Na dúvida sobre existência da dívida, juízo deve permitir produção de mais provas na ação monitória

A cobrança dizia respeito ao fornecimento de mercadorias, mas as instâncias ordinárias consideraram que a entrega não foi comprovada e julgaram improcedente o pedido do autor da monitória.

Quando houver dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado dar ao autor da ação monitória a oportunidade de emendar a inicial ou requerer a conversão para o rito comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, depois de permitir ao credor a produção de provas suficientes para dirimir dúvida a respeito da existência da dívida cobrada.

O credor ajuizou a ação monitória para cobrar de uma empresa uma dívida referente ao fornecimento de mercadorias. Para tanto, instruiu a ação com nota fiscal e duplicatas mercantis referentes à entrega. O juízo e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram o pedido improcedente, considerando que não teria sido provado o recebimento dos produtos pela devedora.

Ação monitória é procedimento especial para cobrança de dívida

O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ação monitória atende aos princípios da economia processual e da efetividade, evitando custos e morosidade do procedimento comum. “Ao mesmo tempo, impede o abuso do direito de defesa por parte de devedores desprovidos de razão e previne o comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional em razão da demora inerente ao procedimento comum”, disse.

Segundo ele, esse procedimento especial pode ser usado pelo credor sempre que tiver relativa certeza de seu crédito, documentado ou comprovado por prova oral produzida antecipadamente, mas ainda destituído de eficácia de título executivo extrajudicial.

Se o juiz tiver dúvidas sobre a satisfação dos pressupostos da monitória – esclareceu –, deve conferir ao credor a possibilidade de emendar a inicial ou de converter a ação para o rito comum, de cognição plena, extinguindo-a apenas em caso de recusa.

Credor deve ter oportunidade de apresentar provas da dívida

De acordo com o relator, a verificação do atendimento dos pressupostos da monitória deve ser feita pelo juiz anteriormente à participação do devedor no processo. Cueva ressaltou que tudo poderá ser revisto no momento dos embargos, que têm natureza de contestação e, por isso, alcançam toda a matéria de defesa.

Se o devedor, citado por edital, não for encontrado – como no caso em análise –, o ministro observou que o curador especial pode fazer a defesa por negativa geral, estando isento do ônus da impugnação específica. Nesse caso, o relator lembrou que, se não for possível a constituição definitiva do título executivo judicial, o juiz deve indicar os fatos controvertidos para que o credor apresente as provas, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC).

“Aplica-se, por analogia, a previsão do parágrafo 5º do artigo 700 do CPC: a extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar que eventualmente possua ou para requerer a produção de outros meios de prova que entender pertinentes”, salientou.

Para o relator, nos embargos por negativa geral apresentados pelo curador especial, a conclusão do magistrado de que as provas são insuficientes, mas sem dar a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação, ofende o princípio da instrumentalidade das formas, o dever de cooperação – imposto a todos os sujeitos do processo – e o princípio da não surpresa.

Leia o acórdão no REsp 2.133.406.

Fonte: STJ

O controle judicial do desvio de finalidade legislativo

Após a última participação sobre o controle judicial da técnica legislativa – em que foram apontadas as condições e os limites para o seu exercício, notadamente a necessidade de que o vício de técnica legislativa resulte em uma afronta direta à Constituição, e não apenas na inobservância de normas infraconstitucionais, tendo-se explicado que nem todos os defeitos técnicos das leis são suscetíveis de controle judicial –, leitores desta Fábrica de Leis pediram um texto explicativo sobre um outro tipo de controle judicial reivindicado por parte da literatura: o controle judicial sobre o desvio de finalidade legislativo. O tema de fato é importante e atual e merece a coluna de hoje.

A Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, em seu artigo 2º, parágrafo único, alínea e, estabelece que o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Também conhecido como desvio de poder, essa forma de nulidade tradicionalmente empregada para atos administrativos implica, não uma apreciação objetiva da conformidade ou não-conformidade de um ato com uma regra de direito, mas sim o que José Cretella Júnior denomina dupla investigação de intenções subjetivas“(…) é necessário indagar se os móveis que inspiraram o autor do ato administrativo são aqueles que, segundo a intenção do legislador, deveriam realmente inspirá-lo” [1].

Então, aplicado ao processo legislativo, essa forma de nulidade pressuporia cotejar se os objetivos da lei aprovada são compatíveis com os previstos na Constituição, que conferiu competência ao legislador para dispor sobre as matérias via legislação. O controle do desvio de finalidade legislativo assumiria a forma de um controle teleológico, em que a fiscalização constitucional passaria a se debruçar sobre supostos vícios baseados em elementos subjetivos, para verificar se as finalidades da Constituição eventualmente foram menosprezadas ou substituídas por determinantes alheios, incongruentes ou não pertinentes com os fins constitucionais. Por exemplo, se a legislação foi aprovada em razão de motivos partidários, para atender interesses familiares de membros do governo, por pressão internacional, etc.

