do Estado para depois suprir essa deficiência por meio do testemunho indireto.”
Para o advogado, as teses reforçam o que já vinha sendo construído pelas turmas criminais. O problema é que a margem interpretativa conferida não ficará restrita ao juiz que decide a pronúncia, mas também aos tribunais, no momento da admissibilidade de recursos ao STJ.
Seja qual for a conformação, se o tribunal entender que ela está de acordo com o Tema 1.260 dos repetitivos, a decisão será de negativa de seguimento ao recurso. Essa só poderá ser atacada por agravo interno, julgado ainda em segunda instância. O desprovimento fechará as portas do STJ.
“Será muito importante acompanhar como essas expressões e exceções serão interpretadas pelas instâncias de origem. Quanto mais objetiva for a aplicação do precedente, menor será o risco de o repetitivo, que pretende estabelecer um standard probatório mais rigoroso para a pronúncia, acabar funcionando também como uma barreira para que o próprio STJ examine eventuais aplicações equivocadas da tese.”
Palavra policial
O Tema 1.260 dos repetitivos tramitou longamente e evidenciou uma grande dificuldade enfrentada pelos ministros da 3ª Seção: como definir teses objetivas, dadas as infinitas possibilidades que recomendariam a superação desses enunciados.
A terceira tese, por exemplo, admite que o testemunho indireto pode ser usado em contextos de intimidação de testemunha, criminalidade organizada, facções criminosas e silenciamento — condição que a jurisprudência também vem admitindo.
O voto do ministro Rogerio Schietti tentou dar a essa previsão contornos mais estritos: o testemunho indireto só teria maior peso nesses casos se ficassem demonstrados esses fatores para além de presunções ou ilações.
Ele também propôs vetar a judicialização do testemunho indireto do policial que se limita a reproduzir em juízo o que ouviu de terceiros durante a investigação. É a palavra do agente que chegou ao local dos fatos e ouviu dos presentes o que aconteceu.
Berlinque Cantelmo lamenta que essas propostas não tenham sido acolhidas. Primeiro porque é exatamente pela palavra de policiais que atenderam às diligências que a confissão extrajudicial não documentada costuma ingressar no processo.
Segundo porque é possível presumir que boa parte dos homicídios processados no país ocorre em territórios onde a presença de facções criminosas é alegável em abstrato. “O risco real é o de que a exceção absorva a regra por invocação retórica”, disse.
Veja as três teses aprovadas
1 — A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal;
2 — O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico, mas mesmo se produzido em juízo, não é suficiente por si só para atingir o standard probatório de elevada probabilidade exigido para a decisão de pronúncia;
3 — Em contextos de intimidação de prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou a testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê o aumento de pena para o crime de feminicídio, em determinadas situações.
A comissão aprovou a versão (substitutivo) da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) para o Projeto de Lei 5110/25, da deputada Erika Hilton (Psol-SP). A proposta ainda depende de análise pelo Plenário.
O texto original torna mais rigorosa a punição para quem agredir mulheres com o objetivo de causar lesões, mutilações ou traumas em áreas como rosto, pescoço, cabeça, seios e genitália.
Mudanças Laura Carneiro argumentou, porém, que o Código Penal já prevê como circunstâncias agravantes: o motivo fútil ou torpe; o emprego de tortura ou outro meio cruel; e a prática de violência contra a mulher. Isso já abrangeria o objetivo do projeto, segundo ela.
O substitutivo, explicou a relatora, busca modernizar a legislação, fazendo com que o feminicídio passe a ter “total consonância com o crime de homicídio, de mesma natureza, não remanescendo qualquer brecha legal que possa resultar em punição benevolente a agressor no caso concreto”.
“O combate exemplar à violência contra a mulher em todas as suas formas é compromisso expresso do Estado brasileiro, concretizado por esta Casa mediante propostas que coíbem e punem mais gravemente crimes de gênero e as crueldades que os permeiam”, afirmou Laura Carneiro.
