A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um pedreiro deve ser indenizado por ter tido frustrada sua expectativa de contratação por uma empresa de serviços de construção. A decisão segue o entendimento do TST de que deve haver respeito à boa-fé também na fase pré-contratual. O valor da condenação será definido pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG).
Na ação, o trabalhador relatou que havia passado por uma seleção prévia para o cargo. Em 1º agosto de 2023, ele recebeu um check list admissional da empresa, por meio de um aplicativo de mensagens, e fez o exame ocupacional no dia nove daquele mês. Dias depois, foi consultado sobre a numeração de seu uniforme e seu email para envio dos contracheques. Finalmente, em 24 de agosto, foi informado de que não seria mais contratado.
A empresa, em sua defesa, alegou que o processo de seleção ainda estava em andamento.
Quebra de expectativa
Para a 2ª Vara do Trabalho de Itabira (MG), a empresa praticou ato ilícito ao frustrar a expectativa do trabalhador e desistir da contratação na fase final de admissão.
Segundo o juízo, o envio do check list admissional, por si só, já confirmaria que não se tratava mais da fase de seleção, mas de admissão. As demais mensagens confirmaram a conclusão de que a empresa violou a boa-fé na quase contratação formal do trabalhador. Diante da frustração da expectativa de oportunidade futura, a construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil.
O TRT-3, porém, julgou improcedente a ação, por entender que o período pré-contratual pode ou não resultar em admissão. Para o tribunal, não havia nenhuma prova de que o pedreiro tivesse renunciado a outra oportunidade de emprego nem de que a recusa da contratação teria causado constrangimento ou abalo moral.
Nítida intenção de contratar
O relator do recurso do trabalhador, ministro Dezena da Silva, ressaltou que a empresa demonstrou nítida intenção de contratá-lo, ao pedir a documentação necessária, inclusive para a abertura de conta-salário, e indicar a clínica para o exame admissional. A seu ver, a construtora, ao desistir da contratação, “ofendeu o dever de lealdade e boa-fé, pois o trabalhador teve a real expectativa de firmar o novo vínculo empregatício”.
Nesse sentido, o relator enfatizou que o entendimento do TST é de que deve haver respeito à boa-fé na fase pré-contratual. “A legítima expectativa de contratação que for frustrada injustificadamente deve ser indenizada pela empresa que praticar essa conduta abusiva, e esse dano prescinde de comprovação da efetiva lesão”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 0010462-76.2023.5.03.0171 JMˆ*K
A mineração nos fundos marinhos além da jurisdição dos estados (atividades na área) é um tema que vem ganhando visibilidade no debate internacional. Cada vez mais países vem se empenhando para firmar acordos de exploração e explotação para realização de atividades minerárias além das 200 milhas náuticas. Todavia, em oposição a esse crescente interesse econômico, muitas organizações ambientais vêm ativamente estabelecendo campanhas para o banimento, pausa precaucional ou moratória para o início das atividades de explotação.
Consequentemente, alguns países constataram a necessidade de regulamentação legislativa dessas atividades a fim de tanto facilitar o seu início como regular responsabilizações por possíveis danos oriundos das atividades. Nesse sentido, o presente escrito explora a atual situação em que a legislação brasileira sobre o tema se encontra e quais as possíveis tendências que o presente rumo dessas atividades pode levar ao Estado brasileiro.
Esse panorama cobra do Brasil uma posição regulatória clara e tecnicamente robusta: se a área é patrimônio comum da humanidade, isso exige parâmetros domésticos que traduzam a devida diligência em requisitos verificáveis de governança, tanto ambientais quanto financeiras, que devem ocorrer antes, durante e depois da operação de mineração na área (artigo 139 da CNUDM e artigos 4 e 21 de seu Anexo III).
A autoridade é a organização internacional estabelecida pela CNUDM responsável pela regulamentação e controle das atividades de mineração além da jurisdição dos Estados para benefício da humanidade como um todo.
Em sua última atualização legislativa, em 11 de agosto de 2017, a Missão Permanente do Brasil junto à Autoridade comunicou que a legislação brasileira está de acordo com as regras, regulamentos e procedimentos emitidos pela Autoridade (Código Minerário da Autoridade) e com os princípios que os regem, como o princípio das melhores práticas ambientais e abordagem precaucional. Além disso, reafirmou a participação e promulgação brasileira de diversos acordos internacionais convergentes ao tema. Todavia, o Brasil ainda não possui uma legislação exclusivamente voltada a regular as atividades de mineração na área.
Tendo em vista a obrigação do Estado brasileiro de proteção do meio ambiente e de responsabilização contra atos ilícitos que venham a causar danos ao meio ambiente, a inexistência de uma legislação voltada a essa regulamentação de atividades na área torna o cumprimento de tal obrigação incerta, ou, na melhor das hipóteses, insuficiente.