A literatura é controvertida a respeito da possibilidade do controle judicial sobre o desvio de finalidade legislativo. Carmen Chinchilla Marín, por exemplo, nega que o desvio de poder possa ser aplicado ao exercício de poderes legislativos: “primeiro, porque o desvio de poder é uma técnica de controle da discricionariedade e o legislador não tem discricionariedade, mas liberdade de configuração política; e segundo, porque o desvio de poder é um vício que consiste em se afastar do objetivo estabelecido pelo ordenamento jurídico, e a lei não tem objetivos impostos pela Constituição, mas limites que a própria Constituição estabelece ao seu conteúdo” [2].

Entretanto, parecem ser em maior número os que defendem a possibilidade desse controle. No Brasil, um dos textos clássicos sobre o assunto é o de Caio Tácito, para quem “O abuso do poder legislativo, quando excepcionalmente caracterizado, pelo exame dos motivos, é vício especial de inconstitucionalidade da lei pelo divórcio entre o endereço real da norma atributiva da competência e o uso lícito que a coloca a serviço de interesse incompatível com a sua legítima destinação” [3].

Como se vê, a pretensão de um controle judicial do desvio de finalidade legislativo está intimamente relacionado a outro tipo de controle já criticado nesse espaço, qual seja, o controle judicial da motivação da legislação, já que ambos implicam, em maior ou menor medida, escrutinar as razões ou os motivos dos legisladores e, se for o caso, em se tratando do controle do desvio, demonstrar que os objetivos reais (nem sempre suficientemente conhecidos) divergem dos que foram estabelecidos para o exercício da competência legislativa.

Algumas críticas e dificuldades podem ser lançadas a essa empreitada, tanto em termos conceituais, quanto à operacionalidade no que diz respeito à matéria fática.

Em primeiro lugar, deve-se apontar que o controle de constitucionalidade das leis incide sobre a forma ou sobre o conteúdo dos dispositivos legais, não sobre a justificação da legislação. Ou seja, não se declaram inconstitucionais os motivos das leis.

Nesse ponto, apontam-se ao menos três argumentos contrários ao controle judicial da motivação legislativa, apontados pelo Chief Justice Warren no caso United States v. O’Brien (391 U.S. 367 (1968)), e esquematizados por John Hart Ely [4]: 1) a dificuldade de averiguar qual foi a verdadeira motivação dos legisladores, já que os propósitos podem ser contraditórios, e não há como saber qual foi a intenção dominante; 2) a inutilidade (futility) desse controle da motivação, pois os legisladores sempre poderão simplesmente reeditar o ato com a justificação correta; e 3) seu caráter contraproducente: invalidar uma legislação constitucional apenas por causa da sua motivação é desaconselhável, pois é possível que uma boa lei seja expressão de um mau motivo. Só isso já deveria bastar para negar a possibilidade desse tipo de controle.

Objetivo ilícito

Não se desconhece a farta literatura reivindicando o controle judicial quando a motivação legislativa é considerada suspeita, para usar a expressão empregada por Paul Brest. Uma motivação deve ser considerada suspeita quando uma norma, aparentemente inocente, é adotada com o objetivo de causar um resultado que, se fosse explicitado, seria considerado inconstitucional. Ou seja, infere-se a motivação legislativa a partir dos efeitos previsíveis de uma lei.

O autor considera que os governos são constitucionalmente proibidos de perseguir certos objetivos, que são proscritos porquanto prejudiciais à sociedade em geral ou injustos, por exemplo: desfavorecer um grupo racial, suprimir uma religião ou impedir a migração interestadual [5]. Embora não listada pelo autor, a tentativa de prejudicar um grupo político ou uma minoria, por analogia, também desencadearia tal revisão judicial.

Naturalmente, essas finalidades não serão verbalizadas na justificação para a aprovação da lei, mas aparecerão como resultado das escolhas legislativas. Na construção de Paul Brest, na medida em que o processo de tomada de decisão consiste em ponderar as consequências previsíveis e desejáveis da medida legislativa, o tomador de decisão (no caso, o legislador) que se orienta por motivações ilícitas tende a considerar como desejáveis consequências que, sob a perspectiva de um agente guiado por motivações legítimas, seriam indiferentes ou até mesmo indesejáveis [6]. Assim, existindo algum objetivo ilícito, a legislação deve ser considerada inconstitucional.

É de se observar que nessa modalidade, o controle da motivação legislativa fica restrito a situações específicas, sendo necessário que o objetivo ou interesse perseguido com a legislação seja proibido pelo ordenamento jurídico. Diferentemente, no controle do desvio de finalidade legislativo basta que a finalidade perseguida, lícita ou ilícita, seja diferente daquela assinalada na Constituição. Ou seja, o controle do desvio de finalidade pretende ser ainda mais amplo, embora não menos problemático.

Ainda que se admitisse tal controle judicial sobre a motivação legislativa, persistiriam dificuldades em determinar qual foi o motivo único ou dominante. Para resolver esse problema, Paul Brest propõe uma inversão no ônus da prova (burden shifting), de modo a que se presuma que a motivação ilícita foi determinante para o resultado da decisão, salvo prova em contrário. Assim, somente se for apresentada uma justificativa extraordinária por um interesse estatal convincente (compelling state interest) – ou, pelo menos, se a escolha foi justificada em termos legítimos, na linha de John Hart Ely –, a lei será considerada constitucional.