Quando a pena será aumentada De acordo com o texto aprovado, a pena para o crime de feminicídio (reclusão de 20 a 40 anos) será aumentada em um terço se o crime for cometido:
por motivo torpe;
por motivo fútil;
nas dependências de instituição de ensino; ou
por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
Hoje, o Código Penal já prevê esse aumento quando o feminicídio for cometido:
durante a gestação;
nos três meses posteriores ao parto;
se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
contra pessoa menor de 14 anos;
contra maior de 60 anos;
contra mulher com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição de vulnerabilidade física ou mental;
na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;
com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa da ofendida; ou
com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Regras buscam alinhar o órgão aos padrões internacionais de gestão e tendem a aumentar a confiança na instituição
Buscando alinhar o órgão aos padrões internacionais de gestão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) publicou, no dia 6 de agosto, três portarias que estruturam políticas de qualidade, integridade e prevenção ao suborno. As medidas dão suporte ao processo de certificação ISO em andamento, conforme antecipado pelo JOTA em janeiro. As novas diretrizes estão previstas nas Portarias Carf/MF 2.321, 2.324 e 2.325 e integram o Sistema Integrado de Gestão (Siges) do órgão.
As normas ISO estabelecem padrões internacionais para diferentes áreas de gestão e governança. A política de qualidade prevista para o Carf segue os requisitos da ISO 9001:2015, voltada à gestão da qualidade e à melhoria contínua de processos; a política antissuborno adota a ISO 37001:2025, que estabelece mecanismos de prevenção, detecção e resposta a riscos de suborno; e a política de integridade segue diretrizes da ISO 37000, voltada à governança das organizações.
O conselho já teve certificação em 2017, 2018 e 2019. Em entrevista ao JOTA no início do ano, o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou que a busca pela certificação seria uma das prioridades de 2026. O objetivo, segundo ele, é demonstrar que o esforço para acelerar os julgamentos e reduzir o estoqueantis de processos não compromete a qualidade das decisões.
Parte dos mecanismos previstos nas novas políticas já existe, na prática, dentro do conselho, como a impessoalidade no sorteio de processos, o código de conduta dos conselheiros, os canais de denúncia e a declaração de conflitos de interesse.
O chefe da Divisão de Planejamento e Gestão do Carf, João Batista Barros da Silva Filho, explica que a novidade está na organização desses controles dentro de um mesmo sistema de gestão, com definição de prazos e mecanismos de acompanhamento e atualização.
“É um aperfeiçoamento do grau de controle e de transparência das atividades do Carf, por meio de um sistema de gestão que será submetido a verificação por entidade independente, para atestar tecnicamente sua aderência a parâmetros internacionais”, disse.
Qualidade e uniformização
A Portaria 2.321 institui a política da qualidade e coloca entre as prioridades a redução do tempo de tramitação dos processos, a facilitação do exercício do direito de defesa e a melhoria da qualidade dos julgamentos.
Para alcançar esses objetivos, a norma prevê o mapeamento e a padronização dos processos de trabalho, a adoção de indicadores de desempenho e controles de qualidade, a gestão de riscos e a ampliação da automação de atividades. Essa última frente está em linha com a implementação da inteligência artificial do conselho, a IAra.
Esses mecanismos deverão ser utilizados, na prática, para identificar gargalos, acompanhar o desempenho das atividades e avaliar a eficiência da tramitação e dos julgamentos.
Outro eixo previsto é a capacitação de conselheiros e servidores, que, segundo afirmou o presidente do Carf ao JOTA em janeiro, seria realizada em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap).
O texto também estabelece como objetivo a consolidação, a uniformização e a divulgação da jurisprudência administrativa. No exercício da atividade de julgamento, os conselheiros deverão aplicar os princípios da política de qualidade e contribuir para a uniformização dos entendimentos jurisprudenciais.
Política antissuborno
A Portaria 2.324 estabelece a política antissuborno do Carf. Tem entre seus objetivos a adequação dos procedimentos da instituição à legislação sobre o tema, implementar e manter controles de risco e enfrentar proativa e preventivamente subornos ou fraudes envolvendo pessoas vinculadas ao órgão.
A norma veda pedir, prometer, dar, oferecer, aceitar ou receber suborno, direta ou indiretamente. Proíbe tráfico de influência, uso de informações privilegiadas para influenciar decisões e negociações para o agenciamento ou ao vazamento de informações processuais sigilosas. Impede, ainda, o recebimento de brindes ou qualquer benefício de partes interessadas em julgamentos do órgão.
De acordo com a política antissuborno do Carf, deixar de praticar atos indesejados não é suficiente: “ser conivente” com atos de terceiros e “ignorar potenciais sinais” de violação das regras também são condutas indesejadas. O texto incentiva denúncias de suspeitas de violação da política por meio da Plataforma Fala.BR e afirma que Carf adotará as medidas necessárias para proteger os denunciantes e dar “tratamento adequado” para os registros anônimos.