Para onde vamos
Atualmente encontra-se em trâmite o Projeto de Lei (PL) 6.969/13 (conhecido como Lei do Mar) que institui a Política Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável do Bioma Marinho Brasileiro (PNCMar) e dá outras providências. O Projeto visa alterar a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei nº 7.661/88 (Lei das Praias ou Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) atualmente em vigor. Outro recente progresso foi a Câmara dos Deputados aprovar o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 653/25, que se refere ao Acordo no marco da CNUDM relativo à conservação e ao uso sustentável da diversidade biológica marinha das áreas situadas além da jurisdição nacional (Acordo BBNJ). Esses avanços foram significativos para a política oceânica, mas não substituem um regime nacional específico para atividades na área. A solução institucional mais lógica seria um projeto de lei próprio, que complemente a legislação nacional e se harmonize com tratados internacionais pertinentes, evitando sobreposições e lacunas.
Um PL dedicado ao tema deve exigir, por exemplo: a) elegibilidade com substância econômica no Brasil (sede e administração reais, equipe idônea, contas auditáveis, beneficiário final transparente); (b) controle efetivo positivado (licenciamento com condicionantes, auditorias independentes, governança rastreável, poderes de intervenção); (c) devida diligência ex ante (linha de base robusta, dados abertos, revisão periódica); (d) salvaguardas financeiras proporcionais ao risco (seguros, garantias, fundo de contingência); (e) anticaptura e transparência (publicidade de contratos e beneficiários, prevenção de conflitos); (f) cooperação científica e partilha de benefícios (dados, amostras, formação).
No plano interno, o Brasil possui alguns órgãos poderiam auxiliar na sua implementação: a) a Advocacia-Geral da União (AGU); b) Agência Nacional de Mineração (ANM); c) a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM); d) Controladoria-Geral da União (CGU; e) o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI); f) o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); g) Tribunal de Contas da União (TCU).
Para dar efetividade, o modelo ainda deve prever uma autoridade nacional com comitê científico independente e protocolo de dados abertos que integre aportes dos campos do meio ambiente, ciência e tecnologia, relações exteriores e mineração, além de possuir competências claras de fiscalização.
Tanto a CNUDM, em seu artigo 153(2)(b), como o Código Minerário da Autoridade estabelecem a necessidade de patrocínio por um dos Estados Parte da Convenção a um ente contratante, seja público ou privado. Além disso, o artigo afirma que, para que o patrocínio seja possível, é necessário que a entidade contratante possua a nacionalidade do respectivo Estado ou seja efetivamente controlada por ele ou seus nacionais, o chamado requisito do controle efetivo. Em síntese, o Estado com controle efetivo é capaz de orientar, condicionar e, quando necessário, paralisar operações.
O Estado patrocinador deve garantir que o contratante cumpra os requisitos de responsabilização previstos no regime e nas obrigações de mineração na Área. Segundo a “Opinião Consultiva da Câmara de Soluções de Controvérsias Relacionadas aos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional de Direito do Mar de 1 de Fevereiro de 2011” (Opinião Consultiva de 2011), fica a cargo de cada Estado incluir em sua legislação nacional disposições para a implementação de suas obrigações nos termos da Parte XI da CNUDM e outras regras compatíveis com a Convenção (Opinião Consultiva de 2011, paragrafo 240). Nesse mesmo sentido, o Anexo III, artigo 21(3), da CNUDM possibilita que as regras, regulamentos e procedimentos relativos à proteção do meio ambiente adotados pela autoridade sejam utilizados como um padrão mínimo de rigor para as leis e regulamentos ambientais ou padrões mais rígidos, caso o Estado considere pertinente ser aplicado em suas leis.
Esse encargo deriva da obrigação de zelar pelo cumprimento e responsabilidade por danos. Segundo o artigo 139(1) da CNUDM, os Estados Partes ficam obrigados a zelar pelas atividades na Área realizadas por quaisquer entidades contratantes sob seu patrocínio. Os danos causados pelo não cumprimento das suas obrigações implicam na responsabilização internacional desses Estados, salvo nos casos em que o Estado patrocinador tiver tomado todas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar o cumprimento efetivo das suas obrigações.
Além disso, o crescente fenômeno dos Estados patrocinadores de conveniência em atividades na área é algo alarmante, devendo ser devidamente regulamentado em legislação nacional. Semelhante aos casos de bandeiras de conveniência em registro de embarcações, trata-se do registro de empresas por particulares de outros Estados em certos Estados que possuem legislações flexíveis, com o propósito de adquirir o seu patrocínio para condução de atividades minerárias na área e, com isso, serem submetidas às leis mais brandas do Estado patrocinador.
Isso ocorre devido à atual interpretação do requisito do controle efetivo por parte da autoridade. Em contratos anteriormente aprovados, entendeu-se o controle efetivo como sinônimo de controle regulatório. Na prática, a autoridade aceita o simples comprovante ou certificado de patrocínio emitido pelo Estado patrocinador para considerar como atendido o requisito de controle efetivo, deixando a cargo de cada Estado o poder de determinar o que seria necessário para cumprir o requisito do controle efetivo.
Conclusão
A regulamentação da mineração nos fundos marinhos além da jurisdição nacional é mais do que necessária para uma futura exploração e explotação de minérios na área que seja patrocinada pelo Estado brasileiro. A ausência de uma legislação nacional voltada para a matéria tem o potencial de excluir a proteção ambiental necessária, levando à possível responsabilização internacional do Brasil por atos ilícitos em caso de danos ao meio ambiente marinho.