A despeito do entusiasmo da literatura, o fato é que até a Suprema Corte dos Estados Unidos apresenta relutância em declarar leis inconstitucionais tão somente com base em objetivos suspeitos, potencialmente inconstitucionais. Mesmo a partir de Ely e Brest, o papel da motivação inconstitucional como desencadeadora do escrutínio judicial é extremamente limitado: a motivação somente é considerada relevante nas situações em que uma escolha deveria ser aleatória (mas não o foi em concreto), em que o objetivo perseguido é amorfo (por exemplo, a promoção do bem-estar geral) ou quando existe uma obrigação de neutralidade do Estado (no sentido de abstenção de adoção de critérios com base em raça, religião ou crença política).

Em segundo lugar, voltando às objeções ao controle do desvio de finalidade legislativo, tem-se que a norma constitucional que fundamenta o poder de legislar nem sempre contém uma finalidade específica para a aprovação de leis, com o que se confere ampla margem de conformação material. Observe-se, por exemplo, o artigo 48 da Constituição, que se limita a prever: “Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União”. Por seu turno, a leitura do artigo 22, que traz o rol das matérias de competência legislativa privativa da União, tampouco indica quaisquer fins. Ou seja, de modo geral, a Constituição conferiu ao legislador um grande espaço de liberdade para as escolhas legislativas, prestigiando o princípio democrático.

Por mais que o artigo 1º da Constituição defina os fundamentos da República (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político) e o artigo 3º estabeleça os objetivos fundamentais (construir sociedade livre, justa e solidária; garantir desenvolvimento nacional; erradicar pobreza; reduzir desigualdades; promover o bem de todos), isso não significa que as leis estejam proibidas de promover fins diversos. As leis não podem é contrariar os fins constitucionais, mas nada impede que o estabelecimento de outros fins, naturalmente, desde que compatíveis com a Constituição.

Essas características (abertura constitucional e pluralidade de fins) trazem dificuldades para o controle judicial do desvio de finalidade legislativo. Nas palavras de Manoel Adam Lacayo Valente: “(…) quanto maior for a margem de discricionariedade menor será a possibilidade de aplicação da teoria do desvio de poder, em função da dificuldade de ser cotejada, com precisão, a finalidade estipulada pela lei com a regra de competência constitucional que concedeu poder ao legislador ordinário para dispor sobre a matéria” [7]. Com isso, é limitado o espaço desse tipo de controle.

Em terceiro lugar, outra dificuldade não desprezível diz respeito à comprovação da suposta motivação inconstitucional dos legisladores. Para exercer esse controle, os tribunais precisariam examinar a intenção por trás da promulgação de leis para determinar sua constitucionalidade, recorrendo a inferências (como já indicado, a partir dos efeitos previsíveis), cujo suporte tende a ser frágil.

Seria possível continuar a lista de objeções e problemas do controle do desvio de finalidade legislativo, mas o espaço da coluna de hoje já acabou e a combinação do que já foi indicado até aqui é suficiente para embasar a conclusão que o exercício desse controle tende a ser altamente disfuncional. Em todo caso, sendo necessário acioná-lo, convém limitar o seu resultado: o controle do desvio de finalidade legislativo serve preponderantemente para desencadear um ônus de justificação – ou seja, para pedir que os legisladores deem razões –, não devendo servir para a invalidação de leis que possam ser justificadas por motivos racionais e inofensivos [8].


[1] CRETELLA JÚNIOR, José. Anulação do ato administrativo por desvio de poder. Forense: Rio de Janeiro, 1978, p. 5.

[2] No original: “(…) primero, porque la desviación de poder es una técnica de control de la discrecionalidad y el legislador no tiene discrecionalidad, sino libertad de configuración política, y segundo, porque la desviación de poder es un vicio que consiste en apartarse del fin establecido por el ordenamiento jurídico y la ley no tiene fines impuestos por la Constitución, sino límites que la misma establece a su contenido” (CHINCHILLA MARÍN, Carmen. La desviación de poder. Madrid: Civitas, 1999, p. 77).

[3] TÁCITO, Caio. O desvio de poder no controle dos atos administrativos, legislativos e jurisdicionais. Revista de Direito Administrativo, v. 242, 63-74, 2005, p. 69.

[4] ELY, John Hart. Legislative and Administrative Motivation in Constitutional Law. The Yale Law Journal, v. 79, n. 7, p. 1205-1341, 1970, p. 1212-1222.

[5] No original: “Governments are constitutionally prohibited from pursuing certain objectives – for example, the disadvantaging of a racial group, the suppression of a religion, or the deterring of interstate migration” (BREST, Paul. Palmer v. Thompson: An Approach to the Problem of Unconstitutional Legislative Motive. The Supreme Court Review, v. 1971, p. 95-146, p. 116).