Conflito de interesses
Já a Portaria 2.325 cria a política de integridade, voltada à prevenção, detecção e remediação de fraudes, irregularidades e desvios éticos. Um dos principais pontos é o tratamento dos conflitos de interesses: o texto afirma que a composição paritária do conselho, com representantes dos contribuintes e da Receita Federal, configura um “contexto de risco elevado” e, por isso, exige controles estruturais específicos.
Na prática, todos os agentes deverão declarar a existência ou inexistência de conflito de interesses no início do exercício de suas funções e sempre que houver mudança em sua situação. A obrigação de declarar impedimento ou suspeição já está prevista no regimento interno do Carf, que estabelece, inclusive, o afastamento do julgador e prevê a perda de mandato em caso de descumprimento dos deveres regimentais.
A norma também classifica como processos críticos a atribuição de relatoria, o acesso a informações sensíveis e a gestão de conflitos de interesses, sujeitando-os a controles específicos definidos nos Planos de Serviço de Informações e Gestão (PSIGES). Por fim, os riscos à integridade serão monitorados de forma contínua, avaliados anualmente e documentados em uma matriz de riscos, orientando a adoção de medidas preventivas, detectivas e corretivas.
Sistema tende a tornar a instituição mais confiável
A tendência é que o Siges traga mais transparência e confiabilidade para as atividades da instituição, avaliam advogados consultados pelo JOTA. Maria Teresa Grazi, sócia do Rayes e Fagundes Advogados, afirma que a edição das portarias sinaliza um “avanço relevante” na governança do Carf. No entanto, Grazi ressalta que o alcance dos objetivos estabelecidos está condicionado ao monitoramento contínuo do cumprimento das regras.
Gisele Bossa, sócia do escritório Demarest, entende que aproximação aos padrões internacionais ISO reforça uma visão de que a legitimidade do Carf vai além da correção jurídica de suas decisões e também exige confiabilidade nos processos institucionais. A tributarista, que é ex-conselheira do órgão, sugere que as normas sejam avaliadas em um contexto mais amplo e lembra que aspectos processuais e decisórios, como a paridade dos colegiados e o voto de qualidade, foram o foco de discussões que envolveram a instituição nos últimos anos.
“A qualidade de um tribunal administrativo não deve ser medida apenas pelo volume de processos julgados ou pela velocidade dos julgamentos. Ela também depende da previsibilidade, da coerência decisória, da transparência dos processos internos e da percepção de imparcialidade por parte dos jurisdicionados”, afirmou.
Já o sócio do Diamantino Advogados Bruno Minoru Takii enxerga as portarias publicadas nesta semana como a inauguração de “fase de maior transparência institucional” após anos de endurecimento e de sistematização de medidas de governança motivadas pelos problemas expostos ao longo da Operação Zelotes.
O tributarista, que também é ex-conselheiro do Carf, lembra que o trabalho para recuperar a confiança no órgão começou em 2016, com a publicação do Manual do Conselheiro (Portaria Carf 120/2016), e também cita a Portaria Carf 397/2026, que estabeleceu regras para a participação de conselheiros em eventos.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1706/25, que altera o Código Penal para aumentar as penas para os crimes de lesão corporal, abandono, constrangimento ilegal e estelionato praticados contra pessoas idosas.
Pelo texto, em casos de lesão corporal, a pena será de um a três anos de reclusão, podendo ser aumentada em um terço se for qualificada. A pena atual para lesão corporal simples é de três meses a um ano de detenção.
Para o estelionato, o projeto prevê aumento de pena de um a dois terços. A pena poderá ser aplicada em dobro se a vítima tiver 80 anos ou mais.
Nos crimes de abandono de incapaz ou constrangimento ilegal, as penas poderão ser aumentadas, respectivamente, pela metade e em um terço. O constrangimento ilegal ocorre quando alguém, por violência ou grave ameaça, força outra pessoa a fazer o que a lei proíbe ou a deixar de fazer o que a lei permite. Também ocorre quando o autor reduz a capacidade de resistência da vítima.
A relatora, deputada Renilce Nicodemos (MDB-PA), apresentou parecer favorável à proposta de autoria do deputado Henderson Pinto (União-PA).
O projeto ainda depende de aprovação pelo Plenário da Câmara, antes de seguir ao Senado.
Mais vulneráveis Nicodemos considerou que endurecer as penas para crimes praticados contra idosos “alinha-se diretamente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que exige do Estado não apenas a abstenção de violações, mas a adoção de medidas positivas para proteger os mais vulneráveis”.