Não é uma disputa binária “a favor ou contra” à mineração em mar profundo. É, antes, a escolha entre decidir com responsabilidade, dados e transparência ou decidir no escuro. O Brasil tem ciência, diplomacia e instituições para liderar; falta transformar isso em lei aplicável, verificável e transparente.
Em uma iniciativa inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza, entre os meses de setembro e novembro, o curso Admissibilidade dos Recursos Especiais para os Tribunais de Segunda Instância. Voltado para os servidores que atuam na fase de admissibilidade recursal das cortes de segunda instância, o curso é resultado das decisões tomadas durante o I Encontro Nacional dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, sediado no STJ em abril deste ano.
O objetivo principal do curso é estabelecer padrões de análise dos recursos dirigidos ao STJ, especialmente em razão da natural existência de parâmetros e mecanismos diferentes adotados nessa atividade pelos 27 tribunais estaduais e pelas seis cortes regionais federais. A capacitação também leva em consideração a complexidade das funções relacionadas ao universo dos recursos repetitivos, ao qual será acrescentado o filtro de relevância instituído pela Emenda Constitucional 125/2022.
Trabalho mais importante em termos de segurança jurídica
Na abertura do curso, o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, informou que as primeiras duas turmas são compostas por 80 servidores de algumas das cortes que mais remetem recursos ao STJ, como os Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
Salomão ressaltou que o Brasil, com mais de 30 milhões de novos processos registrados apenas em 2024, continua sendo o país com a maior quantidade de causas judicializadas no mundo. Ele comentou que muitas dessas ações acabam chegando ao STJ para uniformização da interpretação da lei federal, o que reforça o impacto do trabalho de admissibilidade recursal nas cortes de segundo grau. “Em termos de segurança jurídica, é o trabalho mais importante que temos no Poder Judiciário”, resumiu.
Diante desse cenário, o vice-presidente do STJ enfatizou que o curso tem a missão de oferecer oportunidades de racionalização e otimização do processo de admissibilidade. “Vamos mostrar algumas boas práticas, mas também queremos ouvir as experiências de quem atua nos tribunais”, apontou.
Manual apresenta informações sobre sistema de admissibilidade
A proposta do curso é oferecer uma visão prática das ferramentas para admissibilidade recursal nos tribunais. Com o propósito de auxiliar nessa tarefa, a Vice-Presidência do STJ elaborou para os alunos um manual sobre a análise do recurso especial nas cortes de segunda instância, tratando de temas como juízo de conformidade, análise dos pressupostos de admissibilidade e recorribilidade contra decisões relativas à inadmissão de recursos.
Capa do manual produzido pela Vice-Presidência do STJ sobre o exame da admissibilidade do recurso especial.
Um dos temas abordados na capacitação é a análise das atribuições do magistrado responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso especial, conforme previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil (CPC). Outro tópico é o aprimoramento da identificação e do manejo dos principais óbices de admissibilidade aplicados ao recurso especial.
Entre os palestrantes, o curso conta com o secretário judicial da Presidência do STJ, Fernando Gajardoni, os juízes auxiliares Oswaldo Soares Neto e Beatriz Fruet de Moraes, e os servidores do STJ Diogo Verneque, Marcelo Marchiori e Tiago Irber.
Servidores do Banco Central (BC), representantes de instituições participantes e de entidades de classe do mercado financeiro lotaram o auditório Octavio Gouvêa Bulhões, no Edifício-Sede da autarquia, na tarde de quinta-feira, 28 de agosto, para celebrar os 5 anos da regulamentação do Open Finance. Na abertura do evento, o presidente do BC, Gabriel Galípolo, destacou que a data celebra um marco na transformação da forma como os brasileiros se relacionam com o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
O Open Finance é referência mundial por ser um dos ecossistemas de maior sucesso em abrangência, número de instituições participantes e adesão das pessoas. Hoje, são cerca de setenta milhões de contas compartilhando dados e mais de cem milhões de autorizações ativas, em um ambiente de inovação e tecnologia, com potencial de expansão.
“O futuro das finanças já começou, e ele é aberto, inteligente, centrado no cidadão. Mais do que uma demanda regulatória, o Open Finance é uma inovação que busca construir um sistema financeiro cada vez mais aberto, justo e conectado às reais necessidades da sociedade. Desse modo, e cada vez mais, o Open Finance mostra ser não apenas tecnologia, mas também inclusão, autonomia e poder de escolha”, disse Gabriel Galípolo, Presidente do BC.
No evento, organizado em parceria com a Associação Open Finance (AOF) e a Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central (Fenasbac), o Presidente do BC afirmou ainda que, como projeto estratégico da autarquia, o Open Finance promove uma transformação profunda no SFN: “Seus pilares – inovação, concorrência, eficiência e cidadania financeira – ampliam o acesso e a qualidade dos serviços”.