[6] No original: “The fact that a decisionmaker gives weight to an illicit objective may determine the outcome of the decision. The decisionmaking process consists of weighing the foreseeable and desirable consequences of the proposed decision against its foreseeable costs. Considerations of distributive fairness play an important role. To the extent that the decisionmaker is illicitly motivated, he treats as a desirable consequence one to which the lawfully motivated decisionmaker would be indifferent or which he would view as undesirable” (BREST, Paul. Palmer v. Thompson: An Approach to the Problem of Unconstitutional Legislative Motive. The Supreme Court Review, v. 1971, p. 95-146, p. 116).

[7] VALENTE, Manoel Adam Lacayo. Aplicabilidade da teoria do desvio de poder no controle da constitucionalidade de atos legislativos. Revista de Informação Legislativa, a. 46, n. 182, p. 177-210, 2009, p. 188.

[8] ELY, John Hart. Legislative and Administrative Motivation in Constitutional Law. The Yale Law Journal, v. 79, n. 7, p. 1205-1341, 1970, p. 1280.

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Licença-maternidade conta como tempo de serviço em estágio probatório

O período de licença-maternidade de servidoras públicas em estágio probatório deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de promoção funcional e estabilidade, conforme precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.220.

Com essa tese, o 15º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba determinou que o estado do Paraná pague as diferenças remuneratórias devidas a uma policial militar, além de retificar sua ficha funcional para incluí-la na promoção com data retroativa.

Segundo os autos, a agente ingressou na corporação em maio de 2019 e iniciou seu estágio probatório em agosto de 2022. Ela engravidou naquele mesmo ano e teve o estágio suspenso devido à gestação e à licença-maternidade.

Ao retornar, a policial constatou que o seu afastamento não foi computado para fins de promoção e antiguidade funcional, o que resultou na postergação de sua promoção para dezembro de 2024, enquanto seus pares foram promovidos na data correta, em 10 de agosto de 2023.

O pedido administrativo para o cômputo do período foi negado pela corporação. O estado do Paraná alegou no processo que o período de afastamento por licença-maternidade não poderia ser computado porque a ausência dela, nesse período, inviabilizaria a análise integral de conduta, aptidão e vocação profissional exigidas para a carreira militar. Uma lei estadual e uma diretriz da PM do Paraná determinam a suspensão do estágio nesses casos.

O estado sustentou ainda que não houve prejuízo remuneratório, mas apenas o adiamento do marco temporal da promoção, que dependeria do término válido do estágio probatório.

Proteção à maternidade

Ao analisar o caso, a juíza leiga Rafaela Pedroso afirmou que a questão jurídica já estava solucionada à luz do precedente firmado pelo STF na ADI 5.220. O tribunal reconheceu, na ocasião, que o período de licença-maternidade deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de estágio probatório de servidoras públicas.

A julgadora explicou que a norma interna do estado, ao suspender o estágio e postergar a promoção, contrariou a orientação do Supremo e utilizou norma infralegal para restringir um direito constitucionalmente assegurado. A decisão destacou que a suspensão do estágio probatório por meio de simples diretriz representa um ataque à hierarquia das normas e uma ofensa à legalidade administrativa.

A sentença citou a ementa do precedente do STF, proferido em 2021, ressaltando o entendimento de que a estabilidade deve ser interpretada em consonância com os direitos fundamentais.

“O disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade no serviço público ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar”, afirmou a julgadora.

Dessa forma, a juíza invalidou a postergação da promoção e mandou retificar a ficha funcional da autora da ação, incluindo-a na promoção ocorrida em agosto de 2023.

A autora foi representada na ação pelo advogado Alisson Silveira da Luz.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0001243-32.2025.8.16.0179 

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Soberania de dados só virá com infraestrutura tecnológica no Brasil

A tão necessária soberania de dados em um mundo afetado por novas tecnologias e inteligência artificial só se tornará possível quando o Brasil tiver a devida infraestrutura tecnológica. É nisso que governo e iniciativa privada devem investir.

O diagnóstico é de especialistas que trataram do tema no XXVIII Congresso Internacional de Direito Constitucional, organizado pelo IDP em Brasília, de 21 a 23 de outubro.

A soberania de dados se tornou crucial para o país porque é a forma de exercer autonomia e segurança na era digital. Sem isso, o Brasil segue vulnerável a riscos geopolíticos e econômicos externos.

Essa posição foi ressaltada na fala do deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator do Projeto de Lei 2.338/2023 na Câmara, que estabelece um marco regulatório para a inteligência artificial.

“A gente está trabalhando nesse texto para se conectar a uma questão que temos falando, que é a soberania nacional. Hoje, não dá para ter soberania sem que tenhamos uma infraestrutura tecnológica. Não estou dizendo que o governo tem que fazer. Tem que ser feita em parceria com empresas brasileiras”, opinou.

Para ele, o desafio do projeto de lei é exatamente criar um marco regulatório que estabeleça diretrizes para o tema e confira segurança à população, mas permita o desenvolvimento de um ambiente de inovação tecnológica.