Para a relatora, a proposta complementa e aperfeiçoa o sistema atual de proteção ao idoso. “Do ponto de vista criminológico, os dados demonstram que a violência contra idosos tem características específicas que justificam tratamento penal diferenciado”, justificou.
“A vulnerabilidade física, psicológica e social dessa população torna os crimes praticados contra ela particularmente reprováveis, não apenas pelos danos diretos causados, mas pelo impacto desproporcional que geram”, disse Renilce Nicodemos.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira (13) suspender temporariamente o processamento de novos registros no Sistema de Filiação Partidária (Filia), plataforma da Justiça Eleitoral responsável pelo registro de filiações a partidos políticos.
A medida foi tomada após a repercussão da filiação falsa do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), candidato à Presidência da República, ao partido Missão.
Segundo o TSE, a medida foi determinada pelo presidente do tribunal, Kassio Nunes Marques, e tem o objetivo de impedir novas filiações indevidas.
O tribunal também informou que foi identificada a tentativa de filiação falsa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas não chegou a ser efetivada.
Mais cedo, o presidente do TSE determinou o restabelecimento da filiação de Flávio ao PL após a repercussão do caso.
Pelas redes sociais, Flávio Bolsonaro afirmou que o registro de filiação ao Missão foi “fraudado”.
Em nota divulgada na tarde de hoje, o TSE negou que a inclusão do nome do senador tenha ocorrido por meio do hackeamento do sistema da Corte e disse que houve “uso indevido” da ferramenta por um usuário ligado ao Missão.
O Missão afirmou que chegou a detectar a filiação indevida, mas não conseguiu cancelar o ato no sistema do TSE. “O Partido Missão vem a público informar que foi vítima de uma tentativa de filiação fraudulenta de Flávio Bolsonaro. Nosso sistema, ao notar a fraude, tentou realizar no mesmo dia o cancelamento da filiação, ação que foi rejeitada pelo TSE”, declarou o partido.
O Banco Central (BC) divulgou, em 10 de agosto, o Relatório de Gestão do Pix 2023-2025, documento que apresenta um panorama abrangente da evolução do sistema de pagamentos instantâneos nos últimos três anos e detalha as iniciativas previstas para os próximos ciclos de desenvolvimento. A publicação marca também os cinco anos do Pix, período em que a solução se consolidou como uma das principais infraestruturas digitais do país e referência internacional em inovação em meios de pagamento.
O relatório evidencia o crescimento contínuo do sistema. Em 2025, o Pix registrou quase 80 bilhões de transações e movimentou mais de R$35 trilhões. Ao final do período analisado, 148 milhões de pessoas físicas e 12,8 milhões de empresas haviam realizado ou recebido ao menos uma transação por meio da plataforma. O número de chaves cadastradas ultrapassou 920 milhões, demonstrando a elevada capilaridade do sistema e sua incorporação à rotina financeira de cidadãos, empresas e órgãos públicos.
“O relatório mostra que o Pix alcançou um elevado grau de maturidade, mantendo, ao mesmo tempo, sua capacidade de inovação. Seguiremos trabalhando para ampliar funcionalidades, fortalecer a segurança e promover uma experiência cada vez melhor para usuários e participantes do ecossistema, sempre com foco na eficiência, na competição e na inclusão financeira”, destaca Gilneu Vivan, Diretor de Regulação e Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BC.
Além dos indicadores de uso, o documento destaca a ampliação dos casos de utilização do Pix. O período foi marcado pela implementação de funcionalidades voltadas à conveniência dos usuários e à expansão da concorrência no sistema financeiro. Entre elas, estão o Pix por aproximação, o Pix Automático, o agendamento recorrente e os avanços na integração com o ecossistema do Open Finance. Essas iniciativas ampliam as possibilidades de utilização da ferramenta tanto para pagamentos cotidianos quanto para compromissos financeiros recorrentes.
Destaques do relatório
R$35 trilhões movimentados em 2025: quase 80 bilhões de transações realizadas ao longo do ano.
148 milhões de pessoas utilizaram o Pix: o sistema alcançou ampla adesão da população brasileira.
12,8 milhões de empresas usuárias: o Pix se consolidou como instrumento relevante para negócios de todos os portes.
Mais de 920 milhões de chaves cadastradas: expansão contínua da infraestrutura e da base de usuários.
Novas funcionalidades e mais segurança: Pix Automático, Pix por aproximação, integração com Open Finance e aprimoramentos do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Segurança
Outro eixo relevante do relatório é a segurança. O BC descreve uma série de aperfeiçoamentos regulatórios, operacionais e tecnológicos implementados para fortalecer a prevenção a fraudes e elevar a proteção dos usuários. Entre as medidas destacadas, estão evolução do MED, novas exigências para participantes do arranjo, aprimoramentos nos processos de monitoramento e ampliação do compartilhamento de informações de segurança entre as instituições.