Criado pelo BC em conjunto com a indústria financeira, o ecossistema chega à maturidade de governança com perspectivas de evolução da agenda de serviços para oferecer aos clientes crédito mais barato, agilidade nas operações, soluções de pagamento mais convenientes, entre outros, e, para as instituições, oportunidades de modernização de uso estratégico de dados e maior eficiência. Representantes da multiplicidade de instituições financeiras participantes do projeto – de bancos tradicionais a fintechs e plataformas digitais – relataram, durante o evento, uma série de casos de uso do Open Finance que contribuíram para os resultados nos últimos cinco anos.
Evento reuniu representantes do Banco Central e do mercado e especialistas no assunto
5 anos de Open Finance em números:
– 103 milhões de autorizações ativas de compartilhamento de dados;
– 68 milhões de contas conectadas;
– R$1,16 bilhão em movimentação somente em julho/2025;
– 4,7 milhões de transações do Pix (julho/2025), alta de quase 8 vezes em um ano;
– 3,5 bilhões de chamadas de dados por semana;
– Mais de 700 instituições participantes.
Maturidade de governança
Um dos marcos dos 5 anos do Open Finance destacados no evento foi a fundação da AOF. Com papel central na infraestrutura do ecossistema e na evolução técnica do projeto, a associação é responsável por desenvolver os padrões técnicos dos produtos a serem seguidos pelas instituições participantes. A presidente da AOF, Ana Carla Abrão, destacou os muitos benefícios do Open Finance, sendo que o maior deles está vinculado ao empoderamento dos clientes, tanto pessoas naturais quanto pessoas jurídicas.
A executiva anunciou, ainda durante o evento, o vídeo da campanha do Open Finance, que seguirá o tema “Mais Poder para Você”. Ela explicou que o foco da associação é garantir que as pessoas entendam que, ao conectarem suas contas, ao aderirem ao Open Finance, terão acesso a serviços e funcionalidades melhores e que facilitarão a vida delas: “Os clientes têm o poder de escolher quando, com que instituição e de que forma querem compartilhar suas informações”.
Melhorar a comunicação, com linguagem mais simples, traduzindo palavras, como “consentimento”, foi um dos pontos levantados por vários participantes do evento. Um deles foi o Diretor de Regulação do BC, Gilneu Vivan, que enfatizou a necessidade de ajudar o consumidor a entender o sistema, os consentimentos e as suas consequências, mostrando os benefícios associados aos consentimentos de dados: “Nos dias de hoje, com tudo que se escuta de fraudes e perigos cibernéticos, confiança é fundamental, e essa educação digital permitirá que efetivamente o cliente se beneficie de todos os serviços que a gente está oferecendo”.
Vivan apontou vários marcos do projeto desde a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020 – que instituiu os pilares do ecossistema –, começando pelo compartilhamento de dados bancários tradicionais e, depois, com a inclusão de dados de investimentos e de operações de câmbio; passando pela integração com o Pix e a consequente oferta de possibilidades e funcionalidades diferentes de pagamento, como o Pix por aproximação e as chamadas transferências inteligentes, em que é possível programar transferências entre contas de mesma titularidade a partir de certas definições; até a inclusão da portabilidade de crédito no Open Finance, atualmente em fase de implementação pelas instituições participantes.
Para o diretor: “O projeto é uma realidade ousada. A gente conseguiu construir um projeto com números expressivos em curtíssimo espaço de tempo”.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira (9), em caráter conclusivo, proposta que responsabiliza administrativamente licitantes ou contratantes que atrasarem ou frustrarem o resultado de processos licitatórios sem justificativa.
O texto também prevê a apuração de responsabilidade de empresas condenadas por litigância de má-fé em ações que resultem na frustração da licitação. A proposta seguirá para o Senado, caso não haja recurso para votação no Plenário.
Segundo Lafayette de Andrada, a medida vai coibir manobras que atrasam licitações. “A frustração do andamento do processo licitatório é conduta danosa, pois quebra a programação da administração e fere a economicidade que rege o uso do dinheiro público”, afirmou.
Entre as sanções previstas na Lei de Licitações para infrações administrativas estão advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 198/24, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), que permite a continuidade do processo de divórcio e de dissolução de união estável após a morte de um dos cônjuges.
De acordo com o texto aprovado, o falecimento de um dos cônjuges após o início da ação de divórcio não leva automaticamente à extinção do processo. Os herdeiros poderão prosseguir com a demanda.
Autonomia A comissão aprovou o parecer da relatora, deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), favorável ao projeto. “A proposta protege a autonomia da vontade e evita que situações indesejadas prejudiquem o direito do falecido e, potencialmente, de seus herdeiros”, afirmou a relatora.
Violência A autora do projeto, deputada Laura Carneiro, citou como exemplo o caso de uma mulher vítima de violência doméstica que ingressa com o pedido de divórcio, mas morre antes da decisão judicial.
Se o juiz não decretar o divórcio post mortem, o cônjuge agressor torna-se herdeiro, com prováveis direitos previdenciários e sucessórios.
O contencioso a respeito do PIS/Cofins está longe de se resolver. Nem mesmo a implementação da reforma tributária é uma promessa de que esse problema chegará ao fim, pois milhões de processos (administrativos e judiciais) existentes continuarão sendo objeto de discussão nos tribunais, como espólio da litigiosidade que gravita em torno dessas contribuições.