“Se no passado fomos capazes de produzir campeões nacionais para produzir proteína animal e ser líderes nos Estados Unidos, por que não podemos fazer a mesma coisa em tecnológica, com tantos talentos e condições que esse país tem?”, indagou.

Soberania de dados

Relator do PL 2.338/2023 no Senado, Eduardo Gomes (PL-TO) destacou que mais da metade dos dados dos brasileiros são processados fora do país, o que nos torna vulneráveis a interrupções, ataques cibernéticos, instabilidades e decisões tomada sem a nossa participação.

“O desenvolvimento de uma infraestrutura nacional de dados pelas empresas públicas em parceria com o setor privado é fundamental. E o aprimoramento do marco regulatório, também”, disse o parlamentar.

O senador apontou que uma regulamentação soberana das novas tecnologias possibilita a aplicação de princípios e garantias constitucionais nesse ambiente. “Ter autonomia na gestão e tratamento dos dados dos brasileiros é oportunidade para aplicar a lei, prevenindo e combatendo atos iíicitos.”

Inspiração caseira

Diretor de relações institucionais e regulação do Grupo Globo, o advogado Marcelo Bechara sugeriu inspiração em duas indústrias extraordinárias desenvolvidas pelo Brasil: da agropecuária e da aviação civil.

Elas têm por trás do sucesso institutos de pesquisa: a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), respectivamente. O avanço tecnológico rumo à soberania de dados depende de algo similar nesse campo.

“Se não houver um centro de desenvolvimento para pesquisas, não haverá inovação tecnológica. Já provamos que somos capazes. É preciso que a lei dialogue com a construção e desenvolvimento nesse sentido”, defendeu.

Renata Mielli, coordenadora do comitê gestor da internet no Brasil, afirmou que, no ambiente digital, o Brasil tem uma dependência externa de praticamente toda a cadeia produtiva, algo que não pode ser superado por canetadas do dia para a noite.

Ela citou uma iniciativa recente e importante: a Nova Indústria Brasil, programa do governo que tem como um dos eixos infraestruturas públicas digitais.

Mielli acredita que o estado pode ser ponta de lança nesse desenvolvimento de soberania digital, “seja comprando de forma consciente aplicações e tecnológicas desenvolvidas no Brasil, seja promovendo inclusão digital e gerando demandas para acesso a aplicações que vão reverter em termos de serviços, direitos e novas tecnologias para a população”.

“Estamos conseguindo, no âmbito nacional, iniciar processos que podem trazer, em curto, médio e longo prazo, autonomias importantes nessa cadeia produtiva”, disse.

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Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da mera constatação de insolvência do devedor, não autoriza que o sócio colocado no polo passivo da ação seja compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo.

Na origem, a ação de uma consumidora contra a empresa foi julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, e uma sócia – também pessoa jurídica – passou a integrar o polo passivo da demanda. Essa sócia foi intimada para pagar o valor total executado, incluindo a multa por litigância de má-fé imposta à devedora originária.

A impugnação apresentada pela sócia foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a responsabilidade pelo pagamento abrangeria também o valor da multa.

No STJ, foi sustentado que não seria possível presumir que os sócios tivessem conhecimento da litigância de má-fé praticada pela sociedade. Além disso, argumentou-se que a desconsideração da personalidade jurídica não se estende às obrigações decorrentes de multas processuais.

Aplicação da teoria menor na relação de consumo

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que, ao contrário da teoria maior – em que a desconsideração da personalidade jurídica funciona como uma punição –, para a aplicação da teoria menor não é necessária a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando demonstrar a insolvência da empresa ou o fato de a personalidade jurídica estar impedindo o ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros.

De acordo com o ministro, a aplicação da teoria menor exige autorização expressa em lei e é restrita a alguns ramos do direito, como o do consumidor, no qual incide para evitar que o lado mais vulnerável da relação de consumo tenha de suportar o risco da atividade empresarial do fornecedor.

Litigância de má-fé não integra a atividade da empresa

Por outro lado, o relator enfatizou que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, assim como a multa respectiva não está inserida no risco que lhe é inerente, mas decorre do comportamento contrário ao dever de boa-fé processual.

Para Cueva, o fato de a multa aplicada à empresa executada ser cobrada nos mesmos autos em que se discute a relação de consumo “não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial”, o que impede que a sócia seja responsabilizada pelo seu pagamento mediante a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Embora a multa por litigância de má-fé tenha força executiva equivalente à das demais condenações, o ministro observou que “a dificuldade na sua satisfação não representa obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista, requisito indispensável para a aplicação da teoria menor“. Assim, de acordo com o voto vencedor no julgamento, a responsabilização da sócia pela multa por litigância de má-fé exigiria que fossem demonstrados os requisitos da teoria maior – o que não ocorreu no processo.

Leia o acórdão no REsp 2.180.289.