A publicação também apresenta a agenda de evolução do Pix para os próximos anos. Entre os temas em estudo, estão novas experiências de pagamento, aperfeiçoamentos no Pix Automático, desenvolvimento da cobrança híbrida, ampliação da integração com outros serviços financeiros e iniciativas voltadas à interoperabilidade internacional. O objetivo é manter o sistema alinhado às necessidades dos usuários e às transformações do mercado, preservando características que contribuíram para seu sucesso, como simplicidade, eficiência, competitividade e segurança.
Ao consolidar dados, projetos, resultados e perspectivas, o Relatório de Gestão do Pix 2023-2025 fortalece a transparência sobre a condução da iniciativa e oferece uma visão abrangente da trajetória do arranjo. O documento demonstra como o sistema evoluiu de uma inovação voltada à modernização dos pagamentos para uma infraestrutura essencial da economia brasileira, com potencial para continuar gerando benefícios para cidadãos, empresas e instituições financeiras nos próximos anos.
A presunção de lucro é uma forma de tributação, e não um benefício fiscal ou renúncia de receita. Com isso, o critério que a Lei Complementar 224/2025 usa para majorar em 10% o lucro presumido de empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões, a fim de calcular IRPJ e CSLL, não é válido.
Esse foi o fundamento dos desembargadores Nery Júnior e Wilson Zauhy, respectivamente da 3ª e da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para afastar em caráter preliminar o acréscimo de 10% de tributação sobre a presunção de lucro de duas empresas distintas. As decisões ainda serão julgadas no mérito por cada colegiado.
As controvérsias envolveram uma distribuidora de energia, com sede em Sorocaba (SP), e uma clínica de saúde feminina, que atua na região metropolitana da capital paulista. Individualmente, cada empresa ajuizou um mandado de segurança a fim de afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Esse aumento foi instituído pela Lei Complementar 224/2025, especificamente sobre a parcela de receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. A norma passou a considerar a modalidade de lucro presumido como benefício fiscal, e para tanto instituiu este percentual para reduzir “incentivos fiscais”, conforme o inciso VII do parágrafo 4º e o parágrafo 5º do artigo 4º da legislação.
Na primeira instância, os juízos da 8ª e da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitaram os pedidos. Ambos destacaram que a lei complementar, no inciso I do parágrafo 3º do artigo 4º, fixou o lucro real como sistema padrão de tributação do IRPJ e da CSLL.
Inconformadas, ambas as empresas impetraram agravo de instrumento no TRF-3. Elas sustentaram, em síntese, que o artigo 44 do Código Tributário Nacional categoriza o lucro presumido como padrão de tributação, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, e não como renúncia a receita ou benefício fiscal.
Entendimentos similares
Os dois desembargadores apresentaram teses semelhantes para acolher preliminarmente os pedidos das autoras. Na 3ª Turma, Nery Júnior interpretou que a lei complementar pode violar o conceito de renda e da capacidade econômica contributiva, pois estaria considerando o faturamento, e não o lucro, para cobrar os tributos disputados.
“Referido parâmetro, além de desvirtuar da forma de tributação presumida, posto que baseado em progressividade de receita, apuração que mais se aproxima da tributação pelo lucro real – ou mesmo do lucro arbitrado -, divide em dois os optantes pelo lucro presumido sem qualquer critério técnico [aqueles que faturam mais ou menos do que R$ 5 milhões], indicando possível violação do princípio da igualdade tributária”, considerou o magistrado.
Já na 4ª Turma, o relator Wilson Zauhy considerou que equiparar o lucro presumido a benefício fiscal violaria o princípio constitucional da legalidade estrita. Para o desembargador, o volume do faturamento por si só não indica aumento na lucratividade da empresa, ou seja, a majoração de 10% poderia representar um acréscimo de imposto sobre um lucro que nunca existiu.
Ambos os desembargadores convergiram ao afirmar que o lucro presumido é forma de tributação, não benefício fiscal.
O advogado Eduardo Natal atou a favor da comercializadora de energia.
O advogado Guilherme Muskoff atou a favor da clínica de saúde feminina.
Clique aqui para ler a decisão Processo 5020537-96.2026.4.03.0000
Clique aqui para ler a decisão Processo 5021685-45.2026.4.03.0000
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