E muito disso se deve ao fato de que, a cada avanço normativo, surge uma nova interpretação administrativa que reabre batalhas. O mais recente capítulo envolve o aproveitamento dos chamados créditos extemporâneos [1] e a súmula recentemente aprovada pelo Carf [2] nos seguintes termos:
“O aproveitamento de créditos extemporâneos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins exige a apresentação de DCTF e Dacon retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes”.
À primeira vista, pode parecer mais uma medida para a racionalização e celeridade de julgamentos, o que estaria em sintonia com a busca pela duração razoável dos processos administrativos federais que versem acerca de exigências tributárias [3]. Mas, no fundo, trata-se de algo mais grave: uma interpretação que, com a devida vênia, subverte a lei, esvazia a lógica da não cumulatividade e coloca a existência de uma obrigação acessória acima do direito material.
Tratamento normativo dos créditos extemporâneos
Os artigos 3º, § 4º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 [4] são de clareza vítrea: o crédito não aproveitado em determinado mês pode sê-lo nos meses subsequentes. Nenhuma condição adicional, nenhum requisito de retificação, nenhum apego ao calendário fiscal. A lei é de uma objetividade elogiosa e realista ao admitir que a vida empresarial é complexa e que nem sempre o aproveitamento do crédito será tempestivo.
Embora a corrente predominante no Carf no âmbito das turmas ordinárias tenha entendimento massivo no sentido de que o direito material ao crédito independe da retificação das obrigações acessórias [5], no âmbito da CSRF a divisão interpretativa é clara, podendo ser dividida em duas correntes: uma posição que pode ser chamada de formalista e outra que pode ser cunhada como substancialista.
A corrente formalista, representada pelos acórdãos como 9303-007.510 [6], 9303-009.653 e 9303-009.738, sustenta que sem a retificação dos documentos fiscais correlatos (DCTF e Dacon) não há crédito válido.
Por sua vez, a corrente materialista, exemplarmente destacada nos acórdãos 9303-006.248 [7], 9303-008.635 e 9303-009.893, consagra aquilo que nos parece óbvio: a lei não condiciona o aproveitamento do crédito a esse tipo de burocracia ou, em outros termos, a legislação privilegia a substância em detrimento da forma [8].
A súmula aprovada, todavia, indevidamente sacramenta a primeira visão, de caráter formalista, o que redunda em um notório paradoxo, pois estamos diante de uma súmula que esvazia justamente o direito que a lei quis garantir.
Crítica à súmula aprovada pelo Carf
A exigência de retificação dos documentos fiscais exigida na súmula aqui criticada não é apenas um capricho. É, em verdade, uma distorção. Primeiro, porque desloca o foco da discussão: em vez de se debater se o crédito existe e se é legítimo, o que acaba sendo objeto de discussão é se o contribuinte cumpriu uma formalidade que a lei jamais impôs. Segundo, porque confere às obrigações acessórias — DCTF e Dacon — uma força que jamais tiveram: transformar-se em condição para a existência de um direito material, de índole constitucional.
Mais grave ainda: o Dacon já não existe. A exigência, portanto, é anacrônica, uma relíquia burocrática que a administração pública insiste em ressuscitar para negar créditos sob uma perspectiva formalista, o que, aliás, nos remete a seguinte pergunta: o que será da súmula quando aplicada a períodos posteriores à extinção dessa obrigação acessória? Nesse caso, a súmula será afastada por meio do distinguishing ou veremos aí o início de uma nova discussão quanto à aplicação equivocada de súmulas no âmbito da realização prática do Direito Tributário [9]?
Em suma: trata-se de um formalismo sem causa [10], que gera custo, litigiosidade e insegurança, sem entregar nenhuma contrapartida de justiça fiscal.
Para os contribuintes, a mensagem é clara: quem não tiver a disciplina de retificar cada obrigação acessória, mesmo que o crédito seja legítimo, corre o risco de perder o direito ao crédito. Não por ter descumprido a lei, mas por não ter atendido a uma forma não contemplada pela ordem jurídica.
Conclusões
Para fins puramente arrecadatórios, pode parecer um triunfo para a administração pública: mais autuações, mais glosas, mais créditos exigíveis no curtíssimo prazo. Mas, a médio e longo prazo, é um verdadeiro tiro no pé: a litigiosidade aumenta, os processos abarrotam o Carf e o Judiciário, e a previsibilidade do sistema tributário se esvai.
A não cumulatividade deveria ser um princípio de racionalidade, o que se afasta com a súmula recém aprovada pela CSRF. Ao impor a retificação de declarações como condição para o crédito, a súmula não apenas cria um requisito inexistente, mas também revoga, por via interpretativa, os artigos 3º, § 4º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Com a aprovação desse enunciado, não teremos um avanço em segurança jurídica. Teremos um retrocesso: a consagração de um formalismo que prejudica o Direito e que resultará, seguramente, em um volumoso contencioso judicial tributário.