Fonte: STJ

Tribunal promove palestra sobre reforma do direito das obrigações no Código Civil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai promover, no dia 12 de novembro, a palestra A Reforma do Direito das Obrigações no Código Civil Brasileiro: Perspectiva Comparada. O evento acontecerá das 10h às 12h, na Sala de Reuniões Corporativas do tribunal, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

As vagas para participação presencial no evento estão esgotadas, mas os interessados que não sejam do quadro do tribunal ainda podem se inscrever neste formulário para acompanhar a palestra online. O público interno pode se inscrever pelo Portal do Servidor, na intranet do STJ.

O encontro será conduzido pela ministra Isabel Gallotti e contará com a participação dos professores Dário Moura Vicente e Diogo Costa Gonçalves, da Universidade de Lisboa.

Fonte: STJ

TJ-MG lança novo formato de Enciclopédia de Precedentes

Tribunal de Justiça de Minas Gerais lançou, nesta semana, a Enciclopédia de Precedentes em formato PDF. O documento já está disponível para consulta e download no portal do tribunal.

Desenvolvida pela 1ª vice-presidência, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), a publicação reúne precedentes qualificados, formados ou em formação, do Judiciário mineiro e dos tribunais superiores.

Atualizada semanalmente, a Enciclopédia contempla Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidentes de Assunção de Competência (IAC), grupos de representativos, recursos especiais repetitivos, recursos extraordinários com repercussão geral, além de enunciados da Súmula da Jurisprudência Dominante do TJ-MG, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de Súmulas Vinculantes do STF.

O sumário apresenta a relação dos temas por ramo do Direito, organizados conforme a hierarquia dos tribunais.

A obra conta ainda com links externos que permitem a consulta direta aos sites de origem dos precedentes, proporcionando acesso prático aos acórdãos de admissão e de mérito. Dessa forma, o usuário pode examinar não apenas a tese firmada, mas também a ratio decidendi, o que assegura a correta aplicação do precedente ao caso concreto.

O 1º vice-presidente do TJ-MG, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, ressaltou a importância do instrumento para a consolidação da cultura dos precedentes no âmbito do tribunal.

“A Enciclopédia de Precedentes é uma ferramenta valiosa para magistrados, servidores, advogados e estudiosos do Direito. Ao reunir e sistematizar, em um único documento, os precedentes qualificados do TJ-MG e dos Tribunais Superiores, promovemos o acesso facilitado à informação e contribuímos para a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional”, disse.

O gestor do Nugepnac, desembargador Habib Felippe Jabour, enfatiza que “o uso adequado dos precedentes qualificados tem se provado instrumento útil para pacificação de conflitos repetitivos, os quais ao serem tratados de forma individual, retardam bastante a prestação da jurisdição, e frustra a expectativa de duração razoável do processo”.

Enciclopédia potencializada

O juiz Rodrigo Martins de Faria, especialista em Inovação e Tecnologia, destacou a organização do material e explicou como ele pode ser potencializado quando associado ao uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA).

“A Enciclopédia de Precedentes, criada pelo Nugepnac, permite o acesso aos dados de forma estruturada. Sem esse recurso, a pesquisa de precedentes espalhados entre os diversos tribunais seria muito mais trabalhosa. Ao compilar essas informações em um único documento, torna-se possível carregar a enciclopédia como anexo em ferramentas de inteligência artificial generativa, como Gemini ou Notebook LM, e a partir daí pesquisar, de forma rápida, qualquer tema relacionado aos precedentes qualificados.”

Para o juiz Thiago Campos, a Enciclopédia de Precedentes facilita significativamente a busca por precedentes qualificados e a aplicação coerente do Direito.

“Conseguimos identificar rapidamente os precedentes relevantes e aplicá-los com segurança, garantindo decisões mais consistentes e alinhadas à jurisprudência consolidada. No fim, o grande ganho é duplo: de um lado, mais eficiência na elaboração das decisões; de outro, maior uniformidade e previsibilidade na prestação jurisdicional.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para acessar a Enciclopédia de Precedentes

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O Tema 1.389, a Passeata dos Cem Mil e a última trincheira do Direito do Trabalho

No dia 6 de outubro foi realizada audiência pública no âmbito do Tema 1.389 de repercussão geral, que trata da competência e do ônus da prova em processos que discutem a existência de fraude em contratos civis de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoas jurídicas para prestação de trabalho subordinado (pejotização). A audiência representou o início do momento mais decisivo na história do Direito do Trabalho no Brasil, um momento constitutivo que poderá selar a derrocada da construção civilizatória pós-1988 ou marcar o início de uma resistência histórica pela preservação da dignidade no trabalho.

A suspensão nacional de todos os processos relacionados ao tema, determinada em abril deste ano, já havia sinalizado a gravidade do momento. Milhares de trabalhadores tiveram seu acesso à justiça suspenso.

O que está verdadeiramente em disputa transcende questões processuais sobre competência jurisdicional ou ônus da prova. O STF prepara-se para redefinir o próprio sentido do artigo 7º da Constituição. A tentativa de estabelecer presunções de licitude para determinadas formas contratuais, independentemente de sua realidade fática, representa a negação do princípio da primazia da realidade, fundamento do Direito do Trabalho desde sua criação.