[1] O que já foi objeto de tratamento nessa coluna por Thais de Laurentiis e Maysa de Sá Pittondo Deligne em preciso texto (aqui).
[2] Por maioria de votos, vencidas as conselheiras Cynthia Elena Campos, Denise Madalena Green e Tatiana Josefovicz Belisário.
[3] Essa busca por um processo célere não pode ser um fim em si mesmo, sob pena de outros valores próprios de uma atividade tipicamente prudencial, como é o caso da atividade julgadora exercida pelo CARF, serem deixados de lado, tudo em favor de uma indevida jurisdição “drive-thru”. Aprofundando essas críticas, inclusive promovendo uma macro comparação com os sistemas herdeiros do “common law”, destacamos: RIBEIRO, Diego Diniz. A rescisão da coisa julgada com base em precedentes do STF e do STJ: uma análise crítica no processo judicial tributário. São Paulo: Noeses, 2024.
[4]Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…) §4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
[5] Vide Acórdãos 3302-013.823, 3402-012.254, 3301-013.421, 3201-006.671, 3201-01.593, 9303-008.635 e 9303-012.977.
[6]CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APROVEITAMENTO. O aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS não cumulativo está condicionado a apresentação dos Dacon retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais, bem como das respectivas DCTF retificadoras.
[7]CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. Na forma do art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.833/2003, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisição do insumo, o crédito apurado não-cumulatividade do PIS e Cofins.
[8] Inclusive, para dar efetividade substancial ao princípio da não-cumulatividade no âmbito do PIS e da Cofins, princípio esse que apresenta guarida constitucional e, portanto, deve se sujeitar a uma hermenêutica que dê máxima efetividade a tal norma.
[9] Exatamente como já ocorrido em relação à aplicação da súmula Carf nº 11, o que foi denunciado por Carlos Augusto Daniel Neto em textos primorosos (aqui, aqui e aqui) e cuja equivocada aplicação em matéria aduaneira foi felizmente corrigida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de precedentes vinculantes formados no âmbito do REsp nº 2.147.578 e 2.147.583.
[10] É no mínimo paradoxal ver que o Carf, quando se trata de analisar planejamentos tributários e decidir acerca da manutenção ou não de débitos fiscais, acertadamente prestigia o propósito negocial e, em última ratio, a substância em detrimento da forma, mas ao tratar de créditos em favor do contribuinte, muda de posição e dá prevalência a uma racionalidade estritamente formalista em desfavor de uma posição substancialista.
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou projeto que repete o texto da Lei do Marco Temporal para definir como terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas aquelas que, na data da promulgação da Constituição, eram, simultaneamente:
habitadas por eles em caráter permanente;
utilizadas para suas atividades produtivas;
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; e
necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Etapas da demarcação
O texto define ainda etapas para a análise da demarcação, como o acompanhamento do processo pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a realização de audiências nos municípios envolvidos.
Após a análise pelo Ministério da Justiça, o Executivo deverá editar medida provisória para demarcar a área indígena, caso seja reconhecida.
Parecer favorável
A comissão aprovou o parecer do relator, deputado Alceu Moreira (MDB-RS), favorável ao Projeto de Lei 6093/23, da deputada Coronel Fernanda (PL-MT).
Moreira mudou a versão original para prever que o grupo técnico responsável pelos estudos de demarcação seja contratado por meio de licitação. Segundo ele, isso garante “mais uma camada de transparência ao processo, impedindo a instrumentalização dos estudos”.
Pelo texto aprovado, o grupo técnico será composto por:
antropólogos;
engenheiros agrônomos e agrimensores;
historiadores;
servidores da Funai;
servidores dos municípios envolvidos;
parlamentares estaduais e municipais; e
representantes dos ocupantes das terras em disputa.
O grupo terá até seis meses para apresentar parecer sobre a demarcação, prazo que poderá ser prorrogado uma vez.
Indenização A proposta prevê que a propriedade rural como um todo – benfeitorias e terra nua – deverá ser indenizada antes da demarcação. O marco legal atual prevê a indenização apenas das benfeitorias de boa-fé.
Próximos passos A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o prosseguimento de uma ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, no qual há a pactuação de cláusula compromissória.
De acordo com os autos, uma empresa fornecedora de produtos alimentícios ajuizou execução de títulos decorrentes do contrato firmado com um restaurante. Em embargos à execução, o restaurante alegou incompetência daquele juízo estatal, por haver cláusula arbitral no contrato.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinar a suspensão do processo de execução até o juízo arbitral se manifestar sobre a validade do título executivo.
Apenas a execução atinge patrimônio do devedor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é do árbitro o poder-dever de resolver qualquer controvérsia sobre existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém.
Por outro lado, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ considera possível o imediato ajuizamento de ação de execução de um título executivo, mesmo que o contrato do qual se originou contenha cláusula compromissória. Conforme explicou, o juízo estatal é o único que pode promover a penhora e a execução forçada do patrimônio do devedor.
Por esse motivo, Nancy Andrighi enfatizou que não seria justo exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral apenas para obter um novo título do qual já entende ser titular.
Suspensão da execução não é automática
A relatora apontou a possibilidade de coexistência do processo de execução com o procedimento arbitral. “A simples existência de cláusula compromissória arbitral não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento de eventual ação de execução ou para fundamentar a sua extinção”, completou.
Ela reconheceu a possibilidade de suspensão da execução, mas observou que tal ato não pode ocorrer de forma automática, apenas pelo fato de haver cláusula compromissória no contrato. Segundo disse, para a suspensão da execução, é necessário requerimento do interessado ao juízo estatal.
No entendimento da ministra, a falta de instauração do procedimento de arbitragem pela executada, para discutir questões relativas ao contrato que possam influenciar na execução, não justifica a suspensão desta até a decisão do juízo arbitral.
Com quase 4,5 milhões de processos em tramitação, o Instituto Nacional do Seguro Social, o mal-amado INSS, é o maior litigante da Justiça brasileira. Melhor dizendo, é o ente mais demandado na Justiça brasileira, já que em 99% das causas em que está envolvido aparece no polo passivo. Se o INSS joga na defesa perante os tribunais, quem joga no ataque é o Fisco, o maior litigante no polo ativo, com cerca de 2,3 milhões de ações propostas em 2024.
Em 86% dos casos envolvendo a Previdência, os processos correm na Justiça Federal. A 1ª Região, que atende a estados do Centro-Oeste, Norte, e Nordeste mais o Distrito Federal, respondeu por 39% da demanda, seguida pela 5ª Região, que também atende a estados do Nordeste (19%). As demandas à Justiça questionam decisões do INSS sobre aposentadorias (30% dos casos), auxílio por incapacidade laboral (25%), benefícios assistenciais (15%), salário-maternidade (10%) e pensão por morte (5%). Outros 16% dos processos tratam de questões administrativas relacionadas à prestação destes benefícios.
A escalada de novas ações na Justiça foi progressiva. Em 2020, chegaram 1,8 milhão de demandas contra o INSS. Esse número já ultrapassava a casa dos 3,4 milhões em 2024 – aumento de 88,3% em quatro anos, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça.
Por sua função social e o seu tamanho, faz sentido que a autarquia responda a uma montanha de processos: são mais de 40 milhões de beneficiários ativos que receberam R$ 877 bilhões em 2024, entre benefícios previdenciários (aqueles pagos aos segurados que contribuíram para fazer jus ao benefício) e benefícios assistenciais (concedidos àqueles em situação de vulnerabilidade social que não contribuíram com o INSS). E mais cerca de 60 milhões de contribuintes da Previdência Social, que aportaram em contribuições mais de R$ 670 bilhões em 2024.
Um bom motivo para tanta litigância está na legislação, em constante processo de mutação, quase sempre para complicar. Desde 1998, já ocorreram três reformas da previdência – uma no governo Fernando Henrique Cardoso, outra no Lula-1 e a terceira com Bolsonaro. E mais duas minirreformas, com Dilma e Temer. A primeira delas rende processos na Justiça até hoje, com a chamada revisão da vida toda.
E tem outras complicações. Uma poderia ser mal resumida numa palavra: perícia. Os milhões de pedidos de auxílio, como auxílio-doença ou auxílio-acidente, dependem de provas e de comprovação pericial. E o setor de perícias do INSS, além de ser responsável pelas imensas filas de atendimento, também produz controvérsias e contestações que, em boa parte, vão parar na Justiça.
Outra complicação é a corrupção. Com imensa ramificação, tanto de atividades como de agentes e clientes, a Previdência está longe de ter um controle qualificado sobre suas contas e os benefícios que distribui. Os escândalos e os golpes contra o instituto ou contra os segurados são recorrentes.
O último deles foi o de associações de aposentados fantasmas que cobravam contribuição de segurados sem autorização. O montante capturado a conta-gotas das aposentadorias e pensões de milhões de beneficiários passou dos R$ 6 bilhões. Para evitar que mais de nove milhões de ações sobrecarregassem ainda mais o Judiciário, um acordo interinstitucional foi homologado em julho de 2025 pelo Supremo Tribunal Federal para viabilizar, de forma extrajudicial, o ressarcimento dos aposentados e pensionistas afetados. A medida foi articulada por AGU, INSS, DPU, MPF e OAB e previu devolução integral dos valores, com atualização monetária. O cronograma de pagamento foi operacionalizado fora do processo judicial, com adesão voluntária dos beneficiários.
Em 2024, o INSS recebeu mais de 15 milhões de pedidos de benefícios, entre previdenciários e assistenciais. Desse total, o instituto concedeu sete milhões e indeferiu oito milhões. O beneficiário que teve o pedido recusado pode recorrer administrativamente para que o INSS reveja a decisão. Mas, se não tiver o pedido atendido, pode ir buscar seu direito na Justiça. Em 2024, cerca de quatro milhões das concessões de benefícios ocorreram por decisão administrativa do INSS e um milhão por decisão judicial.
O Anuário da Justiça ouviu os atores envolvidos nesse sistema para entender as razões da litigiosidade. Dadas as circunstâncias, o presidente do INSS, Gilberto Waller Júnior, não chega a se surpreender com a elevada judicialização. E diz que o instituto está tomando providências para enfrentar o desafio.