Estamos diante de algo que pode significar o próprio fim do Direito do Trabalho. Trata-se de um imperativo histórico: sem resistência, sem mobilização social, não há horizonte para os direitos sociais. Se o artigo 7º da Constituição não for considerado limite intransponível na exploração do trabalho humano, não restará dignidade aos trabalhadores.

As palavras de Vladimir Palmeira, no discurso que encerrou a concentração antes da Passeata dos Cem Mil, são surpreendentemente atuais [1]:

“Mas, minha gente, não pense que aplaudir e gritar ‘abaixo a ditadura’ é uma vitória. Hoje a repressão não veio porque não pode. E a nossa vitória é esta: ter saído na raça porque achava que tinha que sair. Mas a gente vai voltar pra casa, o estudante pra aula, operário pra fábrica, repórter pro jornal, artistas pro teatro. E é em casa, no trabalho, que a gente vai continuar a luta”.

Ao final de 1968, a resistência social gerou uma repressão ainda mais forte, mas o sentimento democrático perdurou e corroeu, ao fim, os pilares da ditadura.

E não há outra opção ao Direito do Trabalho: sem mobilização, sem resistência, o futuro se pavimenta rumo à supressão dos direitos dos trabalhadores, ao retrocesso, ao sepultamento do artigo 7º da Constituição.

Momento de inflexão

É fundamental demonstrar que a pejotização não é fenômeno natural da economia moderna, mas resultado de pressões sistemáticas sobre trabalhadores vulnerabilizados. Que a suposta “liberdade de escolha” entre ser empregado ou “empreendedor” é, para a imensa maioria, uma imposição disfarçada de oportunidade. Que o custo social da precarização será pago por toda a sociedade, não apenas pelos trabalhadores diretamente afetados.

A sociedade civil organizada precisa compreender que o resultado dessa audiência reverberará por gerações. Se o STF consolidar sua jurisprudência no sentido de esvaziar a competência da Justiça do Trabalho e flexibilizar ao extremo as proteções trabalhistas, estaremos diante da extinção de um modelo civilizatório construído ao longo de séculos. Por outro lado, uma resistência contundente pode marcar o início de uma retomada da agenda social no país. Como alertava Vladimir Palmeira naquele junho de 1968, a vitória não está em um ato, mas na continuidade da luta.

A história nos ensina que momentos de inflexão raramente anunciam-se com clareza. É apenas retrospectivamente que identificamos os pontos de não retorno. O julgamento do Tema 1.389 pode entrar para a história como o momento em que o Brasil abandonou definitivamente o projeto de proteção social inscrito na Constituição de 1988. Ou pode marcar o despertar de uma consciência sobre o próprio fim do direito do trabalho: Resistir!


[1] VENTURA, Zuenir. 1968: O ano que não terminou. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, p. 161.

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Câmara rejeita recurso e confirma envio ao Senado de projeto sobre controle de constitucionalidade no STF

A Câmara dos Deputados rejeitou recurso do Novo contra a votação conclusiva do Projeto de Lei 3640/23 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Com isso, o projeto será enviado ao Senado. Foram 344 votos contra o recurso e 95 a favor.

No dia 30 de setembro último, a comissão aprovou esse projeto, do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), que regulamenta o regime jurídico das ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF).

O texto aprovado é a versão do relator, deputado Alex Manente (Cidadania-SP), segundo o qual o julgamento de ações de constitucionalidade ou de descumprimento de preceito fundamental, por exemplo, devem ocorrer em até 12 meses após a distribuição, com possibilidade de prorrogação justificada.

O texto reforça a exigência de quórum qualificado (2/3 dos ministros) para a modulação dos efeitos das decisões do STF, diferentemente da proposta original, que previa apenas maioria simples.

Outra mudança determina que os ministros do STF deverão justificar as decisões monocráticas (aquelas proferidas por um único integrante da Corte), submetendo o parecer à análise do plenário já na sessão seguinte. Caso contrário, a decisão monocrática se tornará nula.

A proposta também define prazos para manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, além de critérios para audiências públicas e admissão de amici curiae (outros interessados em um determinado processo).

Alex Manente afirmou que o projeto é importante para a moderação dos poderes no Brasil. “As atuações de maneira monocrática, em uma única canetada, estarão limitadas e regulamentadas”, disse.

Ele também explicou que partidos, sindicatos, associações e entidades que não têm caráter nacional não conseguirão mais acionar o STF. “O projeto vai corrigir distorções e regulamentar ritos e procedimentos no STF”, declarou Manente.

Cláusula de desempenho
Segundo o texto, somente os partidos que tenham obtido cláusula de desempenho poderão entrar no Supremo com essas ações sobre a constitucionalidade de normas legais.

A Emenda Constitucional 97, de 2017, determina que, a partir da legislatura de 2027, apenas terão atingido a cláusula os partidos que tenham obtido, nas eleições imediatamente anteriores, um mínimo de 13 deputados federais distribuídos em, ao menos, 1/3 das unidades da Federação.

Também alcançarão a cláusula aqueles que tenham obtido um mínimo de 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas.

O texto original do PL 3640/23 foi baseado em anteprojeto de uma comissão de juristas presidida pelo ministro Gilmar Mendes, do STF. No entanto, esse limite de cláusula de desempenho não constava do projeto original.

A lista de autoridades e entidades que podem entrar com ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ou com ação declaratória de constitucionalidade (ADC) também consta da Constituição Federal, que não faz limitações ao tamanho da bancada partidária.

Favoráveis
Durante o debate sobre o recurso, o líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), afirmou que o projeto trará mais força ao STF. “O projeto tem o seu mérito ao fortalecer o Supremo”, disse.

Para o líder do MDB, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (AL), o projeto traz equilíbrio ao Judiciário.

A deputada Bia Kicis (PL-DF), vice-líder da Minoria, destacou que o relator acatou todas as alterações pedidas pelo PL e, por isso, o partido é a favor do texto. “O projeto tem muita coisa positiva, restringe muito mais o poder individual dos ministros do Supremo”, declarou.

O deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), vice-líder da oposição, afirmou que a Suprema Corte tem sido utilizada para “esmagar” o Congresso.

Críticos
Deputados de partidos com menos parlamentares criticaram o texto por limitar as possibilidades de acionar o STF. “É mais uma possibilidade de restringir o poder de partidos menores”, disse o deputado Gilson Marques (Novo-SC), cujo partido tem 5 deputados atualmente na Câmara.

O líder do PCdoB, deputado Renildo Calheiros (PE), afirmou que o texto cria categoria diferente de partidos políticos. “A Constituição assegurou uma série de prerrogativas aos partidos. O que os grandes estão fazendo é assegurar a prerrogativa só para eles”, criticou. O PCdoB tem, atualmente, 9 deputados.

Para a deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS), o texto é uma vingança de parlamentares contrários a ações do Psol no STF, como questionamento sobre o chamado “orçamento secreto”. “Tem uma maioria que quer inviabilizar partidos combativos como o nosso de atuar no Supremo Tribunal Federal”, afirmou. O Psol conta com 14 deputados em exercício.

Fonte: Câmara dos Deputados

Estudo do BC sugere melhorias nos sistemas de amortização do financiamento imobiliário com uso do IPCA

​Contratos imobiliários corrigidos pela inflação geram insegurança nos mutuários, uma vez que, de um lado, há o crescimento nominal das prestações, e, de outro, a renda não aumenta necessariamente na mesma magnitude e periodicidade, o que compromete a renda disponível e aumenta o risco de inadimplência. Essa é uma das conclusões da Nota Técnica 56, produzida pelo Diretor de Regulação do Banco Central (BC), Gilneu Vivan, que analisa o atual cenário dos contratos imobiliários no país.  

Acesse a Nota Técnica 56 aqui​

De acordo com o estudo, esse efeito é mais grave para os mutuários de baixa renda, que, geralmente, têm menor capacidade de poupança ou espaço no orçamento para absorver grandes flutuações nas prestações. A diferença da dinâmica  e do descompasso, no curto prazo, entre a variação da remuneração e a variação das prestações é mais evidente em períodos de alta inflação, podendo causar impactos significativos de comprometimento de renda desses mutuários.  

Proposta 
A nota apresenta uma proposta para adaptar as funções dos sistemas de amortização (Price e Sistema de Amortização Constante – SAC), incluindo um componente que aumenta a amortização, o que diminui a sensibilidade das prestações à inflação.   

Esse componente, adicionado na prestação, absorve os efeitos da inflação do período. Se ele for maior que a inflação, a prestação tende a reduzir nominalmente, e, se a inflação for maior que ele, a prestação aumenta no máximo pela diferença, diluído pelo prazo restante.

Assim, a abordagem proposta reduz significativamente a volatilidade da prestação nominal, e aumenta a previsibilidade da prestação e a estabilidade do comprometimento de renda, mesmo em períodos de alta inflação. Ou seja, mesmo em contratos corrigidos pela inflação, as prestações nominais apresentam comportamento esperado de acordo com o sistema de amortização utilizado.   

Financiamento
A publicação da Nota Técnica 56 ocorre em um contexto de mudanças para o crédito imobiliário no país. Na sexta-feira (10/10), o BC e o Conselho Monetário Nacional (CMN) anunciaram alterações no modelo de direcionamento obrigatório dos recursos dos depósitos de poupança.  

Com as medidas, espera-se uma ampliação na concessão de financiamentos imobiliários e do acesso ao crédito para aquisição da casa própria em condições adequadas, em especial para famílias de menor renda não contempladas por programas habitacionais, inclusive com a adoção de outros índices de correção além da Taxa Referencial (TR), mantendo-se preservada a robustez das regras de originação dessas operações de crédito. Saiba mais sobre o novo modelo de financiamento de crédito imobiliário aqui. Acesse a Nota Técnica 56 aqui.