Segundo ele, o INSS tem dialogado com as instituições do sistema de Justiça com vistas a resolver parte dos litígios de forma administrativa. “Se uma tese já se pacificou, estamos verificando o que podemos fazer internamente para absorvê-la e evitar novas demandas judiciais”, afirmou.
A dificuldade de internalizar precedentes qualificados é apontada como um entrave. Segundo a juíza auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, Lívia Peres, esse é um ponto sensível: “Nem sempre há a incorporação das teses na via administrativa”, pontuou. Ela diz que, desde 2018, o CNJ vem desenvolvendo projetos para melhor gerenciar os processos do INSS. Entre as iniciativas desenvolvidas está o PrevJud.
O sistema permite o envio automatizado de ordens judiciais ao INSS e a devolução estruturada de informações da autarquia. Com a automação, a expectativa é que o prazo de cumprimento das decisões seja reduzido de 20 dias para apenas uma hora.
Outra frente é a padronização dos critérios técnicos para a concessão de benefícios assistenciais a pessoas com deficiência. A proposta de criação de um instrumento único de avaliação biopsicossocial foi elaborada por um grupo de trabalho e aguarda deliberação final pelo colegiado do CNJ.
A natureza alimentar dos benefícios e o perfil vulnerável do público atendido justificam a atenção do CNJ ao tema. “Cada processo tem uma pessoa atrás de um benefício. Por isso, temos que ter cautela, porque uma negativa pode prejudicar a subsistência dela”, destacou Lívia Peres.
O CNJ também aposta na tecnologia para dar conta da demanda judicial por benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade. Nesse sentido, a Resolução 595/2024 tornou obrigatório o uso do Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud) pelos tribunais. Destinado a peritos médicos judiciais, padroniza o formato das perícias.
A Advocacia-Geral da União também está na área. Diretora da Procuradoria Seccional Federal de Contencioso Previdenciário, Kedma Iara Ferreira explica que mais de 80% das ações judiciais acompanhadas pela AGU envolvem o INSS. A procuradora relata o caso do programa Pró-estratégia, que permitiu à AGU analisar, entre 2023 e 2025, cerca de 32 mil processos no Superior Tribunal de Justiça. Com isso, desistiu de recorrer em 12 mil casos, que tinham jurisprudência pacificada. Outra iniciativa, o Desjudicializa Prev, criado em parceria com o CNJ, faz a seleção de temas previdenciários com jurisprudência consolidada para subsidiar a celebração de acordos, abstenções ou mesmo desistências recursais. Até maio de 2025, mais de dez mil processos haviam sido encerrados com base nesse modelo.
Mais recentemente, a AGU lançou a plataforma Pacifica, voltada à autocomposição extrajudicial de litígios a partir do cruzamento de dados e normativos internos, evitando que o segurado acione a Justiça. Segundo informações do Painel INSS, do CNJ, um quarto dos processos envolvendo o INSS foi solucionado por meio da conciliação em 2024.
A AGU anunciou a criação da Coordenação de Prevenção de Litígios (CPL), com a missão de alinhar as práticas administrativas da autarquia com a atuação judicial da Procuradoria-Geral Federal. A coordenação vai atuar em três eixos: tratamento de focos de judicialização; aprimoramento da comunicação interinstitucional com INSS, PGF e Judiciário; e qualificação do processo administrativo com integração à defesa judicial. “A ideia é que as pessoas não precisem ir ao Judiciário porque demos uma resposta ágil para a demanda”, resume Kedma Iara Ferreira.
Na Defensoria Pública da União, o foco também está nas soluções extrajudiciais. A alta procura pelos serviços da instituição explica essa opção. De 2018 a 2025, o órgão fez quase quatro milhões de atendimentos na área previdenciária. Desse total, cerca de 245 mil viraram ações judiciais. “Benefícios de Prestação Continuada, os BPCs, são os principais atendimentos da DPU”, contou a defensora pública Patrícia Bettin Chaves, coordenadora da Câmara Previdenciária.
A DPU também tem buscado solucionar problemas estruturais a partir do diálogo. Um exemplo é o grupo interinstitucional integrado por Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, INSS e AGU, que se reúne a cada dois meses para debater o atendimento à população na área previdenciária e assistencial.
A iniciativa tem permitido soluções sem judicializar, como o acordo que permitiu o uso de registro nacional migratório por estrangeiros como alternativa à biometria obrigatória e a gratuidade nas ligações feitas para o número 135. Outro avanço foi o acordo de cooperação assinado com o INSS que permite à DPU requerer benefícios para seus assistidos diretamente nos sistemas administrativos da autarquia.
O presidente do INSS, Gilberto Waller Júnior, reconhece que a digitalização ampla não resolveu os problemas de acesso à autarquia. “O INSS foi muito para o digital, mas isso não facilitou o atendimento ao nosso segurado, que tem um perfil diferente, que precisa de contato presencial”, disse. E prometeu investimentos para a reabertura de agências.
Fonte: Conjur
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